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Документ 02008R0324-20160420
Commission Regulation (EC) No 324/2008 of 9 April 2008 laying down revised procedures for conducting Commission inspections in the field of maritime security (Text with EEA relevance)
Консолидиран текст: Regulamento (CE) n . o 324/2008 da Comissão de 9 de Abril de 2008 que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n . o 324/2008 da Comissão de 9 de Abril de 2008 que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008R0324 — PT — 20.04.2016 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 324/2008 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 2008 que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 098 de 10.4.2008, p. 5) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/462 DA COMISSÃO de 30 de março de 2016 |
L 80 |
28 |
31.3.2016 |
REGULAMENTO (CE) N.o 324/2008 DA COMISSÃO
de 9 de Abril de 2008
que estabelece procedimentos revistos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança marítima
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias ( 1 ), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos ( 2 ), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) n.o 725/2004, a Comissão deve começar a efectuar inspecções seis meses após a entrada em vigor desse regulamento. A organização de inspecções sob a supervisão da Comissão é necessária para verificar a eficácia dos sistemas de controlo da qualidade e das medidas, procedimentos e estruturas de protecção do transporte marítimo a nível nacional. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2005/65/CE, a Comissão deve efectuar o controlo da aplicação pelos Estados-Membros da referida directiva conjuntamente com as inspecções previstas no Regulamento (CE) n.o 725/2004. |
(3) |
A Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) deve prestar à Comissão assistência técnica na execução das suas tarefas de inspecção a navios, empresas relevantes e organizações de protecção reconhecidas. |
(4) |
A Comissão deve coordenar com os Estados-Membros o calendário e a preparação das inspecções. As equipas de inspecção da Comissão devem poder incluir inspectores nacionais qualificados, quando possível. |
(5) |
As inspecções da Comissão devem ser efectuadas de acordo com um determinado procedimento, incluindo uma metodologia normalizada. |
(6) |
As informações sensíveis relativas às inspecções devem ser tratadas como informação classificada. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 884/2005 da Comissão, de 10 de Junho de 2005, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no âmbito da protecção do transporte marítimo ( 4 ), deve, por conseguinte, ser revogado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece procedimentos para a realização das inspecções a efectuar pela Comissão para fiscalizar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ao nível de cada Estado-Membro e de cada instalação portuária e companhia relevante.
O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para o controlo pela Comissão da aplicação da Directiva 2005/65/CE conjuntamente com as inspecções previstas ao nível dos Estados-Membros e das instalações portuárias e no que respeita aos portos tal como definidos no ponto 11 do artigo 2.o do presente regulamento.
As inspecções devem ser conduzidas de modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Inspeção da Comissão», a verificação, por inspetores da Comissão, dos sistemas de controlo da qualidade e das medidas, procedimentos e estruturas nacionais de proteção do transporte marítimo, para avaliar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e a aplicação da Diretiva 2005/65/CE. Pode incluir a inspeção de portos, instalações portuárias, navios, autoridades competentes para a proteção do transporte marítimo ou companhias, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004. Pode igualmente incluir a inspeção de organizações de segurança reconhecidas, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e no anexo IV da Diretiva 2005/65/CE relativo às organizações de segurança reconhecidas;
2. «Inspetor da Comissão», uma pessoa que cumpre os critérios definidos no artigo 7.o, empregada pela Comissão ou pela Agência Europeia da Segurança Marítima, ou um inspetor nacional mandatado pela Comissão para participar em inspeções da Comissão e que figura numa lista estabelecida pelos Estados-Membros ou pelos Estados da EFTA;
3. «Inspector nacional», uma pessoa empregada por um Estado-Membro enquanto inspector de segurança marítima e cujas qualificações obedecem ao exigido por esse Estado-Membro;
4. «Prova objectiva», informações quantitativas ou qualitativas, registos ou exposições de factos relativos à protecção do transporte marítimo e à existência e aplicação de uma prescrição do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE, baseados em observações, medições ou ensaios e que podem ser verificados;
5. «Observação», uma constatação feita durante uma inspecção da Comissão, substanciada por provas objectivas;
6. «Não conformidade», uma situação observada em que as provas objectivas indicam o não cumprimento de uma prescrição do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE que exige medidas correctivas;
