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Document 02007R0329-20160806

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 329/2007 do Conselho de 27 de Março de 2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/329/2016-08-06

2007R0329 — PT — 06.08.2016 — 020.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(JO L 088 de 29.3.2007, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 117/2008 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 2008

  L 35

57

9.2.2008

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 389/2009 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 2009

  L 118

78

13.5.2009

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 689/2009 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 2009

  L 199

3

31.7.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1283/2009 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2009

  L 346

1

23.12.2009

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 567/2010 DO CONSELHO de 29 Junho de 2010

  L 163

15

30.6.2010

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 1251/2010 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2010

  L 341

15

23.12.2010

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1355/2011 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2011

  L 338

39

21.12.2011

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 137/2013 DA COMISSÃO de 18 de fevereiro de 2013

  L 46

19

19.2.2013

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 296/2013 DO CONSELHO de 26 de março de 2013

  L 90

4

28.3.2013

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 370/2013 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2013

  L 111

43

23.4.2013

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 696/2013 DO CONSELHO de 22 de julho de 2013

  L 198

22

23.7.2013

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 386/2014 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2014

  L 111

46

15.4.2014

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1059/2014 DA COMISSÃO de 8 de outubro de 2014

  L 293

15

9.10.2014

 M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1062 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2015

  L 174

16

3.7.2015

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/315 DA COMISSÃO de 4 de março de 2016

  L 60

62

5.3.2016

►M17

REGULAMENTO (UE) 2016/465 DO CONSELHO de 31 de março de 2016

  L 85

1

1.4.2016

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/569 DA COMISSÃO de 12 de abril de 2016

  L 97

6

13.4.2016

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/659 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2016

  L 114

9

28.4.2016

►M20

REGULAMENTO (UE) 2016/682 DO CONSELHO de 29 de abril de 2016

  L 117

1

3.5.2016

►M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/780 DA COMISSÃO de 19 de maio de 2016

  L 131

55

20.5.2016

►M22

REGULAMENTO (UE) 2016/841 DO CONSELHO de 27 de maio de 2016

  L 141

36

28.5.2016

►M23

REGULAMENTO (UE) 2016/1333 DO CONSELHO de 4 de agosto de 2016

  L 212

1

5.8.2016


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 239, 6.9.2008, p.  56 (117/2008)

►C2

Rectificação, JO L 151, 8.6.2016, p.  12 (2016/780)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído em aplicação do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2) «Coreia do Norte», a República Popular Democrática da Coreia;

3) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou serviços de consultoria, incluindo formas orais de assistência;

4) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de créditos;

c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda; e

g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

5) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

▼M20

6) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, reais ou potenciais, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, de bens ou de serviços, incluindo embarcações, como navios de mar;

▼B

7) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

▼M4

8) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas;

▼M12

9) «Serviços de corretagem»:

i) a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

▼M22

10) «Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

a) A receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

b) A execução de ordens por conta de clientes,

c) A negociação por conta própria,

d) A gestão de carteiras,

e) A consultoria em matéria de investimentos,

f) A tomada firme de instrumentos financeiros e/ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia,

g) A colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

h) Os serviços relacionados com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral;

11) «Transferência de fundos»,

a) As operações realizadas por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios eletrónicos, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

b) As operações realizadas por meios não eletrónicos, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

12) «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário previsto da transferência de fundos;

13) «Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

14) «Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 26.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), que prestam serviços de transferência de fundos.

▼M20

Artigo 2.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os produtos e as tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte ou para utilização nesse país;

b) Vender, fornecer, exportar ou transferir o combustível para aviação enumerado no anexo I-E para a Coreia do Norte, ou transportar para a Coreia do Norte combustível para aviação a bordo de aeronaves ou navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de ser ou não originário dos territórios dos Estados-Membros;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar a proibição referida nas alíneas a) ou b).

2.  O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 3 ).

O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

O anexo 1-E inclui o combustível para aviação referido no n.o 1, alínea b).

▼M23

O anexo I-G inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça, identificados e designados como produtos sensíveis por força do n.o 25 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M20

3.  É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos e as tecnologias enumerados nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , independentemente de serem ou não originários deste país.

▼M22

4.  É proibido:

a) Importar, adquirir, ou transferir, ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minérios de terras raras, enumerados no anexo I-C, ou carvão, ferro e minério de ferro, enumerados no anexo I-D, a partir da Coreia do Norte, originários ou não da Coreia do Norte;

b) Importar, adquirir ou transferir, a partir da Coreia do Norte, produtos petrolíferos enumerados no anexo I-F, originários ou não da Coreia do Norte;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

O anexo I-C inclui ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minérios de terras raras referidos no n.o 4, alínea a).

O anexo I-D inclui carvão, ferro e minério de ferro referidos no n.o 4, alínea a).

O anexo I-F inclui os produtos petrolíferos referidos no n.o 4, alínea b).

▼M20

5.  Em derrogação do n.o 4, alínea a), a autoridade competente do Estado-Membro em causa identificada nos sítios web enumerados no anexo II pode autorizar:

a) A aquisição, importação ou transferência de carvão, desde que a autoridade competente do Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, tenha determinado, com base em informações credíveis, que a remessa não é originária da Coreia do Norte e que foi transportada através deste país unicamente para ser exportada do Porto de Rajin (Rason), e que o Estado-Membro em questão tenha notificado previamente o Comité de Sanções dessas operações, e que estas não se destinem a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento; ou

b) Operações consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência e não a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento.

6.  A proibição a que se refere o n.o 1, alínea b), não se aplica à venda ou fornecimento de combustível para aeronaves civis de passageiros fora da Coreia do Norte exclusivamente para consumo durante o voo para a Coreia do Norte e seu regresso ao aeroporto de origem.

7.  Em derrogação do n.o 1, alínea b), a autoridade competente do Estado-Membro identificada nos sítios web enumerados no anexo II pode autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de um produto, desde que esse Estado-Membro tenha obtido, a título excecional e numa base caso a caso, a autorização prévia do Comité de Sanções para transferir esse produto para a Coreia do Norte para satisfazer necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva de serem adotadas disposições específicas para o controlo efetivo da sua distribuição e utilização.

8.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5 ou 7.

▼M20

Artigo 2.o-A

1.  É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a Coreia do Norte qualquer produto, exceto comida ou medicamentos, se o exportador souber ou tiver motivos razoáveis para pensar que:

a) Esse produto se destina, direta ou indiretamente, às forças armadas da Coreia do Norte; ou

b) A exportação do bem poderá apoiar ou reforçar as capacidades operacionais das forças armadas de um Estado que não seja a Coreia do Norte.

2.  É proibido adquirir, importar ou transportar, a partir da Coreia do Norte, os produtos referidos no n.o 1 se o importador ou o transportador souber ou tiver motivos razoáveis para crer que as condições previstas nas alíneas a) ou b) desse número estão preenchidas.

3.  Em derrogação da proibição do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de um produto para a Coreia do Norte, ou a aquisição, importação ou o transporte de um produto para a Coreia do Norte, se:

a) O produto não se relacionar com a produção, desenvolvimento, manutenção ou utilização de materiais militares, ou o desenvolvimento ou manutenção de pessoal militar, e se a autoridade competente tiver determinado que o produto não contribui diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da Coreia do Norte ou para exportações que apoiem ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de um Estado que não seja a Coreia do Norte;

b) O Comité de Sanções tiver determinado numa base caso a caso que um determinado fornecimento, venda ou transferência não é contrário aos objetivos das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU; ou

c) A autoridade competente do Estado-Membro em causa estiver convencida de que a atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou de subsistência, não será utilizada por pessoas, entidades ou organismos norte-coreanos para gerar receitas e não está relacionada com nenhuma atividade proibida pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU, contanto que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação e o informe das medidas tomadas para prevenir o desvio do produto para qualquer fim proibido.

4.  O Estado-Membro em causa notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, pelo menos uma semana antes de a conceder.

▼B

Artigo 3.o

▼M4

1.  É proibido:

▼M12

a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da UE ou nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados na Lista Militar Comum da UE ou nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

▼M9

b) Direta ou indiretamente financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

▼M4

c) Obter, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

d) Obter, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relativos aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou nos ►M23  anexos I, I-A, I-B e I-G ◄ , incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

e) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b), c) e d).

▼B

2.  As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.

▼M22

Artigo 3.o-A

1.  Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nos termos e nas condições que considerem adequados, a venda, transferência ou exportação, direta ou indireta, de bens e de tecnologia, incluindo programas informáticos («software») a que se refereo artigo 2.o, n.o 1, ou a prestação da assistência ou dos serviços de corretagem referidos no artigo 3.o, n.o 1, desde que esses bens e tecnologias, assistência ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos ou a outros fins humanitários.

2.  O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

3.  Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar as transações nele referidos, nos termos e condições que considerem adequados, e desde o Conselho de Segurança aprove o pedido.

4.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão dos pedidos apresentados ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do n.o 3.

Artigo 3.o-B

1.  Além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias à chegada ou à partida, tal como determinado nas disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e de saída, bem como às declarações aduaneiras previstas, no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 5 ) e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 6 ), a pessoa que comunica as informações referidas no n.o 2 do presente artigo deve declarar se os bens são abrangidos pela Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou pelo presente regulamento e, caso a exportação esteja subordinada a autorização, especificar os produtos e as tecnologias abrangidos pela licença de exportação concedida.

2.  Os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados por meio de uma declaração aduaneira ou, na ausência dessa declaração, por meio de qualquer outro documento escrito, consoante o caso.

▼M22 —————

▼M22

Artigo 4.o

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a Coreia do Norte, os produtos de luxo enumerados no anexo III;

b) Adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, da Coreia do Norte, os produtos de luxo enumerados no anexo III, originários ou não da Coreia do Norte;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

2.  Em derrogação do n.o 1, alínea b), a proibição aí prevista não é aplicável a bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes.

3.  As proibições a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 não se aplicam aos bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Coreia do Norte ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

4.  As autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transação que diga respeito a bens referidos no anexo III, ponto 17, desde que esses bens se destinem a fins humanitários.

▼M9

Artigo 4.o-A

1.  É proibido:

a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da União, ao e para o Governo da Coreia do Norte, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da Coreia do Norte, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;

b) Adquirir, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como figuram na lista do anexo VII, originários ou não da Coreia do Norte, do Governo da Coreia do Norte, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da Coreia do Norte e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo, que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo;

c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos referidos nas alíneas a) e b), ao Governo da Coreia do Norte, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da Coreia do Norte e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo.

