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Document 02007E0087-20071119

    Consolidated text: Acção Comum 2007/87/PESC do Conselho de 7 de Fevereiro de 2007 que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/87/2007-11-19

    2007E0087 — PT — 19.11.2007 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ACÇÃO COMUM 2007/87/PESC DO CONSELHO

    de 7 de Fevereiro de 2007

    que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina

    (JO L 035, 8.2.2007, p.35)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    ACÇÃO COMUM 2007/748/PESC DO CONSELHO de 19 de Novembro de 2007

      L 303

    38

    21.11.2007




    ▼B

    ACÇÃO COMUM 2007/87/PESC DO CONSELHO

    de 7 de Fevereiro de 2007

    que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeiana Bósnia e Herzegovina



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/49/PESC ( 1 ) que nomeia Christian Schwarz-Schilling representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

    (2)

    Em 25 de Julho de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/523/PESC ( 2 ) que altera o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

    (3)

    Em 7 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado.

    (4)

    Com base na revisão da Acção Comum 2006/49/PESC, o mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período adicional de quatro meses, até 30 de Junho de 2007.

    (5)

    O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes que sejam do âmbito da competência comunitária.

    (6)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



    Artigo 1.o

    Representante especial da União Europeia

    O mandato de Christian Schwarz-Schilling como representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina é prorrogado até 30 de Junho de 2007.

    Artigo 2.o

    Objectivos políticos

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

    ▼M1

    Artigo 3.o

    Mandato

    A fim de alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

    a) Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

    b) Promover a coordenação política global da UE na Bósnia e Herzegovina;

    c) Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

    d) Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

    e) Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

    f) Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

    g) Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando — ou fazendo-se representar — nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

    h) Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD);

    i) Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

    j) Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultar-se-ão na medida do necessário;

    k) No contexto mais amplo da acção da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina a favor do Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência prestada neste domínio, apoiar a preparação e a execução da reestruturação da polícia;

    l) Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

    m) No que respeita às actividades desenvolvidas ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na coordenação necessária a nível local;

    n) A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a desempenhar um papel consultivo sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

    o) Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, nomeadamente mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

    p) Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

    q) Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da sua plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

    r) Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

    s) Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, assegurar que todos os instrumentos da UE no teatro das operações actuam de forma coerente para alcançar os objectivos políticos definidos pelo Conselho.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.  O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    2.  O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    Alto representante

    O papel do REUE não prejudica o mandato do alto representante na Bósnia e Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.

    Artigo 6.o

    Financiamento

    1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 30 de Junho de 2007 é de 770 000 EUR.

    2.  A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 é efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.

    3.  A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2007.

    4.  A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 7.o

    Constituição da equipa

    1.  É designado pessoal especializado da UE, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da UE na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informa a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

    2.  Os Estados-Membros e instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da UE fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou instituição da UE.

    3.  Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento são devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e instituições da UE, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

    4.  Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança

    1.  O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho ( 3 ), em especial quando lidarem com informações classificadas da UE.

    2.  De acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da UE numa capacidade operacional ao abrigo do título V do Tratado, o REUE, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

    i) Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do Secretariado do Conselho, que inclua medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, um sistema de gestão das entradas em segurança do pessoal na zona da missão e das deslocações também em segurança no seu interior, a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de contingência e de evacuação da missão;

    ii) Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    iii) Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo Secretariado do Conselho;

    iv) Assegura a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e de execução do mandato.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 9.o

    Apresentação de relatórios

    Em regra, o REUE informa pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. São regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do SG/AR e do CPS, o REUE pode informar o Conselho.

    Artigo 10.o

    Coordenação

    1.  A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE são coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    2.  Em apoio das operações de gestão de crises da UE, o REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, deve aumentar a divulgação e a partilha de informações por parte dos intervenientes da UE presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um elevado grau de consciencialização e de avaliação comuns da situação.

    Artigo 11.o

    Reexame

    A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia para a região são mantidos sob constante reexame. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório global sobre a execução do mandato até meados de Maio de 2007.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 13.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



    ( 1 ) JO L 26 de 31.1.2006, p. 21.

    ( 2 ) JO L 205 de 27.7.2006, p. 30.

    ( 3 ) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

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