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Document 02007R0520-20210215

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/520/2021-02-15

02007R0520 — PT — 15.02.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001

(JO L 123 de 12.5.2007, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2007 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 2007

  L 340

8

22.12.2007

►M2

REGULAMENTO (UE) 2017/2107 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017

  L 315

1

30.11.2017

►M3

REGULAMENTO (UE) 2021/56 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de janeiro de 2021

  L 24

1

26.1.2021




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 520/2007 DO CONSELHO

de 7 de Maio de 2007

que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque de determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras referidas no anexo I, assim como à captura de espécies acessórias.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do artigo 9.o, o presente regulamento é aplicável aos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e estão registados na Comunidade (a seguir denominados «navios de pesca comunitários»).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Espécies altamente migradoras»: as espécies constantes do anexo I;

2) 

«Tunídeos e espécies afins da competência da ICCAT»: as espécies constantes do anexo II;

▼M3 —————

▼B

4) 

«Pesca de lazer»: as actividades de pesca que exploram os recursos aquáticos vivos para fins recreativos ou desportivos;

5) 

«Rede de cerco»: rede, com ou sem retenida, que captura o peixe envolvendo-o pelos lados e por baixo;

6) 

«Rede de cerco com retenida»: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. A rede de cerco com retenida pode ser utilizada para a captura de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos ou de espécies demersais;

7) 

«Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos) na extremidade das quais se empata um anzol e cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo. O palangre pode ser calado na horizontal ou verticalmente e ser utilizado no fundo ou perto do fundo (palangre fundeado de fundo), entre duas águas (palangre fundeado de meia-água) ou próximo da superfície (palangre derivante);

8) 

«Anzol»: engenho de aço curvo e afiado, geralmente dotado de uma barbela. A ponta do anzol pode ser recta, eventualmente enviesada, ou curva. A haste pode ter diferentes formas e comprimentos e apresentar uma secção redonda (vulgar) ou achatada (forjada). O comprimento total do anzol é o comprimento máximo total da haste medido a partir da ponta do anzol que serve para passar a linha (geralmente com a forma de um olhal) até ao ápice da curvatura do anzol. A largura do anzol é a maior distância horizontal medida a partir da parte externa da haste até à parte externa da barbela;

9) 

«Dispositivo de concentração de peixes»: qualquer equipamento que flutue à superfície do mar com o objectivo de atrair peixes;

10) 

«Palangreiro de superfície»: qualquer navio equipado com linha e vara para a pesca de atum.

Artigo 4.o

Zonas

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

▼M2 —————

▼B

2) 

Zona 2

Todas as águas do oceano Índico incluídas na zona de competência do Acordo que cria a IOTC, definida no artigo 2.o do acordo;

▼M3 —————

▼B

4) 

Zona 4

Todas as águas do Pacífico Ocidental e Central incluídas na zona definida no artigo 3.o da Convenção WCPFC.



▼M2 —————

▼B



CAPÍTULO 1

Restrições à utilização de determinados tipos de navios e de artes

Artigo 5.o

Protecção do atum patudo em certas águas tropicais

1.  

No período compreendido entre 1 e 30 de Novembro, é proibida a pesca de atum com cercadores de rede com retenida e palangreiros de superfície na zona delimitada do seguinte modo:

— 
limite sul: paralelo de latitude 0° S,
— 
limite norte: paralelo de latitude 5° N,
— 
limite oeste: meridiano de longitude 20° W,
— 
limite este: meridiano de longitude 10° W.
2.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, até 15 de Agosto, um relatório sobre a execução desta medida, incluindo, se for caso disso, uma lista das infracções, cometidas pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, contra as quais tenham sido instauradas acções pelas suas autoridades competentes.

▼M1 —————

▼B

Artigo 7.o

Pesca do gaiado, do atum patudo e do albacora em determinadas águas portuguesas

É proibido manter a bordo qualquer quantidade de gaiado, atum patudo ou albacora, capturada com redes de cerco com retenida nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona X do CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) a norte de 36°30′ N, bem como nas zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) a norte de 31° N e a leste de 17°30′ W, ou pescar essas espécies nas referidas zonas e com as referidas artes.



