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Document 02006D1855-20081225

Consolidated text: Decisão n. o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que institui o Programa Cultura (2007-2013)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/1855/2008-12-25

2006D1855 — PT — 25.12.2008 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO n.o 1855/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)

(JO L 372, 27.12.2006, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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►M1

DECISÃO N.o 1352/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008

  L 348

128

24.12.2008




▼B

DECISÃO n.o 1855/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial favorecer a cooperação e os intercâmbios culturais, a fim de respeitar e promover a diversidade das culturas e das línguas na Europa e melhorar o conhecimento de outras culturas europeias por parte dos cidadãos europeus, aumentando simultaneamente a sensibilização destes para o património cultural europeu comum que partilham. A promoção da cooperação e da diversidade cultural e linguística contribui, desta forma, para tornar a cidadania europeia uma realidade tangível, incentivando uma participação directa dos cidadãos europeus no processo de integração.

(2)

Uma política cultural activa destinada a preservar a diversidade cultural europeia e a promover os seus elementos e património culturais comuns pode contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia.

(3)

Para que os cidadãos adiram e participem plenamente no processo de integração europeia, é necessário que seja dada maior expressão aos valores e raízes culturais comuns, enquanto elementos essenciais da sua identidade e pertença a uma sociedade baseada na liberdade, equidade, democracia, respeito pela dignidade e integridade humanas, tolerância e solidariedade, com plena observância da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

É essencial que o sector cultural contribua e intervenha em desenvolvimentos políticos mais vastos a nível europeu. O sector cultural é, só por si, um importante empregador, existindo, além disso, uma ligação clara entre o investimento na cultura e o desenvolvimento económico, pelo que é importante reforçar as políticas culturais a nível regional, nacional e europeu. Por conseguinte, deverá ser reforçado o papel das indústrias culturais nas iniciativas desenvolvidas ao abrigo da Estratégia de Lisboa, pois tais indústrias contribuem cada vez mais para a economia europeia.

(5)

É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia. Melhorar o acesso à cultura para o maior número possível de pessoas pode constituir um meio de combate à exclusão social.

(6)

O artigo 3.o do Tratado estabelece que, na realização de todas as acções previstas nesse artigo, a Comunidade deve eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(7)

Os programas culturais «Caleidoscópio», «Ariane», «Rafael» e «Cultura 2000», criados respectivamente pelas Decisões n.os 719/96/CE ( 3 ), 2085/97/CE ( 4 ), 2228/97/CE ( 5 ) e 508/2000/CE ( 6 ), constituíram etapas positivas do desenvolvimento da acção comunitária no domínio da cultura. Estes programas permitiram adquirir uma experiência considerável, sobretudo através da sua avaliação. Importa agora racionalizar e reforçar a acção cultural da Comunidade, com base nos resultados dessas avaliações, nos resultados da consulta de todas as partes interessadas e nos trabalhos recentes levados a cabo pelas instituições europeias. Torna-se, pois, necessário criar um programa para esse fim.

(8)

As instituições europeias pronunciaram-se em muitas ocasiões sobre questões ligadas à acção cultural comunitária e aos desafios da cooperação cultural, em particular nas Resoluções do Conselho de 25 de Junho de 2002, sobre o novo plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura ( 7 ), e de 19 de Dezembro de 2002, que implementa o plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura ( 8 ), nas Resoluções do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2001, sobre a cooperação cultural na União Europeia ( 9 ), de 28 de Fevereiro de 2002, sobre a execução do Programa «Cultura 2000» ( 10 ), de 22 de Outubro de 2002, sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada ( 11 ), e de 4 de Setembro de 2003, sobre as indústrias culturais ( 12 ), bem como no Parecer do Comité das Regiões de 9 de Outubro de 2003, sobre a prorrogação do Programa «Cultura 2000».

(9)

O Conselho sublinhou, nas resoluções acima mencionadas, a necessidade de adoptar, a nível comunitário, uma abordagem mais coerente no domínio da cultura, destacando o facto de o valor acrescentado europeu ser uma noção essencial e determinante no quadro da cooperação europeia no domínio da cultura, bem como uma condição geral das acções da Comunidade nesse domínio.