7. «Não conformidade grave», uma irregularidade identificável que representa um perigo grave para a protecção do transporte marítimo, que requer medidas correctivas imediatas e que inclui a não aplicação efectiva e sistemática de uma prescrição do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE;
8. «Ponto de contacto», o organismo designado por cada Estado-Membro para servir de ponto de contacto com a Comissão e com outros Estados-Membros e para facilitar, acompanhar e informar sobre a aplicação das medidas de protecção do transporte marítimo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou na Directiva 2005/65/CE;
9. «Empresa relevante», uma entidade que deve designar um oficial de protecção da empresa, um oficial de protecção do navio ou um oficial de protecção da instalação portuária ou que é responsável pela implementação de um plano de protecção do navio ou plano de protecção da instalação portuária, ou que tenha sido designada por um Estado-Membro como organização de protecção reconhecida;
10. «Teste», um ensaio das medidas de protecção do transporte marítimo, no âmbito do qual se simula a intenção de cometer um acto ilícito com o objectivo de testar a eficiência na aplicação das medidas de protecção existentes;
11. «Porto», a zona cujo perímetro é determinado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2005/65/CE e notificada à Comissão nos termos do artigo 12.o da referida diretiva;
12. «Medida corretiva provisória», uma medida ou conjunto de medidas temporárias, destinadas a limitar ao máximo o impacto de uma não-conformidade grave ou não-conformidade identificada durante a realização de uma inspeção, na pendência da sua total correção;
13. «Informações classificadas», informações identificadas ou identificáveis obtidas no decurso das atividades de inspeção, cuja divulgação pode dar origem a uma violação da segurança, classificadas em conformidade com as disposições da Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 ( 5 ) ou em conformidade com a legislação nacional aplicável dos Estados-Membros;
14. «Informações sensíveis mas não classificadas»: documentos ou informações relacionados com a inspeção e obtidos no decurso das atividades de inspeção, cuja divulgação pode dar origem a uma violação da segurança e que só podem ser comunicados em função da necessidade do seu conhecimento;
15. «Não confirmado», uma constatação obtida durante uma inspeção da Comissão, que indica o incumprimento do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Diretiva 2005/65/CE mas que não tem por base provas objetivas;
16. «Comité», o comité instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 725/2004;
17. «Representante do Estado de bandeira», um membro das autoridades competentes do Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora ou, se nomeado por esse Estado-Membro, um representante de uma organização de segurança reconhecida.
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Artigo 3.o
Cooperação dos Estados-Membros
1. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na execução das tarefas de inspeção. Essa cooperação efetuar-se-á nas fases de preparação, de controlo e de elaboração dos relatórios.
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a notificação de uma inspeção:
a) é objeto de medidas de segurança estritas para garantir a sua não-divulgação, a fim de não comprometer o processo de inspeção; e
b) é comunicada às partes interessadas, em função da necessidade do seu conhecimento.
Artigo 4.o
Exercício dos poderes da Comissão
1. Cada Estado-Membro deve garantir que os inspectores da Comissão possam exercer a sua autoridade para inspeccionar as actividades de protecção do transporte marítimo de qualquer autoridade competente nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Directiva 2005/65/CE e de qualquer empresa relevante.
2. Cada Estado-Membro deve garantir que, a pedido, os inspetores da Comissão têm acesso, em tempo útil, à documentação de segurança pertinente, necessária para as tarefas de inspeção, e, em especial:
a) ao programa nacional de aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 mencionado no artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento;
b) aos dados mais recentes fornecidos pelo ponto de contacto e aos relatórios de controlo referidos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004;
c) aos resultados dos controlos efetuados pelos Estados-Membros em relação à implementação dos planos de segurança dos portos.
d) às avaliações da segurança e aos planos de segurança dos navios, portos e instalações portuárias em causa, bem como aos registos da formação, treinos e exercícios para os navios, portos e instalações portuárias durante as inspeções da Comissão;
e) às notificações dos Estados-Membros relativas às decisões referidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, adotadas após a avaliação obrigatória dos riscos de segurança;
f) a qualquer orientação, instrução ou procedimento estabelecido pelo Estado-Membro para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE.