CAPÍTULO 2

Tamanho mínimo

Artigo 8.o

Dimensões

1.  
Considera-se que uma espécie constante do anexo IV não tem o tamanho requerido se as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nesse anexo.
2.  
As dimensões definidas no anexo IV podem ser alteradas para aplicação das recomendações da ICCAT obrigatórias para a Comunidade, nos termos do artigo 30.o

Artigo 9.o

Proibições

1.  
É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor para colocação à venda, colocar à venda e comercializar espécies constantes do anexo IV capturadas na Zona 1 que não tenham o tamanho requerido. Essas espécies devem ser devolvidas ao mar imediatamente após a captura.
2.  
É proibido colocar em livre prática ou comercializar na Comunidade as espécies constantes do anexo IV originárias de países terceiros, que tenham sido capturadas na Zona 1 e não tenham o tamanho requerido.

Artigo 10.o

Medição do tamanho

1.  
No caso de todas as espécies, com excepção dos espadins, mede-se o comprimento até à bifurcação da barbatana caudal, isto é, a distância em projecção vertical entre a extremidade da mandíbula superior e a extremidade do raio caudal mais curto.
2.  
No caso dos espadins, o tamanho é medido da ponta da mandíbula inferior até à bifurcação da barbatana caudal.

▼M1 —————

▼B



CAPÍTULO 3

Limitação do número de navios

Artigo 12.o

Atum patudo e voador do Atlântico Norte

1.  

O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número e a capacidade total, expressa em arqueação bruta (GT), dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que pescam o atum patudo como espécie-alvo na Zona 1. Essa determinação é efectuada:

a) 

De acordo com o número médio e a capacidade, expressa em GT, correspondentes aos navios de pesca comunitários que pescaram o atum patudo como espécie-alvo na Zona 1 no período de 1991-1992; e

b) 

Com base na limitação do número de navios comunitários que pescam atum patudo em 2005, notificado à ICCAT em 30 de Junho de 2005.

2.  
O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo. O número de navios é fixado com base nos navios de pesca comunitários que pescaram atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo no período de 1993-1995.
3.  

O Conselho reparte pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002:

a) 

O número e a capacidade, expressa em GT, determinados nos termos do n.o 1;

b) 

O número de navios determinado nos termos do n.o 2.

4.  

Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, antes de 15 de Maio, pelos meios usuais de transmissão de dados:

a) 

A lista dos navios de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que arvoram o seu pavilhão e pescam atum patudo;

b) 

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e participam na pesca dirigida ao atum voador no Atlântico Norte.

A Comissão transmite essas informações anualmente ao Secretariado da ICCAT antes de 31 de Maio.

5.  
As listas a que se refere o n.o 4 mencionarão o número interno do «ficheiro da frota» atribuído ao navio, nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca ( 1 ), assim como o tipo de arte utilizada.



CAPÍTULO 4

Espécies não alvo e pesca desportiva e de lazer

Artigo 13.o

Espadins

Os Estados-Membros incentivam a utilização de estralhos de monofilamento nos destorcedores, a fim de facilitar a devolução voluntária ao mar dos espadins azuis e dos espadins brancos vivos.

Artigo 14.o

Tubarões

1.  
Os Estados-Membros incentivam a devolução ao mar dos tubarões vivos capturados acidentalmente, designadamente os juvenis.
2.  
Os Estados-Membros incentivam a diminuição das devoluções de tubarões através da melhoria da selectividade das artes de pesca.

Artigo 15.o

Tartarugas marinhas

Os Estados-Membros incentivam a devolução ao mar das tartarugas marinhas vivas capturadas acidentalmente.

Artigo 16.o

Pesca desportiva e de lazer no Mediterrâneo

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca do atum e espécies afins, exercida no mar Mediterrâneo no quadro de actividades de pesca desportiva e de lazer.
2.  
Os Estados-Membros asseguram que os atuns e espécies afins capturados no mar Mediterrâneo no quadro da pesca desportiva e de lazer não sejam comercializados.

Artigo 17.o

Relatório

Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até 15 de Agosto, um relatório sobre a execução do presente capítulo.



TÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 2



CAPÍTULO 1

Limitação do número de navios

Artigo 18.o

Número de navios autorizados

1.  
O Conselho determina, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o número de navios de pesca comunitários de mais de 24 metros de fora a fora autorizados a pescar na Zona 2. Esse número corresponde ao número de navios de pesca comunitários registados em 2003 no registo dos navios da IOTC. A limitação do número de navios deve corresponder à arqueação global, expressa em arqueação bruta (GT), não devendo a arqueação global ser excedida em caso de substituição de navios.
2.  
O Conselho, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, reparte pelos Estados-Membros o número de navios determinado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.



CAPÍTULO 2

Espécies não alvo

Artigo 19.o

Tubarões

1.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para incentivar a devolução ao mar dos tubarões vivos capturados acidentalmente, designadamente os juvenis.
2.  
Os Estados-Membros incentivam a redução das devoluções de tubarões.

Artigo 20.o

Tartarugas marinhas

1.  
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para reduzir o impacto da pesca nas tartarugas marinhas, nomeadamente através da aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4:
2.  

A utilização de qualquer arte de pesca está sujeita às seguintes condições:

a) 

Manipulação adequada, incluindo reanimação ou rápida devolução ao mar, das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente (anzol ou redes) ou acessoriamente;

b) 

Presença a bordo do equipamento necessário para a devolução ao mar das tartarugas marinhas capturadas acidental ou acessoriamente.

3.  

A utilização de redes de cerco com retenida está sujeita às seguintes condições:

a) 

Obrigação de evitar, na medida do possível, o cerco das tartarugas marinhas;

b) 

Desenvolvimento e aplicação das especificações de artes adequadas, a fim de minimizar as capturas acessórias de tartarugas marinhas;

c) 

Adopção de todas as medidas necessárias para soltar as tartarugas marinhas cercadas ou capturadas;

d) 

Adopção de todas as medidas necessárias para vigiar os dispositivos de concentração de peixes (DCP) em que podem ficar presas as tartarugas marinhas, soltar as tartarugas presas e recuperar os DCP não utilizados.

4.  

A utilização de palangres está sujeita às seguintes condições:

a) 

Desenvolvimento e introdução de combinações de formas de anzóis, tipos de isco, profundidade e concepção das redes, bem como de práticas de pesca, a fim de minimizar as capturas acidentais ou acessórias e a mortalidade das tartarugas marinhas;

b) 

Presença a bordo do equipamento necessário para a devolução ao mar das tartarugas marinhas capturadas acidental ou acessoriamente, incluindo instrumentos para as desprender ou para cortar as linhas e chalavares.

▼M3 —————

▼B



TÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 4

Artigo 28.o

Redução dos resíduos

Os Estados-Membros tomam medidas para reduzir ao mínimo os resíduos, as devoluções, as capturas realizadas por artes perdidas ou abandonadas, a poluição proveniente de navios de pesca, a captura de peixes e de animais de espécies não alvo, assim como as repercussões nas espécies associadas ou dependentes, designadamente as espécies ameaçadas de extinção.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo 29.o

Mamíferos marinhos

1.  
É proibido realizar o cerco de cardumes ou grupos de mamíferos marinhos por meio de redes de cerco com retenida.
2.  
O n.o 1 é aplicável a todos os navios de pesca comunitários, com excepção dos navios a que se refere o artigo 23.o



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Comitologia

As medidas a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 8.o são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 31.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 973/2001.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista das espécies altamente migradoras

— 
Atum voador (ou branco ou germão): Thunnus alalunga
— 
Atum rabilho: Thunnus thynnus
— 
Atum patudo: Thunnus obesus
— 
Gaiado (ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus pelamis
— 
Bonito do Atlântico: Sarda sarda
— 
Albacora: Thunnus albacares
— 
Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus
— 
Mermas: Euthynnus spp.
— 
Atum do Sul: Thunnus maccoyii
— 
Judeus: Auxis spp.
— 
Xaputas: Bramidae
— 
Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.
— 
Veleiros: Istiophorus spp.
— 
Espadarte: Xiphias gladius
— 
Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.
— 
Doirado; sapatorra: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis
— 
Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae Rhincodon typus; Carcharhinide; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae
— 
Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinidae

▼M2 —————



( 1 ) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).

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