(10)

Para tornar o espaço cultural comum aos povos da Europa uma realidade, é importante promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais e a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais, bem como incentivar o diálogo e os intercâmbios culturais.

(11)

O Conselho, nas suas Conclusões de 16 de Novembro de 2004 sobre o plano de trabalho para a cultura (2005-2006), o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais na Europa, e o Comité Económico e Social Europeu, no seu Parecer de 28 de Janeiro de 2004 sobre as indústrias culturais, expressaram a sua opinião sobre a necessidade de ter mais em conta as características económicas e sociais específicas das indústrias culturais não audiovisuais. Além disso, as acções preparatórias da cooperação sobre questões culturais promovidas entre 2002 e 2004 deverão ser tidas em conta no novo Programa.

(12)

Neste contexto, é necessário promover uma maior cooperação entre os agentes culturais, incentivando-os a criar projectos plurianuais de cooperação, permitindo-lhes, desta forma, desenvolver actividades comuns, apoiar acções mais orientadas e dotadas de um verdadeiro valor acrescentado europeu, apoiar eventos culturais emblemáticos, apoiar organismos europeus de cooperação cultural e incentivar trabalhos de análise sobre temas escolhidos de interesse europeu e actividades de recolha e divulgação de informações e de actividades destinadas a potenciar o impacto dos projectos em matéria de cooperação cultural europeia e de elaboração das políticas culturais europeias.

(13)

Ao abrigo da Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 ( 13 ), deverá ser concedido um apoio financeiro significativo a este evento, que goza de grande visibilidade junto dos europeus e contribui para reforçar o sentimento de pertença a um espaço cultural comum. No quadro deste evento, deverá ser realçado o aspecto da cooperação cultural transeuropeia.

(14)

Importa apoiar financeiramente o funcionamento de organismos que contribuam para a cooperação cultural europeia e desempenhem, desta forma, o papel de embaixadores da cultura europeia, com base na experiência adquirida pela União Europeia no âmbito da Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura ( 14 ).

(15)

É necessário que, no respeito do princípio da liberdade de expressão, o Programa contribua para os esforços da União Europeia para a promoção do desenvolvimento sustentável e de luta contra todas as formas de discriminação.

(16)

Os países candidatos à União Europeia e os países da EFTA que são partes no Acordo sobre o EEE deverão ser considerados potenciais participantes nos programas comunitários, em conformidade com os acordos celebrados com esses países.

(17)

O Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia» que prevê a abertura dos programas comunitários aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e estes países. Se o desejarem, e atendendo a considerações orçamentais ou prioridades políticas, tais países podem participar no Programa ou beneficiar de uma forma de cooperação mais limitada, baseada em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

(18)

O Programa deverá igualmente ser aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade abrangendo uma componente cultural, segundo modalidades a definir.

(19)

A fim de aumentar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito da presente decisão e outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nos termos do n.o 4 do artigo 151.o do Tratado. Deverá ser prestada uma atenção especial à interface das medidas comunitárias nos domínios da cultura e da educação, bem como a acções que promovam o intercâmbio de boas práticas e uma cooperação mais estreita a nível europeu.

(20)

No que diz respeito à concretização do apoio comunitário, é importante considerar a natureza específica do sector cultural na Europa e, nomeadamente, garantir que os procedimentos administrativos e financeiros sejam simplificados, tanto quanto possível, e adaptados aos objectivos pretendidos e às práticas e evoluções do sector cultural.

(21)

A Comissão, os Estados-Membros e os pontos de contacto culturais deverão incentivar a participação de operadores de menor envergadura nos projectos plurianuais de cooperação, bem como na organização de actividades destinadas a congregar potenciais parceiros de projecto.

(22)

O Programa deverá congregar as qualidades e conhecimentos específicos dos operadores culturais em toda a Europa. Se necessário, a Comissão e os Estados-Membros tomarão medidas para reagir a situações de baixa taxa de participação de operadores culturais de qualquer dos Estados-Membros ou países participantes.

