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Document 02007R0617-20140530

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 617/2007 do Conselho de 14 de Maio de 2007 relativo à execução do 10. o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/617/2014-05-30

2007R0617 — PT — 30.05.2014 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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REGULAMENTO (CE) N.o 617/2007 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE

(JO L 152, 13.6.2007, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 566/2014 DO CONSELHO de 26 de maio de 2014

  L 157

35

27.5.2014




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REGULAMENTO (CE) N.o 617/2007 DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2007

relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000 ( 1 ) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 ( 2 ) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (a seguir designado «Acordo Interno») ( 3 ), aprovado pelo Conselho em 17 de Julho de 2006, nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE ( 4 ) define o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 e insere um novo anexo I-B no Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

O Acordo Interno estabelece as diferentes dotações financeiras do 10.o Fundo Europeu do Desenvolvimento (a seguir designado «FED»), bem como a chave de contribuição e o montante das contribuições dos Estados-Membros para esse fundo, cria um comité de representantes dos Estados-Membros junto da Comissão (a seguir designado «Comité do FED») e o Comité da Facilidade de Investimento junto do Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «Comité da FI»), determina a ponderação dos votos e a maioria qualificada no âmbito dos dois comités.

(3)

Além disso, o Acordo Interno fixa o montante global da ajuda concedida pela Comunidade aos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados «Estados ACP») (com exclusão da República da África do Sul) e aos Países e Territórios Ultramarinos (a seguir designados «PTU») para o período de seis anos compreendido entre 2008 e 2013 em 22 682 milhões de EUR , a partir dos recursos do 10.o FED provenientes de contribuições dos Estados-Membros. Do montante do 10.o FED fixado no Acordo Interno, deverão ser atribuídos aos Estados ACP 21 966 milhões de EUR, como indicado no quadro financeiro plurianual 2008-2013 referido no anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE, aos PTU 286 milhões de EUR e à Comissão 430 milhões de EUR para cobrir as despesas de apoio associadas à programação e execução do FED.

(4)

A atribuição aos PTU pelo 10.o FED é regida pela Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ( 5 ), e pelo respectivo Regulamento de execução (CE) n.o 2304/2002 da Comissão ( 6 ), e demais actualizações do mesmo.

(5)

As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento ( 7 ), só poderão ser financiadas a partir dos recursos do 10.o FED em circunstâncias excepcionais, caso essa ajuda seja necessária para assegurar a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e a criação de condições de estabilidade propícias ao desenvolvimento e não possa ser financiada pelo orçamento geral da União Europeia.

(6)

Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos recursos do 10.o FED num montante máximo de 300 milhões de EUR para o período de 2008 a 2010, tendo acordado nas futuras modalidades e concepção da facilidade.

(7)

Os países signatários do Protocolo do Açúcar a que se refere o Protocolo n.o 3 do Acordo de Parceria ACP-CE afectados pela reforma do sector açucareiro poderão beneficiar das medidas de acompanhamento financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento ( 8 ). Os Estados ACP beneficiarão igualmente de ajuda comunitária no âmbito de programas temáticos financiados a título do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento e do Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ( 9 ). Estes programas temáticos deverão conferir um valor acrescentado aos programas geográficos financiados pelo FED, relativamente aos quais serão coerentes, subsidiários e complementares.

(8)

O Acordo de Parceria ACP-CE sublinha a importância da cooperação regional entre os Estados ACP, os PTU e as regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(9)

A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho ( 10 ) fixa em 31 de Dezembro de 2007 a data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI») e as receitas provenientes dos juros dessas dotações deixam de ser autorizados. Se necessário, esta data poderá ser alterada.

(10)

Para efeitos de execução do FED, é necessário estabelecer o processo de programação, de análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da respectiva utilização. Em 17 de Julho de 2006, os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho aprovaram a Decisão 2006/610/CE ( 11 ) relativa à aplicação provisória do Acordo Interno, para efeitos de aprovação do regulamento de execução e do regulamento financeiro e, nomeadamente, para efeitos da instituição do Comité do FED e do Comité da FI.

(11)

Em 24 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou conclusões sobre a eficácia das acções externas da União Europeia, incluindo a necessidade de prosseguir o reforço da complementaridade e da coordenação entre a cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros. Em 24 de Maio de 2005, o Conselho comprometeu-se a assegurar a implementação e o acompanhamento atempados da Declaração de Paris sobre a eficácia em matéria de ajuda e dos compromissos específicos da União Europeia adoptados no Fórum de Paris de 28 de Fevereiro a 2 de Março de 2005. O Conselho de 11 de Abril de 2006 aprovou conclusões relativas ao quadro comum dos documentos de estratégia por país, que assim permitem uma programação plurianual conjunta pela União Europeia e outros doadores interessados. Em 16 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou conclusões sobre a importância da complementaridade e da repartição das tarefas como partes constituintes da eficácia da ajuda.

(12)

Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma Declaração Conjunta relativa à política de desenvolvimento da União Europeia ( 12 ). Posteriormente o Conselho Europeu aprovou uma estratégia para África em Dezembro de 2005 e o Conselho aprovou conclusões sobre uma estratégia para as Caraíbas (10 de Abril de 2006) e para o Pacífico (17 de Julho de 2006).

(13)

Em 16 de Outubro de 2006, o Conselho aprovou as conclusões sobre a governação no quadro do Consenso Europeu sobre a política de desenvolvimento: rumo a uma abordagem harmonizada na União Europeia, recordando que a afectação das parcelas da iniciativa sobre governação destinadas a medidas de incentivo deveria ser debatida em profundidade entre os Estados-Membros e a Comissão e salientando a necessidade de a Comissão implicar neste processo as instâncias competentes do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



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TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objetivos e critérios de elegibilidade

1.  A cooperação geográfica com os países e regiões ACP no contexto do FED baseia-se nos objetivos, princípios e valores de base consagrados nas disposições gerais do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, na sua última redação ( 13 ) («Acordo de Parceria ACP-UE»).

