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Document 02006D0325-20091130

Consolidated text: Decisão do Conselho de 27 de Abril de 2006 respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2006/325/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/325/2009-11-30

2006D0325 — PT — 30.11.2009 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2006/325/CE)

(JO L 120, 5.5.2006, p.22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 2009

  L 331

24

16.12.2009




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2006

respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2006/325/CE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ), nem sujeita à sua aplicação.

(2)

A Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

(3)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Outubro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/790/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 ( 3 ).

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aplicação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:



Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

▼M1

Artigo 1.o-A

1.  Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do acordo, a Comissão avalia, antes de tomar uma decisão que exprima o consentimento da Comunidade, se o acordo internacional que a Dinamarca pretende celebrar não compromete a eficácia do acordo e não prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

2.  A Comissão toma uma decisão fundamentada no prazo de 90 dias após ter sido informada pela Dinamarca da intenção deste país de celebrar o acordo internacional em questão.

Se o acordo internacional em questão satisfizer as condições referidas no n.o 1, a decisão da Comissão deve exprimir o consentimento da Comunidade na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do acordo.

Artigo 1.o-B

A Comissão informa os Estados-Membros dos acordos internacionais que a Dinamarca tenha sido autorizada a celebrar em conformidade com o artigo 1.o-A.

▼B

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 12.o do acordo.



( 1 ) Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

( 3 ) JO L 299 de 16.11.2005, p. 61.

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