EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02006R0883-20090101

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 883/2006 da Comissão de 21 de Junho de 2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/883/2009-01-01

2006R0883 — PT — 01.01.2009 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 883/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2006

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

(JO L 171, 23.6.2006, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1305/2007 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 2007

  L 290

17

8.11.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 114/2008 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 2008

  L 33

6

7.2.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 447/2008 DA COMISSÃO de 22 de Maio de 2008

  L 134

13

23.5.2008




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 883/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2006

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 1 ), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 criou um Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e um Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que intervêm no quadro da gestão partilhada das despesas e das receitas afectadas do orçamento comunitário. O mesmo regulamento fixa as condições e normas gerais aplicáveis à manutenção das contas e às declarações de despesas e de receitas a cargo dos organismos pagadores, bem como ao reembolso dessas despesas pela Comissão. Tais normas e condições devem ser precisadas, distinguindo as regras de execução comuns aos dois Fundos e as específicas a cada um deles.

(2)

Para assegurar a boa gestão das dotações inscritas no orçamento das Comunidades Europeias para os dois Fundos, é indispensável que cada organismo pagador mantenha uma contabilidade consagrada exclusivamente às despesas a financiar pelo FEAGA, por um lado, e pelo FEADER, por outro. Para esse efeito, a contabilidade mantida pelos organismos pagadores deve registar separadamente, para cada um dos dois Fundos, as despesas e receitas realizadas, respectivamente, ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o e dos artigos 4.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e permitir estabelecer uma relação entre tais despesas e receitas e os meios financeiros postos à sua disposição pelo orçamento comunitário.

(3)

O financiamento da política agrícola comum é realizado em euros, sendo permitido aos Estados-Membros que não pertencem à zona euro efectuar os pagamentos aos beneficiários na sua moeda nacional. A fim de permitir a consolidação do conjunto das despesas e receitas, é, por conseguinte, necessário prever que os organismos pagadores em causa possam fornecer os dados relativos às despesas e às receitas tanto em euros como na moeda em que foram pagas ou recebidas.

(4)

Para garantir uma boa gestão dos fluxos financeiros, atento nomeadamente o facto de os Estados-Membros mobilizarem os meios financeiros para cobrir as despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 ou beneficiarem de um adiantamento para as referidas no artigo 4.o do mesmo regulamento antes de a Comissão as financiar sob a forma de reembolso das despesas efectuadas, é conveniente prever que os Estados-Membros reúnam as informações necessárias para esses reembolsos e as mantenham à disposição da Comissão à medida que as despesas e receitas são realizadas ou lhas transmitam periodicamente. A esse respeito, devem ser tomados em consideração os modos de gestão específicos do FEAGA e do FEADER, pelo que é conveniente organizar a disponibilização e as transmissões de informações pelos Estados-Membros à Comissão segundo uma periodicidade adaptada ao modo de gestão de cada Fundo, sem prejuízo da obrigação de os Estados-Membros manterem à disposição da Comissão as informações estabelecidas, com vista a uma vigilância adequada da evolução das despesas.

(5)

As obrigações gerais relativas à manutenção das contas dos organismos pagadores incidem em dados pormenorizados, exigidos para a gestão dos fundos comunitários e seu controlo, mas tal grau de pormenorização não é necessário para efectuar o reembolso das despesas. É, por conseguinte, conveniente precisar as informações e dados relativos às despesas a financiar pelo FEAGA ou pelo FEADER que devem ser transmitidos periodicamente à Comissão.

(6)

As comunicações de informações pelos Estados-Membros à Comissão devem permitir a esta utilizar directamente e da maneira mais eficaz possível tais informações para a gestão das contas do FEAGA e do FEADER, bem como dos pagamentos correspondentes. Para atingir esse objectivo, é conveniente prever que a disponibilização e a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sejam sempre feitas por via electrónica ou sob forma digital. No entanto, como a transmissão por outros meios pode ser considerada necessária, é conveniente prever em que casos se justifica tal obrigação.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê, no n.o 1, alínea c) i), do artigo 8.o, que, no que diz respeito às acções relacionadas com operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, sejam transmitidas à Comissão as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, acompanhadas das informações exigidas. A fim de permitir que os Estados-Membros e os organismos pagadores estabeleçam essas declarações de despesas segundo regras harmonizadas e que a Comissão tome os pedidos de pagamento em consideração, é conveniente determinar as condições em que tais despesas podem ser imputadas aos orçamentos respectivos do FEAGA e do FEADER e as regras aplicáveis à contabilização das despesas e das receitas, nomeadamente das receitas afectadas e das eventuais correcções que devam ser efectuadas, bem como à sua declaração material.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia ( 2 ), prevê, no artigo 4.o, que o montante a financiar ao abrigo de uma medida de intervenção seja determinado por contas anuais estabelecidas pelos organismos pagadores. Este regulamento determina igualmente as regras e condições que regem as referidas contas. Na sequência da supressão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, e da sua substituição pelo FEAGA no que se refere a tais medidas, há que precisar as regras segundo as quais o financiamento das mesmas medidas pelo FEAGA se insere no sistema de declarações de despesas e de pagamentos mensais.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê, no n.o 4 do artigo 15.o, que as despesas de Outubro sejam imputadas ao mês de Outubro, se forem efectuadas do dia 1 ao dia 15, e ao mês de Novembro, se efectuadas do dia 16 ao dia 31. No entanto, no que se refere às despesas de armazenagem pública, as contabilizadas no mês de Outubro são imputadas na totalidade ao exercício orçamental do ano N+1. Importa, pois, prever que as despesas, financiadas pelo FEAGA, resultantes das operações de armazenagem pública realizadas em Setembro sejam contabilizadas até 15 de Outubro.

(10)

As taxas de câmbio aplicáveis devem ser previstas em função da existência ou não de um facto gerador definido na legislação agrícola. A fim de evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, de taxas de câmbio diferentes, por um lado, na contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas recebidas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro lado, no estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, é conveniente prever que os Estados-Membros em causa apliquem, nas suas declarações de despesas relativas ao FEAGA, a taxa de câmbio que tenham utilizado por ocasião do recebimento dessas receitas ou dos pagamentos aos beneficiários. Por outro lado, a fim de simplificar as formalidades administrativas inerentes às cobranças relativas a várias operações, é conveniente prever uma taxa de câmbio única na contabilização dessas cobranças. Tal medida deve, contudo, ser limitada às operações sobrevindas antes da data de aplicação do presente regulamento.

(11)

A Comissão efectua pagamentos mensais ou periódicos a favor dos Estados-Membros, com base nas declarações de despesas transmitidas por estes, mas deve ter em conta as receitas recebidas pelos organismos pagadores por conta do orçamento comunitário. É, pois, conveniente fixar as condições em que deve proceder-se a certas compensações entre despesas e receitas realizadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.

(12)

A Comissão, depois de decidir dos pagamentos mensais, põe à disposição dos Estados-Membros os meios financeiros necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo FEAGA e pelo FEADER, segundo modalidades práticas e condições que convém determinar, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão e nos sistemas informáticos instaurados por esta.

(13)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 3 ) estatui, no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o, que, se o orçamento comunitário não tiver sido aprovado no início do exercício, as operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício precedente. A fim de fixar equitativamente a repartição das dotações disponíveis pelos Estados-Membros, é conveniente prever que, nesta hipótese, os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA e os pagamentos periódicos no âmbito do FEADER sejam efectuados segundo uma percentagem, estabelecida por capítulo, das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído por decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ou periódicos ulteriores.

(14)

Sempre que, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros no âmbito do FEAGA, o montante global das autorizações que poderiam ser antecipadas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, exceda metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso, a Comissão deve proceder a uma redução dos montantes em causa. Para uma boa gestão, essa redução deve ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas. A fim de fixar equitativamente a repartição das dotações disponíveis pelos Estados-Membros, é conveniente prever que, nesta hipótese, os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA sejam efectuados segundo uma percentagem, estabelecida por capítulo, das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído por decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores.

(15)

A regulamentação agrícola comunitária prevê, no quadro do FEAGA, datas-limite para o pagamento das ajudas aos beneficiários, que devem ser respeitadas pelos Estados-Membros. Qualquer pagamento realizado depois desses prazos regulamentares sem justificação deve ser considerado uma despesa irregular e, portanto, não passível de reembolso pela Comissão. No entanto, a fim de modular o impacto financeiro proporcionalmente ao atraso constatado no pagamento, é conveniente prever que a Comissão escalone a redução dos pagamentos em função da importância do atraso. Deve, além disso, ser prevista uma margem forfetária, designadamente para permitir não aplicar as reduções quando os atrasos de pagamento resultem de processos contenciosos.

(16)

No quadro da reforma da política agrícola comum e da instauração do regime de pagamento único, o respeito dos prazos de pagamento pelos Estados-Membros é primordial para a boa aplicação das regras de disciplina financeira. É, pois, conveniente prever regras específicas que permitam, tanto quanto possível, evitar riscos de superação das dotações anuais disponíveis no orçamento comunitário.

