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Document 02008R1235-20170612

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1235/2008 da Comissão de 8 de Dezembro de 2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1235/2017-06-12

    02008R1235 — PT — 12.06.2017 — 025.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 537/2009 DA COMISSÃO de 19 de Junho de 2009

      L 159

    6

    20.6.2009

     M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2010

      L 134

    1

    1.6.2010

     M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2011 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2011

      L 161

    9

    21.6.2011

     M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2011 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2011

      L 281

    3

    28.10.2011

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2011 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2011

      L 324

    9

    7.12.2011

     M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 126/2012 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2012

      L 41

    5

    15.2.2012

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 508/2012 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2012

      L 162

    1

    21.6.2012

     M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

      L 222

    5

    18.8.2012

    ►M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 125/2013 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2013

      L 43

    1

    14.2.2013

     M10

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

      L 158

    74

    10.6.2013

    ►M11

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

      L 167

    30

    19.6.2013

    ►M12

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2013 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2013

      L 169

    51

    21.6.2013

     M13

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2014 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2014

      L 106

    15

    9.4.2014

    ►M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2014

      L 130

    39

    1.5.2014

    ►M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO de 16 de junho de 2014

      L 177

    42

    17.6.2014

    ►M16

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2014

      L 228

    9

    31.7.2014

    ►M17

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2014 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2014

      L 348

    1

    4.12.2014

    ►M18

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2015

      L 23

    1

    29.1.2015

    ►M19

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/931 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2015

      L 151

    1

    18.6.2015

     M20

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1980 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2015

      L 289

    6

    5.11.2015

    ►M21

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2345 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2015

      L 330

    29

    16.12.2015

    ►M22

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/459 DA COMISSÃO de 18 de março de 2016

      L 80

    14

    31.3.2016

     M23

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/910 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2016

      L 153

    23

    10.6.2016

    ►M24

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1330 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2016

      L 210

    43

    4.8.2016

    ►M25

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1842 DA COMISSÃO de 14 de outubro de 2016

      L 282

    19

    19.10.2016

    ►M26

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2259 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2016

      L 342

    4

    16.12.2016

    ►M27

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/872 DA COMISSÃO de 22 de maio de 2017

      L 134

    6

    23.5.2017


    Rectificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 257, 25.9.2012, p.  23 (508/2012)

     C2

    Rectificação, JO L 028, 4.2.2015, p.  48 (1287/2014)

     C3

    Rectificação, JO L 241, 17.9.2015, p.  51 (2015/131)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece normas de execução aplicáveis à importação de produtos conformes e à importação de produtos que ofereçam garantias equivalentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Certificado de inspecção»: o certificado de inspecção previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, relativo a um lote;

    2. «Prova documental»: o documento referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão ( 1 ) e no artigo 6.o do presente regulamento, cujo modelo consta do anexo II do presente regulamento;

    3. «Lote»: a quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada abrangidos por um único certificado de inspecção, enviados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro;

    4. «Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva definida na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

    ▼M25

    5. «Verificação do lote»: a verificação, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no âmbito dos controlos oficiais previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento, através de controlos documentais sistemáticos, de controlos de identidade aleatórios e, se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos, de controlos físicos, antes da introdução do lote em livre prática na União, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

    6. «Autoridade pertinente do Estado-Membro em causa»: a autoridade aduaneira, a autoridade para a segurança dos alimentos ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, responsáveis pela verificação dos lotes e pela aposição do visto nos certificados de inspeção;

    ▼B

    7. «Relatório de avaliação»: o relatório de avaliação referido no n.o 2 do artigo 32.o e no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, elaborado por uma entidade terceira independente que satisfaça os requisitos da norma ISO 17011 ou por uma autoridade competente pertinente, que contém informações sobre a análise documental, incluindo as descrições referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o e no n.o 3, alínea b), do artigo 11.o do presente regulamento, sobre auditorias às instalações, incluindo instalações críticas, e sobre auditorias testemunho realizadas em função dos riscos, efectuadas em países terceiros representativos;

    ▼M25

    8. «Produtos da aquicultura»: os produtos da aquicultura, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

    9. «Não transformado»: não transformado conforme se utiliza na definição de produtos não transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), independentemente das operações de embalagem ou rotulagem;

    10. «Transformado»: transformado conforme se utiliza na definição de produtos transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004, independentemente das operações de embalagem ou rotulagem;

    11. «Ponto de entrada»: o ponto de introdução em livre prática.

    ▼B



    TÍTULO II

    IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONFORMES



    CAPÍTULO 1

    Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    Artigo 3.o

    Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 4.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na Internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

    2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

    a) O nome e o endereço do organismo ou autoridade de controlo, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet, bem como o número de código do organismo ou autoridade;

    b) Os países terceiros em causa, de que são originários os produtos;

    c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

    d) O prazo da inclusão na lista;

    e) O endereço Internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, incluindo a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação.

    Artigo 4.o

    Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    ▼M25

    1.  A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a elaboração da primeira lista só devem ser tidos em conta os pedidos completos recebidos antes de 31 de outubro de 2017.

    ▼B

    2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

    3.  O pedido é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente a todos os produtos biológicos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

    a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros em causa, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários do ou dos países terceiros em causa e destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    b) Uma descrição pormenorizada da forma como têm sido aplicados, no país terceiro ou em cada um dos países terceiros em causa, os títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e as disposições do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

    c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

    ii) que proporcione garantias quanto aos elementos a que se referem os n.os 2, 3, 5, 6 e 12 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

    iii) que assegure que o organismo ou autoridade de controlo satisfaz os requisitos de controlo e as medidas de precaução definidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008,

    iv) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades de controlo em conformidade com essas condições e requisitos;

    d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades do país terceiro em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades do país terceiro em questão;

    e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

    f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 5.o;

    g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

    4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

    5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 3 e das informações referidas no n.o 4, e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 5.o

    Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de controlo da conformidade

    1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 3.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

    a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 3.o são também comunicados à Comissão;

    b) Os organismos ou autoridades de controlo incluídos na lista mantêm disponíveis todas as informações respeitantes às suas actividades de controlo no país terceiro e comunicam-nas logo que tal lhes seja solicitado. Dão também acesso aos seus escritórios e instalações aos peritos designados pela Comissão;

    c) Anualmente, até 31 de Março, o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 4.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

    d) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 3.o. Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

    e) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, num sítio internet, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

    2.  Se não enviar o relatório anual referido na alínea c) do n.o 1, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico, sistema de controlo ou lista actualizada de operadores e produtos certificados como sendo biológicos ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o organismo ou autoridade de controlo pode ser retirado da lista dos organismos e autoridades de controlo, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    A Comissão retira sem demora da lista os organismos ou autoridades de controlo que não tomem medidas correctivas adequadas e atempadas.



    CAPÍTULO 2

    Provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes

    Artigo 6.o

    Provas documentais

    1.  As provas documentais exigidas para a importação de produtos conformes, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, basear-se no modelo constante do anexo II do presente regulamento e conter pelo menos todos os elementos previstos nesse modelo.

    2.  O original das provas documentais é estabelecido por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido como competente para emitir tais provas por uma decisão nos termos do artigo 4.o

    3.  A autoridade ou organismo que emite as provas documentais respeita as regras estabelecidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o, assim como no modelo, notas e directrizes disponibilizados pela Comissão através do sistema informático que permite o intercâmbio electrónico de documentos, referido no n.o 1 do artigo 17.o



    TÍTULO III

    IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUE OFERECEM GARANTIAS EQUIVALENTES



    CAPÍTULO 1

    Lista dos países terceiros reconhecidos

    Artigo 7.o

    Estabelecimento e teor da lista de países terceiros

    1.  A Comissão estabelece uma lista dos países terceiros reconhecidos nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A lista dos países terceiros reconhecidos consta do anexo III do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 8.o e 16.o do presente regulamento. As alterações da lista serão postas à disposição do público na internet em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

    2.  A lista contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

    a) As categorias de produtos em causa;

    b) A origem dos produtos;

    c) Uma referência às normas de produção aplicadas no país terceiro;

    d) A autoridade competente do país terceiro responsável pelo sistema de controlo e o seu endereço, incluindo o endereço de correio electrónico e o endereço internet;

    ▼M25

    e) Nome, endereço, endereço de correio eletrónico, endereço Internet e número de código das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos pela autoridade competente referida na alínea d) para efeitos da realização dos controlos;

    f) Nome, endereço, endereço de correio eletrónico, endereço Internet e número de código das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a União Europeia;

    ▼B

    g) O prazo da inclusão na lista.

    Artigo 8.o

    Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista de países terceiros

    ▼M14

    1.  A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.

    ▼B

    2.  A Comissão só é obrigada a examinar os pedidos de inclusão que satisfaçam as condições prévias abaixo indicadas.

    O pedido de inclusão é completado por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

    a) Informações gerais relativas ao desenvolvimento da produção biológica no país terceiro, aos produtos produzidos, à superfície cultivada, às regiões de produção, ao número de produtores e à transformação de produtos alimentares realizada;

    b) Uma indicação da natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos destinados à exportação para a Comunidade;

    c) As normas de produção aplicadas no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência entre essas normas e as normas aplicadas na Comunidade;

    d) O sistema de controlo aplicado no país terceiro, incluindo as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pelas autoridades competentes no país terceiro, bem como uma avaliação da equivalência da respectiva eficácia, relativamente ao sistema de controlo aplicado na Comunidade;

    e) O endereço, internet ou outro, em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa;

    f) As informações que o país terceiro tenciona incluir na lista prevista no artigo 7.o;

    g) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 9.o;

    h) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo país terceiro ou pela Comissão.

    3.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

    ▼M9

    A Comissão pode convidar peritos de outros países terceiros, reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a participarem como observadores no exame no local.

    ▼M7

    4.  A Comissão avalia o caráter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3, e pode decidir em seguida reconhecer o país terceiro e incluí-lo na lista durante um período de três anos. Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento continuam a ser preenchidas, pode decidir prorrogar a inclusão do país terceiro em causa após esse período de três anos.

    A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Gestão e revisão da lista de países terceiros

    1.  A Comissão só é obrigada a examinar um pedido de inclusão se o país terceiro se comprometer a aceitar as seguintes condições:

    ▼M25

    a) Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto sem demora. Quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.o 2 do artigo 7.o devem ser imediatamente comunicadas à Comissão através do sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008;

    ▼B

    b) O relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 actualiza as informações do processo técnico referido no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento e descreve, nomeadamente, as actividades de acompanhamento e supervisão realizadas pela autoridade competente do país terceiro, os resultados obtidos e as medidas correctivas tomadas;

    c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao país terceiro e suspender a inscrição desse país na lista prevista no artigo 7.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o país terceiro não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local.

    2.  Se não enviar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não mantiver à disposição ou não comunicar todas as informações relativas ao seu processo técnico ou sistema de controlo ou não aceitar um exame no local pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, o país terceiro pode ser retirado da lista, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.



    CAPÍTULO 2

    Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    Artigo 10.o

    Estabelecimento e teor da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    1.  A Comissão elabora a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa lista é publicada no anexo IV do presente regulamento. Os procedimentos de elaboração e alteração da lista são definidos nos artigos 11.o, 16.o e 17.o do presente regulamento. A lista é posta à disposição do público na internet, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o e com o artigo 17.o do presente regulamento.

    2.  A lista contém todas as informações necessárias sobre cada organismo ou autoridade de controlo para permitir verificar se os produtos colocados no mercado comunitário foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente:

    a) O nome, o endereço e o número de código do organismo ou autoridade de controlo, bem como, se for caso disso, o endereço de correio electrónico e o endereço internet desse organismo ou autoridade;

    b) Os países terceiros, não incluídos na lista prevista no artigo 7.o, de que são originários os produtos;

    c) As categorias de produtos em causa, relativamente a cada país terceiro;

    d) O prazo da inclusão na lista;

    ▼M12

    e) O endereço do sítio Internet em que pode ser consultada a lista atualizada dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, indicando a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, assim como um contacto do qual possam ser obtidas informações sobre os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

    ▼M12

    f) O sítio Internet em que pode ser encontrada uma apresentação completa da norma de produção e das medidas de controlo aplicadas pelo organismo ou autoridade de controlo de um país terceiro.

    ▼M25

    3.  Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 7.o, mas não cobertos pelo reconhecimento concedido a esse país terceiro, podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Procedimento a seguir para solicitar a inclusão na lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    ▼M19

    1.  A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a atualização da lista só devem ser examinados os pedidos completos.

    ▼B

    2.  O pedido pode ser apresentado por organismos e autoridades de controlo estabelecidos na Comunidade ou num país terceiro.

    3.  O pedido de inclusão é constituído por um processo técnico que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 estão preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade, nomeadamente:

    a) Uma panorâmica das actividades do organismo ou da autoridade de controlo no ou nos países terceiros, incluindo uma estimativa do número de operadores envolvidos e a natureza e quantidade previstas de produtos agrícolas e géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    b) Uma descrição das normas de produção e medidas de controlo aplicadas nos países terceiros, incluindo uma avaliação da equivalência entre essas normas e medidas, por um lado, e os títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e correspondentes normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008, por outro;

    c) Uma cópia do relatório de avaliação referido no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    i) que prove que foi avaliada de forma satisfatória a capacidade do organismo ou da autoridade de controlo de preencher as condições definidas nos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

    ii) que confirme que o organismo ou autoridade de controlo executou efectivamente as suas actividades em conformidade com essas condições,

    iii) que demonstre e confirme a equivalência das normas de produção e medidas de controlo referidas na alínea b) do presente número;

    d) Uma prova de que o organismo ou autoridade de controlo notificou as suas actividades às autoridades de cada um dos países terceiros em causa, bem como um compromisso, por parte desse organismo ou autoridade, de respeitar os requisitos legais que lhe são impostos pelas autoridades de cada um dos países terceiros em questão;

    e) O endereço do sítio internet em que pode ser consultada a lista dos operadores sujeitos ao sistema de controlo, assim como um contacto do qual possam ser facilmente obtidas informações sobre a situação dos mesmos em matéria de certificação e as categorias de produtos em causa, bem como os operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação;

    f) Um compromisso de cumprimento do disposto no artigo 12.o;

    g) Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pelo organismo ou autoridade de controlo ou pela Comissão.

    4.  Aquando do exame de um pedido de inclusão na lista de organismos ou autoridades de controlo, bem como em qualquer momento após a inclusão, a Comissão pode solicitar quaisquer informações complementares, incluindo a apresentação de um ou mais relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes. Além disso, a Comissão pode, com base numa análise dos riscos e em caso de suspeita de irregularidades, organizar um exame no local por peritos por si designados.

    5.  A Comissão avalia o carácter satisfatório do processo técnico referido no n.o 2 e das informações referidas no n.o 3 e pode decidir em seguida reconhecer o organismo ou autoridade de controlo e incluí-lo na lista. A decisão é tomada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 12.o

    Gestão e revisão da lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência

    1.  Só podem ser incluídos na lista prevista no artigo 10.o os organismos ou autoridades de controlo que cumpram as seguintes obrigações:

    a) Se, após a sua inclusão na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas que aplica, o organismo ou autoridade de controlo informa a Comissão do facto. Os pedidos de alteração das informações respeitantes ao organismo ou autoridade de controlo referidas no n.o 2 do artigo 10.o também são comunicados à Comissão;

    b) Anualmente, até ►M12  28 de fevereiro ◄ , o organismo ou autoridade de controlo envia à Comissão um relatório anual conciso com uma actualização das informações constantes do processo técnico referido no n.o 3 do artigo 11.o, que descreva nomeadamente as actividades de controlo exercidas pelo organismo ou autoridade de controlo nos países terceiros no ano anterior, os resultados obtidos, as irregularidades e infracções observadas e as medidas correctivas tomadas. O referido relatório deve incluir, além disso, o relatório de avaliação mais recente ou a actualização mais recente do relatório de avaliação, de que devem constar os resultados da avaliação in loco, da fiscalização e da reavaliação plurianual regulares previstas no n.o 3 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão pode solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;

    c) A Comissão pode, à luz de qualquer informação recebida, alterar em qualquer momento as especificações relativas ao organismo ou autoridade de controlo e suspender a inscrição desse organismo ou autoridade na lista prevista no artigo 10.o Tal decisão pode ser igualmente tomada se o organismo ou autoridade de controlo não tiver fornecido as informações exigidas ou não tiver aceite um exame no local;

    d) O organismo ou autoridade de controlo põe à disposição das partes interessadas, por via electrónica, uma lista permanentemente actualizada dos operadores e dos produtos certificados como sendo biológicos.

