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Document 02007D0435-20130323
Council Decision of 25 June 2007 establishing the European Fund for the Integration of third-country nationals for the period 2007 to 2013 as part of the General programme Solidarity and Management of Migration Flows (2007/435/EC)
Consolidated text: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2007 que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (2007/435/CE)
Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2007 que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (2007/435/CE)
No longer in force
)
2007D0435 — PT — 23.03.2013 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 2007 que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168, 28.6.2007, p.18) |
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Jornal Oficial |
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DECISÃO N.o 258/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2013 |
L 82 |
1 |
22.3.2013 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2007
que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»
(2007/435/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 do artigo 63.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros. |
(2) |
O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, declarou que a União Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros. Uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia. Deverá de igual modo promover a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia. |
(3) |
A integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros é um elemento-chave na promoção da coesão económica e social, que constitui um objectivo fundamental da Comunidade consagrado no Tratado. Todavia, tendo em conta o Tratado, o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros deverá destinar-se principalmente aos nacionais de países terceiros recém-chegados no que se refere ao co-financiamento de acções concretas de apoio ao processo de integração nos Estados-Membros. |
(4) |
No Programa da Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu sublinhou que, para atingir o objectivo da estabilidade e da coesão nas sociedades dos Estados-Membros, é essencial que se definam políticas eficazes. O Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação das políticas nacionais de integração com base num quadro comum e convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a promoverem o intercâmbio estrutural de experiências e informações sobre integração. |
(5) |
Como solicitou o Programa da Haia, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros definiram, em 19 de Novembro de 2004, «Princípios Básicos Comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia» (a seguir designados «os Princípios Básicos Comuns»). Os Princípios Básicos Comuns assistem os Estados-Membros na formulação de políticas de integração, proporcionando-lhes um guia de princípios básicos ponderado, com base no qual podem julgar e avaliar os seus próprios esforços. |
(6) |
Os Princípios Básicos Comuns actuam em complemento e em plena sinergia com os instrumentos legislativos comunitários relativos à admissão e permanência dos nacionais de países terceiros residentes legais referentes ao reagrupamento familiar e aos residentes de longa duração, bem como com outros enquadramentos legislativos pertinentes em vigor, incluindo os relativos à igualdade de género, à não discriminação e à inclusão social. |
(7) |
Recordando a comunicação apresentada pela Comissão em 1 de Setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia», as conclusões do Conselho, de 1 e 2 de Dezembro de 2005, sobre essa agenda salientaram a necessidade de reforçar as políticas de integração dos Estados-Membros e reconheceram que é importante definir um enquadramento a nível europeu para a integração, em todos os aspectos da sociedade, dos nacionais de países terceiros, residentes legais e, em especial, medidas concretas para pôr em prática os Princípios Básicos Comuns. |
(8) |
A incapacidade de um dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração poderá ter vários tipos de repercussões negativas para os demais Estados-Membros e a União Europeia. |
(9) |
Em complemento desta programação em matéria de integração, a autoridade orçamental inscreveu no orçamento geral da União Europeia, para o período de 2003 a 2006, dotações destinadas especificamente ao financiamento de projectos-piloto e de acções preparatórias no domínio da integração (a seguir designadas «INTI»). |
(10) |
À luz das INTI e tendo em conta as comunicações da Comissão sobre a imigração, a integração e o emprego e o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração, convém dotar a Comunidade, a partir de 2007, de um instrumento específico destinado a contribuir para os esforços nacionais dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração que permitam que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência, bem como a facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias, em conformidade com os Princípios Básicos Comuns e em complementaridade com o Fundo Social Europeu (a seguir designado «FSE»). |
(11) |
Para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do Fundo deverão ser específicas e complementares das acções financiadas a título do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados. Neste contexto, serão elaboradas disposições específicas de programação conjunta destinadas a assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, através do FSE e do Fundo. |
(12) |
Tendo em conta que a gestão do Fundo e do FSE é partilhada com os Estados-Membros, convém igualmente adoptar disposições a nível nacional para assegurar a coerência da execução. Para este efeito, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo deverão ser convidadas a instaurar mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir a execução do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados e a assegurar que as acções cobertas pelo Fundo sejam específicas e complementares das acções financiadas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados. |
(13) |
Na medida em que se refere ao co-financiamento de acções concretas destinadas a apoiar o processo de integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, a presente decisão deverá centrar-se principalmente nas acções relativas a nacionais de países terceiros recém-chegados. Neste contexto, pode ser feita referência à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 4 ), que fixa como requisito para que os nacionais de países terceiros possam beneficiar do estatuto de residentes de longa duração um período de residência legal de cinco anos. |
