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Document 02007R0329-20160806
Council Regulation (EC) No 329/2007 of 27 March 2007 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 329/2007 do Conselho de 27 de Março de 2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento (CE) n . o 329/2007 do Conselho de 27 de Março de 2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
2007R0329 — PT — 06.08.2016 — 020.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO de 27 de Março de 2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 088 de 29.3.2007, p. 1) |
Alterado por:
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO
de 27 de Março de 2007
que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído em aplicação do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
2) «Coreia do Norte», a República Popular Democrática da Coreia;
3) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou serviços de consultoria, incluindo formas orais de assistência;
4) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de créditos;
c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda; e
g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
5) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
6) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, reais ou potenciais, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, de bens ou de serviços, incluindo embarcações, como navios de mar;
7) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
8) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas;
9) «Serviços de corretagem»:
i) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou
ii) a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;
10) «Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:
a) A receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,
b) A execução de ordens por conta de clientes,
c) A negociação por conta própria,
d) A gestão de carteiras,
e) A consultoria em matéria de investimentos,
f) A tomada firme de instrumentos financeiros e/ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia,
g) A colocação de instrumentos financeiros sem garantia,
h) Os serviços relacionados com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral;
11) «Transferência de fundos»,
a) As operações realizadas por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios eletrónicos, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;
b) As operações realizadas por meios não eletrónicos, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;
12) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário previsto da transferência de fundos;
13) «Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;
14) «Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 26.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), que prestam serviços de transferência de fundos.
Artigo 2.o
1. É proibido:
a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os produtos e as tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte ou para utilização nesse país;
b) Vender, fornecer, exportar ou transferir o combustível para aviação enumerado no anexo I-E para a Coreia do Norte, ou transportar para a Coreia do Norte combustível para aviação a bordo de aeronaves ou navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de ser ou não originário dos territórios dos Estados-Membros;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a proibição referida nas alíneas a) ou b).
2. O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 3 ).
O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.
O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.
O anexo 1-E inclui o combustível para aviação referido no n.o 1, alínea b).
O anexo I-G inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça, identificados e designados como produtos sensíveis por força do n.o 25 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
3. É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , independentemente de serem ou não originários deste país.
4. É proibido:
a) Importar, adquirir, ou transferir, ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minérios de terras raras, enumerados no anexo I-C, ou carvão, ferro e minério de ferro, enumerados no anexo I-D, a partir da Coreia do Norte, originários ou não da Coreia do Norte;
b) Importar, adquirir ou transferir, a partir da Coreia do Norte, produtos petrolíferos enumerados no anexo I-F, originários ou não da Coreia do Norte;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).
O anexo I-C inclui ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minérios de terras raras referidos no n.o 4, alínea a).
O anexo I-D inclui carvão, ferro e minério de ferro referidos no n.o 4, alínea a).
O anexo I-F inclui os produtos petrolíferos referidos no n.o 4, alínea b).
5. Em derrogação do n.o 4, alínea a), a autoridade competente do Estado-Membro em causa identificada nos sítios web enumerados no anexo II pode autorizar:
a) A aquisição, importação ou transferência de carvão, desde que a autoridade competente do Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, tenha determinado, com base em informações credíveis, que a remessa não é originária da Coreia do Norte e que foi transportada através deste país unicamente para ser exportada do Porto de Rajin (Rason), e que o Estado-Membro em questão tenha notificado previamente o Comité de Sanções dessas operações, e que estas não se destinem a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento; ou
b) Operações consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência e não a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento.
6. A proibição a que se refere o n.o 1, alínea b), não se aplica à venda ou fornecimento de combustível para aeronaves civis de passageiros fora da Coreia do Norte exclusivamente para consumo durante o voo para a Coreia do Norte e seu regresso ao aeroporto de origem.
7. Em derrogação do n.o 1, alínea b), a autoridade competente do Estado-Membro identificada nos sítios web enumerados no anexo II pode autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de um produto, desde que esse Estado-Membro tenha obtido, a título excecional e numa base caso a caso, a autorização prévia do Comité de Sanções para transferir esse produto para a Coreia do Norte para satisfazer necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva de serem adotadas disposições específicas para o controlo efetivo da sua distribuição e utilização.
8. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5 ou 7.
Artigo 2.o-A
1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a Coreia do Norte qualquer produto, exceto comida ou medicamentos, se o exportador souber ou tiver motivos razoáveis para pensar que:
a) Esse produto se destina, direta ou indiretamente, às forças armadas da Coreia do Norte; ou
b) A exportação do bem poderá apoiar ou reforçar as capacidades operacionais das forças armadas de um Estado que não seja a Coreia do Norte.
2. É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos referidos no n.o 1 se o importador ou o transportador souber ou tiver motivos razoáveis para crer que as condições previstas nas alíneas a) ou b) desse número estão preenchidas.
3. Em derrogação da proibição do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de um produto para a Coreia do Norte, ou a aquisição, importação ou o transporte de um produto para a Coreia do Norte, se:
a) O produto não se relacionar com a produção, desenvolvimento, manutenção ou utilização de materiais militares, ou o desenvolvimento ou manutenção de pessoal militar, e se a autoridade competente tiver determinado que o produto não contribui diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da Coreia do Norte ou para exportações que apoiem ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de um Estado que não seja a Coreia do Norte;
b) O Comité de Sanções tiver determinado numa base caso a caso que um determinado fornecimento, venda ou transferência não é contrário aos objetivos das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU; ou
c) A autoridade competente do Estado-Membro em causa estiver convencida de que a atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou de subsistência, não será utilizada por pessoas, entidades ou organismos norte-coreanos para gerar receitas e não está relacionada com nenhuma atividade proibida pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU, contanto que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação e o informe das medidas tomadas para prevenir o desvio do produto para qualquer fim proibido.
4. O Estado-Membro em causa notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, pelo menos uma semana antes de a conceder.
Artigo 3.o
1. É proibido:
a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da UE ou nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados na Lista Militar Comum da UE ou nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;
b) Direta ou indiretamente financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;
c) Obter, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;
d) Obter, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relativos aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23 anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;
e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b), c) e d).
2. As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.
Artigo 3.o-A
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nos termos e nas condições que considerem adequados, a venda, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e de tecnologia, incluindo programas informáticos («software») a que se refereo artigo 2.o, n.o 1, ou a prestação da assistência ou dos serviços de corretagem referidos no artigo 3.o, n.o 1, desde que esses bens e tecnologias, assistência ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos ou a outros fins humanitários.
2. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.
3. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar as transações nele referidos, nos termos e condições que considerem adequados, e desde o Conselho de Segurança aprove o pedido.
4. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão dos pedidos apresentados ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do n.o 3.
Artigo 3.o-B
1. Além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias à chegada ou à partida, tal como determinado nas disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e de saída, bem como às declarações aduaneiras previstas, no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 5 ) e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 6 ), a pessoa que comunica as informações referidas no n.o 2 do presente artigo deve declarar se os bens são abrangidos pela Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou pelo presente regulamento e, caso a exportação esteja subordinada a autorização, especificar os produtos e as tecnologias abrangidos pela licença de exportação concedida.
2. Os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados por meio de uma declaração aduaneira ou, na ausência dessa declaração, por meio de qualquer outro documento escrito, consoante o caso.
▼M22 —————
Artigo 4.o
1. É proibido:
a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a Coreia do Norte, os produtos de luxo enumerados no anexo III;
b) Adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, da Coreia do Norte, os produtos de luxo enumerados no anexo III, originários ou não da Coreia do Norte;
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).
2. Em derrogação do n.o 1, alínea b), a proibição aí prevista não é aplicável a bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes.
3. As proibições a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 não se aplicam aos bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Coreia do Norte ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.
4. As autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transação que diga respeito a bens referidos no anexo III, ponto 17, desde que esses bens se destinem a fins humanitários.
Artigo 4.o-A
1. É proibido:
a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da União, ao e para o Governo da Coreia do Norte, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Coreia do Norte, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;
b) Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da Coreia do Norte, do Governo da Coreia do Norte, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Coreia do Norte e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;
c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos referidos nas alíneas a) e b), ao Governo da Coreia do Norte, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Coreia do Norte e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo.
2. No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1.
Artigo 4.o-B
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.
Artigo 5.o
1. A carga que se encontra no interior da União ou em trânsito através da União, incluindo em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, como referido nos artigos 243.o a 249.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 pode ser inspecionada para garantir que não contém artigos proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 ou pelo presente regulamento:
a) Se a carga for originária da Coreia do Norte;
b) Se a carga se destinar à Coreia do Norte;
c) Se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela Coreia do Norte ou pelos seus nacionais ou por pessoas ou entidades que atuem em nome da Coreia do Norte ou sob a sua direção, ou entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;
d) Se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada por pessoas, organismos ou entidades enumerados no anexo IV;
e) Se a carga for transportada por navios que arvoram pavilhão da Coreia do Norte ou aeronaves registadas na Coreia do Norte, ou em que os navios ou aeronaves sejam apátridas.
2. Nos casos em que a carga não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, a carga que se encontre no interior da União ou em trânsito através da União, incluindo nos aeroportos, portos marítimos e zonas de comércio livre, será sujeita a inspeção sempre que existam motivos razoáveis para crer que possa conter artigos cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação são proibidos pelo presente regulamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Se a carga for originária da Coreia do Norte;
b) Se a carga se destinar à Coreia do Norte; ou
c) Se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela Coreia do Norte ou pelos seus nacionais ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome.
3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam a inviolabilidade e a proteção da mala diplomática previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963.
4. É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios da Coreia do Norte se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes, com base nas informações prévias à chegada ou à partida referidas no artigo 3.o-A, n.o 1, de que existem motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente regulamento, a menos que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários.
Artigo 5.o-A
1-A. As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de:
a) Abrir uma conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;
b) Estabelecer uma relação de correspondência bancária com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;
c) Abrir um escritório de representação na Coreia do Norte ou estabelecer uma nova sucursal ou filial nesse país;
d) Criar uma empresa comum ou adquirir um direito de propriedade com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2.
1-B. Em derrogação às proibições referidas no n.o 1-A, alíneas b) a e), subalíneas ii) a v), as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar transações que tenham sido aprovadas antecipadamente pelo Comité de Sanções.
1-C. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1-B.
1-D. As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, o mais tardar em 31 de maio de 2016:
a) Fechar qualquer conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;
b) Pôr termo a qualquer relação de correspondência bancária com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;
c) Encerrar escritórios de representação, filiais e sucursais na Coreia do Norte;
d) Encerrar as empresas comuns com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;
e) Abdicar de qualquer participação no capital de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou em qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2.
1-E. As obrigações do n.o 1-D, alíneas a) e c), serão aplicáveis nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, tenha determinado, com base em informações credíveis, que as atividades mencionadas no n.o 1-E, alíneas a) e e), podem contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento, e em que esta determinação tenha sido comunicada à instituição de crédito ou financeira em causa.