    ▼M5

    2.  Em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um organismo ou autoridade de controlo, ou uma referência a uma categoria de produtos específica ou a um país terceiro específico relacionada com esse organismo ou autoridade de controlo, pode ser retirado da lista referida no artigo 10.o do presente regulamento nos seguintes casos:

    a) Se o seu relatório anual referido no n.o 1, alínea b), não tiver sido recebido pela Comissão até ►M12  28 de fevereiro ◄ ;

    b) Se não notificar a Comissão em devido tempo das alterações do seu processo técnico;

    c) Se não fornecer informações à Comissão durante a investigação de um caso de irregularidade;

    d) Se não tomar as medidas correctivas adequadas em reacção às irregularidades e infracções observadas;

    e) Se não aceitar um exame no local pedido pela Comissão ou se um exame no local tiver um resultado negativo devido a um mau funcionamento sistemático das medidas de controlo;

    f) Em qualquer outra situação que apresente o risco de induzir em erro os consumidores quanto à verdadeira natureza dos produtos certificados pelo organismo ou autoridade de controlo.

    Se os organismos ou autoridades de controlo não tomarem medidas correctivas adequadas e atempadas após pedido pela Comissão num prazo determinado por esta última em função da gravidade do problema, que não pode, geralmente, ser inferior a 30 dias, a Comissão retira-os sem demora da lista, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Essa decisão de retirada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão põe a lista alterada à disposição do público assim que possível por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

    ▼B



    CAPÍTULO 3

    Introdução em livre prática de produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do regulamento (CE) n.o 834/2007

    ▼M25

    Artigo 13.o

    Certificado de inspeção

    1.  A introdução, em livre prática na União, de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

    a) À apresentação do original de um certificado de inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

    b) À verificação do lote e à aposição do visto no certificado de inspeção pela autoridade competente do Estado-Membro em causa; e

    c) À indicação do número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, tal como refere o artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    A verificação do lote e a aposição do visto no certificado de inspeção são efetuadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no Estado-Membro onde o lote é introduzido em livre prática na União.

    Os Estados-Membros designam os pontos de entrada nos respetivos territórios e informam a Comissão dos pontos de entrada designados.

    2.  O certificado de inspeção é emitido pela autoridade ou organismo de controlo pertinente, visado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e preenchido pelo primeiro destinatário, com base no modelo e nas notas constantes do anexo V e utilizando o sistema eletrónico TRACES (Trade Control and Expert System) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão ( 6 ).

    O certificado de inspeção original deve ser uma cópia, impressa e assinada manualmente, do certificado eletrónico preenchido no TRACES ou, em alternativa, um certificado de inspeção assinado no TRACES com uma assinatura eletrónica avançada, na aceção do artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) ou com uma assinatura eletrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos eletrónicos e digitalizados, estabelecidas no anexo da Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão ( 8 ).

    Quando o original do certificado de inspeção é uma cópia, impressa e assinada manualmente, do certificado eletrónico preenchido no TRACES, as autoridades de controlo, os organismos de controlo, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e o primeiro destinatário verificam em cada fase de emissão, de aposição do visto e de receção do certificado de inspeção que esta cópia corresponde às informações indicadas no TRACES.

    3.  Para ser aceite para aposição do visto, o certificado de inspeção deve ter sido emitido pelo organismo ou autoridade de controlo do produtor ou transformador do produto em causa ou, se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação for diferente do produtor ou transformador do produto, pelo organismo ou autoridade de controlo do operador que efetua a última operação com vista a uma preparação tal como define o artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    O organismo ou autoridade de controlo deve ser:

    a) Um organismo ou autoridade de controlo que conste do anexo III do presente regulamento em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou, se for caso disso, no qual tenha sido realizada a última operação com vista a uma preparação; ou

    b) Um organismo ou autoridade de controlo que conste do anexo IV do presente regulamento em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou no qual tenha sido realizada a última operação com vista a uma preparação.

    4.  O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de caráter comercial, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos).

    No entanto, para os produtos transformados: se o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção for um dos organismos ou autoridades de controlo referidos no anexo III, esse organismo ou autoridade só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter verificado que todos os ingredientes biológicos do produto foram controlados e certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido pelo país terceiro enumerado naquele anexo; se o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção for um organismo ou autoridade de controlo enumerado no anexo IV, esse organismo ou autoridade só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter verificado que todos os ingredientes biológicos destes produtos foram controlados e certificados por um dos organismos ou autoridades de controlo referidos nos anexos III ou IV ou foram produzidos e certificados na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação for diferente do produtor ou transformador do produto, o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção e que consta do anexo IV só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo os documentos de transporte e de caráter comercial, ter verificado que a produção e a transformação do produto em causa foram controladas e certificadas por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido para estes produtos e para o país em causa, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos).

    A pedido da Comissão ou da autoridade competente de um Estado-Membro, o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos deve disponibilizar imediatamente a lista de todos os operadores da cadeia de produção biológica e dos organismos ou autoridades de controlo sob cujo controlo os operadores desenvolveram a sua atividade.

    5.  O certificado de inspeção deve constar de um só original.

    O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia do certificado de inspeção para informar os organismos e as autoridades de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA».

    6.  Aquando da verificação de um lote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa visa o original do certificado de inspeção na casa 20 e devolve-o à pessoa que apresentou o certificado.

    7.  Aquando da receção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 21 do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    ▼M25

    Artigo 13.o-A

    Força maior ou circunstâncias excecionais

    1.  Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que impeçam o sistema eletrónico de funcionar e, nomeadamente, de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afetem a continuidade da ligação, os certificados de inspeção, bem como os seus extratos, podem ser emitidos e visados nos termos do artigo 13.o, n.os 3 a 7, sem utilizar o sistema TRACES em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, e com base nos modelos e notas indicados nos anexos V ou VI. As autoridades competentes, as autoridades de controlo, os organismos de controlo e os operadores informam sem demora a Comissão e inserem no sistema TRACES todos os dados necessários, no prazo de dez dias de calendário após o restabelecimento do sistema.

    2.  Se o certificado de inspeção for emitido sem utilizar o sistema Traces, deve ser redigido numa das línguas oficiais da União e preenchido à máquina ou inteiramente em maiúsculas, exceto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas.

    O certificado de inspeção deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de desalfandegamento. Sempre que necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar a tradução do certificado de inspeção para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro.

    Quaisquer alterações não atestadas ou rasuras invalidam o certificado.

    3.  O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção atribui um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica, estabelecendo a correspondência, posteriormente, com o número de série atribuído pelo TRACES.

    4.  Se o certificado de inspeção for emitido e visado sem utilizar o sistema TRACES, não se aplicam o segundo e o terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 15.o.

    Artigo 13.o-B

    Importador

    O importador indica o número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, conforme refere o artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    Artigo 13.o-C

    Direitos de acesso

    A Comissão é responsável pela concessão e pela atualização dos direitos de acesso ao sistema TRACES das autoridades competentes, definidas no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, das autoridades competentes dos países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do mesmo regulamento e dos organismos e autoridades de controlo enumerados nos anexos III ou IV do presente regulamento. Antes de conceder direitos de acesso ao sistema TRACES, a Comissão deve verificar a identidade das autoridades competentes, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em causa.

    As autoridades competentes, definidas no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, são responsáveis pela concessão e pela atualização de direitos de acesso ao sistema TRACES dos operadores, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo na União. Antes de concederem direitos de acesso ao sistema TRACES, as autoridades competentes devem verificar a identidade dos operadores, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em causa. Os Estados-Membros designam uma autoridade única responsável por coordenar a cooperação e os contactos com a Comissão neste domínio.

    As autoridades competentes comunicam à Comissão os direitos de acesso concedidos. A Comissão ativa esses direitos de acesso no sistema TRACES.

    Artigo 13.o-D

    Integridade e legibilidade da informação

    O sistema TRACES protege a integridade da informação codificada em conformidade com o presente regulamento.

    Oferece, nomeadamente, as seguintes garantias:

    a) Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de estabelecer uma proteção contra o acesso, a supressão, a alteração ou a deslocação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados de informação, ficheiros e metadados;

    b) Estar equipado com sistemas de proteção física contra intrusões e incidentes ambientais e com proteção através do suporte lógico contra ciberataques;

    c) Salvaguardar os dados armazenados num ambiente seguro em termos quer físicos, quer de suporte lógico;

    d) Impedir, por meios diversos, quaisquer alterações não autorizadas e incorporar mecanismos de integridade para verificar se a informação foi alterada ao longo do tempo;

    e) Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

    f) Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, a fim de garantir que a informação seja legível e acessível ao longo da totalidade do período de armazenamento requerido;

    g) Ter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e atualizada sobre o funcionamento e as características do sistema, sendo a referida documentação acessível em qualquer momento às entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Regimes aduaneiros especiais

    ▼M25

    1.  Se um lote proveniente de um país terceiro for sujeito ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, conforme prevê o Regulamento (UE) n.o 952/2013, e sujeito a uma ou mais preparações, conforme refere o segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa procede à verificação do lote a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, antes de a primeira preparação ser realizada. O número de referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram declaradas para um regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo é indicado na casa 19 do certificado de inspeção.

    A preparação é limitada aos seguintes tipos de ações:

    a) Embalagem ou reembalagem; ou

    b) Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

    Após tal preparação, o lote é sujeito, antes da introdução em livre prática, às medidas referidas no artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Depois deste procedimento, o original do certificado de inspeção, se for caso disso, é devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    ▼B

    2.  Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro se destinar, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a ser objecto de uma subdivisão em vários sublotes num Estado-Membro, esse lote deve ser sujeito, antes da subdivisão, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento.

    ▼M25

    Relativamente a cada sublote resultante da separação, o importador mencionado na casa 11 do certificado de inspeção apresenta um extrato do certificado de inspeção, por meio do sistema TRACES, à autoridade competente do Estado-Membro em causa, em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. Após verificação do sublote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa visa o extrato do certificado de inspeção na casa 13 para efeitos da introdução em livre prática. A verificação do sublote e a aposição do visto no extrato do certificado de inspeção são efetuadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no Estado-Membro onde o sublote é introduzido em livre prática na União.

    ▼B

    A pessoa identificada como importador inicial do lote, mencionada na casa 11 do certificado de inspecção, conserva uma cópia de cada extracto visado do certificado de inspecção, juntamente com o original do certificado de inspecção. Nessa cópia é impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA» ou «DUPLICADO».

    ▼M25 —————

    ▼M27

    Aquando da receção de um sublote, o seu destinatário preenche a casa 14 do original do extrato do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008

    ▼B

    O destinatário do sublote mantém o extracto do certificado de inspecção à disposição das autoridades e/ou organismos de controlo durante um período não inferior a dois anos.

    3.  As operações de preparação e subdivisão referidas nos n.os 1 e 2 são realizadas em conformidade com as disposições pertinentes do título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do título IV do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    ▼M5

    Artigo 15.o

    Produtos não conformes

    1.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções tomadas em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e/ou com o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a introdução em livre prática, na União, de produtos que não satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 fica subordinada à remoção de qualquer referência à produção biológica da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

    ▼M25

    Se a verificação de um lote por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa levar à deteção de uma infração ou de uma irregularidade que conduza à recusa da aposição do visto no certificado e da introdução em livre prática dos produtos, a referida autoridade deve comunicar sem demora essa infração ou irregularidade à Comissão e aos outros Estados-Membros, por meio do sistema TRACES.

    Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação eficaz e eficiente entre as autoridades competentes que efetuam controlos oficiais com vista a trocar sem demora informações sobre a deteção de lotes de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que exibam termos referentes ao método de produção biológica, mas não declarados como destinados a importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007. A autoridade competente do Estado-Membro em causa informa, sem demora, a Comissão e os outros Estados-Membros desses resultados, por meio do sistema TRACES.

    ▼M5

    2.   ►M9  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, em caso de suspeita de infrações e irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, o importador deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. ◄

    O importador e a autoridade ou organismo de controlo que emitiu o certificado de inspecção referido no artigo 13.o do presente regulamento informam imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e, se for caso disso, a Comissão. A autoridade ou organismo de controlo pode exigir que o produto não seja colocado no mercado com indicações referentes ao método de produção biológica até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

    ▼M9

    3.  Sem prejuízo de quaisquer medidas ou ações conformes com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, se uma autoridade ou organismo de controlo de um Estado-Membro ou de um país terceiro tiver uma suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou dos produtos biológicos importados controlados por autoridades de controlo ou organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do referido regulamento com os requisitos estabelecidos nesse regulamento, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e informar imediatamente os organismos ou autoridades de controlo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e dos países terceiros envolvidos na produção biológica dos produtos em causa e a Comissão.

    ▼M9

    4.  Sempre que uma autoridade competente de um país terceiro reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou uma autoridade de controlo ou organismo de controlo reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do mesmo regulamento é notificada pela Comissão após receção de uma comunicação de um Estado-Membro que a informe de suspeita fundada de infrações ou irregularidades quanto à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos nesse regulamento ou no presente regulamento, a autoridade competente deve investigar a origem da presumível irregularidade ou infração e informar a Comissão e o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial sobre os resultados da investigação e as medidas tomadas. Essas informações devem ser enviadas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de envio da notificação original pela Comissão.

    O Estado-Membro que enviou a comunicação inicial pode requerer que a Comissão solicite informações adicionais, se necessário, as quais devem ser enviadas à Comissão e ao Estado-Membro em causa. Em qualquer caso, após receção de uma resposta ou de informações adicionais, o Estado-Membro que enviou a comunicação inicial deve introduzir os elementos e atualizações necessários no sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

    ▼M25

    5.  O importador e o primeiro destinatário ou o seu organismo ou autoridade de controlo devem comunicar as informações relativas às infrações ou irregularidades, no que diz respeito às importações de produtos, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, por meio do sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, por meio do sistema TRACES.

    ▼B



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 16.o

    Avaliação dos pedidos e publicação das listas

    1.  A Comissão examina os pedidos recebidos em conformidade com os artigos 4.o, 8.o e 11.o, com a assistência do comité da produção biológica referido no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (a seguir designado por «comité»). Para o efeito, o comité adopta um regulamento interno específico.

    A Comissão criará um grupo de peritos, composto por peritos governamentais e privados, que lhe prestará assistência no exame dos pedidos e na gestão e revisão das listas.

    2.  Após consulta dos Estados-Membros, nos termos apropriados, em observância do regulamento interno específico, a Comissão designa dois Estados-Membros co-relatores para cada pedido recebido. A Comissão reparte os pedidos entre os Estados-Membros proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no comité da produção biológica. Os Estados-Membros co-relatores examinam a documentação e as informações relativas ao pedido previstas nos artigos 4.o, 8.o e 11.o e elaboram um relatório. Para a gestão e revisão das listas, examinam também os relatórios anuais e qualquer outra informação referida nos artigos 5.o, 9.o e 12.o relativa aos elementos das listas.

    3.  Tendo em conta o resultado do exame pelos Estados-Membros co-relatores, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do reconhecimento dos países terceiros e dos organismos ou autoridades de controlo, da inclusão desses países, organismos e autoridades nas listas ou de qualquer alteração destas últimas, incluindo a atribuição de um número de código aos organismos e autoridades em causa. As decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    4.  A Comissão põe as listas à disposição do público por quaisquer meios técnicos adequados, incluindo a publicação na internet.

    Artigo 17.o

    Comunicação

    1.  Os documentos e outras informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento são transmitidos à Comissão ou aos Estados-Membros pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo por via electrónica, utilizando sistemas específicos de transmissão electrónica sempre que tais sistemas sejam disponibilizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros utilizam também esses sistemas para transmitir entre si os documentos em causa.

    2.  Relativamente à forma e ao teor dos documentos e informações referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, a Comissão definirá directrizes, modelos e questionários, sempre que necessário, e pô-los-á à disposição no sistema informático referido no n.o 1 do presente artigo. Tais directrizes, modelos e questionários são adaptados e actualizados pela Comissão após ter informado os Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros, bem como os organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o presente regulamento.

    ▼M25

    3.  O sistema informático previsto no n.o 1 deve possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário.

    ▼B

    4.  Os documentos comprovativos referidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no presente regulamento, nomeadamente nos artigos 4.o, 8.o e 11.o, são mantidos pelas autoridades competentes dos países terceiros e pelos organismos ou autoridades de controlo à disposição da Comissão e dos Estados-Membros durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que se realizaram os controlos ou em que foram emitidos os certificados de inspecção ou as provas documentais.

    5.  Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou pelas regras de execução desse regulamento, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos criados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive no que diz respeito às fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária, em especial com a Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão.



