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Document 02006R1987-20201228

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1987/2020-12-28

02006R1987 — PT — 28.12.2020 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1987/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

(JO L 381 de 28.12.2006, p. 4)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2018/1726 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de novembro de 2018

  L 295

99

21.11.2018

►M2

REGULAMENTO (UE) 2018/1861 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de novembro de 2018

  L 312

14

7.12.2018


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 023, 29.1.2015, p.  19 (n.o 1987/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1987/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estabelecimento e objectivo geral do SIS II

1.  
É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração («SIS II»).
2.  
O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto no presente regulamento, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do Título IV da Parte III do Tratado relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento define as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações no SIS II relativas a nacionais de países terceiros e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de não admissão ou interdição de permanência num Estado-Membro.
2.  
O presente regulamento também inclui disposições sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 15.o, as regras gerais de tratamento de dados e os direitos das pessoas interessadas, bem como em matéria de responsabilidade.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Indicação», um conjunto de dados introduzidos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas;

b) 

«Informações suplementares», as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:

i) 

Para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação;

ii) 

Na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas;

iii) 

Quando não for possível adoptar as medidas necessárias;

iv) 

Para efeitos da qualidade dos dados do SIS II;

v) 

Para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações;

vi) 

Para efeitos do exercício do direito de acesso;

c) 

«Dados suplementares», os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações introduzidas no SIS II, que devem estar imediatamente à disposição das autoridades competentes caso, na sequência de consultas realizadas no sistema, sejam localizadas pessoas relativamente às quais tinham sido introduzidos dados no SIS II;

d) 

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja:

i) 

Cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado; nem

ii) 

Nacional de um dos países terceiros cujos cidadãos gozem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países, por outro;

e) 

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoas com dados»). Uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta;

f) 

«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição.

Artigo 4.o

Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II

1.  

O SIS II é composto por:

a) 

Um sistema central («SIS II Central») constituído por:

— 
uma função de apoio técnico («CS-SIS») que contém uma base de dados («base de dados SIS II»),
— 
uma interface nacional uniforme («NI-SIS»);
b) 

Um sistema nacional («N. SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N. SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;

c) 

Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infra-estrutura de comunicação») que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

2.  
Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, apagados e consultados através dos diversos sistemas N. SIS II. É disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tais cópias. Não é possível consultar os ficheiros de dados dos N. SIS II de outros Estados-Membros.
3.  
O CS-SIS, com funções de supervisão técnica e administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).
4.  

O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e tratamento de dados no SIS II, incluindo a consulta da base de dados do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura:

a) 

A actualização em linha das cópias nacionais;

b) 

A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados SIS II;

c) 

As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais.

Artigo 5.o

Custos

1.  
Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.
2.  
Estes custos incluem o trabalho efectuado pelo CS-SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.o 4 do artigo 4.o.
3.  
Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N. SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro.



CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

▼M2

Artigo 6.o

Sistemas nacionais

1.  
Cada Estado-Membro é responsável pela instalação, funcionamento, manutenção e desenvolvimento ulterior do respetivo N.SIS II e pela sua ligação à NI-SIS.
2.  
Cada Estado-Membro é responsável por assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados do SIS II aos utilizadores finais.

▼B

Artigo 7.o

Serviço N. SIS II e Gabinete SIRENE

1.  
Cada Estado -Membro designa uma autoridade («Serviço N. SIS II») que é o principal responsável pelo seu N. SIS II.. A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e segurança do N. SIS II, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II e toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do seu serviço N. SIS II.
2.  

Cada Estado-Membro designa a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares («Gabinete SIRENE») nos termos do disposto no Manual SIRENE a que se refere o artigo 8.o.

Estes gabinetes coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS II.

3.  
Os Estados-Membros comunicam à autoridade de gestão o nome do seu serviço N. SIS II e do seu Gabinete SIRENE. Essa autoridade de gestão publica uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista constante do n.o 8 do artigo 31.o.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações suplementares

1.  
O intercâmbio de informações suplementares é efectuado nos termos do disposto num manual designado «Manual SIRENE», e através da infra-estrutura de comunicação. Caso a infra-estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados-Membros podem usar outros meios técnicos com a segurança adequada para o intercâmbio de informações suplementares.
2.  
As informações suplementares são utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.
3.  
Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados-Membros são tratados o mais rapidamente possível.
4.  
São aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, no Manual SIRENE, regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 9.o

Conformidade técnica

1.  
A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado-Membro, ao criar o seu N. SIS II, procede em conformidade com os protocolos e processos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do seu N. SIS II com o CS-SIS. Estes protocolos e processos são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
2.  
Os Estados-Membros que utilizarem uma cópia nacional devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados nessa cópia sejam idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II, mediante as actualizações automáticas referidas no n.o 4 do artigo 4.o, e que qualquer consulta da sua cópia nacional produza um resultado equivalente ao de uma consulta da base de dados SIS II.