3. Sempre que os inspectores da Comissão deparem com dificuldades na execução das suas tarefas, os Estados-Membros em causa devem prestar assistência à Comissão por todos os meios que estiverem legalmente ao seu alcance para que a tarefa possa ser integralmente cumprida.
Artigo 5.o
Participação dos inspectores nacionais nas inspecções da Comissão
1. De acordo com a Comissão, e na medida do possível, os Estados-Membros disponibilizam inspetores nacionais habilitados a participar nas inspeções da Comissão, inclusivamente nas respetivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.
2. Um inspector nacional não participará em inspecções da Comissão no Estado-Membro em que está empregado.
3. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão uma lista de inspectores nacionais que esta poderá convocar oficialmente para participarem numa inspecção da Comissão.
A lista deve ser actualizada pelo menos uma vez por ano, antes do final do mês de Junho.
4. A Comissão comunica ao comité criado pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 (a seguir designado «comité») as listas referidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do presente artigo.
5. Os pedidos de participação de inspetores nacionais nas inspeções da Comissão devem ser feitos em tempo útil, normalmente dois meses antes da data prevista da inspeção.
6. As despesas decorrentes da participação de inspectores nacionais nas inspecções da Comissão serão assumidas pela Comissão, em conformidade com as regras comunitárias.
Artigo 6.o
Assistência técnica da Agência Europeia da Segurança Marítima nas inspeções da Comissão
Ao prestar assistência técnica à Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima disponibilizará técnicos especializados para participarem nas inspeções da Comissão, inclusivamente nas respetivas fases de preparação e de elaboração dos relatórios.
Artigo 7.o
Critérios de qualificação e formação dos inspectores da Comissão
1. Os inspectores da Comissão devem possuir qualificações adequadas, que incluirão uma experiência teórica e prática suficiente em matéria de protecção do transporte marítimo. Normalmente farão parte dessas qualificações:
a) Uma boa compreensão das questões da protecção do transporte marítimo e do modo como é aplicada às operações que serão objecto de inspecção;
b) Bons conhecimentos práticos das tecnologias e técnicas de segurança;
c) Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspecção;
d) Conhecimento prático das operações objeto de inspeção;
e) Sensibilização para os requisitos de saúde e de segurança que é necessário satisfazer para trabalhar no ambiente marítimo;
f) Conhecimento dos principais requisitos legais aplicáveis no domínio da proteção do transporte marítimo.
2. ►M1 Para estarem habilitados a efetuar inspeções da Comissão, os inspetores da Comissão devem ter concluído com êxito uma formação específica para a realização de tais inspeções. Os inspetores da Comissão devem seguir uma formação periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de atualizarem os seus conhecimentos. ◄
No caso dos inspectores nacionais, a formação necessária para que possam exercer a função de inspectores da Comissão deve:
a) Ser reconhecida pela Comissão;
b) Ser inicial e continuada;
c) Garantir um nível de desempenho adequado para efeitos de verificação da conformidade das medidas de protecção aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 e a Directiva 2005/65/CE.
3. A Comissão assegurará que os seus inspectores cumprem os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2.
4. Se, durante uma inspeção anterior, o comportamento, ou o desempenho, de um inspetor não satisfizer os requisitos do presente regulamento, esse inspetor deixa de poder ser nomeado para funções de inspeção da Comissão.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DA COMISSÃO
Artigo 8.o
Notificação das inspecções
1. A Comissão avisará da realização de uma inspeção, com, pelo menos, seis semanas de antecedência, o ponto de contacto do Estado-Membro em cujo território a mesma se irá realizar.
A Comissão pode enviar ao ponto de contacto, em paralelo com o aviso de inspeção, um questionário pré-inspeção a preencher pela autoridade competente, juntamente com o eventual pedido de envio da documentação pertinente. O questionário preenchido e a documentação eventualmente solicitada devem ser enviados à Comissão pelo menos duas semanas antes da data prevista para o início da inspeção.