(17)

Em aplicação dos artigos 17.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos aos Estados-Membros que não respeitem os prazos fixados para os pagamentos ou não procedam à comunicação dos dados relativos às despesas ou das informações previstas por esse regulamento para verificar a coerência desses dados. O mesmo pode suceder, no que se refere ao FEADER, caso os Estados-Membros não procedam à comunicação das informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ( 4 ) e pelas suas regras de execução, incluindo o relatório de avaliação intercalar dos programas. É conveniente, neste contexto, estabelecer as regras de execução dessas reduções e suspensões, no que se refere às despesas do FEAGA e do FEADER, respectivamente.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê, no artigo 180.o, que as despesas negativas agrícolas sejam substituídas, a partir de 1 de Janeiro de 2007, por receitas afectadas, consoante a sua origem, às dotações do FEAGA ou do FEADER. O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê, no n.o 1 do artigo 32.o, que os montantes recuperados pelos organismos pagadores na sequência de irregularidades ou negligências sejam por eles inscritos como receitas afectadas. Certos montantes estabelecidos na sequência de irregularidades ou de reduções aplicadas em caso de inobservância das exigências em matéria de respeito do ambiente assemelham-se às receitas relativas às irregularidades ou negligências referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e devem, por isso, ser tratados de modo análogo. É, por conseguinte, conveniente prever a contabilização dos montantes correspondentes em condições idênticas à das receitas afectadas directamente provenientes das irregularidades ou negligências referidas no citado artigo 32.o.

(19)

As despesas co-financiadas pelo orçamento comunitário e pelos orçamentos nacionais para apoio ao desenvolvimento rural, no quadro do FEADER, têm por fundamento programas pormenorizados por medidas. Devem, por conseguinte, ser acompanhadas e contabilizadas nesta base, para permitir identificar todas as operações por programa e por medida e verificar a adequação entre as despesas efectuadas e os meios financeiros disponibilizados. Neste contexto, é conveniente precisar os elementos a ter em conta pelos organismos pagadores e, designadamente, prever que a origem dos fundos públicos e comunitários surja separadamente na contabilidade, em relação com os financiamentos efectuados, e que tanto os montantes a cobrar aos beneficiários como os recuperados sejam especificados e identificados em relação com as operações de origem.

(20)

Sempre que uma operação de pagamento ou de cobrança seja efectuada em moeda nacional diferente do euro, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural financiados pelo FEADER, é necessário proceder à conversão dos montantes correspondentes em euros. É, por conseguinte, conveniente prever a aplicação de uma taxa de câmbio única para todas as operações contabilizadas num dado mês, a utilizar nas declarações de despesas.

(21)

A previsão dos montantes ainda a financiar pelo FEADER no decurso de um ano civil e as estimativas dos pedidos de financiamento para o ano civil seguinte são necessárias à Comissão para a sua gestão orçamental e financeira. Para permitir à Comissão cumprir as suas obrigações, as informações correspondentes devem ser-lhe comunicadas com antecedência suficiente, e em qualquer caso duas vezes por ano, até 31 de Janeiro e 31 de Julho.

(22)

Para poder validar o plano de financiamento de cada programa de desenvolvimento rural, prever as suas eventuais adaptações e efectuar os controlos necessários, a Comissão deve dispor de certas informações. Para esse efeito, é necessário que cada autoridade de gestão dos programas introduza no sistema informático comum do FEADER as informações exigidas, para permitir à Comissão determinar, designadamente, o montante máximo da contribuição do FEADER, a sua discriminação anual, a discriminação por eixo e por medida e as taxas de co-financiamento aplicáveis para cada eixo. É igualmente conveniente fixar as condições de registo dos montantes cumulados no sistema informático comum.

(23)

A periodicidade do estabelecimento das declarações de despesas relativas às operações efectuadas no âmbito do FEADER deve ser fixada pela Comissão, em aplicação do n.o 6 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Tendo em conta as especificidades das regras contabilísticas aplicadas ao FEADER, a utilização de um pré-financiamento e o financiamento das medidas por ano civil, é conveniente prever que essas despesas sejam declaradas com uma periodicidade adaptada a tais condições especiais.

(24)

O intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a disponibilização e comunicação de informações dos Estados-Membros à Comissão são geralmente feitos por via electrónica ou sob forma digital. A fim de melhor apreender este intercâmbio de informações no quadro do FEAGA e do FEADER e generalizar o seu uso, é necessário adaptar os sistemas informáticos existentes ou instaurar novos sistemas informáticos. É conveniente prever que estas acções sejam realizadas pela Comissão e implementadas após informação dos Estados-Membros por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

(25)

As condições de processamento das informações por estes sistemas informáticos, bem como a forma e o teor dos documentos cuja comunicação é exigida em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, requerem frequentes adaptações, na sequência da evolução da regulamentação aplicável ou das necessidades ligadas à gestão. É igualmente necessário assegurar uma apresentação uniforme dos documentos a fornecer pelos Estados-Membros. Para atingir estes objectivos, e a fim de simplificar os procedimentos e tornar os sistemas informáticos em causa imediatamente operacionais, é conveniente definir a forma e o teor dos documentos com base em modelos e prever que as respectivas adaptações e actualizações sejam efectuadas pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

(26)

A gestão e o controlo da legalidade das despesas do FEAGA e do FEADER são da competência dos organismos pagadores. Os dados relativos às transacções financeiras devem, por conseguinte, ser comunicados ou introduzidos nos sistemas informáticos e actualizados sob a responsabilidade do organismo pagador, pelo próprio organismo pagador ou pelo organismo no qual esta função tenha sido delegada, se for caso disso por intermédio dos organismos de coordenação acreditados.

(27)

Certos documentos ou procedimentos, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e suas regras de execução, requerem a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento em causa. Os sistemas informáticos instaurados para a comunicação desses documentos devem, em tais casos, permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive nas fases do procedimento. Tal deve acontecer, designadamente, no que se refere às declarações de despesas e à declaração de fiabilidade anexa às contas anuais, referidas no n.o 1, alíneas c) i) e c) iii), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, e aos documentos comunicados por via electrónica no âmbito desses procedimentos.

(28)

As regras aplicáveis à comunicação dos documentos electrónicos e digitalizados encontram-se definidas ao nível comunitário, no que diz respeito às modalidades de transmissão, às condições de validade perante a Comissão e às condições de conservação, de integridade e de legibilidade ao longo do tempo. Na medida em que a gestão partilhada do orçamento comunitário no quadro do FEAGA e do FEADER respeita aos documentos estabelecidos ou recebidos pela Comissão ou pelos organismos pagadores bem como aos procedimentos instaurados ao abrigo do financiamento da política agrícola comum, é conveniente prever a aplicação da legislação comunitária às comunicações dos documentos electrónicos e digitalizados efectuadas no âmbito do presente regulamento e fixar os prazos de conservação de tais documentos.

(29)

A comunicação das informações por via electrónica pode revelar-se impossível em certas situações. A fim de obviar à eventual disfunção de um sistema informático ou a uma ausência prolongada de conexão, o Estado-Membro deve poder transmitir os documentos sob outra forma, cujas condições convém fixar.

(30)

Em conformidade com o n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os recursos financeiros disponíveis num Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2007, na sequência das reduções ou supressões dos montantes dos pagamentos que tenha efectuado a título voluntário, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho ( 5 ), ou no quadro de sanções, nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum ( 6 ), devem ser utilizados por esse Estado-Membro para o financiamento das medidas de desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros não utilizem esses recursos financeiros num determinado prazo, os montantes correspondentes são transferidos para o orçamento do FEAGA. A fim de fixar as condições de aplicação destas medidas, é conveniente determinar as regras de contabilização e de gestão dos montantes em causa pelos organismos pagadores, bem como da sua tomada em consideração nas decisões de pagamento da Comissão.

(31)

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros que faziam parte da União Europeia antes de 1 de Maio de 2004 podem ser autorizados pela Comissão, nos casos em que tal se justifique e sob certas condições previstas por essa alínea, a prosseguir até 31 de Dezembro de 2006 os pagamentos relativos aos programas de desenvolvimento rural do período de 2000/2006. A fim de permitir a aplicação de tal derrogação, é conveniente definir o procedimento a seguir e os prazos a respeitar pelos Estados-Membros, bem como as condições da sua implementação.

(32)

É conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ( 7 ) e revogando o regulamento (CEE) n.o 2776/88 e a Decisão C/2004/1723, de 26 de Abril de 2004 da Comissão, que estabelece a forma dos documentos a transmitir pelos Estados-Membros com vista à contabilização das despesas financiadas pela secção Garantia do FEOGA ( 8 ).

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS COMUNS AO FEAGA E AO FEADER

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento determina certas condições e regras específicas aplicáveis à gestão partilhada das despesas e das receitas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), à manutenção das contas e às declarações de despesas e de receitas pelos organismos pagadores, bem como ao reembolso das despesas pela Comissão, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 2.o

Contabilidade dos organismos pagadores

1.  Cada organismo pagador mantém uma contabilidade consagrada exclusivamente à contabilização das despesas e receitas referidas no n.o 1 do artigo 3.o e nos artigos 4.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e à utilização dos meios financeiros postos à sua disposição para o pagamento das despesas correspondentes. Essa contabilidade deve permitir distinguir e fornecer separadamente os dados financeiros do FEAGA e do FEADER.