(23)

É importante assegurar, no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, o acompanhamento e a avaliação permanentes do Programa, de modo a permitir reajustamentos, nomeadamente no que se refere às prioridades de execução das medidas. O processo de avaliação incluirá uma avaliação externa conduzida por organismos independentes imparciais.

(24)

As modalidades de acompanhamento e avaliação do Programa deverão basear-se em objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados.

(25)

Deverão ser adoptadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e recuperar os fundos perdidos ou indevidamente transferidos ou utilizados.

(26)

É adequado criar um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural, intitulado Programa «Cultura», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(27)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira ( 15 ).

(28)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 16 ).

(29)

As medidas necessárias à execução financeira da presente decisão serão aprovadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias ( 17 ) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho ( 18 ).

(30)

A acção comunitária é complementar das acções nacionais ou regionais realizadas no domínio da cooperação cultural. Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente, reforçar o espaço cultural europeu assente no património cultural comum (mobilidade transnacional dos agentes culturais na Europa, circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e diálogo intercultural) não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao seu carácter transnacional, e podem, pois, devido às dimensões ou efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(31)

Há que estabelecer disposições transitórias, a fim de assegurar uma transição adequada entre, por um lado, os programas criados pelas Decisões n.o 508/2000/CE e n.o 792/2004/CE e, por outro, o Programa instituído pela presente decisão,

DECIDEM:



Artigo 1.o

Criação e duração

1.  A presente decisão institui o Programa «Cultura», um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio da cultura, aberto a todos os sectores culturais e a todas as categorias de operadores culturais (a seguir designado «o Programa»).

2.  O Programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é de EUR 400 000 000.

2.  As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 3.o

Objectivos

1.  O objectivo geral do Programa consiste em reforçar o espaço cultural partilhado pelos europeus e assente num património cultural comum através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no Programa, a fim de incentivar a emergência de uma cidadania europeia. O Programa está aberto à participação das indústrias culturais não audiovisuais, em particular as pequenas empresas culturais, quando tais indústrias actuem como associações culturais sem fins lucrativos.

2.  Os objectivos específicos do Programa são:

a) Promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais;

b) Incentivar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais;

c) Incentivar o diálogo intercultural.

Artigo 4.o

Domínios de acção

1.  A realização dos objectivos do Programa baseia-se na execução das seguintes acções, descritas no Anexo:

a) Apoio a acções culturais, tais como:

 Projectos plurianuais de cooperação,

 Acções de cooperação,

 Acções especiais;

b) Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura;

c) Apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informações, bem como a actividades que potenciem o impacto de projectos no domínio da cooperação cultural e da elaboração de políticas culturais europeias.

2.  Estas acções são desenvolvidas nos termos estabelecidos no Anexo.

Artigo 5.o

Disposições relativas aos países terceiros

1.  O Programa está aberto à participação:

a) Dos países da EFTA partes no Acordo sobre o EEE, nas condições definidas nesse Acordo;

b) Dos países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão para a adesão à União, de acordo com os princípios gerais e as condições e modalidades gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos nos acordos-quadro;

c) Dos países dos Balcãs Ocidentais, nos termos definidos com estes países na sequência dos acordos-quadro que prevêem a sua participação nos programas comunitários.

Os países citados no presente número participam plenamente no Programa, desde que as condições requeridas estejam preenchidas e as dotações suplementares sejam pagas.

2.  O Programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

Os países dos Balcãs Ocidentais referidos na alínea c) do no n.o 1 que não desejem beneficiar de uma plena participação no Programa podem cooperar com este Programa nos termos estabelecidos no presente número.

Artigo 6.o

Cooperação com organizações internacionais

O Programa permite a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da cultura, como a UNESCO ou o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e no respeito das regras próprias de cada instituição ou organização, para a realização das acções enumeradas no artigo 4.o.

Artigo 7.o

Complementaridade com outros instrumentos comunitários

A Comissão assegura a articulação entre o Programa e outros instrumentos comunitários, em particular os adoptados através dos Fundos Estruturais e os dos domínios da educação, da formação profissional, da investigação, da sociedade da informação, da cidadania, da juventude, do desporto, das línguas, da inclusão social, das relações externas da UE e da luta contra todas as formas de discriminação.