    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 18.o

    Disposições transitórias relativas à lista de países terceiros

    Os pedidos de inclusão de países terceiros apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 345/2008 antes de 1 de Janeiro de 2009 serão tratados como pedidos nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

    ▼M25

    A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel ( 9 ), a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento. Esses números de código devem ser acrescentados antes de 1 de julho de 2010, no âmbito de uma atualização da lista em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2.

    ▼M25 —————

    ▼M25

    Artigo 19.o-A

    Disposições transitórias relativas à utilização de certificados de inspeção não emitidos no TRACES

    Até 19 de outubro de 2017 os certificados de inspeção referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e os seus extratos, referidos no artigo 14.o, n.o 2, podem ser emitidos e visados nos termos do artigo 13.o, n.os 3 a 7, sem utilizar o sistema TRACES, em conformidade com o artigo 13.o-A, n.os 1, 2 e 3, e com base nos modelos e notas constantes dos anexos V ou VI

    ▼B

    Artigo 20.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 345/2008 e (CE) n.o 605/2008.

    As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 3.o




    ANEXO II

    image

    ▼M7




    ANEXO III

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 7.o

    ►M25

     

    Nota: Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os animais e os produtos animais produzidos durante o período de conversão não podem ser comercializados na União com as indicações referidas nos artigos 23.o e 24.o daquele regulamento na rotulagem ou na publicidade. Estes produtos estão, por isso, excluídos do reconhecimento em relação a todos os países terceiros enumerados no presente anexo, no que respeita às categorias de produtos B e D.

     ◄

    ARGENTINA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

    ►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    ►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho e leveduras não incluídos.

    ▼M25

    2.

    Origem : Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos na Argentina e produtos da categoria D transformados na Argentina com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Argentina.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Ley 25 127 sobre «Producción ecológica, biológica y orgánica».

    4.

    Autoridade competente : Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria SENASA, www.senasa.gov.ar.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    AR-BIO-001

    Food Safety SA

    www.foodsafety.com.ar

    AR-BIO-002

    Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SA (Argencert)

    www.argencert.com

    AR-BIO-003

    Letis SA

    ►M21  www.letis.org ◄

    AR-BIO-004

    Organización Internacional Agropecuaria (OIA)

    www.oia.com.ar

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    AUSTRÁLIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho e leveduras não incluídos.

    ▼M25

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Austrália e produtos da categoria D transformados na Austrália com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Austrália.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Normas nacionais relativas aos produtos biológicos e biodinâmicos.

    ▼M19

    4.

    Autoridade competente : Department of Agriculture, ►M21  www.agriculture.gov.au/export/food/organic-bio-dynamic. ◄

    ▼M7

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    AU-BIO-001

    Australian Certified Organic Pty. Ltd

    ►M24  www.aco.net.au ◄

    ▼M21 —————

    ▼M7

    AU-BIO-003

    Bio-dynamic Research Institute (BDRI)

    www.demeter.org.au

    AU-BIO-004

    NASAA Certified Organic (NCO)

    www.nasaa.com.au

    AU-BIO-005

    Organic Food Chain Pty Ltd (OFC)

    www.organicfoodchain.com.au

    AU-BIO-006

    AUS-QUAL Pty Ltd

    www.ausqual.com.au

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    CANADÁ

    1

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ►M22   ◄

    D

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

    E

     

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    ▼M22

    2.

    Origem : Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos no Canadá e produtos das categorias D e E transformados no Canadá com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Canadá ou que tenham sido importados para o Canadá em conformidade com a legislação do Canadá.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Organic Products Regulation.

    4.

    Autoridade competente : Canadian Food Inspection Agency (CFIA), www.inspection.gc.ca.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    ▼M24 —————

    ▼M11

    CA-ORG-002

    British Columbia Association for Regenerative Agriculture (BCARA)

    www.certifiedorganic.bc.ca

    ▼M7

    CA-ORG-003

    CCOF Certification Services

    www.ccof.org

    CA-ORG-004

    Centre for Systems Integration (CSI)

    www.csi-ics.com

    CA-ORG-005

    Consorzio per il Controllo dei Prodotti Biologici Società a responsabilità limitata (CCPB SRL)

    www.ccpb.it

    CA-ORG-006

    Ecocert Canada

    www.ecocertcanada.com

    CA-ORG-007

    Fraser Valley Organic Producers Association (FVOPA)

    www.fvopa.ca

    CA-ORG-008

    Global Organic Alliance

    www.goa-online.org

    CA-ORG-009

    International Certification Services Incorporated (ICS)

    www.ics-intl.com

    CA-ORG-010

    LETIS SA

    www.letis.com.ar

    CA-ORG-011

    Oregon Tilth Incorporated (OTCO)

    http://tilth.org

    CA-ORG-012

    Organic Certifiers

    www.organiccertifiers.com

    CA-ORG-013

    Organic Crop Improvement Association (OCIA)

    www.ocia.org

    CA-ORG-014

    Organic Producers Association of Manitoba Cooperative Incorporated (OPAM)

    www.opam-mb.com

    CA-ORG-015

    Pacific Agricultural Certification Society (PACS)

    www.pacscertifiedorganic.ca

    CA-ORG-016

    Pro-Cert Organic Systems Ltd (Pro-Cert)

    www.ocpro.ca

    CA-ORG-017

    Quality Assurance International Incorporated (QAI)

    www.qai-inc.com

    CA-ORG-018

    Quality Certification Services (QCS)

    www.qcsinfo.org

    CA-ORG-019

    Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)

    www.quebecvrai.org

    ▼M21 —————

    ▼M21

    CA-ORG-021

    TransCanada Organic Certification Services (TCO Cert)

    www.tcocert.ca

    ▼M7

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    ▼M15

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ▼M7

    COSTA RICA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    ►M25  Unicamente produtos vegetais transformados ◄

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho e leveduras não incluídos.

    ▼M25

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Costa Rica e produtos da categoria D transformados na Costa Rica com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Costa Rica.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Reglamento sobre la agricultura orgánica.

    ▼M11

    4.

    Autoridade competente : Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería, www.sfe.go.cr.

    ▼M7

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    ▼M21

    CR-BIO-001

    Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganaderia

    www.sfe.go.cr

    CR-BIO-002

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com

    ▼M7

    CR-BIO-003

    Eco-LOGICA

    www.eco-logica.com

    CR-BIO-004

    Control Union Certifications

    www.cuperu.com

    CR-BIO-006

    Primus Labs. Esta

    www.primuslabs.com

    6.

    Organismos emissores de certificados : Ministerio de Agricultura y Ganadería

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ▼M9

    ÍNDIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Índia.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : National Programme for Organic Production.

    ▼M11

    4.

    Autoridade competente : Agricultural and Processed Food Export Development Authority APEDA, http://www.apeda.gov.in/apedawebsite/index.asp.

    ▼M7

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    IN-ORG-001

    Aditi Organic Certifications Pvt. Ltd

    www.aditicert.net

    IN-ORG-002

    APOF Organic Certification Agency (AOCA)

    www.aoca.in

    IN-ORG-003

    Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd

    www.bureauveritas.co.in

    IN-ORG-004

    Control Union Certifications

    www.controlunion.com

    IN-ORG-005

    ECOCERT India Private Limited

    www.ecocert.in

    IN-ORG-006

    Food Cert India Pvt. Ltd

    www.foodcert.in

    ▼M24

    IN-ORG-007

    IMO Control Private Limited

    www.imocontrol.in

    ▼M7

    IN-ORG-008

    Indian Organic Certification Agency (Indocert)

    www.indocert.org

    ▼M11

    IN-ORG-009

    ISCOP (Indian Society for Certification of Organic products)

    www.iscoporganiccertification.org

    ▼M7

    IN-ORG-010

    Lacon Quality Certification Pvt. Ltd

    www.laconindia.com

    ▼M15

    IN-ORG-011

    Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd

    www.nocaagro.com

    ▼M7

    IN-ORG-012

    OneCert Asia Agri Certification private Limited

    www.onecertasia.in

    ▼M24

    IN-ORG-013

    SGS India Pvt. Ltd

    www.sgsgroup.in

    ▼M15 —————

    ▼M7

    IN-ORG-014

    Uttarakhand State Organic Certification Agency

    www.organicuttarakhand.org/certification.html

    IN-ORG-015

    Vedic Organic certification Agency

    www.vediccertification.com

    ▼M11

    IN-ORG-016

    Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA)

    www.krishi.rajasthan.gov.in

    ▼M7

    IN-ORG-017

    Chhattisgarh Certification Society (CGCERT)

    www.cgcert.com

    IN-ORG-018

    Tamil Nadu Organic Certification Department (TNOCD)

    www.tnocd.net

    ▼M21 —————

    ▼M7

    IN-ORG-020

    Intertek India Pvt. Ltd

    www.intertek.com

    ▼M11

    IN-ORG-021

    Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

    www.mpkrishi.org

    ▼M21 —————

    ▼M15

    IN-ORG-023

    Faircert Certification Services Pvt Ltd

    www.faircert.com

    ▼M21

    IN-ORG-024

    Odisha State Organic Certification Agency

    www.ossopca.nic.in

    IN-ORG-025

    Gujarat Organic Products Certification Agency

    www.gopca.in

    IN-ORG-026

    Uttar Pradesh State Organic Certification Agency

    www.upsoca.org

    ▼M7

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ISRAEL

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho e leveduras não incluídos.

    ▼M25

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos em Israel e produtos da categoria D transformados em Israel com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    ▼M17

    3.

    Normas de produção : Law for the Regulation of Organic Produce, 5765-2005, and its relevant Regulations.

    ▼M7

    4.

    Autoridade competente : Plant Protection and Inspection Services (PPIS), www.ppis.moag.gov.il.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    IL-ORG-001

    Secal Israel Inspection and certification

    www.skal.co.il

    IL-ORG-002

    Agrior Ltd.-Organic Inspection & Certification

    www.agrior.co.il

    IL-ORG-003

    IQC Institute of Quality & Control

    www.iqc.co.il

    IL-ORG-004

    Plant Protection and Inspection Services (PPIS)

    www.ppis.moag.gov.il

    ▼M17 —————

    ▼M7

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    JAPÃO

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho não incluído.

    ▼M25

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos no Japão e produtos da categoria D transformados no Japão com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro relativamente ao qual o Japão tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação japonesa.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No 1606 of MAFF of October 27, 2005).

    ▼M21

    4.

    Autoridades competentes : Food Manufacture Affairs Division, Food Industry Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html e Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp.

    ▼M7

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    JP-BIO-001

    Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)

    www.hyoyuken.org

    JP-BIO-002

    AFAS Certification Center Co., Ltd.

    www.afasseq.com

    JP-BIO-003

    NPO Kagoshima Organic Agriculture Association

    www.koaa.or.jp

    JP-BIO-004

    Center of Japan Organic Farmers Group

    www.yu-ki.or.jp

    ▼M11

    JP-BIO-005

    Japan Organic & Natural Foods Association

    http://jona-japan.org/english/

    ▼M15

    JP-BIO-006

    Ecocert Japan Limited.

    www.ecocert.co.jp

    ▼M19

    JP-BIO-007

    Bureau Veritas Japan, Inc.

    http://certification.bureauveritas.jp/cer-business/jas/nintei_list.html

    ▼M7

    JP-BIO-008

    OCIA Japan

    www.ocia-jp.com

    ▼M19

    JP-BIO-009

    Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd

    http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

    JP-BIO-010

    Organic Farming Promotion Association

    http://yusuikyo.web.fc2.com/

    ▼M7

    JP-BIO-011

    ASAC Stands for Axis’ System for Auditing and Certification and Association for Sustainable Agricultural Certification

    www.axis-asac.net

    JP-BIO-012

    Environmentally Friendly Rice Network

    www.epfnetwork.org/okome

    JP-BIO-013

    Ooita Prefecture Organic Agricultural Research Center

    www.d-b.ne.jp/oitayuki

    JP-BIO-014

    AINOU

    www.ainou.or.jp/ainohtm/disclosure/nintei-kouhyou.htm

    JP-BIO-015

    SGS Japan Incorporation

    www.jp.sgs.com/ja/home_jp_v2.htm

    JP-BIO-016

    Ehime Organic Agricultural Association

    www12.ocn.ne.jp/~aiyuken/ninntei20110201.html

    JP-BIO-017

    Center for Eco-design Certification Co. Ltd

    http://www.eco-de.co.jp/list.html

    ▼M19

    JP-BIO-018

    Organic Certification Association

    http://yuukinin.org

    ▼M7

    JP-BIO-019

    Japan Eco-system Farming Association

    www.npo-jefa.com

    JP-BIO-020

    Hiroshima Environment and Health Association

    www.kanhokyo.or.jp/jigyo/jigyo_05A.html

    JP-BIO-021

    Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability

    www.accis.jp

    JP-BIO-022

    Organic Certification Organization Co. Ltd

    www.oco45.net

    ▼M15

    JP-BIO-023

    Rice Research Organic Food Institute

    www.inasaku.or.tv

    ▼M7

    JP-BIO-024

    Aya town miyazaki, Japan

    http://www.town.aya.miyazaki.jp/ayatown/organicfarming/index.html

    JP-BIO-025

    Tokushima Organic Certified Association

    http://www.tokukaigi.or.jp/yuuki/

    JP-BIO-026

    Association of Certified Organic Hokkaido

    http://www.acohorg.org/

    ▼M12

    JP-BIO-027

    NPO Kumamoto Organic Agriculture Association

    http://www.kumayuken.org/jas/certification/index.html

    JP-BIO-028

    Hokkaido Organic Promoters Association

    http://www.hosk.jp/CCP.html

    JP-BIO-029

    Association of organic agriculture certification Kochi corporation NPO

    http://www8.ocn.ne.jp/~koaa/jisseki.html

    JP-BIO-030

    LIFE Co., Ltd.

    http://www.life-silver.com/jas/

    ▼M15

    JP-BIO-031

    Wakayama Organic Certified Association

    www.vaw.ne.jp/aso/woca

    JP-BIO-032

    Shimane Organic Agriculture Association

    www.shimane-yuki.or.jp/index.html

    JP-BIO-033

    The Mushroom Research Institute of Japan

    www.kinoko.or.jp

    JP-BIO-034

    International Nature Farming Researech Center

    www.infrc.or.jp

    JP-BIO-035

    Organic Certification Center

    www.organic-cert.or.jp

    ▼M7

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    ▼M12

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ▼M7

    SUÍÇA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

    Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão

    Animais vivos e produtos animais não transformados

    B

    ►M25  Com exceção de produtos obtidos durante o período de conversão ◄

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

    D

    Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

    E

    Com exceção de produtos que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    ▼M25

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Suíça e produtos das categorias D e E transformados na Suíça com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação suíça.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Ordinance on organic farming and the labelling of organically produced plant products and foodstuffs.

    4.

    Autoridade competente : Federal Office for Agriculture FOAG, Federal Office for Agriculture FOAG, http://www.blw.admin.ch/themen/00013/00085/00092/index.html?lang=en.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    CH-BIO-004

    Institut für Marktökologie (IMO)

    www.imo.ch

    CH-BIO-006

    bio.inspecta AG

    www.bio-inspecta.ch

    CH-BIO-038

    ProCert Safety AG

    www.procert.ch

    CH-BIO-086

    Bio Test Agro (BTA)

    www.bio-test-agro.ch

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    TUNÍSIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    Compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho e leveduras não incluídos.

    ▼M25

    2.

    Origem : Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Tunísia e produtos da categoria D transformados na Tunísia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Tunísia.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Lei n.o 99-30, de 5 de abril de 1999, relativa à agricultura biológica; Decreto do Ministro da Agricultura, de 28 de fevereiro de 2001, que aprova as normas aplicáveis à produção vegetal biológica.

    4.

    Autoridade competente : Direction Générale de l’Agriculture Biologique (Ministère de l’Agriculture et de l’Environnement); ►M21  www.agriculture.tn e www.onagri.tn ◄ .

    ▼M17

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    TN-BIO-001

    Ecocert SA en Tunisie

    www.ecocert.com

    ▼M21

    TN-BIO-003

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com

    ▼M17

    TN-BIO-006

    Institut National de la Normalisation et de la Propriété Industrielle (INNORPI)

    www.innorpi.tn

    TN-BIO-007

    Suolo e Salute

    www.suoloesalute.it

    TN-BIO-008

    CCPB Srl

    www.ccpb.it

    ▼M7

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    ▼M19

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ▼M7

    ESTADOS UNIDOS

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

    ►M25  No caso das maçãs e das peras, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção. ◄

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

     

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    ►M25  No caso das maçãs e das peras transformadas, as importações estão sujeitas à apresentação de um certificado específico da autoridade ou organismo de controlo competente que ateste que não ocorreu qualquer tratamento com antibióticos (nomeadamente tetraciclina e estreptomicina) para controlar o fogo bacteriano durante o processo de produção. ◄

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais

    E

     

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Vinho incluído a partir de 1 de agosto de 2012.

