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Document 02008R1077-20100710

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1077/2008 da Comissão de 3 de Novembro de 2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1566/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1077/2010-07-10

2008R1077 — PT — 10.07.2010 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1077/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007

(JO L 295, 4.11.2008, p.3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 599/2010 DA COMISSÃO 8 de Julho de 2010

  L 174

1

9.7.2010


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 006, 10.1.2009, p. 117  (1077/08)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1077/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção ( 1 ), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho ( 2 ) prevê a proibição das actividades exercidas ao abrigo da política comum das pescas a não ser que os capitães registem e notifiquem, sem demora, quaisquer informações sobre as actividades de pesca, incluindo os desembarques e transbordos, devendo igualmente ser colocadas à disposição das autoridades cópias dos referidos registos.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, a obrigação de registo e transmissão por via electrónica dos dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo aplica-se aos capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 24 metros dentro de um prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor das normas de execução e aos capitães dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros dentro de um prazo de 42 meses a contar da mesma data.

(3)

A transmissão diária de dados sobre as actividades de pesca contribui para melhorar significativamente a eficiência e a eficácia das operações de acompanhamento, controlo e vigilância, tanto no mar como em terra.

(4)

O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas ( 3 ), estabelece que os capitães dos navios de pesca comunitários devem manter um diário de bordo das respectivas operações.

(5)

O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em que for efectuado o desembarque.

(6)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que as lotas ou outros organismos ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca, apresentem, após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado.

(7)

O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê igualmente que, sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que foram desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deve assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa.

(8)

O artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevê que cada Estado-Membro crie uma base de dados informatizada e estabeleça um sistema de validação que inclua, nomeadamente, o cruzamento e a verificação de dados.

(9)

Os artigos 19.o-B e 19.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 prevêem que os capitães dos navios de pesca comunitários elaborem effort reports e os registem nos seus diários de bordo.

(10)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho ( 4 ), prevê que os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca de profundidade registem no diário de bordo ou num formulário fornecido pelo Estado-Membro de pavilhão as informações relativas às características das artes de pesca e das operações de pesca.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho ( 5 ), que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, prevê que sejam estabelecidos planos de utilização conjunta.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão ( 6 ) estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho no respeitante ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca.

(13)

É, agora, necessário mais bem definir e esclarecer determinadas disposições constantes do Regulamento (CE) n.o 1566/2007.

Para o efeito, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 e substituí-lo por um novo regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, a partir de 1 de Janeiro de 2010;

b) Aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros, a partir de 1 de Julho de 2011;

c) Aos compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.  Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que o presente regulamento seja aplicável antes de 1 de Janeiro de 2010 aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvorem o seu pavilhão.

3.  Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que o presente regulamento seja aplicável antes de 1 de Julho de 2011 aos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão.

4.  Não obstante as datas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento antes dessas datas aos navios de comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho.

5.  Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, desde que esses navios cumpram todas as regras previstas no presente regulamento.

6.  O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca comunitários independentemente das águas em que exerçam operações de pesca ou dos portos em que desembarquem.

7.  O presente regulamento não se aplica aos navios de pesca comunitários utilizados exclusivamente no âmbito da aquicultura.

Artigo 2.o

Lista de operadores e navios

1.  Cada Estado-Membro estabelece uma lista de compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas por ele autorizados, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, com um volume de negócios anual de primeiras vendas de produtos da pesca superior a 400 000 EUR. O primeiro ano de referência é 2007 e a lista deve ser actualizada em 1 de Janeiro do ano corrente (ano n) com base no volume de negócios anual com produtos da pesca superior a 400 000 EUR no ano n-2. As listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro.

2.  Cada Estado-Membro estabelece e actualiza periodicamente as listas de navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão a que se aplicam as disposições do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.o. Essas listas são publicadas num sítio web oficial do Estado-Membro, num formato a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Operação de pesca», todas as actividades relacionadas com a procura de peixe, o lançamento, a calagem ou alagem de uma arte de pesca e a remoção de quaisquer capturas das artes de pesca.

2. «Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e de inspecção disponíveis.



CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA

Artigo 4.o

Informações a transmitir pelos capitães de navios ou seus mandatários

1.  Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitem por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão os dados do diário de bordo e das declarações de transbordo.

2.  Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus mandatários transmitem por via electrónica às autoridades competentes do Estado de pavilhão a declaração de desembarque.

3.  Sempre que um navio de pesca comunitário desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que os recebam, transmitir por via electrónica os dados relativos à declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.

4.  Os capitães dos navios de pesca comunitários devem, sempre que tal for previsto pela regulamentação comunitária, transmitir por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão uma notificação prévia de entrada no porto com a antecedência que estiver prevista na regulamentação.

5.  Sempre que um navio pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia a que se refere o n.o 4 às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

Artigo 5.o

Informações a transmitir pelas entidades ou pessoas responsáveis pela primeira venda ou tomada a cargo

1.  Os compradores registados, lotas registadas ou outras entidades ou pessoas autorizados pelos Estados-Membros, responsáveis pela primeira venda de produtos da pesca, transmitem por via electrónica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a primeira colocação no mercado é realizada as informações necessárias para registo na nota de venda.

2.  Sempre que a primeira colocação no mercado se realize num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro em que a primeira colocação no mercado for realizada garantem a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão logo que recebam as informações pertinentes.

3.  Sempre que a primeira colocação no mercado de produtos da pesca não se realize no Estado-Membro de desembarque dos produtos, o Estado-Membro em que for realizada a primeira colocação no mercado garante a transmissão por via electrónica de uma cópia dos dados da nota de venda logo que receba as informações pertinentes, às seguintes autoridades:

a) Autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca foram desembarcados; e

b) Autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio que desembarcou os produtos da pesca.

