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Document 02008D0730-20190712

    Consolidated text: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 4735] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/730/CE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/730/2019-07-12

    02008D0730 — PT — 12.07.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 2008

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2008) 4735]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/730/CE)

    (JO L 247 de 16.9.2008, p. 50)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1195 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de julho de 2019

      L 187

    43

    12.7.2019




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 2008

    que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2008) 4735]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/730/CE)



    Artigo 1.o

    Organismo geneticamente modificado e identificador único

    À soja (Glycine max) geneticamente modificada A2704-12, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único ACS-GMØØ5-3.

    Artigo 2.o

    Autorização

    Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

    a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3;

    b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3;

    c) Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3, destinados às utilizações habituais da soja, à excepção do cultivo.

    Artigo 3.o

    Rotulagem

    1.  Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».

    2.  A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Monitorização dos efeitos ambientais

    1.  O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

    2.  O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.

    Artigo 5.o

    Registo comunitário

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

    Artigo 6.o

    Detentor da autorização

    O detentor da autorização é a empresa ►M1  BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, USA, representada por BASF SE, Alemanha ◄ .

    Artigo 7.o

    Validade

    A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

    Artigo 8.o

    Destinatária

    A ►M1  BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen ◄ , Alemanha, é a destinatária da presente decisão.




    ANEXO

    ▼M1

    a)   Requerente e detentor da autorização:

    Nome

    :

    BASF Agricultural Solutions Seed US LLC

    Endereço

    :

    100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América

    representada por BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha.

    ▼B

    b)   Designação e especificação dos produtos:

    (1)

    Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3;

    (2)

    Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja ACS-GMØØ5-3;

    (3)

    Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3, destinados às utilizações habituais da soja, à excepção do cultivo.

    A soja geneticamente modificada ACS-GMØØ5-3, tal como descrita no pedido, exprime a proteína PAT que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

    c)   Rotulagem:

    (1)

    Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».

    (2)

    A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja ACS-GMØØ5-3 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o da presente decisão.

    d)   Método de detecção:

     Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real, para a quantificação de soja ACS-GMØØ5-3;

     Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em: http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm

    ▼M1

     Material de referência: AOCS 0707-A e AOCS 0707-B acessíveis através da American Oil Chemists Society em https://www.aocs.org/crm

    ▼B

    e)   Identificador único:

    ACS-GMØØ5-3

    f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

    Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].

    g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

    Não aplicável.

    h)   Plano de monitorização:

    Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE.

    [Ligação: plano publicado na internet].

    i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:

    Não aplicável.

    Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

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