Caso uma instituição de crédito ou financeira abrangida pelo âmbito do artigo 16.o suspeite que qualquer atividade em que participe, referida no n.o 1-D, alíneas a) e c), pode contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro acerca da atividade e das razões que a levam a suspeitar que esta pode contribuir para os referidos programas ou atividades da Coreia do Norte.
1-F. Em derrogação ao n.o 1-D, alíneas a) e c), a autoridade competente do Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar que determinados escritórios de representação, filiais ou contas bancárias continuem a funcionar, desde que o Comité de Sanções tenha previamente aprovado, com base numa análise caso a caso, as atividades ou operações que considera necessárias para a prestação de assistência humanitária, para as atividades das missões diplomáticas na Coreia do Norte por força da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas ou para as atividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas, bem como para quaisquer outros fins que sejam compatíveis com as Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU.
1-G. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1-F.
2. É proibido:
a) Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.-A, n.o 2;
b) Celebrar acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;
c) Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013;
d) Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2;
e) Explorar ou facilitar a exploração de um escritório de representação, de uma sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2.
Artigo 5.o-B
1. É proibido, no território da União, aceitar ou aprovar investimentos em qualquer atividade comercial, se esses investimentos forem efetuados por:
a) Pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte;
b) O Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte;
c) Nacionais da Coreia do Norte;
d) Pessoas coletivas, entidades ou os organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito da Coreia do Norte;
e) Pessoas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;
f) Pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
2. É proibido:
a) Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos no n.o 1, alíneas a) a f), ou adquirir ou alargar a participação no capital, incluindo pela aquisição total ou pela aquisição de ações e de outros valores mobiliários com caráter de participação, de tais pessoas coletivas, entidades ou organismos que envolva programas ou atividades da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou com outras armas de destruição maciça, ou com atividades no setor mineiro, da refinação ou quimíco;
b) Conceder financiamento ou assistência financeira a pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas d) a f), ou com o objetivo comprovado de financiar essas pessoas coletivas, entidades ou organismos;
c) Prestar serviços de investimento diretamente ligados às atividades referidas nas alíneas a) e b) do presente número.
Artigo 5.o-C
1. São proibidas as transferâncias para e da Coreia do Norte, salvo se a transação estiver abrangida pelo n.o 3.
2. As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de efetuar transações ou de continuar a participar em quaisquer transações com:
a) Instituições financeiras e de crédito domiciliadas na Coreia do Norte;
b) Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, de instituições financeiras e de crédito domiciliadas na Coreia do Norte, enumeradas no anexo VI;
c) Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, de instituições financeiras e de crédito domiciliadas na Coreia do Norte, enumeradas no anexo VI;
d) Instituições financeiras e de crédito não domiciliadas na Coreia do Norte nem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, mas que sejam controladas por pessoas, entidades ou organismos domiciliados na Coreia do Norte, enumeradas no anexo VI,
exceto se essas transferências forem abrangidas pelo n.o 3 e tiverem sido autorizadasnos termos do n.o 4, alínea a), ou não estiverem submetidas a autorização ao abrigo do n.o 4, alínea b).
3. As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 4, alínea a):
a) Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários;
b) Transações relativas a remessas pessoais;
c) Transações relativas à execução das derrogações previstas no presente regulamento;
d) Transações relacionadas com um contrato comercial específico, não proibidas pelo presente regulamento;
e) Transações relativas a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional que goze de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que essas transações se destinem a fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;
f) Transações relacionadas exclusivamente com a execução de projetos financiados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros para objetivos de desenvolvimento, que beneficiem diretamente a população civil ou promovam a desnuclearização;
g) Transações relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados à Coreia do Norte, aos seus nacionais, pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo da legislação da Coreia do Norte e transações de natureza semelhante que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em questão tiver comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos dez dias de antecedência, a sua decisão de conceder uma autorização.
4. As transações referidas no n.o 3, que envolvam transferências de fundos de montantes:
a) De valor superior a 15 000 EUR ou equivalente carecem de autorização das autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II do presente regulamento;
b) De valor igual ou inferior a 15 000 EUR ou equivalente, não carecem de autorização prévia.
5. Não carecem de autorização prévia as transações ou transferências de fundos necessárias para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Coreia do Norte ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional.
6. Os Estados-Membros informam-se mutuamente, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 4, alínea a).
7. Em relação às transações abrangidas pelo n.o 3, as instituições de crédito e financeiras referidas no artigo 16.o devem, nas suas atividades com instituições de crédito e financeiras referidas no n.o 2, alíneas a) a d):
a) Aplicar medidas de vigilância da clientela, em conformidade com os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
b) Assegurar o respeito dos procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2005/60/CE e o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );
c) Assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre os ordenantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1781/2006, bem como de informações sobre o beneficiário, tais como a sua identificação e número de conta, bem como, se for caso disso, a identificação da transação,e recusar tratar as operações caso as informações exigidas estejam omissas ou incompletas;
d) Manter os registos de todas as transações em conformidade com o artigo 30.o, alínea b), da Diretiva 2005/60/CE;
e) Se tiverem motivos razoáveis para suspeitar que os fundos poderão contribuir para o financiamento de programas ou atividades da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça («financiamento da proliferação»), devem informar imediatamente a Unidade de Informação Financeira competente (UIF) como definido na Diretiva 2005/60/CE ou qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa e indicada nos sítios web enumerados no anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 1, ou 6.o.
f) Participar imediatamente qualquer transação suspeita, incluindo as tentativas de realização de transações;
g) Antes de darem cumprimento ao disposto na alínea e) e de cumprirem todas as outras instruções dadas pela UIF relevante, devem abster-se de executar transações se suspeitarem razoavelmente que estão relacionadas com o financiamento da proliferação.
Para efeitos do presente número, a UIF ou outra autoridade competente que funcione como centro nacional para a receção e análise de transações suspeitas, deve receber declarações de transações suspeitas de potencial financiamento da proliferação; e deve ter acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e judiciárias necessárias ao correto desempenho dessas funções, nomeadamente a análise das declarações de transações suspeitas.
8. A obrigação de autorização prévia referida no n.o 3 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, por «operações aparentemente ligadas entre si» entende-se:
a) Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou de crédito abrangida pelo n.o 2, ou para ou da mesma pessoa, entidade ou organismo coreanos, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior a 15 000 EUR, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para a autorização; ou
b) Uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.
9. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas no presente regulamento.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IV, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O Anexo IV inclui as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do ponto 8, alínea d), da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do ponto 8 da Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo V, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V inclui as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV e que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2013/183/PESC, tenham sido identificados pelo Conselho como:
a) Responsáveis, nomeadamente mediante apoio ou promoção, pelos programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob a sua direção, ou pessoas, entidades ou organismos por eles detidos ou controladas, nomeadamente através de meios ilícitos;
b) Responsáveis pela prestação de serviços financeiros ou a transferência, para, através ou a partir do território da União, ou envolvendo nacionais de Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras no território da União, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo de recursos suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua direção, assim como pessoas, entidades ou organismos por eles detidos ou controlados; ou
c) Envolvidos, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à Coreia do Norte, ou a partir deste país, de armas e material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.
O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.
2-A. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V-A, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V-A inclui as pessoas, entidades ou organismos não abrangidos pelos Anexos IV ou V que atuam em nome ou sob a direção de uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas do Anexo IV ou do Anexo V, ou as pessoas que contribuem para a evasão das sanções ou que violam as disposições do presente regulamento ou da Decisão 2013/183/PESC.
O Anexo V-A é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.
3. Os Anexos IV, V e V-A incluem, sempre que disponíveis, informações relativas às pessoas singulares neles enumeradas que permitam identificar suficientemente as pessoas em causa.
Essas informações podem incluir:
a) Apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;
b) Data e local de nascimento;
c) Nacionalidade;
d) Números do passaporte e do bilhete de identidade;
e) Número fiscal e número da segurança social;
f) Sexo;
g) Endereço ou outras informações sobre o paradeiro;
h) Funções ou profissão;
i) Data de designação.
Os Anexos IV, V e V-A devem também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, designadamente as funções.
Os Anexos IV, V e V-A podem também incluir os elementos de identificação acima indicados relativos aos familiares das pessoas constantes da lista, se esses dados forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.
4. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nos Anexos IV, V e V-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.
5. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
6. É proibido disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, a pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações ou a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, quando tiver sido determinado que essas pessoas, entidades ou organismos estão associadas à Coreia do Norte em matéria de programas nucleares ou de mísseis balísticos ou de outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU.
7. A proibição prevista no n.o 6 não é aplicável se os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos forem necessários para efetuar as atividades das missões da Coreia do Norte às Nações Unidas e às suas agências especializadas e organizações afins ou outras missões diplomáticas e consulares da Coreia do Norte, ou se as autoridades competentes dos Estados-Membros, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, tiverem obtido aprovação prévia e caso a caso do Comité de Sanções, nos termos da qual esses fundos, ativos financeiros ou recursos económicos são necessários para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU.
Artigo 6.o-A
É proibida a participação direta ou indireta em empresas comuns ou em atividades comerciais com entidades enumeradas no anexo IV, bem como com pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
a) São necessários para fazer face às necessidades essenciais das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV, V ou V-A e dos membros do agregado familiar dessas pessoas singulares, incluindo a compra de géneros alimentícios, o pagamento de rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; ou
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e
d) Caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha apresentado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.
2. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:
a) Caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovada; e
b) Caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo V ou V-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado os outros Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, dos fundamentos da decisão de conceder essa autorização específica.
3. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se:
a) Os fundos ou recursos económicos forem objeto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da designação da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou os recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
c) A decisão não beneficiar uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos IV, V ou V-A;
d) Se reconhecer que a decisão não é contrária à ordem pública do Estado-Membro em questão; e
e) A decisão relativa a pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo IV tiver sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.
2. Em derrogação do disposto no artigo 6.o e desde que o pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo V seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado por essa pessoa, entidade ou organismo, ou de uma obrigação por estes contraída, antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web referidos no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado o seguinte:
a) O contrato não está relacionado com quaisquer produtos, operação, serviço ou transação a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 3.o; e
b) O pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo V.
3. O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, pelo menos dez dias antes de conceder a autorização ao abrigo do n.o 2.
Artigo 8.o-A
1. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos à Korea National Insurance Company (KNIC), sempre que tal seja necessário para o pagamento dos prémios em virtude de um contrato de seguro celebrado comum nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, desde que o pagamento:
a) Seja exclusivamente para efeitos de atividades que não sejam proíbidas pelo presente regulamento, a desenvolver na Coreia do Norte por nacionais de um Estado-Membro ou pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro;
b) Não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A, com exceção da KNIC.
