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Document 02008R0690-20120401

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 690/2008 da Comissão de 4 de Julho de 2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (Reformulação)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/690/2012-04-01

2008R0690 — PT — 01.04.2012 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 690/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

(Reformulação)

(JO L 193, 22.7.2008, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 823/2009 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 2009

  L 239

46

10.9.2009

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 17/2010 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 2010

  L 7

1

12.1.2010

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 361/2010 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 2010

  L 106

5

28.4.2010

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 436/2011 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 2011

  L 118

2

6.5.2011

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2012 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2012

  L 113

2

25.4.2012




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 690/2008 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

(Reformulação)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( 1 ), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Irlanda, Espanha, Itália, Chipre, Lituânia, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia e Eslováquia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE ( 2 ) foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, podem ser definidas «zonas protegidas» expostas a riscos fitossanitários específicos, que podem beneficiar de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno. Essas zonas foram definidas pela Directiva 2001/32/CE da Comissão.

(3)

Determinados Estados-Membros ou determinadas zonas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos o reconhecimento foi dado provisoriamente, uma vez que não tinha sido fornecida a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não se encontrava presente no Estado-Membro ou na zona em causa, ou não tinham sido concluídos os esforços de erradicação desse organismo. Nos casos em que os Estados-Membros envolvidos tenham fornecido a informação necessária, as zonas em questão devem ser reconhecidas como zonas protegidas permanentes. O reconhecimento provisório deve ser excepcionalmente prorrogado por um novo período limitado a fim de dar aos países em questão o tempo adicional necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência do organismo ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicação do referido organismo. Noutros casos, as zonas protegidas devem deixar de ser reconhecidas como tal, uma vez que estão agora presentes organismos prejudiciais.

(4)

Chipre foi reconhecido provisoriamente como zona protegida em relação aos organismos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), Ips sexdentatus Börner e Leptinotarsa decemlineata Say até 31 de Março de 2008. Com base nas informações fornecidas por Chipre após a concessão do reconhecimento provisório, conclui-se que esses organismos não estão presentes nesse país. Por conseguinte, Chipre deve ser reconhecido como zona protegida permanente no que diz respeito a esses organismos.

(5)

Determinadas regiões de Espanha foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Thaumetopoea pityocampa (Den. and Schiff.). Com base nas informações fornecidas pela Espanha, conclui-se que o referido organismo se encontra agora presente nessas regiões. Por essa razão, tais regiões não devem continuar a ser reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo.

(6)

Determinadas regiões da Itália, Áustria, Eslovénia e Eslováquia e todo o território da Irlanda e da Lituânia foram reconhecidos provisoriamente como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2008.

(7)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda, Lituânia e Eslováquia, conclui-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas desses países relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser excepcionalmente prorrogado por dois anos, a fim de dar a esses Estados-Membros o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem a inexistência daquele organismo ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicação do mesmo.

(8)

Com base nas informações fornecidas pela Itália e Eslovénia, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora presente em algumas regiões que tinham anteriormente sido reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas em relação a esse organismo até 31 de Março de 2008. Por essa razão, tais regiões não devem continuar a ser reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo.

(9)

Com base em informações fornecidas pela Áustria, conclui-se que, devido a condições desfavoráveis observadas em 2007, ocorreram diversos focos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. em algumas partes do seu território que tinham sido reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. Por esta razão, o reconhecimento provisório de certas regiões como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser prorrogado por um ano, a fim de dar à Áustria o tempo necessário para verificar se os esforços de erradicação que empreendeu em 2007 foram eficazes e apresentar informações que demonstrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços de erradicação deste organismo em 2008.

(10)

Malta foi reconhecida provisoriamente como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias), até 31 de Março de 2008. Com base nas informações fornecidas por Malta, conclui-se que os esforços de erradicação desse organismo foram bem sucedidos. Por conseguinte, Malta deve ser reconhecida como zona protegida permanente no que diz respeito a esse organismo.

(11)

O território de Portugal foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). Com base nas informações fornecidas por Portugal, conclui-se que o referido organismo se encontra agora presente numa parte do seu território. Por conseguinte, essa parte do território português não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente àquele organismo.

(12)

É, pois, necessário alterar as zonas protegidas designadas em vigor.

(13)

Até agora, o reconhecimento e a alteração das zonas protegidas eram efectuados por via de directiva. Para garantir a aplicação atempada e simultânea pelos Estados-Membros, deve proceder-se ao reconhecimento das zonas protegidas por via de regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente.

(15)

O presente regulamento não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

São reconhecidas como zonas protegidas, na acepção do primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Directiva 2001/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes do anexo II, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes do anexo II, parte B.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Zonas da comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona

Organismos prejudiciais

Zonas protegidas: território de

a)  Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

1.  Anthonomus grandis (Boh.)

Grécia, Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência)

2.  Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

Irlanda, Portugal [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Madeira, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], Finlândia, Suécia, Reino Unido

3.  Cephalcia lariciphila (Klug.)

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

3.1.  Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

Chipre

4.  Dendroctonus micans Kugelan

Irlanda, Grécia ►M4  (até 31 de Março de 2014) ◄ , Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

5.  Gilpinia hercyniae (Hartig)

Irlanda, Grécia ►M4  (até 31 de Março de 2014) ◄ , Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