    ▼M12

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A, B e F e ingredientes de produção biológica de produtos das categorias D e E que:

     tenham sido produzidos nos Estados Unidos, ou

     tenham sido importados para os Estados Unidos e transformados ou acondicionados ou nos Estados Unidos em conformidade com a legislação deste país.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : Organic Foods Production Act of 1990 (7 U.S.C. 6501 et seq.), National Organic Program (7 CFR 205).

    4.

    Autoridade competente : United States Department of Agriculture (USDA), Agricultural Marketing Service (AMS), www.usda.gov.

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    US-ORG-001

    A Bee Organic

    www.abeeorganic.com

    US-ORG-002

    Agricultural Services Certified Organic

    www.ascorganic.com/

    US-ORG-003

    Baystate Organic Certifiers

    www.baystateorganic.org

    ▼M21

    US-ORG-004

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com

    ▼M11

    US-ORG-005

    BIOAGRIcert

    http://www.bioagricert.org/english

    ▼M7

    US-ORG-006

    CCOF Certification Services

    www.ccof.org

    US-ORG-007

    Colorado Department of Agriculture

    www.colorado.gov

    US-ORG-008

    Control Union Certifications

    www.skalint.com

    ▼M21

    US-ORG-009

    Clemson University

    www.clemson.edu/public/regulatory/plant_industry/organic_certification

    ▼M7

    US-ORG-010

    Ecocert S.A.

    www.ecocert.com

    US-ORG-011

    Georgia Crop Improvement Association, Inc.

    www.certifiedseed.org

    US-ORG-012

    Global Culture

    www.globalculture.us

    US-ORG-013

    Global Organic Alliance, Inc.

    www.goa-online.org

    US-ORG-014

    Global Organic Certification Services

    www.globalorganicservices.com

    US-ORG-015

    Idaho State Department of Agriculture

    www.agri.idaho.gov/Categories/PlantsInsects/Organic/indexOrganicHome.php

    ▼M21

    US-ORG-016

    Ecocert ICO, LLC

    www.ecocertico.com

    ▼M7

    US-ORG-017

    International Certification Services, Inc.

    www.ics-intl.com

    US-ORG-018

    Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship

    www.agriculture.state.ia.us

    US-ORG-019

    Kentucky Department of Agriculture

    www.kyagr.com/marketing/plantmktg/organic/index.htm

    US-ORG-020

    LACON GmbH

    www.lacon-institut.com

    ▼M21

    US-ORG-022

    Marin Organic Certified Agriculture

    www.marincounty.org/depts/ag/moca

    ▼M11

    US-ORG-023

    Maryland Department of Agriculture

    http://mda.maryland.gov/foodfeedquality/Pages/certified_md_organic_farms.aspx

    ▼M7

    US-ORG-024

    Mayacert S.A.

    www.mayacert.com

    US-ORG-025

    Midwest Organic Services Association, Inc.

    www.mosaorganic.org

    US-ORG-026

    Minnesota Crop Improvement Association

    www.mncia.org

    US-ORG-027

    MOFGA Certification Services, LLC

    www.mofga.org/

    ▼M11

    US-ORG-028

    Montana Department of Agriculture

    http://agr.mt.gov/agr/Producer/Organic/Info/index.html

    ▼M7

    US-ORG-029

    Monterey County Certified Organic

    www.ag.co.monterey.ca.us/pages/organics

    US-ORG-030

    Natural Food Certifiers

    www.nfccertification.com

    US-ORG-031

    Nature’s International Certification Services

    www.naturesinternational.com/

    ▼M24 —————

    ▼M7

    US-ORG-033

    New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services,

    http://agriculture.nh.gov/divisions/markets/organic_certification.htm

    US-ORG-034

    New Jersey Department of Agriculture

    www.state.nj.us/agriculture/

    US-ORG-035

    New Mexico Department of Agriculture, Organic Program

    http://nmdaweb.nmsu.edu/organics-program/Organic%20Program.html

    US-ORG-036

    NOFA—New York Certified Organic, LLC

    http://www.nofany.org

    US-ORG-037

    Ohio Ecological Food and Farm Association

    www.oeffa.org

    ▼M21

    US-ORG-038

    Americert International (AI)

    www.americertorganic.com

    ▼M7

    US-ORG-039

    Oklahoma Department of Agriculture

    www.oda.state.ok.us

    US-ORG-040

    OneCert

    www.onecert.com

    US-ORG-041

    Oregon Department of Agriculture

    www.oregon.gov/ODA/CID

    US-ORG-042

    Oregon Tilth Certified Organic

    www.tilth.org

    US-ORG-043

    Organic Certifiers, Inc.

    http://www.organiccertifiers.com

    US-ORG-044

    Organic Crop Improvement Association

    www.ocia.org

    ▼M21 —————

    ▼M7

    US-ORG-046

    Organizacion Internacional Agropecuraria

    www.oia.com.ar

    US-ORG-047

    Pennsylvania Certified Organic

    www.paorganic.org

    US-ORG-048

    Primuslabs.com

    www.primuslabs.com

    US-ORG-049

    Pro-Cert Organic Systems, Ltd

    www.pro-cert.org

    US-ORG-050

    Quality Assurance International

    www.qai-inc.com

    US-ORG-051

    Quality Certification Services

    www.QCSinfo.org

    US-ORG-052

    Rhode Island Department of Environmental Management

    www.dem.ri.gov/programs/bnatres/agricult/orgcert.htm

    US-ORG-053

    Scientific Certification Systems

    www.SCScertified.com

    US-ORG-054

    Stellar Certification Services, Inc.

    http://demeter-usa.org/

    ▼M11

    US-ORG-055

    Texas Department of Agriculture

    http://www.texasagriculture.gov/regulatoryprograms/organics.aspx

    ▼M7

    US-ORG-056

    Utah Department of Agriculture

    http://ag.utah.gov/divisions/plant/organic/index.html

    US-ORG-057

    Vermont Organic Farmers, LLC

    http://www.nofavt.org

    US-ORG-058

    Washington State Department of Agriculture

    http://agr.wa.gov/FoodAnimal?Organic/default.htm

    US-ORG-059

    Yolo County Department of Agriculture

    www.yolocounty.org/Index.aspx?page=501

    ▼M12

    US-ORG-060

    Institute for Marketecology (IMO)

    http://imo.ch/

    ▼M24

    US-ORG-061

    Basin and Range Organics (BARO)

    www.basinandrangeorganics.org

    ▼M7

    6.

    Organismos emissores de certificados : os indicados no ponto 5.

    ▼M19

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ▼M7

    NOVA ZELÂNDIA

    1.

    Categorias de produtos :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos vegetais não transformados

    A

     

    Animais vivos ou produtos animais não transformados

    B

    ►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (1)

    D

    ►M25  Com exceção de animais e produtos animais que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes à conversão ◄

    Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    F

     

    (1)   Leveduras não incluídas.

    ▼M25

    2.

    Origem :

    Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos na Nova Zelândia e produtos da categoria D transformados na Nova Zelândia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

     quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF — Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com o disposto pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a incorporação, até ao máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria D preparados na Nova Zelândia.

    ▼M7

    3.

    Normas de produção : MAF Official Organic Assurance Programme Technical Rules for Organic Production.

    ▼M16

    4.

    Autoridade competente :

    Ministry for Primary Industries (MPI)

    http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

    ▼M7

    5.

    Organismos de controlo :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    ▼M16

    NZ-BIO-001

    Ministry for Primary Industries (MPI)

    http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/

    ▼M7

    NZ-BIO-002

    AsureQuality Limited

    ►M24  http://www.asurequality.com ◄

    NZ-BIO-003

    BioGro New Zealand

    www.biogro.co.nz

    6.

    ►M16  Organismos emissores de certificados : Ministry for Primary Industries (MPI) ◄

    7.

    Prazo da inclusão : não especificado.

    ▼M18

    REPÚBLICA DA COREIA

    1.

    Categorias de produtos

    :



    Categoria de produtos

    Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

    Limitações

    Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

    D

     

    ▼M25

    2.

    Origem

    :

    Produtos da categoria D transformados na República da Coreia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

     quer da União Europeia,

     quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação da República da Coreia.

    ▼M18

    3.

    Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

    ▼M19

    4.

    Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs, www.enviagro.go.kr/portal/en/main.do

    ▼M18

    5.

    Organismos de controlo

    :



    Número de código

    Nome

    Endereço Internet

    KR-ORG-001

    Korea Agricultural Product and Food Certification

    www.kafc.kr

    ▼M24

    KR-ORG-002

    Doalnara Organic Certificated Korea

    www.doalnara.or.kr

    ▼M21 —————

    ▼M26 —————

    ▼M18

    KR-ORG-004

    Global Organic Agriculturalist Association

    www.goaa.co.kr

    KR-ORG-005

    OCK

    image

    KR-ORG-006

    Konkuk University industrial cooperation corps

    http://eco.konkuk.ac.kr

    KR-ORG-007

    Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

    www.a-cert.co.kr

    KR-ORG-008

    Konkuk Ecocert Certification Service

    www.ecocert.co.kr

    KR-ORG-009

    Woorinong Certification

    www.woric.co.kr

    KR-ORG-010

    ACO(Australian Certified Organic)

    www.aco.net.au

    ▼M21

    KR-ORG-011

    Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH

    www.bcs-oeko.com

    ▼M18

    KR-ORG-012

    BCS Korea

    www.bcskorea.com

    ▼M26

    KR-ORG-013

    Hansol Food, Agriculture, Fisher-Forest Certification Center

    www.hansolnonglim.com

    ▼M18

    KR-ORG-014

    The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

    www.hgreent.or.kr

    KR-ORG-015

    ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

    www.ecoleaders.kr

    KR-ORG-016

    Ecocert

    www.ecocert.com

    KR-ORG-017

    Jeonnam bioindustry foundation

    www.jbio.org/oc/oc01.asp

    KR-ORG-018

    Controlunion

    http://certification.controlunion.com

    ▼M21

    KR-ORG-019

    Neo environmentally-friendly

    café.naver.com/neoefcc

    KR-ORG-020

    Green Environmentally-Friendly certification center

    www.greenorganic4us.co.kr

    ▼M26

    KR-ORG-021

    ISC Agriculture development research institute

    www.isc-cert.com

    KR-ORG-022

    Greenstar Agrifood Certification Center

    image

    ▼M27

    KR-ORG-023

    Control Union Korea

    www.controlunion.co.kr

    ▼M18

    6.

    Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

    7.

    Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.

    ▼M24




    ANEXO IV

    LISTA DOS ORGANISMOS E AUTORIDADES DE CONTROLO RECONHECIDOS PARA EFEITOS DE EQUIVALÊNCIA E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO ARTIGO 10.o

    Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

    A : Produtos vegetais não transformados

    B : Animais vivos ou produtos animais não transformados

    ▼M25

    C : Produtos da aquicultura e algas não transformados

    ▼M24

    D : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ( 10 )

    E : Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como alimentos para animais (10) 

    F : Material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção

    Salvo informação em contrário, o sítio Web, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea e), para consulta da lista de operadores sujeitos ao sistema de controlo, do ponto de contacto para obtenção de informações sobre a situação desses operadores no que respeita à certificação e as categorias de produtos em causa, bem como dos operadores e produtos suspensos e a que foi retirada a certificação, consta, para cada organismo ou autoridade de controlo em causa, do endereço Internet indicado no ponto 2.

    ▼M27 —————

    ▼M26

    «A CERT European Organization for Certification S.A.»

    1. Endereço: 2 Tilou street, 54638 Thessaloniki, Grécia

    2. Endereço Internet: www.a-cert.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AL-BIO-171

    Albânia

    x

    x

    AZ-BIO-171

    Azerbaijão

    x

    x

    BT-BIO-171

    Butão

    x

    x

    BY-BIO-171

    Bielorrússia

    x

    x

    CL-BIO-171

    Chile

    x

    x

    CN-BIO-171

    China

    x

    x

    DO-BIO-171

    República Dominicana

    x

    x

    EC-BIO-171

    Equador

    x

    x

    EG-BIO-171

    Egito

    x

    x

    ET-BIO-171

    Etiópia

    x

    x

    GD-BIO-171

    Granada

    x

    x

    GE-BIO-171

    Geórgia

    x

    x

    ID-BIO-171

    Indonésia

    x

    x

    IR-BIO-171

    Irão

    x

    x

    JM-BIO-171

    Jamaica

    x

    x

    JO-BIO-171

    Jordânia

    x

    x

    KE-BIO-171

    Quénia

    x

    x

    KZ-BIO-171

    Cazaquistão

    x

    x

    LB-BIO-171

    Líbano

    x

    x

    MA-BIO-171

    Marrocos

    x

    x

    MD-BIO-171

    Moldávia

    x

    x

    MK-BIO-171

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    PG-BIO-171

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    PH-BIO-171

    Filipinas

    x

    x

    PK-BIO-171

    Paquistão

    x

    x

    RS-BIO-171

    Sérvia

    x

    x

    RU-BIO-171

    Rússia

    x

    x

    RW-BIO-171

    Ruanda

    x

    x

    SA-BIO-171

    Arábia Saudita

    x

    x

    TH-BIO-171

    Tailândia

    x

    x

    TR-BIO-171

    Turquia

    x

    x

    TW-BIO-171

    Taiwan

    x

    x

    TZ-BIO-171

    Tanzânia

    x

    x

    UA-BIO-171

    Ucrânia

    x

    x

    UG-BIO-171

    Uganda

    x

    x

    ZA-BIO-171

    África do Sul

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M24

    «Agreco R.F. Göderz GmbH»

    1. Endereço: Mündener Straße 19, 37218 Witzenhausen, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://agrecogmbh.de

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AZ-BIO-151

    Azerbaijão

    x

    x

    BA-BIO-151

    Bósnia-Herzegovina

    x

    x

    BF-BIO-151

    Burquina Faso

    x

    x

    BO-BIO-151

    Bolívia

    x

    x

    CM-BIO-151

    Camarões

    x

    x

    CO-BIO-151

    Colômbia

    x

    x

    CU-BIO-151

    Cuba

    x

    x

    CV-BIO-151

    Cabo Verde

    x

    DO-BIO-151

    República Dominicana

    x

    x

    EC-BIO-151

    Equador

    x

    x

    EG-BIO-151

    Egito

    x

    x

    ET-BIO-151

    Etiópia

    x

    x

    FJ-BIO-151

    Fiji

    x

    GE-BIO-151

    Geórgia

    x

    x

    GH-BIO-151

    Gana

    x

    x

    GT-BIO-151

    Guatemala

    x

    x

    HN-BIO-151

    Honduras

    x

    x

    ID-BIO-151

    Indonésia

    x

    x

    IR-BIO-151

    Irão

    x

    KE-BIO-151

    Quénia

    x

    x

    KG-BIO-151

    Quirguistão

    x

    x

    KH-BIO-151

    Camboja

    x

    KZ-BIO-151

    Cazaquistão

    x

    x

    LK-BIO-151

    Sri Lanca

    x

    x

    MA-BIO-151

    Marrocos

    x

    x

    MD-BIO-151

    Moldávia

    x

    x

    ME-BIO-151

    Montenegro

    x

    x

    MG-BIO-151

    Madagáscar

    x

    x

    MK-BIO-151

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    ML-BIO-151

    Mali

    x

    x

    MX-BIO-151

    México

    x

    NG-BIO-151

    Nigéria

    x

    x

    NI-BIO-151

    Nicarágua

    x

    x

    NP-BIO-151

    Nepal

    x

    x

    PE-BIO-151

    Peru

    x

    x

    PG-BIO-151

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    PH-BIO-151

    Filipinas

    x

    x

    PY-BIO-151

    Paraguai

    x

    x

    RS-BIO-151

    Sérvia

    x

    x

    RU-BIO-151

    Rússia

    x

    x

    SB-BIO-151

    Ilhas Salomão

    x

    SN-BIO-151

    Senegal

    x

    x

    SR-BIO-151

    Suriname

    x

    x

    SV-BIO-151

    Salvador

    x

    TG-BIO-151

    Togo

    x

    x

    TH-BIO-151

    Tailândia

    x

    x

    TM-BIO-151

    Turquemenistão

    x

    x

    TO-BIO-151

    Tonga

    x

    TV-BIO-151

    Tuvalu

    x

    x

    TZ-BIO-151

    Tanzânia

    x

    x

    UA-BIO-151

    Ucrânia

    x

    x

    UG-BIO-151

    Uganda

    x

    x

    UY-BIO-151

    Uruguai

    x

    UZ-BIO-151

    Usbequistão

    x

    x

    VE-BIO-151

    Venezuela

    x

    x

    VN-BIO-151

    Vietname

    x

    x

    WS-BIO-151

    Samoa

    x

    ZA-BIO-151

    África do Sul

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M27

    «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA»

