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Document 02008D0185-20150311

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 2008 relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença [notificada com o número C(2008) 669] (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/185/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/185/2015-03-11

    2008D0185 — PT — 11.03.2015 — 009.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2008

    relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença

    [notificada com o número C(2008) 669]

    (Versão codificada)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/185/CE)

    (JO L 059, 4.3.2008, p.19)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Junho de 2008

      L 163

    34

    24.6.2008

     M2

    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2008

      L 352

    52

    31.12.2008

    ►M3

    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Março de 2009

      L 73

    22

    19.3.2009

     M4

    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2009

      L 217

    5

    21.8.2009

     M5

    DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Maio de 2010

      L 118

    63

    12.5.2010

     M6

    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 2010

      L 208

    5

    7.8.2010

     M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/648/UE DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 2011

      L 260

    19

    5.10.2011

     M8

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2012

      L 318

    68

    15.11.2012

    ►M9

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/398 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2015

      L 66

    16

    11.3.2015




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2008

    relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença

    [notificada com o número C(2008) 669]

    (Versão codificada)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/185/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ( 1 ), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2001/618/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2001, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença e que revoga as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE ( 2 ), foi por várias vezes alterada de modo substancial ( 3 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

    (2)

    O Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) é o organismo internacional designado responsável, no âmbito do Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, em aplicação do GATT 1994, pelo estabelecimento de regras de polícia sanitária aplicáveis ao comércio de animais e de produtos derivados de animais. Estas regras encontram-se publicadas no código zoossanitário internacional.

    (3)

    O capítulo relativo à doença de Aujeszky do código zoossanitário internacional foi objecto de grandes alterações.

    (4)

    Afigura-se adequado alterar as garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as regras internacionais relativas a esta doença e um melhor controlo a nível da Comunidade.

    (5)

    Devem ser estabelecidos critérios relativos à notificação pelos Estados-Membros da doença de Aujeszky, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    ▼M3

    Os suínos para criação ou rendimento, expedidos para Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo I e que são indemnes da doença de Aujeszky, devem ser provenientes de um Estado-Membro, ou de uma sua região, constante desse anexo ou devem cumprir as seguintes condições adicionais:

    ▼B

    1. A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem.

    2. No Estado-Membro ou regiões de origem sob supervisão da autoridade competente, deve estar a ser aplicado um programa de controlo e erradicação da doença de Aujeszky, que observe os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Devem estar a ser aplicadas, ao abrigo desse plano, medidas relativas ao transporte e circulação de suínos, para evitar a propagação da doença entre explorações com estatutos diferentes.

    3. No que respeita à exploração suinícola de origem:

    a) Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado na exploração de origem manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

    b) Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky nas explorações situadas num raio de 5 km em torno da exploração de origem dos suínos; no entanto, a presente disposição não é aplicável se, nestas últimas explorações, as medidas de monitorização e erradicação tiverem sido regularmente aplicadas sob controlo da autoridade competente, em conformidade com o plano de erradicação referido no ponto 2, e se estas medidas tiverem de facto evitado a propagação da doença para a exploração em questão;

    c) A vacinação contra a doença de Aujeszky não foi aplicada há pelo menos 12 meses;

    d) Os suínos foram sujeitos, em pelo menos duas ocasiões separadas por um intervalo de tempo mínimo de quatro meses, a um levantamento serológico com vista à detecção de anticorpos ADV-gE, ADV-gB ou ADV-gD ou do vírus da doença de Aujeszky. Este levantamento deve ter demonstrado a inexistência de doença de Aujeszky, bem como a inexistência de anticorpos gE nos suínos vacinados;

    e) Nos 12 meses anteriores não foram introduzidos suínos provenientes de explorações com estatuto sanitário inferior em relação à doença de Aujeszky, a menos que tenham apresentado resultados negativos nos testes da doença de Aujeszky.