O prazo de pré-aviso previsto no primeiro parágrafo pode ser reduzido para um mínimo de duas semanas, desde que a Comissão Europeia atue em resposta a um acontecimento excecional que possa ter um impacto significativo no nível geral de proteção do transporte marítimo na União Europeia e tenha consultado o ponto de contacto em causa antes de dar o aviso. Nesse caso, o disposto no segundo parágrafo não é aplicável.
2. O ponto de contacto será notificado antecipadamente do âmbito que terá a inspecção da Comissão.
Caso a inspecção incida sobre uma instalação portuária, o ponto de contacto deve ser informado na notificação se:
a) A inspecção inclui navios que se encontrem nessa instalação, ou noutro local do porto, à data da inspecção; e
b) A inspecção incluirá o controlo do porto ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2005/65/CE.
Para efeitos da alínea b), «controlo» significa a verificação da aplicação das disposições da Directiva 2005/65/CE pelos Estados-Membros e pelos portos situados no seu território notificados à Comissão nos termos do artigo 12.o da Directiva 2005/865/CE. Em particular, o controlo significa a verificação de que todas as disposições da Directiva 2005/65/CE foram tidas em conta na realização das avaliações da segurança portuária e no estabelecimento de planos de segurança portuária e de que as medidas definidas neste âmbito são compatíveis com as disposições adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 725/2004 para as instalações portuárias situadas nos portos em causa.
3. O ponto de contacto deve:
a) Informar as autoridades competentes do Estado-Membro da realização da inspecção;
b) Notificar à Comissão as informações sobre as empresas relevantes.
4. O ponto de contacto deve comunicar à Comissão, pelo menos 24 horas antes da inspecção, o nome do Estado de bandeira e o número IMO dos navios que se prevê estejam, à data da inspecção, numa instalação portuária ou num porto notificados nos termos do segundo parágrafo do n.o 2.
5. Caso o Estado de bandeira seja um Estado-Membro, a Comissão informará, o mais cedo possível, o ponto de contacto desse Estado-Membro de que o navio poderá ser inspecionado durante a sua permanência na instalação portuária. Se uma inspeção abranger um navio que arvore bandeira de um Estado-Membro que não o da autoridade objeto de inspeção, a Comissão informará o ponto de contacto do Estado de bandeira, de modo a que possam ser tomadas as disposições práticas necessárias para a realização da inspeção a bordo desse navio.
6. Caso a inspecção a uma instalação portuária situada num Estado-Membro deva incidir igualmente sobre um navio que tem como Estado de bandeira esse Estado-Membro, o ponto de contacto deve contactar a Comissão para confirmar se o navio se encontra ou não na instalação portuária à data da inspecção.
7. Caso um navio previamente identificado para ser inspeccionado não esteja ancorado no porto durante a inspecção da instalação portuária, a Comissão e o coordenador nomeados nos termos do n.o 3 do artigo 9.o escolhem de comum acordo outro navio para inspeccionar. Este navio pode estar situado numa outra instalação do porto. Os n.os 5 e 8 do presente artigo aplicam-se igualmente neste caso.
8. As inspecções da Comissão devem ser efectuadas sob os auspícios do Estado-Membro da instalação portuária que aplica as medidas de controlo e execução previstas na Regra 9 das medidas especiais da Convenção Internacional para a Segurança Marítima de 1974 modificada (Convenção SOLAS) para reforçar a protecção do transporte marítimo, nas seguintes situações:
a) Quando o Estado de bandeira do navio não é um Estado-Membro; ou
b) Quando o navio não foi incluído nas informações fornecidas nos termos do n.o 4 do presente artigo.
9. Nos casos em que a Comissão assista a uma inspeção ou verificação nacional de um navio num local fora da União Europeia, a Comissão tomará as disposições necessárias, juntamente com o ponto de contacto, a fim de acompanhar as inspeções ou verificações com o representante do Estado de bandeira.
Artigo 9.o
Preparação das inspecções
1. Os inspectores da Comissão devem realizar actividades preparatórias para garantir a eficácia, o rigor e a coerência das inspecções.
2. A Comissão deve fornecer ao ponto de contacto os nomes dos inspectores da Comissão mandatados para conduzir a inspecção e outros dados considerados necessários. Os nomes devem incluir o nome do chefe da equipa de inspecção, que deve ser um inspector da Comissão empregado por esta.