2.  No anexo VII figura a lista do ouro, dos metais preciosos e dos diamantes objeto das proibições referidas no n.o 1.

Artigo 4.o-B

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas expressas na divisa norte-coreana, recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas, para o Banco Central da Coreia do Norte ou em seu benefício.

▼M22

Artigo 5.o

1.  A carga que se encontra no interior da União ou em trânsito através da União, incluindo em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, como referido nos artigos 243.o a 249.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 pode ser inspecionada para garantir que não contém artigos proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 ou pelo presente regulamento:

a) Se a carga for originária da Coreia do Norte;

b) Se a carga se destinar à Coreia do Norte;

c) Se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela Coreia do Norte ou pelos seus nacionais ou por pessoas ou entidades que atuem em nome da Coreia do Norte ou sob a sua direção, ou entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

d) Se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada por pessoas, organismos ou entidades enumerados no anexo IV;

e) Se a carga for transportada por navios que arvoram pavilhão da Coreia do Norte ou aeronaves registadas na Coreia do Norte, ou em que os navios ou aeronaves sejam apátridas.

2.  Nos casos em que a carga não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, a carga que se encontre no interior da União ou em trânsito através da União, incluindo nos aeroportos, portos marítimos e zonas de comércio livre, será sujeita a inspeção sempre que existam motivos razoáveis para crer que possa conter artigos cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação são proibidos pelo presente regulamento, nas seguintes circunstâncias:

a) Se a carga for originária da Coreia do Norte;

b) Se a carga se destinar à Coreia do Norte; ou

c) Se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela Coreia do Norte ou pelos seus nacionais ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome.

3.  Os n.os 1 e 2 não prejudicam a inviolabilidade e a proteção da mala diplomática previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963.

4.  É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios da Coreia do Norte se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes, com base nas informações prévias à chegada ou à partida referidas no artigo 3.o-A, n.o 1, de que existem motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente regulamento, a menos que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários.

▼M9

Artigo 5.o-A

▼M20

1-A.  As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de:

a) Abrir uma conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;

b) Estabelecer uma relação de correspondência bancária com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;

c) Abrir um escritório de representação na Coreia do Norte ou estabelecer uma nova sucursal ou filial nesse país;

d) Criar uma empresa comum ou adquirir um direito de propriedade com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2.

1-B.  Em derrogação às proibições referidas no n.o 1-A, alíneas b) a e), subalíneas ii) a v), as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar transações que tenham sido aprovadas antecipadamente pelo Comité de Sanções.

1-C.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1-B.

1-D.  As instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, o mais tardar em 31 de maio de 2016:

a) Fechar qualquer conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;

b) Pôr termo a qualquer relação de correspondência bancária com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;

c) Encerrar escritórios de representação, filiais e sucursais na Coreia do Norte;

d) Encerrar as empresas comuns com uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou com qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2;

e) Abdicar de qualquer participação no capital de uma instituição de crédito ou financeira estabelecida na Coreia do Norte ou em qualquer instituição de crédito ou financeira referida no artigo 11.o-A, n.o 2.

1-E.  As obrigações do n.o 1-D, alíneas a) e c), serão aplicáveis nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, tenha determinado, com base em informações credíveis, que as atividades mencionadas no n.o 1-E, alíneas a) e e), podem contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento, e em que esta determinação tenha sido comunicada à instituição de crédito ou financeira em causa.

Caso uma instituição de crédito ou financeira abrangida pelo âmbito do artigo 16.o suspeite que qualquer atividade em que participe, referida no n.o 1-D, alíneas a) e c), pode contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU ou pelo presente regulamento, deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro acerca da atividade e das razões que a levam a suspeitar que esta pode contribuir para os referidos programas ou atividades da Coreia do Norte.

1-F.  Em derrogação ao n.o 1-D, alíneas a) e c), a autoridade competente do Estado-Membro, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar que determinados escritórios de representação, filiais ou contas bancárias continuem a funcionar, desde que o Comité de Sanções tenha previamente aprovado, com base numa análise caso a caso, as atividades ou operações que considera necessárias para a prestação de assistência humanitária, para as atividades das missões diplomáticas na Coreia do Norte por força da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas ou para as atividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas, bem como para quaisquer outros fins que sejam compatíveis com as Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU.

1-G.  O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1-F.

▼M9

2.  É proibido:

a) Autorizar a abertura de um escritório de representação ou o estabelecimento de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.-A, n.o 2;

b) Celebrar acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;

c) Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013;

d) Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2;

▼M20

e) Explorar ou facilitar a exploração de um escritório de representação, de uma sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2.

▼M22

Artigo 5.o-B

1.  É proibido, no território da União, aceitar ou aprovar investimentos em qualquer atividade comercial, se esses investimentos forem efetuados por:

a) Pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte;

b) O Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte;

c) Nacionais da Coreia do Norte;

d) Pessoas coletivas, entidades ou os organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito da Coreia do Norte;

e) Pessoas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

f) Pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

2.  É proibido:

a) Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos no n.o 1, alíneas a) a f), ou adquirir ou alargar a participação no capital, incluindo pela aquisição total ou pela aquisição de ações e de outros valores mobiliários com caráter de participação, de tais pessoas coletivas, entidades ou organismos que envolva programas ou atividades da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou com outras armas de destruição maciça, ou com atividades no setor mineiro, da refinação ou quimíco;

b) Conceder financiamento ou assistência financeira a pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas d) a f), ou com o objetivo comprovado de financiar essas pessoas coletivas, entidades ou organismos;

c) Prestar serviços de investimento diretamente ligados às atividades referidas nas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 5.o-C

1.  São proibidas as transferâncias para e da Coreia do Norte, salvo se a transação estiver abrangida pelo n.o 3.

2.  As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de efetuar transações ou de continuar a participar em quaisquer transações com:

a) Instituições financeiras e de crédito domiciliadas na Coreia do Norte;

b) Filiais e sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, de instituições financeiras e de crédito domiciliadas na Coreia do Norte, enumeradas no anexo VI;

c) Filiais e sucursais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, de instituições financeiras e de crédito domiciliadas na Coreia do Norte, enumeradas no anexo VI;

d) Instituições financeiras e de crédito não domiciliadas na Coreia do Norte nem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o, mas que sejam controladas por pessoas, entidades ou organismos domiciliados na Coreia do Norte, enumeradas no anexo VI,

exceto se essas transferências forem abrangidas pelo n.o 3 e tiverem sido autorizadasnos termos do n.o 4, alínea a), ou não estiverem submetidas a autorização ao abrigo do n.o 4, alínea b).

3.  As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 4, alínea a):

a) Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários;

b) Transações relativas a remessas pessoais;

c) Transações relativas à execução das derrogações previstas no presente regulamento;

d) Transações relacionadas com um contrato comercial específico, não proibidas pelo presente regulamento;

e) Transações relativas a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional que goze de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que essas transações se destinem a fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f) Transações relacionadas exclusivamente com a execução de projetos financiados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros para objetivos de desenvolvimento, que beneficiem diretamente a população civil ou promovam a desnuclearização;

g) Transações relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados à Coreia do Norte, aos seus nacionais, pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo da legislação da Coreia do Norte e transações de natureza semelhante que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em questão tiver comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos dez dias de antecedência, a sua decisão de conceder uma autorização.

▼M23

4.  As transações referidas no n.o 3, que envolvam transferências de fundos de montantes:

▼M22

a) De valor superior a 15 000 EUR ou equivalente carecem de autorização das autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II do presente regulamento;

b) De valor igual ou inferior a 15 000 EUR ou equivalente, não carecem de autorização prévia.

5.  Não carecem de autorização prévia as transações ou transferências de fundos necessárias para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Coreia do Norte ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional.

6.  Os Estados-Membros informam-se mutuamente, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 4, alínea a).

7.  Em relação às transações abrangidas pelo n.o 3, as instituições de crédito e financeiras referidas no artigo 16.o devem, nas suas atividades com instituições de crédito e financeiras referidas no n.o 2, alíneas a) a d):

a) Aplicar medidas de vigilância da clientela, em conformidade com os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

b) Assegurar o respeito dos procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2005/60/CE e o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

c) Assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações sobre os ordenantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1781/2006, bem como de informações sobre o beneficiário, tais como a sua identificação e número de conta, bem como, se for caso disso, a identificação da transação,e recusar tratar as operações caso as informações exigidas estejam omissas ou incompletas;

d) Manter os registos de todas as transações em conformidade com o artigo 30.o, alínea b), da Diretiva 2005/60/CE;

e) Se tiverem motivos razoáveis para suspeitar que os fundos poderão contribuir para o financiamento de programas ou atividades da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça («financiamento da proliferação»), devem informar imediatamente a Unidade de Informação Financeira competente (UIF) como definido na Diretiva 2005/60/CE ou qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa e indicada nos sítios web enumerados no anexo II, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 1, ou 6.o.

f) Participar imediatamente qualquer transação suspeita, incluindo as tentativas de realização de transações;

g) Antes de darem cumprimento ao disposto na alínea e) e de cumprirem todas as outras instruções dadas pela UIF relevante, devem abster-se de executar transações se suspeitarem razoavelmente que estão relacionadas com o financiamento da proliferação.

Para efeitos do presente número, a UIF ou outra autoridade competente que funcione como centro nacional para a receção e análise de transações suspeitas, deve receber declarações de transações suspeitas de potencial financiamento da proliferação; e deve ter acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e judiciárias necessárias ao correto desempenho dessas funções, nomeadamente a análise das declarações de transações suspeitas.

8.  A obrigação de autorização prévia referida no n.o 3 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, por «operações aparentemente ligadas entre si» entende-se:

a) Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou de crédito abrangida pelo n.o 2, ou para ou da mesma pessoa, entidade ou organismo coreanos, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior a 15 000 EUR, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para a autorização; ou

b) Uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

9.  É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas no presente regulamento.