4.  O detentor da declaração de tomada a cargo transmite por via electrónica as informações necessárias para registo na declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a tomada a cargo é realizada fisicamente.

Artigo 6.o

Periodicidade da transmissão

1.  O capitão transmite às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos diariamente e o mais tardar até às 24 horas, as informações do diário de bordo electrónico, mesmo em caso de inexistência de capturas. Envia igualmente os dados acima referidos:

a) A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão;

b) Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c) Antes de entrar no porto;

d) Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e) Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.  O capitão pode transmitir correcções ao diário de bordo electrónico e às declarações de transbordo electrónicas até à última transmissão realizada no final das operações de pesca e antes de entrar no porto. As correcções devem ser facilmente identificáveis. Todos os dados originais do diário de bordo e as correcções desses dados são conservados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

3.  O capitão ou os seus mandatários transmitem por via electrónica a declaração de desembarque imediatamente após o seu estabelecimento.

4.  Os capitães do navio dador e do navio receptor transmitem por via electrónica os dados sobre o transbordo imediatamente após o mesmo.

5.  O capitão mantém a bordo do navio de pesca e durante toda a ausência do porto uma cópia das informações a que se refere o n.o 1, até à apresentação da declaração de desembarque.

6.  Se um navio de pesca se encontrar num porto, não transportar pescado a bordo e o seu capitão tiver apresentado a declaração de desembarque, pode ser suspensa a transmissão prevista no n.o 1, sob reserva de notificação prévia ao Centro de Vigilância das Pescas do Estado-Membro de pavilhão. A transmissão deve recomeçar quando o navio sair do porto. A notificação prévia não é exigida se o navio estiver equipado com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e o utilizar para transmitir os dados.

Artigo 7.o

Formato a que deve obedecer a transmissão de dados de um navio à autoridade competente do respectivo Estado de pavilhão

Cada Estado-Membro determina o formato a que deve obedecer a transmissão, às autoridades competentes, de dados dos navios que arvoram o seu pavilhão.

Artigo 8.o

Mensagens de resposta

Os Estados-Membros asseguram o envio de uma mensagem de resposta aos navios que arvoram o seu pavilhão no respeitante a cada transmissão de dados relativos ao diário de bordo, aos transbordos e aos desembarques. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.



CAPÍTULO III

ISENÇÕES

Artigo 9.o

Isenções

1.  Os Estados-Membros podem isentar os capitães dos navios que arvoram o seu pavilhão das obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 4.o e da obrigação de possuírem a bordo meios de transmissão de dados por via electrónica, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho, nos casos em que estes se ausentam do porto por um período igual ou inferior a 24 horas nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, sob condição de não desembarcarem as respectivas capturas fora do território do Estado-Membro de pavilhão.

2.  Os capitães dos navios de pesca comunitários que registem electronicamente e transmitam, por via electrónica, os dados relativos às actividades de pesca ficam isentos da obrigação de manter um diário de bordo e declarações de desembarque e transbordo em papel.

3.  Os capitães dos navios comunitários, ou seus mandatários, que desembarquem as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão ficarão isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque em papel ao Estado-Membro costeiro.

4.  Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficam isentos da obrigação de preencher um diário de bordo em papel nessas águas.

5.  Os capitães dos navios comunitários que registam nos seus diários de bordo electrónicos as informações relativas ao esforço de pesca exigidas por força do artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ficam isentos da obrigação de transmitir effort reports por telex, VMS, fax, telefone ou rádio.



CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

1.  Em caso de deficiência técnica ou avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário comunica os dados relativos ao diário de bordo, à declaração de desembarque e ao transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão segundo a forma prevista pelo Estado-Membro de pavilhão, diariamente e o mais tardar até às 24 horas, mesmo em caso de inexistência de capturas:

a) A pedido da autoridade competente do Estado de pavilhão;

b) Imediatamente após a conclusão da última operação de pesca;

c) Antes de entrar no porto;

d) Por ocasião de qualquer inspecção no mar;

e) Em ocasiões determinadas pela legislação comunitária ou pelo Estado de pavilhão.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão actualizarão o diário de bordo electrónico logo que receberem os dados a que se refere o n.o 1.

3.  Sempre que seja detectada uma deficiência técnica ou uma avaria do sistema electrónico de registo e transmissão de dados, os navios de pesca comunitários só podem sair do porto após as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão terem considerado que o sistema está a funcionar de forma satisfatória ou após terem sido de outro modo autorizados a sair do porto por essas autoridades. O Estado-Membro de pavilhão notifica imediatamente o Estado-Membro costeiro sempre que tiver autorizado um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a sair do porto do Estado-Membro costeiro.

Artigo 11.o

Não recepção dos dados

1.  Sempre que recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicam este facto ao capitão ou proprietário do navio, ou ao seu mandatário, o mais rapidamente possível. Se, durante um período de um ano, essa situação se repetir mais do que três vezes em relação a um determinado navio, o Estado-Membro de pavilhão procede à revisão do sistema electrónico de transmissão de dados do navio em causa e investiga o caso, a fim de determinar o motivo da não recepção dos dados.

2.  Sempre que não recebam as transmissões de dados em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o e que a última posição recebida através do sistema de localização dos navios por satélites (VMS) corresponda a águas de um Estado-Membro costeiro, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão comunicam este facto às autoridades competentes desse Estado-Membro costeiro o mais rapidamente possível.

3.  O capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário envia às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão todos os dados relativamente aos quais tenha recebido uma notificação em conformidade com o n.o 1 imediatamente após recepção da referida notificação.