3. O ponto de contacto garantirá que seja designado, para cada inspecção, um coordenador responsável pelas disposições práticas associadas à actividade de inspecção a realizar. Durante a inspecção, o chefe de equipa é o principal contacto do coordenador.
Artigo 10.o
Realização das inspecções
1. Deve ser utilizada uma metodologia normalizada para fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros dos requisitos de proteção do transporte marítimo previstos no Regulamento (CE) n.o 725/2004 e na Diretiva 2005/65/CE.
2. Os inspetores da Comissão, no desempenho das suas atividades de inspeção, devem ser acompanhados em todas as ocasiões por um representante da autoridade competente em causa. Esse representante não deve prejudicar a eficiência ou eficácia das atividades de inspeção.
As inspeções devem ser realizadas de forma a perturbar o menos possível o desenrolar das operações comerciais. Para o efeito, sempre que adequado e com o acordo prévio do Estado de bandeira e do comandante do navio, uma inspeção de um navio que tenha tido início no porto pode prosseguir após o navio sair do porto.
Se um navio objeto de uma inspeção efetua serviços internacionais regulares entre dois ou mais Estados-Membros, a inspeção também pode abranger as operações de embarque e desembarque dos passageiros e veículos em cada extremo da viagem. Em tal caso a Comissão informará o ponto de contacto do Estado-Membro do porto de chegada em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.
3. Caso um navio que se encontra numa instalação portuária vá ser inspeccionado e o Estado de bandeira desse navio não seja o Estado-Membro da instalação portuária, o Estado-Membro da instalação portuária garantirá que os inspectores da Comissão sejam acompanhados, durante a inspecção ao navio, por um funcionário de uma autoridade referida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004.
4. Os inspectores da Comissão devem ser portadores de um cartão de identificação que os autoriza a efectuar as inspecções em nome da Comissão. Os Estados-Membros devem garantir que os inspectores da Comissão possam obter acesso a todas as zonas a que seja necessário aceder para efeitos de inspecção.
5. Apenas podem ser efectuados testes após notificação e com o acordo do ponto de contacto quanto ao seu âmbito e objectivo. O ponto de contacto procederá à coordenação necessária com as autoridades competentes envolvidas.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o e sempre que adequado e possível, os inspetores da Comissão farão um resumo oral informal, no próprio local, das suas observações.
O ponto de contacto em causa deve ser prontamente informado de qualquer não-conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Diretiva 2005/65/CE identificada numa inspeção da Comissão, antes da elaboração do relatório de inspeção nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.
Contudo, se o inspetor da Comissão que inspeciona um navio observar uma não-conformidade grave que exija a adoção de medidas nos termos do artigo 16.o, o chefe de equipa deve informar imediatamente, por escrito, os pontos de contacto interessados.
7. Os inspetores da Comissão devem realizar as inspeções de forma eficaz e eficiente, tendo na devida conta a segurança.
Artigo 11.o
Relatório de inspecção
1. No prazo de seis semanas após a conclusão de uma inspecção, a Comissão transmite ao Estado-Membro um relatório de inspecção. Este poderá conter, se for caso disso, os resultados do controlo do porto realizado em aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o
2. Caso um navio tenha sido inspeccionado por ocasião da inspecção a uma instalação portuária, as partes pertinentes do relatório de inspecção devem ser igualmente enviadas ao Estado-Membro que é o Estado de bandeira, se diferente do Estado-Membro em que a inspecção teve lugar.
3. O Estado-Membro informará as entidades inspeccionadas das observações pertinentes da inspecção. Contudo, o próprio relatório de inspecção não é enviado às entidades inspeccionadas.
4. Na avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 e da Diretiva 2005/65/CE em conformidade com o presente regulamento, as constatações devem ser classificadas numa das seguintes categorias:
a) em conformidade;
b) em conformidade, mas melhorias aconselháveis;
c) não conformidade;
d) não conformidade grave;
e) não confirmado.
5. O relatório deve especificar as constatações feitas durante a inspeção identificadas como «não conformidade grave», «não conformidade», «em conformidade, mas melhorias aconselháveis» e «não confirmado» na aplicação do Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou da Diretiva 2005/65/CE em conformidade com o presente regulamento.
