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Document 02006R0793-20120816

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 793/2006 da Comissão de 12 de Abril de 2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/793/2012-08-16

2006R0793 — PT — 16.08.2012 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

(JO L 145, 31.5.2006, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 852/2006 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 2006

  L 158

9

10.6.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2007 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2007

  L 281

5

25.10.2007

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 408/2009 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 2009

  L 123

62

19.5.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1112/2010 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 2010

  L 316

1

2.12.2010

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 666/2012 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2012

  L 194

3

21.7.2012




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia ( 1 ), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 e a experiência adquirida, é conveniente, numa perspectiva de simplificação legislativa, revogar os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 388/92 ( 2 ), (CEE) n.o 2174/92 ( 3 ), (CEE) n.o 2233/92 ( 4 ), (CEE) n.o 2234/92 ( 5 ), (CEE) n.o 2235/92 ( 6 ), (CEE) n.o 2039/93 ( 7 ), (CEE) n.o 2040/93 ( 8 ), (CE) n.o 1418/96 ( 9 ), (CE) n.o 2054/96 ( 10 ), (CE) n.o 20/2002 ( 11 ), (CE) n.o 1195/2002 ( 12 ), (CE) n.o 43/2003 ( 13 ), (CE) n.o 995/2003 ( 14 ), (CE) n.o 14/2004 ( 15 ) e (CE) n.o 188/2005 ( 16 ) e substituí-los por um regulamento único, que estabeleça normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(2)

É necessário definir as normas de execução para o estabelecimento e alteração das estimativas de abastecimento em produtos que podem beneficiar dos regimes específicos de abastecimento.

(3)

Certos produtos agrícolas com isenção de direitos de importação já estão sujeitos à emissão de um certificado de importação. Por razões de simplificação administrativa, é conveniente utilizar o certificado de importação como base do regime de isenção de direitos de importação.

(4)

No caso de outros produtos agrícolas, não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, afigura-se necessária a adopção de um documento que sirva de base ao regime de isenção de direitos de importação. Para o efeito, deve ser utilizado um certificado de isenção, estabelecido segundo o modelo do certificado de importação.

(5)

Há que estabelecer as regras de fixação do montante das ajudas para o abastecimento em produtos ao abrigo dos regimes específicos de abastecimento. Essas regras devem ter em conta os custos adicionais de abastecimento decorrentes do afastamento e da insularidade das regiões ultraperiféricas, que implicam para estas regiões despesas que as prejudicam gravemente. Para manter a competitividade dos produtos comunitários, a ajuda deve ter em conta os preços praticados na exportação.

(6)

O regime de ajuda aos produtos comunitários deve ser gerido com base num certificado, dito «certificado de ajuda», segundo o modelo de certificado de importação.

(7)

Para a gestão dos regimes específicos de abastecimento torna-se necessário estabelecer regras específicas de emissão do certificado de ajuda que derroguem das regras normais aplicáveis aos certificados de importação, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas ( 17 ).

(8)

A gestão dos regimes específicos de abastecimento deve contemplar dois objectivos: por um lado, favorecer a rápida emissão dos certificados, nomeadamente através da supressão da obrigação geral de constituir previamente uma garantia, seguindo-se o rápido pagamento da ajuda no caso dos abastecimentos em produtos comunitários; por outro, garantir o enquadramento e o acompanhamento das operações e dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para assegurar que as finalidades do regime sejam atingidas, isto é, em especial, dos instrumentos necessários para garantir o abastecimento regular em certos produtos agrícolas e para compensar os efeitos da situação geográfica das regiões ultraperiféricas mediante a repercussão efectiva das vantagens concedidas até à colocação no mercado dos produtos destinados ao utilizador final.

(9)

O registo dos operadores que exercem uma actividade económica no âmbito dos regimes específicos de abastecimento constitui um desses instrumentos. Esse registo deve conferir o direito ao benefício dos referidos regimes, mediante o respeito das obrigações impostas pelas regulamentações comunitárias e nacionais. O requerente deve ter direito a figurar nesse registo desde que satisfaça um certo número de condições objectivas, adaptadas às necessidades de gestão dos regimes.

(10)

As regras de gestão dos regimes específicos de abastecimento devem garantir que, no âmbito das quantidades estabelecidas nas estimativas de abastecimento, os operadores registados obtenham um certificado para os produtos e quantidades objecto das transacções comerciais que realizem por conta própria, contra a apresentação de documentos que atestem a realidade das operações e a adequação dos pedidos de certificados.

(11)

O acompanhamento das operações que beneficiam dos regimes específicos de abastecimento exige, nomeadamente, um período de eficácia dos certificados adaptado às necessidades do transporte marítimo ou aéreo, a prova de que o fornecimento a que se refere o certificado foi realizado num prazo curto e a proibição da cessão dos direitos e obrigações conferidos ao titular do certificado.

(12)

Os efeitos das vantagens concedidas sob a forma de isenção dos direitos de importação e de ajuda aos produtos comunitários devem repercutir-se no nível dos custos de produção e no nível dos preços até ao estádio do utilizador final. Há, pois, que verificar a repercussão efectiva dessas vantagens.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 dispõe que os produtos que beneficiem dos regimes específicos de abastecimento não podem ser exportados para países terceiros, nem ser expedidos para o resto da Comunidade. No entanto, o referido regulamento prevê um número limitado de derrogações a esse princípio, em função da região em causa. Há que estabelecer regras adaptadas à concessão e ao controlo dessas derrogações. É, nomeadamente, necessário fixar as quantidades de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais, bem como as quantidades de produtos e os destinos de exportação dos produtos resultantes de transformação local, a fim de favorecer o comércio regional.

(14)

Para proteger os consumidores e os interesses comerciais dos operadores, é conveniente excluir dos regimes específicos de abastecimento, o mais tardar aquando da primeira comercialização, os produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 18 ), e prever medidas adequadas para os casos em que esta exigência não seja satisfeita.

(15)

É conveniente prever, no âmbito das parcerias em vigor para as regiões ultraperiféricas, a definição, pelas autoridades competentes, das regras administrativas necessárias para a gestão e o acompanhamento dos regimes específicos de abastecimento. Além disso, a fim de assegurar o correcto acompanhamento desses regimes, há que estabelecer disposições relativas ao controlo a efectuar e que definir, em consequência, sanções administrativas que garantam um funcionamento regular dos mecanismos postos em prática.

(16)

Para se poder avaliar a aplicação destes regimes, é necessário prever comunicações periódicas das autoridades competentes à Comissão.

(17)

Há que definir, para cada regime de ajuda a favor das produções locais, o conteúdo do pedido e os documentos a apresentar para avaliar a sua fundamentação.

(18)

Os pedidos de ajuda que contenham erros manifestos devem poder ser alterados em qualquer altura.

(19)

O respeito dos prazos de apresentação e de alteração dos pedidos de ajuda é indispensável para que as autoridades nacionais possam programar e subsequentemente realizar um controlo eficaz da exactidão dos pedidos de ajuda a favor das produções locais. É, por conseguinte, necessário fixar datas-limite, após as quais os pedidos deixem de ser admissíveis. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução, para incentivar os agricultores a respeitarem os prazos.

(20)

Os agricultores devem ser autorizados a retirar em qualquer altura a totalidade ou uma parte dos seus pedidos de ajuda a favor das produções locais, desde que a autoridade competente não os tenha ainda informado de quaisquer incorrecções do pedido de ajuda, nem lhes tenha notificado a realização de um controlo no local que venha a revelar incorrecções na parte a que diz respeito a retirada.

(21)

O cumprimento das disposições relativas aos regimes de ajuda geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente controlado. Para tal, e para se obter um nível de controlo harmonizado em todos os Estados-Membros, é necessário definir pormenorizadamente os critérios e processos técnicos de execução do controlo administrativo e no local. Se for caso disso, os Estados-Membros devem esforçar-se por combinar as várias acções de controlo previstas no presente regulamento com as acções de controlo previstas em outras disposições comunitárias.

(22)

Há que estabelecer o número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local a título dos vários regimes de ajuda.

(23)

A amostra correspondente à taxa mínima de controlo no local deve ser constituída, em parte, com base numa análise de riscos e, em parte, aleatoriamente. Devem precisar-se os principais factores a tomar em consideração na análise de riscos.

(24)

A detecção de irregularidades significativas deve traduzir-se num aumento do nível de controlo no local no ano em curso e no ano seguinte, de modo a obter garantias satisfatórias da exactidão dos pedidos de ajuda em causa.

(25)

Para que o controlo no local seja eficaz, é importante que o pessoal que o realize esteja informado das razões que determinaram que os agricultores em causa tenham sido seleccionados para o efeito. Os Estados-Membros devem conservar registos dessas informações.

(26)

Para que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam acompanhar o controlo no local que é realizado, as informações relativas a cada acção de controlo devem ser registadas em relatório próprio. O agricultor ou o seu representante deve ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso do controlo por teledetecção, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever essa possibilidade apenas no caso de o controlo revelar irregularidades. Por outro lado, independentemente do tipo de controlo no local efectuado, o agricultor deve receber uma cópia do relatório sempre que sejam detectadas irregularidades.

(27)

A fim de proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas necessárias para combater as irregularidades e fraudes.

(28)

Devem ser previstas reduções e exclusões com base no princípio da proporcionalidade, tendo em conta os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. Essas reduções e exclusões devem depender da gravidade da irregularidade cometida e ir até à exclusão total, durante um período determinado, de um ou mais regimes de ajuda a favor das produções locais.

(29)

Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões quando o agricultor tenha apresentado informações factualmente exactas ou possa provar que não se encontra em falta.

(30)

Os agricultores que, em qualquer altura, dêem conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajudas incorrectos não devem ser sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de efectuar acções de controlo no local e desde que essa autoridade não os tenha já informado da existência de quaisquer irregularidades no pedido. Igual procedimento deve ser adoptado no que respeita a dados incorrectos na base de dados informatizada.

(31)

Se forem aplicadas várias reduções a um agricultor, devem sê-lo independentemente umas das outras. Por outro lado, as reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais previstas por outras disposições de direito comunitário ou nacional.

(32)

Se, em consequência de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, um agricultor se encontrar na impossibilidade de cumprir as obrigações decorrentes das normas de execução dos programas, não deve perder o direito a beneficiar da ajuda. É necessário precisar as circunstâncias que podem ser reconhecidas pelas autoridades competentes como circunstâncias excepcionais.

(33)

A fim de assegurar a aplicação uniforme na Comunidade do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes indevidamente pagos, as condições em que o princípio pode ser invocado devem ser estabelecidas sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento de contas.

(34)

Há que definir as regras necessárias para a aplicação do símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e a incentivar o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, no seu estado inalterado ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(35)

As condições de utilização do símbolo gráfico, ou seja, o estabelecimento da lista dos produtos agrícolas, no seu estado inalterado ou transformados, que podem ostentar o símbolo e a definição das características de qualidade e dos modos de produção, acondicionamento e fabrico dos produtos transformados, devem ser propostas pelas organizações profissionais das regiões ultraperiféricas. Convém precisar que essas exigências devem poder ser adoptadas por referência a normas do direito comunitário ou, na falta destas, a normas internacionais, ou ainda por referência a modos de cultivo e de fabrico tradicionais.

(36)

Para tirar o melhor partido deste instrumento específico de promoção posto à disposição dos produtores e fabricantes de produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas, e para simplificar e tornar mais eficaz a gestão e o controlo, é indicado conceder o direito de utilizar o símbolo gráfico aos operadores directamente responsáveis pela produção, acondicionamento com vista à comercialização ou fabrico dos produtos considerados, estabelecidos nessas regiões e que se comprometam a respeitar certas obrigações.

(37)

Incumbe às autoridades competentes das regiões em causa adoptar as disposições administrativas complementares necessárias para assegurar o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos e para velar pelo respeito das referidas obrigações.

(38)

Há que prever a comunicação à Comissão das informações que lhe permitam assegurar, da melhor forma, a harmonização das condições de aplicação do símbolo gráfico nas várias regiões ultraperiféricas.

(39)

Para efeitos da isenção de direitos aduaneiros no caso da importação de tabaco para as ilhas Canárias, é necessário definir o período anual para o cálculo da quantidade máxima de produtos de tabaco referida no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, bem como a expressão «fabrico local de produtos de tabaco». Convém igualmente permitir, para máxima flexibilidade, que a quantidade global de tabaco em rama destalado possa ser utilizada para a importação de outros produtos, tendo em conta um coeficiente de equivalência ligado às necessidades da indústria local.

(40)

Em regra, os Estados-Membros devem tomar as medidas suplementares necessárias para garantir a correcta aplicação do presente regulamento.

(41)

A Comissão deve, se for caso disso, ser informada das medidas tomadas pelos Estados-Membros para a execução dos regimes de ajuda referidos no presente regulamento. Para que a Comissão possa assegurar um controlo eficaz, os Estados-Membros devem transmitir-lhe regularmente determinados dados relativos aos regimes de ajuda.

