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Document 02008D0376-20170627

    Consolidated text: Decisão do Conselho de 29 de Abril de 2008 relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa (2008/376/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/376/2017-06-27

    02008D0376 — PT — 27.06.2017 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2008

    relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa

    (2008/376/CE)

    (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (UE) 2017/955 DO CONSELHO de 29 de maio de 2017

      L 144

    17

    7.6.2017




    ▼B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2008

    relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa

    (2008/376/CE)



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão prevê a aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e estabelece as directrizes técnicas plurianuais para a execução desse programa.



    CAPÍTULO II

    PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO



    SECÇÃO 1

    Aprovação do programa de investigação

    Artigo 2.o

    Aprovação

    É aprovado o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designado «programa de investigação».

    O programa de investigação apoia a competitividade dos sectores comunitários relacionados com as indústrias do carvão e do aço. O programa de investigação deve ser coerente com os objectivos científicos, tecnológicos e políticos da Comunidade e servir de complemento às actividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas comunitários de investigação existentes, em particular, o programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (a seguir designado «programa-quadro de investigação»).

    Deve ser encorajada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, bem como o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa de investigação e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa-quadro de investigação.

    O programa de investigação apoia actividades de investigação destinadas a atingir os objectivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.



    SECÇÃO 2

    Definições de carvão e aço

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1. Carvão:

    a) Hulha, incluindo os carvões «A» de alto nível e de nível médio (carvões subbetuminosos) tal como definidos no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

    b) Briquetes de hulha;

    c) Coque e semicoque de hulha;

    d) Lignite, incluindo os carvões «C» de baixo nível (ou ortolignite) e carvões «B» de baixo nível (ou metalignite) tal como definidos na mesma codificação;

    e) Briquetes de lignite;

    f) Coque e semicoque de lignite;

    g) Xistos betuminosos.

    2. Aço:

    a) Matérias-primas para a produção de ferro fundido e aço, como sejam o minério de ferro, o ferro esponjoso e a sucata ferrosa;

    b) Ferro fundido (incluindo massa fundida) e ligas de ferro;

    c) Metal bruto e produtos semiacabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo produtos para reutilização ou relaminagem), como sejam o aço fundido líquido obtido por vazamento contínuo ou por outro processo, e os produtos semiacabados como «blooms», biletes, barras, brames e bandas;

    d) Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos obtidos a partir de metal em pó) como carris, estacas-pranchas, perfis, barras, fio-máquina, placas e chapa grossa, bandas e chapa, e tubos de secção redonda e quadrada;

    e) Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos), como bandas e chapas laminadas a frio e chapas magnéticas;

    f) Produtos da primeira fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos acima referidos, como produtos tubulares, produtos estirados e polidos, e produtos laminados ou formados a frio.



    SECÇÃO 3

    Objectivos de investigação relativos ao carvão

    Artigo 4.o

    Melhorar a posição concorrencial do carvão comunitário

    1.  Os projectos de investigação devem ter por objectivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projectos de investigação englobam toda a cadeia de produção do carvão, designadamente:

    a) Técnicas modernas de prospecção das jazidas;

    b) Planificação mineira integrada;

    c) Técnicas de perfuração e técnicas de extracção de elevado rendimento, novas ou já existentes, amplamente automatizadas, adaptadas às particularidades geológicas das jazidas de hulha na Europa;

    d) Técnicas de sustentação adequadas;

    e) Sistemas de transporte;

    f) Serviços de alimentação eléctrica, sistemas de comunicação e informação, transmissão, monitorização e controlo dos processos;

    g) Técnicas de preparação do carvão baseadas nas necessidades dos mercados consumidores;

    h) Conversão do carvão;

    i) Combustão do carvão.

    2.  Os projectos de investigação devem igualmente ter por objectivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e um obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros factores que afectem a actividade mineira. Os projectos de investigação com estes objectivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção comunitária.

    3.  Deve ser dada preferência a projectos que promovam pelo menos um dos seguintes aspectos:

    a) Integração de técnicas individuais em sistemas e métodos e desenvolvimento de métodos de extracção integrados;

    b) Redução substancial dos custos de produção;

    c) Benefícios em termos de segurança nas minas e em termos de ambiente.