Artigo 10.o

Segurança - Estados-Membros

1.  

Cada Estado-Membro adopta, relativamente ao seu N. SIS II, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a) 

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b) 

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c) 

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d) 

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e) 

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f) 

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g) 

Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere ►C1  o n.o 1 do artigo 44.o sem demora ◄ e a pedido destas (perfis do pessoal);

h) 

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i) 

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);

j) 

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k) 

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

2.  
Os Estados-Membros tomam medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.

▼M2

Artigo 11.o

Confidencialidade – Estados-Membros

1.  
Cada Estado-Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outros deveres de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, nos termos da sua legislação nacional. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das atividades dessas entidades.
2.  
Se cooperar com contratantes externos em qualquer função relacionada com o SIS II, um Estado-Membro acompanha de perto as atividades do contratante para assegurar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento, em especial, as relativas à segurança, à confidencialidade e à proteção de dados.
3.  
A gestão operacional do N.SIS II ou de quaisquer cópias técnicas não pode ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.

▼B

Artigo 12.o

Manutenção de registos a nível nacional

1.  
Os Estados-Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados no seu N. SIS II, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do N. SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.
2.  
Os Estados-Membros que utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e intercâmbios de dados do SIS II fiquem registados para os fins descritos no n.o 1. Tal não se aplica aos processos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o.
3.  
Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.
4.  
Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos nos n.os 1 e 2 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.
5.  
Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.
6.  
As autoridades nacionais competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do N. SIS II e a sua integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 13.o

Auto-controlo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de supervisão.

Artigo 14.o

Formação de pessoal

Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento de dados do SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.



CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

Artigo 15.o

Gestão operacional

1.  
Decorrido um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

▼M1

2.  

A autoridade de gestão é responsável por todas as atribuições relativas à infraestrutura de comunicação, em particular as seguintes:

a) 

Supervisão;

b) 

Segurança;

c) 

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor;

d) 

Execução do orçamento;

e) 

Aquisição e renovação; e

f) 

Contratos.

▼M2

3-A.  
A autoridade de gestão elabora e mantém um mecanismo e procedimentos para a realização de controlos de qualidade dos dados no CS-SIS. A autoridade de gestão apresenta relatórios periódicos aos Estados-Membros a esse respeito.

A autoridade de gestão apresenta periodicamente à Comissão um relatório sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados.

▼B

4.  
Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 1 ), a Comissão pode delegar essa gestão, assim como as competências relacionadas com a execução do orçamento, em organismos públicos nacionais de dois países diferentes.
5.  

Os organismos públicos nacionais referidos no n.o 4 devem obedecer aos seguintes critérios de selecção:

a) 

Demonstrar ter uma longa experiência de gestão de um sistema de informação em grande escala com as funcionalidades referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

b) 

Possuir conhecimentos especializados consideráveis do funcionamento e dos requisitos de segurança de um sistema de informação com funcionalidades comparáveis às referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

c) 

Dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adequadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como o SIS II;

d) 

Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala;

e

e) 

O seu ambiente administrativo deve permitir-lhes desempenhar as suas atribuições de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6.  
Antes de proceder a qualquer delegação de competências nos termos do n.o 4 e, em seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as competências.
7.  
No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período transitório, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação de competências respeita plenamente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. A Comissão deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas sobre qualquer mecanismo de controlo eficaz instituído ao abrigo do direito comunitário, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

▼M2

8.  
A gestão operacional do SIS II Central engloba todas as funções necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial os trabalhos de manutenção e as adaptações técnicas necessárias ao bom funcionamento do sistema. Tais funções incluem igualmente a coordenação, a gestão e o apoio às atividades de teste relativas ao SIS II Central e aos N.SIS II, destinadas a assegurar que o SIS II Central e os N.SIS II funcionem de acordo com os requisitos de conformidade técnica estabelecidos no artigo 9.o.

▼B

Artigo 16.o

Segurança

1.  

A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central, e a Comissão, relativamente à infra-estrutura de comunicação, adoptam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a) 

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b) 

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c) 

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d) 

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e) 

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f) 

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g) 

Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a que se refere o artigo 45.o, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);

h) 

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i) 

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

j) 

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada durante a transmissão de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

k) 

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

2.  
A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 17.o

Confidencialidade – Autoridade de gestão

1.  
Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 11.o do presente regulamento. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.
2.  
A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

▼M2

3.  
Se cooperar com contratantes externos em qualquer função relacionada com o SIS II, a autoridade de gestão acompanha de perto as atividades do contratante para assegurar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento, em especial, as relativas à segurança, à confidencialidade e à proteção de dados.
4.  
A gestão operacional do CS-SIS não pode ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.

