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Document 02006D0325-20091130
Council Decision of 27 April 2006 concerning the conclusion of the Agreement between the European Community and the Kingdom of Denmark on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters (2006/325/EC)
Consolidated text: Decisão do Conselho de 27 de Abril de 2006 respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2006/325/CE)
Decisão do Conselho de 27 de Abril de 2006 respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2006/325/CE)
2006D0325 — PT — 30.11.2009 — 001.001
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DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Abril de 2006 respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 120, 5.5.2006, p.22) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 331 |
24 |
16.12.2009 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(2006/325/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 2 ), nem sujeita à sua aplicação. |
(2) |
A Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001. |
(3) |
O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Outubro de 2005, sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/790/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 ( 3 ). |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa na aplicação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Artigo 1.o-A
1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do acordo, a Comissão avalia, antes de tomar uma decisão que exprima o consentimento da Comunidade, se o acordo internacional que a Dinamarca pretende celebrar não compromete a eficácia do acordo e não prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.
2. A Comissão toma uma decisão fundamentada no prazo de 90 dias após ter sido informada pela Dinamarca da intenção deste país de celebrar o acordo internacional em questão.
Se o acordo internacional em questão satisfizer as condições referidas no n.o 1, a decisão da Comissão deve exprimir o consentimento da Comunidade na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do acordo.
Artigo 1.o-B
A Comissão informa os Estados-Membros dos acordos internacionais que a Dinamarca tenha sido autorizada a celebrar em conformidade com o artigo 1.o-A.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 12.o do acordo.
( 1 ) Parecer emitido em 23 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 2 ) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).
( 3 ) JO L 299 de 16.11.2005, p. 61.