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Document 02008D0070(01)-20190726

    Consolidated text: Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/70(1)/2019-07-26

    02008D0070(01) — PT — 26.07.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO N.o 70/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de Janeiro de 2008

    relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

    (JO L 023 de 26.1.2008, p. 21)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

      L 198

    241

    25.7.2019




    ▼B

    DECISÃO N.o 70/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de Janeiro de 2008

    relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio



    Artigo 1.o

    Sistemas aduaneiros electrónicos

    A Comissão e os Estados-Membros instauram sistemas aduaneiros electrónicos seguros, integrados, interoperáveis e acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.

    A Comissão e os Estados-Membros definem a estrutura e os meios necessários ao funcionamento de tais sistemas aduaneiros electrónicos.

    Artigo 2.o

    Objectivos

    1.  Os sistemas aduaneiros electrónicos a que se refere o n.o 1 são concebidos com os seguintes objectivos:

    a) Simplificar as formalidades de importação e exportação;

    b) Reduzir os custos inerentes ao cumprimento da legislação e os custos administrativos e melhorar os prazos de desalfandegamento;

    c) Coordenar uma estratégia comum de controlo de mercadorias;

    d) Ajudar a assegurar a cobrança adequada de todos os direitos aduaneiros e outros encargos;

    e) Assegurar uma rápida transmissão e recepção de informações pertinentes no que respeita à cadeia internacional de abastecimento;

    f) Permitir um fluxo ininterrupto de informações entre as administrações dos países de exportação e importação, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, através da reutilização dos dados introduzidos no sistema.

    A integração e a evolução dos sistemas aduaneiros electrónicos devem ser proporcionadas aos objectivos enunciados no primeiro parágrafo.

    2.  A realização dos objectivos enunciados no primeiro parágrafo do n.o 1 implica pelo menos:

    a) A harmonização do intercâmbio de informações com base em modelos de dados e em formatos de mensagens internacionalmente aceites;

    b) A reestruturação dos regimes aduaneiros e regimes conexos, a fim de optimizar a sua eficiência e eficácia, de os simplificar e de reduzir os custos inerentes ao cumprimento das formalidades aduaneiras;

    c) A colocação à disposição dos operadores económicos de uma vasta gama de serviços aduaneiros electrónicos que permita a esses operadores interagir do mesmo modo com as autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro.

    3.  Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade incentiva a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos com os sistemas aduaneiros de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como a acessibilidade aos sistemas aduaneiros electrónicos por parte dos operadores económicos em países terceiros, a fim de criar, a nível internacional, um ambiente sem papel, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais e sob reserva de disposições financeiras adequadas.

    Artigo 3.o

    Intercâmbio de dados

    1.  Os sistemas aduaneiros electrónicos da Comunidade e dos Estados-Membros devem permitir o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas autoridades e:

    a) Os operadores económicos;

    b) A Comissão;

    c) Outras administrações ou serviços oficiais com actividades no âmbito da circulação internacional de mercadorias, a seguir designados «outras administrações ou serviços».

    2.  A divulgação ou comunicação de dados deve ter lugar sem prejuízo das disposições em vigor relativas à protecção de dados, em especial a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 1 ), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 2 ).

    Artigo 4.o

    Sistemas, serviços e prazos

    1.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, põem em funcionamento os sistemas aduaneiros electrónicos a seguir indicados, segundo os requisitos e os prazos estabelecidos na legislação em vigor:

    a) Sistemas aduaneiros de importação e exportação, interoperáveis com o sistema de trânsito, que permitam um fluxo ininterrupto de dados de um sistema aduaneiro para outro em toda a Comunidade;

    b) Um sistema de identificação e registo para os operadores económicos, interoperável com o sistema dos operadores económicos autorizados, que permita a esses operadores económicos efectuar um registo único para a totalidade das operações aduaneiras que realizam em toda a Comunidade, tendo em conta os sistemas comunitários ou nacionais existentes;

    c) Um sistema para o procedimento de autorização, incluindo o processo de informação e consulta, a gestão dos certificados dos operadores económicos autorizados e o registo desses certificados numa base de dados acessível às autoridades aduaneiras.

    2.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, criam e põem em funcionamento, até 15 de Fevereiro de 2011, portais aduaneiros comuns que forneçam aos operadores económicos as informações necessárias às operações aduaneiras em todos os Estados-Membros.

    3.  A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e põe em funcionamento, até 15 de Fevereiro de 2013, um quadro pautal integrado que permita a conexão com outros sistemas relativos a operações de importação e de exportação utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros.