    Artigo 5.o

    Saúde e segurança nas minas

    Nos projectos que abranjam as actividades referidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 4.o devem ser tomadas em consideração questões relativas à segurança das minas, incluindo controlo dos gases, ventilação e climatização tendo em vista melhorar as condições de trabalho no fundo das minas e a higiene e segurança no trabalho, bem como questões ambientais.

    Artigo 6.o

    Protecção eficiente do ambiente e melhoramento da utilização do carvão como fonte de energia limpa

    1.  Os projectos de investigação devem ter por objectivo reduzir tanto quanto possível o impacto da extracção e utilização do carvão na Comunidade sobre a atmosfera, a água e a superfície, no quadro de uma estratégia de gestão integrada relativa à poluição. Tendo em conta que a indústria comunitária do carvão está em constante reestruturação, a investigação deve procurar também reduzir tanto quanto possível os efeitos no ambiente do encerramento previsto de minas subterrâneas.

    2.  Deve ser dada preferência a projectos que incidam num ou mais dos seguintes pontos:

    a) Redução de emissões produzidas pela utilização do carvão, incluindo a captura e armazenagem de CO2;

    b) Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das jazidas de carvão, nomeadamente das emissões de metano;

    c) Reintrodução na mina dos resíduos de extracção, cinzas voláteis e produtos de dessulfuração, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;

    d) Remodelação dos aterros de resíduos e utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão;

    e) Protecção dos lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem mineira;

    f) Redução dos efeitos ambientais das instalações que utilizam principalmente carvão e lignite produzidos na Comunidade;

    g) Protecção das instalações de superfície contra os efeitos de abatimento a curto e a longo prazo.

    Artigo 7.o

    Gestão da dependência externa em matéria de aprovisionamento energético

    Os projectos de investigação devem estar ligados às perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizer respeito à valorização, em termos económicos, energéticos e ecológicos, das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Os projectos podem incluir estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.

    Deve ser dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e a gaseificação subterrânea do carvão.



    SECÇÃO 4

    Objectivos de investigação relativos ao aço

    Artigo 8.o

    Técnicas novas e aperfeiçoadas de produção e de acabamento do aço

    A investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) deve ter por objectivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos devem fazer parte dos melhoramentos pretendidos. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

    a) Processos novos ou melhorados de redução do minério de ferro;

    b) Processos e operações de fabrico do ferro;

    c) Processos de forno de arco eléctrico;

    d) Processos de fabrico do aço;

    e) Técnicas de metalurgia secundária;

    f) Técnicas de vazamento contínuo e de fundição próximas da forma final com ou sem laminagem directa;

    g) Técnicas de laminagem, de acabamento e de revestimento;

    h) Técnicas de laminagem a quente e a frio, processos de decapagem e de acabamento;

    i) Instrumentação, controlo e automatização dos processos;

    j) Manutenção e fiabilidade das linhas de produção.

    Artigo 9.o

    IDT e a utilização do aço

    Deve ser realizada IDT sobre a utilização do aço para fazer face às futuras exigências dos utilizadores de aço e criar novas oportunidades de mercado. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

    a) Novas variantes de aço para aplicações de exigência elevada;

    b) Propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência e a tenacidade, a fadiga, o desgaste, a deformação, a corrosão e a resistência à ruptura;

    c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;

    d) Aços com materiais compósitos e estruturas «em sanduíche»;

    e) Modelos de simulação preditiva das microestruturas e propriedades mecânicas;

    f) Segurança estrutural e métodos de concepção, nomeadamente para a resistência ao incêndio e a abalos sísmicos;

    g) Tecnologias para a informação, a soldadura e a ligação do aço com outros materiais;

    h) Normalização de métodos de ensaio e de avaliação.

    Artigo 10.o

    Conservação dos recursos e melhoramento das condições de trabalho

    Os aspectos relativos à conservação dos recursos, à preservação do ecossistema e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de IDT no domínio da produção e da utilização do aço. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

    a) Técnicas de reciclagem de aço obsoleto proveniente de diversas fontes e classificação da sucata de aço;

    b) Variantes de aço e projecto de estruturas montadas que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;

    c) Controlo e protecção do ambiente nos locais de trabalho e na sua proximidade;

    d) Recuperação de instalações siderúrgicas;

    e) Melhoramento das condições de trabalho e da qualidade de vida nos locais de trabalho;

    f) Métodos ergonómicos;

    g) Higiene e segurança no local de trabalho;

    h) Redução da exposição às emissões durante o trabalho.