Artigo 12.o

Impossibilidade de aceder aos dados

1.  Se observarem um navio de pesca que arvora o pavilhão de outro Estado-Membro nas suas águas e não puderem aceder aos dados do diário de bordo ou do transbordo em conformidade com o artigo 15.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro solicitam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão que garantam o acesso aos dados.

2.  Se o acesso a que se refere o n.o 1 não for assegurado no prazo de quatro horas a partir da apresentação do pedido, o Estado-Membro costeiro notifica o Estado-Membro de pavilhão. Logo que receba a notificação, o Estado-Membro de pavilhão envia imediatamente os dados ao Estado-Membro costeiro por quaisquer meios electrónicos disponíveis.

3.  Se o Estado-Membro costeiro não receber os dados a que se refere o n.o 2, o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário envia os dados e uma cópia da mensagem de resposta a que se refere o artigo 8.o às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro, a pedido das mesmas, por quaisquer meios electrónicos disponíveis.

4.  Se o capitão ou o proprietário do navio ou o seu mandatário não puder fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro uma cópia da mensagem de resposta a que se refere o artigo 8.o, o navio em causa fica proibido de exercer actividades de pesca nas águas do Estado-Membro costeiro até que o capitão ou o seu mandatário envie uma cópia da mensagem de resposta ou as informações previstas no n.o 1 do artigo 6.o às referidas autoridades.

Artigo 13.o

Dados sobre o funcionamento do sistema electrónico de transmissão de dados

1.  Os Estados-Membros mantêm bases de dados sobre o funcionamento do seu sistema electrónico de transmissão de dados. As bases devem contemplar no mínimo as seguintes informações:

a) A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão cujos sistemas electrónicos de transmissão de dados tenham apresentado deficiências técnicas ou tenham deixado de funcionar;

b) O número de transmissões de diários de bordo electrónicos recebidas por dia e o número médio de transmissões recebidas por navio, repartidos por Estado-Membro de pavilhão;

c) O número de transmissões de declarações de desembarque, declarações de transbordo, declarações de tomada a cargo e de notas de venda recebidas, repartidas por Estado de pavilhão.

2.  A pedido da Comissão, são-lhe enviados resumos das informações sobre o funcionamento dos sistemas electrónicos de transmissão de dados dos Estados-Membros, num formato e a intervalos a decidir conjuntamente pelos Estados-Membros e a Comissão.



CAPÍTULO V

INTERCÂMBIO DE DADOS E ACESSO AOS MESMOS

Artigo 14.o

Formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de dados utilizando o formato definido no anexo em que se baseia a XML (Linguagem de marcação extensível — Extensible mark-up language).

2.  As correcções dos dados a que se refere o n.o 1 são claramente identificadas.

3.  Sempre que recebam informações electrónicas de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar a emissão de uma mensagem de resposta às autoridades competentes desse Estado-Membro. A mensagem deve incluir um aviso de recepção.

4.  Os elementos de dados do anexo, que os capitães são obrigados a registar no diário de bordo em conformidade com a regulamentação comunitária, são igualmente obrigatórios nos intercâmbios entre Estados-Membros.

Artigo 15.o

Acesso aos dados

1.  Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que os Estados-Membros costeiros tenham acesso em linha, em tempo real, aos dados do diário de bordo electrónico e da declaração de desembarque dos navios que arvoram o seu pavilhão e realizam operações de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro costeiro ou que entram num porto deste último.

2.  Os dados a que se refere o n.o 1 abrangem pelo menos os dados relativos ao período compreendido entre a última saída do porto e o final do desembarque. Se solicitados, devem ser disponibilizados os dados relativos às operações de pesca realizadas nos 12 meses precedentes.

3.  Os capitães dos navios de pesca comunitários devem dispor de um acesso seguro às suas próprias informações sobre o diário de bordo electrónico, armazenadas na base de dados do Estado-Membro de pavilhão, 24 horas por dia e sete dias por semana.

4.  No contexto de um plano de utilização conjunta, um Estado-Membro costeiro deve conceder o acesso em linha à sua base de dados do diário de bordo a um navio de patrulha das pescas de outro Estado-Membro.

Artigo 16.o

Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros

1.  O acesso aos dados a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o é efectuado por uma ligação segura à internet, 24 horas por dia e sete dias por semana.

2.  Os Estados-Membros trocam as informações técnicas pertinentes para garantir o acesso mútuo aos diários de bordo electrónicos.

3.  Os Estados-Membros devem:

a) Garantir que os dados recebidos em conformidade com o presente regulamento sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que sejam tratados como dados confidenciais;

b) Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração, divulgação ou consulta não autorizada.

Artigo 17.o

Autoridade única

1.  Cada Estado-Membro tem uma única autoridade responsável pela transmissão, pela recepção, pela gestão e pelo processamento de todos os dados que são objecto do presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros trocam listas e contactos das autoridades referidas no n.o 1 e mantêm a Comissão informada dos mesmos.

3.  Quaisquer alterações das informações a que se referem os n.os 1 e 2 são imediatamente comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1566/2007.

2.  As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

▼C1

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO ( 7 )

FORMATO DE TROCA DE INFORMAÇÕES ELECTRÓNICAS



Quadro relativo às operações

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C)/Obrigatório se (CIF) (1)/Facultativo (O) (2)

1

ELEMENTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES

OPS

Elemento relativo às operações: nível mais elevado – envelope de todas as operações transmitidas ao serviço web. Deve conter um dos subelementos seguintes: DAT, RET, DEL, COR, QUE, RSP

 

2

País destinatário

AD

Destino da mensagem (código ISO alfa-3 do país).

C

3

País remetente

FR

País que transmite os dados (código ISO alfa-3 do país).

