Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02009D0564-20150304

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 9 de Julho de 2009 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo [notificada com o número C(2009) 5618] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/564/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/564/2015-03-04

    2009D0564 — PT — 04.03.2015 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Julho de 2009

    que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo

    [notificada com o número C(2009) 5618]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/564/CE)

    (JO L 196, 28.7.2009, p.36)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de junho de 2013

      L 167

    57

    19.6.2013

    ►M2

    DECISÃO (UE) 2015/345 DA COMISSÃO de 2 de março de 2015

      L 60

    39

    4.3.2015


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 060, 5.3.2011, p. 23 (2009/564/CE)




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Julho de 2009

    que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo

    [notificada com o número C(2009) 5618]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/564/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico ( 1 ), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios formulados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

    (3)

    O regulamento prevê ainda que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

    (4)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi realizada uma revisão oportuna dos critérios ecológicos, assim como dos requisitos de avaliação e de verificação previstos na Decisão 2005/338/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo ( 2 ). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Outubro de 2009.

    (5)

    Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

    (6)

    Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão.

    (7)

    No que respeita aos serviços de parques de campismo, os critérios ecológicos devem ser divididos em critérios obrigatórios e critérios facultativos.

    (8)

    No que se refere às taxas aplicáveis aos pedidos e às taxas anuais relativas à utilização do rótulo ecológico por microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 Maio 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 3 ), convém, tendo em conta os recursos limitados das microempresas e a sua especial importância neste grupo de produtos, prever reduções adicionais, para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e nos artigos 1.o e 2,o da Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu ( 4 ), em conformidade com o disposto no artigo 5.o da mesma decisão.

    (9)

    A Decisão 2005/338/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

    (10)

    Com base nos critérios da Decisão 2005/338/CE, importa prever um período transitório para os prestadores de serviços a quem foi concedido o rótulo ecológico para serviços de parques de campismo, a fim de lhes terem o tempo suficiente para adaptarem os seus serviços e, assim, obedecerem aos critérios e requisitos revistos. Os prestadores de serviços devem igualmente ser autorizados a apresentar pedidos segundo os critérios fixados na Decisão 2005/338/CE ou na presente decisão, até ao termo de vigência dessa decisão.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  O grupo de produtos «serviços de parques de campismo» inclui o fornecimento, enquanto serviço principal e mediante pagamento, de alvéolos situados numa área definida, equipados para receberem estruturas móveis de alojamento.

    O grupo de produtos inclui igualmente a disponibilização de outras instalações para alojamento, adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes, e de áreas de utilização colectiva, desde que localizadas na área do parque de campismo.

    2.  O «serviço de parques de campismo» pode ainda incluir o fornecimento de serviços de restauração e a disponibilização de equipamentos e actividades de lazer, no âmbito da gestão ou da propriedade do parque de campismo.

    3.  Para efeitos da presente decisão, os serviços de restauração incluem o pequeno-almoço; as actividades de lazer e de manutenção física e respectivas instalações incluem saunas, piscinas e outras instalações afins, situadas no terreno do parque de campismo, bem como os espaços verdes e jardins que não fazem parte do parque de campismo, mas que estão abertos aos utentes.

    4.  Para efeitos da presente decisão, utiliza-se a definição de microempresas prevista na Recomendação 2003/361/CE.

    Artigo 2.o

    1.  Para que um serviço de parques de campismo receba o rótulo ecológico comunitário ao abrigo de Regulamento (CE) n.o 1980/2000 (a seguida denominado «rótulo ecológico»), deve preencher todos os seguintes critérios:

    a) Fazer parte do grupo de produtos «serviços de parques de campismo»;

    b) Cumprir todos os critérios previstos na secção A do anexo da presente decisão;

    c) Cumprir um número suficiente dos critérios previstos na secção B do anexo da presente decisão, a fim de adquirir os pontos referidos nos n.os 2 e 3.

    2.  Para efeitos da alínea c) do n.o 1, o serviço de parque de campismo deve adquirir pelo menos:

    a) Vinte pontos para o serviço principal;

    b) Vinte e quatro pontos se, além disso, disponibilizar outras instalações para alojamento adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes.

    3.  Se os serviços seguintes forem prestados pela mesma entidade gestora ou proprietária do serviço de parque de campismo, as pontuações referidas no n.o 2 são aumentadas do seguinte modo:

    a) Três pontos para serviços de restauração;

    b) Três pontos para espaços verdes/exteriores ao dispor dos utentes e que não façam parte da estrutura do parque de campismo;

    c) Três pontos para actividades de lazer/manutenção física ou cinco pontos se a actividade de lazer/manutenção física for oferecida num centro de bem-estar.

    Artigo 3.o

    1.  Em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/728/CE, sempre que uma microempresa apresentar um pedido de rótulo ecológico, a respectiva taxa é reduzida em 75 %, não sendo possível qualquer outra redução.

    2.  Em derrogação ao n.o 5, primeiro período, do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE, as microempresas pagam uma taxa anual mínima de 100 EUR pela utilização do rótulo ecológico.

    3.  O volume anual de vendas para todos os serviços de parque de campismo é calculado multiplicando o preço praticado pelo número de dormidas e reduzindo este resultado em 50 %. O preço praticado corresponde ao preço médio pago pelo cliente por dormida, incluindo todos os serviços que não implicam pagamentos suplementares.

    4.  Aplicam-se as reduções da taxa anual mínima previstas nos n.os 6 a 10 do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE.

    ▼M2

    Artigo 4.o

    Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «serviços de parques de campismo», bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2016.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «serviços de parques de campismo» é o «026».

    Artigo 6.o

    A Decisão 2005/338/CE é revogada.

    Artigo 7.o

    1.  Os pedidos de rótulo ecológico ao abrigo do grupo de produtos «parques de campismo» apresentados antes da data de adopção da presente decisão são apreciados de acordo com as condições previstas na Decisão 2005/338/CE.

    2.  Os pedidos de rótulo ecológico ao abrigo do grupo de produtos «parques de campismo» apresentados depois da data de adopção da presente decisão, mas o mais tardar até 31 de Outubro de 2009 podem basear-se nos critérios da Decisão 2005/338/CE ou nos critérios previstos na presente decisão.

    Esses pedidos são avaliados em conformidade com os critérios em que se baseiam.

    3.  Sempre que o rótulo ecológico for atribuído com base num pedido avaliado segundo os critérios da Decisão 2005/338/CE, esse rótulo pode ser utilizado até 12 meses após a data de adopção da presente decisão

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




    ANEXO

    CONTEXTO

    Finalidade dos critérios

    Os critérios visam fixar limites aos principais impactos ambientais das três fases do ciclo de vida útil dos serviços de parques de campismo (compra, prestação do serviço, resíduos), nomeadamente:

     limitar o consumo de energia,

     limitar o consumo de água,

     limitar a produção de resíduos,

     favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente,

     promover a comunicação e a educação para o ambiente.

    Especificações

    Estruturas móveis de alojamento, conforme referidas no artigo 1.o, são, por exemplo, tendas, caravanas ou autocaravanas. Instalações para alojamento adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes são, por exemplo, bungalows, alojamentos móveis para arrendamento ou apartamentos. Áreas de utilização colectiva são, por exemplo, lavandarias, cozinhas, supermercados ou pontos de informação.

