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Document 02006D0594-20070101

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 4 de Agosto de 2006 que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013 [notificada com o número C(2006) 3474] (2006/594/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/594/2007-01-01

    2006D0594 — PT — 01.01.2007 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2006

    que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013

    [notificada com o número C(2006) 3474]

    (2006/594/CE)

    (JO L 243, 6.9.2006, p.37)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 2007

      L 87

    18

    28.3.2007




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2006

    que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Convergência para o período de 2007-2013

    [notificada com o número C(2006) 3474]

    (2006/594/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Objectivo da Convergência visa acelerar o processo de convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos.

    (2)

    Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (em seguida denominados «os Fundos») contribuem para alcançar os objectivos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento.

    (3)

    Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a repartição dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência.

    (4)

    Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 81,54 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos Fundos para o período de 2007-2013 devem ser atribuídos ao Objectivo da Convergência, incluindo 4,99 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, 23,22 % para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o e 1,29 % para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (5)

    É necessário estabelecer repartições indicativas, por Estado-Membro, dos recursos a afectar ao Objectivo da Convergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, essas repartições indicativas devem ser feitas em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

    (6)

    Os pontos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação dos recursos disponíveis, respectivamente, às regiões elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência e aos Estados-Membros elegíveis ao abrigo do Fundo de Coesão.

    (7)

    As alíneas a) e c) do ponto 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelecem o método de afectação das dotações a título do apoio transitório a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (8)

    O ponto 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina o limite máximo relativo às transferências dos fundos para cada Estado-Membro.

    (9)

    Os pontos 12 a 31 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 fixam os montantes relativos a certos casos específicos para o período de 2007-2013.

    (10)

    Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, 0,25 % dos recursos disponíveis para autorização ao abrigo dos fundos para o período de 2007-2013 são consagrados ao financiamento da assistência técnica por iniciativa da Comissão; a afectação indicativa por Estado-Membro deve, pois, excluir o montante correspondente à assistência técnica,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do mesmo regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo I.

    A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo I.

    Artigo 2.o

    Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para o apoio transitório e específico pelos Fundos Estruturais a título do Objectivo da Convergência, tal como referido no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo os montantes adicionais fixados no anexo II do regulamento, são os apresentados no quadro 1 do anexo II.

    A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo II.

    Artigo 3.o

    Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo III.

    A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo III.

    Artigo 4.o

    Os montantes indicativos por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, são os fixados no quadro 1 do anexo IV.

    A repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização referidas no parágrafo anterior é a apresentada no quadro 2 do anexo IV.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    ▼M1




    ANEXO I

    Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do objectivo de Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 1 —  Montante das dotações (preços de 2004)

    Regiões elegíveis a título do objectivo de Convergência

    Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

    14

    20

    24

    26

    28

    30

    Bulgaria

    3 863 601 178

     
     
     
     
     
     

    Ceska Republika

    15 111 066 754

     
     
     
     
     
     

    Deutschland

    10 360 473 669

     
     
     
     
     

    166 582 500

    Eesti

    1 955 979 029

     
     

    31 365 110

     
     
     

    Ellada

    8 358 352 296

     
     
     
     
     
     

    España

    17 283 774 067

     
     
     

    1 396 500 000

     
     

    France

    2 403 498 342

     

    427 408 905

     
     
     
     

    Italia

    17 993 716 405

     
     
     
     

    825 930 000

     

    Latvija

    2 586 694 732

     
     

    53 886 609

     
     
     

    Lietuva

    3 875 516 071

     
     

    79 933 567

     
     
     

    Magyarország

    12 622 187 455

     
     
     
     
     
     

    Malta

    493 750 177

     
     
     
     
     
     

    Polska

    38 507 171 321

    880 349 050

     
     
     
     
     

    Portugal

    15 143 387 819

     

    58 206 001

     
     
     
     

    România

    11 115 420 983

     
     
     
     
     
     

    Slovenija

    2 401 302 729

     
     
     
     
     
     

    Slovensko

    6 214 921 468

     
     
     
     
     
     

    United Kingdom

    2 429 762 895

     
     
     
     
     
     

    Total

    172 720 577 390

    880 349 050

    485 614 906

    165 185 286

    1 396 500 000

    825 930 000

    166 582 500



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 2 —  Repartição anual das dotações (preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Bulgaria