(42)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006, nomeadamente no que respeita aos programas relativos ao regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, às medidas a favor das produções locais dessas regiões e às medidas de acompanhamento.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Regiões ultraperiféricas»: as regiões indicadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado; cada departamento francês ultramarino é considerado uma região ultraperiférica distinta;

b) «Autoridades competentes»: as autoridades designadas pelo Estado-Membro de que faz parte a região ultraperiférica para a aplicação do presente regulamento;

c) «Programa»: o programa global referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.



TÍTULO II

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO



CAPÍTULO I

Estimativas de abastecimento

Artigo 3.o

Objecto e alteração das estimativas de abastecimento

As estimativas de abastecimento, previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, quantificarão as necessidades de abastecimento de cada região ultraperiférica em cada ano civil. Essas estimativas podem ser alteradas, em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento.



CAPÍTULO II

Abastecimento por importação de países terceiros



Secção 1

Importação de produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação

Artigo 4.o

Certificado de importação

1.  No caso dos produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação, será concedida isenção dos direitos de importação, prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, mediante a apresentação desse certificado.

2.  O certificado de importação será estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

3.  O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo I e uma das menções constantes da parte B do mesmo anexo.

4.  O certificado de importação incluirá, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

5.  O certificado de importação será emitido pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, dentro dos limites das estimativas de abastecimento.

6.  Serão cobrados direitos de importação sobre as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. A tolerância de 5 % prevista no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será admitida se forem pagos os respectivos direitos de importação.



Secção 2

Importação de produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação

Artigo 5.o

Certificado de isenção

1.  No caso dos produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, será concedida isenção dos direitos de importação, prevista no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, mediante a apresentação de um certificado de isenção.

2.  O certificado de isenção será estabelecido em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

▼M2

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

▼B

3.  Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, por meio de um carimbo, uma das menções constantes da parte C do anexo I.

4.  O pedido de certificado de isenção e o certificado de isenção incluirão, na casa 20, uma das menções constantes da parte D do anexo I e uma das menções constantes da parte B do mesmo anexo.

5.  O certificado de isenção incluirá, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

6.  O certificado de isenção será emitido pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, dentro dos limites das estimativas de abastecimento.



CAPÍTULO III

Abastecimento comunitário

Artigo 6.o

Fixação e concessão da ajuda

1.  Em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, o Estado-Membro estabelecerá, no quadro do programa, o montante da ajuda destinada a minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade, tendo em conta:

a) No que respeita aos custos adicionais específicos de transporte, a ruptura de carga no encaminhamento das mercadorias para as regiões ultraperiféricas em causa;

b) No que respeita aos custos adicionais específicos resultantes da transformação local, a dimensão do mercado, a necessidade de garantir a segurança dos abastecimentos e as exigências específicas de qualidade das mercadorias nas regiões ultraperiféricas em causa.

2.  Não será concedida qualquer ajuda ao abastecimento em produtos que já tenham beneficiado dos regimes específicos de abastecimento noutra região ultraperiférica.

Não será concedida qualquer ajuda ao abastecimento em açúcar C.

Artigo 7.o

Certificados de ajuda e de pagamento

1.  A ajuda será paga mediante a apresentação de um certificado, dito «certificado de ajuda», integralmente utilizado.

A apresentação do certificado de ajuda às autoridades responsáveis pelo pagamento equivale a um pedido de ajuda e deve ser efectuada, salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, nos 30 dias seguintes à data de imputação do certificado de ajuda. Se esse prazo for excedido, o montante da ajuda será reduzido em 5 % por dia de atraso.

O pagamento da ajuda será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, excepto nos seguintes casos:

a) Força maior ou fenómenos climáticos excepcionais;

b) Se tiver sido aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; nesse caso, apenas se procederá ao pagamento depois de reconhecido o direito à ajuda.

2.  O certificado de ajuda será estabelecido em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

▼M2

Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

▼B

3.  Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, por meio de um carimbo, uma das menções constantes da parte E do anexo I.

As casas 7 e 8 do certificado serão inutilizadas.

4.  O pedido de certificado de ajuda e o certificado de ajuda incluirão, na casa 20, uma das menções constantes da parte F do anexo I e uma das menções constantes da parte G do mesmo anexo.

5.  O certificado de ajuda incluirá, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

6.  O montante de ajuda aplicável será o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.

7.  O certificado de ajuda será emitido pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, dentro dos limites das estimativas de abastecimento.



CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 8.o

Repercussão da vantagem no utilizador final

1.  Para efeitos da aplicação do presente título, entende-se por:

a) «Vantagem», referida no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006: a isenção de direitos aduaneiros ou a ajuda comunitária previstas nesse regulamento;

b) «Utilizador final»:

i) quando se trate de produtos destinados ao consumo directo: o consumidor;

ii) quando se trate de produtos destinados às indústrias de transformação ou de acondicionamento, com vista ao consumo humano:

 o último transformador ou acondicionador, no respeitante à parte da ajuda que visa minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade,

 o consumidor, no respeitante à parte adicional da ajuda destinada a ter em conta os preços de exportação;

iii) quando se trate de produtos destinados às indústrias de transformação ou de acondicionamento para a alimentação animal ou de produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola: o agricultor.

2.  As autoridades competentes tomarão as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva da vantagem no utilizador final. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

As medidas referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente os pontos de controlo para verificar a repercussão da ajuda, bem como as suas eventuais alterações, serão comunicadas à Comissão no quadro do relatório previsto no artigo 48.o

Artigo 9.o

Registo dos operadores

1.  Os certificados de importação, de isenção ou de ajuda apenas serão emitidos aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes (adiante designado por «registo»).

2.  Qualquer operador estabelecido na Comunidade pode requerer a sua inscrição no registo.

Essa inscrição fica subordinada às seguintes condições:

a) O operador dispõe dos meios, estruturas e autorizações legais necessários para exercer as suas actividades, designadamente para cumprir as obrigações que lhe são impostas em matéria de contabilidade de empresa e de regime fiscal;

b) O operador está em condições de assegurar a realização das suas actividades na região ultraperiférica em causa;

c) O operador compromete-se, no âmbito do regime específico de abastecimento da região ultraperiférica em causa e no respeito dos objectivos desse regime:

i) a comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e de margens de lucro praticados,

ii) a operar exclusivamente em seu nome e por conta própria,

iii) a apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão, devendo essas capacidades ser justificadas por elementos objectivos,

iv) a abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar uma escassez artificial de produtos e a não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos,

v) a assegurar, a contento das autoridades competentes, aquando do escoamento dos produtos agrícolas na região ultraperiférica em causa, a repercussão da vantagem até ao estádio do utilizador final.

3.  O operador que pretenda expedir ou exportar produtos no seu estado inalterado ou acondicionados, nas condições estabelecidas no artigo 16.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa actividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.

4.  O transformador que pretenda exportar ou expedir produtos transformados, nas condições estabelecidas nos artigos 16.o ou 18.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa actividade e indicar a localização das instalações de transformação, bem como fornecer, se for caso disso, as listas analíticas dos produtos transformados.

Artigo 10.o

Documentos a apresentar pelos operadores e período de eficácia do certificado

1.  Sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 7.o e nos artigos 14.o e 15.o, as autoridades competentes deferirão o pedido de certificado de importação, de isenção ou de ajuda apresentado por um operador e relativo a cada remessa, se for acompanhado do original ou de uma cópia autenticada da factura de compra e do original ou de uma cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) Conhecimento marítimo ou carta de porte aéreo;

b) No caso dos produtos provenientes de países terceiros, certificado de origem; no caso dos produtos comunitários, documento T2L ou documento T2LF, nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 315.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 19 ).

A factura de compra, o conhecimento marítimo e a carta de porte aéreo devem ser estabelecidos em nome do requerente do certificado.

2.  O período de eficácia do certificado será fixado em função da duração do transporte. Esse período pode ser prolongado pela autoridade competente em casos especiais, devido a dificuldades graves e imprevisíveis que afectem a duração do transporte; não pode, no entanto, ser superior a dois meses, a contar da data de emissão do certificado.

Artigo 11.o

Apresentação dos certificados e das mercadorias e intransmissibilidade dos certificados

1.  No caso dos produtos abrangidos pelos regimes específicos de abastecimento, os certificados de importação, de isenção ou de ajuda devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, com vista ao cumprimento das formalidades, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da autorização de descarga das mercadorias. As autoridades competentes podem reduzir esse prazo máximo.

No caso dos produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e que aí sejam posteriormente introduzidos em livre prática, o prazo máximo de 15 dias começará a contar na data do pedido dos certificados referidos no primeiro parágrafo.

2.  As mercadorias serão apresentadas a granel ou em lotes separados correspondentes a cada certificado apresentado.

Os certificados serão utilizados apenas para uma operação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras.

3.  Os certificados são intransmissíveis.

Artigo 12.o

Qualidade dos produtos

Só beneficiarão dos regimes específicos de abastecimento os produtos de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

A conformidade dos produtos com os requisitos referidos no primeiro parágrafo será examinada face às normas ou usos em vigor na Comunidade, o mais tardar no estádio da sua primeira comercialização.

Se se verificar que um produto não satisfaz os requisitos do primeiro parágrafo, ser-lhe-á retirado o benefício do regime específico de abastecimento e a quantidade correspondente será reimputada à estimativa de abastecimento. No caso de ter sido concedida uma ajuda em conformidade com o artigo 7.o, essa ajuda será reembolsada. Se tiver sido efectuada uma importação em conformidade com os artigos 4.o ou 5.o, o direito de importação será pago, salvo se o interessado apresentar prova de que os produtos foram reexportados ou destruídos.

Artigo 13.o

Constituição de uma garantia

Não é exigida qualquer garantia para os pedidos de certificados de importação, de isenção ou de ajuda.

Todavia, em casos especiais, e na medida do necessário para a correcta aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes preverão a constituição de garantias, de montante igual ao da vantagem concedida. Nesses casos, serão aplicáveis os n.os 1 e 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 14.o

Aumento significativo dos pedidos de certificados

1.  No caso de a execução de uma estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento significativo dos pedidos de certificados de importação, de isenção ou de ajuda e se esse aumento puder pôr em perigo a realização de um ou mais objectivos do regime específico de abastecimento, o Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para assegurar, atentas as disponibilidades e as exigências dos sectores prioritários, o abastecimento em produtos essenciais da região ultraperiférica em causa.

2.  Em caso de limitação da emissão de certificados, as autoridades competentes aplicarão a todos os pedidos pendentes uma percentagem uniforme de redução.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável após consulta das autoridades competentes.

Artigo 15.o

Fixação de uma quantidade máxima por pedido de certificado

Na medida do estritamente necessário para evitar perturbações do mercado da região ultraperiférica em causa ou o desenvolvimento de acções de carácter especulativo, susceptíveis de prejudicar gravemente o bom funcionamento dos regimes específicos de abastecimento, as autoridades competentes podem fixar uma quantidade máxima por pedido de certificado.

As autoridades competentes informarão sem demora a Comissão dos casos de aplicação do presente artigo.



CAPÍTULO V

Exportação e expedição

Artigo 16.o

Condições de exportação ou de expedição

1.  A exportação e a expedição de produtos no seu estado inalterado que tenham sido objecto do regime específico de abastecimento ou de produtos acondicionados ou transformados que contenham produtos que tenham sido objecto do mesmo regime ficam subordinadas às condições enunciadas nos n.os 2 a 6.

2.  No caso dos produtos exportados, será inscrita na casa 44 da declaração de exportação uma das menções constantes da parte H do anexo I.

3.  As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam exportadas serão reimputadas à estimativa de abastecimento.

Os produtos em causa não podem beneficiar de restituições à exportação.

4.  As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam expedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e o expedidor liquidará, o mais tardar aquando da expedição, o montante dos direitos de importação erga omnes aplicáveis no dia da importação.

Os produtos em causa não podem ser expedidos enquanto o montante referido no primeiro parágrafo não for liquidado.

Se não for materialmente possível determinar o dia da importação, os produtos serão considerados importados no dia em que forem aplicáveis os direitos de importação erga omnes mais elevados, no período de seis meses anterior ao dia de expedição.

5.  As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma ajuda e sejam exportadas ou expedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e o exportador ou expedidor reembolsará a ajuda concedida, o mais tardar aquando da exportação ou expedição.

Os produtos em causa não podem ser expedidos ou exportados enquanto o reembolso referido no primeiro parágrafo não for efectuado.

Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, os produtos serão considerados como tendo recebido a ajuda mais elevada, fixada pela Comunidade para os produtos em causa, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de exportação ou de expedição.

Os produtos em causa podem beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.