2.  Os organismos pagadores dos Estados-Membros que não pertencem à zona euro mantêm uma contabilidade cujos montantes são expressos na moeda em que as despesas e as receitas foram pagas ou recebidas. Devem, contudo, a fim de permitir a consolidação do conjunto das suas despesas e receitas, poder fornecer os dados correspondentes em moeda nacional e em euros.

No entanto, relativamente às despesas e receitas do FEAGA diferentes das referidas no n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros que não tenham condições para instaurar em 16 de Outubro de 2006 uma contabilidade que responda a tais critérios podem, tendo previamente informado a Comissão até 15 de Setembro de 2006, diferir essa data até 16 de Outubro de 2007.



CAPÍTULO 2

CONTABILIDADE FEAGA

Artigo 3.o

Disponibilização das informações pelos Estados-Membros

Semanalmente, os Estados-Membros reúnem e mantêm à disposição da Comissão as informações relativas ao montante total das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas, nas seguintes condições:

a) O mais tardar no terceiro dia útil de cada semana, as informações relativas ao montante total das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas desde o início do mês até ao final da semana anterior;

b) O mais tardar no terceiro dia útil do mês, quando a semana se dividir por dois meses, as informações relativas ao montante total das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas no mês anterior.

Artigo 4.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.  Em conformidade com o n.o 1, alíneas c) i) e c) ii), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros transmitem à Comissão, por via electrónica, as informações e os documentos seguintes, nas condições definidas nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento:

a) Até ao terceiro dia útil de cada mês, as informações relativas ao montante global das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas no mês anterior, com base no modelo constante do anexo I, e todas as informações susceptíveis de explicar os desvios sensíveis entre as previsões estabelecidas em aplicação do n.o 2, alínea a) iii), do presente artigo e as despesas realizadas ou as receitas afectadas recebidas;

b) Até ao dia 10 de cada mês, a declaração de despesas referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, contendo o montante total das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas no mês anterior, bem como as relativas à armazenagem pública, com base no modelo constante do anexo II do presente regulamento. Todavia, a comunicação relativa às despesas pagas e às receitas afectadas recebidas entre 1 e 15 de Outubro é transmitida, o mais tardar, no dia 25 do mesmo mês.

Na declaração de despesas é utilizada a discriminação das despesas e das receitas afectadas por artigos da nomenclatura do orçamento das Comunidades Europeias e, relativamente aos capítulos da auditoria das despesas agrícolas e das receitas afectadas, a discriminação complementar por números. Todavia, em condições especiais de acompanhamento orçamental, a Comissão pode solicitar uma discriminação mais pormenorizada;

c) Até ao dia 20 de cada mês, um dossiê destinado à contabilização no orçamento comunitário das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas pelo organismo pagador no mês anterior, com excepção do dossiê destinado à contabilização das despesas pagas e das receitas afectadas recebidas entre 1 e 15 de Outubro, o qual é transmitido, o mais tardar, em 10 de Novembro;

d) Até 20 de Maio e 10 de Novembro de cada ano, em complemento do dossiê referido na alínea c), os montantes retidos e utilizados em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004.

2.  O dossiê referido no n.o 1, alínea c ), compõe-se de:

a) Um mapa ( Q 104 , constante do anexo V ), estabelecido por cada organismo pagador, relativo aos dados discriminados de acordo com a nomenclatura do orçamento das Comunidades Europeias, por tipo de despesa e de receita, segundo uma nomenclatura pormenorizada posta à disposição dos Estados-Membros, que contenha:

i) As despesas pagas e as receitas afectadas recebidas no mês anterior,

ii) As despesas e as receitas afectadas cumuladas pagas desde o início do exercício orçamental até ao final do mês anterior,

iii) As previsões de despesas e de receitas afectadas, respeitantes, conforme o caso:

 unicamente ao mês em curso e aos dois meses seguintes,

 ao mês em curso, aos dois meses seguintes e até ao termo do exercício orçamental;

b) Um mapa recapitulativo (Q 103, constante do anexo IV) dos dados referidos na alínea a), por Estado-Membro, para todos os seus organismos pagadores;

c) Um mapa da eventual diferença (Q 101, constante do anexo III) entre as despesas declaradas em conformidade com o n.o 1, alínea b), e as declaradas em conformidade com a alínea a) do presente número, acompanhado, se for caso disso, de uma justificação da diferença;

d) Contas justificativas das despesas e das receitas de armazenagem pública, referidas no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão ( 9 ), apresentadas sob a forma de quadros (quadros e.faudit), em conformidade com o anexo III do mesmo regulamento;

e) Quadros (Q 106 a Q 109, constantes dos anexos VI, VII, VIII e IX) complementares dos referidos nas alíneas a) e b), para as comunicações de 20 de Maio e 10 de Novembro, referidas no n.o 1, alínea d), que indiquem a situação das contas no final do mês de Abril e no termo do exercício orçamental e contenham:

 a comunicação dos montantes retidos por cada organismo pagador em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, incluindo os juros eventuais (Q 106 e Q 107),

 o mapa da utilização dos montantes correspondentes por cada organismo pagador, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 (Q 108),

 o mapa recapitulativo global, ao nível de cada Estado-Membro, dos dados referidos nos primeiro e segundo travessões da presente alínea e dos juros gerados pelos fundos não utilizados (Q 109).

▼M3 —————

▼B

4.  Todas as informações financeiras exigidas em aplicação do presente artigo são comunicadas em euros.

5. Todavia:

 relativamente aos quadros referidos no n.o 2, alínea e), os Estados-Membros utilizam a moeda utilizada durante o exercício da retenção,

 relativamente às declarações de despesas e de deduções referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros utilizam a moeda nacional.

Por outro lado, no que diz respeito às informações financeiras relativas ao exercício orçamental de 2007, diferentes das referidas no n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do presente regulamento efectuam as comunicações em moeda nacional.

Artigo 5.o

Regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afectadas

1.  Sem prejuízo das disposições específicas relativas às declarações de despesas e receitas de armazenagem pública, referidas no artigo 6.o, as despesas e as receitas afectadas declaradas pelos organismos pagadores a título de um mês correspondem aos pagamentos e recebimentos efectivamente realizados nesse mês.

Essas despesas e receitas são imputadas ao orçamento do FEAGA a título de um exercício orçamental N com início em 16 de Outubro do ano N-1 e termo em 15 de Outubro do ano N.

Todavia:

a) As despesas que podem ser pagas antes da entrada em aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEAGA só podem ser declaradas:

 a título do mês em que essa disposição tenha entrado em aplicação

 ou

 a título do mês seguinte à entrada em aplicação dessa disposição;

b) As receitas afectadas a pagar pelo Estado-Membro à Comissão são declaradas a título do mês em que termina o prazo de pagamento dos montantes correspondentes, previsto na legislação comunitária;

c) As correcções decididas pela Comissão, no âmbito do apuramento das contas e do apuramento da conformidade, são deduzidas ou adicionadas directamente pela Comissão aos pagamentos mensais referidos, consoante o caso, no n.o 2 do artigo 10.o ou no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão ( 10 ). No entanto, os Estados-Membros incluem os montantes correspondentes a essas correcções na declaração estabelecida a título do mês relativamente ao qual as mesmas são efectuadas.

2.  As despesas e as receitas afectadas são tomadas em consideração na data em que a conta do organismo pagador é debitada ou creditada. Contudo, para os pagamentos, a data a tomar em consideração pode ser aquela em que o organismo interessado emite e envia o título de pagamento a uma instituição financeira ou ao beneficiário. Cada organismo pagador utiliza o mesmo método durante todo o exercício orçamental.

3.  As despesas a declarar não têm em conta as reduções aplicadas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004.

4.  As despesas e as receitas afectadas declaradas em conformidade com o n.o 1 podem conter rectificações aos dados declarados a título dos meses anteriores do mesmo exercício orçamental.

Sempre que as correcções das receitas afectadas conduzam, ao nível de um organismo pagador, a declarar receitas afectadas negativas para uma rubrica orçamental, as correcções excedentárias transitam para o mês seguinte. Se for caso disso, as correcções são regularizadas no apuramento contabilístico do ano em causa.

5.  As ordens de pagamento não executadas e os pagamentos debitados na conta e, posteriormente, creditados de novo são contabilizados em dedução das despesas a título do mês em que a não-execução ou a anulação é assinalada ao organismo pagador.

6.  Se dos pagamentos devidos a título do FEAGA deverem ser deduzidas dívidas activas, os mesmos são considerados realizados na sua totalidade, para os efeitos da aplicação do n.o 1:

a) Na data do pagamento da soma restante devida ao beneficiário, se a dívida activa for inferior à despesa liquidada;

b) Na data da compensação, se a despesa for inferior ou igual à dívida activa.

7.  Os dados cumulados relativos às despesas e às receitas afectadas imputáveis a um exercício orçamental, a transmitir à Comissão até ao dia 10 de Novembro, só podem ser rectificados no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão em conformidade com o n.o 1, alínea c) iii), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 6.o

Regras específicas aplicáveis à declaração de despesas de armazenagem pública

Para o estabelecimento da declaração de despesas de armazenagem pública, são tomadas em consideração as operações, apuradas no final de um mês nas contas do organismo pagador, ocorridas desde o início do exercício contabilístico, definido no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, até ao final do mesmo mês.