▼B

Artigo 18.o

Manutenção de registos a nível central

1.  
A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o.
2.  
Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.
3.  
Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.
4.  
Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.
5.  
As autoridades competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do CS-SIS e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 19.o

Campanha de informação

A Comissão deve, em cooperação com as autoridade nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados introduzidos, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repete estas campanhas periodicamente. Os Estados-Membros, em cooperação com as suas autoridades nacionais de supervisão, estabelecem e aplicam as políticas necessárias para dar informação sobre o SIS II aos seus cidadãos em geral.



CAPÍTULO IV

INDICAÇÕES RELATIVAS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E INTERDIÇÃO DE PERMANÊNCIA

Artigo 20.o

Categorias de dados

1.  
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o ou das disposições do presente regulamento que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados-Membros e necessárias para os fins previstos no artigo 24.o.
2.  

As informações sobre as pessoas indicadas são exclusivamente as seguintes:

a) 

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b) 

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) 

Local e data de nascimento;

d) 

Sexo;

e) 

Fotografias;

f) 

Impressões digitais;

g) 

Nacionalidade(s);

h) 

Indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;

i) 

Motivo pelo qual se encontram indicadas;

j) 

Autoridade que insere a indicação;

k) 

Referência à decisão que originou a indicação;

▼M2

k-A) 

Tipo de infração;

▼B

l) 

Conduta a adoptar;

m) 

Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 37.o.

3.  
As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no n.o 2 são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
4.  
As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.o 2 são similares para as consultas do CS-SIS, das cópias nacionais e das cópias técnicas referidas no n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 21.o

Proporcionalidade

Antes de emitir uma indicação, o Estado-Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.

▼M2

Se a decisão de recusa de entrada e de permanência referida no artigo 24.o, n.o 2, estiver relacionada com uma infração terrorista, o processo é considerado suficientemente adequado, pertinente e importante para justificar uma indicação no SIS II. Por razões de segurança pública ou nacional, os Estados-Membros podem excecionalmente abster-se de introduzir uma indicação quando esta for suscetível de prejudicar os inquéritos, as investigações ou os procedimentos oficiais ou judiciais.

▼M2

Artigo 22.o

Regras específicas para a introdução, verificação ou consulta com recurso a fotografias e impressões digitais

1.  
As fotografias e impressões digitais só devem ser introduzidas na sequência de um controlo de qualidade específico destinado a determinar se cumprem normas de qualidade mínima dos dados. As especificações para o controlo de qualidade específico são estabelecidas nos termos do artigo 51.o, n.o 2.
2.  
Se numa indicação no SIS II estiverem disponíveis dados das fotografias e impressões digitais, esses dados das fotografias e impressões digitais são utilizados para confirmar a identidade de uma pessoa que tenha sido localizada em resultado de uma consulta alfanumérica efetuada no SIS II.
3.  
Os dados das impressões digitais podem sempre ser consultados para identificar uma pessoa. Contudo, os dados das impressões digitais devem ser consultados para identificar uma pessoa caso a sua identidade não possa ser determinada por outros meios. Para esse efeito, o SIS II Central contém um Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS).
4.  
Os dados das impressões digitais no SIS II relativos a indicações introduzidas nos termos dos artigos 24.o e 26.o também podem ser consultados utilizando conjuntos completos ou incompletos de impressões digitais detetadas em locais de crimes graves ou de infrações terroristas objeto de investigação, sempre que seja possível apurar com elevado grau de probabilidade que esses conjuntos de impressões pertencem a um autor da infração e desde que a consulta seja efetuada simultaneamente nas bases de dados nacionais pertinentes de impressões digitais do Estado-Membro.

▼B

Artigo 23.o

Requisito para a inserção de uma indicação

1.  
Não podem ser inseridas indicações sem os dados referidos nas alíneas a), d), k) e l) do n.o 2 do artigo 20.o.
2.  
Além disso, se disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no n.o 2 do artigo 20.o.

Artigo 24.o

Condições para a emissão de indicações de não admissão ou de interdição de permanência

1.  
Os dados relativos a nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão ou interdição de permanência são introduzidos com base numa indicação nacional resultante de uma decisão tomada pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, com base numa avaliação individual. Os recursos de tais decisões são tramitados nos termos do direito nacional.
2.  

Deve ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.o 1 se fundar no facto de a presença de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional. Esta situação verifica-se, nomeadamente, no caso de:

a) 

O nacional de um país terceiro ter sido condenado num Estado-Membro por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos, um ano;

b) 

Existirem fortes razões para crer que o nacional de um país terceiro praticou factos puníveis graves ou indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de um Estado-Membro.

3.  
Também pode ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.o 1 se fundar no facto de recair sobre o nacional de um país terceiro uma medida de afastamento, de não admissão ou de expulsão não revogada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de nacionais de países terceiros.
4.  
O presente artigo não se aplica às pessoas referidas no artigo 26.o.
5.  
A aplicação do presente artigo é reapreciada pela Comissão três anos após a data a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o. Com base nessa reapreciação, a Comissão, fazendo uso do seu direito de iniciativa nos termos do Tratado, deve apresentar as propostas necessárias para a alteração do disposto no presente artigo tendo em vista um maior grau de harmonização dos critérios de introdução das indicações.