Artigo 8.o

Execução

1.  A Comissão executa as acções comunitárias objecto do presente Programa, nos termos do Anexo.

2.  São aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 9.o:

a) O plano anual de trabalho, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção;

b) O orçamento anual e a repartição de fundos entre as diferentes acções do Programa;

c) As medidas de acompanhamento e avaliação do Programa;

d) O apoio financeiro a prestar pela Comunidade ao abrigo do primeiro travessão da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o: montantes, duração, repartição e beneficiários.

▼M1

3.  A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.

▼B

Artigo 9.o

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

▼M1 —————

▼B

4.  O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Pontos de contacto culturais

1.  Os pontos de contacto culturais, definidos no ponto I.3.1 do Anexo, actuam como organismos de execução para a divulgação de informações relativas ao Programa a nível nacional, tendo em conta a alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

2.  Os pontos de contacto culturais devem cumprir os seguintes critérios:

a) Dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

b) Dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a tecnologia da informação e das comunicações;

c) Operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.  As ajudas financeiras são concedidas a pessoas colectivas sob a forma de subvenções. Em certos casos, podem ser atribuídas bolsas a pessoas singulares, nos termos do n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a pessoas singulares ou colectivas por acções ou projectos realizados no âmbito do Programa. Consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos com base num montante fixo e/ou a aplicação de tabelas de custo unitário.

2.  De harmonia com as características dos beneficiários e a natureza das acções, a Comissão pode decidir dispensar esses beneficiários da verificação das competências e das qualificações profissionais requeridas para a realização satisfatória da acção ou do programa de trabalho.

3.  Pode ser concedida uma subvenção ou um prémio a actividades específicas desenvolvidas pelas Capitais Europeias da Cultura, designadas ao abrigo da Decisão 1419/1999/CE.

Artigo 12.o

Contribuição para outros objectivos comunitários

O Programa contribui para o reforço dos objectivos transversais da Comunidade, nomeadamente:

a) Promovendo o princípio fundamental da liberdade de expressão;

b) Sensibilizando para a importância de contribuir para um desenvolvimento sustentável;

c) Procurando promover a compreensão e a tolerância mútuas na União Europeia;

d) Contribuindo para eliminar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

A coerência e a complementaridade entre o Programa e as políticas comunitárias no domínio da cooperação cultural com os países terceiros devem ser objecto de uma atenção particular.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.  A Comissão é responsável pelo acompanhamento regular do Programa à luz dos objectivos deste. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação devem ser tidos em conta na execução do Programa.

O processo de acompanhamento inclui, em particular, a elaboração dos relatórios previstos nas alíneas a) e c) do n.o 3.

Com base nos resultados dos relatórios de acompanhamento, os objectivos específicos do Programa podem ser revistos nos termos do artigo 251.o do Tratado.

2.  A Comissão assegura a avaliação periódica, externa e independente do Programa.

3.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a) Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados alcançados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Programa;

b) Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a prossecução do Programa;

c) Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base nas Decisões n.o 508/2000/CE e n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho continuam a ser geridas, até à sua conclusão, nos termos do disposto nessas decisões.

O comité previsto no artigo 5.o da Decisão n.o 508/2000/CE é substituído pelo comité a que se refere o artigo 9.o da presente decisão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO

I.   DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES E EVENTOS

1.   Primeiro domínio de acção: apoio a acções culturais

1.1.   Projectos plurianuais de cooperação

O Programa concede apoio a projectos de cooperação cultural sustentáveis e estruturados, com o objectivo de congregar as qualidades e conhecimentos específicos dos operadores culturais em toda a Europa. Este apoio destina-se a ajudar os projectos de cooperação na fase de lançamento e estruturação ou na fase de expansão geográfica. Tem por objectivo promover a sua criação numa base sustentável e contribuir para a sua autonomia financeira.