    1. Endereço: Rua Alfredo Mirante, 1, R/c Esq., 7350-154 Elvas, Portugal

    2. Endereço Internet: www.agricert.pt

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AO-BIO-172

    Angola

    x

    x

    ST-BIO-172

    São Tomé e Príncipe

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018

    ▼M24

    «Albinspekt»

    1. Endereço: Sheshi Hari Trumen, Nd. 1, Hy. 25, Ap. 10, 1016 Tirana, Albânia

    2. Endereço Internet: http://www.albinspekt.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AL-BIO-139

    Albânia

    x

    x

    x

    XK-BIO-139

    Kosovo (1)

    x

    x

    x

    (1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «ARGENCERT SA»

    ▼M27

    1. Endereço: Bouchard 644 6.o piso «A», C1106ABJ, Buenos Aires, Argentina

    ▼M24

    2. Endereço Internet: www.argencert.com.ar

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AR-BIO-138

    Argentina

    x

    CL-BIO-138

    Chile

    x

    x

    PY-BIO-138

    Paraguai

    x

    x

    UY-BIO-138

    Uruguai

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Australian Certified Organic»

    1. Endereço: PO Box 810 — 18 Eton St, Nundah, QLD 4012, Austrália

    2. Endereço Internet: http://www.aco.net.au

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AU-BIO-107

    Austrália

    x

    x

    CK-BIO-107

    Ilhas Cook

    x

    x

    CN-BIO-107

    China

    x

    x

    x

    FJ-BIO-107

    Fiji

    x

    x

    FK-BIO-107

    Ilhas Falkland

    x

    HK-BIO-107

    Hong Kong

    x

    x

    ID-BIO-107

    Indonésia

    x

    x

    MG-BIO-107

    Madagáscar

    x

    x

    MM-BIO-107

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    MY-BIO-107

    Malásia

    x

    x

    PG-BIO-107

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    SG-BIO-107

    Singapura

    x

    x

    TH-BIO-107

    Tailândia

    x

    x

    TO-BIO-107

    Tonga

    x

    x

    TW-BIO-107

    Taiwan

    x

    x

    VU-BIO-107

    Vanuatu

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Balkan Biocert Skopje»

    1. Endereço: 2/9, Frederik Sopen Str., 1000 Skopje, antiga República jugoslava da Macedónia

    2. Endereço Internet: http://www.balkanbiocert.mk

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    MK-BIO-157

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Bioagricert S.r.l.»

    1. Endereço: Via dei Macabraccia 8, Casalecchio di Reno, 40033 Bolonha, Itália

    2. Endereço Internet: http://www.bioagricert.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ▼M26

    AL-BIO-132

    Albânia

    x

    x

    x

    BD-BIO-132

    Bangladeche

    x

    x

    ▼M24

    BR-BIO-132

    Brasil

    x

    x

    CN-BIO-132

    China

    x

    ►M27  x ◄

    x

    ►M27  x ◄

    EC-BIO-132

    Equador

    x

    x

    ▼M26

    ID-BIO-132

    Indonésia

    x

    ▼M24

    IN-BIO-132

    Índia

    x

    IR-BIO-132

    Irão

    x

    x

    KH-BIO-132

    Camboja

    x

    x

    KR-BIO-132

    República da Coreia

    x

    LA-BIO-132

    Laos

    x

    x

    MA-BIO-132

    Marrocos

    x

    x

    MM-BIO-132

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    MX-BIO-132

    México

    x

    x

    x

    ▼M27

    MY-BIO-132

    Malásia

    X

    X

    x

    ▼M24

    NP-BIO-132

    Nepal

    x

    x

    PF-BIO-132

    Polinésia Francesa

    x

    x

    RS-BIO-132

    Sérvia

    x

    x

    ▼M27

    SG-BIO-132

    Singapura

    x

    x

    x

    ▼M24

    SM-BIO-132

    São Marino

    x

    ▼M26

    SN-BIO-132

    Senegal

    x

    ▼M24

    TG-BIO-132

    Togo

    x

    x

    TH-BIO-132

    Tailândia

    x

    x

    x

    ►M26  x ◄

    TR-BIO-132

    Turquia

    x

    x

    UA-BIO-132

    Ucrânia

    x

    x

    VN-BIO-132

    Vietname

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «BioGro New Zealand Limited»

    1. Endereço: P.O. Box 9693 Marion Square, Wellington 6141, Nova Zelândia

    2. Endereço Internet: http://www.biogro.co.nz

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    FJ-BIO-130

    Fiji

    x

    x

    MY-BIO-130

    Malásia

    x

    NU-BIO-130

    Niuê

    x

    x

    VU-BIO-130

    Vanuatu

    x

    x

    WS-BIO-130

    Samoa

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Bio.inspecta AG»

    1. Endereço: Ackerstrasse, 5070 Frick, Suíça

    2. Endereço Internet: http://www.bio-inspecta.ch

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-161

    Emirados Árabes Unidos

    x

    x

    AL-BIO-161

    Albânia

    x

    x

    AM-BIO-161

    Arménia

    x

    x

    AZ-BIO-161

    Azerbaijão

    x

    x

    BA-BIO-161

    Bósnia-Herzegovina

    x

    x

    BF-BIO-161

    Burquina Faso

    x

    BJ-BIO-161

    Benim

    x

    BR-BIO-161

    Brasil

    x

    x

    CI-BIO-161

    Costa do Marfim

    x

    x

    CU-BIO-161

    Cuba

    x

    x

    DO-BIO-161

    República Dominicana

    x

    x

    ET-BIO-161

    Etiópia

    x

    x

    GE-BIO-161

    Geórgia

    x

    x

    GH-BIO-161

    Gana

    x

    x

    ID-BIO-161

    Indonésia

    x

    x

    IR-BIO-161

    Irão

    x

    x

    KE-BIO-161

    Quénia

    x

    x

    KG-BIO-161

    Quirguistão

    x

    x

    KR-BIO-161

    República da Coreia

    x

    KZ-BIO-161

    Cazaquistão

    x

    x

    LB-BIO-161

    Líbano

    x

    x

    MA-BIO-161

    Marrocos

    x

    x

    MD-BIO-161

    Moldávia

    x

    x

    PH-BIO-161

    Filipinas

    x

    x

    RU-BIO-161

    Rússia

    x

    x

    SN-BIO-161

    Senegal

    x

    x

    TJ-BIO-161

    Tajiquistão

    x

    x

    TR-BIO-161

    Turquia

    x

    x

    TZ-BIO-161

    Tanzânia

    x

    x

    UA-BIO-161

    Ucrânia

    x

    x

    UZ-BIO-161

    Usbequistão

    x

    x

    VN-BIO-161

    Vietname

    x

    x

    XK-BIO-161

    Kosovo (1)

    x

    x

    ZA-BIO-161

    África do Sul

    x

    x

    (1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Bio Latina Certificadora»

    1. Endereço: Jr. Domingo Millán 852, Jesús Maria, Lima 11, Lima, Peru

    2. Endereço Internet: http://www.biolatina.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BO-BIO-118

    Bolívia

    x

    x

    x

    CO-BIO-118

    Colômbia

    x

    x

    GT-BIO-118

    Guatemala

    x

    x

    HN-BIO-118

    Honduras

    x

    x

    MX-BIO-118

    México

    x

    x

    NI-BIO-118

    Nicarágua

    x

    x

    x

    PA-BIO-118

    Panamá

    x

    x

    PE-BIO-118

    Peru

    x

    x

    x

    SV-BIO-118

    Salvador

    x

    x

    VE-BIO-118

    Venezuela

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Bolicert Ltd»

    1. Endereço: Street Colon 756, floor 2, office 2A, Edif. Valdivia Casilla 13030, La Paz, Bolívia

    2. Endereço Internet: http://www.bolicert.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BO-BIO-126

    Bolívia

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Bureau Veritas Certification France SAS»

    1. Endereço: Immeuble Le Guillaumet, 60 avenue du Général de Gaulle, 92046 Paris La Défense Cedex, França

    2. Endereço Internet: http://www.qualite-france.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    MA-BIO-165

    Marrocos

    x

    x

    MC-BIO-165

    Mónaco

    x

    x

    MG-BIO-165

    Madagáscar

    x

    x

    x

    MU-BIO-165

    Maurícia

    x

    x

    x

    NI-BIO-165

    Nicarágua

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M26

    «Caucascert Ltd»

    ▼M24

    1. Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th flour, Suite 410, Tbilisi 0159, Geórgia

    2. Endereço Internet: http://www.caucascert.ge

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    GE-BIO-117

    Geórgia

    x

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «CCOF Certification Services»

    1. Endereço: 2155 Delaware Avenue, Suite 150, Santa Cruz, CA 95060, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.ccof.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    MX-BIO-105

    México

    x

    x

    ►M27  x ◄

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «CCPB Srl»

    1. Endereço: Viale Masini 36, 40126 Bolonha, Itália

    2. Endereço Internet: http://www.ccpb.it

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    CN-BIO-102

    China

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    EG-BIO-102

    Egito

    x

    x

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    ▼M26

    GE-BIO-102

    Geórgia

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M24

    IQ-BIO-102

    Iraque

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    ▼M26

    IR-BIO-102

    Irão

    x

    x

    x

    x

    x

    JO-BIO-102

    Jordânia

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M24

    LB-BIO-102

    Líbano

    x

    x

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    MA-BIO-102

    Marrocos

    x

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    ML-BIO-102

    Mali

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    PH-BIO-102

    Filipinas

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    ▼M26

    SA-BIO-102

    Arábia Saudita

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M24

    SM-BIO-102

    São Marino

    x

    x

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    SY-BIO-102

    Síria

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    TN-BIO-102

    Tunísia

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    TR-BIO-102

    Turquia

    x

    x

    x

    ►M26  x ◄

    ►M26  x ◄

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «CERES Certification of Environmental Standards GmbH»

    1. Endereço: Vorderhaslach 1, 91230 Happurg, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.ceres-cert.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-140

    Emirados Árabes Unidos

    x

    AL-BIO-140

    Albânia

    x

    x

    x

    ▼M26

    AM-BIO-140

    Arménia

    x

    x

    x

    ▼M24

    AZ-BIO-140

    Azerbaijão

    x

    x

    BF-BIO-140

    Burquina Faso

    x

    x

    BJ-BIO-140

    Benim

    x

    x

    BO-BIO-140

    Bolívia

    x

    x

    x

    BR-BIO-140

    Brasil

    x

    x

    x

    BT-BIO-140

    Butão

    x

    x

    ▼M26

    BY-BIO-140

    Bielorrússia

    x

    x

    ▼M24

    CD-BIO-140

    República Democrática do Congo

    x

    x

    CL-BIO-140

    Chile

    x

    x

    x

    CM-BIO-140

    Camarões

    x

    x

    x

    CN-BIO-140

    China

    x

    x

    x

    x

    x

    CO-BIO-140

    Colômbia

    x

    x

    x

    DO-BIO-140

    República Dominicana

    x

    x

    x

    EC-BIO-140

    Equador

    x

    x

    x

    EG-BIO-140

    Egito

    x

    x

    x

    ET-BIO-140

    Etiópia

    x

    x

    x

    GD-BIO-140

    Granada

    x

    x

    x

    GH-BIO-140

    Gana

    x

    GT-BIO-140

    Guatemala

    x

    ►M26  x ◄

    x

    HN-BIO-140

    Honduras

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ID-BIO-140

    Indonésia

    x

    x

    x

    IR-BIO-140

    Irão

    x

    x

    JM-BIO-140

    Jamaica

    x

    x

    x

    KE-BIO-140

    Quénia

    x

    x

    x

    KG-BIO-140

    Quirguistão

    x

    x

    KH-BIO-140

    Camboja

    x

    x

    KZ-BIO-140

    Cazaquistão

    x

    x

    LA-BIO-140

    Laos

    x

    x

    LC-BIO-140

    Santa Lúcia

    x

    x

    x

    MA-BIO-140

    Marrocos

    x

    x

    x

    MD-BIO-140

    Moldávia

    x

    x

    x

    ME-BIO-140

    Montenegro

    x

    x

    MG-BIO-140

    Madagáscar

    x

    x

    MK-BIO-140

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    x

    x

    ML-BIO-140

    Mali

    x

    x

    MM-BIO-140

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    x

    ▼M26

    MW-BIO-140

    Maláui

    x

    x

    ▼M24

    MX-BIO-140

    México

    x

    x

    x

    MY-BIO-140

    Malásia

    x

    x

    MZ-BIO-140

    Moçambique

    x

    x

    NA-BIO-140

    Namíbia

    x

    x

    NG-BIO-140

    Nigéria

    x

    x

    x

    NI-BIO-140

    Nicarágua

    x

    ►M26  x ◄

    x

    NP-BIO-140

    Nepal

    x

    x

    PA-BIO-140

    Panamá

    x

    x

    PE-BIO-140

    Peru

    x

    x

    x

    PG-BIO-140

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    x

    PH-BIO-140

    Filipinas

    x

    x

    x

    PK-BIO-140

    Paquistão

    x

    x

    PS-BIO-140

    Territórios Palestinianos Ocupados

    x

    x

    PY-BIO-140

    Paraguai

    x

    x

    x

    RS-BIO-140

    Sérvia

    x

    x

    x

    x

    RU-BIO-140

    Rússia

    x

    x

    x

    RW-BIO-140

    Ruanda

    x

    x

    x

    SA-BIO-140

    Arábia Saudita

    x

    x

    x

    SG-BIO-140

    Singapura

    x

    x

    x

    ▼M26

    SL-BIO-140

    Serra Leoa

    x

    x

    ▼M24

    SN-BIO-140

    Senegal

    x

    x

    ▼M26

    SO-BIO-140

    Somália

    x

    x

    ▼M24

    SV-BIO-140

    Salvador

    x

    ►M26  x ◄

    x

    TG-BIO-140

    Togo

    x

    x

    TH-BIO-140

    Tailândia

    x

    x

    x

    ▼M26

    TJ-BIO-140

    Tajiquistão

    x

    x

    ▼M24

    TL-BIO-140

    Timor Leste

    x

    x

    TR-BIO-140

    Turquia

    x

    x

    x

    TW-BIO-140

    Taiwan

    x

    x

    x

    x

    TZ-BIO-140

    Tanzânia

    x

    x

    x

    UA-BIO-140

    Ucrânia

    x

    x

    x

    UG-BIO-140

    Uganda

    x

    x

    x

    UY-BIO-140

    Uruguai

    x

    x

    x

    UZ-BIO-140

    Usbequistão

    x

    x

    x

    VE-BIO-140

    Venezuela

    x

    x

    VN-BIO-140

    Vietname

    x

    x

    x

    WS-BIO-140

    Samoa

    x

    x

    ZA-BIO-140

    África do Sul

    x

    x

    x

    ZW-BIO-140

    Zimbabué

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Certificadora Mexicana de productos y procesos ecológicos S.C.»