2. Os nacionais de um Estado-Membro e as pessoas coletivas, as entidades ou os organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro podem receber pagamentos da KNIC desde que tenham sido previamente autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II. Essa autorização pode ser concedida desde que o pagamento:
a) Seja devido de acordo com um contrato de serviços de seguros referido no n.o 1, alínea a), ou de acordo com um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC relativamente a danos causados no território da União por qualquer das partes no contrato;
b) Não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A;
c) Não contribua para uma atividade proibida por força do presente regulamento; e
d) Não resulte na liberação de fundos ou recursos económicos da KNIC localizados fora da Coreia do Norte.
3. As autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são necessárias no caso de pagamentos efetuados pela KNIC ou a favor desta última, que sejam necessários para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular de um Estado-Membro na Coreia do Norte.
4. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a liberação de determinados fundos ou recursos económicos congelados da KNIC, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que:
a) Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para um pagamento da KNIC devido ao abrigo de um contrato celebrado antes de 1 de abril de 2016;
b) O contrato não esteja relacionado, direta ou indiretamente, com uma atividade proibida nos termos do presente regulamento;
c) O pagamento não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A.
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.
Artigo 9.o
1. O n.o 4 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas transacções.
2. O n.o 4 do artigo 6.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o;
desde que esses juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.o.
Artigo 9.o-A
É proibido:
a) Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013, direta ou indiretamente:
i) à Coreia do Norte ou ao seu Governo e aos seus organismos, empresas e agências públicos,
ii) ao Banco Central da Coreia do Norte,
iii) a uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou a uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2,
iv) a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii),
v) a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);
b) Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);
c) Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.
Artigo 9.o-B
1. É proibido prestar apoio financeiro ou assistência financeira às trocas comerciais com a Coreia do Norte, incluindo a concessão de créditos à exportação, garantias ou seguros a pessoas ou entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio financeiro for suscetível de contribuir para:
a) Os programas nucleares ou de mísseis balísticos da Coreia do Norte ou outras atividades proibidas pelo presente regulamento;
b) Contornar as disposições referidas na alínea a).
2. A proibição referida no n.o 1 não se aplica a contratos e acordos relativos à prestação de apoio financeiro que tenham sido celebrados antes de 29 de maio de 2016.
3. A proibição referida no n.o 1 do presente artigo não se aplica à prestação de apoio financeiro ao comércio de bens alimentares, agrícolas, médicos, ou ao comércio para outros fins humanitários.
Artigo 9.o-C
1. Não serão satisfeitos quaisquer pedidos relacionados com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:
a) Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos IV e V;
b) Outras pessoas, entidades ou organismos da Coreia do Norte, incluindo o Governo deste país, as suas empresas, agências e organismos públicos;
c) Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).
2. Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.
3. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
4. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 10.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como por exemplo dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, em que residem ou estão estabelecidas, e transmitir essas informações directamente ou através dos Estados-Membros relevantes, à Comissão;
b) Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II em qualquer verificação dessas informações.
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 11.o
1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé e no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que o execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
2. As ações praticadas pelas pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou organismos não geram responsabilidade, se estes não tinham conhecimento nem motivos razoáveis para considerar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 11.o-A
1. É proibido conceder acesso a portos do território da União a navios:
a) Que sejam detidos, geridos ou que tenham tripulação da Coreia do Norte;
b) Sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios são detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades enumeradas no anexo IV;
c) Quando existam motivos razoáveis para crer que contêm artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelo presente regulamento;
d) Que tenham recusado ser inspecionados depois de essa inspeção ter sido autorizada pelo Estado de pavilhão dos navios ou pelo Estado de registo; ou
e) Que sejam apátridas e que tenham recusado ser inspecionados nos termos do artigo 5.o, n.o 1.
2. O n.o 1 não se aplica:
a) Em caso de emergência;
b) Quando um navio entra no porto para efeitos de inspeção, ou
c) Quando o navio regressa ao seu porto de origem.
3. Em derrogação da proibição referida no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar um navio a entrar no porto se:
a) O Comité de Sanções tiver decidido antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da RCSNU 2270 (2016); ou
b) O Estado-Membro tiver determinado de antemão que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.
4. As aeronaves operadas por transportadoras da Coreia do Norte ou provenientes da Coreia do Norte estão proibidas de descolar, aterrar ou sobrevoar o território da União.
5. O n.o 4 não se aplica:
a) No caso de uma aeronave efetuar uma aterragem para efeitos de inspeção;
b) No caso de uma aterragem de emergência.
6. Em derrogação do n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar uma aeronave a descolar, aterrar ou sobrevoar o território da União se tiver determinado de previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.
Artigo 11.o-B
1. É proibido:
a) Locar ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de bordo à Coreia do Norte, às pessoas ou entidades enumeradas no anexo IV, a quaisquer outras entidades da Coreia do Norte, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo,
b) Deter, alugar, explorar, assegurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio que arvore o pavilhão da Coreia do Norte,
c) Registar ou manter no registo qualquer navio que seja detido, explorado pela Coreia do Norte ou que tenha tripulação norte coreana ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 19 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. Em derrogação da proibição referida no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes do Estado-Membro cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a locação, o frete ou a prestação de serviços de tripulação caso o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente, caso a caso, o Comité de Sanções e a este tenha prestado informações que demonstrem que essas atividades se destinam exclusivamente a fins de subsistência e não geram receitas para pessoas ou entidades da Coreia do Norte, se a referida notificação for acompanhada de informações sobre as medidas tomadas para impedir que essas atividades contribuam para a violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
3. Em derrogação da proibição referida no n.o 1, alíneas b) e c), a propriedade, a locação financeira, a exploração ou a prestação de serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio com pavilhão da Coreia do Norte, ou o registo ou manutenção no registo de qualquer navio que seja detido, gerido ou com tripulação fornecida pela Coreia do Norte ou por nacionais da Coreia do Norte podem ser autorizados se a autoridade competente do Estado-Membro indicada nos sítios web enumerados no anexo II tiver fornecido ao Comité de Sanções, caso a caso, informações pormenorizadas sobre as atividades, incluindo os nomes dessas pessoas e entidades envolvidas, informações que demonstrem que essas atividades se destinam a fins de subsistência, que não serão utilizadas por pessoas ou entidades da Coreia do Norte para gerar receitas, bem como informação relativa às medidas tomadas para evitar que essas atividades contribuam para violações das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 2 e 3.
▼M22 —————
Artigo 12.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 13.o
1. A Comissão fica habilitada a:
a) Alterar o Anexo I-A com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas e, se adequado, acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;
b) Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;
c) Alterar o Anexo III a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientação eventualmente adoptada pelo Comité de Sanções, ou acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;
d) Alterar o Anexo IV com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e
e) Alterar os Anexos V e VI em conformidade com as decisões adoptadas no que se refere, respectivamente, aos Anexos II, III, IV e V da Posição Comum 2006/795/PESC; e
f) Alterar os anexos I-C, I-D e I-E com base em decisões tomadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou em decisões tomadas relativamente a esses anexos na Decisão 2013/183/PESC do Conselho; e
g) Alterar o anexo I-G com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
2. A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 9 ).
Artigo 13.o-A
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições previstas no presente regulamento.
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificaram essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificaram-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II.
2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 16.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da União;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrem dentro ou fora do território da União;
d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos no que respeita a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o
Todos os produtos e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
ANEXO I-A
Produtos e tecnologias referidos nos artigos 2.o e 3.o
Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.
1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ( 10 ).
2. Um número de referência na coluna intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do produto descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.
3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.
4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
NOTAS GERAIS
1. O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.
N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão.
2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a Parte C.)
1. São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que seja «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos).
2. A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.
3. As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos.
4. As proibições da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
A. PRODUTOS
MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
I.A0. Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A0.001 |
Lâmpadas catódicas ocas: a. Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo; b. Lâmpadas catódicas de urânio ocas. |
|
I.A0.002 |
Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
|
I.A0.003 |
Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. |
|
I.A0.004 |
Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda. 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm. |
|
I.A0.005 |
Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: a. Vedantes; b. Componentes internos; c. Equipamento para vedação, ensaio e medição. |
0A001 |
I.A0.006 |
Sistemas de detecção nuclear, não referidos em 0A001.j. nem 1A004.c., para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: No que respeita ao equipamento individual, ver n.o I.A1.004 infra. |
0A001.j. 1A004.c. |
I.A0.007 |
Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 nem 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. |
0B001.c.6. 2A226 2B350 |
I.A0.008 |
Espelhos laser, não referidos em 6A005.e., constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota: A presente rubrica não abrange sistemas ópticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, excepto se os espelhos contiverem sílica fundida. |
0B001.g.5. 6A005.e. |
I.A0.009 |
Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida). |
0B001.g. 6A005.e.2. |
I.A0.010 |
Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. |
2B350 |
I.A0.011 |
Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231: a. Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s; b. Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h; c. Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. |
0B002.f.2. 2B231 |
I.A0.012 |
Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes). |
0B006 |
I.A0.013 |
«Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. |
0C001 |
I.A0.014 |
Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5 kg de equivalente TNT. |
|
MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
I.A1 Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A1.001 |
Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service (CAS: 298-07-7, de pureza superior a 90 %. |
|
I.A1.002 |
Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS): 7782-41-4, de pureza igual ou superior a 95 %. |
|
I.A1.003 |
Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais: a. Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; b. Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; c. Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; d. Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®); e. Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®); f. Politetrafluoroetileno (PTFE). |
1A001 |
I.A1.004 |
Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais. |
1A004.c. |
I.A1.005 |
Células electrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. |
1B225 |
I.A1.006 |
Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
1A225 1B231 |
I.A1.007 |
Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características: a. «Capazes de» uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou b. Resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C). Nota técnica: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.4. 1C202.a. |
I.A1.008 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com uma «permeabilidade inicial relativa» igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. Nota técnica: A «permeabilidade inicial relativa» deve ser medida em materiais totalmente recozidos. |
1C003.a. |