Dessa declaração de despesas constam os valores e montantes, determinados em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, contabilizados pelos organismos pagadores no mês seguinte àquele a que se referem as operações.

Todavia:

a) No que respeita às operações efectuadas no mês de Setembro, os valores e montantes são contabilizados pelos organismos pagadores até ao dia 15 de Outubro;

b) Em relação aos montantes globais da depreciação referida no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, os montantes são contabilizados na data fixada pela decisão que os prevê.

Artigo 7.o

Taxa de câmbio aplicável no estabelecimento das declarações de despesas

1.  No estabelecimento das suas declarações de despesas, os Estados-Membros que não pertencem à zona euro aplicam a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos efectuados aos beneficiários ou nas receitas recebidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão ( 11 ) e a legislação agrícola sectorial.

2.  Nos casos diferentes dos referidos no n.o 1, nomeadamente no que se refere às operações para as quais não tenha sido fixado um facto gerador pela legislação agrícola sectorial, é aplicável a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual é declarada a despesa ou a receita afectada.

3.  A taxa de câmbio referida no n.o 2 é igualmente aplicável às cobranças efectuadas globalmente para várias operações sobrevindas antes de 16 de Outubro de 2006, ou antes de 16 de Outubro de 2007 em caso de aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o.

Artigo 8.o

Decisão de pagamento da Comissão

1.  Com base nos dados transmitidos em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, a Comissão decide e efectua os pagamentos mensais, sem prejuízo das correcções a ter em conta nas decisões ulteriores e da aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

2.  Se o orçamento comunitário não tiver sido aprovado no início do exercício orçamental, os pagamentos mensais são atribuídos segundo uma percentagem das declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros, estabelecida por capítulo de despesas e no respeito dos limites fixados no artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

▼M3

3.  Se o total das despesas declaradas pelos Estados-Membros, a título do exercício seguinte, exceder três quartos do total das dotações do exercício orçamental em curso, as autorizações antecipadas previstas no n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 e os pagamentos mensais correspondentes são imputados proporcionalmente às declarações de despesas, até ao limite de 75 % das dotações do exercício em curso. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

▼B

Artigo 9.o

Redução dos pagamentos pela Comissão

1.  Qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos estatuídos é objecto de uma redução, no âmbito dos pagamentos mensais, de acordo com as seguintes regras:

a) Sempre que as despesas pagas com atraso representem até 4 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não é efectuada qualquer redução;

b) Após utilização da margem de 4 %, qualquer despesa suplementar efectuada com atraso é reduzida de acordo com as seguintes regras:

 para um atraso até um mês, a despesa é reduzida de 10 %,

 para um atraso até dois meses, a despesa é reduzida de 25 %,

 para um atraso até três meses, a despesa é reduzida de 45 %,

 para um atraso até quatro meses, a despesa é reduzida de 70 %,

 para um atraso superior a quatro meses, a despesa é reduzida de 100 %.

2.  Em derrogação ao n.o 1, no que respeita aos pagamentos directos, referidos no artigo 12.o, no título III ou, se for caso disso, no título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho ( 12 ), a título do ano N que sejam efectuados, para além dos termos e prazos estatuídos, após 15 de Outubro do ano N+1, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se a margem de 4 % prevista no n.o 1, alínea a), não tiver sido totalmente utilizada para pagamentos efectuados até 15 de Outubro do ano N+1 e a parte restante dessa margem for superior a 2 %, essa parte restante é reduzida a 2 %;

▼M3

b) Em qualquer circunstância, os pagamentos efectuados durante os exercícios orçamentais N+2 e seguintes só são elegíveis, no que respeita ao Estado-Membro em causa, até:

i) ao seu limite máximo nacional, previsto nos anexos VIII ou VIII-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, referente ao ano anterior ao exercício orçamental durante o qual é efectuado o pagamento, em caso de aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do referido regulamento, ou

ii) ao limite do seu envelope financeiro anual estabelecido nos termos do n.o 3 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, referente ao ano anterior ao exercício orçamental durante o qual é efectuado o pagamento, em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície previsto nesse artigo.

O limite máximo nacional ou o envelope financeiro anual referidos nas subalíneas i) e ii) são, consoante o caso:

 deduzidos da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

 deduzidos da modulação voluntária prevista no capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 378/2007,

 acrescidos do montante suplementar de ajuda previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

 acrescidos do montante suplementar de ajuda previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007,

 corrigidos pelo ajustamento previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

▼B

c) Depois de utilizadas as margens referidas na alínea a), as despesas abrangidas pelo presente número são reduzidas de 100 %.

3.  Em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se os Estados-membros apresentarem justificações fundamentadas, a Comissão aplica um escalonamento diferente dos previstos nos n.os 1 e 2 e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

Todavia, no que respeita aos pagamentos a que se refere o n.o 2, o primeiro parágrafo do presente número é aplicável até aos limites máximos referidos na alínea b) do mesmo n.o 2.

4.  O controlo do respeito dos termos ou prazos, no âmbito dos pagamentos mensais sobre a contabilização das despesas, é efectuado duas vezes por exercício orçamental:

 em relação às despesas efectuadas até 31 de Março,

 em relação às despesas efectuadas até 31 de Julho.

As eventuais superações ocorridas nos meses de Agosto, Setembro e Outubro são tomadas em consideração na decisão de apuramento contabilístico a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

5.  A Comissão, depois de informar os Estados-membros interessados, pode, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, retardar os pagamentos mensais aos Estados-membros, se as comunicações referidas no artigo 4.o do presente regulamento forem recebidas com atraso ou contiverem elementos discordantes que requeiram verificações suplementares.

6.  As reduções a que se refere o presente artigo e as eventuais reduções realizadas em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 são efectuadas sem prejuízo da ulterior decisão de apuramento da conformidade a que se refere o artigo 31.o do mesmo regulamento.

Artigo 10.o

Contabilização e recebimento das receitas afectadas

1.  Os artigos 150.o e 151.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 aplicam-se mutatis mutandis à contabilização das receitas afectadas referidas no presente regulamento.

2.  Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão efectua o pagamento do saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro, diminuídas do montante das receitas afectadas registado pelo Estado-Membro em questão na mesma declaração de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas correspondentes.

3.  As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afectadas são disponibilizadas a partir da afectação dessas receitas às rubricas orçamentais. A afectação faz-se no momento da contabilização das receitas afectadas, nos dois meses seguintes à recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com as regras referidas no n.o 1.

Artigo 11.o

Disponibilização dos meios financeiros aos Estados-Membros

1.  A Comissão, depois de decidir dos pagamentos mensais, põe à disposição dos Estados-Membros, na conta aberta por cada um deles, os meios financeiros necessários, no quadro das dotações orçamentais, para a cobertura das despesas a financiar pelo FEAGA, após dedução do montante correspondente às receitas afectadas.

Sempre que os pagamentos a efectuar pela Comissão, após dedução das receitas afectadas, resultem, ao nível de um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.

2.  A designação e o número da conta referida no n.o 1 são comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, no formato posto por esta à sua disposição.

3.  Se um Estado-Membro referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o continuar a estabelecer declarações de despesas em moeda nacional para o exercício orçamental de 2007, a taxa de câmbio a aplicar pela Comissão aos pagamentos correspondentes é a do dia 10 do mês seguinte àquele a título do qual é estabelecida a declaração ou, caso não exista uma cotação geral para essa data, a do primeiro dia anterior a tal data para o qual exista uma cotação geral.

Artigo 12.o

Montantes considerados receitas afectadas

1.  São considerados receitas afectadas, ao mesmo título que os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou de negligências a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005:

a) Os montantes pagáveis ao orçamento comunitário recebidos na sequência de penalidades ou sanções em conformidade com as regras específicas previstas pela legislação agrícola sectorial;

b) Os montantes correspondentes às reduções ou exclusões dos pagamentos aplicadas em conformidade com as regras relativas à condicionalidade previstas no título II, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.  São aplicáveis mutatis mutandis as regras previstas para as receitas afectadas diferentes das referidas no n.o 1. No entanto, os montantes referidos no n.o 1, alínea a), que tenham sido retidos antes do pagamento da ajuda a que diz respeito a irregularidade ou negligência são deduzidos da despesa correspondente.



CAPÍTULO 3

CONTABILIDADE FEADER

Artigo 13.o

Contabilidade dos programas de desenvolvimento rural

1.  Cada organismo pagador designado para um programa de desenvolvimento rural mantém uma contabilidade que permita identificar todas as operações por programa e por medida. Dessa contabilidade constam designadamente:

a) O montante da despesa pública e o montante da contribuição comunitária pagos a título de cada operação;

b) Os montantes a cobrar aos beneficiários pelas irregularidades ou negligências constatadas;

c) Os montantes recuperados, com identificação da operação de origem.

2.  No estabelecimento das suas declarações de despesas em euros, os organismos pagadores dos Estados-Membros que não pertencem à zona euro aplicam a cada operação de pagamento ou de cobrança a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês em que as operações são registadas nas contas do organismo pagador.