(14) |
O Fundo deverá igualmente apoiar os Estados-Membros, reforçando a sua capacidade para definir, aplicar, acompanhar e avaliar, de modo geral, todas as estratégias, políticas e medidas de integração a favor dos nacionais de países terceiros, assim como intensificando o intercâmbio de informações e de boas práticas e a cooperação no interior de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros, de modo a melhorar a referida capacidade. |
(15) |
A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho ( 5 ), a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» ( 6 ), e a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» ( 7 ), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o título IV da parte III do Tratado. |
(16) |
O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão. |
(17) |
Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a execução das acções a enumerar nos programas anuais. |
(18) |
No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 8 ) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro. |
(19) |
Deverão ser estabelecidos critérios objectivos para a atribuição dos recursos anuais disponíveis aos Estados-Membros. Estes critérios deverão ter em conta o número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados-Membros e o número total das novas admissões de nacionais de países terceiros durante um determinado período de referência. |
(20) |
Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar. |
(21) |
De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo. |
(22) |
Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado. |
(23) |
Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio. |
(24) |
A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas. |
(25) |
É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos. |
(26) |
Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais. |
(27) |
Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira ( 9 ). |
(28) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, promover a integração dos nacionais de países terceiros nas sociedades de acolhimento dos Estados-Membros no quadro dos Princípios Básicos Comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objectivos. |
(29) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 10 ). |
(30) |
A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. |
(31) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(32) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão. |
(33) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (a seguir designado «o Fundo»), que se inscreve num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 574/2007/CE e a Decisão n.o 575/2007/CE, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.
A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.
A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.
2. A presente decisão aplica-se aos nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pelo direito nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade desse Estado-Membro.
3. A presente decisão não se aplica aos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de asilo que ainda não tenha sido objecto de uma decisão definitiva, que beneficiem do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, que preencham as condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para protecção subsidiária nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida ( 11 ).
4. Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.
Artigo 2.o
Objectivo geral do Fundo
1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços realizados pelos Estados-Membros para permitir aos nacionais de países terceiros oriundos de contextos económicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfazer as condições de residência e facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias.
O Fundo centra-se principalmente nas acções relacionadas com a integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados.
2. Para promover a realização do objectivo referido no n.o 1, o Fundo contribui para a definição e execução de estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, em todos os aspectos da sociedade, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual a integração é um processo dinâmico e recíproco que envolve a adaptação mútua de todos os imigrantes e residentes dos Estados-Membros.
3. O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.
Artigo 3.o
Objectivos específicos
O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:
a) Facilitação do desenvolvimento e da aplicação de procedimentos de admissão que sejam pertinentes e apoiem o processo de integração dos nacionais de países terceiros;
b) Desenvolvimento e aplicação do processo de integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados nos Estados-Membros;
c) Reforço da capacidade dos Estados-Membros para definir, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros;
d) Intercâmbio de informações e de boas práticas e cooperação, no interior de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros diferentes, no que se refere à definição, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros.
Artigo 4.o
Acções elegíveis nos Estados-Membros
1. No que diz respeito ao objectivo definido na alínea a) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros que:
a) Facilitem o desenvolvimento e a aplicação, pelos Estados-Membros, de procedimentos de admissão, nomeadamente apoiando os processos de consulta com os interessados e o recurso a peritos ou o intercâmbio de informações sobre abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias de nacionais de países terceiros;
b) Tornem a aplicação dos procedimentos de admissão mais eficaz e acessível aos nacionais de países terceiros, designadamente através do recurso a tecnologias da informação e da comunicação de fácil utilização, de campanhas de informação e de procedimentos de selecção;
c) Preparem melhor os nacionais de países terceiros para a sua integração na sociedade de acolhimento, através do apoio a medidas prévias à partida que lhes permitam adquirir os conhecimentos e as competências necessários para a sua integração, nomeadamente a formação profissional, a organização de sessões de informação, de cursos gerais de orientação cívica e de cursos de línguas no país de origem.
