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Document 02006R1741-20090823

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1741/2006 da Comissão de 24 de Novembro de 2006 que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1741/2009-08-23

2006R1741 — PT — 23.08.2009 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1741/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2006

que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação

(JO L 329, 25.11.2006, p.7)

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Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 760/2009 DA COMISSÃO de 19 de Agosto de 2009

  L 215

5

20.8.2009




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1741/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2006

que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino ( 1 ), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão, de 20 de Julho de 1982, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada ( 2 ), definiu as condições em que pode ser concedida uma restituição especial às peças desossadas provenientes de bovinos machos adultos exportadas para países terceiros.

(2)

Para o bom funcionamento do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1964/82, o legislador previu, nomeadamente, a possibilidade de, no tocante à carne desossada de bovinos machos adultos, os operadores recorrerem ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previsto no Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 3 ).

(3)

As regras e as condições gerais de execução do pagamento antecipado da restituição aplicável aos produtos colocados sob o regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca foram definidas no capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 4 ).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 456/2003 da Comissão, de 12 de Março de 2003, que estabelece condições específicas em matéria de pré-financiamento da restituição à exportação para certos produtos do sector da carne de bovino colocados sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca ( 5 ), estabeleceu as condições específicas que regem o pagamento antecipado da restituição aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca. Essas condições foram adoptadas para completar e precisar as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 565/80 e (CE) n.o 800/1999, nomeadamente em matéria de controlo, no tocante à carne desossada de bovinos machos adultos.

(5)

As medidas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 565/80 e as medidas de aplicação correspondentes, estabelecidas no capítulo 3 do título II do Regulamento (CE) n.o 800/1999, foram revogadas pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão. Devido à revogação dessas medidas, as medidas específicas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 456/2003 tornaram-se obsoletas e foram igualmente revogadas pelo mesmo regulamento.

(6)

O pagamento antecipado da restituição aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro foi e é utilizado no caso das exportações para países terceiros. O interesse dos operadores neste regime decorre, em especial, da flexibilidade que o mesmo permite na preparação das encomendas, devido, nomeadamente, à possibilidade que lhes é dada de armazenarem a carne durante um período máximo de quatro meses antes da exportação e de a congelarem durante o período de armazenagem.

(7)

Se não forem adoptadas novas disposições, os operadores perderão a flexibilidade que o regime anterior oferecia e ser-lhes-á mais difícil exportar carne desossada de bovinos machos adultos para os mercados externos. Importa limitar o mais possível as consequências da revogação das medidas em causa. Para isso, é necessário prever a possibilidade de os operadores continuarem a colocar carne desossada de bovinos machos adultos sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação, bem como precisar as condições de concessão da restituição especial à exportação após armazenagem aplicável a essa carne.

(8)

Neste contexto, é essencial, por um lado, precisar as condições de acesso da carne ao regime em causa e, por outro, para garantir a rastreabilidade da carne de bovinos machos adultos durante a armazenagem, prever que os operadores estabeleçam e mantenham actualizada uma base de dados informatizada, previamente aprovada pela autoridade aduaneira.

(9)

Para maior transparência das operações e maior rapidez e eficácia de controlo, há que limitar o número das declarações de entrada em armazenagem que podem ser apresentadas por operação de desossa, bem como o número de certificados de carne desossada a que uma entrada no regime de armazenagem sob controlo se pode reportar.

(10)

Para o bom funcionamento do regime, devem ser previstas derrogações das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 6 ), nomeadamente no que respeita ao momento da apresentação e da imputação dos certificados e à gestão da garantia correspondente.

(11)

Há igualmente que estabelecer um período de armazenagem máximo e que precisar as manipulações que podem ser realizadas nesse período.

(12)

Devem ainda ser estabelecidos os critérios do controlo a efectuar durante o período de armazenagem, a frequência desse controlo e as consequências a extrair em caso de discrepância entre os dados registados na base de dados e as existências reais.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 e no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, o pagamento da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação fica sujeito às condições do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Carne desossada de bovinos machos adultos», os produtos dos códigos 0201 30 00 9100 e 0201 30 00 9120 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão ( 7 );

b) «Regime de entreposto aduaneiro», o regime definido no n.o 2 do artigo 98.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 8 );

c) «Operador», o exportador, definido no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

d) «Operação de desossa», a produção de carne desossada de um dia ou de uma parte de um dia;

e) «Certificado de carne desossada», o certificado referido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82.

Artigo 3.o

Admissão ao regime de entreposto aduaneiro

1.  A admissão de carne desossada de bovinos machos adultos ao regime de entreposto aduaneiro fica subordinada a uma autorização escrita da autoridade aduaneira encarregada da gestão e do controlo desse regime.