Cada projecto de cooperação deve incluir, no mínimo, seis operadores de seis países diferentes que participem no Programa. O seu objectivo será reunir um leque diversificado de operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a diversas actividades plurianuais, que podem ser de natureza sectorial ou transsectorial, mas que devem prosseguir um objectivo comum.

Cada projecto de cooperação visa a realização de várias actividades culturais estruturadas e plurianuais. Estas actividades devem ser executadas durante todo o período de aplicação do financiamento comunitário. Devem corresponder, pelo menos, a dois dos três objectivos específicos indicados no n.o 2 do artigo 3.o. Será concedida prioridade aos projectos de cooperação destinados a desenvolver actividades que correspondam aos três objectivos específicos do referido artigo.

Os projectos de cooperação são seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas organizados nos termos do Regulamento Financeiro. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na reconhecida competência dos co-organizadores no seu domínio de actividade, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das actividades e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, estabelecidos no artigo 3.o.

Os projectos de cooperação devem basear-se num acordo de cooperação, ou seja, num documento comum que possua valor jurídico num dos países participantes e tenha sido assinado por todos os co-organizadores.

O apoio comunitário não pode exceder 50 % do orçamento do projecto e tem carácter degressivo. Não pode ser superior a EUR 500 000 por ano para todas as actividades dos projectos de cooperação. O apoio é concedido durante um período de três a cinco anos.

A título indicativo, cerca de 32 % do orçamento total atribuído ao Programa serão consagrados a este tipo de apoio.

1.2.   Acções de cooperação

O Programa apoia acções de cooperação cultural, de natureza sectorial ou transsectorial, entre operadores europeus. É atribuída uma importância especial à criatividade e à inovação. As acções que visem explorar novas formas de cooperação susceptíveis de serem desenvolvidas num prazo mais longo serão particularmente encorajadas.

Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, três operadores culturais de três países participantes diferentes, independentemente de tais operadores pertencerem a um ou a vários sectores.

As acções são seleccionadas na sequência de convites à apresentação de propostas organizados nos termos do Regulamento Financeiro. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na reconhecida competência dos co-organizadores, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das acções e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, enumerados no artigo 3.o.

O apoio comunitário não pode exceder 50 % do orçamento do projecto. Não pode ser inferior a EUR 50 000, nem superior a EUR 200 000. O apoio é concedido durante um período máximo de 24 meses.

As condições estabelecidas para esta acção no que se refere ao número mínimo de operadores exigido para poderem apresentar projectos, bem como os montantes mínimos e máximos do apoio comunitário, podem ser adaptados para ter em conta as condições específicas da tradução literária.

A título indicativo, cerca de 29 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este tipo de apoio.

1.3.   Acções especiais

O Programa dá igualmente apoio a acções especiais. Estas acções são especiais na medida em que se devem revestir de uma dimensão e de uma envergadura consideráveis, produzir um impacto significativo junto dos cidadãos da Europa e reforçar o sentimento de pertença a uma mesma comunidade, sensibilizar as pessoas para a diversidade cultural dos Estados-Membros e promover o diálogo intercultural e internacional. Devem contemplar, pelo menos, dois dos três objectivos específicos enumerados no artigo 3.o.

Essas acções especiais contribuem também para uma maior visibilidade da acção cultural comunitária, tanto dentro da União Europeia como fora dela. Contribuem também para uma maior sensibilização para a riqueza e diversidade da cultura europeia.

Será concedido um apoio significativo às «Capitais Europeias da Cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia.

As acções especiais podem também incluir a atribuição de prémios na medida em que estes contribuam para a divulgação de artistas, obras ou produções culturais ou artísticas, as divulguem fora das fronteiras nacionais e favoreçam, desse modo, a mobilidade e os intercâmbios.

Poderá ainda ser concedido, neste âmbito, apoio às acções de cooperação com países terceiros e as organizações internacionais, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o e do artigo 6.o.

Os exemplos acima referidos não constituem uma lista exaustiva das acções susceptíveis de serem financiadas ao abrigo deste domínio de acção do Programa.