Artigo 25.o

Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na Comunidade

1.  
As indicações relativas a nacionais de países terceiros que usufruam do direito de livre circulação na Comunidade, na acepção da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros ( 2 ), devem ser conformes às regras aprovadas para dar execução àquela directiva.
2.  
Em caso de acerto relativamente a uma indicação nos termos do artigo 24.o relativa a um nacional de um país terceiro que usufrua do direito de livre circulação na Comunidade, o Estado-Membro executa a indicação deve consultar imediatamente o Estado-Membro autor da indicação, através do seu Gabinete SIRENE e nos termos do disposto no Manual SIRENE, a fim de decidir sem demora da conduta a adoptar.

▼M2

Artigo 26.o

Condições para a introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por medidas restritivas

1.  
Na medida em que sejam satisfeitos os requisitos de qualidade dos dados, são introduzidas no SIS II indicações para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativamente aos nacionais de países terceiros visados por medidas restritivas, tomadas em conformidade com atos jurídicos adotados pelo Conselho, que se destinem a impedir a entrada ou o trânsito no território dos Estados-Membros, incluindo medidas de aplicação de proibições de viajar decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2.  
As indicações são introduzidas, atualizadas e suprimidas pela autoridade competente do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia no momento da adoção da medida. Caso esse Estado-Membro não tenha acesso ao SIS II ou às indicações introduzidas nos termos do presente regulamento, a responsabilidade é assumida pelo Estado-Membro que exerce a Presidência subsequente e tem acesso ao SIS II, inclusive acesso às indicações introduzidas nos termos do presente regulamento.

Os Estados-Membros estabelecem os procedimentos necessários para introduzir, atualizar e suprimir as referidas indicações.

▼B

Artigo 27.o

Autoridades com direito de acesso às indicações

1.  

O acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do SIS II, é exclusivamente reservado às entidades competentes para a identificação de nacionais de países terceiros para efeitos de:

a) 

Controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( 3 );

b) 

Outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do Estado-Membro em causa, bem como a respectiva coordenação pelas autoridades designadas.

2.  
Todavia, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente, pode também ser exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei nacional, bem como pelas respectivas autoridades de coordenação.
3.  
Além disso, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 38.o da ►C1  Decisão 2007/533/JAI, ◄ bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos e pelas autoridades competentes para a emissão de autorizações de residência e para a administração da legislação aplicável aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do acervo comunitário sobre circulação de pessoas. O acesso aos dados pelas referidas autoridades rege-se pela lei nacional de cada Estado-Membro.
4.  
As autoridades referidas no presente artigo são incluídas na lista referida no n.o 8 do artigo 31.o.

▼M2

Artigo 27.o-A

Acesso aos dados no SIS II pela Europol

1.  
Se for necessário para cumprir o seu mandato, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), tem o direito de aceder e consultar os dados no SIS II. A Europol pode igualmente proceder ao intercâmbio de informações suplementares, e solicitar mais informações suplementares, em conformidade com as disposições constantes do Manual SIRENE.
2.  
Sempre que uma consulta efetuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no SIS II, a Europol informa o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, por intermédio da infraestrutura de comunicação e em conformidade com as disposições previstas no Manual SIRENE. Até estar em condições de utilizar as funcionalidades previstas para o intercâmbio de informações suplementares, a Europol informa o Estado-Membro autor da indicação através dos canais definidos no Regulamento (UE) 2016/794.
3.  
A Europol pode tratar as informações suplementares que lhe foram facultadas pelos Estados-Membros para efeitos de comparação com as suas bases de dados e projetos de análise operacional, com vista a identificar conexões ou outras ligações pertinentes e para as análises estratégicas, temáticas ou operacionais referidas no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/794. Qualquer tratamento de informações suplementares efetuado pela Europol para efeitos do presente artigo é realizado em conformidade com o referido regulamento.
4.  
A utilização pela Europol das informações obtidas através de uma consulta no SIS II ou do tratamento de informações suplementares está sujeita ao consentimento do Estado-Membro autor da indicação. Se este autorizar a utilização de tais informações, o seu tratamento pela Europol rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/794. A Europol só comunica essas informações a países terceiros e a organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro autor da indicação e no pleno respeito do direito da União em matéria de proteção de dados.
5.  