2.  A autorização referida no n.o 1 só será concedida aos operadores que se comprometerem, por escrito, a manter uma base de dados electrónica dos produtos a colocar sob o regime de entreposto aduaneiro (adiante designada por «base de dados») e a garantir que a armazenagem terá lugar unicamente no Estado-Membro no qual a autorização tiver sido concedida, nos locais a que a autorização disser respeito. Se a armazenagem for efectuada em vários locais, a autorização pode contemplar uma base de dados por local de armazenagem.

Caso a armazenagem seja efectuada, total ou parcialmente, por um terceiro por conta do operador, a base de dados pode ser mantida por esse terceiro, sob a responsabilidade do operador, continuando este a ser o garante da exactidão da base.

A autoridade aduaneira verificará previamente a existência da base de dados e examinará o funcionamento da mesma, à qual deverá ter acesso directo sem aviso prévio. O modo de acesso à base de dados será definido na autorização referida no n.o 1.

Artigo 4.o

Entrada em armazenagem

1.  Os operadores beneficiários da autorização referida no n.o 1 do artigo 3.o apresentarão à autoridade aduaneira uma declaração de entrada em armazenagem através da qual manifestarão a sua vontade de colocar carne desossada de bovinos machos adultos, fresca ou refrigerada, sob o regime de entreposto aduaneiro, enquanto se aguarda a exportação da mesma. Essa declaração só pode ser apresentada no Estado-Membro no qual a operação de desossa tenha sido realizada.

A declaração compreenderá, nomeadamente, a designação de produto, segundo o código da nomenclatura para as restituições à exportação, da carne a colocar sob aquele regime, o peso líquido da carne e todos os dados necessários para a identificação precisa da carne e dos locais onde esta será armazenada até ser exportada.

A mesma declaração será acompanhada do certificado ou certificados de carne desossada e do exemplar n.o 1 do certificado de exportação válido, o qual, em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, deve ser apresentado à autoridade aduaneira juntamente com a declaração de entrada em armazenagem.

2.  Por operação de desossa só podem ser aceites, no máximo, duas declarações de entrada em armazenagem sob controlo aduaneiro. Uma declaração de entrada em armazenagem pode reportar-se, no máximo, a dois certificados de carne desossada.

3.  Na declaração de entrada em armazenagem, serão inscritas a data de aceitação dessa declaração e o número do certificado ou certificados de carne desossada que acompanham a carne desossada de bovinos machos adultos quando da entrada no regime de entreposto aduaneiro, bem como um elemento que estabeleça uma relação com o número de embalagens por tipo de corte e com a identificação e o peso da carne em causa.

As informações referidas no primeiro parágrafo serão indicadas de modo a permitir estabelecer uma relação inequívoca entre as diferentes carnes entradas em armazenagem e os certificados correspondentes.

A data de aceitação da declaração de entrada em armazenagem, o peso da carne e o número da declaração de entrada em armazenagem serão imediatamente inscritos nas casas 10 e 11 do certificado de carne desossada.

4.  As declarações de entrada em armazenagem que forem aceites serão transmitidas pelos canais administrativos ao organismo encarregado do pagamento das restituições à exportação. Proceder-se-á do mesmo modo em relação aos certificados de carne desossada cujas quantidades disponíveis tiverem sido totalmente imputadas.

5.  Após imputação e visto pela autoridade aduaneira, o exemplar n.o 1 do certificado será entregue ao operador.

6.  Em derrogação da alínea b) do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, no caso da carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação, considera-se cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração de entrada em armazenagem. Considera-se satisfeita a exigência principal se for apresentada prova da aceitação da declaração de entrada em armazenagem. No que respeita à apresentação da prova, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, na medida do necessário, as disposições dos artigos 33.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

7.  A natureza, quantidade e características dos produtos consideradas para efeitos do pagamento da restituição em conformidade com o artigo 10.o serão determinadas com base na data de aceitação da declaração de entrada em armazenagem.

8.  A carne desossada de bovinos machos adultos cujas declarações de entrada em armazenagem tiverem sido aceites será sujeita a um controlo físico, aplicado a uma selecção representativa de, pelo menos, 5 % das declarações de entrada em armazenagem aceites.

São aplicáveis, mutatis mutandis, o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho ( 9 ) e o n.o 2 do artigo 2.o, os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, o primeiro parágrafo do artigo 11.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão ( 10 ).

Em derrogação do primeiro parágrafo, se a autoridade aduaneira recorrer a uma análise de riscos e tiver em conta os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão ( 11 ), o controlo físico pode incidir numa percentagem menor, mas não inferior a 2 %, das declarações de entrada em armazenagem que tiverem sido aceites.