    300 892 058

    431 830 557

    576 458 082

    595 526 527

    625 067 349

    653 446 232

    680 380 373

    Ceska Republika

    1 993 246 617

    2 050 979 461

    2 106 089 584

    2 162 632 571

    2 216 183 128

    2 266 449 252

    2 315 486 141

    Deutschland

    1 503 865 167

    1 503 865 167

    1 503 865 167

    1 503 865 167

    1 503 865 167

    1 503 865 167

    1 503 865 167

    Eesti

    229 977 253

    245 929 572

    262 982 602

    281 212 290

    300 982 256

    322 136 118

    344 124 048

    Ellada

    1 194 050 328

    1 194 050 328

    1 194 050 328

    1 194 050 328

    1 194 050 328

    1 194 050 328

    1 194 050 328

    España

    2 668 610 581

    2 668 610 581

    2 668 610 581

    2 668 610 581

    2 668 610 581

    2 668 610 581

    2 668 610 581

    France

    404 415 321

    404 415 321

    404 415 321

    404 415 321

    404 415 321

    404 415 321

    404 415 321

    Italia

    2 688 520 915

    2 688 520 915

    2 688 520 915

    2 688 520 915

    2 688 520 915

    2 688 520 915

    2 688 520 915

    Latvija

    308 012 292

    330 054 158

    353 328 505

    376 808 997

    400 322 218

    424 084 983

    447 970 188

    Lietuva

    528 903 377

    525 252 930

    525 724 448

    549 071 072

    581 530 171

    606 085 051

    638 882 589

    Magyarország

    1 838 275 243

    1 749 371 409

    1 634 208 005

    1 659 921 561

    1 847 533 517

    1 913 391 641

    1 979 486 079

    Malta

    81 152 175

    73 854 132

    68 610 286

    61 225 559

    61 225 559

    68 610 286

    79 072 180

    Polska

    5 686 360 306

    5 705 409 032

    5 720 681 799

    5 535 346 918

    5 557 271 412

    5 579 376 731

    5 603 074 173

    Portugal

    2 171 656 260

    2 171 656 260

    2 171 656 260

    2 171 656 260

    2 171 656 260

    2 171 656 260

    2 171 656 260

    România

    782 254 110

    1 123 289 385

    1 498 844 810

    1 773 286 696

    1 875 412 911

    1 979 406 577

    2 082 926 494

    Slovenija

    423 258 365

    397 135 571

    370 643 430

    343 781 942

    316 551 106

    288 950 923

    260 981 392

    Slovensko

    939 878 406

    896 645 972

    845 960 417

    765 136 058

    807 732 837

    873 727 195

    1 085 840 583

    United Kingdom

    347 108 985

    347 108 985

    347 108 985

    347 108 985

    347 108 985

    347 108 985

    347 108 985

    Total

    24 090 437 759

    24 507 979 736

    24 941 759 525

    25 082 177 748

    25 568 040 021

    25 953 892 546

    26 496 451 797

    ▼B




    ANEXO II

    Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos Fundos Estruturais, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 1 —  Montante das dotações (preços de 2004)

    Regiões elegíveis no quadro do regime transitório do Objectivo da Convergência

    Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto:

    26

    27

    28

    30

    België/Belgique

    577 162 814

     
     
     
     

    Deutschland

    3 703 187 217

     
     
     

    57 855 000

    Ellada

    5 764 732 161

     
     
     
     

    España

    1 281 194 398

    99 750 000

    49 874 998

     
     

    Italia

    276 189 653

     
     

    110 722 500

     

    Österreich

    158 159 247

     
     
     
     

    Portugal

    253 475 814

     
     
     
     

    United Kingdom

    157 668 280

     
     
     
     

    Total

    12 171 769 584

    99 750 000

    49 874 998

    110 722 500

    57 855 000



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 2 —  Repartição anual das dotações (preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    België/Belgique