2.  Em especial, no âmbito dos princípios e objetivos da ação externa da União, do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e da Agenda para a Mudança e respetivas alterações e aditamentos subsequentes:

a) O objetivo primordial da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza;

b) A cooperação ao abrigo do presente regulamento contribuirá igualmente para:

i) promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável e inclusivo,

ii) consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios relevantes do direito internacional, e

iii) aplicar uma abordagem baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos.

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores pertinentes, nomeadamente indicadores de desenvolvimento humano, em especial o Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e, a partir de 2015, outros indicadores acordados a nível internacional pela União e pelos seus Estados-Membros.

3.  A programação será concebida de forma a satisfazer, da melhor forma possível, os critérios da ajuda pública ao desenvolvimento (a seguir designada «APD») definidos pela OCDE/CAD, tendo em consideração o objetivo da União de assegurar, durante o período de 2014-2020, que pelo menos 90 % da sua ajuda externa total seja considerada como APD.

4.  As ações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho ( 14 ), e elegíveis para financiamento ao abrigo do mesmo regulamento não são, em princípio, financiadas a título do presente regulamento, sem prejuízo da necessidade de garantir a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e o estabelecimento de condições estáveis para o desenvolvimento. Nesses casos, deverá ser concedida especial atenção à necessidade de assegurar que a ajuda humanitária, a reabilitação e a ajuda ao desenvolvimento estão interligadas efetivamente e contribuem para a redução dos riscos de catástrofe e a resiliência.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.  Na execução do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e outras políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas em prol do desenvolvimento, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), devem assentar nas políticas de cooperação definidas em documentos como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, prioridades e estratégias da União.

2.  A União e os Estados-Membros devem procurar assegurar uma programação plurianual conjunta, baseada nas estratégias de redução da pobreza ou em estratégias de desenvolvimento equivalentes dos países parceiros. Podem empreender ações conjuntas, incluindo a análise conjunta e a resposta conjunta a estas estratégias, identificando setores prioritários de intervenção e determinando a divisão das tarefas no âmbito de um país, através de missões conjuntas de doadores e do recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

3.  A União deve promover uma abordagem multilateral a desafios globais e cooperar com os Estados-Membros e os países parceiros a este respeito. Sempre que apropriado, deve fomentar a cooperação com organizações e organismos internacionais e com outros doadores bilaterais.

4.  As relações entre a União e os seus Estados-Membros e os países parceiros baseiam-se nos valores comuns dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como nos princípios de apropriação e de responsabilidade mútua, que se esforçam por promover. O apoio aos parceiros é adaptado à sua situação em termos de desenvolvimento e ao seu grau de empenhamento e progressos em matéria de direitos humanos, democracia, Estado de direito e boa governação.

Além disso, as relações com países parceiros devem ter em conta o empenhamento e os resultados desses países na execução de acordos internacionais e relações contratuais com a União, incluindo em matéria de migração nos termos do Acordo de Parceria ACP-UE.

5.  A União deve promover uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas internacionais. Deve, sempre que possível, alinhar o seu apoio pelas estratégias de desenvolvimento, nacionais ou regionais, as políticas e os procedimentos de reforma dos seus parceiros, e apoiar a apropriação democrática e a responsabilização interna e mútua. Para o efeito, deve promover:

a) Um processo de desenvolvimento transparente, de que o país ou região parceiro se possa apropriar e conduzir e que inclua a promoção das competências locais;

b) Uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos na execução do presente regulamento, de assistir os países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de apoiar os titulares de direitos, com especial destaque para os grupos pobres e vulneráveis, na reivindicação dos seus direitos;

c) O empoderamento da população dos países parceiros, de abordagens inclusivas e participativas do desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político. Deve ser dada especial atenção aos papéis respetivos dos parlamentos, das autoridades locais e da sociedade civil, nomeadamente no que diz respeito à participação, supervisão e responsabilização;

d) Modalidades e instrumentos de cooperação eficazes, em consonância com as melhores práticas do CAD/OCDE, incluindo o recurso a instrumentos inovadores, tais como a conjugação de subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países, e o envolvimento do setor privado, tomando devidamente em consideração as questões da sustentabilidade da dívida e o número desses mecanismos, e o requisito de avaliação sistemática do impacto de acordo com os objetivos do presente regulamento, especialmente a redução da pobreza, e mecanismos específicos de apoio orçamental como contratos relativos à construção do Estado. Todos os programas, intervenções e modalidades e instrumentos de cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada país ou região parceiro, privilegiando abordagens baseadas em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de recursos privados, incluindo do setor privado local, no acesso universal e não-discriminatório a serviços básicos e no desenvolvimento e utilização de sistemas nacionais;

e) Mobilização de receitas nacionais e reforço da política orçamental dos países parceiros com o objetivo de reduzir a pobreza e a dependência da ajuda;

f) A melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação, coerência e harmonização entre doadores, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas que reúnam diversos doadores e, por meio da coordenação nos países e regiões parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda;

g) Abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados, através de quadros de resultados transparentes dirigidos pelos países, e assentes, sempre que apropriado, em objetivos internacionalmente acordados e indicadores comparáveis e agregáveis, tais como os dos ODM, para avaliar e comunicar os resultados, incluindo as realizações, as consequências e o impacto da ajuda ao desenvolvimento.

6.  A União deve apoiar, conforme apropriado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, a dimensão de desenvolvimento dos acordos de parceria e a cooperação triangular. A União deve promover a cooperação sul-sul.

7.  Nas suas atividades de cooperação para o desenvolvimento, a União deve, sempre que apropriado, tirar partido e partilhar as experiências de reforma e transição dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

8.  A União procurará manter a intercâmbios de informações regulares com os intervenientes na parceria nos termos do artigo 4.o do Acordo de Parceria ACP-UE.



TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 3.o

Quadro geral de afetação dos fundos

1.  A Comissão determina a dotação indicativa plurianual para cada Estado e região ACP e para a cooperação intra-ACP com base nos critérios previstos nos artigos 3.o, 9.o e 12.o-C do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, dentro dos limites financeiros fixados no artigo 2.o do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE ( 15 ) («Acordo Interno»).