C

4

N.o da operação

ON

N.o de identificação único (AAAAMMDD999999) gerado pelo remetente.

C

5

Data da operação

OD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD).

C

6

Hora da operação

OT

Hora de envio da mensagem (HH:MM em UTC).

C

7

Indicador de teste

TS

Indicar 1 se a operação for considerada um teste.

O

8

Operação de transmissão de dados

DAT

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de DAT).

CIF

9

Mensagem de aviso de recepção

RET

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de RET).

CIF

10

Operação de supressão

DEL

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de DEL).

CIF

11

Operação de correcção

COR

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COR).

CIF

12

Operação de interrogação

QUE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de QUE).

CIF

13

Operação de resposta

RSP

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de RSP).

CIF

14

 
 
 
 

15

Operação de transmissão de dados

DAT

Operação de transmissão de dados para comunicação de informações do diário de bordo ou da nota de venda a outro E-M

 

16

Mensagem ERS

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem.

C

17

 
 
 
 

18

Operação de supressão

DEL

Operação de supressão para solicitar ao E-M receptor que suprima dados enviados previamente

 

19

N.o de registo

RN

N.o de registo a suprimir (AAAAAAAMMDD999999).

C

20

Motivo da rejeição

RE

Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição.

O

21

 
 
 
 

22

Operação de correcção

COR

Operação de correcção para solicitar ao E-M receptor que corrija dados enviados previamente

 

23

N.o da mensagem original

RN

Número de registo da mensagem que é corrigida (formato AAAAAAAMMDD999999).

C

24

Motivo da correcção

RE

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm Campo de para texto livre.

O

25

Novos dados corrigidos

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem.

C

26

 
 
 
 

27

Operação de aviso de recepção

RET

Operação de confirmação de recepção em resposta a operações DAT, DEL ou COR

 

28

N.o da mensagem enviada

ON

N.o da operação (AAAAAAAMMDD999999) cuja recepção é confirmada.

C

29

Estatuto da recepção

RS

Indica o estatuto da mensagem/comunicação recebida. Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

30

Motivo da rejeição

RE

Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição.

O

31

 
 
 
 

32

Operação de interrogação

QUE

Operação de interrogação para obter de outro E-M informações do diário de bordo

 

33

Acções a executar

CD

Pode ser uma das seguintes: get_vessel_data / get_historical_data / get_all_vessel_data.

C

34

Tipo do identificador do navio

ID

Pelo menos um dos seguintes tipos: RC/IR/XR/NA.

O

35

Valor do identificador do navio

IV

Exemplo:

O

36

Data de início

SD

Data do início do período solicitado (AAAA-MM-DD).

CIF get_all_vessel_data

37

Data de termo

ED

Data do termo do período solicitado (AAAA-MM-DD).

O

38

 
 
 
 

39

Operação de resposta

RSP

Operação de resposta a uma operação QUE

 

40

Mensagem ERS

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem.

O

41

Estatuto da recepção

RS

Indica o estatuto da mensagem/comunicação recebida. Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

42

N.o da operação

ON

Operação n.o (AAAAAAAMMDD999999) a que é dada resposta.

C

43

Motivo da rejeição

RE

Se a resposta for negativa, motivo para não apresentar dados. Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição.

O

44

 
 
 
 



Quadro relativo ao diário de bordo e à nota de venda

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C)/ Obrigatório se (CIF) (1)/ Facultativo (O) (2)

45

Mensagem ERS

 
 
 

46

Início da mensagem

ERS

Etiqueta que indica o início da mensagem ERS

C

47

Número (de registo) da mensagem

RN

Número sequencial da mensagem (formato AAAAAAAMMDD999999).

C

48

Data (de registo) da mensagem

RD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD).

C

49

Hora (de registo) da mensagem

RT

Hora de retransmissão da mensagem (HH:MM em UTC).

C

50

 
 
 
 

51

Declaração do diário de bordo: LOG

 

LOG é uma declaração do diário de bordo

 

52

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

O LOG contém uma ou várias das seguintes declarações: DEP, FAR, RLC, TRA, COE, COX, ENT, EXI, CRO, TRZ, INS, DIS, PNO, EOF, RTP, LAN.

 

53

Início do registo do diário de bordo

LOG

Etiqueta que indica o início do registo do diário de bordo.

C

54

Número de inscrição do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

C

55

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional.

CIF CFR não actualizado

56

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio.

O

57

Nome do navio

NA

Nome do navio.

O

58

Nome do capitão

MA

Nome do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte).

C

59

Endereço do capitão

MD

Endereço do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte).

C

60

País de registo

FS

Estado de pavilhão em que o navio foi registado. Código ISO alfa-3 do país.

C

61

 
 
 
 

62

DEP: elemento de declaração

 

Exigido em cada saída do porto, a enviar na mensagem seguinte

 

63

Início da declaração de saída

DEP

Etiqueta que indica o início da declaração de saída do porto.

C

64

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD).

C

65

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC).

C

66

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de três letras).

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

67

Actividade prevista

AA

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF declaração do esforço exigida para a actividade pretendida

68

Artes a bordo

GEA

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA).

C

69

Subdeclaração das capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

CIF capturas a bordo do navio

70

 
 
 
 

71

FAR: declaração relativa à actividade de pesca

 

A comunicar, até à meia-noite de cada dia passado no mar ou a pedido do Estado de pavilhão

 

72

Início da declaração relativa ao relatório sobre a actividade de pesca

FAR

Etiqueta que indica o início de uma declaração relativa ao relatório sobre a actividade de pesca.

C

73

Marcador de último relatório

LR

Marcador que indica que se trata do último relatório FAR a ser enviado (LR=1).

