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Document 02006R1365-20161207

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o  1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Setembro de 2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1365/2016-12-07

2006R1365 — PT — 07.12.2016 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho

(JO L 264 de 25.9.2006, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 425/2007 DA COMISSÃO de 19 de Abril de 2007

  L 103

26

20.4.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2007 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2007

  L 290

14

8.11.2007

►M3

REGULAMENTO (UE) 2016/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de outubro de 2016

  L 311

20

17.11.2016




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores e que revoga a Directiva 80/1119/CEE do Conselho



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas comuns para a produção de estatísticas comunitárias sobre os transportes por vias navegáveis interiores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados referentes aos transportes por via navegável interior no seu território nacional.

2.  Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por via navegável interior em tráfego nacional, internacional ou em trânsito exceda um milhão de toneladas devem transmitir os dados referidos no n.o 1 do artigo 4.o

3.  Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros em que não exista transporte internacional ou de trânsito por via navegável interior, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por via navegável interior em tráfego nacional exceda um milhão de toneladas, devem transmitir apenas os dados requeridos pelo n.o 2 do artigo 4.o

4.  O presente regulamento não é aplicável:

a) Ao transporte de mercadorias por embarcações de porte inferior a 50 toneladas;

b) Às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

c) Às embarcações utilizadas para transbordo;

d) Às embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

e) Às embarcações utilizadas exclusivamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

f) Às embarcações não utilizadas para o transporte de mercadorias, tais como navios de pesca, dragas, embarcações-oficina, barcos de habitação e embarcações de recreio.

▼M3

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração do n.o 2 do presente artigo para aumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores nele referido, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼M1

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a) Por «via navegável interior» entende-se um curso de água que não faz parte do mar e que, devido às suas características naturais ou artificiais, seja navegável, principalmente por embarcações de navegação interior;

b) Por «embarcação de navegação interior» entende-se uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros predominantemente por via navegável interior ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;

c) Por «nacionalidade da embarcação» entende-se o país no qual a embarcação está registada;

d) Por «transporte por vias navegáveis interiores» entende-se qualquer movimento de mercadorias e/ou passageiros, utilizando embarcações de vias navegáveis interiores, que seja realizado total ou parcialmente em vias navegáveis interiores;

e) Por «transporte nacional por vias navegáveis interiores» entende-se o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos de um território nacional, independentemente da nacionalidade da embarcação;

f) Por «transporte internacional por vias navegáveis interiores» entende-se o transporte por vias navegáveis interiores entre dois portos situados em territórios nacionais diferentes;

g) Por «transporte de trânsito por vias navegáveis interiores» entende-se o transporte por vias navegáveis interiores, através de um território nacional, entre dois portos ambos situados num ou em outros territórios nacionais, desde que na totalidade do percurso no interior do território nacional não haja transbordo;

h) Por «tráfego por vias navegáveis interiores» entende-se qualquer movimento de uma embarcação numa determinada via navegável interior.

▼M3

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração do presente artigo para adaptar as definições nele contidas ou para adotar novas definições, a fim de ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

▼B

Artigo 4.o

Recolha de dados

1.  Os dados são recolhidos de acordo com os quadros dos anexos A a D.

2.  No caso previsto no n.o 3 do artigo 2.o os dados são recolhidos de acordo com o quadro do anexo E.

3.  Para os efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo F.

▼M3

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração dos anexos, a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 4.o-A

Estudos-piloto

1.  No prazo de 8 de dezembro de 2018, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros, a metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços.

2.  No prazo de 8 de dezembro de 2019, a Comissão lança estudos-piloto numa base voluntária, a realizar pelos Estados-Membros, que forneçam dados que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento, sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a viabilidade das novas recolhas de dados, os custos dessas recolhas e a qualidade das estatísticas em causa.

3.  No prazo de 8 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos-piloto. Em função dos resultados desse relatório, e num prazo razoável, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento no que se refere às estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços.

4.  O orçamento geral da União contribui, sempre que adequado, e tendo em conta o valor acrescentado para a União, para o financiamento desses estudos-piloto.

▼B

Artigo 5.o

Transmissão de dados

1.  O primeiro período de observação tem início em 1 de Janeiro de 2007. A transmissão dos dados deve ser efectuada logo que possível e, no máximo, cinco meses após o termo do período de observação aplicável.