    CAPÍTULO III

    DIRECTRIZES TÉCNICAS PLURIANUAIS



    SECÇÃO 1

    Participação

    Artigo 11.o

    Estados-Membros

    Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, estabelecidos no território de um Estado-Membro, podem participar no programa de investigação e solicitar apoio financeiro se pretenderem realizar uma acção de IDT ou puderem contribuir de forma substancial para a sua realização.

    Artigo 12.o

    Países candidatos à adesão

    Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, dos países candidatos à adesão têm direito a participar sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respectivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários Conselhos de Associação.

    Artigo 13.o

    Países terceiros

    Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.



    SECÇÃO 2

    Actividades elegíveis

    Artigo 14.o

    Projectos de investigação

    Um projecto de investigação tem por objectivo abranger trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos práticos específicos, como a criação ou desenvolvimento de produtos, processos de produção ou serviços.

    Artigo 15.o

    Projectos-piloto

    Um projecto-piloto deve caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou de uma parte significativa de uma instalação, a uma escala conveniente e utilizando componentes suficientemente grandes, com o objectivo de verificar a viabilidade de pôr em prática os resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e/ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e/ou comercial.

    Artigo 16.o

    Projectos de demonstração

    Um projecto de demonstração caracteriza-se pela construção e/ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de uma parte significativa de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial e/ou comercial com o menor risco possível.

    Artigo 17.o

    Medidas de acompanhamento

    As medidas de acompanhamento destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos ou à organização de workshops ou conferências sobre temas específicos ligados aos projectos ou prioridades do programa de investigação.

    Artigo 18.o

    Acções de apoio e acções preparatórias

    As acções de apoio e as acções preparatórias são as que se destinam a garantir uma gestão sã e eficaz do programa de investigação, como a avaliação e selecção de propostas referidas nos artigos 27.o e 28.o, a monitorização e avaliação periódicas referidas no artigo 38.o, os estudos, o agrupamento de projectos ou o estabelecimento de redes de projectos interrelacionados financiados ao abrigo do programa de investigação.

    A Comissão pode, sempre que o considere adequado, nomear peritos independentes e altamente qualificados para dar assistência às acções de apoio e acções preparatórias.



    SECÇÃO 3

    Gestão do programa de investigação

    Artigo 19.o

    Gestão

    O programa de investigação é gerido pela Comissão. A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço, pelos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço e pelos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço.

    Artigo 20.o

    Criação dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço

    Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes.

    ▼M1

    Artigo 21.o

    Funções dos grupos consultivos

    Para os aspetos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respetivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:

    a) O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, e as diretrizes futuras;

    b) A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível da União e a nível nacional;

    c) A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projetos de IDT;

    d) A relevância dos trabalhos empreendidos no âmbito de projetos específicos;

    e) Os objetivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;

    f) Os objetivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objetivos prioritários para os convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o 25.o, n.o 2;

    g) A elaboração de um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o;

    h) As regras, os procedimentos e a eficácia no que toca à avaliação das propostas de ações de IDT;

    i) O número, a competência e a organização dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o;

    j) A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;

    k) Outras medidas a pedido da Comissão.

    Artigo 22.o

    Composição dos grupos consultivos

    1.  Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pela Comissão para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

    Os membros são nomeados por um período de 42 meses. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos consultivos e podem ser substituídos no período remanescente do respetivo mandato.

    2.  Os membros dos grupos consultivos são selecionados entre peritos com competências nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas. Esses peritos podem também ser nomeados com base em propostas apresentadas pelas entidades referidas nos quadros em anexo ou pelos Estados-Membros.

    Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.

    3.  Em cada grupo consultivo, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as funções específicas dos grupos consultivos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos.

    ▼B

    Artigo 23.o

    Reuniões dos grupos consultivos

    As reuniões dos grupos consultivos são presididas pela Comissão, que assegura igualmente o secretariado.