▼M4

Artigo 6.o

▼M12

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo IV, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O Anexo IV inclui as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do ponto 8, alínea d), da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do ponto 8 da Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo V, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V inclui as pessoas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV e que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2013/183/PESC, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a) Responsáveis, nomeadamente mediante apoio ou promoção, pelos programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob a sua direção, ou pessoas, entidades ou organismos por eles detidos ou controladas, nomeadamente através de meios ilícitos;

b) Responsáveis pela prestação de serviços financeiros ou a transferência, para, através ou a partir do território da União, ou envolvendo nacionais de Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras no território da União, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo de recursos suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua direção, assim como pessoas, entidades ou organismos por eles detidos ou controlados; ou

c) Envolvidos, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à Coreia do Norte, ou a partir deste país, de armas e material conexo de qualquer tipo, ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

O Anexo V é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.

2-A.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V-A, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V-A inclui as pessoas, entidades ou organismos não abrangidos pelos Anexos IV ou V que atuam em nome ou sob a direção de uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas do Anexo IV ou do Anexo V, ou as pessoas que contribuem para a evasão das sanções ou que violam as disposições do presente regulamento ou da Decisão 2013/183/PESC.

O Anexo V-A é reapreciado periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.

3.  Os Anexos IV, V e V-A incluem, sempre que disponíveis, informações relativas às pessoas singulares neles enumeradas que permitam identificar suficientemente as pessoas em causa.

Essas informações podem incluir:

a) Apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Números do passaporte e do bilhete de identidade;

e) Número fiscal e número da segurança social;

f) Sexo;

g) Endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

h) Funções ou profissão;

i) Data de designação.

Os Anexos IV, V e V-A devem também incluir os motivos que justificam a inclusão na lista, designadamente as funções.

Os Anexos IV, V e V-A podem também incluir os elementos de identificação acima indicados relativos aos familiares das pessoas constantes da lista, se esses dados forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa.

4.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nos Anexos IV, V e V-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.

▼M4

5.  É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

▼M20

6.  É proibido disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, a pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações ou a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, quando tiver sido determinado que essas pessoas, entidades ou organismos estão associadas à Coreia do Norte em matéria de programas nucleares ou de mísseis balísticos ou de outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU.

7.  A proibição prevista no n.o 6 não é aplicável se os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos forem necessários para efetuar as atividades das missões da Coreia do Norte às Nações Unidas e às suas agências especializadas e organizações afins ou outras missões diplomáticas e consulares da Coreia do Norte, ou se as autoridades competentes dos Estados-Membros, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, tiverem obtido aprovação prévia e caso a caso do Comité de Sanções, nos termos da qual esses fundos, ativos financeiros ou recursos económicos são necessários para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou para quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança da ONU.

Artigo 6.o-A

É proibida a participação direta ou indireta em empresas comuns ou em atividades comerciais com entidades enumeradas no anexo IV, bem como com pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações.

▼M12

Artigo 7.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) São necessários para fazer face às necessidades essenciais das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV, V ou V-A e dos membros do agregado familiar dessas pessoas singulares, incluindo a compra de géneros alimentícios, o pagamento de rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; ou

c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

d) Caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha apresentado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

a) Caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovada; e

b) Caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo V ou V-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado os outros Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, dos fundamentos da decisão de conceder essa autorização específica.

3.  O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

▼M22

Artigo 8.o

1.  Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se:

a) Os fundos ou recursos económicos forem objeto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da designação da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b) Os fundos ou os recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) A decisão não beneficiar uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos IV, V ou V-A;

d) Se reconhecer que a decisão não é contrária à ordem pública do Estado-Membro em questão; e

e) A decisão relativa a pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo IV tiver sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.

2.  Em derrogação do disposto no artigo 6.o e desde que o pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo V seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado por essa pessoa, entidade ou organismo, ou de uma obrigação por estes contraída, antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web referidos no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado o seguinte:

a) O contrato não está relacionado com quaisquer produtos, operação, serviço ou transação a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 3.o; e

b) O pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por nenhuma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo V.

3.  O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, pelo menos dez dias antes de conceder a autorização ao abrigo do n.o 2.

▼M17

Artigo 8.o-A

1.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos à Korea National Insurance Company (KNIC), sempre que tal seja necessário para o pagamento dos prémios em virtude de um contrato de seguro celebrado comum nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, desde que o pagamento:

a) Seja exclusivamente para efeitos de atividades que não sejam proíbidas pelo presente regulamento, a desenvolver na Coreia do Norte por nacionais de um Estado-Membro ou pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

b) Não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A, com exceção da KNIC.

2.  Os nacionais de um Estado-Membro e as pessoas coletivas, as entidades ou os organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro podem receber pagamentos da KNIC desde que tenham sido previamente autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II. Essa autorização pode ser concedida desde que o pagamento:

a) Seja devido de acordo com um contrato de serviços de seguros referido no n.o 1, alínea a), ou de acordo com um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC relativamente a danos causados no território da União por qualquer das partes no contrato;

b) Não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A;

c) Não contribua para uma atividade proibida por força do presente regulamento; e

d) Não resulte na liberação de fundos ou recursos económicos da KNIC localizados fora da Coreia do Norte.

3.  As autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são necessárias no caso de pagamentos efetuados pela KNIC ou a favor desta última, que sejam necessários para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular de um Estado-Membro na Coreia do Norte.

4.  Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, podem autorizar a liberação de determinados fundos ou recursos económicos congelados da KNIC, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que:

a) Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para um pagamento da KNIC devido ao abrigo de um contrato celebrado antes de 1 de abril de 2016;

b) O contrato não esteja relacionado, direta ou indiretamente, com uma atividade proibida nos termos do presente regulamento;

c) O pagamento não beneficie, direta ou indiretamente, uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, V ou V-A.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

▼M4

Artigo 9.o

1.  O n.o 4 do artigo 6.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas transacções.

2.  O n.o 4 do artigo 6.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 6.o;

desde que esses juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 6.o.

▼M9

Artigo 9.o-A

É proibido:

a) Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013, direta ou indiretamente:

i) à Coreia do Norte ou ao seu Governo e aos seus organismos, empresas e agências públicos,

ii) ao Banco Central da Coreia do Norte,

iii) a uma instituição financeira ou de crédito estabelecida na Coreia do Norte ou a uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 11.o-A, n.o 2,

iv) a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii),

v) a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

b) Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas após 19 de fevereiro de 2013 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

c) Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

▼M22

Artigo 9.o-B

1.  É proibido prestar apoio financeiro ou assistência financeira às trocas comerciais com a Coreia do Norte, incluindo a concessão de créditos à exportação, garantias ou seguros a pessoas ou entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio financeiro for suscetível de contribuir para:

a) Os programas nucleares ou de mísseis balísticos da Coreia do Norte ou outras atividades proibidas pelo presente regulamento;

b) Contornar as disposições referidas na alínea a).

2.  A proibição referida no n.o 1 não se aplica a contratos e acordos relativos à prestação de apoio financeiro que tenham sido celebrados antes de 29 de maio de 2016.

3.  A proibição referida no n.o 1 do presente artigo não se aplica à prestação de apoio financeiro ao comércio de bens alimentares, agrícolas, médicos, ou ao comércio para outros fins humanitários.

Artigo 9.o-C

1.  Não serão satisfeitos quaisquer pedidos relacionados com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a) Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos anexos IV e V;

b) Outras pessoas, entidades ou organismos da Coreia do Norte, incluindo o Governo deste país, as suas empresas, agências e organismos públicos;

c) Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

2.  Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.

3.  Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

4.  O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

▼B

Artigo 10.o

1.  Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a) Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como por exemplo dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, em que residem ou estão estabelecidas, e transmitir essas informações directamente ou através dos Estados-Membros relevantes, à Comissão;

b) Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.  Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.  As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

▼M22

Artigo 11.o

1.  O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé e no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que o execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.  As ações praticadas pelas pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou organismos não geram responsabilidade, se estes não tinham conhecimento nem motivos razoáveis para considerar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 11.o-A

1.  É proibido conceder acesso a portos do território da União a navios:

a) Que sejam detidos, geridos ou que tenham tripulação da Coreia do Norte;

b) Sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios são detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades enumeradas no anexo IV;

c) Quando existam motivos razoáveis para crer que contêm artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelo presente regulamento;

d) Que tenham recusado ser inspecionados depois de essa inspeção ter sido autorizada pelo Estado de pavilhão dos navios ou pelo Estado de registo; ou

e) Que sejam apátridas e que tenham recusado ser inspecionados nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

2.  O n.o 1 não se aplica:

a) Em caso de emergência;

b) Quando um navio entra no porto para efeitos de inspeção, ou

c) Quando o navio regressa ao seu porto de origem.

3.  Em derrogação da proibição referida no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar um navio a entrar no porto se:

a) O Comité de Sanções tiver decidido antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da RCSNU 2270 (2016); ou

b) O Estado-Membro tiver determinado de antemão que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

4.  As aeronaves operadas por transportadoras da Coreia do Norte ou provenientes da Coreia do Norte estão proibidas de descolar, aterrar ou sobrevoar o território da União.

5.  O n.o 4 não se aplica:

a) No caso de uma aeronave efetuar uma aterragem para efeitos de inspeção;

b) No caso de uma aterragem de emergência.