2. No que diz respeito ao objectivo definido na alínea b) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros que:
a) Elaborem programas e actividades destinados a familiarizar os nacionais de países terceiros recém-chegados com a sociedade de acolhimento e a permitir que estas pessoas adquiram conhecimentos elementares sobre a língua, a história, as instituições, as características sócio-económicas, a vida cultural e as normas e os valores fundamentais da sociedade de acolhimento;
b) Desenvolvam esses programas e actividades e melhorem a sua qualidade, a nível local e regional, com especial destaque para a orientação cívica;
c) Reforcem a capacidade de esses programas e actividades atingirem grupos determinados, designadamente daqueles que estão a cargo de pessoas sujeitas ao procedimento de admissão, crianças, mulheres, idosos, analfabetos ou pessoas com deficiências;
d) Aumentem a flexibilidade desses programas e actividades, nomeadamente através de cursos a tempo parcial, formações aceleradas, cursos por correspondência ou sistemas de aprendizagem electrónica ou similares que permitam aos nacionais de países terceiros concluir os programas e actividades enquanto trabalhadores ou estudantes;
e) Elaborem e executem tais programas ou actividades orientados para os jovens nacionais de países terceiros que se confrontem com desafios sociais e culturais específicos relacionados com questões de identidade;
f) Elaborem tais programas ou actividades que incentivem a admissão dos nacionais de países terceiros altamente qualificados e qualificados e apoiem o processo de integração desses nacionais.
3. No que diz respeito ao objectivo definido nas alíneas c) e d) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros e entre Estados-Membros que:
a) Melhorem o acesso dos nacionais de países terceiros aos bens e serviços públicos e privados, nomeadamente através de serviços intermediários e de serviços de interpretação e tradução e melhorando as capacidades interculturais do pessoal;
b) Criem estruturas organizacionais sustentáveis para a integração e a gestão da diversidade, promovam a participação duradoura e sustentável na vida cívica e cultural e desenvolvam formas de cooperação entre os diferentes interessados que permitam aos funcionários, a vários níveis, informar-se rapidamente das experiências e práticas alheias e, se possível, conjugar recursos;
c) Desenvolvam e implementem a formação intercultural, o reforço da capacidade e a gestão da diversidade, a formação de pessoal nos serviços públicos e privados, incluindo nos estabelecimentos de ensino;
d) Reforcem a capacidade para coordenar, aplicar, acompanhar e avaliar estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros em todos os níveis e serviços governamentais;
e) Contribuam para a avaliação dos procedimentos de admissão ou dos programas e actividades referidos no n.o 2 através do financiamento de sondagens representativas junto dos nacionais de países terceiros que deles beneficiaram e/ou dos interessados, tais como empresas, organizações não governamentais e autoridades regionais ou locais;
f) Introduzam e apliquem mecanismos de recolha e de análise de informações sobre as necessidades das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, a nível local ou regional, através do recurso a plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros e o intercâmbio de informações entre os interessados, bem como da realização de sondagens junto das comunidades imigrantes sobre a melhor forma de responder a essas necessidades;
g) Contribuam para o processo recíproco subjacente às políticas de integração através da criação de plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre interessados e o diálogo intercultural, interconfessional e inter-religioso entre comunidades e/ou entre comunidades e autoridades policiais e responsáveis pela tomada de decisões;
h) Elaborem indicadores e marcos de referência para avaliar os progressos em cada país;
i) Desenvolvam instrumentos de acompanhamento e sistemas de avaliação de alta qualidade para as políticas e medidas de integração;
j) Aumentem a aceitação da migração e das medidas de integração na sociedade de acolhimento, através de campanhas de sensibilização, em especial nos meios de comunicação social.
Artigo 5.o
Acções comunitárias
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») em matéria de política de imigração e de integração.
2. Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:
a) Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas em matéria de imigração, bem como das boas práticas no domínio da integração;
b) Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos de dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade das políticas de integração;
c) Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;
d) Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de imigração e de integração, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas;
e) Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária em matéria de imigração e de integração, e de novas formas de legislação comunitária no domínio da imigração;
f) Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas nos domínios da imigração e da integração.
