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Document 02006D0784-20130613
Commission Decision of 14 November 2006 authorising methods for grading pig carcases in France (notified under document number C(2006) 5400) (Only the French text is authentic) (Text with EEA relevance) (2006/784/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 14 de Novembro de 2006 relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França [notificada com o número C(2006) 5400] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/784/CE)
Decisão da Comissão de 14 de Novembro de 2006 relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França [notificada com o número C(2006) 5400] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/784/CE)
2006D0784 — PT — 13.06.2013 — 004.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 2006 relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França [notificada com o número C(2006) 5400] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 318, 17.11.2006, p.27) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 187 |
47 |
19.7.2007 |
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L 98 |
16 |
10.4.2008 |
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L 221 |
30 |
19.8.2008 |
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L 161 |
10 |
13.6.2013 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2006
relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em França
[notificada com o número C(2006) 5400]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/784/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84 estabelece que a classificação das carcaças de suíno deve ser efectuada por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas da carcaça. A autorização de métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância foi definida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos ( 2 ). |
(2) |
A Decisão 97/28/CE da Comissão ( 3 ) prevê a autorização, a título principal, de um método de classificação de carcaças de suíno em França. Em conformidade com as condições de equivalência de resultados, são utilizados dois outros métodos. |
(3) |
Devido à evolução técnica do efectivo suíno, o Governo francês solicitou à Comissão autorização para a aplicação de novas fórmulas nos métodos utilizados a título da Decisão 97/28/CE, tendo para isso apresentado os elementos exigidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. |
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação. |
(5) |
As alterações de aparelhos ou de métodos de classificação só devem poder ser autorizadas por nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida. A presente autorização pode ser revogada por esse motivo. |
(6) |
Por razões de clareza, a Decisão 97/28/CE deve ser revogada e deve ser substituída por uma nova decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em França, a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:
a) O aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;
b) O aparelho denominado «CSB Ultra-Meater» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;
c) O «método manual (ZP)» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo;
d) O aparelho denominado «Autofom» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 4 do anexo;
e) O aparelho denominado «UltraFom 300» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 5 do anexo;
f) O aparelho denominado «CSB Image-Meater» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 6 do anexo;
g) O aparelho denominado «VCS 2000» e os respectivos métodos de estimativa, descritos na parte 7 do anexo.
O método manual (ZP) apenas pode ser aplicado em matadouros em que o número de suínos abatidos por semana não exceda 200.
Artigo 2.o
Em derrogação da apresentação-tipo referida no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, as carcaças de suíno podem ser apresentadas com a língua na pesagem e classificação. Nesse caso, para que as cotações do suíno abatido sejam estabelecidas numa base comparável, o peso a quente constatado será diminuído de 0,5 %.
Artigo 3.o
Não é autorizada qualquer alteração dos aparelhos ou dos métodos de estimativa.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 97/28/CE.
Todavia, até 17 de Dezembro de 2006, a França pode continuar a aplicar, em vez dos métodos que são objecto da presente decisão, os métodos de classificação de carcaças de suíno autorizados em aplicação da Decisão 97/28/CE.
Artigo 5.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNO EM FRANÇA
PARTE 1
Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)
1. A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre — Sydel» (CGM versão 01-A).
2. O aparelho está equipado com uma sonda Sydel de alta definição com 8 mm de diâmetro, com um díodo fotoemissor de infravermelhos (Honeywell) e com dois fotorreceptores (Honeywell). A distância operacional está compreendida entre 0 mm e 95 mm.
Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra pelo próprio aparelho CGM.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:
= 62,19 – 0,729 G2 + 0,144 M2
em que:
|
= |
percentagem estimada de carne magra da carcaça, |
G2 |
= |
espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha, |
M2 |
= |
espessura de músculo, em milímetros, medida entre a terceira e a quarta últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória paralela a essa linha. |
Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.
PARTE 2
CSB Ultra-Meater
1. A classificação das carcaças de suíno é efectuada por meio do aparelho denominado «CSB Ultra-Meater version 3.0».
2. O aparelho está equipado com uma sonda (Pie Medical) de 3,5 MHz. A distância operacional está compreendida entre 0 mm e 200 mm.
Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:
= 62,68 – 0,921 G + 0,204 M
em que:
|
= |
percentagem estimada de carne magra da carcaça, |
G |
= |
espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória perpendicular ao courato, |
M |
= |
espessura de músculo, em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas costelas, a 6 cm da linha mediana dorsal, segundo uma trajectória perpendicular ao courato. |
Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.
PARTE 3
Método manual (ZP)
1. A classificação das carcaças de suíno é efectuada pelo método manual (ZP).
2. Neste método, recorre-se a uma régua para determinar as cotas da fórmula de estimativa. O método baseia-se na medição manual, no corte, das espessuras de gordura e de músculo.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:
= 55,99 – 0,514 Gf + 0,157 Mf
em que:
|
= |
percentagem estimada de carne magra da carcaça, |
Gf |
= |
espessura de gordura visível no corte, em milímetros, na sua parte mais fina de revestimento do músculo glutaeus medius, |
Mf |
= |
espessura de músculo lombar visível no corte, em milímetros, entendida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo glutaeus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano |
Esta fórmula é válida para carcaças de peso compreendido entre 45 kg e 125 kg.