6.  As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados diversos dos referidos nos n.os 3, 4 e 5 e no artigo 18.o se o transformador ou exportador comprovar que os produtos em causa não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes só autorizarão a reexportação ou reexpedição de produtos no seu estado inalterado ou de produtos acondicionados, diversos dos referidos nos n.os 3, 4 e 5, se o exportador comprovar que os produtos em causa não beneficiaram do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes efectuarão as acções de controlo adequadas para verificar a exactidão dos comprovativos previstos no primeiro e segundo parágrafos; se for caso disso, recuperarão a vantagem concedida.

Artigo 17.o

Certificado de exportação e aumento significativo das exportações

1.  A exportação dos produtos a seguir indicados não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação:

a) Produtos referidos no n.o 3 do artigo 16.o;

b) Produtos referidos no n.o 5 do artigo 16.o, que não satisfaçam as condições para a obtenção de uma restituição à exportação.

2.  Sempre que o abastecimento regular das regiões ultraperiféricas possa ficar comprometido por um aumento significativo das exportações dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 16.o, as autoridades competentes podem estabelecer um limite quantitativo que permita garantir a satisfação das necessidades prioritárias dos sectores em causa. Esse limite quantitativo será estabelecido de modo não-discriminatório.

Artigo 18.o

Exportações tradicionais, exportações no âmbito do comércio regional e expedições tradicionais de produtos transformados

1.  O transformador que declare, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de correntes comerciais tradicionais ou do comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, pode fazê-lo, dentro dos limites anuais das quantidades indicados nos anexos II a V. As autoridades competentes emitirão as autorizações necessárias para garantir que as operações não excedam essas quantidades anuais.

Entende-se por «comércio regional» o comércio efectuado por cada departamento francês ultramarino, pelos Açores ou pela Madeira ou pelas ilhas Canárias, com destino aos países terceiros referidos no anexo VI.

No caso das exportações no âmbito do comércio regional, o exportador apresentará às autoridades competentes os documentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no prazo previsto no artigo 49.o do mesmo regulamento. Se esses documentos não forem apresentados no prazo previsto, as autoridades competentes recuperarão a vantagem concedida a título do regime específico de abastecimento.

Os produtos que, tendo beneficiado do regime específico de abastecimento, sejam entregues nos DOM, nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e sirvam para o abastecimento de navios e aeronaves serão considerados consumidos localmente.

2.  As operações de transformação que podem dar origem a uma exportação tradicional ou no âmbito do comércio regional ou a uma expedição tradicional, em conformidade com o n.o 1, devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação aplicáveis no quadro dos regimes de aperfeiçoamento activo e de transformação sob controlo aduaneiro, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 20 ) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com excepção das manipulações habituais.

3.  A exportação dos produtos referidos no presente artigo não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

4.  No caso dos produtos exportados referidos no presente artigo, será inscrita na casa 44 da declaração de exportação uma das menções constantes da parte I do anexo I.



CAPÍTULO VI

Controlo e sanções

Artigo 19.o

Controlo

1.  O controlo administrativo da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas será exaustivo e incluirá, nomeadamente, o cruzamento de informações com os documentos referidos no n.o 1 do artigo 10.o

2.  O controlo físico da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas, efectuado na região ultraperiférica em causa, incidirá, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 11.o

O controlo físico será executado, mutatis mutandis, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho ( 21 ).

Em situações especiais, a Comissão pode solicitar a aplicação de outras percentagens de controlo físico.

Artigo 20.o

Sanções

1.  Salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos em aplicação do artigo 9.o, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes:

a) Recuperarão a vantagem concedida do titular do certificado de importação, de isenção ou de ajuda;

b) Suspenderão a inscrição do operador no registo, a título provisório, ou anulá-la-ão, conforme a gravidade do incumprimento.

A vantagem referida na alínea a) é igual ao montante da isenção de direitos de importação ou ao montante da ajuda, determinado em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 16.o

2.  Salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, se o titular de um certificado não efectuar a importação ou introdução prevista, o seu direito de requerer certificados ficará suspenso durante os sessenta dias seguintes ao termo da eficácia do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novos certificados ficará subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pelas autoridades competentes.

3.  As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não-execução, execução parcial ou anulação de certificados emitidos ou pela recuperação de vantagens concedidas.



CAPÍTULO VII

Disposições nacionais

Artigo 21.o

Regras nacionais de acompanhamento e gestão

As autoridades competentes adoptarão as regras complementares necessárias para a gestão e o acompanhamento em tempo real dos regimes específicos de abastecimento.

As autoridades competentes comunicarão à Comissão as medidas que pretenderem adoptar em aplicação do primeiro parágrafo, antes da sua entrada em vigor.



TÍTULO III

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES LOCAIS



CAPÍTULO I

Comercialização fora da região de produção

Artigo 22.o

Montante da ajuda

1.  O montante da ajuda concedida em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006, a título de comercialização de produtos das regiões ultraperiféricas no resto da Comunidade, não pode exceder 10 % do valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, determinado em conformidade com o n.o 2.

Esse limite será de 13 % do valor da produção comercializada se o produtor contratante for uma associação, união ou organização de produtores.

2.  Para a determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, será avaliado com base no contrato de campanha, se for caso disso, nos documentos de transporte específicos e em todos os documentos comprovativos apresentados para fundamentar o pedido de pagamento.

O valor da produção comercializada a tomar em consideração será o de uma remessa entregue no primeiro porto ou aeroporto de desembarque.

As autoridades competentes podem solicitar todas as informações ou documentos comprovativos complementares de que necessitem para determinar o montante da ajuda.

3.  As condições de concessão da ajuda, os produtos e os volumes em causa serão precisados nos programas aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

Artigo 23.o

Tomate

No que se refere ao tomate das ilhas Canárias do código NC 0702 00, o montante da ajuda em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 será de 3,6 euros por 100 quilogramas, até ao limite de 250 000 toneladas anuais.

Artigo 24.o

Arroz

A quantidade máxima de arroz colhido na Guiana que pode ser objecto de apoio à comercialização em Guadalupe e na Martinica, bem como no resto da Comunidade, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006, não pode exceder 12 000 toneladas anuais de equivalente arroz branqueado.

Para comercialização no resto da Comunidade, fora de Guadalupe e da Martinica, essa quantidade não pode exceder 4 000 toneladas anuais.



CAPÍTULO II

Pedidos de ajuda

Artigo 25.o

Apresentação dos pedidos

Os pedidos de ajuda a título de um ano civil serão apresentados aos serviços designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os modelos estabelecidos por estas últimas e durante os períodos por elas determinados. Esses períodos serão estabelecidos de modo a poderem ser efectuadas as acções de controlo no local necessárias e não podem ir além do dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.

Artigo 26.o

Correcção de erros manifestos

Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, um pedido de ajuda pode ser rectificado em qualquer altura, após a sua apresentação.

Artigo 27.o

Apresentação tardia de pedidos

Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, a apresentação de um pedido de ajuda após a data-limite fixada em conformidade com o artigo 25.o dará origem a uma redução, de 1 % por dia útil, do montante a que o agricultor teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não será admissível.

Artigo 28.o

Retirada de pedidos de ajuda

1.  Um pedido de ajuda pode ser retirado, no todo ou em parte, em qualquer altura.

Todavia, se a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e este vier a revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar as partes do pedido afectadas pelas irregularidades.

2.  As retiradas efectuadas em conformidade com o n.o 1 colocam o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajuda, ou parte de pedido de ajuda, em causa.

Artigo 29.o

Pagamento das ajudas

Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, e uma vez determinado o montante da ajuda em aplicação dos programas comunitários de apoio previstos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, as autoridades competentes pagarão as ajudas a título de um determinado ano civil:

▼M2

 no que se refere às ajudas a título do regime específico de abastecimento, às medidas de importação e fornecimento de animais vivos e às medidas referidas no artigo 50.o, ao longo de todo o ano,

▼B

 no que se refere aos pagamentos directos, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho ( 22 ),

 no que se refere aos outros pagamentos, no período compreendido entre 16 de Outubro do ano em curso e 30 de Junho do ano seguinte.



CAPÍTULO III

Controlo

Artigo 30.o

Princípios gerais

O controlo será administrativo e no local.

O controlo administrativo será exaustivo e incluirá cruzamentos de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Com base numa análise de riscos em conformidade com o n.o 1 do artigo 32.o, as autoridades competentes efectuarão acções de controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % das quantidades objecto da ajuda.

Os Estados-Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.

Artigo 31.o

Controlo no local

1.  O controlo no local decorrerá sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

2.  Se for caso disso, o controlo no local previsto no presente capítulo será combinado com outras acções de controlo previstas nas disposições comunitárias.

3.  Se um agricultor ou seu representante impedir uma acção de controlo no local, o pedido ou pedidos de ajuda em causa serão rejeitados.

Artigo 32.o

Selecção dos agricultores a submeter a acções de controlo no local

1.  Os agricultores a submeter a acções de controlo no local serão seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de riscos e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A análise de riscos terá em conta:

a) O montante das ajudas;

b) O número de parcelas agrícolas, a superfície e o número de animais objecto dos pedidos de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada;

c) A evolução em relação ao ano anterior;

d) O resultado das acções de controlo efectuadas nos anos anteriores;

e) Outros factores, a definir pelos Estados-Membros.

Para garantir representatividade, os Estados-Membros seleccionarão aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local.

2.  A autoridade competente conservará registos das razões da selecção de cada agricultor para o controlo no local. O inspector que efectuar a acção de controlo no local será devidamente informado dessas razões antes de lhe dar início.

Artigo 33.o

Relatório de controlo

1.  Cada acção de controlo no local será objecto de um relatório, que precisará os vários elementos da acção. Esse relatório indicará, nomeadamente:

a) Os regimes de ajuda e os pedidos sujeitos a controlo;

b) As pessoas presentes;

c) As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

d) O número determinado de animais de cada espécie e, se for caso disso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada dos bovinos e os documentos comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for caso disso, observações específicas relativas a determinados animais ou ao seu código de identificação;

e) A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada sujeita a controlo;

f) Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;

g) Outras acções de controlo realizadas.

2.  O agricultor ou seu representante terá a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença na acção de controlo e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o agricultor receberá uma cópia do relatório de controlo.

Se o controlo no local for efectuado por teledetecção, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou seu representante a possibilidade de assinar o relatório se não forem detectadas irregularidades no controlo.



CAPÍTULO IV

Reduções e exclusões, pagamentos indevidos

Artigo 34.o

Reduções e exclusões

Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatações feitas durante o controlo referido no capítulo III, o Estado-Membro aplicará reduções e exclusões da ajuda. Essas reduções e exclusões devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 35.o

Excepções à aplicação de reduções e exclusões

1.  As reduções e exclusões referidas no artigo 34.o não são aplicáveis se o beneficiário tiver apresentado informações factualmente correctas ou puder provar, de qualquer outro modo, que não se encontra em falta.

2.  As reduções e exclusões não serão aplicáveis às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o beneficiário comunicar, por escrito, à autoridade competente que contêm incorrecções ou se tornaram incorrectas depois da apresentação do pedido, desde que a autoridade competente não tenha informado o beneficiário da sua intenção de efectuar uma acção de controlo no local, nem o tenha já informado da existência de irregularidades no pedido.

O pedido de ajuda será alterado com base nas informações transmitidas pelo beneficiário em conformidade com o primeiro parágrafo, de modo a reflectir a realidade.

Artigo 36.o

Recuperação de pagamentos indevidos, penalização

1.  Em caso de pagamento indevido, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão ( 23 ).

2.  Se o pagamento indevido resultar de falsas declarações, de documentos falsos ou de negligência grave do beneficiário, será igualmente aplicada uma penalização igual ao montante indevidamente pago, acrescido de um juro calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 37.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

Os casos de força maior e as circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, serão comunicados à autoridade competente, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.



TÍTULO IV

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO



CAPÍTULO I

Símbolo gráfico

Artigo 38.o

Utilização do símbolo gráfico

1.  O símbolo gráfico previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 só será utilizado para melhorar o conhecimento e incentivar o consumo de produtos agrícolas, no seu estado inalterado ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas, que satisfaçam exigências definidas por iniciativa das organizações profissionais representativas dos operadores dessas regiões.

O símbolo gráfico é constituído pelo símbolo constante do anexo VII do presente regulamento.

2.  As exigências referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 incidirão na definição de normas de qualidade ou no respeito de modos e técnicas de cultivo, de produção ou de fabrico, bem como na observância de normas de apresentação e de acondicionamento.

Essas exigências serão definidas por referência a disposições comunitárias ou, na sua falta, a normas internacionais, ou, se for caso disso, serão especificamente adoptadas para os produtos das regiões ultraperiféricas, mediante proposta das organizações profissionais representativas.