O relatório pode conter recomendações de medidas corretivas.
Artigo 12.o
Resposta do Estado-Membro
1. No prazo de três meses a contar da data de envio de um relatório de inspecção, o Estado-Membro apresentará à Comissão, por escrito, a sua resposta ao relatório, na qual:
a) Comenta as observações e as recomendações; e
b) Apresenta um plano de acção, que especifique as acções e o calendário, para corrigir as eventuais deficiências detectadas.
2. Caso o relatório de inspecção não identifique qualquer não conformidade ou não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE, não é necessária resposta.
3. Um Estado-Membro que proponha medidas corretivas imediatas para corrigir uma não conformidade grave constatada deve notificá-las prontamente à Comissão antes de esta emitir o seu relatório de inspeção. Nesse caso, o relatório deve indicar as medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro. Se apenas forem tomadas medidas provisórias, o Estado-Membro deve notificar prontamente a Comissão e informá-la igualmente do prazo de execução das medidas corretivas completas e definitivas.
Artigo 13.o
Acção da Comissão
1. A Comissão pode tomar qualquer das seguintes medidas em caso de não conformidade ou de não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou a Directiva 2005/65/CE e após a recepção da resposta do Estado-Membro:
a) Comunicar observações ao Estado-Membro ou pedir-lhe mais explicações para clarificar toda ou parte da resposta;
b) Proceder a nova inspecção ou controlo para verificar a aplicação das medidas correctivas, caso em que deve avisar o Estado-Membro com, pelo menos, duas semanas de antecedência;
c) Dar início a um procedimento de infracção contra o Estado-Membro em causa.
2. Caso se vá proceder a uma nova inspecção de um navio, o Estado-Membro que é o Estado de bandeira informará a Comissão, se possível, dos próximos portos de escala do navio, para que a Comissão possa decidir onde e quando irá efectuar a nova inspecção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 14.o
Confidencialidade das informações
Em conformidade com as regras aplicáveis, quando realiza inspeções no domínio da proteção do transporte marítimo, a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger as informações classificadas a que tenha acesso ou que lhe sejam comunicadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tomar medidas equivalentes em conformidade com a legislação nacional aplicável.
Os Estados-Membros e a Comissão podem trocar informações sensíveis mas não classificadas, desde que a proteção dessas informações seja assegurada de acordo com os requisitos aplicáveis para garantir a sua confidencialidade.
Artigo 15.o
Programa de inspeções da Comissão
1. A Comissão solicitará o parecer do comité sobre as prioridades para a execução do seu programa de inspeções.
2. A Comissão informará regularmente o comité sobre a execução do seu programa de inspeções e sobre os resultados das inspeções. A Comissão partilhará com os Estados-Membros as boas práticas observadas durante as inspeções.
Os relatórios de inspeção devem, normalmente, ser postos à disposição do comité:
a) logo que seja recebida a resposta do Estado-Membro nos termos do artigo 12.o, n.o 1, e
b) quando o processo é encerrado.
Artigo 16.o
Comunicação das não conformidades graves aos Estados-Membros
Caso uma inspeção revele uma não conformidade grave com o Regulamento (CE) n.o 725/2004 ou com a Diretiva 2005/65/CE que se considere ter um impacto significativo no nível geral de proteção do transporte marítimo na União e que não possa ser imediatamente corrigida pelo menos por medidas corretivas de natureza provisória, a Comissão, após ter notificado a não conformidade grave ao Estado-Membro em causa, informará do facto os restantes Estados-Membros.
Quando uma não conformidade grave notificada aos outros Estados-Membros ao abrigo do presente artigo tiver sido rectificada de uma forma que a Comissão considere satisfatória, a Comissão informará imediatamente do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 17.o
Revisão
A Comissão avaliará regularmente o seu sistema de inspecções e, em particular, a eficácia do mesmo.
Artigo 18.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 884/2005.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.
( 2 ) JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.
( 3 ) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2038/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
( 4 ) JO L 148 de 11.6.2005, p. 25.
( 5 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).