This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02008R0340-20210621
Commission Regulation (EC) No 340/2008 of 16 April 2008 on the fees and charges payable to the European Chemicals Agency pursuant to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02008R0340 — PT — 21.06.2021 — 005.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 340/2008 DA COMISSÃO de 16 de Abril de 2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 254/2013 DA COMISSÃO de 20 de março de 2013 |
L 79 |
7 |
21.3.2013 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 211/2014 DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2014 |
L 67 |
1 |
7.3.2014 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/864 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2015 |
L 139 |
1 |
5.6.2015 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/895 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2018 |
L 160 |
1 |
25.6.2018 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/876 DA COMISSÃO de 31 de maio de 2021 |
L 192 |
3 |
1.6.2021 |
REGULAMENTO (CE) N.o 340/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2008
relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece os montantes e as regras de pagamento das taxas e dos emolumentos cobrados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir designada «Agência», tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
«PME»: uma micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE.
«Média empresa»: uma empresa de média dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.
«Pequena empresa»: uma empresa de pequena dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.
«Microempresa»: uma empresa de microdimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.
CAPÍTULO II
TAXAS E EMOLUMENTOS
Artigo 3.o
Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Contudo, não é cobrada taxa pelo registo de uma substância na gama de tonelagem entre 1 e 10 toneladas se a apresentação do registo contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como previsto no n.o 2 do artigo 74.o do mesmo regulamento.
A Agência cobra uma taxa por qualquer registo de uma substância em quantidade de 10 toneladas ou superior, tal como estabelecido no anexo I.
Contudo, caso um registante apresente separadamente parte das informações relevantes referidas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual a esse registante, tal como estabelecido no anexo I.
Contudo, as facturas relacionadas com um registo de uma substância pré-registada apresentada à Agência no período de dois meses que precede o correspondente prazo de registo referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 serão pagas nos 30 dias após a data de notificação da factura ao registante pela Agência.
Artigo 4.o
Taxas por registos apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, dos n.os 2 ou 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Contudo, não é cobrada taxa pelo registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada, na gama de uma a dez toneladas, se a apresentação do registo contiver todas as informações exigidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tal como previsto no n.o 2 do artigo 74.o do mesmo regulamento.
As taxas previstas no presente artigo só se aplicam aos registos de substâncias intermédias isoladas nas instalações ou transportadas apresentados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, do n.o 2 ou n.o 3 do artigo 18.o, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. No caso de registos de substâncias intermédias que exijam a informação referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, aplicam-se as taxas fixadas no artigo 3.o do presente regulamento.
A Agência cobra uma taxa por qualquer registo de uma substância intermédia isolada nas instalações ou transportada numa quantidade de dez toneladas ou superior, tal como estabelecido no anexo II.
Contudo, caso um registante apresente separadamente parte das informações relevantes referidas nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual a esse registante, tal como estabelecido no anexo II.
Contudo, as facturas relacionadas com um registo de uma substância pré-registada apresentada à Agência no período de dois meses que precede o correspondente prazo de registo referido no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 serão pagas nos 30 dias após a data de notificação da factura ao registante pela Agência.
Artigo 5.o
Taxas por actualizações de um registo nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Contudo, a Agência não cobra uma taxa pelas seguintes actualizações de um registo:
Mudança de uma gama de tonelagem mais elevada para uma gama de tonelagem inferior;
Mudança de uma gama de tonelagem inferior para uma gama de tonelagem mais elevada se o registante tiver pago previamente a taxa por essa gama de tonelagem mais elevada;
Mudança no estatuto do registante ou na sua identidade, desde que não envolva uma mudança da personalidade jurídica;
Mudança na composição da substância;
Informação sobre novas utilizações, incluindo utilizações desaconselhadas;
Informação sobre novos riscos da substância;
Alteração da classificação e rotulagem da substância;
Mudança no relatório de segurança química;
Mudança nas orientações para a utilização segura;
Notificação de que deve ser desenvolvido um ensaio referido no anexo IX ou X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
Pedido de que se possa ter acesso a informação previamente considerada confidencial.
A Agência cobra uma taxa por outras actualizações, tal como estabelecido nos quadros 3 e 4 do anexo III.
Por alteração no acesso concedido às informações constantes do registo, a Agência cobra uma taxa por cada ponto objeto de atualização, tal como estabelecido nos quadros 3 e 4 do anexo III.