A Europol:

a) 

Sem prejuízo dos n.os 4 e 6, abstém-se de ligar partes do SIS II a outro sistema de recolha e tratamento de dados gerido pela Europol ou que funcione nas suas instalações, bem como de transferir para esse sistema os dados contidos no SIS II a que tenha acesso, e de descarregar ou copiar por outros meios qualquer parte do SIS II;

b) 

Não obstante o disposto no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/794, suprime as informações suplementares que contêm dados pessoais o mais tardar um ano depois de a indicação correspondente ter sido suprimida. A título de derrogação, sempre que possuir, nas suas bases de dados ou projetos de análise operacional, informações sobre um processo relacionado com as informações suplementares, a Europol pode excecionalmente, para o desempenho das suas atribuições, prolongar o armazenamento das informações suplementares, se necessário. A Europol informa o Estado-Membro autor da indicação e o Estado-Membro de execução do prolongamento do armazenamento de tais informações suplementares e apresenta uma justificação para tal;

c) 

Limita o acesso aos dados no SIS II, incluindo as informações suplementares, aos membros especificamente autorizados do pessoal da Europol que necessitem de aceder a tais dados no exercício das suas funções;

d) 

Adota e aplica medidas destinadas a garantir a segurança, a confidencialidade e o autocontrolo em conformidade com os artigos 10.o, 11.o e 13.o;

e) 

Assegura que o pessoal que está autorizado a efetuar o tratamento de dados do SIS II receba formação e informação adequadas em conformidade com o artigo 14.o; e

f) 

Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/794, permite que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanhe e analise as atividades da Europol no exercício do seu direito de aceder e consultar os dados no SIS II, bem como no âmbito do intercâmbio e do tratamento das informações suplementares.

6.  
A Europol só copia dados do SIS II para fins técnicos se essa cópia for necessária para uma consulta direta pelo pessoal devidamente autorizado da Europol. O presente regulamento é aplicável às referidas cópias. A cópia técnica só é utilizada para fins de armazenamento de dados do SIS II enquanto esses dados estão a ser consultados. Depois dessa consulta, os dados são suprimidos. As referidas utilizações não são consideradas como descarregamentos ou cópias ilícitos dos dados do SIS II. A Europol não copia dados de indicações, nem dados suplementares emitidos pelos Estados-Membros, nem dados do CS-SIS II, para outros sistemas da Europol.
7.  
Para efeitos de verificação da licitude do tratamento de dados, de autocontrolo e de garantia da adequada integridade e segurança dos dados, a Europol conserva registos de cada acesso e consulta no SIS II nos termos do artigo 12.o. Esses registos e documentação não são considerados descarregamentos ou cópias ilícitos de parte do SIS II.
8.  
Os Estados-Membros informam a Europol através do intercâmbio de informações suplementares sobre toda e qualquer resposta positiva para indicações relacionadas com infrações terroristas. Os Estados-Membros podem excecionalmente não informar a Europol se tal puder comprometer investigações em curso ou a segurança de uma pessoa ou ser contrário aos interesses de segurança essenciais do Estado-Membro autor da indicação.
9.  
O n.o 8 aplica-se a partir da data em que a Europol possa receber informações suplementares em conformidade com o n.o 1.

Artigo 27.o-B

Acesso aos dados no SIS II pelas equipas europeias de guardas de fronteiras e costeiros, pelas equipas que participam na execução de funções relacionadas com o regresso e pelos membros das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios

1.  
Nos termos do artigo 40.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), os membros das equipas referidas no artigo 2.o, pontos 8 e 9, desse regulamento, no âmbito do seu mandato e desde que autorizados a realizar controlos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do presente regulamento, e tendo recebido a formação requerida em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, têm o direito de aceder e consultar os dados no SIS II, na medida em que isso for necessário para o exercício das suas funções e exigido pelo plano operacional de uma operação específica. O acesso aos dados no SIS II não é extensivo aos outros membros das equipas.
2.  
Os membros das equipas referidas no n.o 1 exercem o direito de aceder e consultar os dados i no SIS II em conformidade com disposto no n.o 1 através de uma interface técnica. A interface técnica é criada e mantida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e permite a ligação direta ao SIS II Central.
3.  
Sempre que uma consulta efetuada por um membro das equipas referidas no n.o 1 do presente artigo revelar a existência de uma indicação no SIS II, o Estado-Membro autor da indicação é informado do facto. Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas só atuam em resposta a uma indicação no SIS II sob instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira ou do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso do Estado-Membro de acolhimento em que operem. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a atuarem em seu nome.
4.  
Para efeitos de verificação da licitude do tratamento de dados, de autocontrolo e de garantia da adequada integridade e segurança dos dados, a Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira conserva registos de cada acesso e consulta no SIS II nos termos do artigo 12.o.
5.  
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira adota e aplica medidas destinadas a garantir a segurança, a confidencialidade e o autocontrolo em conformidade com os artigos 10.o, 11.o e 13.o, e assegura que as equipas referidas no n.o 1 do presente artigo aplicam essas medidas.
6.  
Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de afetar o disposto no Regulamento (UE) 2016/1624 no que diz respeito à proteção de dados e à responsabilidade da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pelo seu tratamento não autorizado ou incorreto de dados.
7.  
Sem prejuízo do n.o 2, nenhuma parte do SIS II pode ser ligada a outro sistema de recolha e tratamento de dados gerido pelas equipas referidas no n.o 1 ou pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nem os dados do SIS II a que essas equipas tenham acesso podem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do SIS II pode ser descarregada ou copiada. O registo dos acessos e consultas não é considerado descarregamento ou cópia ilícito dos dados do SIS II.
8.  
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira permite que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanhe e analise as atividades das equipas referidas no presente artigo no exercício do seu direito de aceder e consultar os dados no SIS II. Tal não prejudica as outras disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