Artigo 39.o

Direito de utilização do símbolo gráfico

1.  O direito de utilizar o símbolo gráfico será concedido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de produção, ou pelo organismo que as mesmas habilitem para o efeito, no tocante a cada produto relativamente ao qual tenham sido adoptadas as exigências referidas no artigo 38.o, aos operadores das seguintes categorias, em função da natureza do produto:

a) Produtores, individuais ou reunidos em organizações ou agrupamentos;

b) Operadores comerciais que acondicionem o produto com vista à sua comercialização;

c) Fabricantes de produtos transformados, estabelecidos no território da região ultraperiférica respectiva.

2.  O direito previsto no n.o 1 será conferido pela aprovação para uma ou mais campanhas de comercialização.

Artigo 40.o

Aprovação

1.  A aprovação prevista no n.o 2 do artigo 39.o será concedida, a seu pedido, aos operadores referidos no n.o 1 do mesmo artigo que disponham, se for caso disso, das instalações ou equipamentos técnicos necessários para a produção ou o fabrico do produto em causa, em conformidade com as exigências referidas no artigo 38.o, e que se comprometam:

a) Consoante o caso, a produzir, acondicionar ou fabricar produtos que satisfaçam essas exigências;

b) A manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção, o acondicionamento ou o fabrico do produto elegível para a utilização do símbolo gráfico;

c) A submeter-se a todas as acções de controlo e verificações solicitadas pelas autoridades competentes.

2.  A aprovação será retirada se a autoridade competente verificar que o operador aprovado não respeitou as exigências relativas ao produto ou não cumpriu alguma das obrigações resultantes dos compromissos previstos no n.o 1. Essa retirada será provisória ou definitiva, em função da gravidade dos incumprimentos constatados.

Artigo 41.o

Controlo das condições de utilização do símbolo gráfico

As autoridades competentes verificarão periodicamente se os operadores aprovados respeitam as condições de utilização do símbolo gráfico e os compromissos previstos no artigo 40.o

As autoridades competentes podem delegar o exercício desse controlo em organismos habilitados para o efeito, que possuam as competências técnicas e condições de imparcialidade exigidas. Esses organismos enviarão periodicamente às autoridades competentes um relatório sobre o cumprimento da sua missão de controlo.

Artigo 42.o

Medidas nacionais

1.  As autoridades competentes adoptarão as medidas administrativas complementares necessárias para a gestão do mecanismo do símbolo gráfico. Essas medidas podem prever, nomeadamente, que os operadores aprovados paguem cotizações para a impressão do símbolo gráfico e para cobrir as despesas administrativas de gestão e os custos resultantes das operações de controlo.

2.  As autoridades competentes informarão, sem demora, a Comissão de quais são os serviços ou, se for caso disso, os organismos responsáveis pela aprovação prevista no n.o 2 do artigo 39.o e pelas acções de controlo em aplicação do presente capítulo. As autoridades competentes comunicarão igualmente os projectos das medidas complementares previstas no n.o 1, antes da adopção das mesmas e no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 43.o

Utilização abusiva e publicidade do símbolo gráfico

Os Estados-Membros aplicarão as disposições nacionais pertinentes em vigor para prevenir e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva do símbolo gráfico, ou adoptarão as medidas necessárias para o efeito. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas aplicáveis, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros assegurarão uma publicidade apropriada do símbolo gráfico e dos produtos em relação aos quais este poderá ser utilizado.

Artigo 44.o

Condições de reprodução e de utilização

A reprodução e utilização do símbolo gráfico respeitarão as regras técnicas constantes do anexo VII.



CAPÍTULO II

Importação de tabaco para as ilhas Canárias

Artigo 45.o

Regras da isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco

1.  O período para o cálculo da quantidade máxima anual referida no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do mesmo ano.

2.  Para efeitos da aplicação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, entende-se por «fabrico local de produtos de tabaco» qualquer operação efectuada no arquipélago das Canárias, com o objectivo de transformar produtos incluídos no anexo VIII do presente regulamento em produtos manufacturados prontos a ser fumados.

3.  As quantidades de tabaco em rama ou de tabaco semimanufacturado, referidos no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, serão convertidas em quantidades de tabaco em rama destalado com base nos coeficientes de equivalência constantes do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 46.o

Condições de isenção

1.  A importação dos produtos referidos no anexo VIII fica sujeita à apresentação de um certificado de isenção. O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções constantes da parte J do anexo I.

Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o, 5.o, 9.o a 13.o, 15.o, 19.o e 20.o

2.  As autoridades competentes garantirão a utilização dos produtos referidos no anexo VIII em conformidade com as disposições comunitárias em vigor na matéria, nomeadamente os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

▼M3



CAPÍTULO III

Produtos animais

▼M4 —————

▼M3

Artigo 46.o-B

Pecuária

1.  A importação de jovens bovinos machos originários de países terceiros, dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 e destinados a engorda nos DOM e na Madeira, não estará sujeita a direitos aduaneiros até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção de carne de bovino local.

2.  A isenção dos direitos aduaneiros de importação prevista no n.o 1 será aplicada na condição de os animais importados serem engordados na região ultraperiférica que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

3.  O benefício da isenção dos direitos aplicáveis à importação fica subordinado:

a) À declaração escrita pelo importador ou pelo requerente, aquando da chegada dos animais aos DOM ou à Madeira, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de 120 dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem posteriormente consumidos;

b) Ao compromisso escrito do importador ou do requerente, aquando da chegada dos animais, de indicar às autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, a exploração ou as explorações em que os bovinos devem ser engordados;

c) À constituição, junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, de uma garantia cujo montante é fixado no anexo VIII-A do presente regulamento para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nos DOM e na Madeira, durante um período mínimo de 120 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão ( 24 ).

4.  Salvo em caso de força maior, a garantia referida na alínea c) do n.o 3 só é liberada se for apresentada à autoridade competente do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:

a) Foram engordados na exploração ou explorações indicadas, em conformidade com a alínea b) do n.o 3;

b) Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

c) Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

d) A garantia será liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

▼B



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 47.o

Comunicações

 

No que respeita aos regimes específicos de abastecimento, as autoridades competentes transmitirão à Comissão, o mais tardar no último dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, os seguintes dados, disponíveis nessa data, relativos aos meses anteriores do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:

 ◄

a) As quantidades, discriminadas segundo a proveniência: importadas de países terceiros ou expedidas da Comunidade;

b) O montante da ajuda e as despesas efectivamente pagas por produto e, se for caso disso, por destino específico;

c) As quantidades cobertas por certificados, mas não utilizadas, discriminadas por categoria de certificado;

d) As quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas, em conformidade com o artigo 16.o, e os montantes unitários e totais das ajudas recuperadas;

e) As quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas após transformação, em conformidade com o artigo 18.o;

f) As transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e as alterações das estimativas de abastecimento durante o período em causa;

g) O saldo disponível e a percentagem de utilização.

▼M3

Os dados previstos no primeiro parágrafo serão fornecidos com base nos certificados utilizados. Devem ser comunicados à Comissão por via electrónica, utilizando o modelo que consta do anexo VIII-B. Se os dados comunicados no último dia de Janeiro para o ano civil anterior forem provisórios, serão substituídos pelos dados definitivos numa comunicação posterior que as autoridades competentes transmitirão à Comissão até 31 de Março seguinte.

▼B

2.  No que respeita ao apoio às produções locais, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) O mais tardar em 31 de Março de cada ano, os pedidos de ajuda recebidos e os montantes em causa, a título do ano civil anterior;

b) O mais tardar em 31 de Julho, os pedidos de ajuda definitivamente elegíveis e os montantes em causa, a título do ano civil anterior.

▼M5

3.  As comunicações a que se refere o presente artigo serão transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 25 ).

▼B

Artigo 48.o

Relatório

1.  Do relatório previsto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 constarão, nomeadamente:

a) As eventuais alterações significativas do contexto sócio-económico e agrícola;

b) Uma síntese dos dados físicos e financeiros disponíveis, relativos à aplicação de cada medida, seguida de uma análise desses dados, e, se necessário, uma apresentação e análise do sector de actividade em que a medida se insere;

c) O grau de realização das medidas e das prioridades, relativamente aos seus objectivos operacionais e específicos, à data da apresentação do relatório, através de uma quantificação dos indicadores;

d) Uma síntese dos problemas importantes surgidos durante a gestão e aplicação das medidas;

e) Um exame do resultado das medidas no seu conjunto, que tenha em conta a sua interdependência;

f) Relativamente ao regime específico de abastecimento:

 dados e uma análise relativos à evolução dos preços e à repercussão da vantagem assim concedida, bem como as medidas tomadas e as acções de controlo efectuadas para assegurar essa repercussão,

 tendo em conta as outras ajudas existentes, uma análise da proporcionalidade das ajudas, em relação aos custos adicionais de encaminhamento para as regiões ultraperiféricas e aos preços praticados na exportação para países terceiros, bem como, no caso de produtos destinados à transformação ou de factores de produção agrícola, aos custos adicionais da insularidade e da ultraperifericidade;

g) O grau de realização dos objectivos fixados para cada acção do programa, medido por indicadores objectivamente mensuráveis;

h) Os dados do balanço anual de abastecimento da região em causa, nomeadamente de consumo, evolução dos efectivos, produção e comércio;

i) Dados relativos aos montantes efectivamente concedidos para a realização das acções do programa com base nos critérios definidos pelos Estados-Membros, como o número de produtores beneficiários, o número de animais admitidos a pagamento, as superfícies beneficiárias e o número de explorações em causa;

j) Informações sobre a execução financeira de cada acção do programa;

k) Dados estatísticos relativos às acções de controlo efectuadas pelas autoridades competentes e às sanções eventualmente aplicadas;

l) Comentários do Estado-Membro sobre a execução do programa.

2.  No que se refere a 2006, o relatório conterá uma avaliação do impacte, na pecuária e na economia agrícola da região em causa, do programa de ajuda às actividades tradicionais ligadas à produção de carne de bovino, de ovino e de caprino.

▼M5

3.  As comunicações e relatórios a que se referem o artigo 28.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 247/2006, serão elaborados e apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão.

▼M3

Artigo 49.o

Alterações dos programas

1.  As alterações dos programas globais aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 serão apresentadas à Comissão e serão devidamente justificadas, nomeadamente com base nas seguintes informações:

a) As razões e as eventuais dificuldades de aplicação que justificam a alteração do programa global;

b) Os efeitos esperados da alteração;

c) As consequências para o financiamento e a verificação dos compromissos.

Excepto em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros só podem apresentar um pedido de alteração de programas por ano civil e por programa. Os pedidos de alteração devem ser recebidos pela Comissão o mais tardar a 1 de Agosto de cada ano.

Se a Comissão não levantar objecções às alterações pretendidas, estas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua notificação.

Se, antes da data referida no terceiro parágrafo, a Comissão informar por escrito o Estado-Membro de que a alteração comunicada é conforme à legislação comunitária, é possível uma aplicação antecipada.

Se a alteração comunicada não for conforme à legislação comunitária, a Comissão informará do facto o Estado-Membro e a mesma não se aplicará até que a Comissão receba uma alteração que possa ser declarada conforme.

2.  Em derrogação ao n.o 1, e no que se refere às seguintes alterações, a Comissão avaliará as propostas dos Estados-Membros e decidirá da sua aprovação no prazo de quatro meses, o mais tardar, a contar da sua apresentação, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006:

a) Introdução de novas medidas, acções, produtos ou regimes de ajuda no programa global; e

b) Aumento do nível unitário de apoio já aprovado para cada medida, acção, produto ou regime de ajuda existente superior a 50 % do montante aplicável no momento da apresentação do pedido de alteração.

As alterações assim aprovadas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração.

3.  Os Estados-Membros ficam autorizados a fazer as seguintes alterações sem recurso ao procedimento fixado no n.o 1, desde que as notifiquem à Comissão:

a) No que se refere às estimativas de abastecimento, alterações do nível individual de ajuda até 20 % ou das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento e, consequentemente, do montante global de ajuda atribuído para apoiar cada linha de produtos;

b) No que se refere aos programas comunitários de apoio à produção local, ajustamentos até 20 % da dotação financeira de cada medida; e

c) Alterações consecutivas a alterações de códigos e descrições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 26 ) e utilizados para identificar os produtos que beneficiam de ajuda, desde que tais alterações não impliquem uma mudança dos próprios produtos.

As alterações referidas no primeiro parágrafo não são aplicáveis antes da data da sua recepção pela Comissão. Devem ser devidamente explicadas e justificadas e só podem ser executadas uma vez por ano, à excepção dos casos seguintes:

a) Casos de força maior ou circunstâncias excepcionais;

b) Modificação das quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento;

c) Modificação da nomenclatura estatística e dos códigos da Pauta Aduaneira Comum previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87; e

d) Transferências orçamentais no quadro das medidas de apoio à produção. No entanto, estas últimas alterações devem ser notificadas, o mais tardar, a 30 de Abril do ano seguinte ao ano civil a que se refere a dotação financeira modificada.