Artigo 14.o

Previsão das necessidades de financiamento

Relativamente a cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros transmitem à Comissão, em conformidade com o n.o 1, alínea c) ii), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, segundo o modelo constante do anexo X do presente regulamento, duas vezes por ano, com as declarações de despesas a transmitir até 31 de Janeiro e 31 de Julho, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER no ano em curso, bem como uma estimativa actualizada dos seus pedidos de financiamento para o ano seguinte.

Artigo 15.o

Plano de financiamento dos programas de desenvolvimento rural

O plano de financiamento de cada programa de desenvolvimento rural determina, designadamente, o montante máximo da contribuição do FEADER, a sua discriminação anual, a discriminação por eixo e por medida e a taxa de co-financiamento aplicável para cada eixo.

O plano de financiamento entra em vigor após a adopção do programa de desenvolvimento rural pela Comissão. As adaptações ulteriores do plano de financiamento que não exijam a adopção de uma nova decisão pela Comissão entram em vigor após validação das mesmas, através do sistema seguro de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros instituído para os efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As adaptações do plano de financiamento que exijam a adopção de uma nova decisão pela Comissão entram em vigor após essa adopção.

O plano de financiamento de cada programa de desenvolvimento rural e todas as suas adaptações são introduzidos, pela autoridade de gestão do programa, no sistema seguro de intercâmbio de informações referido no segundo parágrafo.

Artigo 16.o

Declarações de despesas

1.  As declarações de despesas dos organismos pagadores são efectuadas a título de cada programa de desenvolvimento rural. As declarações incidem, para cada medida de desenvolvimento rural, no montante da despesa pública elegível em relação à qual o organismo pagador pagou efectivamente a contribuição correspondente do FEADER durante o período de referência.

2.  Após aprovação do programa, os Estados-Membros transmitem à Comissão, em conformidade com o n.o 1, alínea c) i), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, as suas declarações de despesas, por via electrónica, nas condições definidas no artigo 18.o do presente regulamento, de acordo com a periodicidade e os prazos seguintes:

a) Até 30 de Abril, para as despesas do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março;

b) Até 31 de Julho, para as despesas do período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho;

c) Até 10 de Novembro, para as despesas do período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Outubro;

d) Até 31 de Janeiro, para as despesas do período compreendido entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro.

As despesas declaradas a título de um período podem conter rectificações dos dados declarados a título dos períodos de declaração anteriores do mesmo exercício orçamental.

▼M2

No entanto, se um programa de desenvolvimento rural não tiver sido aprovado pela Comissão até 31 de Março de 2007, as despesas efectuadas por antecipação pelo organismo pagador sob a sua própria responsabilidade, durante os períodos que precedem a adopção desse programa, são declaradas à Comissão globalmente na primeira declaração de despesas seguinte à adopção do programa. Além disso, em derrogação do primeiro parágrafo, para os programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão entre 15 de Outubro e 12 de Dezembro de 2007, as despesas efectuadas por antecipação pelos organismos pagadores até 15 de Outubro de 2007, inclusive, são objecto de uma declaração de despesas específica o mais tardar em 12 de Dezembro de 2007 e, para os programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão entre a data da decisão da Comissão de transição das dotações não utilizadas de 2007, adoptada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2005, e 29 de Fevereiro de 2008, as despesas efectuadas por antecipação pelos organismos pagadores até 31 de Dezembro de 2007, inclusive, são objecto de uma declaração de despesas específica o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2008.

▼B

3.  As declarações de despesas são estabelecidas com base no modelo constante do anexo XI. Para os programas de desenvolvimento rural que cobrem regiões que beneficiam de taxas de co-financiamento diferentes, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o pedido inclui um quadro das despesas separado para cada tipo de região.

4.  Se, relativamente às declarações de despesas de um período de referência, forem constatadas discordâncias, divergências de interpretação ou incoerências, resultantes nomeadamente da não-comunicação das informações exigidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e das suas regras de execução, que requeiram verificações suplementares, é pedido ao Estado-Membro em causa que forneça informações adicionais. Tais informações são transmitidas através do sistema seguro de intercâmbio de informações referido no segundo parágrafo do artigo 15.o do presente regulamento.

O prazo de pagamento previsto no n.o 5 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 pode, neste caso, ser interrompido, relativamente à totalidade ou a parte do montante que é objecto do pedido de pagamento, a contar da data de transmissão do pedido de informações até à recepção das informações pedidas, e o mais tardar até à declaração de despesas do período seguinte.

Na ausência de uma solução neste prazo, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

5.  Os dados cumulados relativos às despesas e às receitas afectadas imputáveis a um exercício orçamental, a transmitir à Comissão até ao dia 10 de Novembro, só podem ser rectificados no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão em conformidade com o n.o 1, alínea c) iii), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 17.o

Cálculo do montante a pagar

1.  A contribuição comunitária a pagar a título das despesas públicas elegíveis declaradas ao abrigo de cada eixo para cada período de referência é calculada com base no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período.

2.  Os montantes das contribuições do FEADER recuperados dos beneficiários, no âmbito do programa de desenvolvimento rural em causa, durante cada período de referência são deduzidos do montante a pagar pelo FEADER na declaração de despesas do mesmo período.

3.  Os montantes a mais ou a menos resultantes, se for caso disso, do apuramento contabilístico, efectuado em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, e que possam ser reutilizados a título do programa de desenvolvimento rural, são acrescentados ou deduzidos do montante da contribuição do FEADER na primeira declaração estabelecida após a decisão de apuramento.

4.  Sem prejuízo da limitação prevista no n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, sempre que o montante cumulado das declarações de despesas exceda o total programado para um eixo do programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar é limitado ao montante programado para esse eixo. As despesas públicas assim excluídas podem ser contabilizadas numa declaração de despesas posterior, sob reserva da apresentação pelo Estado-Membro de um plano de financiamento adaptado e da sua aceitação pela Comissão.

5.  O pagamento da contribuição comunitária é efectuado pela Comissão, sob reserva das disponibilidades orçamentais, na ou nas contas abertas por cada Estado-Membro.

A designação e o número da ou das contas são comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, no formato posto por esta à sua disposição.



CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS AO FEAGA E AO FEADER

Artigo 18.o

Intercâmbio electrónico de informações e documentos

1.  A Comissão instaura sistemas informáticos que permitam o intercâmbio de documentos e de informações, por via electrónica, entre ela e os Estados-Membros, no que se refere às comunicações e consultas de informações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e suas regras de execução. A Comissão informa os Estados-Membros das condições gerais de implementação desses sistemas por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

2.  Os sistemas informáticos previstos no n.o 1 podem, nomeadamente, processar:

a) Os dados necessários às transacções financeiras, nomeadamente os relativos às contas mensais e anuais dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e à transmissão das informações e documentos referidos nos artigos 5.o, 11.o, 15.o e 17.o do presente regulamento, no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 e nos artigos 2.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006;

b) Os documentos de interesse comum que permitam o acompanhamento das contas e a consulta das informações e documentos que o organismo pagador deve pôr à disposição da Comissão;

c) Os textos comunitários e as orientações da Comissão em matéria de financiamento da política agrícola comum pelas autoridades acreditadas e designadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como as orientações relativas à aplicação harmonizada da legislação em causa.

3.  A forma e o teor dos documentos referidos nos artigos 4.o, 14.o e 17.o do presente regulamento, no n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006 e nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são definidos pela Comissão com base nos modelos constantes dos anexos II a XI do presente regulamento, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Esses modelos são adaptados e actualizados pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

4.  Os sistemas informáticos previstos no n.o 1 podem conter os instrumentos necessários ao registo dos dados e à gestão das contas do FEAGA e do FEADER pela Comissão, bem como ao cálculo das despesas forfetárias ou das que requeiram a utilização de métodos uniformes, designadamente no que diz respeito aos custos financeiros e às depreciações.

5.  Os dados relativos às transacções financeiras são comunicados, introduzidos e actualizados nos sistemas informáticos, previstos no n.o 1, sob a responsabilidade do organismo pagador, pelo próprio organismo pagador ou pelo organismo no qual esta função tenha sido delegada, se for caso disso por intermédio dos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

6.  Sempre que um documento ou um procedimento, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 ou pelas suas regras de execução, requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma pessoa numa ou em várias fases do procedimento, os sistemas informáticos instaurados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusive nas fases do procedimento, em conformidade com a legislação comunitária. No que diz respeito às declarações de despesas e à declaração de fiabilidade anexa às contas anuais, referidas no n.o 1, alíneas c) i) e c) iii), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os documentos comunicados por via electrónica são igualmente conservados, na sua forma original, pelos organismos pagadores ou, se for caso disso, pelos organismos de coordenação acreditados em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

7.  A conservação dos documentos electrónicos e digitalizados deve ser assegurada durante todo o período exigido em aplicação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

8.  Em caso de disfunção de um sistema informático ou de ausência prolongada de conexão, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta determinadas, transmitir os documentos sob outra forma.