▼B

Artigo 28.o

Âmbito do acesso

Os utilizadores só podem ter acesso aos dados que sejam necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 29.o

Período de conservação das indicações

1.  
As indicações introduzidas no SIS II nos termos do presente regulamento são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.
2.  
No prazo de três anos a contar da introdução das indicações no SIS II, o Estado-Membro que as introduziu aprecia a necessidade da sua conservação.
3.  
Cada Estado-Membro estabelece, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com a sua legislação nacional.
4.  
O Estado-Membro que insere a indicação pode, durante o período de apreciação e na sequência de uma avaliação individual exaustiva, que deve ser registada, decidir manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto no n.o 2. A prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS-SIS.
5.  
As indicações são automaticamente apagadas uma vez expirado o período de apreciação referido no n.o 2. Tal não se aplica no caso de o Estado-Membro que inseriu a indicação ter comunicado a prorrogação da indicação ao CS-SIS, nos termos do n.o 4. O CS-SIS informa automaticamente os Estados-Membros da supressão programada dos dados do sistema, mediante um pré-aviso de quatro meses.
6.  
Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado ao abrigo do n.o 4.

Artigo 30.o

Aquisição de nacionalidade e indicações

As indicações referentes a uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade de qualquer Estado cujos nacionais usufruam do direito de livre circulação na Comunidade são apagadas logo que o Estado-Membro que inseriu a indicação tome conhecimento ou seja informado nos termos do artigo 34.o de que o interessado adquiriu essa nacionalidade.



CAPÍTULO V

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 31.o

Tratamento dos dados do SIS II

1.  
Os Estados-Membros podem tratar os dados referidos no artigo 20.o para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos seus territórios.
2.  
Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 27.o. O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável às referidas cópias. As indicações de outro Estado-Membro não podem ser copiadas do N. SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.
3.  

As cópias técnicas referidas no n.o 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha podem ser conservadas por um período que não exceda 48 horas. Este período pode ser prorrogado numa situação de emergência, até que a mesma cesse.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as cópias técnicas que dêem origem a bases de dados fora de linha a utilizar pelas autoridades emissoras de vistos deixam de ser permitidas um ano após a ligação bem sucedida da autoridade em questão à infra-estrutura de comunicação do Sistema de Informação sobre Vistos a criar futuramente, mediante um regulamento relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração, excepto quanto a cópias efectuadas para serem usadas numa situação de emergência provocada pela indisponibilidade da rede por um período superior a 24 horas.

Os Estados-Membros mantêm um inventário actualizado das referidas cópias, facultam esse inventário às respectivas autoridades nacionais de supervisão e asseguram a aplicação das disposições do presente regulamento, em particular as referidas no artigo 10.o, a essas cópias.

4.  
O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência das autoridades nacionais a que se refere o artigo 27.o e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.
5.  
Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Por derrogação, os dados introduzidos nos termos do presente regulamento podem ser utilizados, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, pelas autoridades referidas no n.o 3 do artigo 27.o no desempenho das suas atribuições.
6.  
Os dados introduzidos nos termos do artigo 24.o do presente regulamento e os dados relativos a documentos referentes a pessoas introduzidos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 38.o da ►C1  Decisão 2007/533/JAI ◄ podem ser utilizados, nos termos da legislação de cada Estado-Membro, para os efeitos previstos no n.o 3 do artigo 27.o do presente regulamento.
7.  
Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 6 é considerada utilização indevida ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro.
8.  
Cada Estado-Membro comunica à autoridade de gestão a lista das respectivas autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos do presente regulamento e de quaisquer alterações da referida lista. A lista deve indicar, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que fins. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.
9.  
Na medida em que o direito comunitário não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado-Membro é aplicável aos dados inseridos no seu N. SIS II.

Artigo 32.o

Dados do SIS II e ficheiros nacionais

1.  
O n.o 2 do artigo 31.o não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar, nos seus ficheiros nacionais, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.
2.  
O n.o 2 do artigo 31.o não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esses mesmos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Informação em caso de não execução de uma indicação

Se a acção solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação.