2.  No que respeita às dotações indicativas nacionais, deve ser seguida uma abordagem diferenciada, a fim de garantir que os países parceiros beneficiam de uma cooperação específica e adaptada que tenha por base:

a) As suas necessidades;

b) As suas capacidades para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como as suas capacidades de absorção;

c) Os seus compromissos e desempenho; e

d) O impacto potencial da ajuda da União.

No processo de afetação de recursos, deve ser dada prioridade aos países mais necessitados, nomeadamente os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade.

A União adapta a sua assistência por meio de medidas dinâmicas, orientadas para os resultados e específicas por país, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, de acordo com a situação e empenhamento e progressos do país em matéria de boa governação, direitos humanos, democracia, Estado de direito e a sua capacidade de realizar reformas e satisfazer as exigências e necessidades da população.

3.  O Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento criado pelo artigo 8.o do Acordo Interno («Comité do FED») procede a uma troca de pontos de vista sobre o método para determinar a dotação indicativa plurianual referida no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Quadro geral de programação

1.  O processo de programação da ajuda aos países e regiões ACP no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE efetua-se em conformidade com os princípios gerais referidos nos artigos 1.o a 14.o do anexo IV do mesmo Acordo e nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.

2.  Com exceção dos casos previstos no n.o 3, a programação deve ser realizada conjuntamente com o país ou região parceiro em causa e alinhar-se cada vez mais pelas estratégias de redução da pobreza ou outras equivalentes do país ou região parceiro.

A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente numa fase inicial e durante o processo de programação a fim de promover a coerência, a complementaridade e a consistência das respetivas atividades de cooperação. Esta consulta pode conduzir a uma programação conjunta com os Estados-Membros localmente representados. A programação conjunta deve tirar partido das vantagens comparativas dos doadores da União. Os outros Estados-Membros são convidados a contribuir com o objetivo de reforçar a ação externa conjunta da União.

As operações de financiamento do BEI contribuem para os princípios gerais da União, nomeadamente os definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE, tal como a redução da pobreza por meio do crescimento inclusivo e sustentável e do desenvolvimento económico, ambiental e social. O BEI e a Comissão devem procurar maximizar as sinergias no processo de programação do FED, sempre que apropriado. O BEI é consultado numa fase inicial em assuntos relativos às suas competências e operações com o objetivo de aumentar a coerência da ação externa da União.

Os outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, designadamente representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais também são consultados.

3.  Em circunstâncias como as referidas no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 5, do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão pode estabelecer disposições específicas em matéria de programação e execução da ajuda ao desenvolvimento, gerindo ela própria os recursos afetados ao Estado em causa, em conformidade com as políticas pertinentes da União.

4.  A União deve, em princípio, concentrar a sua assistência bilateral num máximo de três setores, a serem acordados com os países parceiros.

Artigo 5.o

Documentos de programação

1.  Os documentos de estratégia são documentos elaborados pela União e o país ou região parceiro em causa a fim de proporcionar um quadro estratégico coerente para a cooperação para o desenvolvimento que se coadune com a finalidade e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios gerais do Acordo de Parceria ACP-UE, e em consonância com os princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 8.o e 12.o-A do anexo IV desse Acordo.

A elaboração e execução dos documentos de estratégia respeitam os princípios da eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento pelos sistemas do país ou região beneficiário, transparência, responsabilidade mútua e orientação para os resultados, tal como previsto no artigo 2.o do presente regulamento. O período de programação deve, em princípio, sincronizar-se com os ciclos estratégicos do país parceiro.

2.  Com o acordo do país ou região parceiro em causa, não será exigido um documento de estratégia para:

a) Países ou regiões que possuam uma estratégia de desenvolvimento sob a forma de um plano de desenvolvimento ou de um documento de desenvolvimento semelhante aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, aquando da adoção deste último documento;

b) Países ou regiões para os quais tenha sido acordado um documento de programação plurianual conjunta entre a União e os Estados-Membros;

c) Países ou regiões para os quais já exista um Documento-Quadro Conjunto (DQC) que preveja uma abordagem abrangente da União nas relações com esse país ou região parceiro, incluindo a política de desenvolvimento da União;

d) Regiões que possuam uma estratégia acordada conjuntamente com a União;

e) Países nos quais a União tencione sincronizar a sua estratégia com um novo ciclo nacional com início antes de 1 de janeiro de 2017; nesses casos, o programa indicativo plurianual para o período intercalar entre 2014 e o início do novo ciclo nacional conterá a posição da União para esse país.

3.  Não serão exigidos documentos de estratégia para os países ou regiões que beneficiem de uma afetação inicial de fundos da União a título do presente regulamento não superior a 50 milhões de EUR para o período 2014-2020. Nesses casos, os programas indicativos plurianuais conterão a resposta da União a estes países ou regiões.

Se as opções referidas nos n.os 2 e 3 não forem aceitáveis para o país ou região parceiro, será elaborado um documento de estratégia.

4.  Exceto nas circunstâncias referidas no artigo 4.o, n.o 3, os programas indicativos plurianuais terão por base um diálogo com o país ou região parceiro e serão elaborados tomando como referência os documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo e serão objeto de um acordo com o país ou região em causa.

Para efeitos do presente regulamento, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.o 2, alínea b), do presente artigo que cumpre os princípios e condições estabelecidos no presente número, nomeadamente uma dotação financeira indicativa, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 14.o, ser considerado o programa indicativo plurianual, com o acordo do país ou região parceiro.

5.  Os programas indicativos plurianuais estabelecem os setores prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário. Também explicam como os programas propostos irão contribuir para a estratégia global do país referida no presente artigo e como irão contribuir para alcançar os objetivos da Agenda para a Mudança.

Em conformidade com os princípios de eficácia da ajuda, a estratégia intra-ACP evita a fragmentação e assegura a complementaridade e o valor acrescentado real com os programas do país e regionais.