6.  Em derrogação do n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar uma aeronave a descolar, aterrar ou sobrevoar o território da União se tiver determinado de previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

▼M20

Artigo 11.o-B

1.  É proibido:

a) Locar ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de bordo à Coreia do Norte, às pessoas ou entidades enumeradas no anexo IV, a quaisquer outras entidades da Coreia do Norte, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo,

b) Deter, alugar, explorar, assegurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio que arvore o pavilhão da Coreia do Norte,

c) Registar ou manter no registo qualquer navio que seja detido, explorado pela Coreia do Norte ou que tenha tripulação norte coreana ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 19 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.  Em derrogação da proibição referida no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes do Estado-Membro cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a locação, o frete ou a prestação de serviços de tripulação caso o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente, caso a caso, o Comité de Sanções e a este tenha prestado informações que demonstrem que essas atividades se destinam exclusivamente a fins de subsistência e não geram receitas para pessoas ou entidades da Coreia do Norte, se a referida notificação for acompanhada de informações sobre as medidas tomadas para impedir que essas atividades contribuam para a violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.  Em derrogação da proibição referida no n.o 1, alíneas b) e c), a propriedade, a locação financeira, a exploração ou a prestação de serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio com pavilhão da Coreia do Norte, ou o registo ou manutenção no registo de qualquer navio que seja detido, gerido ou com tripulação fornecida pela Coreia do Norte ou por nacionais da Coreia do Norte podem ser autorizados se a autoridade competente do Estado-Membro indicada nos sítios web enumerados no anexo II tiver fornecido ao Comité de Sanções, caso a caso, informações pormenorizadas sobre as atividades, incluindo os nomes dessas pessoas e entidades envolvidas, informações que demonstrem que essas atividades se destinam a fins de subsistência, que não serão utilizadas por pessoas ou entidades da Coreia do Norte para gerar receitas, bem como informação relativa às medidas tomadas para evitar que essas atividades contribuam para violações das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

4.  O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 2 e 3.

▼M22 —————

▼B

Artigo 12.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

▼M4

Artigo 13.o

1.  A Comissão fica habilitada a:

a) Alterar o Anexo I-A com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas e, se adequado, acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b) Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

c) Alterar o Anexo III a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientação eventualmente adoptada pelo Comité de Sanções, ou acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;

d) Alterar o Anexo IV com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

e) Alterar os Anexos V e VI em conformidade com as decisões adoptadas no que se refere, respectivamente, aos Anexos II, III, IV e V da Posição Comum 2006/795/PESC; e

▼M20

f) Alterar os anexos I-C, I-D e I-E com base em decisões tomadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou em decisões tomadas relativamente a esses anexos na Decisão 2013/183/PESC do Conselho; e

▼M23

g) Alterar o anexo I-G com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

▼M4

2.  A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 9 ).

▼M20

Artigo 13.o-A

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições previstas no presente regulamento.

▼B

Artigo 14.o

1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros notificaram essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificaram-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II.

2.  Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

▼M4

Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais dos Estados-Membros, quer se encontrem dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos no que respeita a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

▼B

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M4




ANEXO I

PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o E 3.o

Todos os produtos e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

▼M5




ANEXO I-A

Produtos e tecnologias referidos nos artigos 2.o e 3.o

Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

1. Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos produtos e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ( 10 ).

2. Um número de referência na coluna intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do produto descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do produto de dupla utilização a que se faz referência.

3. As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4. As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

NOTAS GERAIS

1. O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão.

2. Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a Parte C.)

1. São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que seja «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos).

2. A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

3. As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos.

4. As proibições da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

A.    PRODUTOS

MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES



I.A0.  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.  Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo;

b.  Lâmpadas catódicas de urânio ocas.

 

I.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

 

I.A0.003

Retículos ópticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

 

I.A0.004

Fibras ópticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa de comprimento de onda.

500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm.

 

I.A0.005

Componentes de cubas de reactores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

a.  Vedantes;

b.  Componentes internos;

c.  Equipamento para vedação, ensaio e medição.

0A001

I.A0.006

Sistemas de detecção nuclear, não referidos em 0A001.j. nem 1A004.c., para a detecção, identificação ou quantificação de materiais radioactivos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

N.B.: No que respeita ao equipamento individual, ver n.o I.A1.004 infra.

0A001.j.

1A004.c.

I.A0.007

Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 nem 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.

0B001.c.6.

2A226

2B350

I.A0.008

Espelhos laser, não referidos em 6A005.e., constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida ou safira).

Nota:

A presente rubrica não abrange sistemas ópticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, excepto se os espelhos contiverem sílica fundida.

0B001.g.5.

6A005.e.

I.A0.009

Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida).

0B001.g.

6A005.e.2.

I.A0.010

Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1.

2B350

I.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:

a.  Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s;

b.  Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h;

c.  Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole.

0B002.f.2.

2B231

I.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioactivas (células quentes).

0B006

I.A0.013

«Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001.

0C001

I.A0.014

Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5 kg de equivalente TNT.

 

MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



I.A1  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service (CAS: 298-07-7, de pureza superior a 90 %.

 

I.A1.002

Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS): 7782-41-4, de pureza igual ou superior a 95 %.

 

I.A1.003

Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.  Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.  Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.  Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

d.  Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®);

e.  Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®);

f.  Politetrafluoroetileno (PTFE).

1A001

I.A1.004

Equipamento individual para a detecção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais.

1A004.c.

I.A1.005

Células electrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

1B225

I.A1.006

Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A225

1B231

I.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características:

a.  «Capazes de» uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou

b.  Resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C).

Nota técnica:

A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.4.

1C202.a.

I.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com uma «permeabilidade inicial relativa» igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm.

Nota técnica:

A «permeabilidade inicial relativa» deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

1C003.a.

I.A1.009

«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a., 1C010.b., 1C210.a. ou 1C210.b.:

a.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de aramida com uma das seguintes características:

1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou

2.  «Resistência específica à tracção» superior a 17 × 104 m;

b.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com uma das seguintes características:

1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou

2.  «Resistência específica à tracção» superior a 76,2 × 103 m;

c.  «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro, não referidos em IA.A1.010.a.

d.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono;

e.  «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono;

f.  «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN);

g.  «Materiais fibrosos ou filamentosos de para-aramida» (Kevlar® e de tipo Kevlar®).

1C010.a.

1C010.b.

1C210.a.

1C210.b.

I.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré-formas de fibras de carbono»:

a.  Fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em I.A1.009;

b.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.  Pré-impregnados referidos em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c., quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

1C010

1C210

I.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107.

1C107

I.A1.012

Não utilizado

 

I.A1.013

Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respectivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características:

a.  Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.  Massa superior a 5 kg.

1C226

I.A1.014

«Pós elementares» de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm.

Nota técnica:

Entende-se por «pó-elementar» um pó de elevada pureza de um elemento.

 

I.A1.015

Fosfato de tributilo puro [CAS n.o 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %.

 

I.A1.016

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216. Notas técnicas: 1.  A expressão aços maraging «capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. 2.  Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.

1C116

1C216

I.A1.017

Metais, pós e materiais metálicos:

a.  Tungsténio e ligas de tungsténio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais;

b.  Molibdénio e ligas de molibdénio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 %, em massa, ou mais;

c.  Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não referidos em 1C226, com as seguintes composições materiais:

1.  Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio;

2.  Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou

3.  Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio.

1C117

1C226

I.A1.018

Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química:

a  Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e

b  Teor de cobalto entre 40 % e 60 %.

1C003

I.A1.019

Não utilizado

 

I.A1.020

Grafite, não referida em 0C004 nem 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM)

0C004

1C107a

▼M9

I.A1.021

Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:

a)  Ligas de aço «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 1 200 MPa ou mais a 293 K (20 °C); ou

b)  Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio.

Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

Nota técnica: O «aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio» tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio.

1C116

1C216

I.A1.022

Material compósito carbono-carbono.

1A002.b.1

I.A1.023

Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60 % ou mais de níquel.

1C002.c.1.a

I.A1.024

Ligas de titânio em folha ou chapa «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C).

Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.3

▼M12

I.A1.025

Ligas de tântalo não referidas em 1C002 e 1C202.

1C002

 

 

1C202

I.A1.026

Zircónio e ligas de zircónio não referidas em 1C011, 1C111 e 1C234.

1C011

 

 

1C111

 

 

1C234

I.A1.027

Materiais explosivos não referidos em 1C239 e na lista de equipamento militar, ou materiais ou misturas com mais de 2 % em massa desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,5 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 5 000  m/s.

1C239

▼M5

TRATAMENTO DE MATERIAIS



I.A2.  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116:

a.  Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas «em mesa nua»;

b.  Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

Nota técnica:

«Relargura de banda controlada em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo.

c.  Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.  Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

Nota técnica:

«Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

▼M12

I.A2.002

Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001 ou 2B201 e suas combinações, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou «compósitos» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de «controlo numérico», com uma precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 30 μm de acordo com a ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes.

2B001

 

 

2B201

▼M5

I.A2.002a

Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002.

 

I.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.  Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

1.  Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.  Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

3.  Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.  Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g x mm por kg de massa do rotor;

b.  «Cabeças indicadoras» concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra.

Nota técnica:

As «cabeças indicadoras» são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B119

I.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.  Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

b.  Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede).

Nota técnica:

Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo servomecanismo ou comandados por um joystick ou um teclado.

2B225

I.A2.005

Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C

Nota:

A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura.

2B226

2B227

I.A2.006

Não utilizado

 

I.A2.007

«Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características:

a.  Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo hexafluoreto de urânio UF6» e

b.  Uma das seguintes características:

1.  Uma escala completa de menos de 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1% de escala completa; ou

2.  Uma escala completa de 200 kPa ou mais e «precisão» superior a (melhor que) + 2 kPa.

Nota técnica:

Para efeitos de 2B230, a «precisão» inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B230

I.A2.008

Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, colunas de pratos, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou colectores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

b.  Fluoropolímeros;

c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.  Grafite ou «carbono grafite»;

e.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

f.  Tântalo ou ligas de tântalo;

g.  Titânio ou ligas de titânio;

h.  Zircónio ou ligas de zircónio; ou

i.  Aço inoxidável.

Nota técnica:

«Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2B350.e

I.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.:

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

b.  Fluoropolímeros;

c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.  Grafite ou «carbono grafite»;

e.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

f.  Tântalo ou ligas de tântalo;

g.  Titânio ou ligas de titânio;

h.  Zircónio ou ligas de zircónio;

i.  Carboneto de silício;

j.  Carboneto de titânio; ou

k.  Aço inoxidável.

Nota:

A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

2B350.d.

I.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, ou bombas de vácuo e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais: a.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; b.  Materiais cerâmicos; c.  Ferrossilício; d.  Fluoropolímeros; e.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); f.  Grafite ou «carbono grafite»; g.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; h.  Tântalo ou ligas de tântalo; i.  Titânio ou ligas de titânio; j.  Zircónio ou ligas de zircónio; k.  Nióbio ou ligas de nióbio; l.  Aço inoxidável; m.  Ligas de alumínio; n.  Borracha. Notas técnicas: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. O termo «borracha» inclui todos os tipos de borracha natural e sintética.

2B350.i

I.A2.011

«Separadores centrífugos», não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais:

a.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

b.  Fluoropolímeros;

c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

e.  Tântalo ou ligas de tântalo;

f.  Titânio ou ligas de titânio; ou

g.  Zircónio ou ligas de zircónio

Nota técnica:

Os «separadores centrífugos» incluem os decantadores.

2B352.c.

I.A2.012

Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel.

2B352.d.

I.A2.013

Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209 e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica:

Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua.