    4. Os suínos destinados a ser expedidos:

    a) Não foram vacinados;

    b) Nos 30 dias que precederam a expedição foram mantidos isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente, para evitar o risco de propagação da doença de Aujeszky a estes suínos;

    c) Devem ter sido mantidos na exploração de origem, ou numa exploração com estatuto equivalente, desde o nascimento e ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos:

    i) 30 dias, no que respeita aos suínos de rendimento,

    ii) 90 dias, no que respeita aos suínos de criação;

    d) Devem ter apresentado resultados negativos em pelo menos dois testes serológicos para a detecção do ADV-gB, do ADV-gD ou do vírus da doença de Aujeszky, efectuados com um intervalo de pelo menos 30 dias. No entanto, no que respeita aos suínos com idade inferior a quatro meses, deve também utilizar-se o teste serológico para a detecção do ADV-gE. A amostragem com vista ao último teste deve ser efectuada até 15 dias antes da expedição. O número de suínos testados na unidade de isolamento deve ser suficiente para detectar:

    i) uma seroprevalência de 2 %, com um nível de confiança de 95 %, na unidade de isolamento, no que respeita aos suínos de rendimento,

    ii) uma seroprevalência de 0,1 %, com um nível de confiança de 95 %, na unidade de isolamento, no que respeita aos suínos de criação.

    No entanto, o primeiro destes dois testes não é necessário:

    i) no âmbito do plano referido no ponto 2, se tiver sido efectuado na exploração de origem, 45 a 170 dias antes da expedição, um levantamento serológico que comprove a inexistência da doença de Aujeszky e que os suínos vacinados não apresentavam anticorpos gE,

    ii) se os suínos a expedir tiverem sido mantidos na exploração de origem desde o seu nascimento,

    iii) se não tiverem sido expedidos para a exploração de origem quaisquer suínos enquanto os suínos a expedir tiverem sido mantidos isolados.

    Artigo 2.o

    ▼M3

    Os suínos para abate, expedidos para Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo I e que são indemnes da doença de Aujeszky, devem ser provenientes de um Estado-Membro, ou de uma sua região, constante desse anexo ou devem cumprir as seguintes condições adicionais:

    ▼B

    1. A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem.

    2. No Estado-Membro ou regiões de origem dos suínos, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidosno ponto 2 do artigo 1.o

    3. Todos os suínos em questão devem ser transportados imediatamente para o matadouro de destino e:

    a) Provir de uma exploração que observe as condições estabelecidas no ponto 3 do artigo 1.o; ou

    b) Ter sido vacinados contra a doença de Aujeszky pelo menos 15 dias antes da sua expedição e devem provir de uma exploração de origem em que:

    i) no âmbito do plano referido no ponto 2, tenham sido aplicadas regularmente, ao longo dos 12 meses precedentes, sob supervisão da autoridade competente, medidas de monitorização e erradicação da doença de Aujeszky,

    ii) tenham permanecido durante pelo menos 30 dias antes da expedição e aonde não tenha sido detectada qualquer manifestação clínica ou patológica desta doença aquando do preenchimento do certificado sanitário referido no artigo 7.o; ou

    c) Não ter sido vacinados e provir de uma exploração em que:

    i) no âmbito do plano referido no ponto 2, tenham sido aplicadas regularmente, ao longo dos 12 meses precedentes, sob supervisão da autoridade competente, medidas de monitorização e erradicação da doença de Aujeszky, e em que não foram registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas desta doença nos seis meses anteriores,

    ii) a autoridade competente tenha proibido a vacinação contra a doença de Aujeszky e a introdução de suínos vacinados, em virtude de a exploração estar a procurar obter o estatuto máximo em relação à doença de Aujeszky, em conformidade com o plano referido no ponto 2,

    iii) tenham sido mantidos durante pelo menos 90 dias antes da expedição.

    Artigo 3.o

    Os suínos para criação destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:

    1. Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou

    2. Provir:

    a) De Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo II; e

    b) De uma exploração que observa os requisitos do ponto 3 do artigo 1.o; ou

    3. Observar as seguintes condições:

    a) A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem;

    b) No Estado-Membro ou regiões de origem, está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidos no ponto 2 do artigo 1.o;

    c) Nos 12 meses anteriores não se devem ter registado na exploração de origem dos suínos em questão manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

    d) Nos 30 dias que precedem a expedição, os suínos devem ter sido isolados em instalações aprovadas pela autoridade competente e ter sido assim mantidos para evitar qualquer risco de propagação da doença;

    e) Os suínos devem ter apresentado resultados negativos num teste serológico para a detecção de anticorpos gE. As amostras destinadas ao último teste devem ter sido obtidas nos 15 dias que precedem a expedição. O número de suínos testados deve ser suficiente para detectar em tais suínos uma seroprevalência de 2 %, com um nível de confiança de 95 %;

    f) Os suínos devem ter sido mantidos desde o nascimento na exploração de origem, ou numa exploração com estatuto equivalente, e ter permanecido na exploração de origem durante pelo menos 90 dias.