PARTE 4
Autofom
1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Autofom».
2. O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos a 2 MHz (SFK Technology, K2KG), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm.
Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.
Os valores medidos são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 23 pontos de medição, pela seguinte fórmula:
Ŷ |
= |
69,4808 – 0,09178*X0 – 0,08778*X7 – 0,02047*X9 – 0,06525*X19 – 0,03135*X21 – 0,01352*X26 – 0,01257*X29 + 0,00660*X31 + 0,00726*X36 – 0,11207*X48 – 0,31733*X60 – 0,12530*X64 – 0,03016*X83 – 0,28903*X88 – 0,15229*X91 – 0,03713*X92 + 0,09666*X100 – 0,08611*X101 + 0,01797*X113 + 0,03736*X115 + 0,03356*X116 + 0,01313*X121 + 0,01547*X123 |
em que:
Ŷ |
= |
percentagem estimada de carne magra na carcaça, |
X0, X7 … X123 são as variáveis medidas por Autofom.
4. As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo da França, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 45 e 125 quilogramas.
PARTE 5
Ultrafom 300
1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «UltraFom 300».
2. O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 3,5 MHz (SFK Technology 3,5 64LA), com 5 cm de comprimento, que inclui 64 transdutores ultra-sónicos. O sinal ultra-sónico é digitalizado, registado e analisado por um microprocessador.
Os resultados das medições são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra pelo próprio UltraFom.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:
Ŷ = 66,49 – 0,891 G + 0,104 M
em que:
Ŷ |
= |
percentagem estimada de carne magra na carcaça, |
G |
= |
espessura de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas costelas, a 7 cm da linha mediana da carcaça, segundo uma trajectória perpendicular ao courato, |
M |
= |
espessura de músculo, em milímetros, medida entre a segunda e a terceira últimas costelas, a 7 cm da linha mediana da carcaça, segundo uma trajectória perpendicular ao courato. |
A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 45 e 125 quilogramas.
PARTE 6
CSB Image-Meater
1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater».
2. O «CSB Image-Meater» é constituído por uma câmara de vídeo, um PC equipado de um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de avaliação e de interfaces. As 4 variáveis do «Image-Meater» são todas medidas na linha divisória; os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
em que:
Ŷ = |
percentagem estimada de carne magra da carcaça, |
G3 — |
espessura mínima de gordura (incluindo o courato), em milímetros, medida sobre o músculo gluteus medius, |
G4 — |
espessura média de gordura (incluindo o courato) sobre as quatro vértebras lombares (denominadas Va, Vb, Vc, Vd) (em milímetros), |
M3 — |
espessura mínima de músculo, em milímetros, medida entre a extremidade anterior do músculo gluteus medius e a parte dorsal do canal medular, |
M4 — |
profundidade média do músculo nas quatro vértebras lombares (denominadas Va, Vb, Vc, Vd) (em milímetros). |
A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 45 e 125 quilogramas.
PARTE 7
VCS 2000
1. A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «VCS 2000».
2. O VCS 2000 baseia-se na análise de imagens de vídeo digital. Os componentes principais consistem em três câmaras, lâmpadas, um computador de análise de imagens, um servidor PC e unidades de posicionamento. Na posição 1, uma das câmaras tira uma imagem da parte exterior do presunto. Na posição 2, duas câmaras tiram imagens na linha divisória. São extraídas 40 variáveis das imagens. Estas incidem sobretudo na espessura, largura, comprimento e área. Os valores obtidos são transformados em estimativas da percentagem de carne magra por uma unidade central.
3. O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 40 variáveis, por meio da seguinte fórmula:
Ŷ = |
122,458 + 0,05805 * X1 + 0,01449 * X2 – 0,02996 * X3 – 0,001585 * X4 – 39,297 * X5 – 47,553 * X6 + 38,877 * X7 – 0,1013 * X8 + 0,00004308 * X9 – 817,242 * X10 + 10,135 * X11 + 15,277 * X12 – 25,777 * X13 – 90,738 * X14 + 0,0005792 * X15 + 2,743 * X16 – 0,06866 * X17 + 3,511 * X18 – 0,1681 * X19 – 0,007867 * X20 – 0,1082 * X21 – 0,01290 * X22 + 0,02957 * X23 + 0,03856 * X24 – 0,003353 * X25 – 0,03378 * X26 – 0,01661 * X27 + 2,368 * X28 – 0,3133 * X29 – 0,01386 * X30 – 0,02100 * X31 – 0,01908 * X32 – 0,02442 * X33 + 0,06009 * X34 – 0,007792 * X35 – 2,598 * X36 – 7,632 * X37 – 0,004848 * X38 – 0,9099 * X39 – 20,514 * X40 |
em que:
Ŷ = percentagem estimada de carne magra da carcaça,
X1, X2, … X40 são as variáveis medidas com o VCS 2000.
As descrições das variáveis e do método estatístico constam da parte II do protocolo da França, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.
A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 45 e 125 quilogramas.
( 1 ) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).
( 2 ) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1197/2006 (JO L 217 de 8.8.2006, p. 6).
( 3 ) JO L 12 de 15.1.1997, p. 30. Decisão alterada pela Decisão 97/473/CE (JO L 200 de 29.7.1997, p. 64).