I.A1.009 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a., 1C010.b., 1C210.a. ou 1C210.b.: a. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de aramida com uma das seguintes características: 1. «Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou 2. «Resistência específica à tracção» superior a 17 × 104 m; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com uma das seguintes características: 1. «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou 2. «Resistência específica à tracção» superior a 76,2 × 103 m; c. «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro, não referidos em IA.A1.010.a. d. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; e. «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; f. «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN); g. «Materiais fibrosos ou filamentosos de para-aramida» (Kevlar® e de tipo Kevlar®). |
1C010.a. 1C010.b. 1C210.a. 1C210.b. |
I.A1.010 |
Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré-formas de fibras de carbono»: a. Fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em I.A1.009; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm; c. Pré-impregnados referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea. |
1C010 1C210 |
I.A1.011 |
Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107. |
1C107 |
I.A1.012 |
Não utilizado |
|
I.A1.013 |
Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respectivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características: a. Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e b. Massa superior a 5 kg. |
1C226 |
I.A1.014 |
«Pós elementares» de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. Nota técnica: Entende-se por «pó-elementar» um pó de elevada pureza de um elemento. |
|
I.A1.015 |
Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. |
|
I.A1.016 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216. Notas técnicas: 1. A expressão aços maraging «capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. 2. Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga. |
1C116 1C216 |
I.A1.017 |
Metais, pós e materiais metálicos: a. Tungsténio e ligas de tungsténio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais; b. Molibdénio e ligas de molibdénio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 %, em massa, ou mais; c. Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não referidos em 1C226, com as seguintes composições materiais: 1. Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio; 2. Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou 3. Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio. |
1C117 1C226 |
I.A1.018 |
Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química: a Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e b Teor de cobalto entre 40 % e 60 %. |
1C003 |
I.A1.019 |
Não utilizado |
|
I.A1.020 |
Grafite, não referida em 0C004 nem 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM) |
0C004 1C107a |
I.A1.021 |
Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características: a) Ligas de aço «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 1 200 MPa ou mais a 293 K (20 °C); ou b) Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio. Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. Nota técnica: O «aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio» tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. |
1C116 1C216 |
I.A1.022 |
Material compósito carbono-carbono. |
1A002.b.1 |
I.A1.023 |
Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60 % ou mais de níquel. |
1C002.c.1.a |
I.A1.024 |
Ligas de titânio em folha ou chapa «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C). Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C002.b.3 |
I.A1.025 |
Ligas de tântalo não referidas em 1C002 e 1C202. |
1C002 |
|
|
1C202 |
I.A1.026 |
Zircónio e ligas de zircónio não referidas em 1C011, 1C111 e 1C234. |
1C011 |
|
|
1C111 |
|
|
1C234 |
I.A1.027 |
Materiais explosivos não referidos em 1C239 e na lista de equipamento militar, ou materiais ou misturas com mais de 2 % em massa desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,5 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 5 000 m/s. |
1C239 |
TRATAMENTO DE MATERIAIS
I.A2. Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A2.001 |
Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116: a. Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua»; b. Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; Nota técnica: «Relargura de banda controlada em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo. c. Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; d. Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a. Nota técnica: «Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B116 |
I.A2.002 |
Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001 ou 2B201 e suas combinações, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou «compósitos» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de «controlo numérico», com uma precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 30 μm de acordo com a ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes. |
2B001 |
|
|
2B201 |
I.A2.002a |
Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002. |
|
I.A2.003 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo: a. Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g x mm por kg de massa do rotor; b. «Cabeças indicadoras» concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra. Nota técnica: As «cabeças indicadoras» são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. |
2B119 |
I.A2.004 |
Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características: a. Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou b. Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede). Nota técnica: Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo servomecanismo ou comandados por um joystick ou um teclado. |
2B225 |
I.A2.005 |
Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. |
2B226 2B227 |
I.A2.006 |
Não utilizado |
|
I.A2.007 |
«Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características: a. Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo hexafluoreto de urânio UF6» e b. Uma das seguintes características: 1. Uma escala completa de menos de 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1% de escala completa; ou 2. Uma escala completa de 200 kPa ou mais e «precisão» superior a (melhor que) + 2 kPa. Nota técnica: Para efeitos de 2B230, a «precisão» inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
2B230 |
I.A2.008 |
Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, colunas de pratos, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Grafite ou «carbono grafite»; e. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; f. Tântalo ou ligas de tântalo; g. Titânio ou ligas de titânio; h. Zircónio ou ligas de zircónio; ou i. Aço inoxidável. Nota técnica: «Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. |
2B350.e |
I.A2.009 |
Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.: Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Grafite ou «carbono grafite»; e. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; f. Tântalo ou ligas de tântalo; g. Titânio ou ligas de titânio; h. Zircónio ou ligas de zircónio; i. Carboneto de silício; j. Carboneto de titânio; ou k. Aço inoxidável. Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. |
2B350.d. |
I.A2.010 |
Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, ou bombas de vácuo e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b. Materiais cerâmicos; c. Ferrossilício; d. Fluoropolímeros; e. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); f. Grafite ou «carbono grafite»; g. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; h. Tântalo ou ligas de tântalo; i. Titânio ou ligas de titânio; j. Zircónio ou ligas de zircónio; k. Nióbio ou ligas de nióbio; l. Aço inoxidável; m. Ligas de alumínio; n. Borracha. Notas técnicas: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. O termo «borracha» inclui todos os tipos de borracha natural e sintética. |
2B350.i |
I.A2.011 |
«Separadores centrífugos», não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; e. Tântalo ou ligas de tântalo; f. Titânio ou ligas de titânio; ou g. Zircónio ou ligas de zircónio Nota técnica: Os «separadores centrífugos» incluem os decantadores. |
2B352.c. |
I.A2.012 |
Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. |
2B352.d. |
I.A2.013 |
Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209 e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota técnica: Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. |
2B009 2B109 2B209 |
I.A2.014 |
Equipamento e reagentes, não especificados em 2B350 ou 2B352: a. Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou «microrganismos» patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l; b. Agitadores para fermentadores como referidos no ponto anterior; Nota técnica: Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo. c. Equipamento de laboratório: 1. Equipamento para reacção de polimerase em cadeia (PCR), 2. Equipamento de sequenciação genética, 3. Sintetizadores genéticos, 4. Equipamento de electroporação, 5. Reagentes específicos associados ao equipamento de I.A2.014.c1números 1 a 4 supra; d. filtros, microfiltros, nanofiltros e ultrafiltros utilizados em biologia industrial e laboratorial para filtragem contínua, excepto filtros especialmente concebidos ou modificados para fins médicos ou de depuração de água ou destinados a serem utilizados em projectos oficialmente apoiados pela UE ou pela ONU; e. ultracentrífugas, rotores e adaptadores para ultracentrífugas; f. equipamento de liofilização. |
2B350, 2B352 |
I.A2.015 |
Equipamentos, excepto os referidos em 2B005, 2B105 ou 3B001.d, para a produção de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: a. Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD); b. Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico (PVD); c. Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo. |
2B005, 2B105, 3B001.d |
I.A2.016 |
Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,5 m3 (500 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: a. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b. Fluoropolímeros; c. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); d. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; e. Tântalo ou ligas de tântalo; f. Titânio ou ligas de titânio; g. Zircónio ou ligas de zircónio; h. Nióbio ou ligas de nióbio; i. Aços inoxidáveis; j. Madeira; k. Borracha. Nota técnica: O termo «borracha» inclui todos os tipos de borracha natural e sintética. |
2B350 |
(1) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos. |
ELECTRÓNICA
I.A3. Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A3.001 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes: a. Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e b. Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas. |
0B001.j.5. 3A227 |
I.A3.002 |
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas: a. Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); b. Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); c. Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); d. Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»; e. Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características: 1. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (–80°C); ou 2. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6; f. Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. |
0B002.g 3A233 |
I.A3.003 |
Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito: a. Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; b. Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000 Hz; e c. Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. Notas técnicas: 1. Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores, inversores, geradores, equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência. 2. A funcionalidade especificada nesta rubrica pode ser desempenhada por equipamento comercializado com as seguintes designações: equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores eléctricos ou variadores de frequência. |
0B001.b.13. 3A225 |
I.A3.004 |
Espectrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. |
|
SENSORES E LASERS
I.A6. Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A6.001 |
Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG). |
|
I.A6.002 |
Equipamento óptico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cadmio (CdTe). |
6A002 6A004.b. |
I.A6.003 |
Sistemas de correcção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos. |
6A004.a. 6A005.e. 6A005.f. |
I.A6.004 |
«Lasers» de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com uma potência média de saída superior a 5 W. |
0B001.g.5. 6A005.a.6. 6A205.a. |
I.A6.005 |
«Lasers» de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., e componentes dos mesmos: a. «Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b. Agregados de «lasers» semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1. Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2. A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1,2 μm – 2,0 μm. |
0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.b. |
I.A6.006 |
«Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de «lasers» de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda. Nota: Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». |
0B001.h.6. 6A005.b. |
I.A6.007 |
«Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. nem 6A005.c.1., e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Lasers de titânio-safira; b. Lasers de alexandrite. |
0B001.g.5. 0B001.h.6. 6A005.c.1. |
I.A6.008 |
«Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. |
6A005.c.2.b. |
I.A6.009 |
Dispositivos acústico-ópticos: a. Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz; b. Componentes para frequência de repetição; c. Células de Pockels. |
6A203.b.4. |
I.A6.010 |
Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silício) [5 × 106 rad (silício)] sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. |
6A203.c. |
I.A6.011 |
Amplificadores e osciladores para «lasers» de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c., com todas as seguintes características: a. Funcionamento a comprimentos de onda entre 300 nm e 800 nm; b. Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; c. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e d. Duração do impulso inferior a 100 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. |
0B001.g.5. 6A005 6A205.c. |
I.A6.012 |
«Lasers» pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características: a. Funcionamento a comprimentos de onda entre 9μm e 11μm; b. Taxa de repetição superior a 250 Hz; c. Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e d. Duração do impulso inferior a 200 ns. |
0B001.h.6. 6A005.d. 6A205.d. |
I.A6.013 |
Lasers, não referidos em 6A005 ou 6A205. |
6A005 |
|
|
6A205 |
NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
I.A7. Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A7.001 |
Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «Erro Circular Provável» (CEP); ou b. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g; 2. Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros («Erro Circular Provável» (CEP); 3. Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou b. Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais. c. Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais: 1. Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições: a. Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e b. Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz; 2. Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou 3. De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra. Notas técnicas: 1. a.2. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2. «Erro Circular Provável» (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado. |
7A001 7A003 7A101 7A103 |
AEROESPAÇO E PROPULSÃO
I.A9. Bens
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.A9.001 |
Parafusos explosivos. |
|
I.A9.002 |