    140 860 108

    121 390 683

    101 921 256

    82 451 831

    62 982 404

    43 512 979

    24 043 553

    Deutschland

    653 249 463

    614 596 891

    575 944 319

    537 291 745

    498 639 173

    459 986 599

    421 334 027

    Ellada

    1 013 524 846

    950 194 286

    886 863 726

    823 533 166

    760 202 605

    696 872 046

    633 541 486

    España

    344 327 561

    297 685 964

    251 044 367

    204 402 770

    157 761 175

    111 119 578

    64 477 981

    Italia

    85 272 320

    75 272 602

    65 272 883

    55 273 165

    45 273 446

    35 273 728

    25 274 009

    Österreich

    27 808 219

    26 070 205

    24 332 192

    22 594 178

    20 856 165

    19 118 151

    17 380 137

    Portugal

    64 441 805

    55 031 480

    45 621 155

    36 210 831

    26 800 506

    17 390 181

    7 979 856

    United Kingdom

    40 228 788

    34 327 205

    28 425 623

    22 524 040

    16 622 457

    10 720 875

    4 819 292

    Total

    2 369 713 110

    2 174 569 316

    1 979 425 521

    1 784 281 726

    1 589 137 931

    1 393 994 137

    1 198 850 341

    ▼M1




    ANEXO III

    Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do objectivo de Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 1 —  Montante das dotações (preços de 2004)

     

    Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, no ponto 24

    Bulgaria

    2 009 650 238

     

    Ceska Republika

    7 809 984 551

     

    Eesti

    1 000 465 639

    16 157 785

    Ellada

    3 280 399 675

     

    Kypros

    193 005 267

     

    Latvija

    1 331 962 318

    27 759 767

    Lietuva

    1 987 693 262

    41 177 899

    Magyarország

    7 570 173 505

     

    Malta

    251 648 410

     

    Polska

    19 512 850 811

     

    Portugal

    2 715 031 963

     

    România

    5 754 788 708

     

    Slovenija

    1 235 595 457

     

    Slovensko

    3 424 078 134

     

    Total

    56 067 677 700

    85 095 451



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 2 —  Repartição anual das dotações (preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    Bulgaria

    161 567 407

    227 036 657

    299 350 419

    308 884 642

    323 655 053

    337 844 495

    351 311 565

    Ceska Republika

    1 032 973 476

    1 061 839 898

    1 089 394 960

    1 117 666 453

    1 144 441 732

    1 169 574 794

    1 194 093 238

    Eesti

    118 267 391

    126 243 551

    134 770 066

    143 884 910

    153 769 893

    164 346 824

    175 340 789

    Ellada

    468 628 525

    468 628 525

    468 628 525

    468 628 525

    468 628 525

    468 628 525

    468 628 525

    Kypros

    52 598 692

    42 866 160

    33 133 627

    23 401 096

    13 668 564

    13 668 564

    13 668 564

    Latvija

    159 639 206

    170 660 138

    182 297 312

    194 037 557

    205 794 168

    217 675 551

    229 618 153

    Lietuva

    180 857 472

    230 966 558

    277 869 373

    303 013 907

    320 491 883

    348 611 677

    367 060 291

    Magyarország

    328 094 604

    687 358 082

    1 080 433 910

    1 308 130 864

    1 343 212 938

    1 388 664 318

    1 434 278 789

    Malta

    24 809 997

    32 469 219

    37 971 049

    45 716 955

    45 716 955

    37 971 049

    26 993 186

    Polska

    1 883 652 471

    2 208 285 009

    2 532 817 229

    2 755 750 999

    3 075 155 487

    3 377 773 568

    3 679 416 048

    Portugal

    387 861 709

    387 861 709

    387 861 709

    387 861 709

    387 861 709

    387 861 709

    387 861 709

    România

    419 281 086

    589 798 724

    777 576 436

    914 797 379

    965 860 486

    1 017 857 319

    1 069 617 278

    Slovenija

    86 225 407

    115 705 905

    145 555 750

    175 774 942

    206 363 481

    237 321 369

    268 648 603

    Slovensko

    197 125 902

    317 519 267

    452 740 053

    630 951 164

    664 262 430

    668 505 352

    492 973 966

    Total

    5 340 015 938

    6 440 202 745

    7 601 049 999

    8 469 616 460

    8 995 228 251

    9 498 460 619

    9 808 199 139

    ▼B




    ANEXO IV

    Afectação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo da Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 1 —  Montante das dotações (preços de 2004)

    España

    3 241 875 000

    Total

    3 241 875 000



    (EUR)

    Estado-Membro

    QUADRO 2 —  Repartição anual das dotações (preços de 2004)

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013

    España

    1 197 000 000

    847 875 000

    498 750 000

    249 375 000

    199 500 000

    149 625 000

    99 750 000

    Total

    1 197 000 000

    847 875 000

    498 750 000

    249 375 000

    199 500 000

    149 625 000

    99 750 000



    ( 1 ) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

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