▼M3

2.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições relativas à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

▼B

Artigo 6.o

Divulgação

As estatísticas comunitárias baseadas nos dados referidos no artigo 4.o são divulgadas com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros.

▼M3

A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições relativas à divulgação dos resultados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

▼B

Artigo 7.o

Qualidade dos dados

▼M3

1.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos e os critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

▼B

2.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

3.  A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com as informações e os dados que esta solicite para verificar a qualidade dos dados transmitidos.

▼M3

4.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

5.  A Comissão adota atos de execução que fixam as disposições detalhadas, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

▼M3

Artigo 8.o

Relatórios de aplicação

Até 31 de dezembro de 2020, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura.

Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, fornecidas pelos Estados-Membros, sobre potenciais melhorias e sobre as necessidades dos utilizadores. Esse relatório avalia, nomeadamente:

a) Os benefícios, resultantes para a União, para os Estados-Membros, para os fornecedores e para os utilizadores, das estatísticas elaboradas, em relação aos seus custos;

b) A qualidade dos dados transmitidos e os métodos de recolha de dados utilizados.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor ( 2 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 11.o

Disposições transitórias e revogação

1.  Os Estados-Membros devem comunicar os resultados estatísticos relativos a 2006 nos termos da Directiva 80/1119/CEE.

2.  A Directiva 80/1119/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO A



Quadro A1.  Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«A1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (2)

 

Tipo de embalagem

1 dígito

1 = mercadorias em contentores

2 = mercadorias não embaladas em contentores e contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:
— «NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro,
— «ISO code + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro,
— «ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*2)   Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.




ANEXO B



Quadro B1.  Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«B1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1 = batelão motorizado

2 = batelão não motorizado

3 = batelão-cisterna motorizado

4 = batelão-cisterna não motorizado

5 = outras embarcações de transporte de mercadorias

6 = embarcação de mar

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (2)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:
— «NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro,
— «código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro,
— «ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*2)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é «ZZ».



Quadro B2.  Tráfego de embarcações (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«B2»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Número de movimentos de embarcações com carga

 

 

movimentos de embarcações

Número de movimentos de embarcações sem carga

 

 

movimentos de embarcações

Embarcações-km (embarcações com carga)

 

 

embarcações-km

Embarcações-km (embarcações sem carga)

 

 

embarcações-km

AVISO: O envio dos dados do quadro B2 é facultativo.




ANEXO C



Quadro C1.  Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«C1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS2 (1)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = national

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Dimensão dos contentores

1 dígito

1 = contentores de 20 pés

2 = contentores de 40 pés

3 = contentores > 20 pés e < 40 pés

4 = contentores > 40 pés

 

Situação de carga

1 dígito

1 = contentores com carga

2 = contentores sem carga

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (2)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km

(*1)   Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:
— «NUTS0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro,
— «código + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro,
— «ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

(*2)   Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.




ANEXO D



Quadro D1.  Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«D1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 dígitos

41 = trimestre 1

42 = trimestre 2

43 = trimestre 3

44 = trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (1)

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é «ZZ».



Quadro D2.  Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«D2»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Trimestre

2 dígitos

41 = trimestre 1

42 = trimestre 2

43 = trimestre 3

44 = trimestre 4

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS0 (código nacional) (1)

 

Situação de carga

1 dígito

1 = contentores com carga

2 = contentores sem carga

 

Toneladas transportadas

 

 

toneladas

Toneladas-km

 

 

toneladas-km

TEU

 

 

TEU

TEU-km

 

 

TEU-km

(*1)   Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é «ZZ».




ANEXO E



Quadro E1.  Transporte de mercadorias (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

«E1»

 

País declarante

2 letras

NUTS0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

«yyyy»

 

Tipo de transporte

1 dígito

1 = nacional

2 = internacional (excepto trânsito)

3 = trânsito

 

Tipo de mercadoria

2 dígitos

NST 2000 (1)

 

Total de toneladas transportadas

 

 

toneladas

Total de toneladas-km

 

 

toneladas-km

(*1)   Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias conforme se explica no anexo F.

▼M2




ANEXO F



NST 2007

Divisão

Descrição

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca

02

Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural

03

Produtos não energéticos das indústrias extractivas; turfa; urânio e tório

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque e produtos petrolíferos refinados

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios

12

Material de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras n.e.

14

Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos

15

Correio, encomendas

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis n.e.

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16.

20

Outras mercadorias n.e.

▼M3 —————



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( 2 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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