    Se necessário, o presidente pode solicitar aos membros a realização de uma votação. Cada membro tem direito a um voto. O presidente pode eventualmente convidar a participar nas reuniões peritos convidados ou observadores, se tal for considerado adequado. Os peritos convidados e os observadores não têm direito de voto.

    Se necessário, nomeadamente para formular um parecer sobre questões de interesse tanto para o sector do carvão como do aço, os grupos consultivos organizam reuniões conjuntas.

    ▼M1

    Artigo 24.o

    Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço

    1.  Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (os «Grupos Técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projetos de investigação, dos projetos-piloto e dos projetos de demonstração.

    Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pela Comissão.

    Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos técnicos.

    2.  Os membros dos grupos técnicos são selecionados entre peritos com competências a nível de estratégia, gestão ou produção de investigação nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas.

    Devem exercer uma atividade no domínio em causa com responsabilidades pela estratégia, gestão ou produção de investigação em setores conexos.

    3.  Em cada grupo técnico, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências profissionais, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as tarefas específicas dos grupos técnicos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos. A qualidade de membro de um Grupo Técnico não exclui a elegibilidade para perito encarregado da avaliação.

    A Comissão vela por que sejam adotados procedimentos e normas a fim de evitar e gerir, de forma adequada, conflitos de interesses dos membros dos grupos técnicos encarregados da avaliação de um projeto específico. Esses procedimentos devem também garantir a igualdade de tratamento e a equidade ao longo de todo o processo de monitorização dos projetos.

    Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projetos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.

    ▼B



    SECÇÃO 4

    Execução do programa de investigação

    ▼M1

    Artigo 25.o

    Convites à apresentação de propostas

    1.  É publicado anualmente um convite à apresentação de propostas. A data de início para a apresentação de propostas é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3. Salvo indicação em contrário, o prazo para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de setembro de cada ano. Se o dia 15 de setembro coincidir com um fim de semana, uma sexta-feira ou uma segunda-feira, o prazo é automaticamente alterado para o primeiro dia útil a seguir a 15 de setembro. A data é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3.

    2.  Caso decida, em conformidade com o artigo 41.o, alíneas d) e e), alterar o prazo para a apresentação das propostas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou publicar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os convites restritos à apresentação de propostas indicam as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se têm lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projetos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.

    3.  A Comissão assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientações e informações suficientes quando da publicação do convite à apresentação de propostas, nomeadamente por meio de um pacote informativo acessível no sítio web da Comissão. Uma cópia em papel do referido pacote informativo pode também ser obtida mediante pedido à Comissão.

    O pacote informativo fornece informações sobre as modalidades de participação pormenorizadas, os métodos de gestão das propostas e projetos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objetivos prioritários anuais do programa de investigação.

    As candidaturas devem ser enviadas à Comissão de acordo com as regras indicadas no pacote informativo.

    ▼B

    Artigo 26.o

    Conteúdo das propostas

    As propostas devem estar relacionadas com os objectivos de investigação estabelecidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e, se for o caso, com os objectivos prioritários enumerados no pacote informativo nos termos do n.o 3 do artigo 25.o ou com os objectivos prioritários definidos para os convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

    Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informações completas sobre os objectivos, as parcerias e o papel preciso de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados, as perspectivas de aplicação e uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.

    O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos e o projecto deve proporcionar uma boa relação custo-benefício.

    Artigo 27.o

    Avaliação das propostas

    A Comissão assegura uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas.

    ▼M1

    A Comissão assegura que seja disponibilizado a todos os potenciais participantes um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT.

    ▼B

    Artigo 28.o

    Selecção das propostas e monitorização dos projectos

    1.  A Comissão regista as propostas recebidas e verifica a sua elegibilidade.

    2.  A Comissão avalia as propostas, assistida por peritos independentes.

    ▼M1

    3.  A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito.

    ▼B

    4.  A Comissão decide da escolha dos projectos e da afectação das dotações. Se o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR, aplica-se a alínea a) do artigo 41.o

    5.  A Comissão, assistida pelos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o, monitoriza os projectos e as actividades de investigação.

    Artigo 29.o

    Convenções de subvenção

    Os projectos baseados nas propostas seleccionadas e nas medidas e acções especificadas nos artigos 14.o a 18.o são objecto de uma convenção de subvenção. As convenções de subvenção são celebradas com base nos modelos de convenção de subvenção pertinentes elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.