CIF última mensagem

74

Marcador de inspecção

IS

Marcador que indica que o relatório sobre a actividade de pesca foi recebido após uma inspecção efectuada a bordo do navio. (IS=1).

CIF inspecção efectuada

75

Data

DA

Data em relação à qual são comunicadas actividades de pesca enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD).

C

76

Hora

TI

Hora de início da actividade de pesca (HH:MM em UTC).

O

77

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Especificada caso não tenham sido efectuadas capturas (para efeitos de esforço). Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm. (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF não existirem SPE a registar

78

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca.

O

79

Tempo de pesca

DU

Duração da actividade de pesca em minutos (definida como «tempo de pesca»):equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajecto percorrido em direcção aos pesqueiros, entre pesqueiros e no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efectua manobras de desvio, está inactivo ou aguarda reparação.

CIF exigido (2)

80

Subdeclaração relativa às artes

GEA

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA).

CIF artes utilizadas

81

Subdeclaração relativa à perda de artes

GLS

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GLS).

CIF exigido pela regulamentação (2)

82

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

CIF capturas efectuadas

83

 
 
 
 

84

RLC: declaração de transferência

 

Utilizada quando as capturas (a totalidade ou parte delas) são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio ou do porão ou artes de pesca de um navio para uma rede de conservação, um contentor ou uma jaula (fora do navio) em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque

 

85

Início da declaração de transferência

RLC

Etiqueta que indica o início de uma declaração de transferência.

C

86

Data

DA

Data da transferência das capturas enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD).

C

87

Hora

TI

Hora da transferência (HH:MM em UTC).

C

88

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX,em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF operação conjunta de pesca e navio da UE

89

Indicativo de chamada de rádio do navio receptor

TT

Indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor.

CIF operação conjunta de pesca

90

Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Estado de pavilhão do navio que recebe as capturas (código ISO alfa-3 do país).

CIF operação conjunta de pesca

91

Número CFR do ou dos outros navios participantes

RF

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF operação conjunta de pesca e navio participante da UE

92

Indicativo de chamada rádio do ou dos outros navios participantes

TF

Indicativo de chamada rádio internacional do ou dos navios participantes.

CIF operação conjunta de pesca e outros navios participantes

93

Estado ou Estados de pavilhão do ou dos outros navios participantes

FC

Estado de pavilhão do ou dos navios participantes (código ISO alfa-3 do país).

CIF operação conjunta de pesca e outros navios participantes

94

Transferência para

RT

Código de 3 letras para local de transferência (rede de conservação: KNE, jaula: CGE, etc.) Lista dos códigos disponível em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF

95

Subdeclaração POS

POS

Local de transferência (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

96

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Quantidade de pescado transferido (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

97

 
 
 
 

98

TRA: declaração de transbordo

 

Para todos os transbordos de capturas, declaração exigida tanto do dador como do receptor

 

99

Início da declaração de transbordo

TRA

Etiqueta que indica o início de uma declaração de transbordo.

C

100

Data

DA

Início de TRA (AAAA-MM-DD).

C

101

Hora

TI

Início de TRA (HH:MM em UTC).

C

102

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona geográfica em que o transbordo teve lugar.

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF transbordo no mar

103

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de três letras)

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF transbordo no porto

104

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país de registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF navio de pesca da União Europeia

105

Transbordo: navio receptor

TT

Se navio dador: indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor.

C

106

Transbordo: Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Se navio dador: Estado de pavilhão do navio que recebe o transbordo (código ISO alfa-3 do país).

C

107

Número CFR do navio dador

RF

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF navio de pesca da União Europeia

108

Transbordo: navio (dador)

TF

Se navio receptor: indicativo de chamada rádio internacional do navio dador.

C

109

Transbordo: Estado de pavilhão do navio dador

FC

Se navio receptor: Estado de pavilhão do navio dador (código ISO alfa-3 do país).

C

110

Subdeclaração POS

POS

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

CIF exigido (2) (águas da NEAFC ou NAFO ou pescaria do atum rabilho)

111

Capturas transbordadas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

112

 
 
 
 

113

COE: declaração de entrada na zona

 

Em caso de pesca numa zona de recuperação de uma unidade populacional ou nas águas ocidentais

 

114

Início da declaração de esforço:entrada na zona

COE

Etiqueta que indica o início de uma declaração aquando da entrada na zona de esforço.

C

115

Data

DA

Data da entrada (AAAA-MM-DD).

C

116

Hora

TI

Hora da entrada (HH:MM em UTC).

C

117

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida no interior da zona (demersais, pelágicas, vieiras, caranguejos).

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

118

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Localização geográfica do navio.

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

C

119

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

O

120

 
 
 
 

121

COX: declaração de saída da zona

 

Em caso de pesca numa zona de recuperação de uma unidade populacional ou nas águas ocidentais

 

122

Início da declaração de esforço:saída da zona

COX

Etiqueta que indica o início de uma declaração aquando da saída da zona de esforço.

C

123

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD).

C

124

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC).

C

125

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida no interior da zona (demersais, pelágicas, vieiras, caranguejos). Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF não forem exercidas outras actividades de pesca

126

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Localização geográfica do navio. Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF não forem exercidas outras actividades de pesca

127

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

128

Subdeclaração relativa às capturas efectuadas

SPE

Capturas efectuadas na zona (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

O

129

 
 
 
 

130

CRO: declaração de travessia de zona

 

Em caso de travessia de uma zona de recuperação de uma unidade populacional ou de uma zona das águas ocidentais

 

131

Início da declaração de esforço: travessia de uma zona

CRO

Etiqueta que indica o início de uma declaração de travessia da zona de esforço (sem operações de pesca). Nas declarações COE e COX, deve especificar-se exclusivamente DA TI e POS.