No caso de uma atualização referente a resumos de estudos ou a resumos circunstanciados de estudos, a Agência cobra uma taxa por cada resumo de estudo ou cada resumo circunstanciado de estudo objeto de atualização.
Contudo, sempre que parte das informações relevantes referidas nas subalíneas iv), vi), vii) e ix), nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o ou nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 seja apresentada em separado, a Agência cobra uma taxa por apresentação individual, tal como estabelecido no anexo III.
Contudo, em caso de actualizações que envolvem uma mudança na identificação do registante, a redução a que têm direito as PME só se aplica se a nova entidade for uma PME.
No caso de actualizações da gama de tonelagem apresentadas em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a actualização é rejeitada se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo.
No caso de outras atualizações, se o pagamento não for realizado antes de esgotado o segundo prazo, a Agência rejeita a atualização. Se o requerente o solicitar, a Agência prorroga o segundo prazo de pagamento, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes de esgotado o segundo prazo. Se o pagamento não for realizado antes de esgotado o prazo prorrogado, a Agência rejeita a atualização.
Artigo 6.o
Taxas por pedidos nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
No caso de um pedido referente a resumos de estudos ou a resumos circunstanciados de estudos, a Agência cobra uma taxa por cada resumo de estudo ou cada resumo circunstanciado de estudo objecto de pedido.
Artigo 7.o
Taxas e emolumentos por notificações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Se a notificação for apresentada por uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo V.
Se o pedido for apresentado por uma PME, a Agência cobra emolumentos reduzidos, tal como estabelecido no quadro 2 do anexo V.
Os emolumentos cobrados ao abrigo do n.o 2 são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a factura é notificada pela Agência ao fabricante, importador ou produtor de artigos que requeira a prorrogação.
Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, a notificação ou o pedido de prorrogação são rejeitados.
Artigo 8.o
Taxas por pedidos nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
A Agência cobra uma taxa adicional, tal como estabelecido no anexo VI do presente regulamento, por cada utilização adicional e por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias, tal como definido no ponto 1.5 do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e que esteja abrangida pelo pedido. Não é cobrada qualquer taxa adicional se participar no pedido de autorização mais de um requerente.
Se os requerentes que participam num pedido de autorização conjunto tiverem dimensões diferentes, é cobrada a esse pedido a taxa mais elevada aplicável a qualquer dos requerentes.
Se for apresentado um pedido de autorização conjunto, os requerentes devem envidar todos os esforços para partilhar a taxa de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em especial no que respeita às PME.
A Agência cobra uma taxa reduzida tal como estabelecido no anexo VI, ponto 2, do presente regulamento pelos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas para a reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento de Execução (EU) 2021/876 da Comissão ( 1 ) e na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea b), desse regulamento, apresentados em conformidade com o referido regulamento de execução.
A Agência emite uma fatura que abranja a taxa de base e quaisquer taxas adicionais aplicáveis.
Se o pedido for apresentado por uma pequena empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior empresa é uma pequena empresa, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 3 do anexo VI.
Se o pedido for apresentado por uma ou mais microempresas apenas, a Agência cobra uma taxa de base reduzida e taxas adicionais reduzidas, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo VI.
Artigo 9.o
Emolumentos por revisão de autorizações nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
A Agência cobra emolumentos adicionais, tal como estabelecido no anexo VII do presente regulamento, por cada utilização adicional e por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias, tal como definido no ponto 1.5 do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e que esteja abrangida pelo relatório de revisão. Não são cobrados emolumentos adicionais se participar no relatório de revisão mais de uma entidade.
Se as entidades que apresentam um relatório de revisão conjunto tiverem dimensões diferentes, são cobrados a essa apresentação os emolumentos mais elevados aplicáveis a qualquer dos requerentes.
Se for apresentado um relatório de revisão conjunto, os titulares da autorização devem envidar todos os esforços para partilhar a taxa de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em especial no que respeita às PME.
A Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo VII, ponto 2, do presente regulamento, pelos pedidos de autorização para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas destinadas à reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento de Execução (EU) 2021/876 e na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como descrito no artigo 1.o, alínea b), do mesmo regulamento, apresentados em conformidade com esse regulamento de execução.
A Agência emite uma fatura que abranja os emolumentos de base e quaisquer emolumentos adicionais aplicáveis.