    As convenções de subvenção definem a contribuição financeira atribuída ao abrigo do programa de investigação, com base nos custos elegíveis, e fixam as modalidades de declaração dos custos, de encerramento de contas e de certificação das demonstrações financeiras. Além disso, prevêem disposições no domínio dos direitos de acesso e da difusão e utilização de conhecimentos.

    ▼M1

    Artigo 29.o-A

    Execução das ações

    1.  Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas na presente decisão, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão ( 2 ), bem como no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

    2.  Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com a presente decisão ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão os liberte expressamente de qualquer dessas obrigações. Os participantes asseguram que a Comissão seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.

    3.  Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontratantes, para fins de execução dos trabalhos no âmbito da ação. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.

    4.  A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.

    5.  Os terceiros que não sejam subcontratantes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

    Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

    a) Ser elegível para financiamento caso fosse um participante;

    b) Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

    c) Estar identificado na convenção de subvenção; e

    d) Cumprir as regras aplicáveis ao participante ao abrigo da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas.

    6.  Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação é executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

    ▼B

    Artigo 30.o

    Contribuição financeira

    1.  O programa de investigação baseia-se em convenções de subvenção de IDT a custos repartidos. A contribuição financeira total, incluindo toda a contribuição financeira suplementar das autoridades públicas, deve ser conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

    2.  São utilizados contratos públicos para o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços que sejam necessários para a execução das acções de apoio e acções preparatórias.

    3.  Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos elegíveis definidos nos artigos 31.o a 35.o, são os seguintes:

    a) Projectos de investigação, até 60 %;

    b) Projectos-piloto e de demonstração, até 50 %;

    c) Medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias, até 100 %.

    Artigo 31.o

    Custos elegíveis

    1.  Os custos elegíveis são:

    a) Custos do equipamento;

    b) Custos de pessoal;

    c) Custos de funcionamento;

    d) Custos indirectos.

    2.  Os custos elegíveis cobrem apenas despesas reais incorridas para a execução do projecto nos termos da convenção de subvenção. Os beneficiários, beneficiários associados e subcontratantes não podem reivindicar custos orçamentais ou comerciais.

    Artigo 32.o

    Custos do equipamento

    Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligados à realização do projecto são imputáveis como custos directos. Os custos elegíveis da locação financeira de equipamento não podem exceder o montante dos custos elegíveis que decorreriam da sua aquisição.

    ▼M1

    Artigo 33.o

    Custos de pessoal

    Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação.

    Os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e de outras pessoas singulares que não recebam salário podem ser reembolsados com base em custos unitários.

    ▼B

    Artigo 34.o

    Custos de funcionamento

    Os custos de funcionamento directamente relacionados com a execução do projecto limitam-se exclusivamente aos custos:

    a) Das matérias-primas;

    b) Dos bens consumíveis;

    c) Da energia;

    d) Do transporte de matérias-primas, bens consumíveis, equipamento, produtos, matérias-primas industriais ou combustíveis;

    e) Da manutenção, reparação, alteração ou transformação de equipamento existente;

    f) Das TI e outros serviços específicos;

    g) Do aluguer de equipamento;

    h) De análises e ensaios;

    i) Da organização de workshops especializados;

    j) Da certificação das demonstrações financeiras e garantia bancária;

    k) Da protecção dos conhecimentos;

    l) Da assistência fornecida por terceiros.

    Artigo 35.o

    Custos indirectos

    Todas as outras despesas, nomeadamente despesas gerais, que possam ser incorridas em ligação com o projecto e não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores, incluindo as despesas de deslocação e de estadia, são cobertas por um montante fixo correspondente a 35 % dos custos elegíveis de pessoal a que se refere o artigo 33.o



    SECÇÃO 5

    Avaliação e monitorização das actividades de investigação

    Artigo 36.o

    Relatórios técnicos

    Para os projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o, devem ser elaborados relatórios periódicos pelo beneficiário ou beneficiários. Esses relatórios são utilizados para descrever os progressos técnicos realizados.