    Artigo 4.o

    Os suínos de produção destinados aos Estados-Membros ou regiões em que são aplicados programas aprovados de erradicação da doença de Aujeszky, constantes do anexo II, devem:

    1. Provir dos Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo I; ou

    2. Provir:

    a) De Estados-Membros ou regiões enumerados no anexo II; e

    b) De uma exploração que observa os requisitos do ponto 3 do artigo 1.o; ou

    3. Observar as seguintes condições:

    a) A doença de Aujeszky deve ser uma doença de notificação obrigatória no Estado-Membro de origem;

    b) No Estado-Membro ou região de origem está a ser aplicado um plano de controlo e erradicação da doença de Aujeszky que observa os critérios estabelecidos no ponto 2 do artigo 1.o;

    c) Nos 12 meses anteriores, não foram registadas na exploração de origem dos suínos em questão manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença de Aujeszky;

    d) Foi efectuado na exploração de origem, 45 a 170 dias antes da expedição, um levantamento serológico em relação à doença de Aujeszky que demonstrou a inexistência desta doença, bem como que os suínos vacinados não apresentavam anticorpos gE;

    e) Os suínos devem ter sido mantidos na exploração de origem desde o seu nascimento, ou ter permanecido em tal exploração durante pelo menos 30 dias após serem para aí transferidos de uma exploração com estatuto equivalente, se tiver sido efectuado um levantamento serológico equivalente ao referido na alínea d) do presente ponto.

    Artigo 5.o

    Os testes serológicos efectuados para monitorizar ou detectar a doença de Aujeszky nos suínos em conformidade com o disposto na presente decisão devem observar as normas estabelecidas no anexo III.

    Artigo 6.o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE, os dados sobre a ocorrência de doença de Aujeszky, nomeadamente sobre os programas de monitorização e erradicação aplicados nos Estados-Membros enumerados no anexo II, e em outros Estados-Membros ou regiões nele não enumerados em que estão a ser aplicados programas de monitorização e erradicação, devem ser apresentados pelo menos anualmente por cada Estado-Membro, em conformidade com os critérios uniformes estabelecidos no anexo IV.

    Artigo 7.o

    1.  Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária relativa aos certificados sanitários no que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, antes de preencher a secção C do certificado sanitário requerido pela Directiva 64/432/CEE, o veterinário oficial deve certificar-se:

    a) Do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração, do Estado-Membro ou região de origem dos suínos;

    b) No que respeita aos suínos não provenientes de um Estado-Membro ou região isentos desta doença, do estatuto em relação à doença de Aujeszky da exploração e do Estado-Membro ou regiões de destino dos suínos em causa;

    c) De que os suínos em questão observam as condições estabelecidas na presente decisão.

    2.  No que respeita aos animais da espécie suína destinados a Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II, a certificação constante do ponto 4 da secção C do certificado sanitário referido no n.o 1 deve ser preenchida e completada do seguinte modo:

    a) No primeiro travessão, após o termo «Doença», deve ser inserido o termo «Aujeszky»;

    b) No segundo travessão deve ser inserida uma referência à presente decisão. Nessa mesma linha deve ser inserido, entre parênteses, o número do artigo da presente decisão relevante para os suínos em causa.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros devem assegurar que os suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões enumerados nos anexos I ou II não entrem em contacto com suínos de estatuto diferente ou desconhecido em relação à doença de Aujeszky durante o transporte ou o trânsito.