▼M2

Artigo 50.o

Financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica

O montante necessário para o financiamento dos estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica previstos num programa aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, com vista à execução do mesmo, não pode exceder 1 % do montante total do financiamento atribuído a cada programa ao abrigo do n.o 2 do artigo 23.o do mesmo regulamento.

▼B

Artigo 51.o

Medidas complementares a nível nacional

Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 52.o

Redução dos adiantamentos

Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, se as informações transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão em aplicação dos artigos 47.o e 48.o estiverem incompletas ou o prazo de transmissão dessas informações não for respeitado, a Comissão pode reduzir, temporária e forfetariamente, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.

▼M1

Artigo 52.o-A

Medidas transitórias

1.  As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 cujo período de eficácia tenha ido além de 31 de Dezembro de 2005 continuarão a ser aplicáveis até à data da notificação do Estado-Membro em questão, pela Comissão, da aprovação do programa global a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

2.  As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos pedidos que tenham sido apresentados no quadro das normas de execução, a título de 2006, dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e se encontrem pendentes na data da notificação referida no n.o 1, ou que sejam apresentados depois dessa data.

▼B

Artigo 53.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 388/92, (CEE) n.o 2174/92, (CEE) n.o 2233/92, (CEE) n.o 2234/92, (CEE) n.o 2235/92, (CEE) n.o 2039/93, (CEE) n.o 2040/93, (CE) n.o 1418/96, (CE) n.o 2054/96, (CE) n.o 20/2002, (CE) n.o 1195/2002, (CE) n.o 43/2003, (CE) n.o 995/2003, (CE) n.o 14/2004 e (CE) n.o 188/2005.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser interpretadas com base no quadro de correspondência do anexo IX.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, no que respeita a cada Estado-Membro em causa, a partir da data da notificação, pela Comissão, da aprovação do programa do Estado-Membro, em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PARTE A

Menções referidas no n.o 3 do artigo 4.o:

  Em espanhol, uma das seguintes menções:

 

 «Productos destinados al consumo directo»

 «Productos destinados a la industria de transformación o acondicionamiento»

 «Productos destinados a ser utilizados como insumos agrarios»

 «Animales importados de la especie bovina, destinados al engorde»

  Em checo, uma das seguintes menções:

 

 «produkty pro přímou spotřebu»

 «produkty pro zpracovatelský a/nebo balicí průmysl»

 «produkty určené pro použití jako zemědělské vstupy»

 «dovezený skot pro výkrm»

  Em dinamarquês, uma das seguintes menções:

 

 «produkter til direkte konsum»

 «produkter til forarbejdnings‐ og/eller emballeringsindustrien»

 «produkter, der skal anvendes som rå- og hjælpestoffer»

 «importeret kvæg til opfedning»

  Em alemão, uma das seguintes menções:

 

 «Erzeugnisse für den direkten Verbrauch»

 «Erzeugnisse für die Verarbeitungs- bzw. Verpackungsindustrie»

 «zur Verwendung als landwirtschaftliche Betriebsstoffe bestimmte Erzeugnisse»

 «zur Mast eingeführte Rinder»

  Em estónio, uma das seguintes menções:

 

 «otsetarbimiseks ettenähtud tooted»

 «tooted töötlevale ja/või pakenditööstusele»

 «põllumajanduslikuks tooraineks ettenähtud tooted»

 «imporditud nuumveised»

  Em grego, uma das seguintes menções:

 

 «προϊόντα που προορίζονται για άμεση κατανάλωση»

 «προϊόντα που προορίζονται για τις βιομηχανίες μεταποίησης ή/και συσκευασίας»

 «προϊόντα που προορίζονται για χρήση ως γεωργικές εισροές»

 «εισαγόμενα βοοειδή προς πάχυνση»

  Em inglês, uma das seguintes menções:

 

 «products for direct consumption»

 «products for the processing and/or packaging industry»

 «products intended for use as agricultural inputs»

 «bovine animals imported for fattening»

  Em francês, uma das seguintes menções:

 

 «produits destinés à la consommation directe»

 «produits destinés aux industries de transformation et/ou de conditionnement»

 «produits destinés à être utilisés comme intrants agricoles»

 «animaux bovins pour l'engraissement importés»

  Em italiano, uma das seguintes menções:

 

 «prodotti destinati al consumo diretto»

 «prodotti destinati alle industrie di trasformazione e/o di condizionamento»

 «prodotti destinati ad essere utilizzati come fattori di produzione agricoli»

 «bovini destinati all’ingrasso importati»

  Em letão, uma das seguintes menções:

 

 «tiešam patēriņam paredzēti produkti»

 «produkti, kas paredzēti pārstrādei un/vai iesaiņošanai»

 «produkti, kas ir lauksaimniecībā izmantojamās vielas»

 «ievesti liellopi nobarošanai»

  Em lituano, uma das seguintes menções:

 

 «tiesiogiai vartoti skirti produktai»

 «perdirbimo ir/arba pakavimo pramonei skirti produktai»

 «produktai, skirti naudoti kaip žemės ūkio ištekliai»

 «importuojami galvijai, skirti penėjimui»

  Em húngaro, uma das seguintes menções:

 

 «közvetlen fogyasztásra szánt termékek»

 «a feldolgozó- és/vagy a csomagolóipar számára szánt termékek»

 «mezőgazdasági inputanyagként felhasználandó termékek»

 «importált, hízlalásra szánt szarvasmarhafélék»

  Em maltês, uma das seguintes menções:

 

 «prodotti maħsuba għall-konsum dirett»

 «prodotti maħsuba għall-industriji tat-trasformazzjoni u/jew ta’ l-imballaġġ»

 «prodotti maħsuba għall-użu agrikolu»

 «bhejjem ta’ l-ifrat għat-tismin importati»

  Em neerlandês, uma das seguintes menções:

 

 «producten voor rechtstreekse consumptie»

 «producten voor de verwerkende industrie en/of de verpakkingsindustrie»

 «producten voor gebruik als landbouwproductiemiddel»

 «ingevoerde mestrunderen»

  Em polaco, uma das seguintes menções:

 

 «produkty przeznaczone do bezpośredniego spożycia»

 «produkty przeznaczone do przetworzenia i/lub opakowania»

 «produkty przeznaczone do użycia jako nakłady rolnicze»

 «bydło importowane przeznaczone do opasu»

  Em português, uma das seguintes menções:

 

 «produtos destinados ao consumo directo»

 «produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento»

 «produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola»

 «bovinos de engorda importados»

  Em eslovaco, uma das seguintes menções:

 

 «výrobky určené na priamu spotrebu»

 «výrobky určené pre spracovateľský a/alebo baliarenský priemysel»

 «výrobky určené na použitie ako poľnohospodárske vstupy»

 «dovezený hovädzí dobytok určený na výkrm»

  Em esloveno, uma das seguintes menções:

 

 «proizvodi, namenjeni za neposredno prehrano»

 «proizvodi, namenjeni predelovalni in/ali pakirni industriji»

 «proizvodi, namenjeni za kmetijske vložke»

 «uvoženo govedo za pitanje»

  Em finlandês, uma das seguintes menções:

 

 «suoraan kulutukseen tarkoitettuja tuotteita»

 «jalostus- ja/tai pakkausteollisuuteen tarkoitettuja tuotteita»

 «maatalouden tuotantopanoksiksi tarkoitettuja tuotteita»

 «tuotuja lihotukseen tarkoitettuja nautoja»

  Em sueco, uma das seguintes menções:

 

 «produkter avsedda för direkt konsumtion»

 «produkter avsedda för bearbetning eller förpackning»

 «produkter avsedda att användas som insatsvaror i jordbruket»

 «importerade nötkreatur, avsedda för gödning».

PARTE B

Menções referidas no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o:

  Em espanhol: «Exención de los derechos de importación» y «Certificado destinado a ser utilizado en [nombre de la región ultraperiférica]»

  Em checo: «osvobození od dovozních cel» a «osvědčení pro použití v [název nejvzdálenějšího regionu]»

  Em dinamarquês: «fritagelse for importtold» og «licensen skal anvendes i [fjernområdets navn]»

  Em alemão: «Befreiung von den Einfuhrzöllen» und «zu verwenden in [Name der Region in äußerster Randlage]»

  Em estónio: «imporditollimaksudest vabastatud» ja «[kus (äärepoolseima piirkonna nimi)] kasutamiseks ettenähtud litsents»

  Em grego: «απαλλαγή από τους εισαγωγικούς δασμούς» και «πιστοποιητικό προς χρήση στην [όνομα της ιδιαίτερα απομακρυσμένης περιφέρειας]»

  Em inglês: «exemption from import duties» and «certificate to be used in [name of the outermost region]»

  Em francês: «exonération des droits à l'importation» et «certificat à utiliser dans [nom de la région ultrapériphérique]»

  Em italiano: «esenzione dai dazi all’importazione» e «titolo destinato a essere utilizzato in [nome della regione ultraperiferica]»

  Em letão: «atbrīvojums no ievedmuitas nodokļa» un «sertifikāts jāizmanto [attālākā reģiona nosaukums]»

  Em lituano: «atleidimas nuo importo muitų» ir «sertifikatas, skirtas naudoti [atokiausio regiono pavadinimas]»

  Em húngaro: «behozatali vám alóli mentesség» és «[a legkülső régió neve]-i felhasználásra szóló engedély»

  Em maltês: «eżenzjoni tad-dazji fuq l-importazzjoni» u «ċertifikat għall-użi fi [isem ir-reġjun ultraperiferiku]»

  Em neerlandês: «vrijstelling van invoerrechten» en «in [naam van het ultraperifere gebied] te gebruiken certificaat»

  Em polaco: «zwolnienie z należności przywozowych» i «świadectwo stosowane w [nazwa danego regionu najbardziej oddalonego]»

  Em português: «isenção dos direitos de importação» e «certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]»

  Em eslovaco: «oslobodenie od dovozného cla» a «osvedčenie určené na použitie v [názov najvzdialenejšieho regiónu]»

  Em esloveno: «oprostitev uvoznih dajatev» in «dovoljenje se uporabi v [ime najbolj oddaljene regije]»

  Em finlandês: «vapautettu tuontitulleista» ja «(syrjäisimmän alueen nimi) käytettävä todistus»

  Em sueco: «tullbefrielse» och «intyg som skall användas i [randområdets namn]».

PARTE C

Menções referidas no n.o 3 do artigo 5.o:

  Em espanhol: «Certificado de exención»

  Em checo: «osvědčení o osvobození»

  Em dinamarquês: «fritagelseslicens»

  Em alemão: «Freistellungsbescheinigung»

  Em estónio: «vabastussertifikaat»

  Em grego: «πιστοποιητικό απαλλαγής»

  Em inglês: «exemption certificate»

  Em francês: «certificat d'exonération»

  Em italiano: «titolo di esenzione»

  Em letão: «atbrīvojuma apliecība»

  Em lituano: «atleidimo nuo importo muitų sertifikatas»

  Em húngaro: «mentességi bizonyítvány»

  Em maltês: «ċertifikat ta’ eżenzjoni»

  Em neerlandês: «vrijstellingscertificaat»

  Em polaco: «świadectwo zwolnienia»

  Em português: «certificado de isenção»

  Em eslovaco: «osvedčenie o oslobodení od cla»

  Em esloveno: «potrdilo o oprostitvi»

  Em finlandês: «vapautustodistus»

  Em sueco: «intyg om tullbefrielse».

