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Document 02007E0805-20080529

Consolidated text: Acção Comum 2007/805/PESC do Conselho de 6 de Dezembro de 2007 relativa à nomeação de um Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/805/2008-05-29

2007E0805 — PT — 29.05.2008 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

ACÇÃO COMUM 2007/805/PESC DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à nomeação de um Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

(JO L 323, 8.12.2007, p.45)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

ACÇÃO COMUM 2008/403/PESC DO CONSELHO de 29 de Maio de 2008

  L 140

35

30.5.2008




▼B

ACÇÃO COMUM 2007/805/PESC DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à nomeação de um Representante Especial da União Europeia junto da União Africana



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo dos últimos anos, a União Africana (UA) tem vindo a tornar-se um interveniente estratégico a nível continental e um parceiro internacional essencial da União Europeia (UE).

(2)

A UE tem reconhecido, em numerosas ocasiões, a importância do papel e dos sucessos da UA, nomeadamente na Estratégia «A UE e a África: Rumo a uma Parceria Estratégica» (a seguir designada «Estratégia UE-África»), adoptada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

(3)

Em 14 e 15 de Dezembro de 2006, o Conselho Europeu comprometeu-se a reforçar a parceria estratégica com África e, como exemplo de medida concreta no quadro das acções prioritárias relevantes para 2007, a reforçar a presença da UE junto da UA em Adis Abeba.

(4)

A nomeação de um Representante Especial da União Europeia (REUE) junto da UA, estabelecido a título permanente em Adis Abeba, foi considerada a medida adequada para assegurar uma presença reforçada da UE junto da UA.

(5)

O SG/AR recomendou a nomeação de Koen Vervaeke para o cargo de REUE junto da UA.

(6)

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente acção comum, as estruturas a longo prazo do Gabinete do REUE serão desenvolvidas e consolidadas com base num relatório elaborado pela Presidência em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão.

(7)

O/A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



Artigo 1.o

Nomeação

Koen Vervaeke é nomeado/a REUE junto da UA pelo período compreendido entre 6 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008. O/A REUE fica estabelecido/a, a título permanente, em Adis Abeba.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do/da REUE baseia-se nos objectivos globais da política da UE que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia UE-África. Esses objectivos incluem:

a) Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

b) Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia UE África, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia UE África em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

c) Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

 a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade, apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito;

 os direitos humanos e a governança: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de Direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governança; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos;

 o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços para assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema mundial de comércio e ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas;

 o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade de géneros, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência; combater as causas profundas das migrações.

Além disso, a UE e África tencionam estabelecer uma estratégia conjunta para desenvolver e consolidar a sua parceria estratégica. A UA é o interveniente principal na aplicação dessa estratégia conjunta.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de concretizar os aspectos associados aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) a que se refere o artigo 2.o, o/a REUE tem por mandato:

a) Aumentar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a respectiva Comissão a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA, e coordenar esse mesmo diálogo;

b) Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA no plano mundial;

c) Se o Conselho assim o decidir, representar as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

d) Contribuir para uma maior coerência e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

e) Acompanhar de perto todos os acontecimentos importantes ao nível da UA e elaborar relatórios a esse respeito;

f) Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados membros da União Africana junto da UA;

g) Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

h) Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia UE-África;

i) Prestar aconselhamento e assistência ao desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

j) Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os respectivos mandatos em Estados membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

k) Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.  O/A REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR);

2.  O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o/a REUE e constitui o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta ao/à REUE orientações estratégicas e políticas, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

▼M1

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 6 de Dezembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2008 é de 2 090 000 EUR.

▼B

2.  As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 6 de Dezembro de 2007. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.  A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o/a REUE e a Comissão. O/A REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

▼M1 —————

▼B

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.  Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o/a REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta à Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O/A REUE mantém o SG/AR, a Presidência e a Comissão informados da composição da sua equipa.

2.  Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o/a REUE. Os salários do pessoal destacado para junto do/da REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.  Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE de origem e deve desempenhar as suas funções e agir no interesse do mandato do/da REUE.

4.  Depois de concluída a fase inicial a que se refere o artigo 14.o, o pessoal do REUE trabalhará, em princípio, num departamento político, num departamento para a paz e a segurança e num departamento administrativo.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do/da REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do/da REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a(s) Partes anfitriã(s). Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O/A REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho ( 1 ), em especial quando gerem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.  Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram o acesso do/da REUE a todas as informações relevantes.

2.  A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme apropriado, prestam ao/à REUE apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o/a REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, de acordo com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a) Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança inclua, nomeadamente, medidas físicas, organizativas e processuais específicas para a Missão, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da Missão e das deslocações no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e ainda um plano de emergência e de evacuação da Missão;

b) Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da Missão;

c) Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da Missão, formação adequada em matéria de segurança com base na classificação de risco atribuída à zona da Missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d) Garante a execução de todas as recomendações emitidas na sequência das avaliações periódicas de segurança efectuadas e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O/A REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o/a REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Mediante recomendação do SG/AR ou do CPS, o/a REUE pode apresentar relatórios ao Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 12.o

Coordenação

O/A REUE promove a coordenação política global da UE e contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do/da REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O/A REUE informa regularmente as Missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o/a REUE na execução do seu mandato. O/A REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE na região são regularmente sujeitas a reapreciação. O/A REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato antes do final de Setembro de 2008. Esse relatório serve de base à avaliação do mandato pelos grupos competentes e pelo CPS. O SG/AR dirige ao CPS as recomendações adequadas neste contexto.

Artigo 14.o

Fase inicial e reforço ulterior

1.  Até meados de Abril de 2008, a Presidência, em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão, apresenta ao Conselho um relatório sobre a instalação do Gabinete na fase inicial do mandato, bem como sobre o seu ulterior reforço e estruturação até ao final do período especificado no artigo 1.o. Esse relatório deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

 as estruturas e os procedimentos a longo prazo;

 o sistema de apresentação de relatórios;

 a concretização da equivalência de condições para os membros do pessoal que desempenhem funções análogas, a todos os níveis.

O relatório é analisado pelo Conselho, que decide do seguimento que lhe deve ser dado.

2.  Antes do final de Outubro de 2008, a Presidência, em estreita cooperação com o SG/AR, o REUE e a Comissão, apresenta ao Conselho um relatório abrangente sobre o futuro do Gabinete e a sua organização.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).

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