2B009

2B109

2B209

I.A2.014

Equipamento e reagentes, não especificados em 2B350 ou 2B352:

a.  Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou «microrganismos» patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l;

b.  Agitadores para fermentadores como referidos no ponto anterior;

Nota técnica:

Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

c.  Equipamento de laboratório:

1.  Equipamento para reacção de polimerase em cadeia (PCR),

2.  Equipamento de sequenciação genética,

3.  Sintetizadores genéticos,

4.  Equipamento de electroporação,

5.  Reagentes específicos associados ao equipamento de I.A2.014.c1números 1 a 4 supra;

d.  filtros, microfiltros, nanofiltros e ultrafiltros utilizados em biologia industrial e laboratorial para filtragem contínua, excepto filtros especialmente concebidos ou modificados para fins médicos ou de depuração de água ou destinados a serem utilizados em projectos oficialmente apoiados pela UE ou pela ONU;

e.  ultracentrífugas, rotores e adaptadores para ultracentrífugas;

f.  equipamento de liofilização.

2B350,

2B352

I.A2.015

Equipamentos, excepto os referidos em 2B005, 2B105 ou 3B001.d, para a produção de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

a.  Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b.  Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico (PVD);

c.  Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

2B005,

2B105,

3B001.d

I.A2.016

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,5 m3 (500 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.  Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

b.  Fluoropolímeros;

c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.  Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;

e.  Tântalo ou ligas de tântalo;

f.  Titânio ou ligas de titânio;

g.  Zircónio ou ligas de zircónio;

h.  Nióbio ou ligas de nióbio;

i.  Aços inoxidáveis;

j.  Madeira;

k.  Borracha.

Nota técnica:

O termo «borracha» inclui todos os tipos de borracha natural e sintética.

2B350

(1)   Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos.

ELECTRÓNICA



I.A3.  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes:

a.  Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e

b.  Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas.

0B001.j.5.

3A227

I.A3.002

Espectrómetros de massa, excepto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respectivas fontes iónicas:

a.  Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.  Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.  Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.  Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»;

e.  Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1.  Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (–80°C); ou

2.  Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6;

f.  Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

0B002.g

3A233

I.A3.003

Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as seguintes características, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito: a.  Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; b.  Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2 000  Hz; e c.  Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. Notas técnicas: 1.  Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores, inversores, geradores, equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência. 2.  A funcionalidade especificada nesta rubrica pode ser desempenhada por equipamento comercializado com as seguintes designações: equipamento electrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores eléctricos ou variadores de frequência.

0B001.b.13.

3A225

I.A3.004

Espectrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material.

 

SENSORES E LASERS



I.A6.  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG).

 

I.A6.002

Equipamento óptico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b:

Aparelhos ópticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respectivos componentes, incluindo componentes de telureto de cadmio (CdTe).

6A002

6A004.b.

I.A6.003

Sistemas de correcção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos.

6A004.a.

6A005.e.

6A005.f.

I.A6.004

«Lasers» de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com uma potência média de saída superior a 5 W.

0B001.g.5.

6A005.a.6.

6A205.a.

I.A6.005

«Lasers» de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., e componentes dos mesmos: a.  «Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b.  Agregados de «lasers» semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1.  Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2.  A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1,2 μm – 2,0 μm.

0B001.g.5.

0B001.h.6.

6A005.b.

I.A6.006

«Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., de um comprimento de onda compreendido entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de «lasers» de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda.

Nota:

Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser».

0B001.h.6.

6A005.b.

I.A6.007

«Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. nem 6A005.c.1., e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.  Lasers de titânio-safira;

b.  Lasers de alexandrite.

0B001.g.5.

0B001.h.6.

6A005.c.1.

I.A6.008

«Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.

6A005.c.2.b.

I.A6.009

Dispositivos acústico-ópticos:

a.  Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz;

b.  Componentes para frequência de repetição;

c.  Células de Pockels.

6A203.b.4.

I.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silício) [5 × 106 rad (silício)] sem que o seu funcionamento seja afectado.

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes.

6A203.c.

I.A6.011

Amplificadores e osciladores para «lasers» de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c., com todas as seguintes características:

a.  Funcionamento a comprimentos de onda entre 300 nm e 800 nm;

b.  Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W;

c.  Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

d.  Duração do impulso inferior a 100 ns.

Nota:

A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

0B001.g.5.

6A005

6A205.c.

I.A6.012

«Lasers» pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características:

a.  Funcionamento a comprimentos de onda entre 9μm e 11μm;

b.  Taxa de repetição superior a 250 Hz;

c.  Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

d.  Duração do impulso inferior a 200 ns.

0B001.h.6.

6A005.d.

6A205.d.

▼M12

I.A6.013

Lasers, não referidos em 6A005 ou 6A205.

6A005

 

 

6A205

▼M5

NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA



I.A7.  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a.  Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1.  Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a.  Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «Erro Circular Provável» (CEP); ou b.  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g; 2.  Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros («Erro Circular Provável» (CEP); 3.  Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a.  Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou b.  Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais. c.  Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais: 1.  Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições: a.  Densidade espectral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000  Hz; e b.  Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000  Hz; 2.  Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou 3.  De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra. Notas técnicas: 1.  a.2. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2.  «Erro Circular Provável» (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

7A001

7A003

7A101

7A103

AEROESPAÇO E PROPULSÃO



I.A9.  Bens

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.A9.001

Parafusos explosivos.

 

I.A9.002

Motores de combustão interna (i.e. dos tipos êmbolo axial e êmbolo rotativo), concebidos ou modificados para a propulsão de aeronaves mais pesadas ou mais leves que o ar e respectivos componentes especialmente concebidos.

 

I.A9.003

Camiões, à excepção dos especificados em 9A115, com mais de um eixo motorizado e com uma capacidade de carga superior a 5 toneladas.

Nota:

Esta rubrica inclui reboques estrado, semi-reboques e outros reboques.

9A115

B.    SUPORTE LÓGICO



N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.B.001

Suporte lógico necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos).

 

C.    TECNOLOGIA



N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.C.001

Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos).

 

▼M9




ANEXO I-B



Produtos referidos no artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos de alumínio

7603

Pós e escamas de alumínio

7604

Barras e perfis de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7608

Tubos de alumínio

7609

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

▼M20




ANEXO I-C

Ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais de terras raras referidos no artigo 2.o, n.o 4



Código

Descrição

ex 2530 90 00

Minérios de metais de terras raras

ex  26 12

Monazite e outros minérios utilizados exclusiva ou principalmente para a extração de urânio ou de tório

ex 2614 00 00

Minério de titânio

ex 2615 90 00

Minério de vanádio

ex 2616 90 00

Ouro




ANEXO I-D

Carvão, ferro e minério de ferro referidos no artigo 2.o, n.o 4



Código

Descrição

ex  26 01

Minério de ferro

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

7202

Ferroligas

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta de minério de ferro e outros produtos ferrosos porosos, em pedaços, esferas ou formas similares; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

7204 10 00

Desperdícios e resíduos de ferro fundido

ex 7204 30 00

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

ex 7204 41

Outros desperdícios e resíduos: Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

ex 7204 49

Outros desperdícios e resíduos: Outros

ex 7204 50 00

Outros desperdícios e resíduos: Desperdícios em lingotes

ex 7205 10 00

Granalhas

ex 7205 29 00

Pós, exceto de ligas de aço

ex 7206 10 00

Lingotes

ex 7206 90 00

Outros

ex  72 07

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado:

ex  72 08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

ex  72 09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

ex  72 10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos:

ex  72 11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

ex  72 12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos

ex  72 14

Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

ex  72 15

Outras barras de ferro ou aço não ligado:

ex  72 16

Perfis de ferro ou aço não ligado:

ex  72 17

Fios de ferro ou aço não ligado:




ANEXO I-E

Combustível para aviação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)



Código

Descrição

de 2710 12 31 a 2710 12 59

Gasolina

2710 12 70

Nafta para aviação a jato

2710192100

Querosene para aviação a jato

2710192500

Querosene para foguetes

▼M22




ANEXO I-F

Produtos petrolíferos referidos no artigo 2.o, n.o 4



 

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

2709

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

2712 10

–  Vaselina

 

2712 20

–  Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

Ex

2712 90

–  Outros

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ex

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Ex

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

 

 

–  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403 11

– –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

 

3403 19

– –  Outros

 

 

–  Outros

Ex

3403 91

– –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

Ex

3403 99

– –  Outros

 

 

– – – –  Produtos químicos ou preparações constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Ex

3824 90 92

– – – – –  Na forma líquida a 20 °C

Ex

3824 90 93

– – – – –  Outros

Ex

3824 90 96

– – – –  Outros

 

3826 00 10

–  Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres

 

3826 00 90

–  Outros

▼M23




ANEXO I-G

Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 6.o ( 11 )

▼M8




ANEXO II

Sítios Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o e 15.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

▼M11

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

▼M8

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M20




ANEXO III

Produtos de luxo a que se refere o artigo 4.o

1.   Cavalos de raça pura



 

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

2.   Caviar e seus sucedâneos



 

1604 31 00

Caviar

 

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

3.   Trufas e suas preparações



 

0709 59 50

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

 

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

4.   Vinhos de alta qualidade (incluindo espumantes), aguardentes e bebidas espirituosas



 

2204 10 11

Champanhe

 

2204 10 91

Asti Spumante

ex

2204 10 93

Outros

ex

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ex

2204 10 96

Outros vinhos de casta

ex

2204 10 98

Outros

ex

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex

2204 29 00

Outros

ex

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

ex

2208 00 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

5.   Charutos de alta qualidade e cigarrilhas



ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

6.   Perfumes de luxo, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem



ex

3303 00 00

Perfumes e águas-de-colónias

ex

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

ex

3305 00 00

Preparações capilares

ex

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

ex

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

7.   Obras de couro, artigos de correeiro e de celeiro e artigos de viagem de alta qualidade, bolsas e artigos semelhantes



ex

4201 00 00

Artigos de celeiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outras

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

8.   Vestuário, acessórios e calçado de alta qualidade (independentemente do material de que são fabricados)



ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

 

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

 

6112 31 00

De fibras sintéticas

 

6112 39 00

De outras matérias têxteis

 

6112 41 00

De fibras sintéticas

 

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outro

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

 

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

 

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

 

6211 11 00

De uso masculino

 

6211 12 00

De uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

ex

6401 00 00

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outro

ex

6403 19 00

Outro

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outro

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outro

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

9.   Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, tecidos à mão e outros tapetes e tapeçarias tecidos à mão



ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 90

Outros

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 90

Outros

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

10.   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata



 

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104 90 00

Outras

 

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7110 11 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 19 00

Outras

 

7110 21 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 29 00

Outras

 

7110 31 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 39 00

Outras

 

7110 41 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 49 00

Outras

 

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

11.   Moedas e notas, sem curso legal



ex

4907 00 30

Papel-moeda

 

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outras

12.   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos



 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

13.   Louça de mesa de alta qualidade de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina



ex

6911 00 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

ex

6912 00 23

De grés

ex

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

ex

6912 00 83

De grés

ex

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

ex

6914 10 00

De porcelana

ex

6914 90 00

Outras

14.   Artigos de cristal de chumbo



ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem: boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

ex

7013 22 00

De cristal de chumbo

ex

7013 33 00

De cristal de chumbo

ex

7013 41 00

De cristal de chumbo

ex

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outras

ex

9405 10 50

De vidro

ex

9405 20 50

De vidro

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

15.   Artigos eletrónicos da gama alta para uso doméstico



ex

8414 51 00

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outras

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8469 00 00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443 ; máquinas de tratamento de textos

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outras

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8471 00 00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 40 00

Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 12 00

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

ex

8517 18 00

Outros

ex

8517 61 00

Estações-base

ex

8517 62 00

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex

8517 69 00

Outros

ex

8526 91 00

Aparelhos de radionavegação

ex

8529 10 31

Para receção por satélite

ex

8529 10 39

Outras

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outras

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outras

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

16.   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos de gama alta para gravação e reprodução de som e imagem



ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8525 80 30

Câmaras fotográficas digitais

ex

8525 80 91

Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

ex

8525 80 99

Outros

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores (policromo)

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

17.   Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes



ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 20 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

ex

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 69 00

Outros

ex

4011 99 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8408 00 00

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

ex

8409 00 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8428 60 00

Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8431 39 00

Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8483 00 00

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

ex

8511 00 00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8703 00 00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve avaliadas em mais de 2 000  USD

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8716 90 00

Partes

ex

8801 00 00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

ex

8802 11 00

De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

ex

8802 12 00

De peso superior a 2 000 kg, sem carga

ex

8802 20 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga

ex

8802 30 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga

ex

8802 40 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 15 000 kg, sem carga

ex

8803 10 00

Hélices e rotores, e suas partes

ex

8803 20 00

Trens de aterragem e suas partes

ex

8803 30 00

Outras partes de aviões ou de helicópteros

ex

8803 90 10

De papagaios

ex

8803 90 90

Outras

ex

8805 10 00

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

ex

8903 00 00

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

18.   Relógios e aparelhos semelhantes de luxo e peças sobresselentes



 

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

ex

9103 00 00

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

ex

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

ex

9105 00 00

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume

ex

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

ex

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

ex

9110 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

ex

9111 00 00

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

ex

9112 00 00

Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes

ex

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

ex

9114 00 00

Outras partes de artigos de relojoaria

19.   Instrumentos musicais de alta qualidade



ex

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

ex

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

ex

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

ex

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

ex

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

20.   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades



 

9700 00 00

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

21.   Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos



ex

4015 19 00

Outras

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário de uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário de uso feminino

 

6211 11 00

De uso masculino

 

6211 12 00

De uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

 

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outro

 

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

 

6403 19 00

Outro

 

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

6404 19 90

Outro

ex

9004 90 00

Outro

 

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

 

9506 11 00

Esquis

 

9506 12 00

Fixadores para esquis

 

9506 19 00

Outro

 

9506 21 00

Pranchas à vela

 

9506 29 00

Outro

 

9506 31 00

Tacos completos

 

9506 32 00

Bolas

 

9506 39 00

Outro

 

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

 

9506 59 00

Outro

 

9506 61 00

Bolas de ténis

 

9506 69 10

Bolas de críquete ou de polo

 

9506 69 90

Outro

 

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

 

9506 99 90

Outro

 

9507 00 00

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

22.   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco



 

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

 

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

 

9504 40 00

Cartas de jogar

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

▼M4




ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o

A. Pessoas singulares:

(1)  Han Yu-ro. Funções: Director da Korea Ryongaksan General Trading Corporation. Outras informações: participa no programa de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Data de designação: 16.7.2009.

(2)  Hwang Sok-hwa. Funções: Director do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). Outras informações: participa no programa nuclear da Coreia do Norte enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE; fez parte do Comité Científico do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear. Data de designação: 16.7.2009.

(3)  Ri Hong-sop. Data de nascimento: 1940. Funções: antigo Director do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Outras informações: foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar – a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reactor Nuclear e a Unidade de Reprocessamento de combustível irradiado. Data de designação: 16.7.2009.

(4)  ►M14  Ri Je-son (também conhecido por Ri Che-son). Ano de nascimento: 1938. Posto: Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da Coreia do Norte. Informações suplementares: contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. Data de designação: 16.7.2009. ◄

(5)  Yun Ho-jin (também conhecido por Yun Ho-chin). Data de nascimento: 13.10.1944. Funções: Director da Namchongang Trading Corporation. Outras informações: superintende a importação de produtos necessários para o programa de enriquecimento de urânio. Data de designação: 16.7.2009.

▼M8

(6)  Paek Chang-Ho (também conhecido por (a) Pak Chang-Ho; (b) Paek Ch’ang-Ho). Funções: Alto responsável e diretor do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial. Passporte n.o: 381420754 (emitido em 7.12.2011, caduca em 7.12.2016). Data de nascimento: 18.6.1964. Local de nascimento: Kaesong, RPDC. Data de designação: 22.1.2013.

(7)  ►M14  Chang Myong-Chin (também conhecido por Jang Myong-Jin). Posto: Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e Chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012. Data de nascimento: (a) 19.2.1968; (b) 1965; (c) 1966. Informações suplementares: sexo: masculino. Data de designação: 22.1.2013. ◄

(8)  ►M16  Ra Ky'ong-Su (também conhecido por a) Ra Kyung-Su, b) Chang, Myong Ho). Data de nascimento: 4.6.1954. Passaporte n.o: 645120196. Outras informações: a) Sexo: Masculino, b) Ra Ky'ong-Su Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 22.1.2013. ◄

(9)  ►M14  Kim Kwang-il. Posto: Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Data de nascimento: 1.9.1969. N.o do passaporte: PS381420397. Informações suplementares: sexo: masculino. Data de designação: 22.1.2013. ◄

▼M10

(10)  Yo’n Cho’ng Nam. Funções: Representante Principal da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 7.3.2013.

(11)  Ko Ch’o’l-Chae. Funções: Representante principal adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 7.3.2013.

(12)  Mun Cho’ng-Ch’o’l. Funções: responsável da TCB. Data de designação: 7.3.2013.

▼M16

(13) Choe Chun-Sik (também conhecido por a) Choe Chun Sik; b) Ch'oe Ch'un Sik. Data de nascimento: 12.10.1954. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Chun-sik foi diretor da Second Academy of Natural Sciences (SANS) (Segunda Academia das Ciências Naturais) e chefe do programa de mísseis de longa distância da RPDC. Data de designação: 2.3.2016.

(14) Choe Song Il. Passaporte n.o a) 472320665 (data de validade: 26.9.2017), b) 563120356. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.

(15) Hyon Kwang Il (também conhecido por Hyon Gwang Il). Data de nascimento: 27.5.1961. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Hyon Kwang il é Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico na Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Data de designação: 2.3.2016.

(16) Jang Bom Su (também conhecido por Jang Pom Su). Data de nascimento: 15.4.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

(17) Jang Yong Son. Data de nascimento: 20.2.1957. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão. Data de designação: 2.3.2016.

(18) Jon Myong Guk (também conhecido por Cho'n Myo'ng-kuk). Data de nascimento: 18.10.1976. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 4721202031 (data de validade: 21.2.2017). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

(19) Kang Mun Kil (também conhecido por Jiang Wen-ji). Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: PS 472330208 (data de validade: 4.7.2017). Outras informações: Kang Mun Kil enquanto representante de Namchongang, também conhecida como Namhung foi responsável por atividades relacionadas com contratos públicos no domínio nuclear. Data de designação: 2.3.2016.

(20) Kang Ryong. Data de nascimento: 21.8.1969. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

(21) Kim Jung Jong (também conhecido por Kim Chung Chong). Data de nascimento: 07.11.1966. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o a) 199421147 (Data de validade: 29.12.2014), b) 381110042 (Data de validade: 25.1.2016), c) 563210184 (Data de validade: 18.6.2018). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname. Data de designação: 2.3.2016.

(22) Kim Kyu. Data de nascimento: 30.7.1968. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Data de designação: 2.3.2016.

(23) Kim Tong My'ong (também conhecido por a) Kim Chin-So'k, b) Kim Tong-Myong, c) Kim Jin-Sok; d) Kim, e) Hyok-Chol). Data de nascimento: 1964. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Kim Tong My'ong é Presidente do Tanchon Commercial Bank e ocupou diversos cargos no Tanchon Commercial Bank desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang. Data de designação: 2.3.2016.

(24) Kim Yong Chol. Data de nascimento: 18.2.1962. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Representante da KOMID no Irão. Data de designação: 2.3.2016.

(25) Ko Tae Hun (também conhecido por Kim Myong Gi). Data de nascimento: 25.5.1972. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 563120630 (Data de validade: 20.3.2018). Outras informações: Representante do Tanchon Commercial Bank. Data de designação: 2.3.2016.

(26) Ri Man Gon. Data de nascimento: 29.10.1945. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: PO381230469 (Data de validade: 6.4.2016). Outras informações: Ri Man Gon é Ministro do Departamento da Indústria de Munições. Data de designação: 2.3.2016.

(27) Ryu Jin Data de nascimento: 7.8.1965. Nacionalidade: norte-coreano. Passaporte n.o: 563410081. Outras informações: Representante da KOMID na Síria. Data de designação: 2.3.2016.

(28) Yu Chol U. Nacionalidade: norte-coreano. Outras informações: Yu Chol U é Diretor da Administração Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. Data de designação: 2.3.2016.

▼M4

B. Pessoas colectivas, entidades e organismos:

▼M14

(1)  Korea Mining Development Trading Corporation (também conhecido por (a) CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; (b) EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; (c) DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; (d) «KOMID»). Endereço: Distrito Central, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. Data de designação: 24.4.2009.