    4.  A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, avalia, até 15 de Fevereiro de 2011, as especificações comuns de carácter funcional tendo em vista:

    a) Uma estrutura de pontos de acesso único, que permita aos operadores económicos utilizarem uma interface única para a apresentação electrónica das suas declarações aduaneiras, ainda que as formalidades aduaneiras se realizem noutro Estado-Membro;

    b) Interfaces electrónicas destinadas aos operadores económicos que lhes permitam efectuar todo o tipo de operações aduaneiras – mesmo que tal envolva vários Estados-Membros – com as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que estão estabelecidos; e

    c) Serviços de balcão único que forneçam um fluxo ininterrupto de informações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão e entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços, e que permitam aos operadores económicos fornecer todas as informações necessárias às operações de desalfandegamento na importação e na exportação, incluindo informações exigidas por legislação não aduaneira.

    5.  No prazo de três anos a contar da avaliação positiva das especificações funcionais comuns a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 4, os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem envidar esforços para criar e pôr em funcionamento a estrutura de pontos de acesso único e as interfaces electrónicas.

    6.  Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único. A avaliação dos progressos alcançados neste domínio deve ser incluída nos relatórios a que se refere o artigo 12.o

    7.  A Comunidade e os Estados-Membros devem prever a devida manutenção e os melhoramentos necessários dos sistemas e serviços aduaneiros a que se refere o presente artigo.

    Artigo 5.o

    Componentes e responsabilidades

    1.  Os sistemas aduaneiros electrónicos são constituídos por componentes comunitárias e por componentes nacionais.

    2.  As componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros electrónicos incluem, em especial:

    a) Os estudos de viabilidade conexos e as especificações de carácter técnico e funcional do sistema comum;

    b) Os produtos e serviços comuns, incluindo os sistemas de referência comuns necessários para as informações aduaneiras e informações conexas;

    c) Os serviços da rede comum de comunicações e a interface comum de sistemas (CCN/CSI) para os Estados-Membros;

    d) As actividades de coordenação levadas a cabo pelos Estados-Membros e pela Comissão na fase de implementação e de utilização dos sistemas aduaneiros electrónicos no âmbito do domínio comunitário comum;

    e) As actividades de coordenação levadas a cabo pela Comissão na fase de implementação e de utilização dos sistemas aduaneiros electrónicos no âmbito do domínio comunitário externo, excluindo os serviços destinados a satisfazer requisitos nacionais.

    3.  As componentes nacionais dos sistemas aduaneiros electrónicos incluem, em especial:

    a) As especificações de carácter técnico e funcional do sistema nacional;

    b) Os sistemas nacionais, designadamente as bases de dados;

    c) As conexões em rede entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, bem como entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços, no território do mesmo Estado-Membro;

    d) Suportes lógicos ou equipamento que um Estado-Membro considere necessário para garantir a plena utilização do sistema.

    Artigo 6.o

    Funções da Comissão

    A Comissão assegura, em especial:

    a) A coordenação da instauração, os ensaios de conformidade, a implantação, o funcionamento e a assistência no que respeita às componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros electrónicos;

    b) A coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projectos no domínio da administração em linha a nível comunitário;

    c) A conclusão das tarefas que lhe estão atribuídas, de acordo com o plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o;

    d) A coordenação do desenvolvimento das componentes comunitárias e nacionais, tendo em vista uma execução sincronizada dos projectos;

    e) A coordenação, a nível comunitário, dos serviços aduaneiros electrónicos e dos serviços de balcão único tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

    f) A coordenação das necessidades de formação.

    Artigo 7.o

    Funções dos Estados-Membros

    1.  Os Estados-Membros asseguram, em especial:

    a) A coordenação da instauração, os ensaios de conformidade, a implantação, o funcionamento e a assistência no que respeita às componentes nacionais dos sistemas aduaneiros electrónicos;

    b) A coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projectos no domínio da administração em linha a nível nacional;

    c) A conclusão das tarefas que lhes estão atribuídas, de acordo com o plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o;

    d) A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adoptadas para permitir que as respectivas autoridades ou os respectivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas aduaneiros electrónicos;

    e) A promoção e implementação a nível nacional de serviços aduaneiros electrónicos e de serviços de balcão único;

    f) A formação necessária dos funcionários aduaneiros e de outros funcionários competentes.

    2.  Os Estados-Membros estimam e comunicam anualmente à Comissão os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o e ao plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

    3.  Se uma acção planeada por um Estado-Membro relacionada com a implantação ou o funcionamento dos sistemas aduaneiros electrónicos for susceptível de comprometer a interoperabilidade geral desses sistemas ou o seu funcionamento global, esse Estado-Membro deve informar previamente a Comissão desse facto.