Artigo 5.o

Rastreabilidade da carne

A base de dados deve:

a) Permitir a rastreabilidade administrativa da carne sujeita ao regime, durante todo o período de armazenagem;

b) Fornecer um inventário actualizado, em tempo real, das quantidades de carne armazenadas, o qual deve poder ser elaborado em função de cada um dos critérios referidos no terceiro parágrafo.

A rastreabilidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo basear-se-á numa identificação única da carne proveniente da mesma operação de desossa, efectuada antes da colocação dos produtos sob o regime de entreposto aduaneiro.

A identificação única referida no segundo parágrafo incluirá:

a) Um número único;

b) A data de produção;

c) O número do certificado de carne desossada;

d) O número de embalagens por tipo de corte obtido, com indicação do peso líquido determinado à entrada no regime de entreposto aduaneiro.

Artigo 6.o

Actualização da base de dados

1.  A base de dados será actualizada mediante a indicação das entradas e saídas de produtos o mais tardar no dia da apresentação, respectivamente:

a) Da declaração de entrada em armazenagem referida no n.o 1 do artigo 4.o;

b) Da declaração de exportação referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.  A aceitação das declarações referidas no n.o 1 fica subordinada à constatação, pela autoridade aduaneira, de que a base de dados menciona como «entrada» ou «saída» a operação correspondente à declaração.

Todavia, a autoridade aduaneira pode aceitar as declarações referidas no n.o 1 antes de efectuar a constatação referida no primeiro parágrafo. Nesse caso, o operador deve confirmar à autoridade aduaneira que foi efectuada a inscrição correspondente na base de dados. A autoridade aduaneira pode, desta forma, diferir e agrupar as constatações, as quais devem ser efectuadas pelo menos uma vez por período de dois meses civis.

Artigo 7.o

Duração da armazenagem

1.  O prazo máximo durante o qual a carne desossada de bovinos machos adultos pode permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro é de quatro meses, a contar do dia da aceitação da declaração de entrada em armazenagem referida no n.o 1 do artigo 4.o

2.  A obrigação de exportar não será respeitada, relativamente à quantidade em causa, se o operador não observar o prazo referido no n.o 1 ou retirar do controlo uma parte dos produtos colocados sob o regime de entreposto aduaneiro.

A autoridade aduaneira que tiver aceite a declaração de entrada em armazenagem referida no n.o 1 do artigo 4.o ou o organismo encarregado do pagamento das restituições à exportação, referido no n.o 3 do artigo 9.o, informará imediatamente desse facto o organismo que tiver emitido o certificado de exportação. Aquele organismo ou autoridade comunicará a este último organismo, nomeadamente, pelos meios mais apropriados, a quantidade e a natureza dos produtos em causa, o número do certificado e a data da imputação correspondente.

3.  Se a obrigação de exportar não tiver sido respeitada, a autoridade emissora do certificado aplicará, mutatis mutandis, o disposto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 8.o

Manipulações durante a armazenagem

1.  Durante o período de armazenagem referido no artigo 7.o, a carne desossada de bovinos machos adultos pode, nas condições estabelecidas pela autoridade aduaneira, ter a sua rotulagem mudada e ser congelada e, se for caso disso, reembalada, desde que:

a) Não haja deterioração nem alteração da embalagem individual de cada peça de carne;

b) Seja conservada uma relação com a rotulagem inicial e a rastreabilidade da carne, referida no artigo 5.o, não fique comprometida.

As manipulações referidas no primeiro parágrafo eventualmente realizadas serão registadas na base de dados e será estabelecida uma relação clara com a declaração de entrada em armazenagem e com o certificado ou certificados de carne desossada correspondentes.

2.  A restituição aplicável aos produtos que forem objecto das manipulações referidas no n.o 1 será determinada com base na quantidade, natureza e características da carne na data de aceitação da declaração de entrada em armazenagem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o

Se resultarem exclusivamente da diminuição natural do peso dos produtos, as perdas de massa eventualmente ocorridas durante a permanência em entreposto aduaneiro não serão tidas em conta na determinação da restituição. Os danos sofridos pelos produtos não serão considerados diminuição natural de massa.

Artigo 9.o

Formalidades de exportação

1.  Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação de carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro em conformidade com o presente regulamento, o número da declaração ou das declarações de entrada em armazenagem e as quantidades exportadas correspondentes a cada declaração de entrada em armazenagem serão inscritos, sob o controlo da autoridade aduaneira, na declaração ou nas declarações de exportação referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.  A declaração de exportação deve ser apresentada, o mais tardar, no último dia do prazo referido no n.o 1 do artigo 7.o

3.  Depois de cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, será enviada cópia de cada declaração de exportação, pelos canais administrativos, ao organismo encarregado do pagamento das restituições à exportação.