6.  Para além dos documentos de programação para os países e regiões, a Comissão e os Estados ACP, através do Secretariado ACP, elaboram em conjunto um documento de estratégia intra-ACP e o programa indicativo plurianual correspondente, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 12.o a 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

7.  As disposições específicas referidas no artigo 4.o, n.o 3, podem assumir a forma de programas de apoio especiais, tendo em conta as considerações especiais referidas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 6.o

Programação relativa a países e regiões em situação de crise, pós-crise ou fragilidade

1.  Na elaboração dos documentos de programação para países e regiões em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou sujeitos a catástrofes naturais, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade e as circunstâncias e necessidades especiais das populações, dos países ou das regiões em causa.

A União continua plenamente empenhada em aplicar o Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis e os respetivos princípios, nomeadamente centrando-se nos cinco objetivos da paz e de construção do Estado, assegurando a apropriação local e por meio de um maior alinhamento com os planos nacionais desenvolvidos como parte da aplicação do Novo Pacto.

Importa prestar especial atenção à prevenção e resolução de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, à reconciliação pós-conflito e às medidas de reconstrução, com atenção específica às políticas inclusivas e legítimas, segurança, justiça, estruturas económicas e capacidade de construção para uma prestação de serviços responsáveis e justos. Será prestada especial atenção ao papel das mulheres e à perspetiva das crianças nestes processos.

Caso os países ou regiões parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, há que atribuir especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência de emergência, reabilitação e desenvolvimento por parte de todos os intervenientes, inclusive no que se refere às iniciativas políticas, a fim de facilitar a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. A programação relativa a países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais incluirá uma vertente consagrada à prevenção e preparação para catástrofes e à gestão das suas consequências, procurando reduzir a vulnerabilidade aos choques e aumentar a resiliência.

2.  No que se refere a países ou regiões que se encontram em situação de crise, pós-crise ou fragilidade, pode ser realizado um reexame ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região. Os referidos reexames podem propor uma estratégia específica e adaptada por forma a garantir a transição para uma cooperação e desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos humanitários e da política de desenvolvimento.

Artigo 7.o

Aprovação e modificação dos documentos de programação

1.  Os documentos de programação, incluindo as dotações indicativas que deles constam, são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 14.o.

A Comissão transmite simultaneamente os documentos de programação ao Comité do FED e à Assembleia Parlamentar Paritária, para informação, no pleno respeito pelo procedimento de tomada de decisão nos termos do título IV do presente regulamento.

Os documentos de programação são subsequentemente aprovados pelo país ou região ACP em causa, conforme estipulado no anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE. Os países ou regiões que não dispõem de um documento de programação assinado permanecem elegíveis para financiamento nas condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.  Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações indicativas que deles constam, podem ser ajustados tendo em conta os reexames previstos nos artigos 5.o, 11.o e 14.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.

De acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, e com base em FED precedentes e outras experiências adquiridas em matéria de incentivos, incluindo ensinamentos colhidos, as dotações indicativas dos países podem ser complementadas mediante, nomeadamente, um mecanismo assente no desempenho. Neste contexto, reconhecendo que é dado tratamento especial a Estados frágeis e vulneráveis para garantir que as suas necessidades especiais são devidamente tidas em consideração, devem ser disponibilizados recursos, se possível até ao volume da Parcela de Incentivo à Boa Governação ao abrigo do 10.o FED, para incentivar as reformas orientadas para os resultados em consonância com a Agenda para a Mudança e tendo em vista o cumprimento dos compromissos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-UE. O Comité do FED procede, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, a uma troca de pontos de vista sobre o mecanismo assente no desempenho.

3.  O procedimento previsto no artigo 14.o aplica-se igualmente a alterações substanciais que tenham por efeito alterar significativamente a estratégia, os seus documentos de programação e/ou a afetação de recursos programáveis. Sempre que aplicável, as adendas correspondentes aos documentos de programação devem ser subsequentemente aprovadas pelo Estado ou região ACP em causa.

4.  Em caso de imperativo de urgência devidamente justificado, tal como crises ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, incluindo os casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, pode recorrer-se ao procedimento referido no artigo 14.o, n.o 4, para alterar os documentos de programação referidos no artigo 5.o.



TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 8.o

Quadro geral de execução

A execução da ajuda concedida aos países e regiões ACP gerida pela Comissão e pelo BEI no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE efetua-se em conformidade com o Regulamento Financeiro referido no artigo 10.o, n.o 2, do Acordo Interno (a seguir designado «Regulamento Financeiro do FED»).

Artigo 9.o

Adoção de programas de ação, de medidas individuais e de medidas especiais

1.  A Comissão adota programas de ação anuais com base nos documentos de programação indicativos referidos no artigo 5.o.

No caso de ações recorrentes, pode também adotar programas de ação plurianuais por um período máximo de três anos.

Quando necessário e devidamente justificado, uma ação pode ser adotada como medida individual antes ou depois da adoção de programas de ação anuais ou plurianuais.

2.  Os programas de ação e as medidas individuais são preparados pela Comissão com o país ou região parceiro, com a participação dos Estados-Membros representados localmente e eventualmente em coordenação com outros doadores, por exemplo em caso de programação conjunta, e com o BEI. Os Estados-Membros que não estão localmente representados serão informados sobre as atividades no terreno.

Os programas de ação contêm uma descrição específica de cada operação prevista. Esta descrição especifica os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades.

A descrição estabelece os resultados esperados em termos de realizações, resultados e impactos, com objetivos quantificados ou qualificados, e dá explicações sobre as ligações entre e com os objetivos definidos no Programa Indicativo Plurianual. As realizações e, em princípio, os resultados têm indicadores específicos, mensuráveis e realistas, com linhas de base e marcos de referência calendarizados, alinhados, na medida do possível, com as próprias realizações e marcos de referência do país ou região parceiro. Sempre que pertinente, é levada a cabo uma análise custo-benefício.