Motores de combustão interna (i.e. dos tipos êmbolo axial e êmbolo rotativo), concebidos ou modificados para a propulsão de aeronaves mais pesadas ou mais leves que o ar e respectivos componentes especialmente concebidos. |
|
I.A9.003 |
Camiões, à excepção dos especificados em 9A115, com mais de um eixo motorizado e com uma capacidade de carga superior a 5 toneladas. Nota: Esta rubrica inclui reboques estrado, semi-reboques e outros reboques. |
9A115 |
B. SUPORTE LÓGICO
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.B.001 |
Suporte lógico necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos). |
|
C. TECNOLOGIA
N.o |
Descrição |
Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
I.C.001 |
Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos). |
|
ANEXO I-B
Produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo
7601 |
Alumínio em formas brutas |
7602 |
Desperdícios e resíduos de alumínio |
7603 |
Pós e escamas de alumínio |
7604 |
Barras e perfis de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 |
Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7608 |
Tubos de alumínio |
7609 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio |
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
ANEXO I-C
Ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais de terras raras referidos no artigo 2.o, n.o 4
Código |
Descrição |
ex 2530 90 00 |
Minérios de metais de terras raras |
ex 26 12 |
Monazite e outros minérios utilizados exclusiva ou principalmente para a extração de urânio ou de tório |
ex 2614 00 00 |
Minério de titânio |
ex 2615 90 00 |
Minério de vanádio |
ex 2616 90 00 |
Ouro |
ANEXO I-D
Carvão, ferro e minério de ferro referidos no artigo 2.o, n.o 4
Código |
Descrição |
ex 26 01 |
Minério de ferro |
2701 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
7202 |
Ferroligas |
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro e outros produtos ferrosos porosos, em pedaços, esferas ou formas similares; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
7204 10 00 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido |
ex 7204 30 00 |
Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados |
ex 7204 41 |
Outros desperdícios e resíduos: Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
ex 7204 49 |
Outros desperdícios e resíduos: Outros |
ex 7204 50 00 |
Outros desperdícios e resíduos: Desperdícios em lingotes |
ex 7205 10 00 |
Granalhas |
ex 7205 29 00 |
Pós, exceto de ligas de aço |
ex 7206 10 00 |
Lingotes |
ex 7206 90 00 |
Outros |
ex 72 07 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado: |
ex 72 08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos: |
ex 72 09 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos: |
ex 72 10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos: |
ex 72 11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
ex 72 12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos |
ex 72 14 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
ex 72 15 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado: |
ex 72 16 |
Perfis de ferro ou aço não ligado: |
ex 72 17 |
Fios de ferro ou aço não ligado: |
ANEXO I-E
Combustível para aviação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)
Código |
Descrição |
de 2710 12 31 a 2710 12 59 |
Gasolina |
2710 12 70 |
Nafta para aviação a jato |
2710192100 |
Querosene para aviação a jato |
2710192500 |
Querosene para foguetes |
ANEXO I-F
Produtos petrolíferos referidos no artigo 2.o, n.o 4
|
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
|
2709 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
|
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
|
2712 10 |
– Vaselina |
|
2712 20 |
– Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
Ex |
2712 90 |
– Outros |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Ex |
2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Ex |
2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs) |
|
|
– Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3403 11 |
– – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
|
3403 19 |
– – Outros |
|
|
– Outros |
Ex |
3403 91 |
– – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
Ex |
3403 99 |
– – Outros |
|
|
– – – – Produtos químicos ou preparações constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Ex |
3824 90 92 |
– – – – – Na forma líquida a 20 °C |
Ex |
3824 90 93 |
– – – – – Outros |
Ex |
3824 90 96 |
– – – – Outros |
|
3826 00 10 |
– Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres |
|
3826 00 90 |
– Outros |
ANEXO I-G
Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 6.o ( 11 )
ANEXO II
Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o e 15.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:
Comissão Europeia
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)
SEAE 309/02
B-1049 Bruxelas
Bélgica
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO III
Produtos de luxo a que se refere o artigo 4.o
1. Cavalos de raça pura
|
0101 21 00 |
Reprodutores de raça pura |
ex |
0101 29 90 |
Outros |
2. Caviar e seus sucedâneos
|
1604 31 00 |
Caviar |
|
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
3. Trufas e suas preparações
|
0709 59 50 |
Trufas |
ex |
0710 80 69 |
Outros |
ex |
0711 59 00 |
Outros |
ex |
0712 39 00 |
Outros |
ex |
2001 90 97 |
Outros |
|
2003 90 10 |
Trufas |
ex |
2103 90 90 |
Outros |
ex |
2104 10 00 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
ex |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex |
2106 00 00 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4. Vinhos de alta qualidade (incluindo espumantes), aguardentes e bebidas espirituosas
|
2204 10 11 |
Champanhe |
|
2204 10 91 |
Asti Spumante |
ex |
2204 10 93 |
Outros |
ex |
2204 10 94 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
ex |
2204 10 96 |
Outros vinhos de casta |
ex |
2204 10 98 |
Outros |
ex |
2204 21 00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
ex |
2204 29 00 |
Outros |
ex |
2205 00 00 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex |
2206 00 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
ex |
2208 00 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
5. Charutos de alta qualidade e cigarrilhas
ex |
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
ex |
2402 90 00 |
Outros |
6. Perfumes de luxo, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem
ex |
3303 00 00 |
Perfumes e águas-de-colónias |
ex |
3304 00 00 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
ex |
3305 00 00 |
Preparações capilares |
ex |
3307 00 00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
ex |
6704 00 00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7. Obras de couro, artigos de correeiro e de celeiro e artigos de viagem de alta qualidade, bolsas e artigos semelhantes
ex |
4201 00 00 |
Artigos de celeiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
ex |
4202 00 00 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
ex |
4205 00 90 |
Outras |
ex |
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
8. Vestuário, acessórios e calçado de alta qualidade (independentemente do material de que são fabricados)
ex |
4203 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
ex |
4303 00 00 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
ex |
6101 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 |
ex |
6102 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 |
ex |
6103 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
ex |
6104 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
ex |
6105 00 00 |
Camisas de malha, de uso masculino |
ex |
6106 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino |
ex |
6107 00 00 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
ex |
6108 00 00 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
ex |
6109 00 00 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6110 00 00 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6111 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
ex |
6112 11 00 |
De algodão |
ex |
6112 12 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 19 00 |
De outras matérias têxteis |
|
6112 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
|
6112 31 00 |
De fibras sintéticas |
|
6112 39 00 |
De outras matérias têxteis |
|
6112 41 00 |
De fibras sintéticas |
|
6112 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6113 00 10 |
De tecidos de malha da posição 5906 |
ex |
6113 00 90 |
Outro |
ex |
6114 00 00 |
Outro vestuário de malha |
ex |
6115 00 00 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
ex |
6116 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
ex |
6117 00 00 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
ex |
6201 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 |
ex |
6202 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 |
ex |
6203 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino |
ex |
6204 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino |
ex |
6205 00 00 |
Camisas de uso masculino |
ex |
6206 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino |
ex |
6207 00 00 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
ex |
6208 00 00 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino |
ex |
6209 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés |
ex |
6210 10 00 |
Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
|
6210 20 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 |
|
6210 30 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
|
6211 11 00 |
De uso masculino |
|
6211 12 00 |
De uso feminino |
|
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6211 32 00 |
De algodão |
ex |
6211 33 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6211 42 00 |
De algodão |
ex |
6211 43 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6212 00 00 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
ex |
6213 00 00 |
Lenços de assoar e de bolso |
ex |
6214 00 00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
ex |
6215 00 00 |
Gravatas, laços e plastrões |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6217 00 00 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
ex |
6401 00 00 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
ex |
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
ex |
6402 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6402 99 00 |
Outro |
ex |
6403 19 00 |
Outro |
ex |
6403 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
ex |
6403 40 00 |
Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
ex |
6403 51 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 59 00 |
Outro |
ex |
6403 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 99 00 |
Outro |
ex |
6404 19 10 |
Pantufas e outro calçado de interior |
ex |
6404 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
ex |
6405 00 00 |
Outro calçado |
ex |
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
ex |
6505 00 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 |
ex |
6505 00 30 |
Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala |
ex |
6505 00 90 |
Outros |
ex |
6506 99 00 |
De outras matérias |
ex |
6601 91 00 |
De haste ou cabo telescópico |
ex |
6601 99 00 |
Outros |
ex |
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
ex |
9619 00 81 |
Fraldas para bebés |
9. Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, tecidos à mão e outros tapetes e tapeçarias tecidos à mão
ex |
5701 00 00 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
ex |
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão |
ex |
5702 20 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
ex |
5702 31 80 |
Outros |
ex |
5702 32 90 |
Outros |
ex |
5702 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5702 41 90 |
Outros |
ex |
5702 42 90 |
Outros |
ex |
5702 50 00 |
Outros, não aveludados, não confecionados |
ex |
5702 91 00 |
De lã ou de pelos finos |
ex |
5702 92 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
ex |
5702 99 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5703 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados |
ex |
5704 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados |
ex |
5705 00 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
ex |
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
10. Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata
|
7101 00 00 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
|
7102 00 00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
|
7103 00 00 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
|
7104 20 00 |
Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
|
7104 90 00 |
Outras |
|
7105 00 00 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
|
7106 00 00 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7108 00 00 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7110 11 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 19 00 |
Outras |
|
7110 21 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 29 00 |
Outras |
|
7110 31 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 39 00 |
Outras |
|
7110 41 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 49 00 |
Outras |
|
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7113 00 00 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7116 00 00 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
11. Moedas e notas, sem curso legal
ex |
4907 00 30 |
Papel-moeda |
|
7118 10 00 |
Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
ex |
7118 90 00 |
Outras |
12. Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
|
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
8214 00 00 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
ex |
8215 00 00 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
ex |
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
13. Louça de mesa de alta qualidade de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina
ex |
6911 00 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
ex |
6912 00 23 |
De grés |
ex |
6912 00 25 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6912 00 83 |
De grés |
ex |
6912 00 85 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6914 10 00 |
De porcelana |
ex |
6914 90 00 |
Outras |
14. Artigos de cristal de chumbo
ex |
7009 91 00 |
Não emoldurados |
ex |
7009 92 00 |
Emoldurados |
ex |
7010 00 00 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem: boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
ex |
7013 22 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 33 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 41 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 91 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7018 10 00 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |
ex |
7018 90 00 |
Outros |
ex |
7020 00 80 |
Outras |
ex |
9405 10 50 |
De vidro |
ex |
9405 20 50 |
De vidro |
ex |
9405 50 00 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
ex |
9405 91 00 |
De vidro |
15. Artigos eletrónicos da gama alta para uso doméstico
ex |
8414 51 00 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
ex |
8414 59 00 |
Outros |
ex |
8414 60 00 |
Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
ex |
8415 10 00 |
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
ex |
8418 10 00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
ex |
8418 21 00 |
De compressão |
ex |
8418 29 00 |
Outros |
ex |
8418 30 00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
ex |
8418 40 00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
ex |
8419 81 00 |
Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
ex |
8422 11 00 |
Do tipo doméstico |
ex |
8423 10 00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |
ex |
8443 12 00 |
Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
ex |