CAPÍTULO 5

MEDIDAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Contabilização dos fundos provenientes da modulação ou da inobservância das exigências em matéria de ambiente

1.  Os montantes retidos em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 são creditados pelo Estado-Membro numa conta específica aberta para cada organismo pagador ou numa conta específica aberta ao nível do Estado-Membro. A contabilização deve permitir a identificação da origem do crédito relativamente ao pagamento da ajuda em causa ao beneficiário.

2.  Os Estados-Membros podem redistribuir aos organismos pagadores da sua escolha os montantes obtidos, referidos no n.o 1, com vista à sua utilização. Estes montantes são creditados na ou nas contas referidas no n.o 1 e utilizados exclusivamente para o financiamento do apoio comunitário complementar a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou para as medidas de acompanhamento a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004.

Se os fundos não utilizados produzirem juros, estes são acrescidos ao saldo disponível no termo de cada exercício orçamental e utilizados para o financiamento das mesmas medidas.

3.  Para as despesas relativas às medidas referidas no n.o 2, a contabilidade dos organismos pagadores é mantida separadamente das outras despesas relativas ao desenvolvimento rural e contém, para cada pagamento, uma distinção contabilística entre os fundos nacionais e os fundos provenientes da aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou do artigo 1.o do Regulamento(CE) n.o 1655/2004.

4.  Os montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, bem como os eventuais juros produzidos, que não tenham sido pagos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 963/2001 da Comissão ( 13 ) ou com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, são deduzidos dos pagamentos mensais na decisão da Comissão, adoptada em aplicação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, relativa às despesas do mês de Outubro do exercício orçamental em causa. Se for caso disso, a taxa de câmbio a utilizar é a referida no n.o 2 do artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 20.o

Despesas de desenvolvimento rural do FEOGA, secção Garantia, entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2006

Sempre que, em aplicação do n.o 1, segundo período da alínea a), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, sejam previstos por um Estado-Membro, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural do período 2000-2006, pagamentos do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, até 31 de Dezembro de 2006, esse Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado até 1 de Julho de 2006. Nesse pedido são precisados o ou os programas e as medidas em causa.

Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão até 31 de Janeiro de 2007, para cada programa e cada medida, a data em que os pagamentos foram efectuados a título do FEOGA, secção Garantia.

Artigo 21.o

Revogação

São revogados, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2006, o Regulamento (CE) n.o 296/96 e a Decisão C/2004/1723 de 26 de Abril de 2004.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 296/96, com excepção do n.o 6-A, alínea a), do artigo 3.o, e a Decisão C/2004/1723 continuam a aplicar-se a todas as despesas efectuadas pelos Estados-Membros no quadro do FEOGA, secção Garantia, até 15 de Outubro de 2006.

As remissões feitas para o regulamento e a decisão revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se segundo o quadro de correspondência constante do anexo XII.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 2006 às receitas recebidas e às despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito do FEAGA e do FEADER a título dos exercícios de 2007 e seguintes. Todavia o artigo 20.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




QUADRO DOS ANEXOS

ANEXO I

MONTANTE GLOBAL DAS DESPESAS PAGAS E DAS RECEITAS AFECTADAS RECEBIDAS DURANTE UM MÊS [ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA A)]

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DESPESAS MENSAL DO FEAGA [ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA B)]

ANEXO III

Q 101 - MAPA DAS DIFERENÇAS [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA C)]

ANEXO IV

Q 103 - MAPA RECAPITULATIVO [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA B)]

ANEXO V

Q 104 - DADOS DISCRIMINADOS DE ACORDO COM A NOMENCLATURA DO ORÇAMENTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, POR TIPO DE DESPESA E DE RECEITA [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA A)]

ANEXO VI

Q 106 - MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA E)]

ANEXO VII

Q 107 - MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 OU DO ARTIGO 1.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004 [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA E)]

ANEXO VIII

Q 108 – UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3.o E 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 OU DO ARTIGO 1.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004 [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA E)]

ANEXO IX

Q 109 – MAPA RECAPITULATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3.o E 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 OU DO ARTIGO 1.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004 [ARTIGO 4.o, N.o 2, ALÍNEA E)]

ANEXO X

PREVISÕES DAS DESPESAS DO FEADER (ARTIGO 14.o)

ANEXO XI

DECLARAÇÃO DE DESPESAS DO FEADER (ARTIGO 17..o)

ANEXO XII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA




ANEXO I

MONTANTE GLOBAL DAS DESPESAS PAGAS E DAS RECEITAS AFECTADAS RECEBIDAS DURANTE UM MÊS [ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA A)]

IDES

Conteúdo de uma declaração

Cabeçalho da declaração

O cabeçalho da declaração contém os seguintes elementos:

 Um identificador da natureza da mensagem e do Estado-Membro que transmite as informações. Esse identificador ser-vos-á comunicado pela Comissão.

 O período coberto pela declaração.

 Os dados relativos às despesas e receitas do período em causa:

 

 O montante global extra-apuramento

 As previsões extra-apuramento

 O apuramento

 As informações relativas à armazenagem pública

Corpo da declaração

O corpo da declaração contém os seguintes elementos:

 Identificador do número ou do artigo

 Os montantes declarados e as previsões

 A explicação das diferenças em relação às previsões

Secção final

A secção final da declaração contém um montante de controlo que é a soma de todos os montantes declarados no cabeçalho e no corpo da declaração.

Sintaxe da mensagem

<I>[IDENTIFICATION]

<C>010<V>[BEGINDATE]/[ENDDATE] <C>020<V>[EXPENDITURE]

<C>030<V>[FORECAST]

<C>040<V>[CLEARANCE]

<C>050<V>[PUBLIC STORAGE]

<C>060<V>[ITEM]

<C>070<V>[AMOUNT]/[FORECAST]

<C>080<V>[DIFF1]/[DIFF2]/[DIFF3]/[DIFF4]

<C>060<V>[ITEM]

<C>070<V>[AMOUNT]/[FORECAST]

<C>080<V>[DIFF1]/[DIFF2]/[DIFF3]/[DIFF4]

<C>090<V>[CHECKSUM]

Descrição das zonas



Nome

Formato

Descrição

Cabeçalho da declaração: ocorrência dos dados = 1

[IDENTIFICATION] *

 

Código de identificação fornecido pela Comissão

[BEGINDATE] *

Data (DDMMAAAA)

Data do início da declaração

[ENDDATE] *

Data (DDMMAAAA)

Data do final da declaração

[EXPENDITURE]*

Número (30,2)

Montante global do mês, extra-apuramento

[FORECAST] *

Número (30,2)

Previsões

[CLEARANCE] *

Número (30,2)

Apuramento

[PUBLIC STORAGE]*

Número (30,2)

Despesas de armazenagem pública

Corpo da declaração: ocorrência dos dados = 1 a n

[ITEM]

Número (8)

Rubrica orçamental (número ou artigo)

[AMOUNT]

Número (30,2)

Montante das despesas/receitas

[FORECAST]

Número (30,2)

Montante das previsões

[DIFF1]

Número (30,2)

Diferença em relação aos meses anteriores

[DIFF2]

Número (30,2)

Previsão da diferença transitada para os meses seguintes

[DIFF3]

Número (30,2)

Diferença em relação aos meses seguintes

[DIFF4]

Número (30,2)

Erros de previsão

Secção final: ocorrência dos dados = 1

[CHECKSUM] *

Número (30,2)

Valor de controlo: soma de todos os montantes da mensagem

As zonas * são zonas obrigatórias

Exemplo

<I>AGRWDMT1

<C>010<V>16102005

<C>020<V>135454513.93

<C>030<V>163388000

<C>040<V>0

<C>050<V>2801326.91

<C>060<V>050201

<C>070<V>5462115.83/21358000

<C>080<V>0/-15835484.17/0/0

<C>060<V>050202

<C>070<V>0/0

<C>080<V>0/0/0/0

<C>090<V>157894562

E-AGREX



Estado-Membro:

Data de transmissão:

Pessoa a contactar:

Telefone:

Endereço E-mail:

Despesas relativas ao período de … a …

em euros

Montante global do mês, extra-apuramento (1):

Previsões extra-apuramento (2):

Desvio = (1)-(2):

Apuramento:

Montante global do mês, apuramento incluído:

Das quais, despesas de armazenagem pública (categoria 2)

 
 
 
 



Obrigatório para o último fax semanal do mês, ou a pedido explícito da Comissão

Nomenclatura adequada

Despesas/receitas (1)

Previsões (2)

Desvios = (1)-(2)

Explicação dos principais desvios, em milhões de euros

Provenientes dos meses anteriores

Transitados para os meses seguintes

Provenientes dos meses seguintes

Erro de previsão

 
 
 
 
 
 
 
 

TOTAL

 
 
 
 
 
 
 




ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DESPESAS MENSAL DO FEAGA [ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA B)]

Conteúdo de uma declaração

Cabeçalho da declaração

O cabeçalho da declaração contém os seguintes elementos:

 Um identificador da natureza da mensagem e do Estado-Membro que transmite as informações. Trata-se de um código reconhecido pela Comissão que permite reconhecer o tipo de declaração enviado e o Estado-Membro em causa. (Nota: será utilizado nomeadamente para garantir que o utilizador que envia uma declaração está devidamente habilitado para tal no que se refere ao Estado-Membro em causa). Esse identificador ser-vos-á comunicado pela Comissão.