As modalidades de selecção das acções especiais dependem da acção em causa. Os financiamentos serão concedidos com base em convites à apresentação de propostas ou concursos públicos, excepto nos casos abrangidos pelos artigos 54.o e 168.o do Regulamento Financeiro. Será igualmente tida em consideração a medida em que cada acção se adequa ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, enumerados no artigo 3.o.

O apoio comunitário não pode exceder 60 % do orçamento do projecto.

A título indicativo, cerca de 16 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este tipo de apoio.

2.   Segundo domínio de acção: apoio a organismos activos a nível europeu no âmbito da cultura

Este apoio assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de organismos que prossigam um objectivo de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo enquadrado na política da União neste domínio.

Prevê-se que as subvenções sejam atribuídas com base em convites anuais à apresentação de propostas.

A título indicativo, cerca de 10 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este domínio de acção.

Podem beneficiar deste apoio os organismos cuja actividade contribua para o desenvolvimento da cooperação cultural de uma ou várias das seguintes formas:

 Assegurando funções de representação a nível comunitário;

 Recolhendo ou divulgando informações susceptíveis de favorecerem a cooperação cultural comunitária transeuropeia;

 Criando redes europeias de organismos activos no domínio da cultura;

 Participando na realização de projectos de cooperação cultural ou agindo enquanto embaixadores da cultura europeia.

Esses organismos devem apresentar uma verdadeira dimensão europeia. A este respeito, devem exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou sob a forma de diferentes associações coordenadas, e a sua estrutura (membros inscritos) e actividades deverão abranger potencialmente toda a União Europeia ou, pelo menos, sete países europeus.

Este domínio de acção está aberto aos organismos apoiados ao abrigo da Parte 2 do Anexo I da Decisão n.o 792/2004/CE, assim como a qualquer outro organismo activo a nível europeu no domínio da cultura, na condição de que cumpra os objectivos estabelecidos no artigo 3.o da presente decisão e respeite os termos e as condições nesta estabelecidos.

A selecção dos organismos beneficiários destas subvenções de funcionamento será realizada mediante um convite à apresentação de propostas. Basear-se-á na adequação do programa de trabalho dos organismos aos objectivos específicos enumerados no artigo 3.o.

A subvenção total de funcionamento concedida ao abrigo deste domínio de acção não poderá exceder 80 % das despesas elegíveis do organismo, referentes ao ano civil para o qual a subvenção é atribuída.

3.   Terceiro domínio de acção: apoio a trabalhos de análise, à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural

A título indicativo, cerca de 5 % do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este domínio de acção.

3.1.   Apoio aos pontos de contacto culturais

O Programa prevê o apoio aos «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o Programa, de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional, são estabelecidos a título voluntário nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Compete aos pontos de contacto culturais:

 Assegurar a promoção do Programa;

 Facilitar o acesso ao Programa e incentivar a participação nas suas actividades do maior número possível de profissionais e agentes culturais, graças a uma divulgação eficaz das informações e desenvolvendo entre si iniciativas adequadas de trabalho em rede;

 Assegurar uma ligação eficiente com as diferentes instituições que apoiam o sector cultural nos Estados-Membros, contribuindo assim para a complementaridade entre as acções do Programa e as medidas nacionais de apoio;

 Assegurar, mediante pedido, informações sobre outros programas comunitários abertos a projectos culturais.

3.2.   Apoio a trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural

O Programa apoia a realização de estudos e de trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural europeia e da elaboração das políticas culturais europeias. Este apoio visa aumentar o volume e a qualidade de informações e dados numéricos para desenvolver dados comparativos e análises sobre a cooperação cultural à escala europeia, nomeadamente em matéria de mobilidade dos criadores e agentes culturais, circulação de obras e produções artísticas e culturais, e de diálogo intercultural.

Ao abrigo deste domínio de acção, podem ser apoiados os estudos e os trabalhos de análise que permitam conhecer melhor o fenómeno da cooperação cultural transeuropeia e contribuam para o seu desenvolvimento. Deverão ser especialmente incentivados os projectos que tenham por objectivo recolher e analisar dados estatísticos.