8443 31 00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 32 00 |
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 39 00 |
Outros |
ex |
8450 11 00 |
Máquinas inteiramente automáticas |
ex |
8450 12 00 |
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
ex |
8450 19 00 |
Outras |
ex |
8451 21 00 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
ex |
8452 10 00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
ex |
8469 00 00 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443 ; máquinas de tratamento de textos |
ex |
8470 10 00 |
Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
ex |
8470 21 00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
ex |
8470 29 00 |
Outras |
ex |
8470 30 00 |
Outras máquinas de calcular |
ex |
8471 00 00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
8479 60 00 |
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
ex |
8508 11 00 |
De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
ex |
8508 19 00 |
Outros |
ex |
8508 60 00 |
Outros aspiradores |
ex |
8509 40 00 |
Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
ex |
8509 80 00 |
Outros aparelhos |
ex |
8516 31 00 |
Secadores de cabelo |
ex |
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
ex |
8516 60 10 |
Fogões de cozinha |
ex |
8516 71 00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
ex |
8516 72 00 |
Torradeiras de pão |
ex |
8516 79 00 |
Outros |
ex |
8517 11 00 |
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
ex |
8517 12 00 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
ex |
8517 18 00 |
Outros |
ex |
8517 61 00 |
Estações-base |
ex |
8517 62 00 |
Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |
ex |
8517 69 00 |
Outros |
ex |
8526 91 00 |
Aparelhos de radionavegação |
ex |
8529 10 31 |
Para receção por satélite |
ex |
8529 10 39 |
Outras |
ex |
8529 10 65 |
Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar |
ex |
8529 10 69 |
Outras |
ex |
8531 10 00 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
ex |
8543 70 10 |
Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário |
ex |
8543 70 30 |
Amplificadores de antenas |
ex |
8543 70 50 |
Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento |
ex |
8543 70 90 |
Outras |
|
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
|
9504 90 80 |
Outros |
16. Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos de gama alta para gravação e reprodução de som e imagem
ex |
8519 00 00 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
ex |
8521 00 00 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
ex |
8525 80 30 |
Câmaras fotográficas digitais |
ex |
8525 80 91 |
Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão |
ex |
8525 80 99 |
Outros |
ex |
8527 00 00 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
ex |
8528 71 00 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo |
ex |
8528 72 00 |
Outros, a cores (policromo) |
ex |
9006 00 00 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
ex |
9007 00 00 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
17. Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
ex |
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
ex |
4011 20 00 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
ex |
4011 30 00 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
ex |
4011 40 00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
ex |
4011 69 00 |
Outros |
ex |
4011 99 00 |
Outros |
ex |
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
ex |
8407 00 00 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
ex |
8408 00 00 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
ex |
8409 00 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
ex |
8411 00 00 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
|
8428 60 00 |
Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8431 39 00 |
Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8483 00 00 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
ex |
8511 00 00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
ex |
8512 20 00 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
ex |
8512 30 10 |
Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis |
ex |
8512 30 90 |
Outros |
ex |
8512 40 00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores |
ex |
8544 30 00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
ex |
8603 00 00 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
ex |
8605 00 00 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 ) |
ex |
8607 00 00 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
ex |
8702 00 00 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
ex |
8703 00 00 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve avaliadas em mais de 2 000 USD |
ex |
8706 00 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8707 00 00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
ex |
8708 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8711 00 00 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ex |
8712 00 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
ex |
8714 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
ex |
8716 10 00 |
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana |
ex |
8716 40 00 |
Outros reboques e semirreboques |
ex |
8716 90 00 |
Partes |
ex |
8801 00 00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor |
ex |
8802 11 00 |
De peso não superior a 2 000 kg, sem carga |
ex |
8802 12 00 |
De peso superior a 2 000 kg, sem carga |
ex |
8802 20 00 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga |
ex |
8802 30 00 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga |
ex |
8802 40 00 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 15 000 kg, sem carga |
ex |
8803 10 00 |
Hélices e rotores, e suas partes |
ex |
8803 20 00 |
Trens de aterragem e suas partes |
ex |
8803 30 00 |
Outras partes de aviões ou de helicópteros |
ex |
8803 90 10 |
De papagaios |
ex |
8803 90 90 |
Outras |
ex |
8805 10 00 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
ex |
8901 10 00 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
ex |
8901 90 00 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
ex |
8903 00 00 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
18. Relógios e aparelhos semelhantes de luxo e peças sobresselentes
|
9101 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
9102 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
ex |
9103 00 00 |
Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume |
ex |
9104 00 00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
ex |
9105 00 00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume |
ex |
9108 00 00 |
Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
ex |
9109 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
ex |
9110 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
ex |
9111 00 00 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes |
ex |
9112 00 00 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes |
ex |
9113 00 00 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
ex |
9114 00 00 |
Outras partes de artigos de relojoaria |
19. Instrumentos musicais de alta qualidade
ex |
9201 00 00 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
ex |
9202 00 00 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas) |
ex |
9205 00 00 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos |
ex |
9206 00 00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas) |
ex |
9207 00 00 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) |
20. Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
|
9700 00 00 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
21. Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos
ex |
4015 19 00 |
Outras |
ex |
4015 90 00 |
Outros |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
|
6211 11 00 |
De uso masculino |
|
6211 12 00 |
De uso feminino |
|
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
|
6402 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6402 19 00 |
Outro |
|
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
|
6403 19 00 |
Outro |
|
6404 11 00 |
Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
|
6404 19 90 |
Outro |
ex |
9004 90 00 |
Outro |
|
9020 00 00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
|
9506 11 00 |
Esquis |
|
9506 12 00 |
Fixadores para esquis |
|
9506 19 00 |
Outro |
|
9506 21 00 |
Pranchas à vela |
|
9506 29 00 |
Outro |
|
9506 31 00 |
Tacos completos |
|
9506 32 00 |
Bolas |
|
9506 39 00 |
Outro |
|
9506 40 00 |
Artigos e equipamentos para ténis de mesa |
|
9506 51 00 |
Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas |
|
9506 59 00 |
Outro |
|
9506 61 00 |
Bolas de ténis |
|
9506 69 10 |
Bolas de críquete ou de polo |
|
9506 69 90 |
Outro |
|
9506 70 |
Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
|
9506 91 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
|
9506 99 10 |
Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas |
|
9506 99 90 |
Outro |
|
9507 00 00 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça |
22. Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco
|
9504 20 00 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios |
|
9504 30 00 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) |
|
9504 40 00 |
Cartas de jogar |
|
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
|
9504 90 80 |
Outros |
ANEXO IV
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o
A. Pessoas singulares:
(1) Han Yu-ro. Funções: Director da Korea Ryongaksan General Trading Corporation. Outras informações: participa no programa de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Data de designação: 16.7.2009.
(2) Hwang Sok-hwa. Funções: Director do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). Outras informações: participa no programa nuclear da Coreia do Norte enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE; fez parte do Comité Científico do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear. Data de designação: 16.7.2009.
(3) Ri Hong-sop. Data de nascimento: 1940. Funções: antigo Director do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Outras informações: foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar – a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reactor Nuclear e a Unidade de Reprocessamento de combustível irradiado. Data de designação: 16.7.2009.
(4) ►M14 Ri Je-son (também conhecido por Ri Che-son). Ano de nascimento: 1938. Posto: Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da Coreia do Norte. Informações suplementares: contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. Data de designação: 16.7.2009. ◄
(5) Yun Ho-jin (também conhecido por Yun Ho-chin). Data de nascimento: 13.10.1944. Funções: Director da Namchongang Trading Corporation. Outras informações: superintende a importação de produtos necessários para o programa de enriquecimento de urânio. Data de designação: 16.7.2009.
(6) Paek Chang-Ho (também conhecido por (a) Pak Chang-Ho; (b) Paek Ch’ang-Ho). Funções: Alto responsável e diretor do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial. Passporte n.o: 381420754 (emitido em 7.12.2011, caduca em 7.12.2016). Data de nascimento: 18.6.1964. Local de nascimento: Kaesong, RPDC. Data de designação: 22.1.2013.
(7) ►M14 Chang Myong-Chin (também conhecido por Jang Myong-Jin). Posto: Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e Chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012. Data de nascimento: (a) 19.2.1968; (b) 1965; (c) 1966. Informações suplementares: sexo: masculino. Data de designação: 22.1.2013. ◄
(8) ►M16 Ra Ky'ong-Su (também conhecido por a) Ra Kyung-Su, b) Chang, Myong Ho). Data de nascimento: 4.6.1954. Passaporte n.o: 645120196. Outras informações: a) Sexo: Masculino, b) Ra Ky'ong-Su Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 22.1.2013. ◄
(9) ►M14 Kim Kwang-il. Posto: Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Data de nascimento: 1.9.1969. N.o do passaporte: PS381420397. Informações suplementares: sexo: masculino. Data de designação: 22.1.2013. ◄
(10) Yo’n Cho’ng Nam. Funções: Representante Principal da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 7.3.2013.
(11) Ko Ch’o’l-Chae. Funções: Representante principal adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 7.3.2013.
(12) Mun Cho’ng-Ch’o’l. Funções: responsável da TCB. Data de designação: 7.3.2013.
(13) Choe Chun-Sik (também conhecido por a) Choe Chun Sik; b) Ch'oe Ch'un Sik. Data de nascimento: 12.10.1954. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Chun-sik foi diretor da Second Academy of Natural Sciences (SANS) (Segunda Academia das Ciências Naturais) e chefe do programa de mísseis de longa distância da RPDC. Data de designação: 2.3.2016.
(14) Choe Song Il. Passaporte n.o a) 472320665 (data de validade: 26.9.2017), b) 563120356. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.
(15) Hyon Kwang Il (também conhecido por Hyon Gwang Il). Data de nascimento: 27.5.1961. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Hyon Kwang il é Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico na Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Data de designação: 2.3.2016.
(16) Jang Bom Su (também conhecido por Jang Pom Su). Data de nascimento: 15.4.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. Data de designação: 2.3.2016.
(17) Jang Yong Son. Data de nascimento: 20.2.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. Data de designação: 2.3.2016.
(18) Jon Myong Guk (também conhecido por Cho'n Myo'ng-kuk). Data de nascimento: 18.10.1976. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 4721202031 (data de validade: 21.2.2017). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. Data de designação: 2.3.2016.
(19) Kang Mun Kil (também conhecido por Jiang Wen-ji). Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: PS 472330208 (data de validade: 4.7.2017). Outras informações: Kang Mun Kil enquanto representante de Namchongang, também conhecida como Namhung foi responsável por atividades relacionadas com contratos públicos no domínio nuclear. Data de designação: 2.3.2016.
(20) Kang Ryong. Data de nascimento: 21.8.1969. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria. Data de designação: 2.3.2016.
(21) Kim Jung Jong (também conhecido por Kim Chung Chong). Data de nascimento: 07.11.1966. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o a) 199421147 (Data de validade: 29.12.2014), b) 381110042 (Data de validade: 25.1.2016), c) 563210184 (Data de validade: 18.6.2018). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.
(22) Kim Kyu. Data de nascimento: 30.7.1968. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 2.3.2016.
(23) Kim Tong My'ong (também conhecido por a) Kim Chin-So'k, b) Kim Tong-Myong, c) Kim Jin-Sok; d) Kim, e) Hyok-Chol). Data de nascimento: 1964. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Kim Tong My'ong é Presidente do Tanchon Commercial Bank e ocupou diversos cargos no Tanchon Commercial Bank desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang. Data de designação: 2.3.2016.
(24) Kim Yong Chol. Data de nascimento: 18.2.1962. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da KOMID no Irão. Data de designação: 2.3.2016.
(25) Ko Tae Hun (também conhecido por Kim Myong Gi). Data de nascimento: 25.5.1972. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 563120630 (Data de validade: 20.3.2018). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank. Data de designação: 2.3.2016.
(26) Ri Man Gon. Data de nascimento: 29.10.1945. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: PO381230469 (Data de validade: 6.4.2016). Outras informações: Ri Man Gon é Ministro do Departamento da Indústria de Munições. Data de designação: 2.3.2016.