 Período de despesas a que diz respeito a declaração. Exemplo: 1105 para o período de despesas 11-2005 e a declaração de 10.12.2005.

 Nome, telefone, fax e endereço de correio electrónico do responsável pela declaração.

Corpo da declaração

O corpo da declaração contém, para cada artigo da nomenclatura FEOGA, os seguintes elementos:

 Identificador do artigo (por exemplo, 050201) ou do número.

 Montante declarado em euros.

Secção final

Uma secção recapitulativa com os seguintes elementos:

 Total declarado em euros.

Secção comentários

A mensagem termina com um campo para um comentário livre com, no máximo, cem linhas de texto. Este campo é utilizado para fornecer informações complementares na sequência de certos pedidos pontuais da Comissão.

Sintaxe da mensagem

<I>[IDENTIFICATION]

<C>001<V>[PERIOD]

<C>004<V>[RESPNAME]

<C>005<V>[RESPPHONE]

<C>006<V>[RESPFAX]

<C>007<V>[RESPEMAIL]

<C>010<V>[ITEM]/[AMOUNT]

<C>010<V>[ITEM]/[AMOUNT]

<C>010<V>TOTALS/[TOT AMOUNT]

<C>999<V>[COMMENT]

<C>999<V>[COMMENT]

Descrição das zonas



Nome

Formato

Descrição

Cabeçalho da declaração: ocorrência dos dados = 1

[IDENTIFICATION] *

 

Código de identificação fornecido pela DG AGRI

[PERIOD] *

Data (MMAA)

Período a que diz respeito o fax

[RESPNAME] *

Texto livre (250 caracteres)

Apelido e nome próprio do responsável pela declaração

[RESPPHONE]

Texto livre (50 caracteres)

Telefone do responsável pela declaração

[RESPFAX]

Texto livre (50 caracteres)

Fax do responsável pela declaração

[RESPEMAIL]

Texto livre (50 caracteres)

Endereço de correio electrónico do responsável pela declaração

Corpo da declaração: ocorrência dos dados = 1 a n

[ITEM]

Texto (8 caracteres)

Número ou capítulo para o qual a declaração é apresentada

[AMOUNT]

Número (15,2)

Montante em euros

Secção final: ocorrência dos dados = 1

[TOT AMOUNT]

Número (15,2)

Montante total da declaração em euros

Secção dos comentários: ocorrência dos dados = a n

[COMMENT]

Texto livre (200 caracteres)

Comentário livre

As zonas * são zonas obrigatórias

Exemplo

<I>FAX10IE

<C>001<V>1105

<C>004<V>John Smith

<C>005<V>00 32 2 2994789

<C>006<V>00 32 2 2994789

<C>007<V>John Smith@gmail.com

<C>010<V>050201/23986.21

<C>010<V>050202/0

<C>010<V>050203/3898153.27

<C>010<V>050401/3656976.04

<C>010<V>05070108/0

<C>010<V>05070109/0

<C>010<V>TOTALS/23154379.29

<C>999<V>Comentário – Primeira linha

<C>999<V>Comentário – Segunda linha

Print format

image

FEAGA

10 do mês de declaração:

Despesas e receitas



 

Estado-Membro:

 
 
 

Responsável:

 
 
 

Número de telefone:

 
 
 

Número de fax:

 
 
 

Endereço de correio electrónico:

 
 
 

Mês:

 
 

Página 1: Montantes



 

Data

Despesas e receitas

 

EUROS

Artigo ou número 1

Designação

 

Artigo ou número 2

Designação

 

 

 

 

 

 

Artigo ou número n

Designação

 
 

TOTAL A INTRODUZIR

 
 

ZONA DE CONTROLO

 
 

TOTAL CALCULADO

0,00

Página 2: Comentários




ANEXO III



 

Acesso reservado

 

A preencher

ESTADO-MEMBRO



QUADRO 101

EXERCÍCIO FINANCEIRO

COERÊNCIA DOS DADOS COMUNICADOS

em EUR

 

1) As despesas e receitas afectadas totais relativas ao mês de … selevam-se a

 

2) As despesas e receitas afectadas relativas a esse mês, notificadas em … s elevam-se a

 

3) Diferença eventual = (1) - (2)

0,00

JUSTIFICAÇÃO DA DIFERENÇA INDICADA NO PONTO 3)

 

1) Rubricas orçamentais das despesas:

 

2) Rubricas orçamentais das receitas afectadas:

 



Data:

 

Funcionário responsável:

 




ANEXO IV



 

Acesso reservado

 

A preencher



QUADRO 103

DADOS RELATIVOS ÀS DESPESAS, RECEITAS AFECTADAS E PREVISÕES MAPA RECAPITULATIVO

ESTADO-MEMBRO:

Exercício financeiro



em EUR

Organismo pagador

Despesas cumuladas declaradas em n-1

Despesas do mês de …

Despesas de 16.10.2005 a …

Verificação do montante cumulado

Previsões das despesas

mês n+1

meses n+2 & n+3

n+4 até 15 de Outubro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TOTAL A INDICAR

 
 
 
 
 
 
 

Verificação do total

 
 
 
 
 
 
 

TOTAL CALCULADO

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0,00



Organismo pagador

Receitas afectadas Cumuladas declaradas em n-1

Receitas afectadas do mês de …

Receitas afectadas de 16.10.2005 a …

Verificaçãodo montante cumulado

Previsões das receitas afectadas

mês n+1

meses n+2 & n+3

n+4 até 15 de Outubro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TOTAL A INDICAR

 
 
 
 
 
 
 

Verificação do total

 
 
 
 
 
 
 

TOTAL CALCULADO

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0,00



Organismo pagador

Despesas e receitas afectadas cumuladas declaradas em n-1

Despesas e receitas afectadas do mês de …

Despesas e receitas afectadas de 16.10.2005 a …

Verificação do montante cumulado

Previsões das despesas e receitas afectadas

mês n+1

meses n+2 & n+3

n+4 até 15 de Outubro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

TOTAL A INDICAR

 
 
 
 
 
 
 

Verificação do total

 
 
 
 
 
 
 

TOTAL CALCULADO

0,00

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0,00



Data:

 

Signatário habilitado:

 

Carimbo (1):

 

(1)   Aplicável unicamente quando o quadro é enviado em papel.




ANEXO V

Q 104 – DADOS DISCRIMINADOS DE ACORDO COM A NOMENCLATURA DO ORÇAMENTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, POR TIPO DE DESPESA E DE RECEITA

Conteúdo de uma declaração

Cabeçalho da declaração

O cabeçalho da declaração contém os seguintes elementos:

 Um identificador da natureza da mensagem e do organismo pagador que transmite as informações. (Nota: será utilizado nomeadamente para garantir que o utilizador que envia uma declaração está devidamente habilitado para tal no que se refere ao Estado-Membro em causa). Esse identificador ser-vos-á comunicado pela Comissão.

 Período de despesas a que diz respeito a declaração. Exemplo: 200511 para o período de despesas 11-2005 e o Q 104 de 20.12.2005.

 Língua da declaração.

Corpo da declaração

O corpo da declaração contém, para cada subnúmero da nomenclatura FEOGA, os seguintes elementos:

 Identificador do subnúmero (por exemplo, 050201043010001 e, se o subnúmero for desconhecido, 050201049999999).

 Designação do subnúmero na língua escolhida no cabeçalho da declaração.

 Montante declarado para o período em causa (N), montante cumulado declarado desde o início do exercício, previsões para os períodos N+1, N+2… N+3 e N+4… final do exercício. Todos os montantes devem ser declarados em euros.

Secção final

Depois da lista de todos os subnúmeros, encontra-se:

 O montante total declarado para o período em causa (N), o montante cumulado total declarado desde o início do exercício, o total das previsões para os períodos N+1, N+2… N+3 e N+4… final do exercício.

 A explicação da utilização dos subnúmeros «9999999».

 Um campo par um comentário livre.