    Artigo 9.o

    A Decisão 2001/618/CE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    ▼M9




    ANEXO I

    Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação



    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    BE

    Bélgica

    Todas as regiões

    CZ

    República Checa

    Todas as regiões

    DK

    Dinamarca

    Todas as regiões

    DE

    Alemanha

    Todas as regiões

    IE

    Irlanda

    Todas as regiões

    FR

    França

    Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d'Or, Côtes-d'Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d'Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

    IT

    Itália

    A província de Bolzano

    CY

    Chipre

    Todas as regiões

    LU

    Luxemburgo

    Todas as regiões

    HU

    Hungria

    Todas as regiões

    NL

    Países Baixos

    Todas as regiões

    AT

    Áustria

    Todas as regiões

    SI

    Eslovénia

    Todas as regiões

    SK

    Eslováquia

    Todas as regiões

    FI

    Finlândia

    Todas as regiões

    SE

    Suécia

    Todas as regiões

    UK

    Reino Unido

    Todas as regiões




    ANEXO II

    Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais de controlo aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky



    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    ES

    Espanha

    Todas as regiões

    PL

    Polónia

    Todas as regiões

    ▼B




    ANEXO III

    Normas relativas aos testes serológicos da doença de Aujeszky — Protocolo do ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Aujeszky (vírus inteiro), contra a glicoproteína B (ADV-gB), a glicoproteína D (ADV-gD) ou a glicoproteína E (ADV-gE)

    1. Os organismos enumerados na alínea d) do ponto 2 devem proceder à avaliação dos testes e kits ELISA ADV-gE em função dos critérios das alíneas a), b) e c) do ponto 2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deve assegurar que apenas sejam registados kits ELISA ADV-gE que observem essas normas. Os exames enumerados nas alíneas a) e b) do ponto 2 devem ser efectuados antes da aprovação do teste, devendo, além disso, em relação a cada lote, ser efectuado pelo menos o exame da alínea c) do ponto 2.

    2. Estandardização, sensibilidade e especificidade do teste.

    a) A sensibilidade do teste deve ser de molde a que os seguintes soros de referência comunitários produzam resultados positivos:

     soro de referência comunitário ADV1 na diluição de 1:8,

     soro de referência comunitário ADV-gE A,

     soro de referência comunitário ADV-gE B,

     soro de referência comunitário ADV-gE C,

     soro de referência comunitário ADV-gE D,

     soro de referência comunitário ADV-gE E,

     soro de referência comunitário ADV-gE F;

    b) A especificidade do teste deve ser de molde a que os seguintes soros de referência comunitários produzam resultados negativos:

     soro de referência comunitário ADV-gE G,

     soro de referência comunitário ADV-gE H,

     soro de referência comunitário ADV-gE J,

     soro de referência comunitário ADV-gE K,

     soro de referência comunitário ADV-gE L,

     soro de referência comunitário ADV-gE M,

     soro de referência comunitário ADV-gE N,

     soro de referência comunitário ADV-gE O,

     soro de referência comunitário ADV-gE P,

     soro de referência comunitário ADV-gE Q;

    c) No que respeita ao controlo dos lotes, o soro de referência comunitário ADV 1 deve apresentar resultados positivos na diluição 1:8 e um dos soros de referência comunitários ADV-gE G a ADV-gE Q, enumerados na alínea b), deve apresentar resultados negativos.

    No que respeita ao controlo dos lotes de kits ADV-gB e ADV-gD, o soro de referência comunitário ADV 1 deve apresentar resultados positivos na diluição 1:2 e o soro de referência comunitário Q, referido na alínea b), deve apresentar resultados negativos;

    d) Os organismos a seguir enumerados serão igualmente responsáveis pela verificação da qualidade do método ELISA em cada Estado-Membro e, nomeadamente, pela produção e estandardização de soros de referência nacionais, de acordo com os soros de referência comunitários.



    AT

    AGES: Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — Institut für veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling (Austrian Agency for Health and Consumer Protection — Institute for veterinary investigations Mödling)Robert Koch-Gasse 17A-2340 MödlingTel.:+43 (0) 505 55-38112Fax: +43 (0) 505 55-38108E-mail: vetmed.moedling@ages.at

    BE

    CODA — CERVA — VARVeterinary and Agrochemical Research CentreGroeselenberg 99B-1180 Brussels

    CY

    State Veterinary LaboratoryVeterinary Services1417 AthalassaNicosia

    CZ

    DE

    Friedrich-Loeffler-InstitutBundesforschungsinstitut für TiergesundheitStandort WusterhausenSeestraße 55D-16868 WusterhausenTel.:+ 49 33979 80-0Fax: + 49 33979 80-200