▼M4

(2)  Korea Ryonbong General Corporation [também conhecida por: a) KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; b) LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION]. Endereço: Pot’onggang District, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 24.4.2009.

(3)  Tanchon Commercial Bank [também conhecido por: a) CHANGGWANG CREDIT BANK; b) KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK]. Endereço: Saemul 1-Dong Pyongchon District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. Data de designação: 24.4.2009.

(4)  Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE: General Bureau of Atomic Energy) [também conhecido por Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE, General Department of Atomic Energy)]. Endereço: Haeudong, Pyongchen District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: o GBAE é responsável pelo programa nuclear da Coreia do Norte, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reactor de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público da Coreia do Norte que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. Data de designação: 16.7.2009.

(5)  Hong Kong Electronics [também conhecida por Hong Kong Electronics Kish Co.]. Endereço: Sanaee St., Kish Island, Irão. Outras informações: a) Propriedade de ou controlada pelo Tanchon Commercial Bank e pela KOMID, ou agindo ou propondo-se agir em nome ou por conta destes; b) Desde 2007, a Hong Kong Electronics transferiu milhões de dólares de fundos relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em Abril de 2009). A Hong Kong Electronics facilitou a transferência de capitais do Irão para a Coreia do Norte por conta da KOMID. Data de designação: 16.7.2009.

(6)  Korea Hyoksin Trading Corporation [também conhecida por Korea Hyoksin Export And Import Corporation]. Endereço: Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Outras informações: a) Empresa sedeada em Pyongyang, RPDC; b) Dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em Abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça. Data de designação: 16.7.2009.

(7)  Korean Tangun Trading Corporation. Outras informações: a) Empresa sediada em Pyongyang, RPDC; b) A Korean Tangun Trading Corporation, dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da República Popular Democrática da Coreia, é a principal responsável pela aquisição de produtos e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento norte-coreanos no sector da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respectivos vectores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo pertinentes. Data de designação: 16.7.2009.

(8)  ►M16  Namchongang Trading Corporation (também conhecida por a) NCG, b) Namchongang Trading, c) Nam Chon Gang Corporation, d) Nomchongang Trading Co., e) Nam Chong Gan Trading Corporation f) Namhung Trading Corporation). Outras informações: a): Empresa sediada em Pionguiangue, RPDC; b) A Namchongang é uma sociedade comercial da Coreia do Norte, dependente do GBAE. A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a Coreia do Norte na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a cabo pela AIEA em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. Data de designação: 16.7.2009. ◄

▼M14

(9)  Amroggang Development Banking Corporation (também conhecido por (a) AMROGGANG Development Bank; (b) Amnokkang Development Bank). Endereço: Tongan-dong, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data de designação: 2.5.2012.

(10) Green Pine Associated Corporation (também conhecido por (a) CHO'NGSONG UNITED TRADING COMPANY; (b) CHONGSONG YONHAP; (c) CH'O'NGSONG YO'NHAP; (d) CHOSUN CHAWO'N KAEBAL T'UJA HOESA; (e) JINDALLAE; (f) KU'MHAERYONG COMPANY LTD; (g) NATURAL RESOURCES DEVELOPMENT AND INVESTMENT CORPORATION; (h) SAEINGP'IL COMPANY). Endereço: (a) c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pionguiangue, Coreia do Norte, (b) Nungrado, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas da RPDC e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. Data de designação: 2.5.2012.

(11)  Korea Heungjin Trading Company (também conhecida por (a) HUNJIN TRADING CO.; (b) KOREA HENJIN TRADING CO.; (c) KOREA HENGJIN TRADING COMPANY). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita de estar implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. Data de designação: 2.5.2012.

(12)  Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial) (também conhecido por (a) DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC); (b) Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); (c) Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); (d) (KCST). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae. Data de designação: 22.1.2013.

(13)  Bank of East Land (também conhecido por (a) Dongbang BANK; (b) TONGBANG U'NHAENG; (c) TONGBANG BANK). Endereço: P.O. Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pionguiangue, RPDC Informações suplementares: instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colabora ativamente com a Green Pine para transferir fundos de modo a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité em abril de 2012. Data de designação: 22.1.2013.

(14)  Korea Kumryong Trading Corporation. Informações suplementares: utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. Data de designação: 22.1.2013.

(15)  Tosong Technology Trading Corporation. Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. Data de designação: 22.1.2013.

(16)  Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation (também conhecido por (a) Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; (b) Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; (c) Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; (d) Ryonha Machinery Corporation; (e) Ryonha Machinery; (f) Ryonha Machine Tool; (g) Ryonha Machine Tool Corporation; (h) Ryonha Machinery Corp; (i) Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; (j) Ryonhwa Machinery JV; (k) Huichon Ryonha Machinery General Plant; (l) Unsan; (m) Unsan Solid Tools; e (n) Millim Technology Company). Endereço: (a) Tongan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC; (b) Mangungdae-gu, Pionguiangue, RPDC; (c) Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: endereços de correio eletrónico: (a) ryonha@silibank.com; (b) sjc-117@hotmail.com; (c) millim@silibank.com. N.os de telefone: (a) 850-2-18111; (b) 850-2-18111-8642; (c) 850-2-18111-381-8642. Número de fax: 850-2-381-4410. A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 22.01.2013.

(17)  Leader (Hong Kong) International (também conhecido por (a) Leader International Trading Limited; (b) Leader (Hong Kong) International Trading Limited). Endereço: LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China. Informações suplementares: a) número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053; b) facilita transferências em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. Data de designação: 22.1.2013.

(18)  Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) (também conhecida por (a) 2nd Academy of Natural Sciences; (b) Che 2 Chayon Kwahakwon; (c) Academy of Natural Sciences; (d) Chayon Kwahak-Won; (e) National Defense Academy; (f) Kukpang Kwahak-Won; (g) Second Academy of Natural Sciences Research Institute; (h) Sansri). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes. Data de designação: 7.3.2013.

(19)  Korea Complex Equipment Import Corporation. Endereço: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: a Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. Data de designação: 7.3.2013.

▼M14

(20)  ►M18  Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) (também conhecido por OMM). Endereço: (a) Donghung Dong, Central District, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC; (b) Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC. Informações suplementares: (a) número de registo junto da Organização Marítima Internacional (OMI): 1790183; (b) a Ocean Maritime Management Company, Limited, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC em julho de 2013. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718(2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874(2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por estas resoluções, (c) Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor dos seguintes navios com o número IMO: (a) Chol Ryong (Ryong Gun Bong) 8606173, (b) Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle) 8909575, (c) Chong Rim 2 8916293, (d) Dawnlight 9110236, (e) Ever Bright 88 (J Star) 8914934, (f) Gold Star 3 (benevolence 2) 8405402, (g) Hoe Ryong 9041552, (h) Hu Chang (O Un Chong Nyon) 8330815, (i) Hui Chon (Hwang Gum San 2) 8405270, (j) Ji Hye San (Hyok Sin 2) 8018900, (k) Kang Gye (Pi Ryu Gang) 8829593, (l) Mi Rim 8713471, (m) Mi Rim 2 9361407, (n) Rang (Po Thong Gang) 8829555, (o) Orion Star (Richocean) 9333589, (p) Ra Nam 2 8625545, (q) Ra Nam 3 9314650, (r) Ryo Myong 8987333, (s) Ryong Rim (Jon Jin 2) 8018912, (t) Se Pho (Rak Won 2) 8819017, (u)Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho) 8133530, (v)South Hill 2 8412467, (w) South Hill 5 9138680, (x) Tan Chon (Ryon Gang 2) 7640378, (y) Thae Pyong San (Petrel 1) 9009085, (z) Tong Hung San (Chong Chon Gang) 7937317, (aa) Tong Hung 8661575. Data de designação: 28.7.2014. ◄

▼M16

(21) Academia da Ciência para a Defesa Nacional. Local: Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia do Norte Outras informações: a Academia da Ciência para a Defesa Nacional participa nos esforços desenvolvidos pela RPDC para promover o desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e de armas nucleares. Data de designação: 2.3.2016.

(22) Chongchongang Shipping Company (também conhecida por Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.). Endereço: a) 817 Haeun, Donghung-dong, Central District, Pyongyang, RPDC, b) 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, RPDC. Outras informações: a) Número IMO: 5342883, b) Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company, através do seu navio, o Chong Chon Gang, tentou importar diretamente para a RPDC um carregamento ilícito de armas convencionais. Data de designação: 2.3.2016.

(23) Daedong Credit Bank (DCB) (também conhecido por a) DCB, b) Taedong Credit Bank). Endereço: a) Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pionguiangue, Pionguiangue, RPDC, b) Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: a) SWIFT: DCBK KKPY, b) O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. Desde pelo menos 2007, o DCB facilitou centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em benefício da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB facilitou conscientemente transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas. Data de designação: 2.3.2016.

(24) Hesong Trading Company (também conhecida por Hesong Trading Corporation). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

(25) Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC) (também conhecida por KKBC). Endereço: Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, empresa dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

(26) Korea Kwangsong Trading Corporation. Endereço: Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: A Korea Ryongbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

(27) Ministério da Indústria da Energia Atómica (também conhecido por MAEI). Endereço: Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: O Ministério da Indústria da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Estão sob a tutela deste Ministério uma série de organizações no domínio nuclear e de centros de investigação, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité de Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, segundo o relatório do Painel de Peritos (POE) de 2015, Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 para participação ou apoio a programas em matéria nuclear, foi nomeado Diretor da MAEI em 9 de abril de 2014. Data de designação: 2.3.2016.

(28) Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições) (também conhecido por: Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)). Endereço: Pionguiangue, RPDC. Outras informações: o Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo MID. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. Data de designação: 2.3.2016.

(29) National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial) (também conhecido por NADA). Endereço: RPDC. Outras informações: A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores. Data de designação: 2.3.2016.

(30) Office 39 (também conhecido por a) Office #39, b) Office No. 39, c) Bureau 39, d) Central Committee Bureau 39, e) Third Floor, f) Division 39. Endereço: RPDC. Outras informações: Entidade pública da RPDC. Data de designação: 2.3.2016.

(31) Reconnaissance General Bureau (também conhecido por a) Chongch'al Ch'ongguk, b) KPA Unit 586, c) RGB). Endereço a) Hyongjesan- Guyok, Pionguiangue, RPDC, b) Nungrado, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: o Reconnaissance General Bureau (RGB) é a primeira organização de inteligência da RPDC, criado no início de 2009, mediante a fusão de organizações de inteligência existentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento das Operações e do «Serviço 35», assim como do Reconnaissance Bureau do Exército Popular. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation. Data de designação: 2.3.2016.

