Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02007R0520-20221222

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/520/2022-12-22

    02007R0520 — PT — 22.12.2022 — 005.002


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO

    de 7 de Maio de 2007

    que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001

    (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2007 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 2007

      L 340

    8

    22.12.2007

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017

      L 315

    1

    30.11.2017

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2021/56 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2021

      L 24

    1

    26.1.2021

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2022/2056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de outubro de 2022

      L 276

    1

    26.10.2022

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) 2022/2343 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de novembro de 2022

      L 311

    1

    2.12.2022




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO

    de 7 de Maio de 2007

    que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras referidas no anexo I, assim como à captura de espécies acessórias.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    Sem prejuízo do artigo 9.o, o presente regulamento é aplicável aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e estão registados na Comunidade (a seguir denominados «navios de pesca comunitários»).

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Espécies altamente migradoras»: as espécies constantes do anexo I;

    2) 

    «Tunídeos e espécies afins da competência da ICCAT»: as espécies constantes do anexo II;

    ▼M3 —————

    ▼B

    4) 

    «Pesca de lazer»: as actividades de pesca que exploram os recursos aquáticos vivos para fins recreativos ou desportivos;

    5) 

    «Rede de cerco»: rede, com ou sem retenida, que captura o peixe envolvendo-o pelos lados e por baixo;

    6) 

    «Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. A rede de cerco com retenida pode ser utilizada para a captura de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos ou de espécies demersais;

    7) 

    «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos) na extremidade das quais se empata um anzol e cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo. O palangre pode ser calado na horizontal ou verticalmente e ser utilizado no fundo ou perto do fundo (palangre fundeado de fundo), entre duas águas (palangre fundeado de meia-água) ou próximo da superfície (palangre derivante);

    8) 

    «Anzol»: engenho de aço curvo e afiado, geralmente dotado de uma barbela. A ponta do anzol pode ser recta, eventualmente enviesada, ou curva. A haste pode ter diferentes formas e comprimentos e apresentar uma secção redonda (vulgar) ou achatada (forjada). O comprimento total do anzol é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha (geralmente com a forma de um olhal) até ao ápice da curvatura do anzol. A largura do anzol é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa da haste até à parte externa da barbela;

    9) 

    «Dispositivo de concentração de peixes»: qualquer equipamento que flutue à superfície do mar com o objectivo de atrair peixes;

    10) 

    «Palangreiro de superfície»: qualquer navio equipado com linha e vara para a pesca de atum.

    Artigo 4.o

    Zonas

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

    ▼M2 —————

    ▼M5 —————

    ▼M3 —————

    ▼M4 —————

    ▼M2 —————

    ▼B



    TÍTULO III

    MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 2

    ▼M5 —————

    ▼M3 —————

    ▼B



    TÍTULO V

    MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 4

    ▼M4 —————

    ▼B



    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

    Artigo 29.o

    Mamíferos marinhos

    1.  
    É proibido realizar o cerco de cardumes ou grupos de mamíferos marinhos por meio de redes de cerco com retenida.
    2.  
    O n.o 1 é aplicável a todos os navios de pesca comunitários, com excepção dos navios a que se refere o artigo 23.o



    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 30.o

    Comitologia

    As medidas a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 31.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 973/2001.

    Artigo 32.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Lista das espécies altamente migradoras

    — 
    Atum voador (ou branco ou germão): Thunnus alalunga
    — 
    Atum rabilho: Thunnus thynnus
    — 
    Atum patudo: Thunnus obesus
    — 
    Gaiado (ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus pelamis
    — 
    Bonito do Atlântico: Sarda sarda
    — 
    Albacora: Thunnus albacares
    — 
    Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus
    — 
    Mermas: Euthynnus spp.
    — 
    Atum do Sul: Thunnus maccoyii
    — 
    Judeus: Auxis spp.
    — 
    Xaputas: Bramidae
    — 
    Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.
    — 
    Veleiros: Istiophorus spp.
    — 
    Espadarte: Xiphias gladius
    — 
    Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.
    — 
    Doirado; sapatorra: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis
    — 
    Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae Rhincodon typus; Carcharhinide; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae
    — 
    Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinidae

    ▼M2 —————

    Top