3. O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO
Artigo 6.o
Complementaridade, coerência e conformidade
1. O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.
Em especial, para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente Fundo devem ser específicas e complementares das acções financiadas ao abrigo do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para os Refugiados.
2. A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 16.o
3. As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.
Artigo 7.o
Programação
1. Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2007 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 20.o O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.
2. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
Artigo 8.o
Intervenção subsidiária e proporcional
1. A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 17.o e 19.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.
2. No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.
Artigo 9.o
Métodos de execução
1. O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 5.o e da assistência técnica referida no artigo 14.o Os Estados-Membros e a Comissão garantem a observância do princípio da boa gestão financeira.
2. No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:
a) Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o;
b) Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 39.o e 40.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 43.o e 44.o
Artigo 10.o
Parceria
1. Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.
Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, incluindo organizações de migrantes ou parceiros sociais.
A parceria inclui, pelo menos, as autoridades de execução designadas pelo Estado-Membro para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu e a autoridade responsável do Fundo Europeu para os Refugiados.
2. Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.
CAPÍTULO III
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 11.o
Recursos globais
1. O enquadramento financeiro para a execução de acções financiadas pelo Fundo, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 825 000 000 EUR.
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.
3. A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12.o
Artigo 12.o.
Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 500 000 EUR.
Este montante é fixado em 500 000 EUR por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2007 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.
2. O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:
a) Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente à média do número total de nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros durante os três anos anteriores; e
b) Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que tenham obtido uma autorização emitida por um Estado-Membro para residir no seu território durante os três anos anteriores.
3. Contudo, para efeitos do cálculo referido na alínea b) do n.o 2, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:
a) Os trabalhadores sazonais, tal como definidos na legislação nacional;
b) Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho ( 12 );
c) Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho ( 13 );
d) Os nacionais de países terceiros que tenham beneficiado da renovação de uma autorização emitida por um Estado-Membro ou de uma alteração de estatuto, incluindo os nacionais de países terceiros que tenham obtido o estatuto de residentes de longa duração, em conformidade com a Directiva 2003/109/CE.
4. Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.
Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.
Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.
Artigo 13.o
Estrutura do financiamento
1. As contribuições financeiras do Fundo assumem a forma de subvenções.
2. As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.
3. As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.
4. A contribuição da União para os projetos que beneficiam de apoio, no âmbito das ações executadas nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma ação específica.
A contribuição da União pode ser aumentada para 75 % no caso de projetos relacionados com prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas a que se refere o artigo 16.o.
A contribuição da União é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
A contribuição da União pode ser aumentada em 20 pontos percentuais num Estado-Membro desde que este preencha uma das seguintes condições no momento da apresentação do seu projeto de programa anual, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, da presente decisão, ou do seu projeto de programa anual revisto, nos termos do artigo 23.o da Decisão 2008/457/CE da Comissão ( 14 ):
a) Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira a médio prazo nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho ( 15 );
b) Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ( 16 ) ou ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes de 13 de maio de 2010; ou
c) Ter-lhe sido disponibilizada assistência financeira nos termos do Acordo Intergovernamental que cria o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade.
O Estado-Membro em causa deve apresentar uma declaração escrita à Comissão, acompanhada do seu projeto de programa anual ou do seu projeto de programa anual revisto, confirmando que preenche uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c).
Um projeto cofinanciado com a taxa majorada pode continuar a sê-lo, quer uma das condições referidas no quarto parágrafo, alíneas a), b) ou c), esteja ou não preenchida durante a execução do programa anual correspondente.
5. No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:
a) Situação e requisitos do Estado-Membro;
b) Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;
c) Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;
d) Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.
6. Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.
Artigo 14.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000 EUR da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.
2. Essas medidas incluem:
a) Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;
b) Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;
c) Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, a inspecção e a avaliação;
d) Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;
e) Melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;
f) Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros de acordo com o Capítulo V, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 30.o
Artigo 15.o
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
1. Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.
2. O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:
a) Para o período de 2007 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 EUR; e
b) Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 EUR.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO
Artigo 16.o
Aprovação de directrizes estratégicas
1. A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da imigração e noutros domínios relacionados com a integração de nacionais de países terceiros, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período em causa.
2. Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover os Princípios Básicos Comuns.
