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Document 02007R0520-20210215
Council Regulation (EC) No 520/2007 of 7 May 2007 laying down technical measures for the conservation of certain stocks of highly migratory species and repealing Regulation (EC) No 973/2001
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001
Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001
02007R0520 — PT — 15.02.2021 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO de 7 de Maio de 2007 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2007 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 2007 |
L 340 |
8 |
22.12.2007 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017 |
L 315 |
1 |
30.11.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/56 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2021 |
L 24 |
1 |
26.1.2021 |
REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO
de 7 de Maio de 2007
que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras referidas no anexo I, assim como à captura de espécies acessórias.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do artigo 9.o, o presente regulamento é aplicável aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e estão registados na Comunidade (a seguir denominados «navios de pesca comunitários»).
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Espécies altamente migradoras»: as espécies constantes do anexo I;
«Tunídeos e espécies afins da competência da ICCAT»: as espécies constantes do anexo II;
▼M3 —————
«Pesca de lazer»: as actividades de pesca que exploram os recursos aquáticos vivos para fins recreativos ou desportivos;
«Rede de cerco»: rede, com ou sem retenida, que captura o peixe envolvendo-o pelos lados e por baixo;
«Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. A rede de cerco com retenida pode ser utilizada para a captura de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos ou de espécies demersais;
«Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos) na extremidade das quais se empata um anzol e cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo. O palangre pode ser calado na horizontal ou verticalmente e ser utilizado no fundo ou perto do fundo (palangre fundeado de fundo), entre duas águas (palangre fundeado de meia-água) ou próximo da superfície (palangre derivante);
«Anzol»: engenho de aço curvo e afiado, geralmente dotado de uma barbela. A ponta do anzol pode ser recta, eventualmente enviesada, ou curva. A haste pode ter diferentes formas e comprimentos e apresentar uma secção redonda (vulgar) ou achatada (forjada). O comprimento total do anzol é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha (geralmente com a forma de um olhal) até ao ápice da curvatura do anzol. A largura do anzol é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa da haste até à parte externa da barbela;
«Dispositivo de concentração de peixes»: qualquer equipamento que flutue à superfície do mar com o objectivo de atrair peixes;
«Palangreiro de superfície»: qualquer navio equipado com linha e vara para a pesca de atum.
Artigo 4.o
Zonas
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:
▼M2 —————
Zona 2
Todas as águas do oceano Índico incluídas na zona de competência do Acordo que cria a IOTC, definida no artigo 2.o do acordo;
▼M3 —————
Zona 4
Todas as águas do Pacífico Ocidental e Central incluídas na zona definida no artigo 3.o da Convenção WCPFC.
▼M2 —————
CAPÍTULO 1
Restrições à utilização de determinados tipos de navios e de artes
Artigo 5.o
Protecção do atum patudo em certas águas tropicais
No período compreendido entre 1 e 30 de Novembro, é proibida a pesca de atum com cercadores de rede com retenida e palangreiros de superfície na zona delimitada do seguinte modo:
▼M1 —————
Artigo 7.o
Pesca do gaiado, do atum patudo e do albacora em determinadas águas portuguesas
É proibido manter a bordo qualquer quantidade de gaiado, atum patudo ou albacora, capturada com redes de cerco com retenida nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona X do CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) a norte de 36°30′ N, bem como nas zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) a norte de 31° N e a leste de 17°30′ W, ou pescar essas espécies nas referidas zonas e com as referidas artes.
CAPÍTULO 2
Tamanho mínimo
Artigo 8.o
Dimensões
Artigo 9.o
Proibições
Artigo 10.o
Medição do tamanho
▼M1 —————
CAPÍTULO 3
Limitação do número de navios
Artigo 12.o
Atum patudo e voador do Atlântico Norte
O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número e a capacidade total, expressa em arqueação bruta (GT), dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que pescam o atum patudo como espécie-alvo na Zona 1. Essa determinação é efectuada:
De acordo com o número médio e a capacidade, expressa em GT, correspondentes aos navios de pesca comunitários que pescaram o atum patudo como espécie-alvo na Zona 1 no período de 1991-1992; e
Com base na limitação do número de navios comunitários que pescam atum patudo em 2005, notificado à ICCAT em 30 de Junho de 2005.