A descrição estabelece os riscos, com propostas para a sua mitigação sempre que apropriado, a análise do contexto específico do setor e das principais partes interessadas, os métodos de execução, o orçamento e o calendário indicativo e, em caso de apoio orçamental, os critérios de desembolso, incluindo possíveis parcelas de montante variável. Também especifica as eventuais medidas de apoio associadas e as modalidades de controlo, auditoria e avaliação.

Sempre que apropriado, indica a complementaridade com atividades, em curso ou previstas, do BEI no país ou região parceiro.

3.  Nos casos referidos no artigo 4.o, n.o 3, e no caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excecionais, a Comissão pode adotar medidas especiais, nomeadamente para facilitar a transição de ajuda de emergência para operações de desenvolvimento a longo prazo ou medidas para preparar melhor as populações para crises recorrentes.

4.  Os programas de ação e as medidas individuais previstos no n.o 1 que beneficiem de uma assistência financeira da União superior a 5 milhões de EUR, bem como as medidas especiais que beneficiem de uma assistência financeira da União superior a 10 milhões de EUR, são aprovados pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento. O referido procedimento não é exigido para os programas de ação e para as medidas cujo montante seja inferior aos limiares acima mencionados, nem para alterações não substanciais a tais programas e medidas. As alterações não substanciais consistem em adaptações técnicas, tais como a prorrogação do período de execução, a reafetação de fundos no âmbito do orçamento previsional ou o aumento ou redução do orçamento em menos de 20 % do orçamento inicial, mas sem exceder 10 milhões de EUR, desde que estas alterações não afetem de forma substancial os objetivos do programa de ação ou das medidas iniciais. Nesse caso, os programas de ação, as medidas e as alterações não substanciais neles introduzidas devem ser adotados pela Comissão, que informa o Comité do FED no prazo de um mês.

Cada Estado-Membro pode solicitar a retirada de um projeto ou de um programa de um programa de ação apresentado ao Comité do FED de acordo com o procedimento definido no artigo 14.o do presente regulamento. Se este pedido for apoiado por uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, como prevê o artigo 8.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno, o programa de ação anual é adotado pela Comissão sem o projeto ou programa em causa. Salvo se a Comissão, em consonância com as opiniões dos Estados-Membros no âmbito do Comité do FED, tencionar não dar seguimento ao projeto ou programa retirado, este é apresentado de novo ao Comité do FED fora do programa de ação sob a forma de medida individual, que é então aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento.

Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises, catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar medidas individuais ou especiais ou ainda alterações a programas de ação e medidas já existentes, em conformidade com o procedimento referido no artigo 14.o, n.o 4, do presente regulamento.

5.  A Comissão adota programas de ação específicos para as despesas de apoio referidas no artigo 6.o do Acordo Interno, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento. Quaisquer alterações a estes programas devem ser adotadas em conformidade com o mesmo procedimento.

6.  Relativamente a cada projeto, será efetuada uma análise ambiental adequada que contemplará, designadamente, o impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade e os impactos sociais conexos, e que incluirá, quando aplicável, uma análise do impacto ambiental (AIA) no caso de projetos sensíveis do ponto de vista ambiental, em particular se for provável que tenham impactos adversos significativos ambientais e/ou sociais sensíveis, diversos ou sem precedentes. Esta análise pauta-se por práticas internacionalmente reconhecidas. Sempre que pertinente, serão utilizadas avaliações ambientais estratégicas (AAE) na execução dos programas setoriais. A participação das partes interessadas nas avaliações ambientais e o acesso do público aos resultados serão assegurados.

Artigo 10.o

Contribuições adicionais dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros podem igualmente, por sua própria iniciativa, colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 9, do Acordo Interno, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-UE à margem dos mecanismos de cofinanciamento conjunto. Essas contribuições não afetam a atribuição global de fundos ao abrigo do FED, devendo ser tratadas de forma idêntica às contribuições regulares dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno, com exceção das disposições dos artigos 6.o e 7.o do Acordo Interno para as quais podem ser estabelecidas medidas específicas numa convenção de contribuição bilateral.

2.  A pré-afetação só deve ser feita em circunstâncias devidamente justificadas, em resposta, por exemplo, às circunstâncias excecionais referidas no artigo 4.o, n.o 3. Neste caso, as contribuições voluntárias confiadas à Comissão devem ser tratadas como receitas afetadas em conformidade com o Regulamento Financeiro do FED.

3.  Os fundos adicionais devem ser integrados no processo de programação e revisão e nos programas de ação anuais, medidas individuais e medidas especiais referidos no presente regulamento, bem como respeitar o princípio de apropriação pelo país ou região parceiro.

4.  Qualquer alteração aos programas de ação, medidas individuais e medidas especiais daí resultante deve ser adotada pela Comissão em conformidade com as disposições do artigo 9.o.

5.  Os Estados-Membros que confiem contribuições voluntárias adicionais à Comissão ou ao BEI para contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE devem informar previamente desse facto o Conselho e o Comité do FED e o Comité da Facilidade de Investimento.

Artigo 11.o

Impostos, direitos e encargos

A ajuda da União não deve gerar, nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

Sem prejuízo do artigo 31.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, tais impostos, direitos ou encargos podem ser elegíveis nos termos das condições previstas no Regulamento Financeiro do FED referidas no artigo 10.o, n.o 2 do Acordo Interno.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.  No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação ou, sempre que apropriado, a restituição dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções financeiras e administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar ou, no caso das organizações internacionais, para verificar em conformidade com os acordos com elas celebrados, e verificar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos e inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os processos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 17 ), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, em conformidade com as suas competências respetivas.

Artigo 13.o

Regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação

As regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação estão definidas no artigo 20.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE.



TÍTULO IV

PROCESSOS DE DECISÃO

Artigo 14.o

Responsabilidades do Comité do FED

1.  O Comité do FED emite parecer em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Um observador do BEI tomará parte nos trabalhos do Comité do FED relativos às questões que dizem respeito ao Banco.