Artigo 34.o

Qualidade dos dados tratados no SIS II

1.  
O Estado-Membro que insere a indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.
2.  
Apenas o Estado-Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou suprimir os dados que introduziu.
3.  
Se um dos Estados-Membros distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorrecto ou foi ilicitamente inserido, informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado que inseriu as indicações deve verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.
4.  
Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses, o Estado-Membro que não inseriu as indicações submete o caso à apreciação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actua, conjuntamente com as autoridades nacionais de supervisão interessadas, como mediadora.
5.  
Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares caso alguém conteste ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se, na sequência dessa verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o autor da contestação é informado do disposto no artigo 36.o.
6.  
Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que inserir uma nova indicação deve chegar a acordo sobre a mesma com o Estado-Membro que inseriu a primeira indicação. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 35.o

Distinção entre pessoas com características semelhantes

Se, durante a inserção de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:

a) 

O Gabinete SIRENE entra em contacto com a autoridade que introduziu o pedido para esclarecer se se trata ou não da mesma pessoa;

b) 

Se, com base na averiguação efectuada, se apurar que a pessoa assinalada na nova indicação e a pessoa indicada no SIS II são a mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas definido no n.o 6 do artigo 34.o. Se, na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE aprova o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação.

Artigo 36.o

Dados suplementares para evitar usurpações de identidade

1.  
Se a pessoa que é efectivamente assinalada numa indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro que inseriu a indicação acrescenta à mesma, com o consentimento expresso desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.
2.  

Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem utilizados para permitir que:

a) 

A autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente assinalada na indicação;

b) 

A pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e prove que esta foi usurpada.

3.  

Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:

a) 

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b) 

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) 

Local e data de nascimento;

d) 

Sexo;

e) 

Fotografias;

f) 

Impressões digitais;

g) 

Nacionalidade(s);

h) 

Número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão.

4.  
As regras técnicas necessárias para inserir e tratar ulteriormente os dados referidos no n.o 3 são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.
5.  
Os dados referidos no n.o 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.
6.  
Os dados referidos no n.o 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, as quais poderão fazê-lo unicamente para evitar erros de identificação.

Artigo 37.o

Ligações entre indicações

1.  
Os Estados-Membros podem criar ligações entre as indicações que inserem no SIS II. Essas ligações têm por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.
2.  
A criação de uma ligação não afecta nem a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.
3.  
A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos no presente regulamento. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não podem ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.
4.  
Os Estados-Membros só criam ligações entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.
5.  
Os Estados-Membros podem criar ligações nos termos da sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.
6.  
Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações por outro Estado-Membro é incompatível com o seu direito nacional ou com as obrigações internacionais que sobre ele impendem, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território ou por parte das suas autoridades situadas fora do seu território.
7.  
As regras técnicas para interligar as indicações são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 38.o

Finalidade e período de conservação das informações suplementares

1.  
Os Estados-Membros conservam no Gabinete SIRENE uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.
2.  
Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo Gabinete SIRENE na sequência do intercâmbio de informações são conservados apenas durante o tempo necessário para a consecução dos fins para que foram fornecidos. Devem, em qualquer caso, ser apagados no máximo um ano após ter sido suprimida do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.
3.  
O disposto no n.o 2 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si inseridas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados podem ser conservados nos ficheiros é determinado pelo direito nacional.

Artigo 39.o

Transferência de dados pessoais para terceiros

Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não são transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição.



CAPÍTULO VI

PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 40.o

Tratamento de categorias de dados sensíveis

É proibido o tratamento das categorias de dados enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 41.o

Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilicitamente inseridos

1.  
O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo do presente regulamento, é exercido nos termos da lei do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.
2.  
Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.
3.  
Um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações só pode comunicar informações relativas a tais dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu as indicações de tomar posição, através do intercâmbio de informações suplementares.
4.  
Não são comunicadas informações à pessoa com dados, se tal for indispensável para a execução de actos lícitos consignados na indicação ou para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
5.  
Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.
6.  
A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.
7.  
A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou supressão ou em prazo mais curto, se a lei nacional assim o previr.

Artigo 42.o

Direito à informação

1.  
Os nacionais de países terceiros relativamente aos quais tenha sido inserida uma indicação nos termos do presente regulamento devem ser informados de acordo com os artigos 10.o e 11.o da Directiva 95/46/CE. Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou uma referência da decisão nacional que tiver dado origem à indicação, tal como previsto no n.o 1 do artigo 24.o.
2.  

Essa informação não é disponibilizada:

a) 

Caso:

i) 

Os dados pessoais não tenham sido obtidos do nacional do país terceiro em questão;

e

ii) 

Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação ou o esforço envolvido seja desproporcionado;

b) 

Caso o nacional do país terceiro em questão já possua a informação;

c) 

Caso o direito nacional permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública ou a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

Artigo 43.o

Recursos

1.  
Qualquer pessoa pode instaurar, perante os tribunais ou perante a autoridade competente nos termos da legislação nacional de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, o acesso, a rectificação, a supressão de uma indicação que lhe diga respeito, e a obtenção de informação ou indemnização relativamente a tal indicação.
2.  
Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou pelas autoridades a que se refere o n.o 1, sem prejuízo do disposto no artigo 48.o.
3.  
As regras em matéria de recursos previstas no presente artigo são avaliadas pela Comissão ►C1  até 17 de janeiro de 2009. ◄