    DK

    National Veterinary Institute, Technical University of DenmarkLindholmDK-4771 Kalvehave

    EE

    Veterinaar- ja ToidulaboratooriumKreutzwaldi 30, 51006 Tartu, EstoniaTel.:+ 372 7 386 100Faks: + 372 7 386 102E-mail: info@vetlab.ee

    ES

    Laboratorio Central de Sanidad Animal de AlgeteCarretera de Algete, km 8Algete 28110 (Madrid)Tel.:+34 916 290 300Fax: +34 916 290 598E-mail: lcv@mapya.es

    FI

    Finnish Food Safety AuthorityAnimal Diseases and Food Safety ResearchMustialankatu 3FI-00790 Helsinki, FinlandE-mail: info@evira.fiTel.:+358 20 772 003 (exchange)Fax: +358 20 772 4350

    FR

    Laboratoire d’études et de recherches avicoles, porcines et piscicolesAFSSA site de Ploufragan/Brest —LERAPPBP 5322440 Ploufragan

    UK

    Veterinary Laboratories AgencyNew Haw, Addlestone, WeybridgeSurrey KT15 3NB, UKTel.:(44-1932) 341111Fax: (44-1932) 347046

    GR

    Centre of Athens Veterinary Institutes25 Neapoleos Street,GR-153 10 Agia Paraskevi AttikiTel.:+30 2106010903

    HU

    Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ, Állat-egészségügyi Diagnosztikai IgazgatóságCentral Agricultural Office, Veterinary Diagnostic DirectorateAddress: 1149 Budapest, Tábornok u. 2.Mailing Address: 1581 Budapest, 146. Pf. 2.Tel.:+36 1 460-6300Fax: +36 1 252-5177E-mail: titkarsag@oai.hu

    IE

    Virology DivisionCentral Veterinary Research LaboratoryDepartment of Agriculture and Food LaboratoriesBackweston CampusStacumny LaneCelbridgeCo. Kildare

    IT

    Centro di referenza nazionale per la malattia di Aujeszky —Pseudorabbia c/o Istituto zooprofilattico sperimentale della Lombardia e dell’Emilia Romagna,Via Bianchi, 9;25124 Brescia

    LT

    National Veterinary Laboratory(Nacionalinė veterinarijos laboratorija)J. Kairiūkščio 10LT-08409 Vilnius

    LU

    CODA — CERVA — VARVeterinary and Agrochemical Research CentreGroeselenberg 99B-1180 Brussels

    LV

    Nacionālais diagnostikas centrs(National Diagnostic Centre)Lejupes iela 3, Rīga, LV-1076Tel.:+371 7620526Fax: +371 7620434E-mail: ndc@ndc.gov.lv

    MT

    NL

    Centraal Instituut voor Dierziekte ControleCIDC-LelystadHoofdvestiging: Houtribweg 39Nevenvestiging: Edelhertweg 15Postbus 20048203 AA Lelystad

    PL

    Laboratory Departement of Swine DiseasesPaństwowy Instytut Weterynaryjny – Państwowy InstytutBadawczyal. Partyzantów 57, 24-100 PuławyTel.:+48 81 889 30 00Fax: +48 81 886 25 95E-mail: sekretariat@piwet.pulawy.pl

    PT

    Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)Estrada de Benfica, 701P-1549-011 Lisboa

    SE

    Statens veterinärmedicinska anstaltDepartment of VirologyS-751 89 UppsalaTel.:(46-18) 67 40 00Fax: (46-18) 67 44 67

    SI

    Univerza v LjubljaniVeterinarska fakultetaNacionalni veterinarski inštitutGerbičeva 60,SI-1000 Ljubljana

    SK

    Štátny veterinárny ústavPod dráhami 918960 86 ZvolenSlovenska republika




    ANEXO IV

    Critérios relativos à informação a apresentar sobre a ocorrência da doença de Aujeszky e sobre os planos de monitorização e erradicação desta doença, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho

    1. Estado-Membro: …

    2. Data: …

    3. Período de notificação: …

    4. Número de explorações em que a doença de Aujeszky foi detectada através de exames clínicos, serológicos ou virológicos: …

    5. Dados relativos à vacinação contra a doença de Aujeszky, aos exames serológicos e à categorização das explorações (preencher o quadro):



    Região

    Número de explorações suinícolas

    Número de explorações suinícolas abrangidas pelo programa relativo à doença de Aujeszky (1)

    Número de explorações suinícolas não infectadas

    (com vacinação) (2)

    Número de explorações suinícolas isentas de doença de Aujeszky

    (sem vacinação) (3)

     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    Total

     
     
     
     

    (1)   Programa sob controlo da autoridade competente.