(27) Ryu Jin Data de nascimento: 7.8.1965. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 563410081. Outras informações: Representante da KOMID na Síria. Data de designação: 2.3.2016.
(28) Yu Chol U. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Yu Chol U é Diretor da Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Data de designação: 2.3.2016.
B. Pessoas colectivas, entidades e organismos:
(1) Korea Mining Development Trading Corporation (também conhecido por (a) CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; (b) EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; (c) DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; (d) «KOMID»). Endereço: Distrito Central, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. Data de designação: 24.4.2009.
(2) Korea Ryonbong General Corporation [também conhecida por: a) KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; b) LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION]. Endereço: Pot’onggang District, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 24.4.2009.
(3) Tanchon Commercial Bank [também conhecido por: a) CHANGGWANG CREDIT BANK; b) KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK]. Endereço: Saemul 1-Dong Pyongchon District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 24.4.2009.
(4) Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE: General Bureau of Atomic Energy) [também conhecido por Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE, General Department of Atomic Energy)]. Endereço: Haeudong, Pyongchen District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: o GBAE é responsável pelo programa nuclear da Coreia do Norte, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reactor de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público da Coreia do Norte que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Data de designação: 16.7.2009.
(5) Hong Kong Electronics [também conhecida por Hong Kong Electronics Kish Co.]. Endereço: Sanaee St., Kish Island, Irão. Outras informações: a) Propriedade de ou controlada pelo Tanchon Commercial Bank e pela KOMID, ou agindo ou propondo-se agir em nome ou por conta destes; b) Desde 2007, a Hong Kong Electronics transferiu milhões de dólares de fundos relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em Abril de 2009). A Hong Kong Electronics facilitou a transferência de capitais do Irão para a Coreia do Norte por conta da KOMID. Data de designação: 16.7.2009.
(6) Korea Hyoksin Trading Corporation [também conhecida por Korea Hyoksin Export And Import Corporation]. Endereço: Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: a) Empresa sedeada em Pyongyang, RPDC; b) Dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em Abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça. Data de designação: 16.7.2009.
(7) Korean Tangun Trading Corporation. Outras informações: a) Empresa sediada em Pyongyang, RPDC; b) A Korean Tangun Trading Corporation, dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da República Popular Democrática da Coreia, é a principal responsável pela aquisição de produtos e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento norte-coreanos no sector da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respectivos vectores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo pertinentes. Data de designação: 16.7.2009.
(8) ►M16 Namchongang Trading Corporation (também conhecida por a) NCG, b) Namchongang Trading, c) Nam Chon Gang Corporation, d) Nomchongang Trading Co., e) Nam Chong Gan Trading Corporation f) Namhung Trading Corporation). Outras informações: a): Empresa sediada em Pionguiangue, RPDC; b) A Namchongang é uma sociedade comercial da Coreia do Norte, dependente do GBAE. A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a Coreia do Norte na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a cabo pela AIEA em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. Data de designação: 16.7.2009. ◄
(9) Amroggang Development Banking Corporation (também conhecido por (a) AMROGGANG Development Bank; (b) Amnokkang Development Bank). Endereço: Tongan-dong, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data de designação: 2.5.2012.
(10) Green Pine Associated Corporation (também conhecido por (a) CHO'NGSONG UNITED TRADING COMPANY; (b) CHONGSONG YONHAP; (c) CH'O'NGSONG YO'NHAP; (d) CHOSUN CHAWO'N KAEBAL T'UJA HOESA; (e) JINDALLAE; (f) KU'MHAERYONG COMPANY LTD; (g) NATURAL RESOURCES DEVELOPMENT AND INVESTMENT CORPORATION; (h) SAEINGP'IL COMPANY). Endereço: (a) c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pionguiangue, Coreia do Norte, (b) Nungrado, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas da RPDC e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. Data de designação: 2.5.2012.
(11) Korea Heungjin Trading Company (também conhecida por (a) HUNJIN TRADING CO.; (b) KOREA HENJIN TRADING CO.; (c) KOREA HENGJIN TRADING COMPANY). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita de estar implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data de designação: 2.5.2012.
(12) Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial) (também conhecido por (a) DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC); (b) Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); (c) Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); (d) (KCST). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae. Data de designação: 22.1.2013.
(13) Bank of East Land (também conhecido por (a) Dongbang BANK; (b) TONGBANG U'NHAENG; (c) TONGBANG BANK). Endereço: P.O. Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pionguiangue, RPDC Informações suplementares: instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colabora ativamente com a Green Pine para transferir fundos de modo a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité em abril de 2012. Data de designação: 22.1.2013.
(14) Korea Kumryong Trading Corporation. Informações suplementares: utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. Data de designação: 22.1.2013.
(15) Tosong Technology Trading Corporation. Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. Data de designação: 22.1.2013.
(16) Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation (também conhecido por (a) Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; (b) Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; (c) Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; (d) Ryonha Machinery Corporation; (e) Ryonha Machinery; (f) Ryonha Machine Tool; (g) Ryonha Machine Tool Corporation; (h) Ryonha Machinery Corp; (i) Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; (j) Ryonhwa Machinery JV; (k) Huichon Ryonha Machinery General Plant; (l) Unsan; (m) Unsan Solid Tools; e (n) Millim Technology Company). Endereço: (a) Tongan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC; (b) Mangungdae-gu, Pionguiangue, RPDC; (c) Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: endereços de correio eletrónico: (a) ryonha@silibank.com; (b) sjc-117@hotmail.com; (c) millim@silibank.com. N.os de telefone: (a) 850-2-18111; (b) 850-2-18111-8642; (c) 850-2-18111-381-8642. Número de fax: 850-2-381-4410. A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 22.01.2013.
(17) Leader (Hong Kong) International (também conhecido por (a) Leader International Trading Limited; (b) Leader (Hong Kong) International Trading Limited). Endereço: LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China. Informações suplementares: a) número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053; b) facilita transferências em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. Data de designação: 22.1.2013.
(18) Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) (também conhecida por (a) 2nd Academy of Natural Sciences; (b) Che 2 Chayon Kwahakwon; (c) Academy of Natural Sciences; (d) Chayon Kwahak-Won; (e) National Defense Academy; (f) Kukpang Kwahak-Won; (g) Second Academy of Natural Sciences Research Institute; (h) Sansri). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes. Data de designação: 7.3.2013.
(19) Korea Complex Equipment Import Corporation. Endereço: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 7.3.2013.
(20) ►M18 Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) (também conhecido por OMM). Endereço: (a) Donghung Dong, Central District, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC; (b) Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: (a) número de registo junto da Organização Marítima Internacional (OMI): 1790183; (b) a Ocean Maritime Management Company, Limited, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC em julho de 2013. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718(2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874(2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por estas resoluções, (c) Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor dos seguintes navios com o número IMO: (a) Chol Ryong (Ryong Gun Bong) 8606173, (b) Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle) 8909575, (c) Chong Rim 2 8916293, (d) Dawnlight 9110236, (e) Ever Bright 88 (J Star) 8914934, (f) Gold Star 3 (benevolence 2) 8405402, (g) Hoe Ryong 9041552, (h) Hu Chang (O Un Chong Nyon) 8330815, (i) Hui Chon (Hwang Gum San 2) 8405270, (j) Ji Hye San (Hyok Sin 2) 8018900, (k) Kang Gye (Pi Ryu Gang) 8829593, (l) Mi Rim 8713471, (m) Mi Rim 2 9361407, (n) Rang (Po Thong Gang) 8829555, (o) Orion Star (Richocean) 9333589, (p) Ra Nam 2 8625545, (q) Ra Nam 3 9314650, (r) Ryo Myong 8987333, (s) Ryong Rim (Jon Jin 2) 8018912, (t) Se Pho (Rak Won 2) 8819017, (u)Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho) 8133530, (v)South Hill 2 8412467, (w) South Hill 5 9138680, (x) Tan Chon (Ryon Gang 2) 7640378, (y) Thae Pyong San (Petrel 1) 9009085, (z) Tong Hung San (Chong Chon Gang) 7937317, (aa) Tong Hung 8661575. Data de designação: 28.7.2014. ◄
(21) Academia da Ciência para a Defesa Nacional. Local: Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia do Norte Outras informações: a Academia da Ciência para a Defesa Nacional participa nos esforços desenvolvidos pela RPDC para promover o desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e de armas nucleares. Data de designação: 2.3.2016.
(22) Chongchongang Shipping Company (também conhecida por Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.). Endereço: a) 817 Haeun, Donghung-dong, Central District, Pyongyang, RPDC, b) 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, RPDC. Outras informações: a) Número IMO: 5342883, b) Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company, através do seu navio, o Chong Chon Gang, tentou importar diretamente para a RPDC um carregamento ilícito de armas convencionais. Data de designação: 2.3.2016.
(23) Daedong Credit Bank (DCB) (também conhecido por a) DCB, b) Taedong Credit Bank). Endereço: a) Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pionguiangue, Pionguiangue, RPDC, b) Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: a) SWIFT: DCBK KKPY, b) O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. Desde pelo menos 2007, o DCB facilitou centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em benefício da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB facilitou conscientemente transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas. Data de designação: 2.3.2016.
(24) Hesong Trading Company (também conhecida por Hesong Trading Corporation). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation. Data de designação: 2.3.2016.
(25) Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC) (também conhecida por KKBC). Endereço: Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, empresa dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation. Data de designação: 2.3.2016.
(26) Korea Kwangsong Trading Corporation. Endereço: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A Korea Ryongbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation. Data de designação: 2.3.2016.
(27) Ministério da Indústria da Energia Atómica (também conhecido por MAEI). Endereço: Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: O Ministério da Indústria da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Estão sob a tutela deste Ministério uma série de organizações no domínio nuclear e de centros de investigação, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité de Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, segundo o relatório do Painel de Peritos (POE) de 2015, Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 para participação ou apoio a programas em matéria nuclear, foi nomeado Diretor da MAEI em 9 de abril de 2014. Data de designação: 2.3.2016.
(28) Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições) (também conhecido por: Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Outras informações: o Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo MID. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. Data de designação: 2.3.2016.
(29) National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial) (também conhecido por NADA). Endereço: RPDC. Outras informações: A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores. Data de designação: 2.3.2016.
(30) Office 39 (também conhecido por a) Office #39, b) Office No. 39, c) Bureau 39, d) Central Committee Bureau 39, e) Third Floor, f) Division 39. Endereço: RPDC. Outras informações: Entidade pública da RPDC. Data de designação: 2.3.2016.
(31) Reconnaissance General Bureau (também conhecido por a) Chongch'al Ch'ongguk, b) KPA Unit 586, c) RGB). Endereço a) Hyongjesan- Guyok, Pionguiangue, RPDC, b) Nungrado, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: o Reconnaissance General Bureau (RGB) é a primeira organização de inteligência da RPDC, criado no início de 2009, mediante a fusão de organizações de inteligência existentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento das Operações e do «Serviço 35», assim como do Reconnaissance Bureau do Exército Popular. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation. Data de designação: 2.3.2016.
