Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02006D0410-20081216

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 24 de Maio de 2006 que estabelece os montantes que, em conformidade com o n. o 2 do artigo 10. o , o artigo 143. o -D e o artigo 143. o -E do Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho, o n. o 1 do artigo 4. o do Regulamento (CE) n. o 378/2007 e o n. o 2 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 479/2008 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2006/410/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/410/2008-12-16

    2006D0410 — PT — 16.12.2008 — 003.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ►M2  DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Maio de 2006

    que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA ◄

    (2006/410/CE)

    (JO L 163, 15.6.2006, p.10)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2007

      L 280

    27

    24.10.2007

    ►M2

    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2008

      L 271

    41

    11.10.2008

    ►M3

    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2008

      L 338

    67

    17.12.2008




    ▼B

    ►M2  DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Maio de 2006

    que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA ◄

    (2006/410/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 1 ), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 2 ), estabelece, no artigo 10.o, o método para calcular os montantes líquidos da modulação a colocar à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Esse regulamento fixa, nos artigos 143.o-D e 143.o-E, os montantes colocados à disposição do FEADER para a reestruturação nas regiões produtoras de algodão e de tabaco.

    (2)

    Os montantes máximos anuais disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) antes das transferências para o FEADER respeitantes ao período que termina em 2013 são fixados no anexo I do Acordo Interinstitucional sobre o Quadro Financeiro 2007-2013 ( 3 ).

    (3)

    Os montantes que ficam disponíveis para o FEADER e o saldo líquido a disponibilizar para as despesas correspondentes ao FEAGA devem ser fixados com base nesses montantes máximos anuais para os exercícios orçamentais de 2007-2013,

    DECIDE:



    ▼M2

    Artigo único

    Os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, os artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são estabelecidos no anexo da presente decisão.

    ▼M3




    ANEXO



    (em milhões de EUR)

    Exercício orçamental

    Montantes disponíveis para o FEADER

    Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA

    N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007

    N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

    2007

    984

    22

     
     
     

    44 753

    2008

    1 241

    22

     

    362

     

    44 592

    2009

    1 305,7

    22

     

    424

    40,66

    44 886,64

    2010

    1 310,8

    22

     

    506

    82,11

    45 225,09

    2011

    1 290,8

    22

    484

    516,3

    122,61

    45 181,29

    2012

    1 292,3

    22

    484

    522,4

    122,61

    45 649,69

    2013

    1 293

    22

    484

    522,4

    122,61

    46 129,99



    ( 1 ) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

    ( 2 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

    ( 3 ) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    Top