    (2)   Explorações suinícolas em que os testes em relação à doença de Aujeszky foram negativos e se efectuaram em conformidade com programa oficial relativo à doença de Aujeszky e em que a vacinação foi aplicada nos 12 meses anteriores.

    (3)   Explorações suinícolas que satisfazem as condições do ponto 3 do artigo 1.o

    6. Dados adicionais sobre a monitorização serológica nos centros de inseminação artificial, com vista à exportação, no âmbito de outros regimes de vigilância, etc.: …




    ANEXO V



    DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

    Decisão 2001/618/CE da Comissão

    (JO L 215 de 9.8.2001, p. 48)

     

    Decisão 2001/746/CE da Comissão

    (JO L 278 de 23.10.2001, p. 41)

    Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o à Decisão 2001/618/CE

    Decisão 2001/905/CE da Comissão

    (JO L 335 de 19.12.2001, p. 22)

    Apenas no que diz respeito à referência no artigo 2.o à Decisão 2001/618/CE

    Decisão 2002/270/CE da Comissão

    (JO L 93 de 10.4.2002, p. 7)

    Apenas o artigo 3.o

    Decisão 2003/130/CE da Comissão

    (JO L 52 de 27.2.2003, p. 9)

     

    Decisão 2003/575/CE da Comissão

    (JO L 196 de 2.8.2003, p. 41)

     

    Decisão 2004/320/CE da Comissão

    (JO L 102 de 7.4.2004, p. 75)

    Apenas o artigo 2.o e o anexo II

    Decisão 2005/768/CE da Comissão

    (JO L 290 de 4.11.2005, p. 27)

     

    Decisão 2006/911/CE da Comissão

    (JO L 346 de 9.12.2006, p. 41)

    Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 12 do anexo à Decisão 2001/618/CE

    Decisão 2007/603/CE da Comissão

    (JO L 236 de 8.9.2007, p. 7)

     

    Decisão 2007/729/CE da Comissão

    (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26)

    Apenas no que diz respeito à referência no artigo 1.o e no ponto 10 do anexo à Decisão 2001/618/CE




    ANEXO VI



    Quadro de correspondência

    Decisão 2001/618/CE

    Presente decisão

    Artigo 1.o, alíneas a) e b)

    Artigo 1.o, pontos 1 e 2

    Artigo 1.o, alínea c), primeiro a quinto travessões

    Artigo 1.o, ponto 3, alíneas a) a e)

    Artigo 1.o, alínea d), primeiro a quarto travessões

    Artigo 1.o, ponto 4, alíneas a) a d)

    Artigo 2.o, alíneas a) e b)

    Artigo 2.o, pontos 1 e 2

    Artigo 2.o, alínea c), primeiro a terceiro travessões

    Artigo 2.o, ponto 3, alíneas a) a c)

    Artigo 3.o, alínea a)

    Artigo 3.o, ponto 1

    Artigo 3.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

    Artigo 3.o, ponto 2, alíneas a) e b)

    Artigo 3.o, alínea c), primeiro a sexto travessões

    Artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a f)

    Artigo 4.o, alínea a)

    Artigo 4.o, ponto 1

    Artigo 4.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

    Artigo 4.o, ponto 2, alíneas a) e b)

    Artigo 4.o, alínea c), primeiro a quinto travessões

    Artigo 4.o, ponto 3, alíneas a) a e)

    Artigos 5.o a 8.o

    Artigos 5.o a 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 9.o

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Anexos I-IV

    Anexos I-IV

    Anexo V

    Anexo VI



    ( 1 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

    ( 2 ) JO L 215 de 9.8.2001, p. 48. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.

    ( 3 ) Ver anexo V.

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