C

132

Declaração de entrada na zona

COE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE).

C

133

Declaração de saída da zona

COX

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX).

C

134

 
 
 
 

135

TRZ: declaração de pesca transzonal

 

Em caso de pesca transzonal

 

136

Início da declaração de esforço:pesca transzonal

TRZ

Etiqueta que indica o início de uma declaração de pesca transzonal.

C

137

Declaração de entrada

COE

Primeira entrada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE).

C

138

Declaração de saída

COX

Última saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX).

C

139

 
 
 
 

140

INS: declaração de inspecção

 

A fornecer pelas autoridades, mas não o capitão

 

141

Início da declaração de inspecção

INS

Etiqueta que indica o início de uma subdeclaração relativa à inspecção.

O

142

País de inspecção

IC

Código ISO alfa-3 do país.

C

143

Inspector designado

IA

Para cada Estado, fornecer um número de 4 dígitos que identifique o inspector.

C

144

Data

DA

Data da inspecção (AAAA-MM-DD).

C

145

Hora

TI

Hora da inspecção (HH:MM em UTC).

C

146

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da inspecção (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

147

 
 
 
 

148

DIS: declaração de devolução

 
 

CIF exigido (2) (NEAFC, NAFO)

149

Início da declaração de devolução

DIS

Etiqueta que contém a pormenorização dos peixes devolvidos.

C

150

Data

DA

Data da devolução (AAAA-MM-DD).

C

151

Hora

TI

Hora da devolução (HH:MM em UTC).

C

152

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da devolução (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

153

Subdeclaração relativa aos peixes devolvidos

SPE

Peixes devolvidos (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

154

 
 
 
 

155

PNO: declaração de notificação prévia de regresso

 

A transmitir antes do regresso ao porto ou se exigido pela regulamentação comunitária

CIF exigido (2)

156

Início da notificação prévia

PNO

Etiqueta que indica o início de uma declaração de notificação prévia.

C

157

Data prevista de chegada ao porto

PD

Data prevista de chegada/travessia (AAAA-MM-DD).

C

158

Hora prevista de chegada ao porto

PT

Hora prevista de chegada/travessia (HH:MM em UTC).

C

159

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-2) + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

160

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona de pesca a utilizar para efeitos da notificação prévia do bacalhau. A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação está disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF no mar Báltico

161

Data prevista

DA

Data prevista para o desembarque (AAAA-MM-DD) no mar Báltico para saída da zona.

CIF no mar Báltico

162

Hora prevista

TI

Hora prevista para o desembarque (HH:MM em UTC) no mar Báltico para saída da zona.

CIF no mar Báltico

163

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Capturas a bordo (se pelágicos, é necessário indicar a zona CIEM) (ver pormenores da subdeclaração SPE).

C

164

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da entrada numa área/zona ou da saída de uma área/zona. (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

CIF

165

 
 
 
 

166

EOF: fim da declaração de pesca

 

A transmitir imediatamente após a operação de pesca e antes do regresso ao porto e do desembarque do pescado

 

167

Início do fecho da declaração de capturas

EOF

Etiqueta que indica o fim das operações de pesca antes de regresso ao porto.

C

168

Data

DA

Data do fecho (AAAA-MM-DD).

C

169

Hora

TI

Hora do fecho (HH:MM em UTC).

C

170

 
 
 
 

171

RTP: declaração de regresso ao porto

 

A transmitir aquando da entrada no porto, após qualquer declaração PNO e antes de desembarcar o pescado

 

172

Início da declaração de regresso ao porto

RTP

Etiqueta que indica o regresso ao porto no final da viagem de pesca.

C

173

Data

DA

Data do regresso (AAAA-MM-DD).

C

174

Hora

TI

Hora do regresso (HH:MM em UTC).

C

175

Nome do porto

PO

Lista (CCPPP)dos códigos dos portos (código ISO alfa-2 do país + código do porto de três letras) disponível em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

C

176

Motivo do regresso

RE

Motivo para regressar ao porto (por exemplo, procura de abrigo, abastecimento, desembarque).Lista dos códigos dos motivos disponível em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

CIF

177

Artes a bordo

GEA

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA).

O

178

 
 
 
 

179

LAN:declaração de desembarque

 

A transmitir após o desembarque das capturas

 

180

Início da declaração de desembarque

LAN

Etiqueta que indica o início de uma declaração de desembarque.

C

181

Data

DA

AAAA-MM-DD – data do desembarque.

C

182

Hora

TI

HH:MM em UTC – hora do desembarque.

C

183

Tipo de remetente

TS

Código de três letras (MAS: capitão, REP: o seu representante, AGE: agente).

C

184

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-2) + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

C

185

Subdeclaração relativa às capturas desembarcadas (lista de SPE com subdeclarações PRO)

SPE

Espécies, zonas de pesca, pesos desembarcados, artes correspondentes e apresentações (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

186

 
 
 
 

187

POS: subdeclaração relativa à posição

 
 
 

188

Início da subdeclaração relativa à posição

POS

Etiqueta que contém as coordenadas da posição geográfica.

C

189

Latitude (decimal)

LT

Latitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS.

C

190

Longitude (decimal)

LG

Longitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS.

C

191

 
 
 
 

192

GEA: subdeclaração relativa à utilização das artes

 
 
 

193

Início da subdeclaração relativa à utilização das artes

GEA

Etiqueta que contém as coordenadas da posição geográfica.

C

194

Tipo de arte

GE

Código da arte em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO.

C

195

Malhagem

ME

Dimensão da malha (em milímetros).

CIF arte com malhagem sujeita a requisitos de dimensão

196

Capacidade das artes

GC

Número e dimensão das artes.

CIF exigido para tipo de arte utilizada

197

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (lanços) por período de 24 horas.