Se o pedido for apresentado por uma pequena empresa ou por duas ou mais PME apenas, das quais a maior é uma pequena empresa, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 3 do anexo VII.
Se o pedido for apresentado por uma ou mais microempresas apenas, a Agência cobra emolumentos de base reduzidos e emolumentos adicionais reduzidos, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo VII.
Artigo 10.o
Taxas por recurso de decisão da Agência nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Artigo 11.o
Outros emolumentos
Contudo, não são cobrados emolumentos pelo aconselhamento prestado pelo serviço de assistência nem pelo aconselhamento prestado aos Estados-Membros previsto nas alíneas h) e i) do n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
O director executivo da Agência pode decidir não cobrar emolumentos a organizações internacionais ou a países que solicitam aconselhamento à Agência.
Se o pagamento não for efectuado antes de esgotado o segundo prazo, o pedido é rejeitado pela Agência.
Artigo 12.o
Representantes únicos
Em caso de um representante único referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a avaliação da possibilidade de aplicar uma redução às PME deve ser determinada em função da informação sobre o número de empregados, o volume de negócios e o balanço do fabricante, do formulador de uma preparação ou do produtor de um artigo, exteriores à Comunidade, representado por esse representante único para efeitos dessa transacção, bem como a informação relevante das empresas relacionadas ou associadas com esse fabricante, formulador ou produtor não comunitário, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 13.o
Reduções e dispensa de taxa
Se os comprovativos a apresentar à Agência não estiverem redigidos numa das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução autenticada em qualquer dessas línguas oficiais.
Se uma pessoa singular ou colectiva tiver pago taxas ou emolumentos reduzidos por ter invocado o direito a beneficiar dessa redução sem o poder comprovar, a Agência cobrará a diferença em relação à taxa ou ao emolumento completos, bem como um emolumento administrativo.
O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.o é aplicável com adaptações, a cada caso.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES PELA AGÊNCIA
Artigo 14.o
Transferências de fundos para os Estados-Membros
Uma parte das taxas e dos emolumentos cobrados ao abrigo do presente regulamento é transferida para as autoridades competentes dos Estados-Membros nos seguintes casos:
Se a autoridade competente do Estado-Membro notificar à Agência a conclusão de um procedimento de avaliação de uma substância, em conformidade com o n.o 4 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
Se a autoridade competente tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação dos Riscos que actua como relator no âmbito de um procedimento de autorização, incluindo no contexto de uma revisão;
Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Análise Socioeconómica que actua como relator no âmbito de um procedimento de autorização, incluindo no contexto de uma revisão;
Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação dos Riscos que actua como relator no âmbito de um procedimento de restrição;
Se a autoridade competente do Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Análise Socioeconómica que actua como relator no âmbito de um procedimento de restrição;
Se adequado, relativamente a outras tarefas executadas pelas autoridades competentes a pedido da Agência.
Quando os Comités referidos no presente número decidirem nomear um co-relator, a transferência é dividida entre o relator e o co-relator.
Contudo, o Conselho de Administração da Agência pode decidir autorizar um pré-financiamento ou pagamentos intercalares em conformidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Artigo 15.o
Outras remunerações
Ao fixar os montantes dos pagamentos feitos para remunerar peritos ou membros cooptados dos Comités pelo trabalho realizado para a Agência, em conformidade com o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência tem em conta o trabalho desenvolvido e cumpre os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, tal como definidos no artigo 27.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Assegura igualmente que a Agência dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar as suas tarefas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tendo em conta as suas dotações orçamentais existentes e as estimativas de receitas plurianuais, incluindo qualquer subsídio comunitário.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTOS
Artigo 16.o
Modo de pagamento
Artigo 17.o
Identificação do pagamento
Os pagamentos devidos em conformidade com o artigo 10.o devem indicar a identidade do(s) recorrente(s) e, se for possível, o número da decisão de que se interpõe recurso.
Artigo 18.o
Data de pagamento
Uma confirmação da ordem de transferência emitida por uma instituição financeira é considerada como prova suficiente. No entanto, se a transferência tiver de ser efectuada pelo sistema bancário de pagamento electrónico SWIFT, o documento comprovativo da efectivação da ordem de transferência será constituído por uma cópia do relatório SWIFT, carimbada e assinada por um funcionário da instituição financeira devidamente autorizado.