PARTE D

Menções referidas no n.o 4 do artigo 5.o:

  Em espanhol, uma das seguintes menções:

 

 «Productos destinados a la industria de transformación o acondicionamiento»

 «Productos destinados al consumo directo»

 «Productos destinados a ser utilizados como insumos agrarios»

  Em checo, uma das seguintes menções:

 

 «produkty pro zpracovatelský a/nebo balicí průmysl»

 «produkty pro přímou spotřebu»

 «produkty určené pro použití jako zemědělské vstupy»

  Em dinamarquês, uma das seguintes menções:

 

 «produkter til forarbejdnings- og/eller emballeringsindustrien»

 «produkter til direkte konsum»

 «produkter, der skal anvendes som rå- og hjælpestoffer»

  Em alemão, uma das seguintes menções:

 

 «Erzeugnisse für die Verarbeitungs- bzw. Verpackungsindustrie»

 «Erzeugnisse für den direkten Verbrauch»

 «zur Verwendung als landwirtschaftliche Betriebsstoffe bestimmte Erzeugnisse»

  Em estónio, uma das seguintes menções:

 

 «tooted töötlevale ja/või pakenditööstusele»

 «otsetarbimiseks ettenähtud tooted»

 «põllumajanduslikuks tooraineks ettenähtud tooted»

  Em grego, uma das seguintes menções:

 

 «προϊόντα που προορίζονται για τις βιομηχανίες μεταποίησης ή/και συσκευασίας»

 «προϊόντα που προορίζονται για άμεση κατανάλωση»

 «προϊόντα που προορίζονται για χρήση ως γεωργικές εισροές»

  Em inglês, uma das seguintes menções:

 

 «products for the processing and/or packaging industry»

 «products for direct consumption»

 «products intended for use as agricultural inputs»

  Em francês, uma das seguintes menções:

 

 «produits destinés aux industries de transformation et/ou de conditionnement»

 «produits destinés à la consommation directe»

 «produits destinés à être utilisés comme intrants agricoles»

  Em italiano, uma das seguintes menções:

 

 «prodotti destinati alle industrie di trasformazione e/o di condizionamento»

 «prodotti destinati al consumo diretto»

 «prodotti destinati ad essere utilizzati come fattori di produzione agricoli»

  Em letão, uma das seguintes menções:

 

 «produkti, kas paredzēti pārstrādei un/vai iesaiņošanai»

 «tiešam patēriņam paredzēti produkti»

 «produkti, kas ir lauksaimniecībā izmantojamās vielas»

  Em lituano, uma das seguintes menções:

 

 «perdirbimo ir/arba pakavimo pramonei skirti produktai»

 «tiesiogiai vartoti skirti produktai»

 «produktai, skirti naudoti kaip žemės ūkio ištekliai»

  Em húngaro, uma das seguintes menções:

 

 «a feldolgozó- és/vagy a csomagolóipar számára szánt termékek»

 «közvetlen fogyasztásra szánt termékek»

 «mezőgazdasági inputanyagként felhasználandó termékek»

  Em maltês, uma das seguintes menções:

 

 «prodotti maħsuba għall-industriji tat-trasformazzjoni u/jew ta’ l-imballaġġ»

 «prodotti maħsuba għall-konsum dirett»

 «prodotti maħsuba għall-użu agrikolu»

  Em neerlandês, uma das seguintes menções:

 

 «producten voor de verwerkende industrie en/of de verpakkingsindustrie»

 «producten voor rechtstreekse consumptie»

 «producten voor gebruik als landbouwproductiemiddel»

  Em polaco, uma das seguintes menções:

 

 «produkty przeznaczone do przetworzenia i/lub opakowania»

 «produkty przeznaczone do bezpośredniego spożycia»

 «produkty przeznaczone do użycia jako nakłady rolnicze»

  Em português, uma das seguintes menções:

 

 «produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento»

 «produtos destinados ao consumo directo»

 «produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola»

  Em eslovaco, uma das seguintes menções:

 

 «výrobky určené pre spracovateľský a/alebo baliarenský priemysel»

 «výrobky určené na priamu spotrebu»

 «výrobky určené na použitie ako poľnohospodárske vstupy»

  Em esloveno, uma das seguintes menções:

 

 «proizvodi, namenjeni predelovalni in/ali pakirni industriji»

 «proizvodi, namenjeni za neposredno prehrano»

 «proizvodi, namenjeni za kmetijske vložke»

  Em finlandês, uma das seguintes menções:

 

 «jalostus- ja/tai pakkausteollisuuteen tarkoitettuja tuotteita»

 «suoraan kulutukseen tarkoitettuja tuotteita»

 «maatalouden tuotantopanoksiksi tarkoitettuja tuotteita»

  Em sueco, uma das seguintes menções:

 

 «produkter avsedda för bearbetning eller förpackning»

 «produkter avsedda för direkt konsumtion»

 «produkter avsedda att användas som insatsvaror i jordbruket».

PARTE E

Menções referidas no n.o 3 do artigo 7.o:

  Em espanhol: «Certificado de ayuda»

  Em checo: «osvědčení o podpoře»

  Em dinamarquês: «støttelicens»

  Em alemão: «Beihilfebescheinigung»

  Em estónio: «toetussertifikaat»

  Em grego: «πιστοποιητικό ενίσχυσης»

  Em inglês: «aid certificate»

  Em francês: «certificat aides»

  Em italiano: «titolo di aiuto»

  Em letão: «atbalsta sertifikāts»

  Em lituano: «pagalbos sertifikatas»

  Em húngaro: «támogatási bizonyítvány»

  Em maltês: «ċertifikat ta’ l-għajnuniet»

  Em neerlandês: «steuncertificaat»

  Em polaco: «świadectwo pomocy»

  Em português: «certificado de ajuda»

  Em eslovaco: «osvedčenie o pomoci»

  Em esloveno: «potrdilo o pomoči»

  Em finlandês: «tukitodistus»

  Em sueco: «stödintyg».

PARTE F

Menções referidas no n.o 4 do artigo 7.o:

  Em espanhol, uma das seguintes menções:

 

 «Productos destinados a la industria de transformación o acondicionamiento»

 «Productos destinados al consumo directo»

 «Productos destinados a ser utilizados como insumos agrarios» ( 27 )

 «Animales vivos destinados al engorde»

 «Azúcar C: sin ayuda»

  Em checo, uma das seguintes menções:

 

 «produkty pro zpracovatelský a/nebo balicí průmysl»

 «produkty pro přímou spotřebu»

 «produkty určené pro použití jako zemědělské vstupy» (27) 

 «živá zvířata pro výkrm»

 «cukr C: bez podpory»

  Em dinamarquês, uma das seguintes menções:

 

 «produkter til forarbejdnings- og/eller emballeringsindustrien»

 «produkter til direkte konsum»

 «produkter, der skal anvendes som rå- og hjælpestoffer» (27) 

 «levende dyr til opfedning»

 «C-sukker: ingen støtte»

  Em alemão, uma das seguintes menções:

 

 «Erzeugnisse für die Verarbeitungs- bzw. Verpackungsindustrie»

 «Erzeugnisse für den direkten Verbrauch»

 «zur Verwendung als landwirtschaftliche Betriebsstoffe bestimmte Erzeugnisse» (27) 

 «zur Mast eingeführte lebende Tiere»

 «C-Zucker: keine Beihilfe»

  Em estónio, uma das seguintes menções:

 

 «tooted töötlevale ja/või pakenditööstusele»

 «otsetarbimiseks ettenähtud tooted»

 «põllumajanduslikuks tooraineks ettenähtud tooted» (27) 

 «imporditud nuumveised»

 «C-suhkur, toetust ei anta»

  Em grego, uma das seguintes menções:

 

 «προϊόντα που προορίζονται για τις βιομηχανίες μεταποίησης ή/και συσκευασίας»

 «προϊόντα που προορίζονται για άμεση κατανάλωση»

 «προϊόντα που προορίζονται για χρήση ως γεωργικές εισροές» (27) 

 «ζώντα ζώα προς πάχυνση»

 «ζάχαρη Γ: ουδεμία ενίσχυση»

  Em inglês, uma das seguintes menções:

 

 «products for the processing and/or packaging industry»

 «products for direct consumption»

 «products intended for use as agricultural inputs» (27) 

 «live animals for fattening»

 «C sugar: no aid»

  Em francês, uma das seguintes menções:

 

 «produits destinés aux industries de transformation et/ou de conditionnement»

 «produits destinés à la consommation directe»

 «produits destinés à être utilisés comme intrants agricoles» (27) 

 «animaux vivants pour l'engraissement»

 «sucre C: pas d’aide»

  Em italiano, uma das seguintes menções:

 

 «prodotti destinati alle industrie di trasformazione e/o di condizionamento»

 «prodotti destinati al consumo diretto»

 «prodotti destinati ad essere utilizzati come fattori di produzione agricoli» (27) 

 «bovini destinati all’ingrasso importati»

 «zucchero C: senza aiuto»

  Em letão, uma das seguintes menções:

 

 «produkti, kas paredzēti pārstrādei un/vai iesaiņošanai»

 «tiešam patēriņam paredzēti produkti»

 «produkti, kas ir lauksaimniecībā izmantojamās vielas» (27) 

 «dzīvi dzīvnieki nobarošanai»

 «C cukurs: atbalstu nepiešķir»

  Em lituano, uma das seguintes menções:

 

 «perdirbimo ir/arba pakavimo pramonei skirti produktai»

 «tiesiogiai vartoti skirti produktai»

 «produktai, skirti naudoti kaip žemės ūkio ištekliai» (27) 

 «gyvi penėjimui skirti galvijai»

 «C cukrus: pagalba neskiriama»

  Em húngaro, uma das seguintes menções:

 

 «a feldolgozó- és/vagy a csomagolóipar számára szánt termékek»

 «közvetlen fogyasztásra szánt termékek»

 «mezőgazdasági inputanyagként felhasználandó termékek» (27) 

 «hízlalásra szánt élőállatok»

 «C cukor: nincs támogatás»

  Em maltês, uma das seguintes menções:

 

 «prodotti maħsuba għall-industriji tat-trasformazzjoni u/jew ta’ l-imballaġġ»

 «prodotti maħsuba għall-konsum dirett»

 «prodotti maħsuba għall-użu agrikolu» (27) 

 «bhejjem ħajjin għat-tismin»

 «zokkor C: l-ebda għajnuna»

  Em neerlandês, uma das seguintes menções:

 

 «producten voor de verwerkende industrie en/of de verpakkingsindustrie»

 «producten voor rechtstreekse consumptie»

 «producten voor gebruik als landbouwproductiemiddel» (27) 

 «levende mestdieren»

 «C-suiker: geen steun»

  Em polaco, uma das seguintes menções:

 

 «produkty przeznaczone do przetworzenia i/lub opakowania»

 «produkty przeznaczone do bezpośredniego spożycia»

 «produkty przeznaczone do użytku jako nakłady rolnicze» (27) 

 «bydło importowane przeznaczone do opasu»

 «Cukier C: nieobjęty pomocą»

  Em português, uma das seguintes menções:

 

 «produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento»

 «produtos destinados ao consumo directo»

 «produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola» (27) 

 «animais vivos para engorda»

 «açúcar C: não beneficia de ajudas»

  Em eslovaco, uma das seguintes menções:

 

 «výrobky určené pre spracovateľský a/alebo baliarenský priemysel»

 «výrobky určené na priamu spotrebu»

 «výrobky určené na použitie ako poľnohospodárske vstupy» (27) 

 «živé zvieratá určené na výkrm»

 «cukor C: bez udelenia pomoci»

  Em esloveno, uma das seguintes menções:

 

 «proizvodi, namenjeni predelovalni in/ali pakirni industriji»

 «proizvodi, namenjeni za neposredno prehrano»

 «proizvodi, namenjeni za kmetijske vložke» (27) 

 «žive živali za pitanje»

 «sladkor C: ni pomoči»

  Em finlandês, uma das seguintes menções:

 

 «jalostus- ja/tai pakkausteollisuuteen tarkoitettuja tuotteita»

 «suoraan kulutukseen tarkoitettuja tuotteita»

 «maatalouden tuotantopanoksiksi tarkoitettuja tuotteita» (27) 

 «lihotukseen tarkoitettuja eläviä eläimiä»

 «C-sokeri: ei tukea»

  Em sueco, uma das seguintes menções:

 

 «produkter avsedda för bearbetning eller förpackning»

 «produkter avsedda för direkt konsumtion»

 «produkter avsedda att användas som insatsvaror i jordbruket» (27) 

 «levande djur avsedda för gödning»

 «C-socker: inget stöd».

PARTE G

Menções referidas no n.o 4 do artigo 7.o:

  Em espanhol: «Certificado destinado a ser utilizado en [nombre de la región ultraperiférica]»

  Em checo: «osvědčení pro použití v [název nejvzdálenějšího regionu]»

  Em dinamarquês: «licensen skal anvendes i [fjernområdets navn]»

  Em alemão: «Bescheinigung zu verwenden in [Name der Region in äußerster Randlage]»

  Em estónio: «[kus (äärepoolseima piirkonna nimi)] kasutamiseks ettenähtud litsents»

  Em grego: «πιστοποιητικό προς χρήση στην [όνομα της ιδιαίτερα απομακρυσμένης περιφέρειας]»

  Em inglês: «certificate to be used in [name of the outermost region]»

  Em francês: «certificat à utiliser dans [nom de la région ultrapériphérique]»

  Em italiano: «titolo destinato a essere utilizzato in [nome della regione ultraperiferica]»

  Em letão: «sertifikāts jāizmanto [attālākā reģiona nosaukums]»

  Em lituano: «sertifikatas, skirtas naudoti [atokiausio regiono pavadinimas]»

  Em húngaro: «[a legkülső régió neve]-i felhasználásra szóló bizonyítvány»

  Em maltês: «ċertifikat għall-użu fi [isem ir-reġjun ultraperiferiku]»

  Em neerlandês: «in [naam van het ultraperifere gebied] te gebruiken certificaat»

  Em polaco: «świadectwo stosowane w [nazwa danego regionu najbardziej oddalonego]»

  Em português: «certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]»

  Em eslovaco: «osvedčenie určené na použitie v [názov najvzdialenejšieho regiónu]»

  Em esloveno: «potrdilo za uporabo v [ime najbolj oddaljene regije]»

  Em finlandês: «(syrjäisimmän alueen nimi) käytettävä todistus»

  Em sueco: «intyg som skall användas i [randområdets namn]».