    1. Endereço: Calle 16 de septiembre No 204, Ejido Guadalupe Victoria, Oaxaca, México, C.P. 68026

    2. Endereço Internet: http://www.certimexsc.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    CO-BIO-104

    Colômbia

    x

    x

    DO-BIO-104

    República Dominicana

    x

    GT-BIO-104

    Guatemala

    x

    MX-BIO-104

    México

    x

    x

    x

    SV-BIO-104

    Salvador

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Certisys»

    ▼M27

    1. Endereço: Avenue de l'Escrime/Schermlaan 85, 1150 Bruxelles/Brussel, Belgium

    ▼M24

    2. Endereço Internet: http://www.certisys.eu

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BF-BIO-128

    Burquina Faso

    x

    x

    BI-BIO-128

    Burundi

    x

    x

    BJ-BIO-128

    Benim

    x

    x

    ▼M27

    CD-BIO-128

    República Democrática do Congo

    x

    x

    ▼M24

    CI-BIO-128

    Costa do Marfim

    x

    x

    CM-BIO-128

    Camarões

    x

    x

    GH-BIO-128

    Gana

    x

    x

    ML-BIO-128

    Mali

    x

    x

    RW-BIO-128

    Ruanda

    x

    x

    SN-BIO-128

    Senegal

    x

    x

    TG-BIO-128

    Togo

    x

    x

    TZ-BIO-128

    Tanzânia

    x

    x

    UG-BIO-128

    Uganda

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Company of Organic Agriculture in Palestine (*)»

    1. Endereço: Alsafa building- first floor Al-Masaeif, Ramallah, Palestina (*)

    2. Endereço Internet: http://coap.org.ps

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    PS-BIO-163

    Territórios Palestinianos Ocupados

    x

    x

    (*)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Control Union Certifications»

    1. Endereço: Meeuwenlaan 4-6, 8011 BZ Zwolle, Países Baixos

    2. Endereço Internet: http://certification.controlunion.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-149

    Emirados Árabes Unidos

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    AF-BIO-149

    Afeganistão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    AL-BIO-149

    Albânia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    AM-BIO-149

    Arménia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    AO-BIO-149

    Angola

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    AZ-BIO-149

    Azerbaijão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    BD-BIO-149

    Bangladeche

    x

    x

    x

    x

    x

    BF-BIO-149

    Burquina Faso

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    BI-BIO-149

    Burundi

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M24

    BJ-BIO-149

    Benim

    x

    x

    x

    BM-BIO-149

    Bermudas

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    BO-BIO-149

    Bolívia

    x

    x

    x

    BR-BIO-149

    Brasil

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    BT-BIO-149

    Butão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    BW-BIO-149

    Botsuana

    x

    x

    x

    ▼M26

    BY-BIO-149

    Bielorrússia

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    CA-BIO-149

    Canadá

    x

    ▼M26

    CD-BIO-149

    República Democrática do Congo

    ►M27  x ◄

    x

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    CH-BIO-149

    Suíça

    x

    CI-BIO-149

    Costa do Marfim

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    CL-BIO-149

    Chile

    x

    x

    x

    CM-BIO-149

    Camarões

    x

    x

    x

    CN-BIO-149

    China

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    CO-BIO-149

    Colômbia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    CR-BIO-149

    Costa Rica

    x

    x

    x

    CU-BIO-149

    Cuba

    x

    x

    x

    CV-BIO-149

    Cabo Verde

    x

    x

    CW-BIO-149

    Curaçau

    x

    x

    x

    ▼M26

    DJ-BIO-149

    Jibuti

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    DO-BIO-149

    República Dominicana

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    DZ-BIO-149

    Argélia

    x

    x

    x

    EC-BIO-149

    Equador

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    EG-BIO-149

    Egito

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    ER-BIO-149

    Eritreia

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    ET-BIO-149

    Etiópia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    FJ-BIO-149

    Fiji

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    GH-BIO-149

    Gana

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    GM-BIO-149

    Gâmbia

    x

    x

    x

    GN-BIO-149

    Guiné

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    GT-BIO-149

    Guatemala

    x

    x

    x

    HK-BIO-149

    Hong Kong

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    HN-BIO-149

    Honduras

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    HT-BIO-149

    Haiti

    x

    x

    x

    ID-BIO-149

    Indonésia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    IL-BIO-149

    Israel (1)

    x

    x

    x

    IN-BIO-149

    Índia

    x

    x

    x

    x

    IQ-BIO-149

    Iraque

    x

    x

    x

    x

    x

    IR-BIO-149

    Irão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    JP-BIO-149

    Japão

    x

    x

    x

    KE-BIO-149

    Quénia

    x

    x

    x

    KG-BIO-149

    Quirguistão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    KH-BIO-149

    Camboja

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    KR-BIO-149

    República da Coreia

    x

    x

    x

    x

    x

    KZ-BIO-149

    Cazaquistão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    LA-BIO-149

    Laos

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    LK-BIO-149

    Sri Lanca

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    LR-BIO-149

    Libéria

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    LS-BIO-149

    Lesoto

    x

    x

    x

    MA-BIO-149

    Marrocos

    x

    x

    x

    MD-BIO-149

    Moldávia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    MG-BIO-149

    Madagáscar

    ►M27  x ◄

    x

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    MK-BIO-149

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ML-BIO-149

    Mali

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MM-BIO-149

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MN-BIO-149

    Mongólia

    x

    x

    x

    MU-BIO-149

    Maurícia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MV-BIO-149

    Maldivas

    x

    x

    x

    MW-BIO-149

    Malaui

    x

    x

    x

    MX-BIO-149

    México

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MY-BIO-149

    Malásia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MZ-BIO-149

    Moçambique

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    NA-BIO-149

    Namíbia

    x

    x

    x

    ▼M26

    NE-BIO-149

    Níger

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    NG-BIO-149

    Nigéria

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    NI-BIO-149

    Nicarágua

    x

    x

    x

    NP-BIO-149

    Nepal

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    PA-BIO-149

    Panamá

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    PE-BIO-149

    Peru

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    PH-BIO-149

    Filipinas

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    PK-BIO-149

    Paquistão

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    PS-BIO-149

    Territórios Palestinianos Ocupados

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    PY-BIO-149

    Paraguai

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    RS-BIO-149

    Sérvia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    RU-BIO-149

    Rússia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    RW-BIO-149

    Ruanda

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    SD-BIO-149

    Sudão

    x

    x

    x

    SG-BIO-149

    Singapura

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    SL-BIO-149

    Serra Leoa

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    SN-BIO-149

    Senegal

    x

    x

    x

    ▼M26

    SO-BIO-149

    Somália

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M24

    SR-BIO-149

    Suriname

    x

    x

    x

    ▼M26

    SS-BIO-149

    Sudão do Sul

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M24

    SV-BIO-149

    Salvador

    x

    x

    x

    SY-BIO-149

    Síria

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    SZ-BIO-149

    Suazilândia

    x

    x

    x

    ▼M26

    TD-BIO-149

    Chade

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    TG-BIO-149

    Togo

    x

    x

    x

    TH-BIO-149

    Tailândia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    TL-BIO-149

    Timor Leste

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    TR-BIO-149

    Turquia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    TW-BIO-149

    Taiwan

    x

    x

    x

    TZ-BIO-149

    Tanzânia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    UA-BIO-149

    Ucrânia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    UG-BIO-149

    Uganda

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    US-BIO-149

    Estados Unidos

    x

    UY-BIO-149

    Uruguai

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    UZ-BIO-149

    Usbequistão

    x

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    x

    x

    x

    x

    VN-BIO-149

    Vietname

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    XK-BIO-149

    Kosovo (2)

    ►M27  x ◄

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    ▼M24

    ZA-BIO-149

    África do Sul

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    ZM-BIO-149

    Zâmbia

    x

    x

    x

    x

    x

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    ZW-BIO-149

    Zimbabué

    x

    x

    x

    (1)   Os produtos com origem nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 não podem ser certificados como sendo biológicos.

    (2)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Ecocert SA»

    1. Endereço: BP 47, 32600 L'Isle-Jourdain, França

    2. Endereço Internet: http://www.ecocert.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AD-BIO-154

    Andorra

    x

    x

    AE-BIO-154

    Emirados Árabes Unidos

    x

    x

    x

    AF-BIO-154

    Afeganistão

    x

    x

    x

    AL-BIO-154

    Albânia

    x

    x

    AM-BIO-154

    Arménia

    x

    x

    AZ-BIO-154

    Azerbaijão

    x

    x

    BA-BIO-154

    Bósnia-Herzegovina

    x

    x

    ►M27  x ◄

    ►M27  x ◄

    BD-BIO-154

    Bangladeche

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    BF-BIO-154

    Burquina Faso

    x

    x

    x

    x

    x

    BH-BIO-154

    Barém

    x

    BI-BIO-154

    Burundi

    x

    x

    BJ-BIO-154

    Benim

    x

    x

    x

    BN-BIO-154

    Brunei

    x

    BR-BIO-154

    Brasil

    x

    x

    x

    x

    x

    BS-BIO-154

    Baamas

    x

    x

    BW-BIO-154

    Botsuana

    x

    x

    BY-BIO-154

    Bielorrússia

    x

    x

    BZ-BIO-154

    Belize

    x

    x

    CD-BIO-154

    República Democrática do Congo

    x

    x

    CF-BIO-154

    República Centro-Africana

    x

    x

    CG-BIO-154

    Congo (Brazzaville)

    x

    x

    CI-BIO-154

    Costa do Marfim

    x

    x

    x

    CL-BIO-154

    Chile

    x

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    CM-BIO-154

    Camarões

    x

    x

    x

    CN-BIO-154

    China

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    CO-BIO-154

    Colômbia

    x

    x

    x

    x

    x

    CU-BIO-154

    Cuba

    x

    x

    x

    CV-BIO-154

    Cabo Verde

    x

    x

    DO-BIO-154

    República Dominicana

    x

    x

    DZ-BIO-154

    Argélia

    x

    x

    EC-BIO-154

    Equador

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M27

    EG-BIO-154

    Egito

    x

    x

    x

    ▼M24

    ET-BIO-154

    Etiópia

    x

    x

    x

    FJ-BIO-154

    Fiji

    x

    x

    GE-BIO-154

    Geórgia

    x

    x

    GH-BIO-154

    Gana

    x

    x

    GM-BIO-154

    Gâmbia

    x

    x

    GN-BIO-154

    Guiné

    x

    x

    GQ-BIO-154

    Guiné Equatorial

    x

    x

    GT-BIO-154

    Guatemala

    x

    x

    GW-BIO-154

    Guiné-Bissau

    x

    x

    GY-BIO-154

    Guiana

    x

    x

    HK-BIO-154

    Hong Kong

    x

    ►M26  x ◄

    x

    HN-BIO-154

    Honduras

    x

    ►M26  x ◄

    x

    HT-BIO-154

    Haiti

    x

    x

    ID-BIO-154

    Indonésia

    x

    x

    x

    IN-BIO-154

    Índia

    x

    x

    x

    IR-BIO-154

    Irão

    x

    x

    JO-BIO-154

    Jordânia

    x

    x

    JP-BIO-154

    Japão

    x

    x

    KE-BIO-154

    Quénia

    x

    x

    x

    x

    KG-BIO-154

    Quirguistão

    x

    x

    x

    KH-BIO-154

    Camboja

    x

    x

    KM-BIO-154

    Comores

    x

    x

    KR-BIO-154

    República da Coreia

    x

    x

    KW-BIO-154

    Koweit

    x

    x

    KZ-BIO-154

    Cazaquistão

    x

    x

    x

    LA-BIO-154

    Laos

    x

    x

    LI-BIO-154

    Listenstaine

    x

    LK-BIO-154

    Sri Lanca

    x

    x

    LR-BIO-154

    Libéria

    x

    x

    LS-BIO-154

    Lesoto

    x

    x

    MA-BIO-154

    Marrocos

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MC-BIO-154

    Mónaco

    x

    x

    ►M27  x ◄

    x

    x

    MD-BIO-154

    Moldávia

    x

    x

    ME-BIO-154

    Montenegro

    x

    x

    MG-BIO-154

    Madagáscar

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    MK-BIO-154

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    x

    ML-BIO-154

    Mali

    x

    x

    MM-BIO-154

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    MN-BIO-154

    Mongólia

    x

    x

    MR-BIO-154

    Mauritânia

    x

    x

    MU-BIO-154

    Maurícia

    x

    x

    MW-BIO-154

    Malaui

    x

    x

    MX-BIO-154

    México

    x

    x

    x

    x

    x

    MY-BIO-154

    Malásia

    x

    x

    x

    MZ-BIO-154

    Moçambique

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    NA-BIO-154

    Namíbia

    x

    x

    x

    x

    NE-BIO-154

    Níger

    x

    x

    NG-BIO-154

    Nigéria

    x

    x

    NI-BIO-154

    Nicarágua

    x

    x

    NP-BIO-154

    Nepal

    x

    x

    OM-BIO-154

    Omã

    x

    x

    PA-BIO-154

    Panamá

    x

    x

    PE-BIO-154

    Peru

    x

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    x

    PF-BIO-154

    Polinésia Francesa

    x

    x

    PH-BIO-154

    Filipinas

    x

    x

    x

    x

    x

    PK-BIO-154

    Paquistão

    x

    x

    x

    PS-BIO-154

    Territórios Palestinianos Ocupados

    x

    x

    PY-BIO-154

    Paraguai

    x

    x

    x

    x

    RS-BIO-154

    Sérvia

    x

    x

    x

    x

    RU-BIO-154

    Rússia

    x

    x

    x

    RW-BIO-154

    Ruanda

    x

    x

    SA-BIO-154

    Arábia Saudita

    x

    x

    x

    x

    SC-BIO-154

    Seicheles

    x

    x

    SD-BIO-154

    Sudão

    x

    x

    SG-BIO-154

    Singapura

    x

    x

    SL-BIO-154

    Serra Leoa

    x

    x

    x

    SN-BIO-154

    Senegal

    x

    x

    SO-BIO-154

    Somália

    x

    x

    SR-BIO-154

    Suriname

    x

    x

    ST-BIO-154

    São Tomé e Príncipe

    x

    x

    SV-BIO-154

    Salvador

    x

    x

    SY-BIO-154

    Síria

    x

    x

    x

    SZ-BIO-154

    Suazilândia

    x

    x

    TD-BIO-154

    Chade

    x

    x

    TG-BIO-154

    Togo

    x

    x

    TH-BIO-154

    Tailândia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    TJ-BIO-154

    Tajiquistão

    x

    x

    TL-BIO-154

    Timor Leste

    x

    x

    TM-BIO-154

    Turquemenistão

    x

    x

    x

    TN-BIO-154

    Tunísia

    x

    x

    x

    TR-BIO-154

    Turquia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    TW-BIO-154

    Taiwan

    x

    x

    TZ-BIO-154

    Tanzânia

    x

    x

    UA-BIO-154

    Ucrânia

    x

    x

    x

    x

    UG-BIO-154

    Uganda

    x

    x

    x

    x

    US-BIO-154

    Estados Unidos

    x

    UY-BIO-154

    Uruguai

    x

    x

    x

    x

    UZ-BIO-154

    Usbequistão

    x

    x

    x

    VE-BIO-154

    Venezuela

    x

    x

    VN-BIO-154

    Vietname

    x

    x

    ►M26  x ◄

    x

    VU-BIO-154

    Vanuatu

    x

    x

    x

    WS-BIO-154

    Samoa

    x

    x

    ZA-BIO-154

    África do Sul

    x

    x

    x

    x

    x

    ZM-BIO-154

    Zâmbia

    x

    x

    x

    x

    ZW-BIO-154

    Zimbabué

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M26 —————

    ▼M24

    «Ecoglobe»

    1 Endereço: 1, Aram Khachatryan Street, apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia

    2. Endereço Internet: http://www.ecoglobe.am

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AF-BIO-112

    Afeganistão

    x

    x

    x

    AM-BIO-112

    Arménia

    x

    x

    x

    BY-BIO-112

    Bielorrússia

    x

    x

    x

    IR-BIO-112

    Irão

    x

    x

    x

    KG-BIO-112

    Quirguistão

    x

    x

    x

    KZ-BIO-112

    Cazaquistão

    x

    x

    x

    PK-BIO-112

    Paquistão

    x

    x

    x

    RU-BIO-112

    Rússia

    x

    x

    x

    TJ-BIO-112

    Tajiquistão

    x

    x

    x

    TM-BIO-112

    Turquemenistão

    x

    x

    x

    UA-BIO-112

    Ucrânia

    x

    x

    x

    UZ-BIO-112

    Usbequistão

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)»

    1. Endereço: 15 Nady El-Seid Street, Dokki, Cairo, Egito

    2. Endereço Internet: http://www.ecoa.com.eg/

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    EG-BIO-164

    Egito

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M26

    «Ekoagros»

    1. Endereço: K. Donelaičio g. 33, 44240 Kaunas, Lituânia

    2. Endereço Internet: http://www.ekoagros.lt

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BY-BIO-170

    Bielorrússia

    x

    x

    KZ-BIO-170

    Cazaquistão

    x

    x

    RU-BIO-170

    Rússia

    x

    TJ-BIO-170

    Tajiquistão

    x

    x

    UA-BIO-170

    Ucrânia

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M24

    «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)»

    1. Endereço: P.O. Box 12311, Gainesville FL, 32604 Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.qcsinfo.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BS-BIO-144

    Baamas

    x

    x

    x

    CN-BIO-144

    China

    x

    x

    x

    x

    DO-BIO-144

    República Dominicana

    x

    x

    x

    x

    EC-BIO-144

    Equador

    x

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    GT-BIO-144

    Guatemala

    x

    x

    HN-BIO-144

    Honduras

    x

    x

    x

    x

    ▼M27

    ID-BIO-144

    Indonésia

    x

    x

    x

    ▼M26

    JM-BIO-144

    Jamaica

    x

    x

    ▼M24

    MX-BIO-144

    México

    x

    x

    x

    MY-BIO-144

    Malásia

    x

    x

    x

    NI-BIO-144

    Nicarágua

    x

    x

    x

    x

    PE-BIO-144

    Peru

    x

    x

    x

    PH-BIO-144

    Filipinas

    x

    x

    x

    x

    SV-BIO-144

    Salvador

    x

    x

    x

    x

    TR-BIO-144

    Turquia

    x

    x

    x

    TW-BIO-144

    Taiwan

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    VN-BIO-144

    Vietname

    x

    x

    ▼M24

    ZA-BIO-144

    África do Sul

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «IBD Certificações Ltda.»