Artigo 19.o
Pagamento insuficiente
Artigo 20.o
Reembolso de montantes pagos a mais
No entanto, se o montante pago a mais for inferior a 100 EUR e a parte em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, a diferença não é reembolsada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Estimativa provisória
Quando apresentar a estimativa de receitas e despesas globais para o exercício orçamental seguinte, em conformidade com o n.o 5 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência inclui uma estimativa específica das receitas provenientes de taxas e emolumentos, independentemente de quaisquer subsídios comunitários.
Artigo 22.o
Revisão
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas |
1 739 EUR |
1 304 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas |
4 674 EUR |
3 506 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas |
12 501 EUR |
9 376 EUR |
Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas |
33 699 EUR |
25 274 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas |
1 131 EUR |
848 EUR |
609 EUR |
457 EUR |
87 EUR |
65 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas |
3 038 EUR |
2 279 EUR |
1 636 EUR |
1 227 EUR |
234 EUR |
175 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas |
8 126 EUR |
6 094 EUR |
4 375 EUR |
3 282 EUR |
625 EUR |
469 EUR |
Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas |
21 904 EUR |
16 428 EUR |
11 795 EUR |
8 846 EUR |
1 685 EUR |
1 264 EUR |
ANEXO II
Taxas por registos apresentados nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.os 2 e 3, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Taxa |
1 739 EUR |
1 304 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Taxa |
1 131 EUR |
848 EUR |
609 EUR |
457 EUR |
87 EUR |
65 EUR |
ANEXO III
Taxas por atualização de registos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais por atualização da gama de tonelagem
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 10-100 toneladas |
2 935 EUR |
2 201 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
10 762 EUR |
8 071 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
31 960 EUR |
23 970 EUR |
Da gama de 10-100 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
7 827 EUR |
5 870 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
29 025 EUR |
21 768 EUR |
Da gama de 100-1 000 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
21 198 EUR |
15 898 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME por atualização da gama de tonelagem
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 10-100 toneladas |
1 908 EUR |
1 431 EUR |
1 027 EUR |
770 EUR |
147 EUR |
110 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
6 995 EUR |
5 246 EUR |
3 767 EUR |
2 825 EUR |
538 EUR |
404 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
20 774 EUR |
15 580 EUR |
11 186 EUR |
8 389 EUR |
1 598 EUR |
1 198 EUR |
Da gama de 10-100 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
5 087 EUR |
3 816 EUR |
2 739 EUR |
2 055 EUR |
391 EUR |
294 EUR |
Da gama de 10-100 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
18 866 EUR |
14 150 EUR |
10 159 EUR |
7 619 EUR |
1 451 EUR |
1 088 EUR |
Da gama de 100-1 000 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
13 779 EUR |
10 334 EUR |
7 419 EUR |
5 564 EUR |
1 060 EUR |
795 EUR |
Quadro 3
Taxas por outras atualizações
Tipo de atualização |
|||
Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica |
1 631 EUR |
||
Tipo de atualização |
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
|
Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
|
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
|
Informações da ficha de dados de segurança |
3 261 EUR |
2 446 EUR |
|
Designação comercial da substância |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Quadro 4
Taxas reduzidas por outras atualizações para PME
Tipo de atualização |
Médias empresas |
Pequenas empresas |
Microempresas |
||||
Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica |
1 060 EUR |
571 EUR |
82 EUR |
||||
Tipo de atualização |
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
|
Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
|
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
|
Informações da ficha de dados de segurança |
2 120 EUR |
1 590 EUR |
1 141 EUR |
856 EUR |
163 EUR |
122 EUR |
|
Designação comercial da substância |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
ANEXO IV
Taxas por pedidos nos termos do artigo 10.o, alínea a), subalínea xi), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade |
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
Informações da ficha de dados de segurança |
3 261 EUR |
2 446 EUR |
Designação comercial da substância |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade |
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
Informações da ficha de dados de segurança |
2 120 EUR |
1 590 EUR |
1 141 EUR |
856 EUR |
163 EUR |
122 EUR |
Designação comercial da substância |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