    Artigo 8.o

    Estratégia e coordenação

    1.  A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, deve assegurar:

    a) A definição de estratégias, dos recursos necessários e das fases de desenvolvimento;

    b) A coordenação de todas as actividades relacionadas com a alfândega electrónica, a fim de garantir a melhor e mais eficiente utilização possível dos recursos, incluindo os já utilizados a nível nacional e comunitário;

    c) A coordenação dos aspectos jurídicos, operacionais, de formação e de desenvolvimento das tecnologias da informação, bem como a prestação de informação às autoridades aduaneiras e aos operadores económicos sobre esses aspectos;

    d) A coordenação das actividades de execução de todas as partes interessadas;

    e) O respeito pelas partes interessadas dos prazos estabelecidos no artigo 4.o

    2.  A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, elabora e actualiza o plano estratégico plurianual que atribui tarefas à Comissão e aos Estados-Membros.

    Artigo 9.o

    Recursos

    1.  Para efeitos do estabelecimento, funcionamento e melhoramento dos sistemas aduaneiros electrónicos nos termos do artigo 4.o, a Comunidade disponibiliza os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para as componentes comunitárias.

    2.  Para efeitos do estabelecimento, funcionamento e melhoramento dos sistemas aduaneiros electrónicos nos termos do artigo 4.o, os Estados-Membros disponibilizam os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para as componentes nacionais.

    Artigo 10.o

    Disposições financeiras

    1.  Sem prejuízo dos custos imputáveis aos países terceiros ou às organizações internacionais no quadro do n.o 3 do artigo 2.o, os custos de execução da presente decisão são partilhados entre a Comunidade e os Estados-Membros nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2.  A Comunidade suporta os custos de concepção, aquisição, instalação, funcionamento e manutenção das componentes comunitárias, a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, nos termos do Programa «Alfândega 2007» instituído pela Decisão n.o 253/2003/CE e em qualquer programa que lhe suceda.

    3.  Os Estados-Membros suportam os custos de implantação e funcionamento das componentes nacionais do sistema a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, designadamente as interfaces com outras administrações ou serviços e com os operadores económicos.

    4.  Os Estados-Membros devem reforçar a cooperação entre si a fim de minimizar os custos através do desenvolvimento de modelos a custos repartidos e de soluções comuns.

    Artigo 11.o

    Acompanhamento

    1.  A Comissão adopta todas as medidas necessárias para verificar se as medidas financiadas pelo orçamento comunitário estão a ser executadas no respeito pelas disposições da presente decisão e se os resultados obtidos são coerentes com os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o

    2.  A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, acompanha regularmente os progressos realizados por cada Estado-Membro e pela Comissão no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 4.o, a fim de determinar se foram alcançados os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o e de que modo pode ser reforçada a eficácia das acções relacionadas com a aplicação dos sistemas aduaneiros electrónicos.

    Artigo 12.o

    Relatórios

    1.  Os Estados-Membros apresentam periodicamente à Comissão relatórios sobre os progressos realizados no que respeita às tarefas que lhes foram atribuídas no âmbito do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, devendo informar a Comissão da data em que cada tarefa foi concluída.

    2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um relatório intercalar anual que abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem ser apresentados num formato estabelecido pela Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira.

    3.  Com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 2, a Comissão elabora um relatório de síntese até 30 de Junho de cada ano, em que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 4.o, bem como a eventual necessidade de prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3, e 5 do artigo 4.o, e submete-o à apreciação das partes interessadas e do Grupo de Política Aduaneira.

    4.  Adicionalmente, o relatório de síntese a que se refere o n.o 3 apresenta os resultados das visitas de acompanhamento eventualmente efectuadas. Apresenta também os resultados de outros controlos efectuados e pode definir as modalidades e os critérios a utilizar em avaliações posteriores, especialmente a avaliação do grau de interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos e do respectivo modo de funcionamento.

    Artigo 13.o

    Consulta dos operadores económicos

    A Comissão e os Estados-Membros consultam regularmente os operadores económicos em todas as fases de elaboração, desenvolvimento e implantação dos sistemas e serviços previstos no artigo 4.o

    A Comissão e os Estados-Membros instauram um mecanismo de consultas que reúna periodicamente um grupo representativo de operadores económicos.

    Artigo 14.o

    Países aderentes ou países candidatos

    A Comissão informa os países que obtiveram o estatuto de países aderentes ou de países candidatos da elaboração, desenvolvimento e implantação dos sistemas e serviços a que se refere o artigo 4.o, autorizando a sua participação.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 18.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.



    ( 1 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    ( 2 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

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