Sintaxe da mensagem

<I>[IDENTIFICATION]

<C>001<V>[PERIOD]

<C>011<V>[LANGUAGE]

<C>002<V>[SUBITEM]

<C>012<V>[DESCRIPTION]

<C>003<V>[AMOUNT]/[AMOUNT CUMUL]/[PRE1]/[PRE2]/[PRE3]

<C>002<V>[SUBITEM]

<C>012<V>[DESCRIPTION]

<C>003<V>[AMOUNT]/[AMOUNT CUMUL]/[PRE1]/[PRE2]/[PRE3]

<C>004<V>[AMOUNT TOT]/[AMOUNT CUMUL TOT]/[PRE1 TOT]/[PRE2 TOT]/PRE3 TOT]

<C>005<V>[EXPLANATION]

<C>006<V>[COMMENT]

Descrição das zonas



Nome

Formato

Descrição

Cabeçalho da declaração: ocorrência dos dados = 1

[IDENTIFICATION] *

 

Código de identificação fornecido pela DG AGRI

[PERIOD] *

Data (AAAAMM)

Período das despesas

[LANGUAGE] *

2 caracteres

Código ISO da linguagem

Corpo da declaração: ocorrência dos dados = 1 a n

[SUBITEM] *

Número (15)

Subnúmero

[DESCRIPTION] *

Texto livre (600)

Designação do subnúmero

[AMOUNT] *

Número (15,2)

Montante declarado

[AMOUNT CUMUL] *

Número (15,2)

Montante cumulado

[PRE1] *

Número (15,2)

Montante das previsões para o período seguinte

[PRE2] *

Número (15,2)

Montante das previsões para o período N+2… N+3

[PRE3] *

Número (15,2)

Montante das previsões para o período N+4… final do exercício

Secção final: ocorrência dos dados = 1

[AMOUNT TOT] *

Número (15,2)

Montante total declarado

[AMOUNT CUMUL TOT] *

Número (15,2)

Montante total cumulado

[PRE1 TOT] *

Número (15,2)

Montante total das previsões para o período seguinte

[PRE2 TOT] *

Número (15,2)

Montante total das previsões para o período N+2… N+3

[PRE3 TOT] *

Número (15,2)

Montante total das previsões para o período N+4… final do exercício

[EXPLANATION]

Texto livre (80)

Explicação dos subnúmeros 9999999

[COMMENT]

Texto livre (80)

Comentários

As zonas * são zonas obrigatórias

Exemplo

<I>AGRCYP1T3

<C>001<V>200510

<C>011<V>EN

<C>002<V>050203003011001

<C>012<V>Sugar and isoglucose

<C>003<V>0,00/0,00/0,00/30000,00/0,00

<C>002<V>050208011500001

<C>012<V>Export refunds — fresh fruits & vegetables

<C>003<V>32417,34/32417,34/2500,00/2500,00/0,00

<C>002<V>050301020000002

<C>012<V>Single area payment scheme — new Member States — R.1782/03, Art.143b) — year 2005

<C>003<V>0,00/0,00/8357983,69/0,00/0,00

<C>004<V>478378,38/478378,38/9393593,69/330246,00/1400000,00

<C>006<V>No Comment




ANEXO VI

QUADRO 106

MONTADOS RETIDOS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99

(de 16/10/N-1 a …)



ESTADO-MEMBRO:

 

EXERCÍCIO FINANCEIRO:

N

ORGANISMO PAGADOR:

 
 
 



Unidade monetária:

 



Sub-rubrica orçamental

Designação

Montante

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Correcções relativas ao exercício financeiro (N-1, -2, …)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

0,00



Data:

 

Signatário habilitado:

 




ANEXO VII

QUADRO 107

MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 OU DO ARTIGO 1.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004

(de 16/10/N-1 a …)



ESTADO-MEMBRO:

 

EXERCÍCIO FINANCEIRO:

N

ORGANISMO PAGADOR:

 
 
 



Unidade monetária:

 



Sub-rubrica orçamental

Designação

Montante

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Correcções relativas ao exercício financeiro (N-1, -2 …)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total

0,00



Data:

 

Signatário autorizado:

 




ANEXO VIII

QUADRO 108

UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3.o E 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 OU DO ARTIGO 1.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004

(de 16/10/N-1 a …)



EXERCÍCIO DE RETENÇÃO N

ESTADO-MEMBRO:

 

ORGANISMO PAGADOR:

 



Unidade Monetária:

 



 
 

Despesas efectuadas durante os exercícios financeiros

RUBRICA ORÇAMENTAL

Designação

N

N+1

N+2

N+3

TOTAL

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 

0,00

Total dos montantes utilizados

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00



Data:

 

Signatário habilitado:

 




ANEXO IX

QUADRO 109

MAPA RECAPITULATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS MONTANTES RETIDOS EM APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3.o E 4.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1259/99 OU DO ARTIGO 1.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2004

de 16/10/N-1 a …

EXERCÍCIO DE RETENÇÃO N



ESTADO-MEMBRO:

 



Unidade monetária:

 



 

MONTANTES RETIDOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO N (1)

 
 

Despesas efectuadas durante os exercícios financeiros

ORGANISMO PAGADOR

N

N+1

N+2

N+3

TOTAL

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 

0,00

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Total geral

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Correcção dos montantes retidos

 
 
 
 

0,00

Juros gerados pelos fundos não utilizados

 
 
 
 

0,00

Saldo

 
 
 
 

0,00



Data:

 

Signatário habilitado:

 

(1)   Este montante deve ser igual à soma dos totais dos quadros 106 e 107 estabelecidos em …




ANEXO X

A) PREVISÕES DO MONTANTE A PAGAR PELO FEADER, A APRESENTAR ATÉ 31 DE JANEIRO



Estimativa dos montantes, em euros, a pagar pelo FEADER no ano «N» a título de:

N.o do programa

Janeiro - Março

Abril - Junho

Julho - Outubro

 
 
 
 

Estimativa dos montantes, em euros, a pagar pelo FEADER no ano «N+1» a título de:

Outubro - Dezembro

Janeiro - Março

Abril - Junho

Julho - Outubro

 
 
 
 

B) PREVISÕES DO MONTANTE A PAGAR PELO FEADER, A APRESENTAR ATÉ 31 DE JULHO



Estimativa dos montantes, em euros, a pagar pelo FEADER no ano «N» a título de:

N.o do programa

Janeiro - Março

Abril - Junho

Julho - Outubro

 

XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXX

 

Estimativa dos montantes, em euros, a pagar pelo FEADER no ano «N +1» a título de:

Outubro - Dezembro

Janeiro - Março

Abril - Junho

Julho - Outubro

 
 
 
 




ANEXO XI

A)   DECLARAÇÃO DE DESPESAS

Programa de Desenvolvimento Rural_________________________ N.o CCI__________

Lista das operações para as quais o organismo pagador pagou a contribuição comunitária entre __/__/__ e __/__/__



Eixo/Medida

Despesa pública na origem do co-financiamento comunitário

Medida 111

(montante em euros)

Medida 112

(montante em euros)

 

Medida 1xy

(montante em euros)

Total Eixo I

(cálculo automático)

Medida 211

(montante em euros)

Medida 212

(montante em euros)

 

Medida 2xy

(montante em euros)

Total Eixo II

(cálculo automático)

Medida 311

(montante em euros)

Medida 312

(montante em euros)

 

Medida 3xy

(montante em euros)

Total Eixo III

(cálculo automático)

Acções Leader tipo Eixo I (411)

(montante em euros)

Acções Leader tipo Eixo II (412)

(montante em euros)

Acções Leader tipo Eixo III (413)

(montante em euros)

Projectos de cooperação (421)

(montante em euros)

Funcionamento dos GAL (431)

(montante em euros)

Total Eixo Leader

(cálculo automático)

Total medidas

(cálculo automático)

Assistência técnica

(montante em euros)

TOTAL

(cálculo automático)

B)   MAPA RECAPITULATIVO DAS DESPESAS PÚBLICAS



Eixo prioritário

Total das despesas públicas

Taxa de co-financiamento

Contribuição pública

Nacional

Comunitária

Eixo I

(cálculo automático)

(fixado no programa)

(cálculo automático)

(cálculo automático)

Eixo II

(cálculo automático)

(fixado no programa)

(cálculo automático)

(cálculo automático)

Eixo III

(cálculo automático)

(fixado no programa)

(cálculo automático)

(cálculo automático)

Eixo LEADER

(cálculo automático)

(fixado no programa)

(cálculo automático)

(cálculo automático)

Assistência Técnica

(cálculo automático)

(fixado no programa)

(cálculo automático)

(cálculo automático)

TOTAL

(cálculo automático)

 

(cálculo automático)

(cálculo automático)

C)   PEDIDO DE PAGAMENTO



Contribuição total do FEADER correspondente às despesas declaradas

(cálculo automático)

Recuperações efectuadas durante o período da declaração (-)

euros

Regularisação da limitação ou redução da declaração anterior (+)

euros

Saldo (eventual +/-) da decisão de apuramento do ano x

euros

Montante pedido ao FEADER

euros

Pelo organismo pagador, data, nome e categoria da pessoa que estabelece a declaração

Pelo organismo de coordinação, data, nome e categoria da pessoa que autoriza a transmissão à Comissão




ANEXO XII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 296/96

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3A

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 6, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 6, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 6A, alínea a)

Suprimido

Artigo 3.o, n.o 6A, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 7

Suprimido

Artigo 3.o, n.o 8

Suprimido

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 10

Suprimido

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 7.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2, alínea e)

Suprimido

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Suprimido

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 6

Suprimido

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

Artigo 21.o

Artigo 10

Artigo 22



( 1 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

( 2 ) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

( 3 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 4 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

( 5 ) JO L 298 de 23.9.2004, p. 3.

( 6 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

( 7 ) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1607/2005 (JO L 256 de 1.10.2005, p. 12).

( 8 ) Notificada em 26 de Abril de 2004. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C/2005/3741, notificada em 30 de Setembro de 2005.

( 9 ) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

( 10 ) Ver página 90 do presente Jornal Oficial.

( 11 ) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

( 12 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 13 ) JO L 136 de 18.5.2001, p. 4.

( 14 ) Este montante deve ser igual à soma dos totais dos quadros 106 e 107 estabelecidos em …

Top