    Requisitos de avaliação e verificação

    Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados imediatamente a seguir a cada critério estabelecido nas secções A e B.

    Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos e normas de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

    Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ser da sua própria responsabilidade e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

    Os organismos competentes realizam inspecções no local antes de conceder a licença.

    Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes. Durante o período de validade da licença, os organismos competentes fiscalizam o cumprimento dos critérios.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou que obedecem à norma ISSO 14001.

    (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

    Requisitos gerais

    Para solicitar o rótulo ecológico, o candidato deve preencher os requisitos comunitários, nacionais e locais. Em especial, deve garantir-se que:

    1. A estrutura física é construída legalmente e respeita todas as leis ou regulamentos pertinentes aplicáveis à zona onde está implantada, nomeadamente no que se refere à preservação da paisagem e da biodiversidade.

    2. A estrutura física respeita as leis e regulamentos comunitários, nacionais e locais relativos à conservação da energia, às fontes de abastecimento de água, ao tratamento e à evacuação das águas residuais, à recolha e eliminação dos resíduos, à manutenção e conservação dos equipamentos e às disposições em matéria de saúde e segurança.

    3. A empresa está operacional e registada, como previsto na legislação nacional e/ou local, e o seu pessoal está legalmente empregado e devidamente segurado.

    SECÇÃO A

    CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

    ENERGIA

    1.    Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

    Pelo menos 50 % da electricidade, utilizada para todas as finalidades, deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    Este critério não se aplica a parques de campismo sem acesso a um mercado que oferece electricidade produzida por fontes de energia renováveis.

    A aplicação de restrições contratuais vinculativas (por exemplo, a previsão de sanções) de, pelo menos, 2 anos para a mudança de fornecedor de electricidade podem ser classificadas como «falta de acesso» a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de electricidade, ou o contrato com o mesmo, indicando o tipo de fontes de energia renováveis, a percentagem de electricidade fornecida produzida a partir dessas fontes, a documentação sobre as caldeiras (geradores de calor) eventualmente usadas e a percentagem máxima que pode ser fornecida. Em conformidade com a Directiva 2001/77/CE, entende-se por fontes de energia renováveis as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases provenientes de instalações de tratamento de esgotos e de biogás). Se o parque de campismo não tem acesso a um mercado que ofereça energia produzida a partir fontes de energia renováveis, tem de apresentar documentação que comprove o pedido de energia renovável.

    2.    Carvão e óleos pesados

    Não podem ser utilizados como fonte de energia o carvão e os óleos pesados com um teor de enxofre superior a 0,1 %. O carvão para lareiras decorativas está excluído deste critério.

    Este critério só se aplica aos parques de campismo que disponham de um sistema de aquecimento independente.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas.

    3.    Eficiência e produção de calor

    Se uma nova capacidade de produção térmica for instalada durante o período de validade do rótulo ecológico, tratar-se-á de uma unidade de cogeração de elevada eficiência [tal como definido no artigo 3.o e no anexo III da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 )], uma bomba de calor ou uma caldeira eficiente. No último caso, o rendimento desse tipo de caldeira será o correspondente a 4 estrelas (cerca de 92 % a 50 °C e 95 % a 70 °C), de acordo com a Directiva 92/42/CEE do Conselho ( 7 ), ou, no caso de caldeiras não abrangidas por esta directiva, com as normas e regulamentação relevantes.

    As caldeiras de água quente existentes alimentadas a combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definido na Directiva 92/42/CEE, devem satisfazer normas de rendimento correspondentes a três estrelas, no mínimo, tal como indicado na directiva. As unidades de cogeração existentes devem obedecer à definição de elevada eficiência da Directiva 2004/8/CE.

    O rendimento das caldeiras não abrangidas pela Directiva 92/42/CEE ( 8 ) deve satisfazer as instruções do fabricante e a legislação nacional e local em matéria de eficiência, sendo de 88 % o rendimento mínimo para esse tipo de caldeiras existentes (com excepção das caldeiras alimentadas a biomassa).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira, indicando o seu rendimento.

    4.    Sistemas de ar condicionado

    Os sistemas de ar condicionado para uso doméstico adquiridos durante o período de validade do rótulo ecológico devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe A, em conformidade com a Directiva 2002/31/CE da Comissão ( 9 ), ou uma eficiência energética correspondente.

    Nota: este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12 kW.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

    5.    Eficiência energética dos edifícios

    O parque de campismo deve cumprir a legislação nacional e os códigos de construção locais relativos à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o certificado energético, nos termos da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou, caso a ordem jurídica nacional o não preveja, os resultados de uma auditoria energética realizada por um perito independente em matéria de desempenho energético dos edifícios.

    6.    Isolamento das janelas

    Todas as janelas em salas aquecidas e/ou com ar condicionado, assim como nas áreas comuns devem possuir um grau adequado de isolamento térmico, de acordo com os regulamentos locais e condições climáticas, para além de apresentarem um grau adequado de isolamento acústico. (Este requisito não se aplica a caravanas/autocaravanas que não são propriedade da entidade que gere o parque de campismo).

    Todas as janelas em salas aquecidas e/ou com ar condicionado e nas áreas comuns, instaladas ou renovadas após a atribuição do rótulo ecológico comunitário, devem observar o disposto na Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigos 4.o, 5.o e 6.o) e a Directiva 89/106/CEE do Conselho ( 11 ) e as regulamentações técnicas nacionais referentes à sua aplicação.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de um técnico profissional que indique o cumprimento deste critério, acompanhada dos valores do factor de transmissão térmica (U). Para as janelas que estejam conformes com a Directiva 2002/91/CE, o requerente deve fornecer o certificado energético ou, caso a ordem jurídica nacional o não preveja, uma declaração do construtor.

    7.    Desligamento do ar condicionado e do aquecimento

    Se o aquecimento e/ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos utentes para a necessidade de fecharem a(s) janela(s) quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados. Os sistemas individuais de aquecimento e/ou ar condicionado adquiridos após a certificação com o rótulo ecológico comunitário, devem vir equipados com um dispositivo para se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas.

    Este critério só se aplica aos parques de campismo que disponham de aquecimento e/ou ar condicionado.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com o texto da informação disponibilizada aos utentes (se aplicável).

    8.    Desligamento das luzes

    Se as luzes dos alojamentos para arrendamento não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos utentes para desligarem as luzes antes de saírem do alojamento.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever o método de informação utilizado.

    9.    Lâmpadas eléctricas de elevada eficiência energética

    a) Pelo menos 80 % das lâmpadas no parque de campismo devem ter uma eficiência energética de classe A, tal como definido na Directiva 98/11/CE da Comissão ( 12 ). Tal não se aplica às luminárias cujas características físicas não permitem a sua substituição por lâmpadas economizadoras de energia.

    b) 100 % de lâmpadas susceptíveis de estar ligados mais de cinco horas diárias devem ter uma eficiência energética de classe A, tal como definido na Directiva 98/11/CE. Tal não se aplica às lâmpadas eléctricas cujas características físicas não permitem a utilização de lâmpadas economizadoras de energia.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com ambas as partes deste critério e indicar a classe de eficiência energética das diferentes lâmpadas eléctricas utilizadas.