CIF navio com licença para pescar unidades populacionais da profundidade

198

Tempo de pesca

DU

Número de horas de utilização da arte.

CIF navio com licença para pescar unidades populacionais da profundidade

199

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes

GES

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GES).

CIF exigido (2) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

200

Subdeclaração relativa à recuperação das artes

GER

Subdeclaração relativa à recuperação das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GER).

CIF exigido (2) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

201

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

GIL

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GIL).

CIF navio possuir autorização para zonas CIEM IIIa, IVa, IVb, Vb, VIa, VIb, VIIb,c,j,k, XII

202

Profundidades de pesca

FD

Distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca (em metros). Aplica-se aos navios que utilizam artes rebocadas, palangres e redes fixas.

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

203

Número médio de anzóis utilizados nos palangres

NH

Número médio de anzóis nos palangres.

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

204

Comprimento médio das redes

GL

Comprimento médio das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros).

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

205

Altura média das redes

GD

Altura média das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros).

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

206

 
 
 
 

207

GES: subdeclaração relativa ao lançamento das artes

 
 

CIF exigido pela regulamentação (2)

208

Início da subdeclaração relativa à posição

GES

Etiqueta que contém informações sobre o lançamento das artes.

C

209

Data

DA

Data do lançamento das artes (AAAA-MM-DD).

C

210

Hora

TI

Hora do lançamento das artes (HH:MM em UTC).

C

211

Subdeclaração POS

POS

Posição no momento do lançamento das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

212

 
 
 
 

213

GER: subdeclaração relativa à recuperação das artes

 
 

CIF exigido pela regulamentação (2)

214

Início da subdeclaração relativa à posição

GER

Etiqueta que contém informações sobre a recuperação das artes.

C

215

Data

DA

Data da recuperação das artes (AAAA-MM-DD).

C

216

Hora

TI

Hora da recuperação das artes (HH:MM em UTC).

C

217

Subdeclaração POS

POS

Posição no momento da recuperação das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

218

 
 
 
 

219

GIL: subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

 
 

CIF navio possuir autorização para zonas CIEM IIIa, IVa, IVb, Vb, VIa, VIb, VIIb,c,j,k, XII

220

Início da subdeclaração relativa às redes de emalhar

GIL

Etiqueta que indica o início da utilização de redes de emalhar.

 

221

Comprimento nominal de uma rede

NL

Informação a registar em cada viagem de pesca (em metros).

C

222

Número de redes

NN

Número de redes numa caçada.

C

223

Número de caçadas

FL

Número de caçadas utilizadas.

C

224

Subdeclaração POS

POS

Posição de cada caçada utilizada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

225

Profundidade de cada caçada utilizada

FD

Profundidade de cada caçada utilizada (distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca).

C

226

Tempo de imersão de cada caçada utilizada

ST

Tempo de imersão de cada caçada utilizada (horas).

C

227

 
 
 
 

228

GLS: subdeclaração relativa à perda de artes

 

Perda de artes fixas

CIF exigido pela regulamentação (2)

229

Início da subdeclaração GLS

GLS

Dados relativos à perda de artes fixas.

 

230

Data da perda de artes

DA

Data da perda das artes (AAAA-MM-DD).

C

231

Número de unidades

NN

Número de artes perdidas.

CIF

232

Subdeclaração POS

POS

Última posição conhecida da arte (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

CIF

233

 
 
 
 

234

RAS: subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona em causa, de acordo com as exigências aplicáveis em matéria de comunicação – é necessário preencher pelo menos um campo. A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF

235

Zona FAO

FA

Zona FAO (p.ex. 27).

CIF

236

Subzona FAO (CIEM)

SA

Subzona FAO (CIEM) (p.ex.3).

CIF

237

Divisão FAO (CIEM)

ID

Divisão FAO (CIEM) (p.ex. d).

CIF

238

Subdivisão FAO (CIEM)

SD

Subdivisão FAO (CIEM) (p.ex. 24) (isto é, juntamente com os códigos indicados supra, 27.3.d.24).

CIF

239

Zona económica

EZ

Zona económica.

CIF

240

Rectângulo estatístico CIEM

SR

Rectângulo estatístico CIEM (p.ex. 49E6).

CIF

241

Zona de esforço de pesca

FE

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF

242

 
 
 
 

243

SPE: subdeclaração relativa às espécies

 

Quantidade agregada por espécie

 

244

Início da subdeclaração SPE

SPE

Dados relativos às capturas discriminadas por espécie.

C

245

Nome da espécie

SN

Nome da espécie (código alfa-3 da FAO).

C

246

Peso dos peixes

WT

Em função do contexto, este ponto pode conter:

1.  Peso total do pescado (em quilogramas) no período de captura;

2.  Peso total do pescado (em quilogramas) a bordo (agregado);

3.  Peso total do pescado (em quilogramas) desembarcado;

4.  Peso total do pescado devolvido ou utilizado como isco vivo.

CIF espécie não contada; para a pescaria do atum rabilho

247

Número de peixes

NF

Número de peixes (se as capturas tiverem de ser registadas em número de indivíduos, como no caso do salmão e do atum).

CIF pescaria do salmão, do atum

248

Quantidade retida nas redes

NQ

Estimativa da quantidade retida nas redes, i.e., não no porão.

CIF atum vivo

249

Número de peixes retidos nas redes

NB

Estimativa do número de peixes nas redes, i.e., não no porão.

CIF atum vivo

250

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona geográfica em que foi efectuada a maior parte das capturas.

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

C

251

Tipo de arte

GE

Código alfabético em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO.

CIF declaração de desembarque unicamente para certas espécies e zonas de captura

252

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de PRO).