ANEXO V
Taxas e emolumentos por notificações PPORD nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas por notificações PPORD
Taxa normal |
544 EUR |
Taxa reduzida para médias empresas |
353 EUR |
Taxa reduzida para pequenas empresas |
190 EUR |
Taxa reduzida para microempresas |
27 EUR |
Quadro 2
Emolumentos por prorrogação de uma isenção PPORD
Emolumentos normais |
1 087 EUR |
Emolumentos reduzidos para médias empresas |
707 EUR |
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas |
380 EUR |
Emolumentos reduzidos para microempresas |
54 EUR |
ANEXO VI
Taxas por pedido de autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. Taxas aplicadas aos pedidos de autorização
Quadro 1
Taxas normais
Taxa de base |
54 100 EUR |
Taxa adicional por substância |
10 820 EUR |
Taxa adicional por utilização |
48 690 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para médias empresas
Taxa de base |
40 575 EUR |
Taxa adicional por substância |
8 115 EUR |
Taxa adicional por utilização |
36 518 EUR |
Quadro 3
Taxas reduzidas para pequenas empresas
Taxa de base |
24 345 EUR |
Taxa adicional por substância |
4 869 EUR |
Taxa adicional por utilização |
21 911 EUR |
Quadro 4
Taxas reduzidas para microempresas
Taxa de base |
5 410 EUR |
Taxa adicional por substância |
1 082 EUR |
Taxa adicional por utilização |
4 869 EUR |
2. Taxas aplicadas aos pedidos de autorização para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, quinto parágrafo
Quadro 1
Taxas normais
Taxa de base |
27 050 EUR |
Taxa adicional por substância |
5 410 EUR |
Taxa adicional por utilização |
24 345 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para médias empresas
Taxa de base |
20 287 EUR |
Taxa adicional por substância |
4 057 EUR |
Taxa adicional por utilização |
18 259 EUR |
Quadro 3
Taxas reduzidas para pequenas empresas
Taxa de base |
12 172 EUR |
Taxa adicional por substância |
2 434 EUR |
Taxa adicional por utilização |
10 955 EUR |
Quadro 4
Taxas reduzidas para microempresas
Taxa de base |
2 705 EUR |
Taxa adicional por substância |
541 EUR |
Taxa adicional por utilização |
2 434 EUR |
ANEXO VII
Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
1. Emolumentos aplicados à revisão de uma autorização
Quadro 1
Emolumentos normais
Emolumentos de base |
54 100 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
10 820 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
48 690 EUR |
Quadro 2
Emolumentos reduzidos para médias empresas
Emolumentos de base |
40 575 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
8 115 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
36 518 EUR |
Quadro 3
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas
Taxa de base |
24 345 EUR |
Taxa adicional por substância |
4 869 EUR |
Taxa adicional por utilização |
21 911 EUR |
Quadro 4
Emolumentos reduzidos para microempresas
Taxa de base |
5 410 EUR |
Taxa adicional por substância |
1 082 EUR |
Taxa adicional por utilização |
4 869 EUR |
2. Emolumentos aplicados à revisão de uma autorização concedida para utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas ou na reparação de artigos ou produtos complexos que deixaram de ser produzidos, tal como referido no artigo 9.o, n.o 2, quinto parágrafo
Quadro 1
Emolumentos normais
Taxa de base |
27 050 EUR |
Taxa adicional por substância |
5 410 EUR |
Taxa adicional por utilização |
24 345 EUR |
Quadro 2
Emolumentos reduzidos para médias empresas
Taxa de base |
20 287 EUR |
Taxa adicional por substância |
4 057 EUR |
Taxa adicional por utilização |
18 259 EUR |
Quadro 3
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas
Taxa de base |
12 172 EUR |
Taxa adicional por substância |
2 434 EUR |
Taxa adicional por utilização |
10 955 EUR |
Quadro 4
Emolumentos reduzidos para microempresas
Taxa de base |
2 705 EUR |
Taxa adicional por substância |
541 EUR |
Taxa adicional por utilização |
2 434 EUR |
ANEXO VIII
Taxas por interposição de recurso nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
Recurso contra decisão tomada nos termos do: |
Taxa |
Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
2 392 EUR |
Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
4 783 EUR |
Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
7 175 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
Recurso contra decisão tomada nos termos do: |
Taxa |
Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 794 EUR |
Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
3 587 EUR |
Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
5 381 EUR |
( 1 ) Regulamento de Execução (EU) 2021/876 da Comissão, de 31 de maio de 2021, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que se refere aos pedidos de autorização e aos relatórios de revisão para as utilizações de substâncias na produção de peças sobresselentes antigas e na reparação de artigos e produtos complexos que deixaram de ser produzidos e que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 (JO L … de …, p. 192