PARTE H

Menções referidas no n.o 2 do artigo 16.o:

  Em espanhol: «Mercancía exportada en virtud del artículo 4, apartado 1, párrafo primero, del Reglamento (CE) no 247/2006»

  Em checo: «zboží vyvážené podle čl. 4 odst. 1 prvního pododstavce nařízení (ES) č. 247/2006»

  Em dinamarquês: «Vare eksporteret i henhold til artikel 4, stk. 1, første afsnit, i forordning (EF) nr. 247/2006»

  Em alemão: «Ausgeführte Ware gemäß Artikel 4 Absatz 1 Unterabsatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 247/2006»

  Em estónio: «määruse (EÜ) nr 247/2006 artikli 4 lõike 1 esimese lõigu alusel eksporditav kaup»

  Em grego: «εμπόρευμα εξαγόμενο δυνάμει του άρθρου 4 παράγραφος 1, πρώτο εδάφιο, του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 247/2006»

  Em inglês: «goods exported under the first subparagraph of Article 4(1) of Regulation (EC) No 247/2006»

  Em francês: «marchandise exportée en vertu de l'article 4, paragraphe 1, premier alinéa, du règlement (CE) no 247/2006»

  Em italiano: «merce esportata in virtù dell’articolo 4, paragrafo 1, primo comma, del regolamento (CE) n. 247/2006»

  Em letão: «prece, ko eksportē saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 247/2006 4. panta 1. punkta pirmās daļas noteikumiem»

  Em lituano: «pagal Reglamento (EB) Nr. 247/2006 4 straipsnio 1 dalies pirmą punktą eksportuojama prekė»

  Em húngaro: «a 247/2006/EK rendelet 4. cikke (1) bekezdésének első albekezdése szerint exportált termék»

  Em maltês: «merkanzija esportata skond l-Artikolu 4, paragrafu 1, l-ewwel inċiż, tar-Regolament (KE) Nru 247/2006»

  Em neerlandês: «op grond van artikel 4, lid 1, eerste alinea, van Verordening (EG) nr. 247/2006 uitgevoerde goederen»

  Em polaco: «towar wywieziony zgodnie z art. 4 ust. 1 akapit pierwszy rozporządzenia (WE) nr 247/2006»

  Em português: «mercadoria exportada nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006»

  Em eslovaco: «tovar vyvezený podľa článku 4 ods. 1 prvý pododsek nariadenia (ES) č. 247/2006»

  Em esloveno: «blago, izvoženo v skladu s prvim pododstavkom člena 4(1) Uredbe (ES) št. 247/2006»

  Em finlandês: «Asetuksen (EY) N: o 247/2006 4 artiklan 1 kohdan ensimmäisen alakohdan nojalla viety tavara»

  Em sueco: «vara som exporteras i enlighet med artikel 4.1 första stycket i förordning (EG) nr 247/2006».

PARTE I

Menções referidas no n.o 4 do artigo 18.o:

  Em espanhol: «Mercancía exportada en virtud del artículo 4, apartado 2, del Reglamento (CE) no 247/2006»

  Em checo: «zboží vyvážené podle čl. 4 odst. 2 nařízení (ES) č. 247/2006»

  Em dinamarquês: «Vare eksporteret i henhold til artikel 4, stk. 2, i forordning (EF) nr. 247/2006»

  Em alemão: «Ausgeführte Ware gemäß Artikel 4 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 247/2006»

  Em estónio: «määruse (EÜ) nr 247/2006 artikli 4 lõike 2 alusel eksporditav kaup»

  Em grego: «εμπόρευμα εξαγόμενο δυνάμει του άρθρου 4 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 247/2006»

  Em inglês: «goods exported under Article 4(2) of Regulation (EC) No 247/2006»

  Em francês: «marchandise exportée en vertu de l'article 4, paragraphe 2, du règlement (CE) no 247/2006»

  Em italiano: «merce esportata in virtù dell’articolo 4, paragrafo 2, del regolamento (CE) n. 247/2006»

  Em letão: «prece, ko eksportē saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 247/2006 4. panta 2. punkta noteikumiem»

  Em lituano: «pagal Reglamento (EB) Nr. 247/2006 4 straipsnio 2 dalį eksportuojama prekė»

  Em húngaro: «a 247/2006/EK rendelet 4. cikkének (2) bekezdése szerint exportált termék»

  Em maltês: «merkanzija esportata skond l-Artikolu 4, paragrafu 2, tar-Regolament (KE) Nru 247/2006»

  Em neerlandês: «op grond van artikel 4, lid 2, van Verordening (EG) nr. 247/2006 uitgevoerde goederen»

  Em polaco: «towar wywieziony zgodnie z art. 4 ust. 2 rozporządzenia (WE) nr 247/2006»

  Em português: «mercadoria exportada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006»

  Em eslovaco: «tovar vyvezený podľa článku 4 ods. 2 nariadenia (ES) č. 247/2006»

  Em esloveno: «blago, izvoženo v skladu s členom 4(2) Uredbe (ES) št. 247/2006»

  Em finlandês: «Asetuksen (EY) N: o 247/2006 4 artiklan 2 kohdan nojalla viety tavara»

  Em sueco: «vara som exporteras i enlighet med artikel 4.2 i förordning (EG) nr 247/2006».

PARTE J

Menções referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.o:

  Em espanhol: «Producto destinado a la industria de fabricación de labores de tabaco»

  Em checo: «produkt pro zpracovatelský průmysl tabákových výrobků»

  Em dinamarquês: «produkt til tobaksvareindustrien»

  Em alemão: «Erzeugnis zur Herstellung von Tabakwaren»

  Em estónio: «tubakatoodete valmistamiseks ettenähtud toode»

  Em grego: «προϊόν που προορίζεται για τις καπνοβιομηχανίες»

  Em inglês: «product intended for industries manufacturing tobacco products»

  Em francês: «produit destiné aux industries de manufacture de produits de tabac»

  Em italiano: «prodotto destinato alla manifattura di tabacchi»

  Em letão: «produkts paredzēts tabakas izstrādājumu ražošanas nozarēm»

  Em lituano: «produktas, skirtas tabako gaminių gamybos pramonei»

  Em húngaro: «a dohánytermékeket előállító iparnak szánt termékek»

  Em maltês: «prodott maħsub għall-industriji tal-manifattura tal-prodotti tat-tabakk»

  Em neerlandês: «product bestemd voor bedrijven waar tabaksproducten worden vervaardigd»

  Em polaco: «towar przeznaczony dla przemysłu tytoniowego»

  Em português: «produto destinado às indústrias de manufactura de produtos de tabaco»

  Em eslovaco: «výrobok určený pre výrobný priemysel tabakových výrobkov»

  Em esloveno: «proizvodi, namenjeni industriji za proizvodnjo tobačnih izdelkov»

  Em finlandês: «tupakkatuotteiden valmistukseen tarkoitettu tuote»

  Em sueco: «produkt avsedd för framställning av tobaksprodukter».




ANEXO II

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações no âmbito do comércio regional e de expedições tradicionais, a partir dos departamentos franceses ultramarinos



REUNIÃO

Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

1101 00

5 000 000

1104 23

250 000

1507 90 90

38 000 (*)

1508 90 90

2 000 (*)

1512 11 91

250 000 (*)

1515 29 90

5 000 (*)

2103 20 00

2103 90 90

15 000

2203 00

2 530 (*)

2309 90

8 000 000



MARTINICA

Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

0403 10

3 276

1101 00

200 000

2309 90

350 000



GUADALUPE

Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

1101 00

200 000

2309 90

500 000




ANEXO III

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações no âmbito do comércio regional e de expedições tradicionais, a partir dos Açores e da Madeira



AÇORES

Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

1701

141 000 (1)

 

1905 90 45

50 000

2203 00

100 000 (*)

(1)   A partir de 2010. Até 2010, aplicar-se-ão as seguintes quantidades máximas:



MADEIRA

Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

0401

1 000 000

1101 00

60 000

600 000

1102 20

3 000

500 000

1704

4 600

10 000

1902 19

25 500

600 000

1905

18 200

300 000

2009

3 800

2202

18 700 (*)

3 000 000 (*)

2203 00

2 500 (*)

1 000 000 (*)

2208

9 000 (*)

20 000 (*)




ANEXO IV

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais, a partir das ilhas Canárias



Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para a Comunidade

Para países terceiros

0402 10

54 000

0402 21

64 000

11 000

0402 29

33 000

0402 91

3 000

3 000

0402 99

1 000

1 000

0403 10

7 000

0403 90

1 000

1 000

0405

6 000

12 000

0406 10

17 000

119 000

0406 30

2 000

5 000

0406 40

2 000

1 000

0406 90

25 000

14 000

0710 21

1 000

0710 22

1 000

1 000

0710 30

2 000

1 000

0710 40

1 000

1 000

0710 80

4 000

16 000

0710 90

1 000

0711 20

1 000

0711 40

1 000

0811 90

1 000

1 000

0812 90

3 000

1 000

0813 50

1 000

1 000

1101 00

105 000

1 000

1102 20

13 000

6 000

1102 90

1 000

1 000

1104 19

4 000

1 000

1105 00

1 000

1507 90

300 000

1514 19 90

1514 99 90

3 000 000

1601 00

10 000

44 000

1602 41

13 000

1 000

1602 49

16 000

39 000

1602 50

50 000

1604 13

2 712 000

2 027 000

1604 14

552 000

18 000

1702 90

675 000

6 000

1704 10

19 000

20 000

1704 90

648 000

293 000

1804 00

1 000

1805 00

1 000

45 000

1806 10

4 000

58 000

1806 20

1 000

25 000

1806 31

1 000

4 000

1806 90

30 000

38 000

1901 20

1 140 000

1901 90

2 521 000

45 000

1902 11

1 000

2 000

1902 19

1 000

47 000

1902 20

1 000

1902 30

1 000

37 000

1903 00

1 000

1904 10

3 000

2 000

1904 90

1 000

1905 20

1 000

1905 31

1905 32

45 000

132 000

1905 40

1 000

3 000

1905 90

15 000

43 000

2004 10

22 000

1 000

2004 90

4 000

72 000

2005 10

1 000

63 000

2205 20

57 000

1 000

2005 40

2 000

19 000

2005 59

2 000

2005 60

34 000

1 000

2005 70

9 000

3 000

2005 80

1 000

5 000

2005 90

20 000

27 000

2006 00

5 000

27 000

2007 10

3 000

2 000

2007 91

3 000

8 000

2007 99

463 000

7 000

2008 19

1 000

1 000

2008 20

18 000

38 000

2008 30

10 000

1 000

2008 50

2 000

1 000

2008 60

1 000

1 000

2008 70

5 000

1 000

2008 92

104 000

12 000

2008 99

224 000

1 000

2009 12 00

2009 19

18 000

24 000

2009 31

2009 39

10 000

2009 41

2009 49

9 000

7 000

2009 61

2009 69

1 071 000

2009 71

2009 79

2 000

3 000

2009 80

11 000

18 000

2009 90

16 000

12 000

2101 11

2101 12

5 000

3 000

2101 20

1 000

1 000

2101 30

1 000

2102 10

1 000

28 000

2102 20

2 000

2102 30

3 000

2103 10

2 000

2103 20

22 000

35 000

2103 30

1 000

3 000

2103 90

30 000

61 000

2104 10

22 000

193 000

2104 20

1 000

595 000

2105 00

167 000

505 000

2106 10

3 000

28 000

2106 90

8 000

13 000

2202 10

5 000 000 (*)

203 000 (*)

2202 90

3 000 000 (*)

799 000 (*)

2203 00

70 000 (*)

157 000 (*)

2205 10

47 000 (*)

1 000 (*)

2205 90

17 187 000 (*)

3 295 000 (*)

2208 40

47 000 (*)

43 000 (*)

2208 50

9 000 (*)

7 000 (*)

2208 70

190 000 (*)

17 000 (*)

2209 00

18 000 (*)

2301 20

20 610 000

18 654 000

2309 90

20 000

1 525 000

3002 10

8 000

1 000

3002 20

1 000

1 000

3002 90

1 000

1 000

3004 20

1 000

3 000

3004 50

1 000

3004 90

51 000

18 000

3005 10

1 000

2 000

3005 90

2 000

1 000

3203 00

1 000

1 000

3307 49

1 000

14 000

3307 90

7 000

6 000

3401 19

2 000

9 000

3402 13

5 000

3402 20

135 000

69 000

3402 90

40 000

62 000

3403 19

7 000

1 000

3405 30

1 000

1 000

3405 40

2 000

6 000

3901 10

195 000

32 000

3901 20

80 000

76 000

3904 21

49 000

180 000

3909 50

2 000

47 000

3912 90

7 000

1 000

3917 21

195 000

11 000

3917 23

20 000

10 000

3917 32

65 000

68 000

3917 39

33 000

2 000

3917 40

270 000

65 000

3919 10

860 000

30 000

3920 10

2 100 000

2 000

3920 20

310 000

8 000

3920 99

340 000

3921 90

20 000

70 000

3923 10

49 000

59 000

3923 21

727 000

356 000

3923 29

23 000

72 000

3923 30

180 000

35 000

3923 40

18 000

25 000

3923 90

1 000

13 000

3924 10

6 000

5 000

3924 90

10 000

4 000

3926 90

132 000

198 000

4823 12

1 000

3 000

4823 12

a

4823 90 14

15 000

18 000




ANEXO V

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações no âmbito do comércio regional, a partir das ilhas Canárias



Quantidades em quilogramas [(*) ou em litros]

Código NC

Para países terceiros

0402 21 19

4 000

0403 10

100 000

0405 10 19

1 000

1101

200 000

1507909000

3 300 000

1704 90

50 000

1806 10

200 000

1806 31

15 000

1806 32

1 000

1806 90

50 000

1901 20

10 000

1901 90

600 000

1902 11

3 000

1902 19

50 000

1902 20

1 000

1902 30

1 000

1905 31

200 000

1905321900

25 000

2009 19

10 000

2009 31

1 000

2009 41

4 000

2009 71

4 000

2009 80

35 000

2009 90

60 000

2103 20

10 000

2105 00

400 000

2106102090

1 000

2202 90

200 000

2302

300 000




ANEXO VI

Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir dos departamentos franceses ultramarinos

Reunião: Maurícia, Madagáscar, Mayotte e Comores

Martinica: Pequenas Antilhas ( 28 )

Guadalupe: Pequenas Antilhas (28) 

Guiana Francesa: Brasil, Suriname e Guiana.

Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir dos Açores e da Madeira

Açores: Marrocos, Cabo Verde e Guiné-Bissau

Madeira: Marrocos, Cabo Verde e Guiné-Bissau.

Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir das ilhas Canárias

Mauritânia, Senegal, Guiné Equatorial, Cabo Verde, Marrocos.




ANEXO VII

SÍMBOLO GRÁFICO

Versões do símbolo gráficoAÇORESCANARIASGUADELOUPEGUYANEMADEIRAMARTINIQUERÉUNION«Considerou-se oportuna a criação de um símbolo gráfico comum para as regiões mais longínquas da Comunidade, com o objectivo de promover os produtos agrícolas originários dessas regiões.Por motivos de simplicação e de clareza, os nomes das diferentes regiões foram escritos na língua oficial de cada uma das regiões em causa.»

Explicação sobre o simbolismo do símbolo gráficoNo alto do símbolo gráfico está um grande sol amarelo que dá calor, luz e força de crescimento a todas as formas de vida. A terra verde e fértil abaixo representa os produtos agrícolas e a cor azul clara em baixo representa o mar e os seus produtos.O sol, como símbolo das áreas subtropicais e tropicais, é o elemento dominante. As linhas ondulantes da terra e do mar animam o símbolo gráfico e sugerem um elemento de exotismo.As cores indicam a naturalidade, a autenticidade e a qualidade.Abaixo do símbolo gráfico a bandeira europeia, combinada com os nomes das regiões, afirma claramente que essas regiões extremamente longínquas fazem parte da Comunidade.[REGIÃO]

Descrição técnica do símbolo gráficoO símbolo gráfico deve ser sempre impresso sobre fundo branco e tanto quanto possível a cores, em quadricromia. Pode também, excepcionalmente, ser reproduzido a preto e branco. Quando o símbolo gráfico faça parte de uma fotografia ou esteja colocado sobre um fundo a cores deve ser colocado dentro de um espaço de delimitação branco.REGIÃOCores de referênciaAmarelo quadricromia: 00109000- 10 % vermelho, 90 % amareloVerde quadricromia: XX008000- 100 % azul, 80 % amareloAzul quadricromia: XX100000- 100 % azul, 10 % vermelhoBandeira quadricromia: XX800000- 100 % azul, 80 % vermelhoEstrelas quadricromia: 0000XX00- 100 % amareloOs nomes das regiões vêm sempre em tipos pretos.REGIÃOReferência preto e brancoAmarelo = 30 % pretoVerde = 80 % pretoAzul = 60 % pretoBandeira = 100 % pretoEstrelas = brancoOs nomes das regiões vêm sempre em tipos pretos.As gradações cinzentas são reproduzidas com 60 linhas por cm2 / 140 linhas por polegada2.REGIÃOREGIÃOTaxa de reduçãoO símbolo gráfico a cores não deve ser reproduzido nem imprimido com menos de 25 mm de altura, divido ao tamanho das estrelas da bandeira da União Europeia. Em reprodução a preto e branco o tamanho mínimo é de 30 mm de altura.Ao colocar o símbolo gráfico num espaço branco, tal como se descreveu acima, as dimensões do espaço de delimitação à volta do símbolo gráfico devem corresponder à altura da bandeira da União Europeia.

TipografiaO tipo do texto é linótipo universo condensado, comprimido a 65 %.O espaço entre a bandeira e o princípio do texto é de 1/2 da altura da bandeira, como se pode ver nos exemplos da página 9.AÇORESCANARIASGUADELOUPEGUYANEMADEIRAMARTINIQUERÉUNION

Cópia finalizada para fotografiaO original à esquerda pode ser utilizado para reprodução em escala inferior. É essencial cumprir as instruções dadas na página 7.[REGIÃO]




ANEXO VIII

Coeficientes de equivalência para os produtos que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação directa para as ilhas Canárias



Código NC

Designação das mercadorias

Coeficiente de equivalência

2401 10

Tabaco em rama não destalado

0,72

2401 20

Tabaco em rama destalado

1,00

2401 30 00

Desperdícios de tabaco

0,28

ex240210 00

Charutos inacabados desprovidos de invólucro

1,05

ex240310 90

Tabacos cortados (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos)

1,05

ex240391 00

Tabaco homogeneizado ou reconstituído

1,05

ex240399 90

Tabaco expandido

1,05

▼M3




ANEXO VIII-A



MONTANTES DA GARANTIA

Bovinos machos para engorda

(código NC)

Montante por cabeça (EUR)

0102 90 05

28

0102 90 29

56

0102 90 49

105




ANEXO VIII-B

MÓDULOS PARA A COMUNICAÇÃO TRIMESTRAL DOS DADOS RELATIVOS AO REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA a)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Quantidades, discriminadas segundo a proveniência (importadas de países terceiros ou expedidas da Comunidade)

«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»



Designação do produto

Código NC

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



Designação do produto

Código NC

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total do ano

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

Proveniência

Quantidade entregue

(em toneladas)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA b)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Montante da ajuda e despesas efectivamente pagas por produto e, se for caso disso, por destino específico



«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»

Designação do produto (1)

Código NC

Montante da ajuda

(EUR/toneladas)

Montante pago

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total do ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Indicar se se trata de consumo directo ou industrial.

ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA c)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Quantidades para as quais não foram utilizados certificados, discriminadas por categoria de certificado (de ajuda ou de isenção dos direitos de importação)



«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»

Designação do produto

Código NC

Categoria de certificado

Quantidades não utilizadas

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Total do ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA d)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas, em conformidade com o artigo 16.o, e montantes unitários e totais das ajudas recuperadas

«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»



Designação do produto

Código NC

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



Designação do produto

Código NC

Maio

Junho

Julho

Agosto

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

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Designação do produto

Código NC

Setembro

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Novembro

Dezembro

Total do ano

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes unitários

Montantes recuperados

Quantidades reexportadas ou reexpedidas

(em toneladas)

Montantes recuperados

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA e)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas após transformação, em conformidade com o artigo 18.o



«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»

Designação do produto

Código NC

Quantidades reexportadas ou reexpedidas (em toneladass)

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

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Total do ano

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA f)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e alterações das estimativas de abastecimento durante o período em causa



«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»

Designação do produto

Código NC

1.o trimestre

2.o trimestre

3.o trimestre

4.o trimestre

Total do ano

Estimativa

(em toneladas)

Quantidades transferidas

Estimativa alterada

Estimativa

(em toneladas)

Quantidades transferidas

Estimativa alterada

Estimativa

(em toneladas)

Quantidades transferidas

Estimativa alterada

Estimativa

(em toneladas)

Quantidades transferidas

Estimativa alterada

Estimativa

(em toneladas)

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ARTIGO 47.o, N.o 1, ALÍNEA g)

DO REGULAMENTO (CE) N.o 793/2006

Saldo disponível e percentagem de utilização



«REGIÃO»

PÉRIODO DE «DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA»

Designação do produto

Código NC

Estimativa (em toneladas)

Quantidades utilizadas

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

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ARTIGO 18.o



Designação do produto

Código NC

Estimativa (em toneladas)

Quantidades utilizadas

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Quantidades utilizadas

Saldo

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▼B




ANEXO IX



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 20/2002

Regulamento (CE) n.o 43/2003

Regulamento (CE) n.o 1418/96

Regulamento (CE) n.o 1195/2002

Presente regulamento

Artigo 2.o

 
 
 

Artigo 2.o

Artigo 3.o

 
 
 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 
 
 

Artigo 4.o

Artigo 5.o

 
 
 

Artigo 5.o

Artigo 6.o

 
 
 

Artigo 6.o

Artigo 7.o

 
 
 

Artigo 7.o

Artigo 8.o

 
 
 

Artigo 8.o

Artigo 9.o

 
 
 

Artigo 9.o

Artigo 10.o

 
 
 

Artigo 10.o

Artigo 11.o

 
 
 

Artigo 11.o

Artigo 12.o

 
 
 

Artigo 12.o

Artigo 13.o

 
 
 

Artigo 13.o

Artigo 14.o

 
 
 

Artigo 14.o

Artigo 15.o

 
 
 

Artigo 15.o

Artigo 16.o

 
 
 

Artigo 16.o

Artigo 17.o

 
 
 

Artigo 18.o

Artigo 25.o

 
 
 

Artigo 19.o

Artigo 26.o

 
 
 

Artigo 20.o

Artigo 27.o

 
 
 

Artigo 21.o

 

Artigo 54.o

 
 

Artigo 25.o

 

Artigo 55.o

 
 

Artigo 26.o

 

Artigo 56.o

 
 

Artigo 27.o

 

Artigo 57.o

 
 

Artigo 28.o

 

Artigo 58.o

 
 

Artigo 30.o

 

Artigo 59.o

 
 

Artigo 31.o

 

Artigo 60.o

 
 

Artigo 32.o

 

Artigo 61.o

 
 

Artigo 33.o

 

Artigo 62.o

 
 

Artigo 36.o

 

Artigo 65.o

 
 

Artigo 37.o

 
 

Artigo 1.o

 

Artigo 38.o

 
 

Artigo 2.o

 

Artigo 39.o

 
 

Artigo 3.o

 

Artigo 40.o

 
 

Artigo 4.o

 

Artigo 41.o

 
 

Artigo 5.o

 

Artigo 42.o

 
 

Artigo 6.o

 

Artigo 43.o

 
 
 

Artigo 2.o

Artigo 45.o

 
 
 

Artigo 3.o

Artigo 46.o

Artigo 22.o

 
 
 

Artigo 47.o

Artigo 23.o

 
 
 

Artigo 48.o

 

Artigo 67.o

 
 

Artigo 51.o

Artigo 24.o

 
 
 

Artigo 52.o



( 1 ) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

( 2 ) JO L 43 de 19.2.1992, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1526/2001 (JO L 202 de 27.7.2001, p. 6).

( 3 ) JO L 217 de 31.7.1992, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/95 (JO L 174 de 26.7.1995, p. 27).

( 4 ) JO L 218 de 1.8.1992, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/95.

( 5 ) JO L 218 de 1.8.1992, p. 102. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1194/2002 (JO L 174 de 4.7.2002, p. 9).

( 6 ) JO L 218 de 1.8.1992, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1742/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 18).

( 7 ) JO L 185 de 28.7.1993, p. 9.

( 8 ) JO L 185 de 28.7.1993, p. 10.

( 9 ) JO L 182 de 23.7.1996, p. 9.

( 10 ) JO L 280 de 31.10.1996, p. 1.

( 11 ) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 127/2005 (JO L 25 de 28.1.2005, p. 12).

( 12 ) JO L 174 de 4.7.2002, p. 11.

( 13 ) JO L 7 de 11.1.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 261/2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 34).

( 14 ) JO L 144 de 12.6.2003, p. 3.

( 15 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 3).

( 16 ) JO L 31 de 4.2.2005, p. 6.

( 17 ) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

( 18 ) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

( 19 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 20 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 21 ) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

( 22 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 23 ) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

( 24 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

( 25 ) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.

( 26 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

( 27 ) Para efeitos da utilização do certificado de ajuda, os animais de raças puras ou de raças comerciais e os ovoprodutos serão incluídos na categoria dos produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola.

( 28 ) Pequenas Antilhas: ilhas Virgens, São Cristóvão e Nevis, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, São Martinho, Anguila.

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