    10.    Aparelhos de aquecimento exterior

    Para aquecer espaços exteriores, tais como zonas para fumadores ou espaços exteriores de restauração, o parque de campismo só deve utilizar aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas no caso de aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis.

    ÁGUA

    11.    Débito de água das torneiras e chuveiros

    O caudal médio de água nas torneiras e chuveiros, excluindo as torneiras de banheira, as torneiras de cozinha e reservatórios, não pode exceder 9 litros/minuto.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como a documentação relevante, incluindo uma explicação das modalidades de cumprimento deste critério pelo parque de campismo.

    12.    Recipientes para o lixo nos sanitários

    Os sanitários devem dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os utentes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relativa à informação relevante dirigida aos utentes.

    13.    Autoclismos dos urinóis

    Todos os urinóis devem dispor de um autoclismo automático (com temporizador) ou manual para que não haja uma descarga contínua.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante sobre os urinóis instalados.

    14.    Mudança de toalhas e lençóis

    À sua chegada, os utentes devem ser informados da política ambiental do parque de campismo. Esta informação explica que os lençóis e as toalhas dos alojamentos para arrendamento são substituídos a pedido do utente ou, na ausência desse pedido, de acordo com a frequência estabelecida na política ambiental do parque de campismo ou exigida por lei e/ou pela regulamentação nacional. Este critério apenas se aplica aos alojamentos para arrendamento em que o serviço inclui o fornecimento de toalhas e/ou lençóis.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante sobre a informação dos utentes e a forma como o parque de campismo dá resposta aos seus pedidos.

    15.    Evacuação correcta das águas residuais

    O parque de campismo informa os utentes e o seu pessoal sobre a correcta utilização da descarga das águas residuais, a fim de evitar a eliminação de substâncias que poderiam impedir o tratamento das águas residuais em conformidade com o plano municipal para a gestão das águas residuais e os regulamentos comunitários. Se esse plano municipal não existir, o parque de campismo fornece uma lista geral de substâncias que não devem ser eliminadas com as águas residuais, de acordo com a Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante (se existir, plano de gestão das águas residuais e a nota de informação aos utentes e ao pessoal).

    DETERGENTES E DESINFECTANTES

    16.    Ponto de eliminação dos resíduos dos sanitários químicos

    Se o parque de campismo estiver ligado a uma fossa séptica, os resíduos dos sanitários químicos serão recolhidos separadamente ou de outra forma correctamente recolhidos e tratados. Se o parque de campismo estiver ligado à rede pública de esgotos, é suficiente que disponha de um depósito especial ou unidade de eliminação a fim de evitar fugas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante, incluindo qualquer eventual requisito específico das autoridades locais em matéria de eliminação deste tipo de resíduos, acompanhada das informações sobre o depósito químico.

    17.    Desinfectantes

    Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessários para cumprir requisitos de higiene legais.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação do local e das circunstâncias em que são utilizados desinfectantes.

    RESÍDUOS

    18.    Triagem dos resíduos pelos utentes

    Os utentes devem ser informados das modalidades de separação dos resíduos e dos locais onde o podem fazer de acordo com os melhores sistemas locais ou nacionais, na zona a que pertence o parque de campismo. O acesso aos contentores para resíduos triados deve ser tão fácil como o acesso aos contentores para resíduos em geral

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a informação dos utentes e indicando a localização dos contentores no parque de campismo.

    19.    Triagem dos resíduos

    Os resíduos são triados em categorias de modo a serem manipulados separadamente nas instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos, com especial cuidado para os resíduos perigosos, que devem separados, recolhidos e eliminados de acordo com o disposto na Decisão 2000/532/CE da Comissão ( 14 ), devendo proceder-se a um eliminação adequada dos mesmos. Esta lista inclui os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração e eléctrico, as pilhas, os produtos farmacêuticos, as gorduras/óleos, etc., assim como os aparelhos eléctricos tal como especificados na Directiva 2002/96/CE ( 15 ) e na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ).

    Se a administração local não oferecer um serviço de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos, o gestor do parque de campismo deve enviar-lhe uma carta na qual afirme a sua disponibilidade para fazer a triagem dos resíduos e exprima a sua preocupação pela não existência de recolha e/ou eliminação selectivas dos mesmos. Se as autoridades locais não oferecerem um serviço de eliminação de resíduos perigosos, o requerente deve, anualmente, apresentar uma declaração dessas autoridades que confirme a inexistência de um sistema de eliminação de resíduos perigosos.

    O pedido às autoridades locais para que criem um sistema de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos deve ser feito anualmente.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais, e/ou os contratos relevantes celebrados com agências privadas. Se adequado, o requerente deve apresentar anualmente a declaração correspondente às autoridades locais.

    20.    Produtos descartáveis

    Salvo obrigação legal, não devem ser utilizados os produtos de higiene pessoal (não recarregáveis), tais como champô e sabonetes, e outros produtos (não reutilizáveis), como toucas de banho, escovas, limas de unhas, etc. Sempre que esses produtos descartáveis forem exigidos por lei, o requerente oferece aos utentes ambas as alternativas, incentivando-os, mediante informação adequada, a utilizar produtos não descartáveis.

    Os utensílios para beber (chávenas e copos), os pratos e os talheres descartáveis só podem ser utilizados se forem feitos com matérias-primas renováveis, forem biodegradáveis e compostáveis de acordo com a norma EN 13432.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante sobre as modalidades de cumprimento desse critério (incluindo qualquer legislação que exija a utilização de produtos descartáveis), assim como uma documentação coerente relativa aos produtos recarregáveis e/ou sobre a informação fornecida aos utentes, no que se refere aos incentivos para utilizar produtos não descartáveis (se for caso disso).

    Para demonstrar que os utensílios para beber (chávenas e copos), os pratos e os talheres descartáveis cumprem este critério, devem ser apresentadas provas da conformidade com a norma EN 13432.

    21.    Embalagens de pequeno-almoço

    Salvo obrigação legal, não podem ser utilizadas embalagens unidose para o pequeno-almoço ou outro serviço de restauração, com excepção das gorduras lácteas para barrar (manteiga, margarina e queijo-creme), chocolate e manteiga de amendoim para barrar e doces e compotas dietéticas ou para diabéticos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e uma explicação detalhada do modo como o alojamento o cumpre, assim como uma lista dos produtos unidose utilizados e a legislação que obriga à sua utilização.

    OUTROS SERVIÇOS

    22.    Proibição de fumar em áreas comuns

    Todas as áreas comuns interiores devem dispor de uma parte reservada a não fumadores.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

    23.    Transportes públicos

    Devem ser disponibilizadas aos utentes e ao pessoal informações facilmente acessíveis, através do seu principal meio de comunicação, sobre como utilizar os transportes públicos para e a partir do parque de campismo. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com cópias do material de informação disponível.

    GESTÃO GERAL

    Os requerentes que dispõem de um sistema de gestão ambiental registado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ) ou certificados em conformidade com a norma ISO 14001 preenchem automaticamente os critérios de gestão geral a seguir enumerados, com excepção dos critérios 28, 29 e 30 (recolha de dados e informações). Nesses casos, o meio de verificação do cumprimento desses critérios é o registo EMAS ou a certificação ISO 14001.

    24.    Manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado

    A manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado devem ser efectuadas pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência se a lei o exigir ou se for necessário, por profissionais devidamente qualificados, seguindo as normas da CEI ou as normas nacionais aplicáveis, ou de acordo com as instruções do fabricante.