3.3.   Apoio à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural

O Programa apoia a recolha e a divulgação de informações e as actividades destinadas a potenciar o impacto dos projectos, através do desenvolvimento de uma ferramenta na Internet, orientada para as necessidades dos profissionais da cultura no domínio da cooperação cultural transeuropeia.

Essa ferramenta deverá possibilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e a divulgação de informações sobre o Programa, mas também a cooperação cultural transeuropeia em sentido lato.

II.   GESTÃO DO PROGRAMA

O enquadramento financeiro do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e publicações, despesas ligadas às redes informáticas destinadas à troca de informações, bem como qualquer outra despesa de apoio administrativo e técnico a que a Comissão possa recorrer para a gestão do Programa.

III.   CONTROLOS E AUDITORIAS

É instituído um sistema de auditoria por amostragem para os projectos seleccionados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.

Os beneficiários de subvenções devem manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante um período de cinco anos, a partir da data do último pagamento. Os beneficiários de subvenções garantirão, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, directamente através dos seus agentes ou através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser realizadas durante toda a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá o acesso adequado aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar inspecções e verificações in loco no âmbito do presente Programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 19 ). As investigações, se forem necessárias, serão realizadas pelo OLAF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ).

IV.   INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ACTIVIDADES DESTINADAS A POTENCIAR O IMPACTO DOS PROJECTOS

1.   Comissão

A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões, com vista a facilitar a execução do Programa e levar a cabo acções adequadas de informação, publicação, divulgação e outras, destinadas a potenciar o impacto dos projectos, bem como o acompanhamento e a avaliação do Programa. Essas acções poderão ser financiadas através de subvenções ou concursos públicos, ou ainda organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2.   Pontos de contacto

A Comissão e os Estados-Membros organizarão, numa base voluntária, e desenvolverão o intercâmbio de informações úteis à realização do Programa através de pontos de contacto culturais que actuarão, a nível nacional, como organismos de execução, nos termos da alínea c) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro.

3.   Estados-Membros

Sem prejuízo do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros podem, se necessário, criar regimes de apoio à mobilidade individual dos agentes culturais a fim de reagir à sua fraca participação no Programa. Este apoio poderá assumir a forma de subsídios de viagem para os operadores culturais, a fim de facilitar a fase preparatória dos projectos culturais transnacionais.

V.   DISCRIMINAÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL

Discriminação do orçamento anual do Programa



 

Percentagem do orçamento

Domínio de acção 1 — Apoio a acções culturais

Cerca de 77 %

— Projectos plurianuais de cooperação

Cerca de 32 %

— Acções de cooperação

Cerca de 29 %

— Acções especiais

Cerca de 16 %

Domínio de acção 2 — Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

Cerca de 10 %

Domínio de acção 3 — Apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informações

Cerca de 5 %

Total das despesas operacionais

Cerca de 92 %

Gestão do Programa

Cerca de 8 %

Estas percentagens são indicativas e estão sujeitas a alterações pelo Comité previsto no artigo 9.o, através do procedimento a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo.



( 1 ) JO C 164 de 5.7.2005, p. 65.

( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (JO C 272 E de 9.11.2006, p. 233), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 2006 (JO C 238 E de 3.10.2006, p. 18) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

( 3 ) Decisão n.o 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 477/1999/CE (JO L 57 de 5.3.1999, p. 2).

( 4 ) Decisão n.o 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane) (JO L 291 de 24.10.1997, p. 26). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 476/1999/CE (JO L 57 de 5.3.1999, p. 1).

( 5 ) Decisão n.o 2228/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural (Rafael) (JO L 305 de 8.11.1997, p. 31). Decisão revogada pela Decisão n.o 508/2000/CE (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

( 6 ) Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

( 7 ) JO C 162 de 6.7.2002, p. 5.

( 8 ) JO C 13 de 18.1.2003, p. 5.

( 9 ) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 142.

( 10 ) JO C 293 E de 28.11.2002, p. 105.

( 11 ) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.

( 12 ) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.

( 13 ) JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.

( 14 ) JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

( 15 ) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

( 16 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

( 17 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 18 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

( 19 ) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

( 20 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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