O Conselho reparte pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002:
O número e a capacidade, expressa em GT, determinados nos termos do n.o 1;
O número de navios determinado nos termos do n.o 2.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, antes de 15 de Maio, pelos meios usuais de transmissão de dados:
A lista dos navios de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvoram o seu pavilhão e pescam atum patudo;
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e participam na pesca dirigida ao atum voador no Atlântico Norte.
A Comissão transmite essas informações anualmente ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de Maio.
CAPÍTULO 4
Espécies não alvo e pesca desportiva e de lazer
Artigo 13.o
Espadins
Os Estados-Membros incentivam a utilização de estralhos de monofilamento nos destorcedores, a fim de facilitar a devolução voluntária ao mar dos espadins azuis e dos espadins brancos vivos.
Artigo 14.o
Tubarões
Artigo 15.o
Tartarugas marinhas
Os Estados-Membros incentivam a devolução ao mar das tartarugas marinhas vivas capturadas acidentalmente.
Artigo 16.o
Pesca desportiva e de lazer no Mediterrâneo
Artigo 17.o
Relatório
Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até 15 de Agosto, um relatório sobre a execução do presente capítulo.
TÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 2
CAPÍTULO 1
Limitação do número de navios
Artigo 18.o
Número de navios autorizados
CAPÍTULO 2
Espécies não alvo
Artigo 19.o
Tubarões
Artigo 20.o
Tartarugas marinhas
A utilização de qualquer arte de pesca está sujeita às seguintes condições:
Manipulação adequada, incluindo reanimação ou rápida devolução ao mar, das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente (anzol ou redes) ou acessoriamente;
Presença a bordo do equipamento necessário para a devolução ao mar das tartarugas marinhas capturadas acidental ou acessoriamente.
A utilização de redes de cerco com retenida está sujeita às seguintes condições:
Obrigação de evitar, na medida do possível, o cerco das tartarugas marinhas;
Desenvolvimento e aplicação das especificações de artes adequadas, a fim de minimizar as capturas acessórias de tartarugas marinhas;
Adopção de todas as medidas necessárias para soltar as tartarugas marinhas cercadas ou capturadas;
Adopção de todas as medidas necessárias para vigiar os dispositivos de concentração de peixes (DCP) em que podem ficar presas as tartarugas marinhas, soltar as tartarugas presas e recuperar os DCP não utilizados.
A utilização de palangres está sujeita às seguintes condições:
Desenvolvimento e introdução de combinações de formas de anzóis, tipos de isco, profundidade e concepção das redes, bem como de práticas de pesca, a fim de minimizar as capturas acidentais ou acessórias e a mortalidade das tartarugas marinhas;
Presença a bordo do equipamento necessário para a devolução ao mar das tartarugas marinhas capturadas acidental ou acessoriamente, incluindo instrumentos para as desprender ou para cortar as linhas e chalavares.
▼M3 —————
TÍTULO V
MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 4
Artigo 28.o
Redução dos resíduos
Os Estados-Membros tomam medidas para reduzir ao mínimo os resíduos, as devoluções, as capturas realizadas por artes perdidas ou abandonadas, a poluição proveniente de navios de pesca, a captura de peixes e de animais de espécies não alvo, assim como as repercussões nas espécies associadas ou dependentes, designadamente as espécies ameaçadas de extinção.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
Artigo 29.o
Mamíferos marinhos
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
Comitologia
As medidas a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
Artigo 31.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 973/2001.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das espécies altamente migradoras
▼M2 —————
( 1 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).