    Para os sistemas de ar condicionado, a manutenção (verificação de fugas e reparação) tem de ser efectuada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ), devendo a quantidade de gases F (fluorados com efeito de estufa) presentes no sistema ser tida em conta, da seguinte forma:

     Pelo menos de doze em doze meses para os sistemas que contenham 3 kg de gases F, ou mais (esta disposição não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados, que ostentam o respectivo rótulo e contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa),

     Pelo menos de seis em seis meses para os sistemas que contenham 30 kg ou mais de gases F,

     Pelo menos de três em três meses para os sistemas que contenham 300 kg ou mais de gases F.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com todas as partes deste critério, juntamente com uma descrição das caldeiras e do respectivo programa de manutenção, as coordenadas das pessoas/empresas que efectuam a manutenção e os elementos verificados durante a mesma.

    Para os sistemas de ar condicionado que contenham 3 kg de gases F, ou mais, o requerente deve apresentar registos da quantidade e do tipo de gases F instalados, das quantidades acrescentadas e da quantidade recuperada durante a manutenção, as operações de conservação e a eliminação final; deve também identificar a empresa ou o técnico que efectuou a conservação ou a manutenção, indicar as datas e os resultados dos controlos das fugas e fornecer informações pertinentes que identifiquem especificamente os equipamentos fixos contendo mais de 30 kg de gases F.

    25.    Política ambiental e programa de acção

    A direcção deve definir uma política ambiental e redigir uma declaração de política ambiental simples, bem como um programa de acção preciso para garantir a aplicação da política ambiental.

    O programa de acção deve definir, de dois em dois anos, objectivos de desempenho ambiental no que respeita à energia, à água, aos produtos químicos e aos resíduos, tendo em conta os critérios facultativos e os dados recolhidos, se disponíveis. Deve identificar a pessoa que exercerá as funções de gestor ambiental do parque de campismo e que será responsável por tomar as medidas necessárias para dar cumprimento aos objectivos. A política ambiental deve poder ser consultada pelo público. As observações dos utentes recolhidas através da resposta a um questionário ou de uma lista de verificação devem ser tidas em conta.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma cópia do documento relativo à política ambiental, da declaração de política ambiental e do programa de acção, e os procedimentos utilizados para ter em conta as contribuições dos utentes.

    26.    Formação do pessoal

    O parque de campismo deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental. Em especial, devem ser tomadas em consideração as seguintes questões:

    Economia de energia:

     O pessoal deve receber formação sobre economia de energia.

    Economia de água:

     O pessoal deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas em caso de necessidade,

     As flores e as áreas exteriores devem ser regadas, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr-do-sol, nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem,

     O pessoal deve ser informado da política do parque de campismo em relação ao critério 14 (mudança de toalhas) e receber instrução sobre o seu cumprimento.

    Substâncias químicas:

     O pessoal deve receber formação para não exceder as doses de detergente ou desinfectante recomendadas nas embalagens.

    Resíduos:

     O pessoal deve receber formação para recolher, separar e eliminar de forma adequada os resíduos das categorias que podem ser manipuladas separadamente nas instalações locais ou nacionais de gestão dos resíduos, tal como definido no critério 19,

     O pessoal deve receber formação para recolher, separar e eliminar de forma adequada os resíduos perigosos enumerados na Decisão 2000/532/CE e definidos no critério 19.

    Deve ser prevista formação adequada para o novo pessoal no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e para todo o pessoal pelo menos uma vez por ano.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respectivo conteúdo, e indicar a formação que os diferentes trabalhadores receberam e quando a receberam. O requerente deve apresentar ainda cópias dos procedimentos e das notas ao pessoal sobre todas as questões mencionadas.

    27.    Informações aos utentes

    O parque de campismo deve pôr à disposição dos utentes, incluindo participantes em conferências, informações sobre a sua política ambiental, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança e a protecção contra incêndios, convidando-os a contribuir para a sua aplicação. A informação transmitida aos utentes refere-se às medidas tomadas no âmbito da sua política ambiental e inclui dados sobre o rótulo ecológico comunitário. Esta informação será activamente fornecida aos utentes na recepção, em conjunto com um questionário que lhes permita expor os seus pontos de vista sobre os aspectos ambientais do parque de campismo. Devem existir notas informativas visíveis dirigidas aos utentes, em particular nas áreas comuns e nos alojamentos para arrendamento, convidando-os a contribuir para os objectivos ambientais.

    As acções específicas para as diferentes áreas são as seguintes:

    Energia:

     Se for caso disso, de acordo com os critérios n.os 7 e 8, informar os utentes sobre como desligar o aquecimento e/ou o ar condicionado, assim como as luzes.

    Água e águas residuais:

     Nos sanitários e casas-de-banho deve existir informação adequada que explique aos utentes como podem contribuir para que o parque de campismo economize água,

     Os utentes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal,

     Nas casas-de-banho, a sinalização deve convidar os utentes a deitar os seus resíduos nos caixotes do lixo e não nas sanitas,

     Os utentes devem ser informados sobre as necessidades e obrigações em termos de evacuação das águas residuais dos seus alojamentos móveis.

    Resíduos:

     Os utentes devem ser informados sobre a política de redução de resíduos do parque de campismo e a utilização de alternativas de produtos de qualidade aos produtos de descartáveis e aos produtos unidose, devendo ser incentivados a utilizar produtos não descartáveis, excepto se a legislação exigir a utilização dos produtos descartáveis,

     São informados de como e onde podem separar os resíduos de acordo com os sistemas locais ou nacionais nas áreas pertencentes ao parque de campismo e onde eliminar as suas substâncias perigosas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com cópias do material de informação fornecido aos utentes, e indicar de que forma é distribuído e recolhido esse material e o questionário e de que modo são tidas em conta as respostas ao mesmo.

    28.    Dados sobre o consumo de energia e de água

    O parque de campismo deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar dados sobre o consumo total de energia (kWh), o consumo de electricidade e de energia proveniente de outras fontes (kWh), e o consumo de água (litros).

    Os dados são recolhidos sempre que possível mensalmente ou, no mínimo, anualmente durante o período de abertura do parque de campismo, sendo igualmente expressos em consumo por dormida e por m2 de área interior.

    Estes resultados devem ser comunicados anualmente pelo parque de campismo ao organismo competente que avaliou a candidatura.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever os processos utilizados. O requerente deve fornecer os dados relativos a estes consumos aquando da candidatura, pelo menos em relação aos seis meses anteriores (se já disponíveis), e, posteriormente, anualmente, em relação ao ano ou período de abertura anterior. Para a área residencial (estada prolongada), o número de dormidas pode basear-se numa estimativa do proprietário do parque de campismo.

    29.    Recolha de outros dados

    O parque de campismo deve dispor de procedimentos para recolher e controlar dados sobre consumo de produtos químicos, expresso em kg e/ou litros, especificando se o produto é concentrado ou não e a quantidade de resíduos produzidos (litros e/ou kg de resíduos não triados).

    Os dados são recolhidos sempre que possível mensalmente ou, no mínimo, anualmente sendo igualmente expressos em consumo por dormida e por m2 de área interior.