Artigo 10.o

Concessão da restituição

1.  A restituição será paga pelo Estado-Membro no qual tiver sido aceite a declaração de entrada em armazenagem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o

2.  Se as outras condições da regulamentação comunitária relativa às exportações com restituições, nomeadamente as estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, bem como no artigo 21.o e no título IV do Regulamento (CE) n.o 800/1999, forem respeitadas, quando a quantidade referente a uma declaração de entrada em armazenagem tiver sido exportada, o operador terá direito ao pagamento da restituição correspondente a essa quantidade.

Se o operador recorrer ao disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, antes de libertar a garantia correspondente, o organismo encarregado do pagamento das restituições certificar-se-á, nomeadamente, da observância do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82.

3.  Se o operador não respeitar um ou vários dos prazos previstos no n.o 1 do artigo 7.o, bem como no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a restituição aplicável à exportação em causa será corrigida, salvo caso de força maior, do seguinte modo:

a) Começará por ser reduzida em 15 %;

b) Depois desta redução, a restituição restante será ainda reduzida:

i) Em 2 % por cada dia de superação dos prazos referidos no n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento e no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999;

ii) Em 5 % por cada dia de superação do prazo referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Se os documentos referidos no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 forem apresentados nos seis meses seguintes ao prazo previsto, a restituição, se for caso disso determinada em conformidade com o primeiro parágrafo, será diminuída de um montante igual a 15 % da restituição que teria sido paga se todos os prazos tivessem sido respeitados.

Os n.os 3, 4 e 6 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 são aplicáveis mutatis mutandis.

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4.  Para efeitos do cálculo do pagamento das restituições à exportação, as quantidades de produtos colhidos como amostras para realização dos controlos físicos referidos no artigo 4.o, n.o 8, não devolvidas posteriormente são consideradas como se não tivessem sido retiradas da quantidade exportada.

▼B

Artigo 11.o

Controlo da armazenagem

1.  Pelo menos duas vezes por ano civil, a autoridade aduaneira efectuará um controlo sem aviso prévio do funcionamento e do conteúdo da base de dados.

No seu conjunto, esse controlo deve abranger, pelo menos, 5 % da quantidade total de produtos que, de acordo com a base de dados, se encontre armazenada na data de início do controlo. O controlo incidirá em carne seleccionada no local de armazenagem, que deve ser identificada na base de dados, e, reciprocamente, em carne registada na base de dados, que deve ser localizada nas instalações de armazenagem.

Será elaborado um relatório de cada controlo.

2.  A autoridade aduaneira informará o organismo encarregado do pagamento das restituições à exportação:

a) De cada autorização concedida, suspensa ou retirada;

b) De cada controlo efectuado.

Caso considerem que existe um risco de irregularidades, os organismos encarregados do pagamento das restituições podem solicitar a realização de um controlo pela autoridade aduaneira.

Artigo 12.o

Sanções

Se a autoridade aduaneira detectar uma discrepância entre as existências reais e as existências registadas na base de dados, a autorização referida no n.o 1 do artigo 3.o será suspensa por um período a determinar pelos Estados-Membros, não inferior a três meses a contar da data de detecção da discrepância. Durante o período de suspensão, o operador não será autorizado a introduzir carne desossada de bovinos machos adultos num entreposto aduaneiro a título do presente regulamento.

A autorização não será suspensa se a discrepância entre as existências reais e as existências registadas na base de dados decorrer de um caso de força maior.

A autorização também não será suspensa se as quantidades em falta ou não registadas na base de dados não excederem 1 %, em peso, da quantidade total dos produtos seleccionados para o controlo e resultarem de omissões ou de simples erros administrativos, na condição de serem adoptadas medidas rectificativas destinadas a evitar a repetição das anomalias.

Em caso de reincidência, a autoridade aduaneira pode retirar a autorização com carácter definitivo.

Artigo 13.o

Comunicação à Comissão

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades de carne desossada de bovinos machos adultos que forem colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação em conformidade com o presente regulamento. Essas quantidades serão discriminadas por código de doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações estabelecida no Regulamento (CE) n.o 3846/87.

Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para assegurar que a comunicação seja efectuada, o mais tardar, no segundo mês seguinte ao da aceitação da declaração de entrada em armazenagem.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

( 2 ) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

( 3 ) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

( 4 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

( 5 ) JO L 69 de 13.3.2003, p. 18. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

( 6 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

( 7 ) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

( 8 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 9 ) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

( 10 ) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.

( 11 ) JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.

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