Artigo 44.o

Supervisão dos N. SIS II

1.  
A autoridade ou autoridades designadas em cada Estado-Membro e investidas dos poderes a que se refere o artigo 28.o da Directiva 95/46/CE («autoridades nacionais de supervisão»), fiscalizam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.
2.  
A autoridade nacional de supervisão assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N. SIS II de acordo com as normas internacionais de auditoria.
3.  
Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de supervisão disponha dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 45.o

Supervisão da autoridade de gestão

1.  
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica se as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão respeitam o disposto no presente regulamento. São aplicáveis do mesmo modo as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
2.  
A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de supervisão. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 46.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.  
As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do SIS II.
2.  
Agindo no âmbito das respectivas competências, estas autoridades trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício da supervisão independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa com dados, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.
3.  
As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

Artigo 47.o

Protecção de dados durante o período de transição

Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades noutro órgão ou órgãos durante o período de transição, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente de efectuar verificações in loco ou de exercer quaisquer outras competências que lhe são atribuídas pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.



CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 48.o

Responsabilidade

1.  
Cada Estado-Membro é responsável, nos termos do seu direito nacional, por qualquer dano causado a uma pessoa pela exploração do N. SIS II. O mesmo se verifica quando os danos tenham sido causados pelo Estado-Membro que inseriu a indicação, se este tiver inserido dados factualmente incorrectos ou armazenado dados ilegalmente.
2.  
Se o Estado-Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o que inseriu a indicação, este último é obrigado a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que a utilização dos dados pelo Estado-Membro que requer o reembolso viole o disposto no presente regulamento.
3.  
Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao SIS II, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outros Estados-Membros que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar os seus efeitos.

Artigo 49.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilização indevida dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto no presente regulamento sejam sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos da lei nacional.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.o

Acompanhamento e estatísticas

1.  
A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2.  
Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.
3.  
A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos por categoria de indicações, o número de respostas positivas por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando o total e a repartição por cada Estado-Membro.
4.  
Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.
5.  
Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS II Central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.
7.  
A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.
8.  
Durante um período transitório anterior à assumpção de funções pela autoridade de gestão, a Comissão é responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4.

Artigo 51.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida por um Comité.
2.  

Sempre que se faça referência para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, ►C1  tendo-se em conta o seu artigo 8.o. ◄

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  
O Comité exerce as suas funções a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 52.o

Alteração das disposições do Acervo de Schengen

1.  
No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, o presente regulamento substitui, na data referida no n.o 2 do artigo 55.o, o disposto nos artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.o-A.
2.  

O presente regulamento substitui igualmente, na data referida no n.o 2 do artigo 55.o, as seguintes disposições do acervo de Schengen que dão execução aos referidos artigos ( 7 ):

a) 

Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C. SIS [SCH/Com-ex (93) 16];

b) 

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do C. SIS [SCH/Com-ex (97) 24];

c) 

Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C. SIS [SCH/Com-ex (97) 35];

d) 

Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C. SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11];

e) 

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C. SIS [SCH/Com-ex (99) 4];

f) 

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com-ex (99) 5];

g) 

Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5];

h) 

Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.];

i) 

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C. SIS [SCH/Com-ex (97) 18].

3.  
No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do acervo de Schengen que executam aqueles artigos devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 53.o

Revogação

São revogados na data referida no n.o 2 do artigo 55.o o Regulamento (CE) n.o 378/2004, o Regulamento (CE) n.o 871/2004, a Decisão 2005/451/JAI, a Decisão 2005/728/JAI e a Decisão 2006/628/CE.

Artigo 54.o

Período transitório e orçamento

1.  

As indicações são transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados-Membros devem assegurar, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II cumpra o disposto no presente regulamento logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o. Durante este período transitório, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o disposto nos artigos 94.o e 96.o da Convenção de Schengen ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II, sob reserva das seguintes regras:

a) 

Em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que a indicação cumpre o disposto no presente regulamento a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização;

b) 

Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem examinar a compatibilidade dessa indicação com o disposto no presente regulamento imediatamente e sem atrasar a acção a tomar com base nessa indicação.

2.  
Na data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 55.o, a parte remanescente do orçamento aprovada em conformidade com o disposto no artigo 119.o da Convenção de Schengen, é reembolsada aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.
3.  
Durante o período transitório referido no n.o 4 do artigo 15.o, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão devem ser entendidas como referências à Comissão.

Artigo 55.o

Entrada em vigor, aplicabilidade e migração

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.
3.  

As datas referidas no n.o 2 são fixadas depois de:

a) 

Terem sido adoptadas as medidas de execução necessárias;

b) 

Todos os Estados-Membros plenamente participantes no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adoptaram disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;

c) 

A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;

d) 

A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N. SIS II dos Estados-Membros interessados.

4.  
A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efectuados de acordo com a alínea c) do n.o 3.
5.  
As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.o 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.



( 1 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 2 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

( 3 ) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

( 4 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

( 5 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 7 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.

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