    Estes resultados devem ser comunicados anualmente pelo parque de campismo ao organismo competente que avaliou a candidatura.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever os processos de informação utilizados. O requerente deve fornecer os dados relativos a estes consumos aquando da candidatura, pelo menos em relação aos seis meses anteriores (se já disponíveis), e, posteriormente, anualmente, em relação ao ano ou período de abertura anterior. O requerente deve especificar os serviços oferecidos e indicar se a lavagem da roupa é feita nas suas instalações.

    30.    Informações que devem figurar no rótulo ecológico

    O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

     Este parque de campismo está a adoptar activamente medidas para utilizar fontes de energia renováveis, poupar energia e água, reduzir os resíduos e melhorar o ambiente local.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma amostra do modo como tenciona utilizar o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

    SECÇÃO B

    CRITÉRIOS FACULTATIVOS REFERIDOS NOS N.os 1 E 2 DO ARTIGO 2.o

    A cada um dos critérios estabelecidos na presente secção corresponde um valor expresso em pontos ou fracções de pontos. Para que o rótulo ecológico possa ser atribuído a um parque de campismo, o mesmo tem de obter um número mínimo de pontos. Se o parque de campismo não oferecer outras instalações para alojamento, adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes como parte dos serviços prestados, a pontuação mínima exigida é 20; se oferecer, a pontuação mínima exigida é 24.

    O total de pontos exigido é acrescido de 3 pontos por cada um dos seguintes serviços adicionais, oferecidos pela entidade gestora ou proprietária do parque de campismo:

     Serviços de restauração (incluindo pequeno-almoço),

     Actividades de lazer/manutenção física, que abranjam saunas, piscinas e todas as outras instalações deste tipo situadas em terrenos do parque de campismo. Se as actividades de lazer/manutenção física forem oferecidas num centro de bem-estar, a pontuação exigida será acrescida de 5 pontos em vez de 3,

     Os espaços verdes que não façam parte da estrutura do parque de campismo, como parques, bosques e jardins e que estejam abertos aos utentes.

    ENERGIA

    31.    Produção de electricidade através de fontes de energia renováveis (até 4 pontos)

    Para a produção de electricidade, o parque de campismo deve dispor de um sistema fotovoltaico (painéis solares), hidroeléctrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico, que forneça ou venha a fornecer pelo menos 20 % da electricidade total consumida anualmente. (2 pontos).

    O parque de campismo deve fornecer à rede uma quantidade líquida de energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renováveis (2 pontos).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre o sistema fotovoltaico, hidroeléctrico, geotérmico, de biomassa ou eólico e dados sobre o seu potencial e a produção real, assim como documentação sobre os fluxos de electricidade da sua instalação para a rede e vice-versa, demonstrando o contributo líquido de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para a rede.

    32.    Energia proveniente de fontes de energia renováveis (máx. 2 pontos)

    Pelo menos 70 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos e para aquecer a água das instalações sanitárias deve provir de fontes de energia renováveis. (1,5 pontos; 2 pontos no caso de 100 % da energia do parque de campismo utilizada para esse efeito ser produzida por fontes de energia renováveis).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com dados sobre a energia consumida para aquecer os quartos e a água, bem como documentação que mostre que 100 % ou, pelo menos, 70 % desta energia utilizada é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    33.    Rendimento energético da caldeira (1,5 pontos)

    A(s) caldeira(s) do parque de campismo deve(m) ser de quatro estrelas, tal como definido na Directiva 92/42/CEE.

    Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação adequada.

    34.    Emissões de NOx da caldeira (1,5 pontos)

    A(s) caldeira(s) deve(m) ser da classe 5 segundo a norma EN 297 prA3, que regula as emissões de NOx, e emitir menos de 60 mg de NOx/kWh (caldeiras com condensação de gás) ou 70 mg de NOx/kWh (caldeiras sem condensação de gás com uma potência nominal máxima de 120 kW).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com um relatório ou especificações técnicas dos técnicos profissionais responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.

    35.    Rede de aquecimento (1,5 pontos)

    O aquecimento do parque de campismo deve ser assegurado por uma rede de aquecimento eficaz para efeitos de obtenção do rótulo ecológico tal como a seguir definido.

    O calor é produzido quer em unidades de cogeração de elevada eficiência, conforme definidas pela Directiva 2004/8/CE e pelas decisões da Comissão com ela relacionadas, quer em caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor com uma eficiência igual ou superior ao valor de referência aplicável estabelecido pela Decisão 2007/74/CE da Comissão ( 19 );

    Além disso:

     As condutas da rede de distribuição de calor têm de cumprir os requisitos das normas CEN que lhes são aplicáveis.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação que prove a ligação à rede de aquecimento.

    36.    Produção combinada de calor e electricidade — cogeração (1,5 pontos)

    A electricidade e o aquecimento das instalações sanitárias, das áreas comuns e dos alojamentos para arrendamento devem ser fornecidos por uma unidade de cogeração de elevada eficiência conforme com a Directiva 2004/8/CE. Se o serviço de parque de campismo dispuser desse tipo de unidade de cogeração nas suas próprias instalações, a produção de calor e electricidade dessa unidade deve satisfazer pelo menos 70 % do consumo total de calor e electricidade. A produção será calculada segundo a metodologia prevista pela Directiva 2004/8/CE.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a central de produção combinada de calor e electricidade.

    37.    Bomba de calor (máx. 2 pontos)

    O parque de campismo deve dispor de uma bomba de calor que fornece o aquecimento e/ou o ar condicionado (1,5 pontos). O parque de campismo deve dispor de uma bomba de calor com o rótulo ecológico comunitário ou com outro rótulo ecológico ISO tipo1 (2 pontos).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a bomba de calor.

    38.    Recuperação de calor (máx. 1,5 pontos)

    O parque de campismo deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1 ponto) ou duas (1,5 pontos) das seguintes categorias: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscina(s), águas residuais de instalações sanitárias.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre os sistemas de recuperação de calor.

    39.    Termorregulação (1,5 pontos)

    A temperatura de cada área comum e alojamento para arrendamento deve ser regulada individualmente.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre os sistemas de termorregulação.

    40.    Auditorias ao desempenho energético dos edifícios (1,5 pontos)

    O parque de campismo deve ser sujeito a uma auditoria semestral de desempenho energético realizada por um perito independente e implementar, pelo menos, duas recomendações sobre a melhoria do desempenho energético na sequência dessa auditoria.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o relatório da auditoria de desempenho energético e fornecer documentação pormenorizada sobre o modo como o parque de campismo cumpriu este critério.

    41.    Ar condicionado (máx. 2 pontos)

    Todos os aparelhos domésticos de ar condicionado no parque de campismo têm uma eficiência energética 15 % superior ao limiar de qualificação para a classe A da Directiva 2002/31/CE (1,5 pontos). Todos os aparelhos domésticos de ar condicionado no parque de campismo têm uma eficiência energética 30 % superior ao limiar de qualificação para a classe A da Directiva 2002/31/CE (2 pontos).

    Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12 kW.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que demonstre o cumprimento deste critério.

    42.    Desligamento automático dos sistemas de ar condicionado e de aquecimento (1,5 pontos)

    Deve existir um sistema automático que desligue o ar condicionado e o aquecimento quando as janelas do alojamento para arrendamento estiverem abertas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

    43.    Arquitectura bioclimática (3 pontos)

    Os edifícios no terreno do parque de campismo devem ser construídos de acordo com os princípios da arquitectura bioclimática.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação adequada.