    1. Endereço: Rua Amando de Barros 2275, Centro, CEP: 18.602.150, Botucatu SP, Brasil

    2. Endereço Internet: http://www.ibd.com.br

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BR-BIO-122

    Brasil

    x

    x

    x

    x

    x

    CN-BIO-122

    China

    x

    x

    x

    MX-BIO-122

    México

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «IMOcert Latinoamérica Ltda.»

    1. Endereço: Calle Pasoskanki 2134, Cochabamba, Bolívia

    2. Endereço Internet: http://www.imocert.bio

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ▼M27

    AR-BIO-123

    Argentina

    x

    x

    x

    ▼M24

    BO-BIO-123

    Bolívia

    x

    ►M27  x ◄

    x

    BR-BIO-123

    Brasil

    x

    ►M27  x ◄

    x

    BZ-BIO-123

    Belize

    x

    ►M27  x ◄

    x

    CL-BIO-123

    Chile

    x

    ►M27  x ◄

    x

    CO-BIO-123

    Colômbia

    x

    ►M27  x ◄

    x

    ▼M27

    CR-BIO-123

    Costa Rica

    x

    x

    x

    ▼M24

    CU-BIO-123

    Cuba

    x

    ►M27  x ◄

    x

    DO-BIO-123

    República Dominicana

    x

    ►M27  x ◄

    x

    EC-BIO-123

    Equador

    x

    ►M27  x ◄

    x

    GT-BIO-123

    Guatemala

    x

    ►M27  x ◄

    x

    ▼M27

    GY-BIO-123

    Guiana

    x

    x

    x

    HN-BIO-123

    Honduras

    x

    x

    x

    ▼M24

    HT-BIO-123

    Haiti

    x

    ►M27  x ◄

    x

    MX-BIO-123

    México

    x

    ►M27  x ◄

    x

    NI-BIO-123

    Nicarágua

    x

    ►M27  x ◄

    x

    PA-BIO-123

    Panamá

    x

    ►M27  x ◄

    x

    PE-BIO-123

    Peru

    x

    ►M27  x ◄

    x

    PY-BIO-123

    Paraguai

    x

    ►M27  x ◄

    x

    SR-BIO-123

    Suriname

    x

    x

    SV-BIO-123

    Salvador

    x

    ►M27  x ◄

    x

    TT-BIO-123

    Trindade e Tobago

    x

    x

    UY-BIO-123

    Uruguai

    x

    ►M27  x ◄

    x

    VE-BIO-123

    Venezuela

    x

    ►M27  x ◄

    x

    ▼M27

    4. Exceções: produtos em conversão

    ▼M24

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «IMO Control Private Limited»

    1. Endereço: No 3627, 1st Floor, 7th Cross, 13th «G» Main, H.A.L. Stage, Bangalore 560 008, Índia

    2. Endereço Internet: www.imocontrol.in

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AF-BIO-147

    Afeganistão

    x

    x

    BD-BIO-147

    Bangladeche

    x

    x

    BT-BIO-147

    Butão

    x

    x

    ID-BIO-147

    Indonésia

    x

    x

    IN-BIO-147

    Índia

    x

    IR-BIO-147

    Irão

    x

    x

    LA-BIO-147

    Laos

    x

    x

    LK-BIO-147

    Sri Lanca

    x

    x

    MV-BIO-147

    Maldivas

    x

    x

    MY-BIO-147

    Malásia

    x

    x

    NP-BIO-147

    Nepal

    x

    x

    PG-BIO-147

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    PH-BIO-147

    Filipinas

    x

    x

    PK-BIO-147

    Paquistão

    x

    x

    TH-BIO-147

    Tailândia

    x

    x

    VN-BIO-147

    Vietname

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «IMOswiss AG»

    1. Endereço: Weststrasse 1, 8570 Weinfelden, Suíça

    2. Endereço Internet: http://www.imo.ch

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-143

    Emirados Árabes Unidos

    ►M26  x ◄

    x

    AF-BIO-143

    Afeganistão

    x

    x

    x

    AL-BIO-143

    Albânia

    x

    x

    AM-BIO-143

    Arménia

    x

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    BA-BIO-143

    Bósnia-Herzegovina

    x

    x

    BD-BIO-143

    Bangladeche

    x

    x

    x

    BF-BIO-143

    Burquina Faso

    x

    ▼M26

    BI-BIO-143

    Burundi

    x

    x

    BN-BIO-143

    Brunei

    x

    ▼M24

    BO-BIO-143

    Bolívia

    x

    x

    BS-BIO-143

    Baamas

     

    x

    CD-BIO-143

    República Democrática do Congo

    x

    x

    CI-BIO-143

    Costa do Marfim

    x

    x

    CL-BIO-143

    Chile

    x

    x

    x

    x

    x

    CM-BIO-143

    Camarões

    x

    ▼M26

    CN-BIO-143

    China

    x

    ▼M24

    CO-BIO-143

    Colômbia

    x

    x

    DO-BIO-143

    República Dominicana

    x

    x

    EC-BIO-143

    Equador

    x

    x

    ET-BIO-143

    Etiópia

    x

    x

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    GH-BIO-143

    Gana

    x

    x

    GM-BIO-143

    Gâmbia

    x

    x

    GT-BIO-143

    Guatemala

    x

    x

    ▼M26

    HK-BIO-143

    Hong Kong

    x

    ▼M24

    HN-BIO-143

    Honduras

    ►M26  x ◄

    x

    HT-BIO-143

    Haiti

    x

    x

    ID-BIO-143

    Indonésia

    x

    x

    IN-BIO-143

    Índia

    x

    x

    IR-BIO-143

    Irão

    x

    x

    JO-BIO-143

    Jordânia

    x

    x

    JP-BIO-143

    Japão

    x

    KE-BIO-143

    Quénia

    x

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    KH-BIO-143

    Camboja

    x

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    LA-BIO-143

    Laos

    x

    x

    LI-BIO-143

    Listenstaine

    x

    LK-BIO-143

    Sri Lanca

    x

    x

    MA-BIO-143

    Marrocos

    x

    x

    ▼M26

    MG-BIO-143

    Madagáscar

    x

    ▼M24

    ML-BIO-143

    Mali

    x

    MM-BIO-143

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    MX-BIO-143

    México

    x

    ►M26  x ◄

    x

    MY-BIO-143

    Malásia

    x

    x

    NA-BIO-143

    Namíbia

    x

    x

    NE-BIO-143

    Níger

    x

    x

    NG-BIO-143

    Nigéria

    x

    x

    NI-BIO-143

    Nicarágua

    x

    x

    NP-BIO-143

    Nepal

    x

    x

    OM-BIO-143

    Omã

    x

    x

    PE-BIO-143

    Peru

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    PH-BIO-143

    Filipinas

    x

    x

    PK-BIO-143

    Paquistão

    x

    x

    PS-BIO-143

    Territórios Palestinianos Ocupados

    x

    x

    PY-BIO-143

    Paraguai

    x

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    RW-BIO-143

    Ruanda

    x

    x

    SA-BIO-143

    Arábia Saudita

    x

    x

    SD-BIO-143

    Sudão

    x

    x

    SG-BIO-143

    Singapura

    x

    SL-BIO-143

    Serra Leoa

    x

    x

    SR-BIO-143

    Suriname

    x

    x

    SV-BIO-143

    Salvador

    x

    x

    SY-BIO-143

    Síria

    x

    TG-BIO-143

    Togo

    x

    x

    TH-BIO-143

    Tailândia

    x

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    TW-BIO-143

    Taiwan

    x

    x

    TZ-BIO-143

    Tanzânia

    x

    x

    UG-BIO-143

    Uganda

    x

    x

    x

    ▼M26

    US-BIO-143

    Estados Unidos

    x

    ▼M26 —————

    ▼M24

    VE-BIO-143

    Venezuela

    x

    x

    VN-BIO-143

    Vietname

    x

    x

    x

    ZA-BIO-143

    África do Sul

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Indocert»

    1. Endereço: Thottumugham post, Aluva, Ernakulam, Kerala, Índia

    2. Endereço Internet: http://www.indocert.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    IN-BIO-148

    Índia

    x

    x

    KH-BIO-148

    Camboja

    x

    LK-BIO-148

    Sri Lanca

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Istituto Certificazione Etica e Ambientale»

    1. Endereço: Via Giovanni Brugnoli, 15, 40122 Bolonha, Itália

    2. Endereço Internet: http://www.icea.info

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-115

    Emirados Árabes Unidos

    x

    x

    x

    AL-BIO-115

    Albânia

    x

    x

    AM-BIO-115

    Arménia

    x

    x

    CI-BIO-115

    Costa do Marfim

    x

    x

    EC-BIO-115

    Equador

    x

    x

    ET-BIO-115

    Etiópia

    x

    IR-BIO-115

    Irão

    x

    x

    JP-BIO-115

    Japão

    x

    KZ-BIO-115

    Cazaquistão

    x

    LB-BIO-115

    Líbano

    x

    LK-BIO-115

    Sri Lanca

    x

    x

    MD-BIO-115

    Moldávia

    x

    x

    MG-BIO-115

    Madagáscar

    x

    x

    MX-BIO-115

    México

    x

    x

    x

    MY-BIO-115

    Malásia

    x

    RU-BIO-115

    Rússia

    x

    x

    x

    SM-BIO-115

    São Marino

    x

    SN-BIO-115

    Senegal

    x

    x

    SY-BIO-115

    Síria

    x

    x

    TH-BIO-115

    Tailândia

    x

    TR-BIO-115

    Turquia

    x

    x

    UA-BIO-115

    Ucrânia

    x

    x

    UY-BIO-115

    Uruguai

    x

    x

    UZ-BIO-115

    Usbequistão

    x

    x

    VN-BIO-115

    Vietname

    x

    4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Japan Organic and Natural Foods Association»

    1. Endereço: Takegashi Bldg. 3rd Fl., 3-5-3 Kyobashi, Chuo-ku, Tóquio, Japão

    2. Endereço Internet: http://jona-japan.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    CN-BIO-145

    China

    x

    x

    JP-BIO-145

    Japão

    x

    TW-BIO-145

    Taiwan

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH»

    1. Endereço: Marientorgraben 3-5, 90402 Nürnberg, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.bcs-oeko.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-141

    Emirados Árabes Unidos

    x

    x

    x

    x

    AL-BIO-141

    Albânia

    x

    x

    AM-BIO-141

    Arménia

    x

    x

    AO-BIO-141

    Angola

    x

    x

    AZ-BIO-141

    Azerbaijão

    x

    x

    BD-BIO-141

    Bangladeche

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ►M26  x ◄

    x

    BJ-BIO-141

    Benim

    x

    x

    BO-BIO-141

    Bolívia

    x

    x

    BR-BIO-141

    Brasil

    x

    x

    x

    x

    BT-BIO-141

    Butão

    x

    x

    x

    BW-BIO-141

    Botsuana

    x

    x

    BY-BIO-141

    Bielorrússia

    x

    x

    x

    CI-BIO-141

    Costa do Marfim

    x

    x

    x

    CL-BIO-141

    Chile

    x

    x

    x

    x

    x

    CN-BIO-141

    China

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    CO-BIO-141

    Colômbia

    x

    x

    x

    x

    CR-BIO-141

    Costa Rica

    x

    CU-BIO-141

    Cuba

    x

    x

    x

    DO-BIO-141

    República Dominicana

    x

    x

    DZ-BIO-141

    Argélia

    x

    x

    EC-BIO-141

    Equador

    x

    x

    x

    x

    x

    EG-BIO-141

    Egito

    x

    x

    ET-BIO-141

    Etiópia

    x

    x

    x

    x

    FJ-BIO-141

    Fiji

    x

    x

    x

    GE-BIO-141

    Geórgia

    x

    x

    x

    GH-BIO-141

    Gana

    x

    x

    GM-BIO-141

    Gâmbia

    x

    x

    GT-BIO-141

    Guatemala

    x

    x

    x

    x

    GW-BIO-141

    Guiné-Bissau

    x

    x

    x

    HK-BIO-141

    Hong Kong

    x

    ►M26  x ◄

    x

    HN-BIO-141

    Honduras

    x

    x

    x

    HT-BIO-141

    Haiti

    x

    x

    ID-BIO-141

    Indonésia

    x

    ►M26  x ◄

    x

    IN-BIO-141

    Índia

    x

    IR-BIO-141

    Irão

    x

    x

    x

    JP-BIO-141

    Japão

    x

    KE-BIO-141

    Quénia

    x

    x

    x

    x

    KG-BIO-141

    Quirguistão

    x

    x

    x

    x

    KH-BIO-141

    Camboja

    x

    x

    KR-BIO-141

    República da Coreia

    x

    x

    x

    KZ-BIO-141

    Cazaquistão

    x

    x

    x

    LA-BIO-141

    Laos

    x

    ►M26  x ◄

    x

    LK-BIO-141

    Sri Lanca

    x

    ►M26  x ◄

    x

    LR-BIO-141

    Libéria

    x

    x

    LS-BIO-141

    Lesoto

    x

    x

    MA-BIO-141

    Marrocos

    x

    x

    MD-BIO-141

    Moldávia

    x

    x

    ME-BIO-141

    Montenegro

    x

    x

    MK-BIO-141

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    MM-BIO-141

    Mianmar/Birmânia

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    MN-BIO-141

    Mongólia

    x

    x

    x

    x

    MW-BIO-141

    Malaui

    x

    x

    MX-BIO-141

    México

    x

    x

    x

    x

    MY-BIO-141

    Malásia

    x

    x

    MZ-BIO-141

    Moçambique

    x

    x

    NA-BIO-141

    Namíbia

    x

    x

    NI-BIO-141

    Nicarágua

    x

    x

    x

    x

    NP-BIO-141

    Nepal

    x

    x

    x

    OM-BIO-141

    Omã

    x

    x

    x

    PA-BIO-141

    Panamá

    x

    x

    PE-BIO-141

    Peru

    x

    x

    x

    x

    PF-BIO-141

    Polinésia Francesa

    x

    x

    PG-BIO-141

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    x

    PH-BIO-141

    Filipinas

    x

    x

    x

    PK-BIO-141

    Paquistão

    x

    x

    PY-BIO-141

    Paraguai

    x

    x

    x

    x

    RS-BIO-141

    Sérvia

    x

    x

    RU-BIO-141

    Rússia

    x

    x

    x

    x

    SA-BIO-141

    Arábia Saudita

    x

    x

    x

    x

    SD-BIO-141

    Sudão

    x

    x

    SG-BIO-141

    Singapura

    x

    x

    x

    SN-BIO-141

    Senegal

    x

    x

    SV-BIO-141

    Salvador

    x

    x

    x

    x

    SZ-BIO-141

    Suazilândia

    x

    x

    TD-BIO-141

    Chade

    x

    x

    TH-BIO-141

    Tailândia

    x

    ►M26  x ◄

    x

    x

    x

    TJ-BIO-141

    Tajiquistão

    x

    x

    TM-BIO-141

    Turquemenistão

    x

    x

    TR-BIO-141

    Turquia

    x

    x

    x

    x

    TW-BIO-141

    Taiwan

    x

    x

    x

    TZ-BIO-141

    Tanzânia

    x

    x

    UA-BIO-141

    Ucrânia

    x

    x

    x

    UG-BIO-141

    Uganda

    x

    x

    UY-BIO-141

    Uruguai

    x

    x

    x

    x

    UZ-BIO-141

    Usbequistão

    x

    x

    VE-BIO-141

    Venezuela

    x

    x

    VN-BIO-141

    Vietname

    x

    x

    x

    x

    XK-BIO-141

    Kosovo (1)

    x

    x

    x

    ZA-BIO-141

    África do Sul

    x

    x

    x

    x

    x

    ▼M26

    ZM-BIO-141

    Zâmbia

    x

    x

    ▼M24

    (1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «LACON GmbH»