2.  As atribuições do Comité do FED abrangem as responsabilidades indicadas nos títulos II e III do presente regulamento:

a) Programação da ajuda da União a título do FED e programação dos reexames, em especial os respeitantes às estratégias por país, regionais e intra-ACP; e

b) Controlo da execução e avaliação da ajuda da União, abrangendo, nomeadamente, o impacto da assistência sobre a redução da pobreza, aspetos setoriais, questões transversais, funcionamento da coordenação no terreno com os Estados-Membros e outros doadores e progressos em relação aos princípios de eficácia da ajuda referidos no artigo 2.o.

Para programas de apoio orçamental sobre os quais o Comité do FED tenha emitido um parecer positivo, mas que estejam suspensos durante a execução, a Comissão informa previamente o Comité sobre a suspensão e a decisão subsequente de retomar os desembolsos.

Cada Estado-Membro pode em qualquer momento convidar a Comissão a prestar informações ao Comité do FED e a proceder a uma troca de pontos de vista sobre questões relacionadas com as atribuições descritas no presente número. Essa troca de pontos de vista pode levar à formulação de recomendações pelos Estados-Membros, que a Comissão deve ter em conta.

3.  Quando o Comité do FED é chamado a emitir parecer, o representante da Comissão apresenta ao Comité do FED um projeto das medidas a tomar no prazo fixado na decisão do Conselho relativa ao regulamento interno do Comité do FED a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Acordo Interno. O Comité do FED dá parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, mas que não pode ultrapassar 30 dias. O BEI participa na troca de pontos de vista. O Comité pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, com base nos votos dos Estados-Membros, sujeitos à ponderação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo Interno.

Após o Comité do FED ter emitido parecer, a Comissão aprova medidas que são imediatamente aplicáveis.

Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité do FED, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere a aplicação das medidas por um período que não deve, em princípio, exceder 30 dias a contar da data da comunicação, mas que pode ser prorrogado por um período máximo de 30 dias em circunstâncias excecionais. O Conselho, deliberando pela mesma maioria qualificada que o Comité do FED, pode tomar uma decisão diferente dentro desse período.

4.  Em situações de urgência devidamente justificadas, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 4, e no artigo 9.o, n.o 4, a Comissão deve aprovar as medidas, que devem ser aplicadas de imediato, sem apresentação prévia ao Comité do FED, e que permanecerão em vigor enquanto durar o documento aprovado ou modificado, o programa de ação ou a medida.

Num prazo máximo de 14 dias a contar da aprovação, o presidente deve apresentar as medidas ao Comité do FED de forma a obter o seu parecer.

Caso o Comité do FED dê um parecer desfavorável, em linha com o n.o 3 do presente artigo, a Comissão deve imediatamente revogar as medidas aprovadas em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 15.o

Fundo de Apoio à Paz em África

Os programas indicativos intra-ACP reservam recursos para financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África. Estes recursos podem ser completados pelos programas indicativos regionais. É aplicável o seguinte procedimento específico:

a) Mediante pedido da União Africana, aprovado pelo Comité dos Embaixadores ACP, a Comissão elabora programas de ação plurianuais que indicam os objetivos perseguidos, o âmbito e a natureza das eventuais intervenções e as modalidades de execução; é especificado a nível de intervenção um formato acordado para os relatórios. Um anexo ao programa de ação descreve os procedimentos específicos de tomada de decisão para cada tipo de intervenção possível consoante a sua natureza, dimensão e urgência;

b) Os programas de ação, incluindo o anexo referido na alínea a) e as suas eventuais alterações, são debatidos pelos grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho e pelo Comité Político e de Segurança e aprovados pelo Coreper por maioria qualificada, tal como definida no artigo 8.o, n.o 3, do Acordo Interno, antes de serem adotados pela Comissão;

c) Os programas de ação, excluindo o anexo referido na alínea a), servem de base à convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e a União Africana;

d) Todas as ações a executar no âmbito da convenção de financiamento devem ser objeto de aprovação prévia pelo Comité Político e de Segurança; os grupos de trabalho preparatórios competentes do Conselho são informados, ou, pelo menos quando se pretende financiar novas operações de apoio à paz, consultados oportunamente antes da apresentação da ação ao Comité Político e de Segurança em conformidade com os procedimentos específicos de decisão referidos na alínea a), a fim de garantir que, além da dimensão militar e de segurança, as medidas previstas tenham em conta os aspetos de desenvolvimento e financiamento. Sem prejuízo do financiamento das operações de apoio à paz, é dada especial atenção às atividades reconhecidas como APD;

e) A Comissão elabora anualmente um relatório de atividades destinado a informar o Conselho e o Comité do FED sobre a utilização dos fundos e, a pedido do Conselho ou do Comité do FED, estabelece uma distinção entre autorizações e pagamentos relacionados com APD e não relacionados com APD.

No final do primeiro programa de ação plurianual, a União e os Estados-Membros analisam os resultados e os procedimentos do Fundo de Apoio à Paz em África e trocar opiniões sobre as possibilidades de financiamento futuro. Neste contexto, e para reforçar o Fundo de Apoio à Paz em África, a União e os Estados-Membros trocam opiniões sobre as questões dos fundos para as operações de apoio à paz, nomeadamente as financiadas pelo FED, e do apoio sustentável da UE às operações de apoio à paz sob liderança africana depois de 2020. Além disso, a Comissão avalia o Fundo até 2018, o mais tardar.

Artigo 16.o

Comité da Facilidade de Investimento

1.  O Comité da Facilidade de Investimento (FI), instituído sob a égide do BEI nos termos do artigo 9.o do Acordo Interno, é composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão. Serão convidados a assistir um observador do Secretariado-Geral do Conselho e outro do SEAE. Cada Estado-Membro, bem como a Comissão, deve nomear um representante e um suplente. Para assegurar a continuidade, o presidente do Comité da FI é eleito por e de entre os membros do Comité por um período de dois anos. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio ao Comité. Só têm direito de voto os membros do Comité da FI nomeados pelos Estados-Membros ou os respetivos suplentes.

