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Document 02007R0226-20121127

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 226/2007 da Comissão de 1 de Março de 2007 relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/226/2012-11-27

    2007R0226 — PT — 27.11.2012 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 226/2007 DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2007

    relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 064, 2.3.2007, p.26)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1018/2012 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2012

      L 307

    56

    7.11.2012




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 226/2007 DA COMISSÃO

    de 1 de Março de 2007

    relativo à autorização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

    (3)

    O pedido refere-se a uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A utilização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada por um período ilimitado para vacas leiteiras e bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão ( 2 ).

    (5)

    Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 15 de Junho de 2006, que a Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu, além disso, que a Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nestas novas categorias de animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO



    Número de identificação do aditivo

    Nome do titular da autorização

    Aditivo

    (designação comercial)

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1711

    LALLEMAND SAS

    Saccharomyces cerevisiae

    CNCM I-1077

    (Levucell SC20, Levucell SC10 ME)

    Composição do aditivo:

    Forma sólida:

    Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 2 × 1010 UFC/g.

    Forma revestida:

    Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 1 × 1010 UFC/g.

    Caracterização da substância activa:

    Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077: 80 % de células secas viáveis e 14 % de células não viáveis.

    Método de análise (1)

    Sementeira em placas pelo método de incorporação e identificação molecular (PCR).

    Caprinos leiteiros

    5 × 108

    ►M1  3 × 109  ◄

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Nos alimentos complementares, não exceder 50 °C com Levucell SC20 e 80 °C com Levucell SC10ME.

    3.  Forma revestida, apenas para inclusão através de alimentos granulados.

    4.  Dose recomendada para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros: 4 × 109 UFC/cabeça/dia.

    5.  Se o produto for manuseado ou misturado numa atmosfera fechada, recomenda-se a utilização de óculos e máscaras de segurança caso as misturadoras não estejam equipadas com sistemas de exaustão.

    22 de Março de 2017

    Ovinos leiteiros

     

    1,2 × 109

    ►M1  1,2 × 109  ◄

    (1)   Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/



    ( 1 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

    ( 2 ) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 22).

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