    44.    Frigoríficos (1 ponto), fornos (1 ponto), máquinas de lavar louça (1 ponto), máquinas de lavar roupa (1 ponto), secadores de roupa (1 ponto) e equipamento de escritório (máximo de 3 pontos) com uma elevada eficiência energética.

    a) (1 ponto): todos os frigoríficos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A + ou A++, como definido na Directiva 94/2/CE ( 20 ), e todos os frigobares ou minibares devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B.

    Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de energia de todos os frigoríficos e frigobares ou minibares.

    b) (1 ponto): todos os fornos eléctricos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva 2002/40/CE ( 21 ).

    Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de energia dos fornos eléctricos para uso doméstico.

    Nota: o critério não se aplica aos fornos que não funcionem a electricidade ou que não sejam abrangidos pela Directiva 2002/40/CE da Comissão (por exemplo fornos industriais).

    c) (1 ponto): todas as máquinas de lavar louça para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, como definido na Directiva 97/17/CE da Comissão ( 22 ).

    Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar louça.

    Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar louça não abrangidas pela Directiva 97/17/CE (por exemplo, máquinas de lavar louça industriais).

    d) (1 ponto): Todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, como definido na Directiva 95/12/CE da Comissão ( 23 ).

    Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar roupa.

    Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar roupa não abrangidas pela Directiva 95/12/CE (por exemplo máquinas de lavar roupa industriais).

    e) (1 ponto): pelo menos 80 % do equipamento de escritório (computadores pessoais, monitores, telecopiadoras, impressoras, scanners e máquinas fotocopiadoras) deve reunir as condições para a obtenção do rótulo «Energy Star» nos termos do Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e da Decisão 2003/168/CE ( 25 ).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que comprove que o equipamento de escritório reúne as condições para participar no programa «Energy Star».

    f) (1 ponto): todos os secadores de roupa eléctricos devem ter uma eficiência energética de classe A, como definido na Directiva 1995/13/CE da Comissão ( 26 ).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os secadores de roupa eléctricos.

    Nota: o critério não se aplica aos secadores de roupa eléctricos não abrangidos pela Directiva 1995/13/CE (por exemplo secadores industriais).

    45.    Secadores de mãos e de cabelo eléctricos com sensor de proximidade (máx. 2 pontos)

    Todos os secadores de mãos (1 ponto) e de cabelo (1 ponto) eléctricos devem estar equipados com sensores de proximidade ou beneficiar de um rótulo ecológico ISO tipo I.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação de apoio adequada sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério.

    46.    Instalação dos frigoríficos (1 ponto)

    Os frigoríficos da cozinha, dos quiosques e das lojas devem estar instalados e regulados de acordo com princípios de poupança de energia, a fim de reduzir o desperdício de energia.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério.

    47.    Desligamento automático das luzes nos alojamento para arrendamento (1,5 pontos)

    95 % dos alojamentos para arrendamento do parque de campismo devem estar equipados com sistemas automáticos que desligam as luzes quando os utentes saem do alojamento.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

    48.    Temporizador da sauna (1 ponto)

    Todas as unidades de sauna e de banho turco (hammam) devem possuir um temporizador ou prever um procedimento através do qual o pessoal liga e desliga esse equipamento.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

    49.    Aquecimento da piscina através de fontes de energia renováveis (máx. 1,5 pontos)

    A energia utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis. Pelo menos 50 %: 1 ponto; 100 %: 1,5 pontos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com dados sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como documentação que indique a quantidade desta energia produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    50.    Desligamento automático das luzes exteriores (1,5 pontos)

    As luzes exteriores que não sejam necessárias por motivos de segurança devem ser desligadas automaticamente após um período de tempo definido ou ser activadas por um sensor de proximidade.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

    ÁGUA

    51.    Utilização de água da chuva (2 pontos) e de água reciclada (2 pontos)

    a) (2 pontos): a água da chuva deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total entre a distribuição da água para fins sanitários e da água potável e a distribuição das águas pluviais.

    b) (2 pontos): a água reciclada deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total entre a distribuição da água para fins sanitários e da água potável e a distribuição das águas pluviais.

    52.    Sistemas de rega automáticos para áreas exteriores (1,5 pontos)

    O parque de campismo deve usar um sistema automático que optimize os períodos de rega e o consumo de água com plantas/espaços verdes exteriores.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    53.    Débito de água das torneiras e chuveiros (1,5 pontos)

    O caudal médio de água nas torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de banheira e dos reservatórios, não pode exceder 8 litros/minuto.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    54.    Autoclismos (1,5 pontos)

    Pelo menos 95 % dos autoclismos devem ter um consumo de água por descarga igual ou inferior a 6 litros.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    55.    Consumo de água das máquinas de lavar louça (1 ponto)

    O consumo de água das máquinas de lavar louça [em W(medido)] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE:

    W(medido) ≤ (0,625 × S) + 9,25

    sendo:

    W(medido) = consumo de água da máquina de lavar louça medido em litros por programa e arredondado às décimas,

    S = capacidade da máquina em serviços individuais-padrão.

    O critério só se aplica às máquinas de lavar louça para uso doméstico.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário.

    56.    Consumo de água das máquinas de lavar roupa (1 ponto)

    As máquinas de lavar roupa utilizadas no parque de campismo pelos utentes e pelo pessoal ou as utilizadas pelo fornecedor do serviço de lavandaria devem ter um consumo de água igual ou inferior a 12 litros por quilograma de carga, medido em conformidade com a norma EN 60456, utilizando o ciclo normal de lavagem de roupa de algodão a 60 °C escolhido para a Directiva 95/12/CE da Comissão.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar roupa ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário. A gestão do parque de campismo deve apresentar a documentação técnica dispensada pelo seu fornecedor de serviços de lavandaria, comprovativa de que a sua máquina de lavar roupa cumpre o critério.

    57.    Temperatura e débito da água das torneiras (1 ponto)

    Pelo menos 95 % das torneiras devem permitir uma regulação exacta e rápida da temperatura e do débito da água.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    58.    Temporizadores nos chuveiros (1,5 pontos)

    Todos os chuveiros em instalações sanitárias/áreas comuns devem ter um temporizador/dispositivo de proximidade que interrompa o fluxo de água após um período de tempo estabelecido ou quando não estão a ser utilizados.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    59.    Cobertura da piscina (1 ponto)

    Quando cheia, a piscina deve ser coberta à noite e sempre que fique sem utilização durante mais de um dia, de forma a evitar o arrefecimento da água e a reduzir a sua evaporação.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    60.    Tratamento antigelo (máx. 1,5 pontos)

    Em caso de formação de gelo ou queda de neve, se for necessário limpar as estradas, podem ser usados meios mecânicos ou areia/gravilha para garantir a segurança das estradas do parque de campismo (1,5 pontos).

    Se a fusão do gelo for feita com produtos químicos, apenas podem ser utilizadas substâncias que não contenham mais de 1 % de ião cloreto (Cl-) (1 ponto) ou que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1,5 pontos).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    61.    Informação sobre a dureza da água (máx. 2 pontos)

    Na proximidade das áreas sanitárias/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça, devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local (1 ponto) de forma a permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos utentes e pessoal. Alternativamente, pode ser usado um sistema automático de dosagem (1 ponto) que optimize a utilização de detergente em função da dureza da água.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante que mostre como os utentes são informados.

