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Document 02006R0474-20220603

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/474/2022-06-03

02006R0474 — PT — 03.06.2022 — 040.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 474/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2006

que estabelece a ►C1  lista comunitária das transportadoras aéreas ◄ que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 084 de 23.3.2006, p. 14)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 910/2006 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 2006

  L 168

16

21.6.2006

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1543/2006 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 2006

  L 283

27

14.10.2006

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 235/2007 DA COMISSÃO de 5 de Março de 2007

  L 66

3

6.3.2007

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 787/2007 DA COMISSÃO de 4 de Julho de 2007

  L 175

10

5.7.2007

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2007 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 2007

  L 239

50

12.9.2007

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1400/2007 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007

  L 311

12

29.11.2007

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 331/2008 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 2008

  L 102

3

12.4.2008

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 715/2008 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 2008

  L 197

36

25.7.2008

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2008 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2008

  L 306

47

15.11.2008

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 298/2009 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 2009

  L 95

16

9.4.2009

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 619/2009 DA COMISSÃO de 13 de Julho de 2009

  L 182

4

15.7.2009

 M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2009 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2009

  L 312

16

27.11.2009

 M13

REGULAMENTO (UE) N.o 273/2010 DA COMISSÃO de 30 de Março de 2010

  L 84

25

31.3.2010

 M14

REGULAMENTO (UE) N.o 590/2010 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 2010

  L 170

9

6.7.2010

 M15

REGULAMENTO (UE) N.o 791/2010 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 2010

  L 237

10

8.9.2010

 M16

REGULAMENTO (UE) N.o 1071/2010 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 2010

  L 306

44

23.11.2010

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 390/2011 DA COMISSÃO de 19 de Abril de 2011

  L 104

10

20.4.2011

 M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1197/2011 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 2011

  L 303

14

22.11.2011

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2012 DA COMISSÃO de 3 de abril de 2012

  L 98

13

4.4.2012

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1146/2012 DA COMISSÃO de 3 de dezembro de 2012

  L 333

7

5.12.2012

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 659/2013 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2013

  L 190

54

11.7.2013

 M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2013 DA COMISSÃO de 3 de dezembro de 2013

  L 326

7

6.12.2013

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 368/2014 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2014

  L 108

16

11.4.2014

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1318/2014 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2014

  L 355

8

12.12.2014

 M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1014 DA COMISSÃO de 25 de junho de 2015

  L 162

65

27.6.2015

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2322 DA COMISSÃO de 10 de dezembro de 2015

  L 328

67

12.12.2015

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/963 DA COMISSÃO de 16 de junho de 2016

  L 160

50

17.6.2016

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2214 DA COMISSÃO de 8 de dezembro de 2016

  L 334

6

9.12.2016

 M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/830 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2017

  L 124

3

17.5.2017

 M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2215 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2017

  L 318

1

2.12.2017

 M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/871 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2018

  L 152

5

15.6.2018

 M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1866 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2018

  L 304

10

29.11.2018

 M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/618 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2019

  L 106

1

17.4.2019

 M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2105 DA COMISSÃO de 9 de dezembro de 2019

  L 318

79

10.12.2019

 M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/736 DA COMISSÃO de 2 de junho de 2020

  L 172

7

3.6.2020

 M36

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1992 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020

  L 410

49

7.12.2020

 M37

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/883 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2021

  L 194

22

2.6.2021

 M38

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2070 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2021

  L 421

31

26.11.2021

 M39

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/594 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2022

  L 114

49

12.4.2022

►M40

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/862 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2022

  L 151

45

2.6.2022


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 161, 21.6.2011, p.  34 (474/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 474/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2006

que estabelece a ►C1  lista comunitária das transportadoras aéreas ◄ que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento de base.

Artigo 2.o

Proibições de operação

1.  
São proibidas na Comunidade todas as operações das transportadoras aéreas mencionadas no Anexo A.
2.  
São impostas na Comunidade restrições operacionais às transportadoras aéreas mencionadas no Anexo B. As restrições operacionais consistem na proibição de utilização de uma aeronave específica ou de tipos específicos de aeronaves mencionados no Anexo B.

Artigo 3.o

Execução

Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento de base para fazerem cumprir, no seu território, as proibições de operação constantes da lista comunitária no que respeita às transportadoras aéreas que são objecto dessas proibições.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M40




ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES ( 1 )



Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IRC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

MED-VIEW AIRLINE

MVA/COA/10-12/05

MEV

Nigéria

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

OA-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICANGO

OA-009/11-06/17 YYY

Desconhecido

Angola

AIR JET

OA-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

OA-015/15-06/17YYY

Desconhecido

Angola

HELIANG

OA 007/11-08/18 YYY

Desconhecido

Angola

SJL

OA-014/13-08/18YYY

Desconhecido

Angola

SONAIR

OA-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIR COMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM COA 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

FLYONE ARMENIA

AM COA 074

 

Arménia

NOVAIR

AM COA 071

NAI

Arménia

SHIRAK AVIA

AM COA 072

SHS

Arménia

SKYBALL

AM COA 073

N/A

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

TWC

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AEROSTAN

08

BSC

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

Desconhecido

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

FLYSKY AIRLINES

53

FSQ

Quirguistão

HELI SKY

47

HAC

Quirguistão

KAP.KG AIR COMPANY

52

KGS

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

Desconhecido

Líbia

BERNIQ AIRWAYS

032/21

BNL

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AIR TRANSPORT

008/05

GAK

Líbia

HALA AIRLINES

033/21

HTP

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

Desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

Desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

Desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

HIM

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

Desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

Desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

Desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

Desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

As seguintes transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Rússia responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Rússia

AURORA AIRLINES

486

SHU

Rússia

AVIACOMPANY «AVIASTAR-TU» CO. LTD

458

TUP

Rússia

IZHAVIA

479

IZA

Rússia

JOINT STOCK COMPANY «AIR COMPANY “YAKUTIA”»

464

SYL

Rússia

JOINT STOCK COMPANY «RUSJET»

498

RSJ

Rússia

JOINT STOCK COMPANY «UVT AERO»

567

UVT

Rússia

JOINT STOCK COMPANY SIBERIA AIRLINES

31

SBI

Rússia

JOINT STOCK COMPANY SMARTAVIA AIRLINES

466

AUL

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY «IRAERO» AIRLINES

480

IAE

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY «URAL AIRLINES»

18

SVR

Rússia

JOINT–STOCK COMPANY ALROSA AIR COMPANY

230

DRU

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY NORDSTAR AIRLINES

452

TYA

Rússia

JS AVIATION COMPANY «RUSLINE»

225

RLU

Rússia

JSC YAMAL AIRLINES

142

LLM

Rússia

LLC «NORD WIND»

516

NWS

Rússia

LLC «AIRCOMPANY IKAR»

36

KAR

Rússia

LTD. I FLY

533

RSY

Rússia

POBEDA AIRLINES LIMITED LIABILITY COMPANY

562

PBD

Rússia

PUBLIC JOINT STOCK COMPANY «AEROFLOT - RUSSIAN AIRLINES»

1

AFL

Rússia

ROSSIYA AIRLINES, JOINT STOCK COMPANY

2

SDM

Rússia

SKOL AIRLINE LLC

228

CDV

Rússia

UTAIR AVIATION, JOINT-STOCK COMPANY

6

UTA

Rússia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA'S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES SD

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão




ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO ( 2 )



Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA»)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de registo

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de P-632 e P-633.

Coreia do Norte



( 1 ) As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

( 2 ) As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

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