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da FI com base numa proposta elaborada pelo BEI após consulta à Comissão.

O Comité da FI delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida no artigo 8.o do Acordo Interno.

O Comité da FI reúne-se pelo menos quatro vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões adicionais a pedido do BEI ou dos membros do Comité, nos termos do Regulamento Interno. Além disso, o Comité da FI pode dar parecer por procedimento escrito, nos termos do seu Regulamento Interno.

2.  O Comité da FI aprova:

a) As orientações operacionais relativas à execução da FI;

b) As estratégias de investimento e os planos de atividades da FI, nomeadamente indicadores de desempenho, com base nos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da União;

c) Os relatórios anuais da FI;

d) Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à FI.

3.  O Comité da FI dá parecer sobre:

a) As propostas de concessão de bonificações de juros em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e o Anexo II, artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Acordo de Parceria ACP-UE. Neste caso, o Comité da FI dá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros;

b) As propostas de investimentos a realizar pela FI em projetos em relação aos quais a Comissão tenha emitido um parecer desfavorável;

c) Outras propostas relacionadas com a FI, elaboradas com base nos princípios gerais definidos nas orientações operacionais da FI;

d) Propostas relacionadas com o desenvolvimento do quadro de mediação de resultados do BEI na medida em que esse quadro se aplica às operações ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE.

A fim de simplificar o processo de aprovação de operações de pequena envergadura, o Comité da FI pode dar um parecer favorável a propostas do BEI relativas a dotações globais (bonificações de juros, assistência técnica) ou autorizações globais (empréstimos, capital), que podem ser posteriormente atribuídas pelo BEI, sem recorrer a outro parecer do Comité da FI e/ou da Comissão, a projetos individuais segundo os critérios definidos na dotação/autorização global, incluindo a atribuição da bonificação máxima de juros por projeto.

Além disso, os órgãos diretores do BEI podem, ocasionalmente, solicitar ao Comité da FI que emita um parecer sobre a globalidade ou sobre certas categorias de propostas de financiamento.

4.  Incumbe ao BEI submeter atempadamente ao Comité da FI quaisquer questões que requeiram a aprovação ou parecer deste último, como previsto nos n.os 2 e 3, respetivamente. Qualquer proposta submetida ao Comité da FI para parecer deve ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes definidos nas orientações operacionais da FI.

5.  O BEI colabora estreitamente com a Comissão e, sempre que necessário, coordena as suas operações com as de outros doadores. Em especial:

a) O BEI elabora ou revê, conjuntamente com a Comissão, as orientações operacionais da FI referidas no n.o 2, alínea a). O BEI é responsável pelo cumprimento das orientações e deve garantir que os projetos que apoia respeitam as normas sociais e ambientais internacionais e são coerentes com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e os princípios gerais da política de desenvolvimento da União e com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes;

b) O BEI solicita o parecer da Comissão aquando da preparação de estratégias de investimento, planos de atividades ou documentos de política geral;

c) O BEI informa a Comissão dos projetos que administra em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1. Na fase de avaliação de um projeto, o BEI solicita o parecer da Comissão sobre a sua coerência com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes ou, conforme o caso, com os objetivos gerais da FI;

d) Com exceção das bonificações de juros abrangidas pela dotação global referida no n.o 3, alínea a), o BEI solicita igualmente, na fase da avaliação dos projetos, o acordo da Comissão sobre as propostas de bonificações de juros apresentadas ao Comité da FI, no que respeita à sua conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e com o artigo 4.o, n.o 2, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, bem como com os critérios definidos nas orientações operacionais da FI.

Considera-se que a Comissão emitiu um parecer favorável ou manifestou o seu acordo relativamente a uma proposta se não comunicar um parecer desfavorável sobre a mesma nas três semanas seguintes à apresentação da proposta. No que diz respeito a pareceres sobre projetos dos setores financeiro ou público, bem como à aprovação de bonificações de juros, a Comissão pode solicitar que a proposta de projeto final lhe seja submetida para parecer ou aprovação duas semanas antes da sua apresentação ao Comité da FI.

6.  O BEI só dá seguimento às ações previstas no n.o 3, alíneas a), b) e c), se o Comité da FI tiver emitido parecer favorável.

Após parecer favorável do Comité da FI, o BEI toma uma decisão relativamente à proposta em conformidade com os seus próprios procedimentos. Pode, designadamente, decidir não dar seguimento à proposta. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão dos casos em que decidir não dar seguimento a propostas.

No que diz respeito a empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios e a investimentos da FI sobre os quais não seja necessário obter o parecer do Comité da FI, o BEI decide sobre a proposta de acordo com os seus próprios procedimentos e, no caso da Facilidade de Investimento, em conformidade com as orientações operacionais da Facilidade de Investimento e as estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da FI.

Não obstante um parecer desfavorável do Comité da FI sobre uma proposta de concessão de bonificação de juros, o BEI pode dar seguimento ao empréstimo em questão, embora sem conceder a referida bonificação. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo.

O BEI pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais da FI e desde que o objetivo essencial do empréstimo ou do investimento da FI em questão não sofra alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da FI em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável, em conformidade com o n.o 3, ou de qualquer empréstimo em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O BEI pode, designadamente, decidir aumentar até 20 % o montante do empréstimo ou do investimento da FI.

No caso de projetos que beneficiam de bonificações de juros referidos no artigo 2.o, n.o 7, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, esse aumento pode dar origem a um aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O BEI informa periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo. No que respeita a projetos abrangidos pelo disposto no artigo 2.o, n.o 7, do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, caso seja solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité da FI deve ser chamado a emitir parecer antes de o BEI dar seguimento ao pedido.