CIF para declaração de desembarque (transbordo)

253

 
 
 
 

254

PRO: subdeclaração relativa à transformação

 

Transformação/apresentação para cada espécie desembarcada

 

255

Início da subdeclaração relativa à transformação

PRO

Etiqueta que contém a pormenorização da transformação do pescado.

C

256

Categoria de frescura do peixe

FF

Categoria de frescura do peixe (A, B, E, V, SO).

CIF Nota de Venda

257

Estado de preservação

PS

Código alfabético para o estado do peixe (por exemplo, vivo, congelado, salgado). Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

258

Apresentação dos peixes

PR

Código alfabético para a apresentação do produto (reflecte a forma de transformação) -utilizar códigos disponíveis em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

C

259

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos).

CIF para TRA, O para LAN

260

Número de unidades de embalagem

NN

Número de unidades de embalagem: caixas de cartão, caixas, sacos, contentores, blocos, etc.

CIF para TRA, O para LAN

261

Peso médio por unidade de embalagem

AW

Peso do produto (kg).

CIF para TRA, O para LAN

262

Factor de conversão

CF

Factor numérico utilizado em equivalente peso vivo para converter o peso do pescado transformado.

O

263

 
 
 
 

264

Declaração relativa à nota de venda:SAL

 

SAL é uma mensagem de venda

 

265

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

Uma mensagem de venda pode referir-se a uma nota de venda ou a uma tomada a cargo.

 

266

Início do registo de venda

SAL

Etiqueta que indica o início do registo de venda.

C

267

Número de inscrição do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

C

268

Indicativo de chamada rádio do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional.

CIF CFR não actualizado

269

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes.

O

270

País de registo

FS

Código ISO alfa-3 do país.

C

271

Nome do navio

NA

Nome do navio que desembarcou os peixes.

O

272

Declaração SLI

SLI

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SLI).

CIF venda

273

Declaração TLI

TLI

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de TLI).

CIF tomada a cargo

274

 
 
 
 

275

SLI: declaração relativa ao talão de venda

 
 
 

276

Início da declaração relativa ao talão de venda

SLI

Etiqueta que contém a pormenorização da venda de um lote.

C

277

Data

DA

Data da venda (AAAA–MM-DD).

C

278

País de venda

SC

País onde a venda foi efectuada (código ISO alfa-3 do país).

C

279

Local de venda

SL

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

280

Nome do vendedor

NS

Nome da lota ou de outro organismo ou pessoa que vende o pescado.

C

281

Nome do comprador

NB

Nome do organismo ou da pessoa que compra o pescado.

C

282

Número de referência do contrato de venda

CN

Número de referência do contrato de venda.

O

283

Subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC).

C

284

Subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de CSS).

C

285

 
 
 
 

286

Subdeclaração SRC

 

As autoridades do Estado de pavilhão devem rastrear o documento de origem com base no diário de bordo do navio e nos dados de desembarque

 

287

Início da subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

Etiqueta que contém pormenores sobre o documento de origem para o lote vendido.

C

288

Data do desembarque

DL

Data da entrada (AAAA-MM-DD).

C

289

País e nome do porto

PO

País e nome do porto para o local de desembarque. Lista dos códigos dos países (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

290

 
 
 
 

291

Subdeclaração CSS

 
 
 

292

Início da subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

Etiqueta que contém a pormenorização do lote vendido.

C

293

Preço do peixe

FP

Preço por kg.

C

294

Moeda de venda

CR

Divisa do preço de venda - lista de símbolos/códigos das divisas disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar.

C

295

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso).

CIF

296

Destino dos produtos (finalidade)

PP

Códigos para consumo humano, reporte, fins industriais.

CIF

297

Retirados

WD

Retirados através de uma organização de produtores (Y-sim, N-não, T-temporariamente).

C

298

Código de utilização OP

OP

A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar.

O

299

Espécies presentes no lote

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

300

TLI: declaração de tomada a cargo

 
 
 

301

Início da declaração TLI

TLI

Etiqueta que contém a pormenorização da operação de tomada a cargo.

C

302

Data

DA

Data da tomada a cargo (AAAA-MM-DD).

C

303

País de tomada a cargo

SC

País onde a tomada a cargo foi efectuada (código ISO alfa-3 do país).

C

304

Local de tomada a cargo

SL

Código do porto ou nome do local (se não no porto) onde a tomada a cargo teve lugar – lista disponível no sítio web da CE, http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm, num espaço a indicar.

C

305

Nome da organização responsável pela tomada a cargo

NT

Nome da organização que tomou a cargo o pescado.

C

306

Número do contrato de referência da tomada a cargo

CN

Número do contrato de referência da tomada a cargo.

O

307

Subdeclaração SRC

SRC

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC).

C

308

Subdeclaração relativa ao lote tomado a cargo

CST

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de CST).

C

309

 
 
 
 

310

Subdeclaração CST

 
 
 

311

Início da linha para cada lote tomado a cargo

CST

Etiqueta que contém uma linha de dados para cada espécie tomada a cargo.

C

312

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso).

O

313

Espécies presentes no lote

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

(1)   Obrigatório se exigido pela regulamentação comunitária ou por acordos internacionais ou bilaterais.

(2)   Quando a condição CIF não se aplica, o atributo é facultativo.



( 1 ) JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

( 2 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

( 3 ) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

( 4 ) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

( 5 ) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

( 6 ) JO L 340 de 22.12.2007, p. 46.

( 7 ) O presente anexo substitui na íntegra o anexo do Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção.

( 8 ) Obrigatório se exigido pela regulamentação comunitária ou por acordos internacionais ou bilaterais.

( 9 ) Quando a condição CIF não se aplica, o atributo é facultativo.

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