3. A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.
4. As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
Artigo 17.o
Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais
1. Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas referidas no artigo 16.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:
a) Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita à execução de estratégias nacionais de integração, à luz dos Princípios Básicos Comuns e, se for caso disso, no que respeita à elaboração e à execução de programas nacionais de admissão e de formação de base;
b) Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de estratégias nacionais de integração e, se for caso disso, de programas de admissão e de formação de base, bem como uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;
c) A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;
d) Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;
e) Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;
f) Uma descrição da abordagem escolhida para a implementação do princípio de parceria estabelecido no artigo 10.o;
g) Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;
h) Uma descrição das medidas tomadas para garantir que as acções sejam complementares das financiadas pelo FSE;
i) As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.
2. Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.
3. Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:
a) A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 16.o;
b) A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;
c) A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;
d) A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.
4. Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.
5. A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
Artigo 18.o
Revisão dos programas plurianuais
1. Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.
2. A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
Artigo 19.o
Programas anuais
1. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
2. A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 12.o
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, e que inclui os seguintes elementos:
a) As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;
b) Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;
c) A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 15.o para a execução do programa anual.
4. Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.
No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.
A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 20.o
Reanálise intercalar do programa plurianual
1. A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.
2. Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.
3. As regras previstas no artigo 17.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.
4. As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
CAPÍTULO V
SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO
Artigo 21.o
Execução
A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.
Artigo 22.o
Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo
Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:
a) A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;
b) O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;
c) Recursos adequados para permitir a cada organismo ou serviço exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;
d) Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;
e) Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;
f) Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;
g) Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;
h) Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;
i) Sistemas e procedimentos que assegurem uma pista de auditoria adequada;
j) Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 23.o
Designação de autoridades
1. Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:
a) Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;
b) Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;
c) Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
d) Se necessário, uma autoridade delegada.
2. O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as suas relações com a Comissão.
3. Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 22.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.
4. A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 24.o a 28.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
Artigo 24.o
Autoridade responsável
1. A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:
a) Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;
b) Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;
c) Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;
d) Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;
e) Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;
f) Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais e competências linguísticas adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.
2. O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente e sem interrupções as suas funções durante o período de 2007 a 2013.
3. A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos capítulos V a IX.
Artigo 25.o
Funções da autoridade responsável
1. A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.
Cabe-lhe especificamente:
a) Consultar os parceiros nos termos do artigo 10.o;
b) Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 17.o e 19.o;
c) Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das acções cobertas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados;
d) Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;
e) Organizar a selecção dos projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 13.o;
f) Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;
g) Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
h) Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções foram realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;
i) Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
j) Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
k) Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 47.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 48.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;
l) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados nos termos do artigo 41.o;
m) Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 28.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;
n) Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;
o) Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, declarações de reembolso;
p) Realizar actividades de informação e de aconselhamento, e divulgar os resultados das acções financiadas;
q) Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;
r) Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 31.o
2. As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 15.o
Artigo 26.o
Delegação de funções pela autoridade responsável
1. Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir com precisão o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 24.o
2. Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.
Artigo 27.o
Autoridade de certificação
1. Cabe à autoridade de certificação:
a) Certificar que:
i) a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis,
ii) as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;
b) Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;
c) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;
d) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;
e) Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando justifique;
f) Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.
2. As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 15.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 23.o
Artigo 28.o
Autoridade de auditoria
1. Cabe à autoridade de auditoria:
a) Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
b) Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;
c) Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.
2. Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 574/2007/CE e n.o 575/2007/CE ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.
3. Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:
a) Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;
b) Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;
c) Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.
4. A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.
5. As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 15.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 23.o
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES E CONTROLOS
Artigo 29.o
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 22.o a 28.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.
3. Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.
Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.
4. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.
5. As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
Artigo 30.o
Sistemas de gestão e controlo
1. Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 22.o a 28.o Incumbe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.
3. A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2013 previsto no n.o 3 do artigo 48.o
Artigo 31.o
Responsabilidades da Comissão
1. Nos termos do artigo 30.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 22.o a 28.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.
2. Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
3. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
4. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.
5. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.
6. A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.
Artigo 32.o
Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros
1. A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.
A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 28.o no prazo máximo de três meses a contar da recepção.
2. A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.
No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se houver indícios de deficiências nos sistemas.
CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 33.o
Elegibilidade — Declarações de despesas
1. Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.