7.  O BEI assegura a gestão dos investimentos realizados pela FI, bem como de todos os fundos detidos em nome da mesma, em conformidade com os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Pode, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de supervisão das pessoas coletivas nas quais a FI tenha investido, podendo igualmente negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome desta facilidade ou modificá-los de acordo com orientações operacionais da FI.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Participação de um país ou de uma região terceiro

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda da União, nos casos em que o projeto ou programa em questão seja de natureza regional ou transfronteiriça e respeite o artigo 6.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão pode decidir que os países em desenvolvimento não-ACP e organismos de integração regional que contem países ACP entre os seus membros e promovam a cooperação e a integração regionais, elegíveis para assistência da União ao abrigo de outros instrumentos de financiamento da ação externa da União, podem beneficiar dos fundos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno. Os Países e Territórios Ultramarinos («PTU») elegíveis para assistência da União ao abrigo da Decisão 2013/755/UE do Conselho ( 18 ), e as regiões ultraperiféricas da União podem também participar em projetos ou programas de cooperação regional; o financiamento para permitir a participação destes territórios ou regiões ultraperiféricas deve ser complementar em relação aos fundos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Acordo Interno. O objetivo de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros, as suas regiões ultraperiféricas, os PTU e os Estados ACP deve ser tido em conta e, quando apropriado, devem ser criados mecanismos de coordenação. Este financiamento e os tipos de financiamento mencionados no Regulamento (CE) N.o 215/2008 do Conselho ( 19 ) podem ser previstos nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, bem como nos programas de ação e nas medidas referidos no artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação da ajuda do FED

1.  A Comissão e o BEI devem assegurar um acompanhamento regular das suas ações e medidas financiadas e analisar os progressos realizados no sentido de alcançar os resultados esperados. A Comissão procederá também a avaliações do impacto e da eficácia das suas ações e políticas setoriais, assim como da eficácia da programação, sempre que apropriado através de avaliações externas independentes. As propostas do Conselho para avaliações externas independentes devem ser tidas em devida consideração. As avaliações devem basear-se nos princípios de boas práticas da OCDE-CAD, procurando compreender se os objetivos específicos foram alcançados e tendo em conta a igualdade de género, para formular recomendações e fornecer provas que facilitem a aprendizagem com vista a melhorar as operações futuras. Essas avaliações são realizadas com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e mensuráveis.

O BEI informa periodicamente a Comissão e os Estados-Membros sobre a execução dos projetos e programas financiados a partir dos recursos do FED cuja gestão assegura, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

2.  A Comissão transmite os seus relatórios de avaliação, juntamente com a resposta dos serviços às principais recomendações, aos Estados-Membros aos através do Comité do FED e ao BEI para informação. Todas as avaliações, incluindo recomendações e ações de seguimento, podem ser debatidas no comité a pedido de um Estado-Membro. Nesses casos, passado um ano, a Comissão apresenta um relatório ao Comité do FED sobre a execução das ações de seguimento acordadas. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos fundos.

3.  A Comissão associa, tanto quanto possível, as partes interessadas à fase de avaliação da ajuda da União concedida ao abrigo do presente regulamento e pode, quando apropriado, procurar realizar avaliações conjuntas com Estados-Membros da UE, outros doadores e parceiros no desenvolvimento.

4.  A Comissão analisa os progressos realizados na execução do FED, nomeadamente os programas indicativos plurianuais, e apresenta um relatório ao Conselho todos os anos, com início em 2016, sobre a respetiva execução. O relatório inclui uma análise das principais realizações e resultados e, sempre que possível, o contributo da ajuda financeira da União para os impactos. Deve ser criado para este fim um quadro de resultados. O relatório é também enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.  O relatório anual também deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação, a participação dos parceiros no desenvolvimento e a execução orçamental, em termos de autorizações e pagamentos por país, região e domínio de cooperação. Também contém uma análise qualitativa dos resultados inicialmente previstos e dos resultados alcançados, com base, nomeadamente, em dados de sistemas de acompanhamento, e um seguimento dos ensinamentos retirados.

6.  O relatório utiliza, tanto quanto possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu contributo para a consecução dos objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Deve refletir os principais ensinamentos retirados e o seguimento dado às recomendações das avaliações dos anos anteriores. O relatório também avalia, sempre que possível e pertinente, o cumprimento dos princípios de eficácia da ajuda, nomeadamente no que respeita aos instrumentos financeiros inovadores.

7.  A União e os seus Estados-Membros devem efetuar, pelo menos até ao final de 2018, uma análise do desempenho que avalie o nível de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto da ajuda concedida por meio de indicadores de realizações, resultados e impactos que meçam a eficiência da utilização dos recursos e a eficácia do FED. Também determina o contributo das medidas financiadas para alcançar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE e para as prioridades da União definidas na Agenda para a Mudança. Esta análise será efetuada com base numa proposta da Comissão.

8.  O BEI informa o Comité da FI dos progressos verificados na execução dos objetivos da FI. Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, o desempenho global da FI é objeto de um reexame conjunto intercalar e final aquando da execução do FED. O reexame intercalar é efetuado por peritos externos independentes, em cooperação com o BEI, e fica à disposição do Comité da FI.

Artigo 19.o

Despesas no domínio da ação climática e da biodiversidade

Será efetuada uma estimativa anual da despesa global relacionada com a ação climática e a biodiversidade com base nos documentos de programação indicativos aprovados. O financiamento atribuído a título do FED é objeto de um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da OCDE («marcadores do Rio»), sem excluir o uso de metodologias mais precisas sempre que disponíveis, integradas na metodologia existente para a gestão do desempenho dos programas da União, a fim de quantificar as despesas relacionadas com a ação climática e a biodiversidade a nível dos programas de ação e das medidas individuais e especiais referidas no artigo 9.o, e registado nas avaliações e nos relatórios anuais.

Artigo 20.o

Serviço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UE do Conselho ( 20 )

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

( 2 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

( 3 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

( 4 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

( 5 ) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).

( 6 ) JO L 348 de 21.12.2002, p. 82.

( 7 ) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 8 ) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

( 9 ) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

( 10 ) JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

( 11 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 30.

( 12 ) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

( 13 ) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de junho de 1996 relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

( 15 ) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

( 16 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 17 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

( 18 ) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

( 19 ) Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1).

( 20 ) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

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