(32) Segunda Comissão Económica Endereço: Kangdong, RPDC. A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da KOMID. Data de designação: 2.3.2016.

▼M7




ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2



A.  Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

#

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de identificação

Motivos

▼M13 —————

▼M7

2.

CHON Chi Bu

 

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon.

▼C2

3.

CHU Kyu-Chang

(também conhecido por JU Kyu-Chang)

Data de nascimento: 25.11.1928

Local de nascimento: Província de Hamkyo'ng do Sul

Membro da Comissão Nacional de Defesa, que é um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Antigo diretor do Departamento de Munições do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M7

4.

HYON Chol-hae

Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China)

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

▼M14 —————

▼M7

6.

Tenente-General KIM Yong Chol

(t.c.p: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul)

Data de nascimento: 1946

(Pyongan-Pukto, Coreia do Norte)

Comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB).

7.

KIM Tong-chun (t.c.p. Young-chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

N.o do passaporte: 554410660

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear.

8.

O Kuk-Ryol

Data de nascimento: 1931

(Província de Jilin, China)

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico.

▼M21

9.

PAEK Se-bong

Ano de nascimento: 1946

Antigo presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa.

▼M7

10.

PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong)

Data de nascimento: 1933

N.o do passaporte: 554410661

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

11.

PAK To-Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

(Jagang, Rangrim)

Membro do Conselho de Segurança Nacional. Responsável pela indústria de armamento e segundo a informação disponível, dirige o gabinete de Energia Nuclear. Esta instituição é decisiva para o programa nuclear e de transportes da República Popular Democrática da Coreia.

12.

PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip)

Data de nascimento: 20.9.1929

N.o do passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005)

Presidente da Academia das Ciências, envolvido na investigação biológica relacionada com as armas de destruição maciça.

13.

RYOM Yong

 

Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

14.

SO Sang-kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

▼M21

15.

CHOE Kyong-song

 

Coronel-general do exército da RPDC. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

16.

CHOE Yong-ho

 

Coronel-general do exército da RPDC. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante da Força Aérea. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

17.

HONG Sung

(também conhecido por HUNG Sung Mu)

Data de nascimento: 1.1.1942

Vice-diretor do diretor-adjunto do Departamento da Indústria de Munições. Responsável pelo desenvolvimento dos programas relativos a armas convencionais e mísseis, incluindo mísseis balísticos. Um dos principais responsáveis pelos programas de desenvolvimento industrial de armas nucleares. Nessa qualidade, é responsável pelos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

18.

JO Chun Ryong

(também conhecido por CHO Chun Ryo'ng, JO Chun-Ryong, JO Cho Ryong)

Data de nascimento: 4.4.1960

Presidente da Segunda Comissão Económica desde 2014 e responsável pela gestão das fábricas de munições e locais de produção da RPDC. A Segunda Comissão Económica foi designada na Resolução 2270 (2016) do CSNU, dado o seu envolvimento em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC,pela sua responsabilidade na supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e por dirigir as atividades do KOMID — a principal entidade da RPDC envolvida no comércio de armas. Membro da Comissão Nacional de Defesa. Participou em vários programas relacionados com mísseis balísticos. Um dos principais responsáveis pela indústria de armamento da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

19.

JO Kyongchol

 

General do exército da RPDC. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

20.

KIM Chun-sam

 

Tenente-general, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Departamento de Operações do Quartel-General Militar do exército da RPDC e primeiro vice-chefe do Quartel-General Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

21.

KIM Chun-sop

 

Membro da Comissão Nacional de Defesa, que é um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

22.

KIM Jong-gak

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pionguiangue

Vice-marechal do exército da RPDC, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

23.

KIM Rak Kyom

KIM Rak Kyom

 

General de quatro estrelas, comandante das Forças Estratégicas (também conhecidas por Forças de Mísseis Estratégicos), que alegadamente detêm agora o comando de quatro unidades de mísseis estratégicos e táticos, incluindo a Brigada KN08 (mísseis balísticos intercontinentais). Os Estados Unidos designaram as Forças Estratégicas por exercerem atividades que contribuíram significativamente para a proliferação de armas de destruição maciça ou dos respetivos vetores. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Em abril de 2016, os meios de comunicação social identificaram KIM nos testes de motores de mísseis balísticos intercontinentais, na companhia de KIM Jung Un. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

24.

KIM Won-hong

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pionguiangue

N.o do passaporte: 745310010

General, diretor do Departamento de Segurança do Estado. Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

25.

PAK Jong-chon

 

Coronel-general do exército da RPDC, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas do Povo Coreano, vice-chefe de Gabinete e diretor do Departamento Central de Armamento. Chefe do Quartel-General Militar e diretor do Departamento Central de Artilharia. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

26.

RI Jong-su

 

Vice-almirante. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante-em-chefe da marinha norte-coreana, que está envolvida no desenvolvimento deprogramas de mísseis balísticos e de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

27.

SON Chol-ju

 

Coronel-general das Forças Armadas do Povo Coreano e diretor político da Força Aérea e Antiaérea, responsável pelo desenvolvimento de mísseis antiaéreos modernizados. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

28.

YUN Jong-rin

 

General, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

29.

PAK Yong-sik

 

General de quatro estrelas do Departamento de Segurança do Estado, ministro da Defesa. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Esteve presente nos testes de mísseis balísticos de março de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

30.

HONG Yong Chil

 

Diretor-adjunto do Departamento da Indústria de Munições. O Departamento da Indústria de Munições — designado na Resolução de 2 de março de 2016 do CSNU — está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2, pela produção de armas e pelos programas de I&D. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo Departamento da Indústria de Munições. Nos últimos anos, este tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. HONG acompanhou KIM Jong Un numasérie de eventos relacionados com o desenvolvimento dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC e crê-se que tenha desempenhado um papel significativo nos ensaios nucleares de 6 de janeiro de 2016 da RPDC. Vice-presidente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

31.

RI Hak Chol

(também conhecido por RI Hak Chul, RI Hak Cheol)

Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

N.o do passaporte: 381320634, PS 563410163

Presidente de «Green Pine Associated Corporation» (a seguir designada «Green Pine»). De acordo com o Comité de Sanções da ONU, a Green Pine assumiu grande parte das atividades da «Korea Mining Development Trading Corporation» (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armamento e exportador de bens e equipamento relacionado com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

32.

YUN Chang Hyok

Data de nascimento: 9.8.1965

Vice-diretor do Centro de Controlo de Satélites da National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial — NADA). A NADA está sujeita a sanções ao abrigo da Resolução 2270 (2016) do CSNU, por participar no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, incluindo no lançamento de satélites e foguetões transportadores. A Resolução 2270 (2016) do CSNU condenou o lançamento de um satélite pela RPDC, em 7 de fevereiro de 2016, por utilizar tecnologia de mísseis balísticos e constituir uma violação flagrante das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M7



B.  Lista das pessoas colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

 

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de Identificação

Motivos

▼M8 —————

▼M16 —————

▼M10 —————

▼M8 —————

▼M7

5.

Korea International Chemical Joint Venture Company

(t.c.p. Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation)

Localização: Hamhung, província de Hamgyong do Sul; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang; Mangyungdae-gu, Pyongyang

Controlada pela Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); conglomerado especializado em aquisição para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de material militar deste país.

▼M16 —————

▼M7

7.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas da produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

▼M8 —————

▼M7

9.

Korea Taesong Trading Company

Localização: Pyongyang

Entidade com sede em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company interveio em nome da KOMID em negociações com a Síria.

▼M16 —————

▼M7

11.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, Coreia do Norte

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas em 24.4.2009).

▼M16 —————

▼M7

14.

Sobaeku United Corp (t.c.p. Sobaeksu United Corp.)

 

Sociedade estatal envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados no domínio balístico.

▼M8 —————

▼M7

16.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas em 16.7.2009).

▼M21

17.

Forças de Mísseis Estratégicos

 

No âmbito das forças armadas nacionais da RPDC, esta entidade está envolvida no desenvolvimento e execução operacional dos programas de mísseis balísticos ou de outras armas de destruição maciça.

▼M7



C.  Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

#

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de Identificação

Motivos

1.

JON Il-chun

Data de nascimento: 24.8.1941

Em Fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Director do «Serviço 39» que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC, contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun, que é também, alegadamente, uma das personalidades mais influentes do Banco de Desenvolvimento do Estado.

2.

KIM Tong-un

 

Antigo Director do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, envolvido no financiamento da proliferação.

▼M16 —————

▼M19

4.

KIM Il-Su

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

5.

KANG Song-Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Antigo representante autorizado da Korean National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que atua para ou em nome da KNIC ou às suas ordens.

6.

CHOE Chun-Sik

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte 745132109

Válido até 12.2.2020

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte PO472132950

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

8.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

N.o do passaporte PS472220097

Diretor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, [continua a atuar para ou em nome da KNIC] ou às suas ordens.

9.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Presidente da Korean National Insurance Corporation (KNIC), que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

▼M7



D.  Lista das pessoas colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

#

Nome (evt., também conhecido por «t.c.p.»)

Elementos de Identificação

Motivos

▼M8 —————

▼M7

3.

Korea Daesong Bank

(t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank)

Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 381 8221Telefone: 850 2 18111 ext. 8221Fax: 850 2 381 4576

Instituição financeira da Coreia do Norte que depende directamente do «Serviço 39» e que apoia projectos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação nuclear.

4.

Korea Daesong General Trading Corporation

(t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation)

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208Telefone: 850 2 381 8208/4188Fax: 850 2 381 4431/4432

Empresa que depende do «Serviço 39» e é utilizada para facilitar as transacções internacionais em nome do mesmo.

O Director do «Serviço 39», Kim Tongun consta da lista do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

▼M16 —————

▼M19 —————

▼M19

7.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath, London SE3 0LW

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera substanciais receitas em divisas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pionguiangue está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.

▼M12




ANEXO V-A

LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o, N.o 2-A

▼M4




ANEXO VI

LISTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO, FILIAIS E SUCURSAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-A

▼M9




ANEXO VII



Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 4.o-A

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos



( 1 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.).

( 2 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 5 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 7 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

( 9 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 11 ) Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e indicados no anexo I desse regulamento.

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