    Concluídos os trabalhos, deve ser fornecido pelo beneficiário ou beneficiários um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacto. Esse relatório deve ser publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, em função da importância estratégica do projecto e, se necessário, após consulta do grupo consultivo competente

    A Comissão pode exigir ao beneficiário ou beneficiários a apresentação de relatórios finais sobre as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.o, bem como sobre as acções de apoio e acções preparatórias referidas no artigo 18.o e pode decidir mandá-los publicar.

    Artigo 37.o

    Exame anual

    A Comissão realiza anualmente um exame das actividades do programa de investigação e do avanço dos trabalhos de IDT. O relatório desse exame é transmitido ao Comité do Carvão e do Aço.

    A Comissão pode nomear peritos independentes e peritos altamente qualificados para a assistirem neste exame anual.

    Artigo 38.o

    Monitorização e avaliação do programa de investigação

    1.  A Comissão realiza um exercício de monitorização do programa de investigação, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados. O relatório deste exercício deve ser publicado até ao final de 2013 e, seguidamente, de sete em sete anos. Estes relatórios são facultados ao público no Serviço Comunitário de Informação sobre Investigação e Desenvolvimento (CORDIS) ou no correspondente sítio web.

    2.  A Comissão avalia o programa de investigação depois de concluídos os projectos financiados durante cada período septenal. Devem também ser avaliadas as vantagens da IDT para a sociedade e os sectores em causa. O relatório de avaliação deve ser publicado.

    3.  Ao efectuar a monitorização e a avaliação referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão é assistida por grupos de peritos altamente qualificados por ela nomeados.

    ▼M1

    Artigo 39.o

    Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

    Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 40.o

    Revisão das directrizes técnicas plurianuais

    As directrizes técnicas plurianuais estabelecidas no capítulo III são revistas de sete em sete anos, terminando o primeiro período em 31 de Dezembro de 2014. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período septenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das directrizes técnicas plurianuais e propor as alterações que considere adequadas.

    Se assim o entender, a Comissão pode fazer a referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas das alterações que considere adequadas, antes de terminado o período septenal.

    Artigo 41.o

    Medidas de execução

    Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, a Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

    a) Aprovação das acções de financiamento quando o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;

    b) Definição do mandato para a monitorização e a avaliação do programa de investigação referidas no artigo 38.o;

    c) Alteração das secções 3 e 4 do capítulo II;

    ▼M1

    d) Alterações ao prazo a que se refere o artigo 25.o;

    ▼B

    e) Elaboração de convites restritos à apresentação de propostas;

    Artigo 42.o

    Comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço.

    ▼M1

    2.  Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

    ▼B

    Artigo 43.o

    Revogação e medidas transitórias

    É revogada a Decisão 2003/78/CE. Contudo, a Decisão 2003/78/CE continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008 ao financiamento de acções decorrentes de propostas apresentadas até 15 de Setembro de 2007.

    Artigo 44.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007.

    Artigo 45.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




    ANEXO

    Composição do Grupo Consultivo do Carvão a que se refere o artigo 22.o:



    Membros

    Total máximo

    a)  Produtores de carvão/federações nacionais ou centros de investigação associados

    8

    b)  Organizações representantes dos produtores de carvão a nível europeu

    2

    c)  Consumidores de carvão ou centros de investigação associados

    8

    d)  Organizações representantes dos consumidores de carvão a nível europeu

    2

    e)  Organizações representantes dos trabalhadores

    2

    f)  Organizações representantes dos fornecedores de equipamentos

    2

     

    24

    Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: extracção e utilização de carvão, questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.

    Composição do Grupo Consultivo do Aço a que se refere o artigo 22.o:



    Membros

    Total máximo

    a)  Empresas siderúrgicas/federações nacionais ou centros de investigação associados

    21

    b)  Organizações representantes dos produtores a nível europeu

    2

    c)  Organizações representantes dos trabalhadores

    2

    d)  Organizações representantes das indústrias de tratamento do aço a jusante ou dos utilizadores

    5

     

    30

    Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: matérias-primas; produção de ferro; fabrico do aço; vazamento contínuo; laminagem a quente e/ou laminagem a frio; acabamento e/ou tratamento de superfície do aço; desenvolvimento de classes e/ou de produtos de aço; aplicações e propriedades do aço; questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.



    ( 1 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

    ( 4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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