    1. Endereço: Moltkestrasse 4, 77654 Offenburg, Alemanha

    2. Endereço Internet: http://www.lacon-institut.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-134

    Emirados Árabes Unidos

    x

    x

    AZ-BIO-134

    Azerbaijão

    x

    x

    ▼M27

    BA-BIO-134

    Bósnia-Herzegovina

    x

    x

    x

    ▼M24

    BD-BIO-134

    Bangladeche

    x

    x

    BF-BIO-134

    Burquina Faso

    x

    x

    x

    BR-BIO-134

    Brasil

    x

    x

    x

    BT-BIO-134

    Butão

    x

    x

    ▼M27

    CL-BIO-134

    Chile

    x

    x

    x

    CU-BIO-134

    Cuba

    x

    x

     

    x

    DO-BIO-134

    República Dominicana

    x

    x

    ET-BIO-134

    Etiópia

    x

    x

    x

    ▼M24

    GH-BIO-134

    Gana

    x

    x

    ID-BIO-134

    Indonésia

    x

    x

    IN-BIO-134

    Índia

    x

    x

    ▼M27

    KE-BIO-134

    Quénia

    x

    x

    ▼M24

    KZ-BIO-134

    Cazaquistão

    x

    LK-BIO-134

    Sri Lanca

    x

    x

    MA-BIO-134

    Marrocos

    x

    x

    x

    MG-BIO-134

    Madagáscar

    x

    x

    x

    ▼M27

    MK-BIO-134

    antiga República jugoslava da Macedónia

    x

    x

    x

    ▼M24

    ML-BIO-134

    Mali

    x

    x

    MU-BIO-134

    Maurícia

    x

    x

    MX-BIO-134

    México

    x

    x

    NA-BIO-134

    Namíbia

    x

    x

    NG-BIO-134

    Nigéria

    x

    x

    NP-BIO-134

    Nepal

    x

    x

    RS-BIO-134

    Sérvia

    x

    x

    x

    RU-BIO-134

    Rússia

    x

    SN-BIO-134

    Senegal

    x

    x

    x

    ▼M27

    SZ-BIO-134

    Suazilândia

    x

    x

    ▼M24

    TG-BIO-134

    Togo

    x

    x

    TR-BIO-134

    Turquia

    x

    x

    TZ-BIO-134

    Tanzânia

    x

    x

    x

    UA-BIO-134

    Ucrânia

    x

    UG-BIO-134

    Uganda

    x

    x

    ZA-BIO-134

    África do Sul

    x

    x

    ▼M27

    ZW-BIO-134

    Zimbabué

    x

    x

    ▼M24

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Letis S.A.»

    1. Endereço: San Lorenzo 2261, S2000KPA, Rosario, Santa Fé, Argentina

    2. Endereço Internet: http://www.letis.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AR-BIO-135

    Argentina

    x

    x

    BO-BIO-135

    Bolívia

    x

    x

    EC-BIO-135

    Equador

    x

    x

    KY-BIO-135

    Ilhas Caimão

    x

    x

    MX-BIO-135

    México

    x

    PE-BIO-135

    Peru

    x

    x

    PY-BIO-135

    Paraguai

    x

    x

    UY-BIO-135

    Uruguai

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Mayacert»

    1. Endereço: 18 calle 7-25 zona 11, Colonia Mariscal, 01011 Guatemala City, Guatemala

    2. Endereço Internet: http://www.mayacert.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ▼M26

    BZ-BIO-169

    Belize

    x

    x

    ▼M24

    CO-BIO-169

    Colômbia

    ►M26  x ◄

    x

    DO-BIO-169

    República Dominicana

    ►M26  x ◄

    x

    GT-BIO-169

    Guatemala

    x

    ►M26  x ◄

    x

    HN-BIO-169

    Honduras

    x

    ►M26  x ◄

    x

    MX-BIO-169

    México

    x

    x

    x

    NI-BIO-169

    Nicarágua

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ▼M26

    PE-BIO-169

    Peru

    x

    x

    ▼M24

    SV-BIO-169

    Salvador

    ►M26  x ◄

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «NASAA Certified Organic Pty Ltd»

    1. Endereço: Unit 7/3 Mount Barker Road, Stirling SA 5152, Austrália

    2. Endereço Internet: http://www.nasaa.com.au

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AU-BIO-119

    Austrália

    x

    CN-BIO-119

    China

    x

    x

    ID-BIO-119

    Indonésia

    x

    x

    LK-BIO-119

    Sri Lanca

    x

    x

    MY-BIO-119

    Malásia

    x

    x

    NP-BIO-119

    Nepal

    x

    x

    PG-BIO-119

    Papua-Nova Guiné

    x

    x

    SB-BIO-119

    Ilhas Salomão

    x

    x

    SG-BIO-119

    Singapura

    x

    x

    TL-BIO-119

    Timor Leste

    x

    x

    TO-BIO-119

    Tonga

    x

    x

    WS-BIO-119

    Samoa

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M27 —————

    ▼M24

    «OneCert International PVT Ltd»

    1. Endereço: H-08, Mansarovar Industrial Area, Mansarovar, Jaipur-302020, Rajasthan, Índia

    2. Endereço Internet: http://www.onecert.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AE-BIO-152

    Emirados Árabes Unidos

    x

    ▼M26

    BD-BIO-152

    Bangladeche

    x

    x

    CN-BIO-152

    China

    x

    x

    ▼M24

    ET-BIO-152

    Etiópia

    x

    x

    ▼M26

    GH-BIO-152

    Gana

    x

    x

    ▼M24

    IN-BIO-152

    Índia

    x

    ▼M26

    KH-BIO-152

    Camboja

    x

    x

    LA-BIO-152

    Laos

    x

    x

    ▼M24

    LK-BIO-152

    Sri Lanca

    x

    x

    ▼M26

    MM-BIO-152

    Mianmar/Birmânia

    x

    x

    ▼M24

    MZ-BIO-152

    Moçambique

    x

    x

    NP-BIO-152

    Nepal

    x

    x

    ▼M26

    OM-BIO-152

    Omã

    x

    x

    RU-BIO-152

    Rússia

    x

    x

    SA-BIO-152

    Arábia Saudita

    x

    x

    ▼M24

    SG-BIO-152

    Singapura

    x

    TH-BIO-152

    Tailândia

    x

    x

    TZ-BIO-152

    Tanzânia

    x

    x

    UG-BIO-152

    Uganda

    x

    x

    VN-BIO-152

    Vietname

    x

    x

    WS-BIO-152

    Samoa

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Oregon Tilth»

    1. Endereço: 2525 SE 3rd Street, Corvallis, OR 97333, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://tilth.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BO-BIO-116

    Bolívia

    x

    CL-BIO-116

    Chile

    x

    x

    CN-BIO-116

    China

    x

    HN-BIO-116

    Honduras

    x

    MX-BIO-116

    México

    x

    x

    ►M26  x ◄

    PA-BIO-116

    Panamá

    x

    x

    ▼M27

    4. Exceções: produtos em conversão

    ▼M24

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organic agriculture certification Thailand»

    1. Endereço: 619/43 Kiatngamwong Building, Ngamwongwan Rd., Tambon Bangkhen, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia

    2. Endereço Internet: http://www.actorganic-cert.or.th

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ID-BIO-121

    Indonésia

    x

    x

    LA-BIO-121

    Laos

    x

    x

    MM-BIO-121

    Mianmar/Birmânia

    x

    MY-BIO-121

    Malásia

    x

    NP-BIO-121

    Nepal

    x

    TH-BIO-121

    Tailândia

    x

    x

    VN-BIO-121

    Vietname

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organic Certifiers»

    1. Endereço: 6500 Casitas Pass Road, Ventura, CA 93001, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.organiccertifiers.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ▼M26

    ID-BIO-106

    Indonésia

    x

    x

    ▼M24

    KR-BIO-106

    República da Coreia

    x

    MX-BIO-106

    México

    x

    PH-BIO-106

    Filipinas

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organic Control System»

    1. Endereço: Trg cara Jovana Nenada 15, 24000 Subotica, Sérvia

    2. Endereço Internet: www.organica.rs

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ME-BIO-162

    Montenegro

    x

    x

    RS-BIO-162

    Sérvia

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organic crop improvement association»

    1. Endereço: 1340 North Cotner Boulevard, Lincoln, NE 68505-1838, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.ocia.org

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    GT-BIO-120

    Guatemala

    x

    x

    x

    JP-BIO-120

    Japão

    x

    x

    MX-BIO-120

    México

    x

    x

    x

    NI-BIO-120

    Nicarágua

    x

    x

    x

    PE-BIO-120

    Peru

    x

    x

    x

    SV-BIO-120

    Salvador

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organic Standard»

    1. Endereço: 38-B Velyka Vasylkivska St, office 20, Kyiv city, 01004 Ucrânia

    2. Endereço Internet: http://www.organicstandard.com.ua

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AM-BIO-108

    Arménia

    x

    x

    AZ-BIO-108

    Azerbaijão

    x

    x

    BY-BIO-108

    Bielorrússia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    GE-BIO-108

    Geórgia

    x

    x

    x

    KG-BIO-108

    Quirguistão

    x

    x

    KZ-BIO-108

    Cazaquistão

    x

    x

    x

    MD-BIO-108

    Moldávia

    x

    x

    RU-BIO-108

    Rússia

    x

    x

    x

    TJ-BIO-108

    Tajiquistão

    x

    x

    UA-BIO-108

    Ucrânia

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    UZ-BIO-108

    Usbequistão

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organización Internacional Agropecuaria»

    1. Endereço: Av. Santa Fe 830, B1641ABN, Acassuso, Buenos Aires, Argentina

    2. Endereço Internet: http://www.oia.com.ar

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    AR-BIO-110

    Argentina

    x

    x

    BO-BIO-110

    Bolívia

    x

    x

    BR-BIO-110

    Brasil

    x

    x

    x

    CL-BIO-110

    Chile

    x

    x

    x

    EC-BIO-110

    Equador

    x

    x

    MX-BIO-110

    México

    x

    x

    PA-BIO-110

    Panamá

    x

    x

    PE-BIO-110

    Peru

    x

    x

    PY-BIO-110

    Paraguai

    x

    x

    UY-BIO-110

    Uruguai

    x

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Organska Kontrola»

    1. Endereço: Dzemala Bijedića br.2, 71000 Saraievo, Bósnia-Herzegovina

    2. Endereço Internet: http://www.organskakontrola.ba

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BA-BIO-101

    Bósnia-Herzegovina

    x

    ►M26  x ◄

    x

    ME-BIO-101

    Montenegro

    x

    ►M26  x ◄

    x

    RS-BIO-101

    Sérvia

    x

    ►M26  x ◄

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «ORSER»

    1. Endereço: Paris Caddesi No: 6/15, Ancara 06540, Turquia

    2. Endereço Internet: http://orser.com.tr

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    TR-BIO-166

    Turquia

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Overseas Merchandising Inspection Co., Ltd.»

    1. Endereço: 15-6 Nihonbashi Kabuto-cho, Chuo-ku, Tóquio103-0026, Japão

    2. Endereço Internet: http://www.omicnet.com/omicnet/services-en/organic-certification-en.html

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    JP-BIO-167

    Japão

    x

    4. Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M26 —————

    ▼M24

    «Quality Assurance International»

    1. Endereço: 9191 Towne Centre Drive, Suite 200, San Diego, CA 92122, Estados Unidos

    2. Endereço Internet: http://www.qai-inc.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    MX-BIO-113

    México

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Quality Partner»

    1. Endereço: Rue Hayeneux, 62, 4040 Herstal, Bélgica

    2. Endereço Internet: http://www.quality-partner.be

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ID-BIO-168

    Indonésia

    x

    x

    4. Exceções: Produtos em conversão, algas e vinho

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Soil Association Certification Limited»

    1. Endereço: South Plaza, Marlborough Street, Bristol, BS1 3NX, Reino Unido

    2. Endereço Internet: http://www.soilassociation.org/certification

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BS-BIO-142

    Baamas

    x

    x

    BZ-BIO-142

    Belize

    x

    x

    CM-BIO-142

    Camarões

    x

    x

    CO-BIO-142

    Colômbia

    x

    DZ-BIO-142

    Argélia

    x

    x

    EG-BIO-142

    Egito

    x

    x

    GH-BIO-142

    Gana

    x

    x

    HK-BIO-142

    Hong Kong

    x

    x

    IR-BIO-142

    Irão

    x

    x

    KE-BIO-142

    Quénia

    x

    x

    MW-BIO-142

    Malaui

    x

    x

    SG-BIO-142

    Singapura

    x

    x

    TH-BIO-142

    Tailândia

    x

    x

    UG-BIO-142

    Uganda

    x

    x

    VE-BIO-142

    Venezuela

    x

    VN-BIO-142

    Vietname

    x

    x

    WS-BIO-142

    Samoa

    x

    x

    ZA-BIO-142

    África do Sul

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «Suolo e Salute srl»

    1. Endereço: Via Paolo Borsellino 12, 61032 Fano (PU), Itália

    2. Endereço Internet: http://www.suoloesalute.it

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    ▼M26

    DO-BIO-150

    República Dominicana

    x

    x

    EG-BIO-150

    Egito

    x

    ▼M24

    SM-BIO-150

    São Marino

    x

    SN-BIO-150

    Senegal

    x

    UA-BIO-150

    Ucrânia

    x

    ▼M26

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    ▼M24

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    «TÜV Nord Integra»

    1. Endereço: Statiestraat 164, 2600 Berchem (Antwerp), Bélgica

    2. Endereço Internet: http://www.tuv-nord-integra.com

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    BF-BIO-160

    Burquina Faso

    x

    x

    CI-BIO-160

    Costa do Marfim

    x

    x

    CM-BIO-160

    Camarões

    x

    x

    CW-BIO-160

    Curaçau

    x

    x

    EG-BIO-160

    Egito

    x

    x

    JO-BIO-160

    Jordânia

    x

    x

    MA-BIO-160

    Marrocos

    x

    x

    MG-BIO-160

    Madagáscar

    x

    x

    ML-BIO-160

    Mali

    x

    x

    SN-BIO-160

    Senegal

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018.

    ▼M27

    «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”»

    1. Endereço: Dārza iela 12, Priekuļi, Priekuļu pagasts, Priekuļu novads, LV–4126, Latvia

    2. Endereço Internet: www.stc.lv

    3. Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:



    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    RU-BIO-173

    Rússia

    x

    x

    x

    x

    x

    UA-BIO-173

    Ucrânia

    x

    x

    x

    x

    x

    4. Exceções: produtos em conversão e vinho.

    5. Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018

    ▼M25




    ANEXO V

    image image image




    ANEXO VI

    image image

    ▼B




    ANEXO VII



    Quadro de correspondência referido no artigo 20.o

    Regulamento (CE) n.o 345/2008

    Regulamento (CE) n.o 605/2008

    Presente regulamento

    N.o 1 do artigo 1.o

    Artigo 1.o

    N.o 2 do artigo 1.o

    Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

    Texto introdutório e ponto 1 do artigo 2.o

     

    Ponto 2 do artigo 2.o

     

    Ponto 2 do artigo 2.o

    Ponto 3 do artigo 2.o

     

    Ponto 3 do artigo 2.o

    Ponto 4 do artigo 2.o

     

    Ponto 4 do artigo 2.o

     

    Ponto 5 do artigo 2.o

    Ponto 5 do artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 1.o

    Artigo 7.o

    N.o 1 do artigo 2.o

    N.o 1 do artigo 8.o

    N.o 2 do artigo 2.o

    N.o 2 do artigo 8.o

    N.o 3 do artigo 2.o

    N.o 3 do artigo 8.o

    N.o 4 do artigo 2.o

    N.o 3 do artigo 8.o e n.o 2 do artigo 9.o

    N.o 4 do artigo 8.o

    N.o 5 do artigo 2.o

     

    N.o 1 do artigo 9.o

    N.o 6 do artigo 2.o

     

    N.os 3 e 4 do artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigos 3.o e 4.o

    Artigo 13.o

    Artigo 5.o

    Artigo 14.o

    Artigo 6.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    N.o 1 do artigo 7.o

    N.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 3.o

    Artigo 8.o

    Artigo 20.o

    Artigo 4.o

    Artigo 9.o

    Artigo 21.o

    Anexo II

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo I

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo I

    Anexo V

    Anexo II

    Anexo VI

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo VII



    ( 1 ) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 5 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    ( 6 ) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

    ( 7 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    ( 8 ) Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).

    ( 9 ) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    ( 10 ) Os ingredientes têm de ser certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, produzidos e certificados num país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, ou produzidos e certificados na União em conformidade com o disposto no mesmo regulamento.

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