    62.    Urinóis economizadores de água (1,5 pontos)

    Todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água ou dispor de um sistema de descarga manual/automático que permita uma descarga única de cada urinol apenas quando utilizado.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação de apoio pormenorizada que explique o modo como o parque de campismo obedece a este critério.

    63.    Espécies autóctones utilizadas nas novas plantações no exterior (1 ponto)

    Qualquer plantação de árvores ou sebes em áreas exteriores deve ser feita unicamente com espécies vegetais autóctones.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação adequada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante fornecida por um perito.

    DETERGENTES E DESINFECTANTES

    64.    Detergentes (máx. 3 pontos)

    Pelo menos 80 %, em peso, dos detergentes para lavagem manual da louça e/ou detergentes para máquinas de lavar a louça e/ou detergentes para a roupa e/ou produtos de limpeza multiusos e/ou detergentes para fins sanitários e/ou sabões e champôs, utilizados pelo parque de campismo, devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto para cada uma destas categorias de detergentes até um máximo de 3 pontos).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

    65.    Tintas e vernizes para interiores e exteriores (máx. 2 pontos)

    Pelo menos 50 % da pintura interior e/ou exterior das estruturas e dos alojamentos para arrendamento, com exclusão das caravanas de aluguer e das autocaravanas, é feita com tintas e vernizes para interiores e/ou exteriores que beneficiaram do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. (1 ponto para tintas e vernizes de interiores e 1 ponto para os de exteriores).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

    66.    Lavagem de automóveis só em áreas especialmente equipadas para o efeito (1 ponto)

    A lavagem de automóveis não deve ser autorizada ou só deve ser autorizada em áreas especialmente equipadas para recolher a água e os detergentes usados e os encaminhar para o sistema de esgotos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

    67.    Incentivo à utilização de alternativas às acendalhas artificiais para churrasqueiras (1 ponto)

    Em vez das acendalhas artificiais para acender churrasqueiras, as lojas passarão a vender, por exemplo, óleo de colza ou produtos à base de cânhamo.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

    68.    Piscinas: Dosagem de desinfectantes (1 ponto) ou piscinas naturais/ecológicas (1 ponto)

    As piscinas devem dispor de um sistema automático de dosagem que utilize a quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado higiénico adequado (1 ponto);

    Ou:

    A piscina é de tipo ecológico/natural, possuindo apenas os elementos naturais que garantam a higiene e segurança dos banhistas (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação técnica sobre o sistema automático de dosagem ou o tipo de piscina ecológica/natural e respectiva manutenção.

    69.    Limpeza mecânica (1 ponto)

    O parque de campismo deve dispor de procedimentos precisos em matéria de operações de limpeza sem utilização de produtos químicos, por exemplo através da utilização de produtos com microfibras ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio, se relevante.

    70.    Jardinagem biológica (2 pontos)

    Os espaços exteriores devem ser geridos sem qualquer utilização de pesticidas ou segundo os princípios da agricultura biológica, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 27 ), ou na legislação nacional ou sistemas nacionais de jardinagem biológica reconhecidos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio, se relevante.

    71.    Repelentes contra insectos e pragas (máx. 2 pontos)

    A concepção arquitectónica do alojamento e as práticas de higiene (por exemplo, construção sobre pilares para impedir a entrada de ratazanas nas instalações, utilização de mosquiteiros ou espirais anti-insectos) devem permitir reduzir ao mínimo indispensável a utilização de repelentes contra insectos e pragas (1 ponto).

    Caso sejam utilizados repelentes contra insectos e pragas, apenas podem ser utilizadas substâncias aceites na agricultura biológica [conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 834/2007] ou que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto).

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio, se relevante.

    RESÍDUOS

    72.    Compostagem (máx. 2 pontos)

    O parque de campismo deve separar os resíduos orgânicos (1 ponto pelos resíduos da jardinagem e 1 ponto pelos resíduos de cozinha) e garantir a sua compostagem de acordo com as orientações das autoridades locais (por exemplo, por um serviço público local, no próprio parque ou por uma empresa privada).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio se relevante.

    73.    Embalagens de bebidas descartáveis (2 pontos)

    As embalagens de bebidas descartáveis não estão disponíveis nas áreas directamente controladas pela entidade gestora ou proprietária do parque de campismo.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga a que os mesmos se encontrem disponíveis.

    74.    Eliminação de gorduras/óleos (máx. 2 pontos)

    Devem ser instalados separadores de gorduras e as gorduras/óleos utilizados para fritar são recolhidos e eliminados de forma adequada (1 ponto). Deve ser posta à disposição dos utentes uma forma correcta de eliminar gorduras/óleos (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    75.    Perda de óleo de veículos nos parques de estacionamento (1 ponto)

    Os óleos e substâncias similares perdidos pelos veículos estacionados no parque de estacionamento devem ser recolhidos e eliminados correctamente.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    ▼C1

    76.    Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (até 2 pontos)

    ▼B

    O mobiliário, têxteis e outros produtos usados, tais como equipamento electrónico, devem ser oferecidos a instituições de solidariedade social de acordo com a política do parque de campismo (2 pontos) ou vendidos (1 ponto) a outras associações que recolham e distribuam este tipo de bens.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada das associações em questão.

    OUTROS SERVIÇOS

    77.    Regulação do trânsito no parque de campismo (1 ponto)

    Todo o trânsito (utentes e manutenção/transporte) no interior do parque de campismo deve ser limitado a períodos e áreas definidos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    78.    Trânsito gerado pelo parque de campismo (1 ponto)

    O parque de campismo não pode usar, na sua área de implantação, veículos a motor de combustão para transporte e actividades de manutenção.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    79.    Carrinhos à disposição dos utentes no parque de campismo (1 ponto)

    O parque de campismo deve colocar gratuitamente à disposição dos utentes carrinhos ou outros meios de transporte não motorizados para o transporte de bagagens e compras, na sua área de implantação.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    80.    Superfícies não revestidas (1 ponto)

    Pelo menos 90 % da superfície do parque de campismo não pode estar coberta com asfalto/cimento ou outros materiais de revestimento impermeáveis que impeçam o escoamento de águas e o arejamento adequados dos solos.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    81.    Telhados ajardinados (2 pontos)

    Pelo menos 50 % dos edifícios do parque de campismo que tenham telhados adequados para o efeito (planos ou com um pequeno ângulo de inclinação), e que não sejam utilizados para outros fins, devem ser revestidos com relva ou outras plantas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    82.    Informação e educação ambiental (até 3 pontos)

    O parque de campismo deve pôr à disposição dos utentes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza da área em que se encontra implantado (1,5 pontos). As diversões proporcionadas aos utentes devem incluir elementos de educação ambiental (1,5 pontos).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

    83.    Proibição de fumar nas áreas comuns e nos alojamentos para arrendamento (máx. 1,5 pontos)

    Deve ser proibido fumar em 100 % das áreas comuns interiores e em, pelo menos, 70 % (1 ponto) ou 95 % (1,5 pontos) dos alojamentos para arrendamento.