(32) Segunda Comissão Económica Endereço: Kangdong, RPDC. A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da KOMID. Data de designação: 2.3.2016.
ANEXO V
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2
A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)
# |
Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.») |
Elementos de identificação |
Motivos |
▼M13 ————— |
|||
2. |
CHON Chi Bu |
|
Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon. |
3. |
CHU Kyu-Chang (também conhecido por JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: 25.11.1928 Local de nascimento: Província de Hamkyo'ng do Sul |
Membro da Comissão Nacional de Defesa, que é um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Antigo diretor do Departamento de Munições do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
4. |
HYON Chol-hae |
Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
▼M14 ————— |
|||
6. |
Tenente-General KIM Yong Chol (t.c.p: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul) |
Data de nascimento: 1946 (Pyongan-Pukto, Coreia do Norte) |
Comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB). |
7. |
KIM Tong-chun (t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 4.3.1935 N.o do passaporte: 554410660 |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
8. |
O Kuk-Ryol |
Data de nascimento: 1931 (Província de Jilin, China) |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
9. |
PAEK Se-bong |
Ano de nascimento: 1946 |
Antigo presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa. |
10. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Data de nascimento: 1933 N.o do passaporte: 554410661 |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il). |
11. |
PAK To-Chun |
Data de nascimento: 9.3.1944 (Jagang, Rangrim) |
Membro do Conselho de Segurança Nacional. Responsável pela indústria de armamento e segundo a informação disponível, dirige o gabinete de Energia Nuclear. Esta instituição é decisiva para o programa nuclear e de transportes da República Popular Democrática da Coreia. |
12. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.9.1929 N.o do passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005) |
Presidente da Academia das Ciências, envolvido na investigação biológica relacionada com as armas de destruição maciça. |
13. |
RYOM Yong |
|
Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
14. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
15. |
CHOE Kyong-song |
|
Coronel-general do exército da RPDC. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
16. |
CHOE Yong-ho |
|
Coronel-general do exército da RPDC. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante da Força Aérea. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
17. |
HONG Sung (também conhecido por HUNG Sung Mu) |
Data de nascimento: 1.1.1942 |
Vice-diretor do diretor-adjunto do Departamento da Indústria de Munições. Responsável pelo desenvolvimento dos programas relativos a armas convencionais e mísseis, incluindo mísseis balísticos. Um dos principais responsáveis pelos programas de desenvolvimento industrial de armas nucleares. Nessa qualidade, é responsável pelos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
18. |
JO Chun Ryong (também conhecido por CHO Chun Ryo'ng, JO Chun-Ryong, JO Cho Ryong) |
Data de nascimento: 4.4.1960 |
Presidente da Segunda Comissão Económica desde 2014 e responsável pela gestão das fábricas de munições e locais de produção da RPDC. A Segunda Comissão Económica foi designada na Resolução 2270 (2016) do CSNU, dado o seu envolvimento em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC,pela sua responsabilidade na supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e por dirigir as atividades do KOMID — a principal entidade da RPDC envolvida no comércio de armas. Membro da Comissão Nacional de Defesa. Participou em vários programas relacionados com mísseis balísticos. Um dos principais responsáveis pela indústria de armamento da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
19. |
JO Kyongchol |
|
General do exército da RPDC. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
20. |
KIM Chun-sam |
|
Tenente-general, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Departamento de Operações do Quartel-General Militar do exército da RPDC e primeiro vice-chefe do Quartel-General Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
21. |
KIM Chun-sop |
|
Membro da Comissão Nacional de Defesa, que é um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
22. |
KIM Jong-gak |
Data de nascimento: 20.7.1941 Local de nascimento: Pionguiangue |
Vice-marechal do exército da RPDC, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
23. |
KIM Rak Kyom KIM Rak Kyom |
|
General de quatro estrelas, comandante das Forças Estratégicas (também conhecidas por Forças de Mísseis Estratégicos), que alegadamente detêm agora o comando de quatro unidades de mísseis estratégicos e táticos, incluindo a Brigada KN08 (mísseis balísticos intercontinentais). Os Estados Unidos designaram as Forças Estratégicas por exercerem atividades que contribuíram significativamente para a proliferação de armas de destruição maciça ou dos respetivos vetores. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Em abril de 2016, os meios de comunicação social identificaram KIM nos testes de motores de mísseis balísticos intercontinentais, na companhia de KIM Jung Un. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
24. |
KIM Won-hong |
Data de nascimento: 7.1.1945 Local de nascimento: Pionguiangue N.o do passaporte: 745310010 |
General, diretor do Departamento de Segurança do Estado. Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
25. |
PAK Jong-chon |
|
Coronel-general do exército da RPDC, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas do Povo Coreano, vice-chefe de Gabinete e diretor do Departamento Central de Armamento. Chefe do Quartel-General Militar e diretor do Departamento Central de Artilharia. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
26. |
RI Jong-su |
|
Vice-almirante. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante-em-chefe da marinha norte-coreana, que está envolvida no desenvolvimento deprogramas de mísseis balísticos e de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
27. |
SON Chol-ju |
|
Coronel-general das Forças Armadas do Povo Coreano e diretor político da Força Aérea e Antiaérea, responsável pelo desenvolvimento de mísseis antiaéreos modernizados. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
28. |
YUN Jong-rin |
|
General, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
29. |
PAK Yong-sik |
|
General de quatro estrelas do Departamento de Segurança do Estado, ministro da Defesa. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Esteve presente nos testes de mísseis balísticos de março de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
30. |
HONG Yong Chil |
|
Diretor-adjunto do Departamento da Indústria de Munições. O Departamento da Indústria de Munições — designado na Resolução de 2 de março de 2016 do CSNU — está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2, pela produção de armas e pelos programas de I&D. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo Departamento da Indústria de Munições. Nos últimos anos, este tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. HONG acompanhou KIM Jong Un numasérie de eventos relacionados com o desenvolvimento dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC e crê-se que tenha desempenhado um papel significativo nos ensaios nucleares de 6 de janeiro de 2016 da RPDC. Vice-presidente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
31. |
RI Hak Chol (também conhecido por RI Hak Chul, RI Hak Cheol) |
Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966 N.o do passaporte: 381320634, PS 563410163 |
Presidente de «Green Pine Associated Corporation» (a seguir designada «Green Pine»). De acordo com o Comité de Sanções da ONU, a Green Pine assumiu grande parte das atividades da «Korea Mining Development Trading Corporation» (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armamento e exportador de bens e equipamento relacionado com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
32. |
YUN Chang Hyok |
Data de nascimento: 9.8.1965 |
Vice-diretor do Centro de Controlo de Satélites da National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial — NADA). A NADA está sujeita a sanções ao abrigo da Resolução 2270 (2016) do CSNU, por participar no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, incluindo no lançamento de satélites e foguetões transportadores. A Resolução 2270 (2016) do CSNU condenou o lançamento de um satélite pela RPDC, em 7 de fevereiro de 2016, por utilizar tecnologia de mísseis balísticos e constituir uma violação flagrante das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. |
B. Lista das pessoas colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)
|
Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.») |
Elementos de Identificação |
Motivos |
▼M8 ————— |
|||
▼M16 ————— |
|||
▼M10 ————— |
|||
▼M8 ————— |
|||
5. |
Korea International Chemical Joint Venture Company (t.c.p. Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation) |
Localização: Hamhung, província de Hamgyong do Sul; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang; Mangyungdae-gu, Pyongyang |
Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado em aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país. |
▼M16 ————— |
|||
7. |
Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd |
|
Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas da produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
▼M8 ————— |
|||
9. |
Korea Taesong Trading Company |
Localização: Pyongyang |
Entidade com sede em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company interveio em nome da KOMID em negociações com a Síria. |
▼M16 ————— |
|||
11. |
Korean Ryengwang Trading Corporation |
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, Coreia do Norte |
Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). |
▼M16 ————— |
|||
14. |
Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp.) |
|
Sociedade estatal envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico. |
▼M8 ————— |
|||
16. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas em 16.7.2009). |
17. |
Forças de Mísseis Estratégicos |
|
No âmbito das forças armadas nacionais da RPDC, esta entidade está envolvida no desenvolvimento e execução operacional dos programas de mísseis balísticos ou de outras armas de destruição maciça. |
C. Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)
# |
Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.») |
Elementos de Identificação |
Motivos |
1. |
JON Il-chun |
Data de nascimento: 24.8.1941 |
Em Fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Director do «Serviço 39» que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC, contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun, que é também, alegadamente, uma das personalidades mais influentes do Banco de Desenvolvimento do Estado. |
2. |
KIM Tong-un |
|
Antigo Director do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, envolvido no financiamento da proliferação. |
▼M16 ————— |
|||
4. |
KIM Il-Su |
Data de nascimento: 2.9.1965 Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC |
Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens. |
5. |
KANG Song-Sam |
Data de nascimento: 5.7.1972 Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC |
Antigo representante autorizado da Korean National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que atua para ou em nome da KNIC ou às suas ordens. |
6. |
CHOE Chun-Sik |
Data de nascimento: 23.12.1963 Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC N.o do passaporte 745132109 Válido até 12.2.2020 |
Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens. |
7. |
SIN Kyu-Nam |
Data de nascimento: 12.9.1972 Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC N.o do passaporte PO472132950 |
Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens. |
8. |
PAK Chun-San |
Data de nascimento: 18.12.1953 Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC N.o do passaporte PS472220097 |
Diretor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, [continua a atuar para ou em nome da KNIC] ou às suas ordens. |
9. |
SO Tong Myong |
Data de nascimento: 10.9.1956 |
Presidente da Korean National Insurance Corporation (KNIC), que atua em nome da KNIC ou às suas ordens. |
D. Lista das pessoas colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)
# |
Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.») |
Elementos de Identificação |
Motivos |
▼M8 ————— |
|||
3. |
Korea Daesong Bank (t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank) |
Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 381 8221Telefone: 850 2 18111 ext. 8221Fax: 850 2 381 4576 |
Instituição financeira da Coreia do Norte que depende directamente do «Serviço 39» e que apoia projectos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação nuclear. |
4. |
Korea Daesong General Trading Corporation (t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation) |
Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208Telefone: 850 2 381 8208/4188Fax: 850 2 381 4431/4432 |
Empresa que depende do «Serviço 39» e é utilizada para facilitar as transacções internacionais em nome do mesmo. O Director do «Serviço 39», Kim Tongun consta da lista do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho. |
▼M16 ————— |
|||
▼M19 ————— |
|||
7. |
Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company) |
Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath, London SE3 0LW |
A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera substanciais receitas em divisas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada. |
ANEXO V-A
LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o, N.o 2-A
ANEXO VI
LISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, FILIAIS E SUCURSAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-A
ANEXO VII
Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 4.o-A
Código SH |
Descrição |
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos |
( 1 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.).
( 2 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 5 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 7 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).
( 9 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
( 11 ) Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e indicados no anexo I desse regulamento.