2. As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.
3. Só podem beneficiar de financiamento pelo Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.
A título excepcional, o período de elegibilidades das despesas é de três anos para as despesas de execução das acções financiadas ao abrigo dos programas anuais de 2007.
4. As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o
Artigo 34.o
Pagamento integral aos beneficiários finais
Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.
Artigo 35.o
Utilização do euro
1. Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 17.o e 19.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea o) do n.o 1 do artigo 25.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 37.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 49.o são expressos em euros.
2. Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.
3. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.
4. Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.
Artigo 36.o
Autorizações
As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o
Artigo 37.o
Pagamentos — Pré-financiamento
1. A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.
2. Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamento e de pagamento do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.
3. No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.
4. É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal, de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 33.o, que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial.
O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.
5. Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final de execução do programa anual em causa.
6. Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.
Artigo 38.o
Pagamento do saldo
1. A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:
a) Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o e do artigo 33.o e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;
b) O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 49.o;
c) O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 28.o
O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.
2. Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.
3. O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e envia semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.
4. O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 40.o O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 40.o
5. Sem prejuízo do artigo 39.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro tem três meses para apresentar as suas observações.
6. No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.
7. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado seis meses após o pagamento.
Artigo 39.o
Retenção do pagamento
1. O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:
a) Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;
b) Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.
2. O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.
Artigo 40.o
Suspensão do pagamento
1. A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:
a) O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou
b) As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou
c) Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 29.o e 30.o
2. A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.
3. A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.
4. Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 44.o
Artigo 41.o
Conservação dos documentos
Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 38.o
Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.
Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.
CAPÍTULO VIII
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 42.o
Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros
1. A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.
As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, no reembolso da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 45.o Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.
3. Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.
4. Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 49.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.
Artigo 43.o
Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão
1. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
2. Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 29.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 40.o
Artigo 44.o
Critérios aplicáveis às correcções
1. A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:
a) O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;
b) As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;
c) O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 29.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.
A Comissão toma a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.
2. A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção forfetária ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.
3. Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.
4. Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 30.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.
Artigo 45.o
Reembolso
1. Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.
2. Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
Artigo 46.o
Obrigações dos Estados-Membros
A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 42.o
CAPÍTULO IX
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 47.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.
2. O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 48.o
3. A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.
Artigo 48.o
Obrigação de apresentação de relatórios
1. A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.
Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;
b) Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 30 de Junho de 2015 para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
a) Até 30 de Junho de 2009, um relatório e uma revisão da aplicação dos critérios enunciados no artigo 12.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros, acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;
b) Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;
c) Até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.
Artigo 49.o
Relatório final sobre a execução do programa anual
1. A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:
a) A execução financeira e operacional do programa anual;
b) Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;
c) As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:
i) as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,
ii) uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas,
iii) a utilização da assistência técnica;
d) As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.
2. O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 50.o
Preparação do programa plurianual
1. Em derrogação do disposto no artigo 17.o, os Estados-Membros:
a) Logo que possível após 29 de Junho de 2007 e até 14 de Julho de 2007, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;
b) Até 30 de Setembro de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o
2. Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:
a) Uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;
b) Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas no quadro financeiro.
Artigo 51.o
Preparação dos programas anuais para 2007 e 2008
1. Em derrogação do disposto no artigo 19.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para os exercícios financeiros de 2007 e 2008:
a) Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;
b) Até 1 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2007;
c) Até 1 de Março de 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2008.
2. No que se refere ao programa anual de 2007, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.
3. A fim de permitir a adopção, em 2008, das decisões de financiamento que aprovam o programa anual para 2007, a Comissão efectua a autorização orçamental comunitária para 2007 com base na estimativa do montante que será afectado aos Estados-Membros, calculado nos termos do artigo 12.o
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o 574/2007/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
Artigo 53.o
Revisão
Com base numa proposta da Comissão, o Conselho procede à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.
Artigo 54.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 55.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
( 1 ) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (JO C 88 de 11.4.2006, p. 15).
( 2 ) Parecer emitido em 16 de Novembro de 2005 (JO C 115 de 16.5.2006, p. 47).
( 3 ) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 4 ) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
( 5 ) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
( 6 ) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
( 7 ) JO L 144 de 6.6.2007, p. 45.
( 8 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
( 9 ) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
( 11 ) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
( 12 ) JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.
( 13 ) JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.
( 14 ) JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.
( 15 ) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
( 16 ) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.