    Avaliação e verificação: o requerente deve indicar o número e tipo de áreas existentes e em quais é proibido fumar.

    84.    Bicicletas (1,5 pontos)

    Devem ser postas bicicletas à disposição dos utentes (pelo menos 3 bicicletas por cada 50 alvéolos e/ou unidades de alojamento para arrendamento).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério.

    85.    Serviços de recolha de utentes (1 ponto)

    Aos utentes que viajem em transportes públicos, o parque de campismo oferece serviços de recolha à sua chegada, com meios de transporte respeitadores do ambiente, tais como veículos eléctricos ou de tracção animal.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério como tal é comunicado aos utentes.

    86.    Garrafas recuperáveis ou reutilizáveis (máx. 3 pontos)

    O parque de campismo deve oferecer bebidas em garrafas recuperáveis ou reutilizáveis: refrigerantes (1 ponto), cerveja (1 ponto), água (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada dos fornecedores das garrafas.

    87.    Utilização de produtos recarregáveis (máx. 2 pontos)

    O parque de campismo só deve utilizar pilhas recarregáveis para os telecomandos dos televisores (1 ponto), e/ou cartuchos recarregáveis para a tinta das impressoras e fotocopiadoras (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério, juntamente com documentação de apoio adequada dos fornecedores de baterias e/ou das recargas de cartuchos de tinta.

    88.    Produtos de papel (até 3 pontos)

    Pelo menos 80 % do papel higiénico/toalhetes de papel e/ou do papel de escritório e/ou do papel impresso utilizados devem possuir o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas três categorias de produtos de papel).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

    89.    Bens duradouros (máx. 3 pontos)

    Pelo menos 30 % de qualquer categoria de bens duradouros (por exemplo, roupa de cama, turcos e atoalhados, computadores pessoais, computadores portáteis, televisores, colchões, mobiliário, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, aspiradores, revestimentos rígidos para pavimentos, lâmpadas eléctricas) utilizados no parque de campismo, incluindo os alojamentos para arrendamento, devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada categoria de bens duradouros, até 3 categorias).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos que são propriedade do parque de campismo e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

    90.    Produtos alimentares locais (máx. 3 pontos)

    Em cada refeição, incluindo o pequeno-almoço, devem ser servidos, pelo menos, dois produtos alimentares de origem local e próprios da estação (no caso da fruta e legumes frescos) (1,5 pontos).

    Sempre que tal se justifique, deve ser proibido o consumo, nos restaurantes e similares (1,5 pontos) e nas lojas (1,5 pontos), de espécies locais em perigo de extinção, como, por exemplo, determinadas espécies de peixes ou crustáceos, carne de animais selvagens (bushmeat) e camarões provenientes de mangais, que ponha em causa as culturas.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

    91.    Alimentos biológicos (máx. 3 pontos)

    Os ingredientes principais de, pelo menos, dois pratos (1 ponto) ou do menu completo, incluindo o pequeno-almoço (2 pontos) e, pelo menos, 4 produtos vendidos nas lojas (1 ponto) devem ser produzidos por métodos de agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou produzidos de acordo com um rótulo ecológico ISO tipo I.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

    92.    Qualidade do ar nos espaços interiores (máx. 4 pontos)

    O parque de campismo deve proporcionar uma qualidade óptima do ar nos recintos fechados, graças a uma das seguintes medidas ou a ambas:

     As salas, os alojamentos de arrendamento e as áreas comuns devem satisfazer o disposto no ponto 3 do anexo I da Directiva 89/106/CEE do Conselho ( 28 ), devendo conter apenas tintas, decoração, mobiliário e outros materiais certificados que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ambiental ISO tipo I equivalente (2 pontos) que certifique um nível reduzido de emissões,

     As salas, os alojamentos de arrendamento e as áreas comuns não devem ser perfumados, devendo os lençóis, as toalhas e os têxteis ser lavados com detergentes não perfumados (1 ponto) e a limpeza ser feita com produtos não perfumados (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante. No que respeita a este requisito, é suficiente apresentar uma lista de componentes/ingredientes de lavagem e de limpeza sem perfume.

    GESTÃO GERAL

    93.    Registo no EMAS (3 pontos) ou certificação ISO (2 pontos) do parque de campismo

    O parque de campismo deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (2 pontos).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do seu registo no EMAS ou da sua certificação em conformidade com a norma ISO 14001.

    94.    Registo no EMAS (1,5 pontos) ou certificação ISO (1 ponto) de fornecedores

    Pelo menos um dos principais fornecedores ou prestadores de serviços do parque de campismo deve estar registado no EMAS (1,5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação em conformidade com a norma ISO 14001 de, pelo menos, um dos seus principais fornecedores.

    95.    Cumprimento dos critérios obrigatórios por subcontratantes (máx. 4 pontos)

    Sempre que forem subcontratados serviços suplementares de restauração, actividades de lazer e/ou de manutenção física, os mesmos devem cumprir todos os critérios obrigatórios do presente anexo, aplicáveis a esse serviços específicos (2 pontos para cada serviço de restauração e de bebidas e/ou instalações para actividades de lazer existentes no parque de campismo).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada sobre os contratos celebrados com os seus subcontratantes que prove a conformidade dos mesmos com os critérios obrigatórios.

    96.    Contadores de energia e de água (máx. 2 pontos)

    O parque de campismo deve estar equipado com contadores de energia e de água adicionais que permitam a recolha de dados relativos ao consumo das diferentes actividades e/ou máquinas, como salas, serviços de lavandaria e de cozinha e/ou máquinas específicas como frigoríficos, máquinas de lavar roupa, etc. (1 ponto). Cada alvéolo deve dispor do seu próprio contador de água e/ou energia (1 ponto).

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com uma análise dos dados recolhidos (caso já disponíveis).

    97.    Medidas ambientais adicionais (máximo 3 pontos)

    Ou:

    a) Medidas ambientais adicionais (máx. 1,5 pontos para cada, com um máximo de 3 pontos): A gestão do parque de campismo tomará medidas adicionais, para além das decorrentes do cumprimento de critérios previstos na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental do parque de campismo. O organismo competente que avalia as candidaturas atribui uma pontuação a essas medidas, não superior a 1,5 pontos por cada uma.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição completa de cada medida adicional que pretenda seja tomada em consideração.

    Ou:

    b) Rótulo ecológico (3 pontos): o parque de campismo deve ter obtido um rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I.

    Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas da atribuição do rótulo ecológico em questão.



    ( 1 ) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    ( 2 ) JO L 108 de 29.4.2005, p. 67.

    ( 3 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

    ( 4 ) JO L 293 de 22.11.2000, p. 18.

    ( 5 ) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

    ( 6 ) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

    ( 7 ) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

    ( 8 ) O artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE exclui as seguintes caldeiras: as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos; os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários; as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.); os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários.

    ( 9 ) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

    ( 10 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

    ( 11 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    ( 12 ) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.

    ( 13 ) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

    ( 14 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

    ( 15 ) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

    ( 16 ) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    ( 17 ) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

    ( 18 ) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

    ( 19 ) JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.

    ( 20 ) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.

    ( 21 ) JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.

    ( 22 ) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

    ( 23 ) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.

    ( 24 ) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

    ( 25 ) JO L 67 de 12.3.2003, p. 22.

    ( 26 ) JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.

    ( 27 ) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    ( 28 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    Top