6.  Globodera pallida (Stone) Behrens

Letónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia

7.  Gonipterus scutellatus Gyll

Grécia ►M4  (até 31 de Março de 2014) ◄ , Portugal (Açores)

8.  Ips amitinus Eichhof

Irlanda, Grécia ►M4  (até 31 de Março de 2014) ◄ , França (Córsega), Reino Unido

9.  Ips cembrae Heer

Irlanda, Grécia ►M4  (até 31 de Março de 2014) ◄ , Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

10.  Ips duplicatus Sahlberg

Irlanda, Grécia ►M4  (até 31 de Março de 2014) ◄ , Reino Unido

11.  Ips sexdentatus Börner

Irlanda, Chipre, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

12.  Ips typographus Heer

Irlanda, Reino Unido

13.  Leptinotarsa decemlineata Say

Irlanda, Espanha (Ibiza e Minorca), Chipre, Malta, Portugal (Açores e Madeira), Finlândia (distritos de Åland, Håme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), Reino Unido

14.  Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

15.  Sternochetus mangiferae Fabricius

Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira)

b)  Bactérias

1.  Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col.

Grécia, Espanha, Portugal

2.  Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

— Estónia, ►M5  Espanha (exceto as comunidades autónomas de Castela e Leão e da Estremadura) ◄ , França (Córsega), Itália (Abruzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Friul-Venécia Júlia, Lácio, Ligúria, Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta), Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas),

—  ►M5  e, até 31 de março de 2014, Irlanda, Itália [Apúlia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lombardia (exceto a província de Mântua), Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani e Masi na província de Pádua e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], Lituânia, Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), Eslováquia [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], ◄

—  ►M1  e, até 31 de Março de 2009, a Áustria [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Estíria, Viena], ◄

c)  Fungos

01.  Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

República Checa, Irlanda ►M1  Grécia (Creta e Lesbos) ◄ , Suécia e Reino Unido (excepto Ilha de Man)

1.  Glomerella gossypii Edgerton

Grécia

2.  Gremmeniella abietina Morelet

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

3.  Hypoxylon mammatum (Wahl.) J Miller

Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

d)  Vírus e organismos similares

1.  Beet necrotic yellow vein virus

Irlanda, França (Bretanha), Portugal (Açores), Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte)

2.  Tomato spotted wilt virus

Finlândia, Suécia

3.  Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

Grécia ►M4  (excepto a Prefeitura de Argolida) ◄ , França (Córsega), Malta, ►M5  Portugal (exceto Algarve e Madeira) ◄

▼M4

4.  Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa, França (Alsácia, Champanha-Ardenas e Lorena), e Itália (Basilicata e Sardenha), até 31 de Março de 2011

▼B




ANEXO II

PARTE A



Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 2.o)

Directiva 2001/32/CE da Comissão

(JO L 127 de 9.5.2001, p. 38)

 

Directiva 2002/29/CE

(JO L 77 de 20.3.2002, p. 26)

 

Directiva 2003/21/CE

(JO L 78 de 25.3.2003, p. 8)

 

Directiva 2003/46/CE

(JO L 138 de 5.6.2003, p. 45)

 

Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003)

Artigo 20.o e anexo II, p. 443

Directiva 2004/32/CE

(JO L 85 de 23.3.2004, p. 24)

 

Decisão 2004/522/CE

(JO L 228 de 29.6.2004, p. 18)

 

Directiva 2005/18/CE

(JO L 57 de 3.3.2005, p. 25)

 

Directiva 2006/36/CE

(JO L 88 de 25.3.2006, p. 13)

 

Directiva 2007/40/CE

(JO L 169 de 29.6.2007, p. 49)

 

PARTE B



Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 2.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2001/32/CE

21 de Maio de 2001

22 de Maio de 2001

2002/29/CE

31 de Março de 2002

1 de Abril de 2002

2003/21/CE

31 de Março de 2003

1 de Abril de 2003

2003/46/CE

15 de Junho de 2003

16 de Junho de 2003

2004/32/CE

20 de Abril de 2004

21 de Abril de 2004

2005/18/CE

14 de Maio de 2005

15 de Maio de 2005

2006/36/CE

30 de Abril de 2006

1 de Maio de 2006

2007/40/CE

31 de Outubro de 2007

1 de Novembro de 2007




ANEXO III



Quadro de correspondência

Directiva 2001/32/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o

Anexo, alínea a), pontos 1, 2 e 3

Anexo I, alínea a), pontos 1, 2 e 3

Anexo, alínea a), ponto 3.1

Anexo I, alínea a), ponto 3.1

Anexo, alínea a), pontos 4 a 15

Anexo I, alínea a), pontos 4 a 15

Anexo, alínea a), ponto 16

Anexo, alínea b), ponto 1

Anexo I, alínea b), ponto 1

Anexo, alínea b), ponto 2, primeiro travessão

Anexo I, alínea b), ponto 2, primeiro travessão

Anexo I, alínea b), ponto 2, segundo travessão

Anexo, alínea b), ponto 2, segundo travessão

Anexo I, alínea b), ponto 2, terceiro travessão

Anexo, alínea c), ponto 01

Anexo I, alínea c), ponto 01

Anexo, alínea c), pontos 1 a 3

Anexo I, alínea c), pontos 1 a 3

Anexo, alínea d), pontos 1 a 4

Anexo I, alínea d), pontos 1 a 4

Anexo II

Anexo III



( 1 ) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).

( 2 ) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/40/CE (JO L 169 de 29.6.2007, p. 49).

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