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Document 02005R2187-20160720

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 2187/2005 do Conselho de 21 de Dezembro de 2005 relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n. o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n. o 88/98

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2187/2016-07-20

    2005R2187 — PT — 20.07.2016 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2187/2005 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 2005

    relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98

    (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 809/2007 DO CONSELHO de 28 de Junho de 2007

      L 182

    1

    12.7.2007

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 686/2010 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 2010

      L 199

    4

    31.7.2010

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) N.o 1237/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2010

      L 348

    34

    31.12.2010

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015

      L 133

    1

    29.5.2015

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) 2016/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de julho de 2016

      L 191

    1

    15.7.2016




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 2187/2005 DO CONSELHO

    de 21 de Dezembro de 2005

    relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98



    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece medidas técnicas de conservação aplicáveis à captura e ao desembarque dos recursos haliêuticos que evoluem nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, situadas na zona geográfica especificada no anexo I.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Arte activa»: qualquer arte de pesca que requer um movimento activo da arte aquando da operação de captura, nomeadamente as artes rebocadas e as artes de cercar;

    i) «Rede de arrasto»: uma arte rebocada de forma activa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco,

    ii) «Rede de arrasto de vara»: uma arte constituída por uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara de metal ou madeira, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada pelo fundo pela força do motor do navio,

    iii) «Rede de cerco dinamarquesa»: uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de um navio por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), a fim de dirigir os peixes para a entrada da rede. Esta arte, constituída por uma rede cuja concepção e dimensões são similares às de uma rede de arrasto pelo fundo, é composta por duas asas compridas, boca e saco,

    iv) «Draga»: um saco de rede ou um copo de metal montado numa armadura de forma e dimensões variáveis, dotada na parte inferior de uma lâmina com ou sem dentes,

    v) «Rede de cerco com retenida»: uma arte de cercar constituída por uma rede cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

    b) «Arte passiva»: qualquer arte de pesca que não requer um movimento activo da arte aquando da operação de captura, nomeadamente as redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos, armações, palangres, nassas e armadilhas. As redes podem ser constituídas por uma ou várias redes distintas, armadas com cabos superiores, inferiores e de ligação, e podem estar equipadas com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização;

    i) «Rede de emalhar» e «rede de enredar»: uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por flutuadores e lastros. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento,

    ii) «Tresmalho»: uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana, mantido verticalmente na água por flutuadores e lastros,

    iii) «Palangre»: várias linhas ligadas entre si, quer fundeadas quer derivantes, em cuja extremidade se empata um grande número de anzóis iscados;

    c) «Anzol»: haste de aço afiada e curvada, geralmente dotada de uma barbela;

    d) «Tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas, pela primeira vez, na água e o momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;

    e) «Pano de rede de malha quadrada»: uma confecção de rede montada de forma a que, das duas séries de linhas paralelas formadas pelos lados das malhas, uma seja paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

    f) «Saco»: os últimos 8 m da rede de arrasto, que apresentam uma forma cilíndrica — isto é, a mesma circunferência de uma ponta à outra — ou cónica;

    g) «Forra de reforço»: uma peça cilíndrica de rede que envolve completamente o saco das redes de arrasto e a ele é apontoada a intervalos regulares;

    h) «Estropo posterior»: o último cabo em forma de anel fixado no saco, medido com as malhas esticadas longitudinalmente;

    i) «Laracho»: um cabo que rodeia a circunferência do saco ou da eventual forra de reforço, a que está fixado por laços ou anéis;

    j) «Estropo»: um cabo que rodeia a circunferência do saco ou da eventual forra de reforço, a que está fixado;

    k) «Língua»: uma peça de rede fixada no interior do pano de uma arte activa de molde a permitir a passagem dos peixes da sua parte anterior para a posterior e limitar o respectivo retorno;

    l) «Bóia do saco»: um corpo flutuante fixado ao saco;

    m) «Arinque»: um cabo que liga a bóia do saco à parte da arte de pesca que é elevada ou sinalizada;

    n) «Boca»: secção da rede de arrasto, que apresenta uma forma cilíndrica — isto é, a mesma circunferência de uma ponta à outra — fixada ao saco ou que constitui um prolongamento deste;

    ▼M1

    o) «Rede de emalhar de deriva»: qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;

    ▼M4

    p) «Capturas involuntárias»: capturas ocasionais de organismos marinhos que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), têm de ser desembarcadas e imputadas a quotas, quer por os organismos marinhos capturados serem de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, quer por excederem as quantidades autorizadas pelas regras de composição das capturas e pelas regras de capturas acessórias.

    ▼B



    CAPÍTULO II

    REDES E CONDIÇÕES RELATIVAS À SUA UTILIZAÇÃO



    SECÇÃO I

    Espécies-alvo

    Artigo 3.o

    Espécies-alvo e malhagens mínimas

    1.  Em cada uma das subdivisões indicadas no anexo I as classes de malhagens autorizadas para cada espécie-alvo são as definidas no anexo II aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares, e as definidas no anexo III aquando da pesca com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos. Nenhuma parte das artes ou redes pode ter uma malhagem inferior à mais pequena malhagem de cada classe de malhagem.

    ▼M4

    É proibida a pesca das espécies enumeradas nos anexos II e III com utilização de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares, redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos com malhagem inferior à gama especificada para as espécies-alvo enumeradas nesses anexos.

    ▼B

    2.  É definida nos anexos II e III a percentagem mínima de espécies-alvo, relativamente aos recursos aquáticos vivos mantidos a bordo, para cada subdivisão geográfica e cada classe de malhagem.

    3.  Nas campanhas de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de recursos aquáticos vivos, a não ser que, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis.

    ▼M4

    O primeiro parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

    ▼B

    4.  É proibida a utilização numa subdivisão de redes de emalhar ou de redes de enredar de malhagens inferiores às especificadas no anexo III.

    5.  É proibida a utilização numa subdivisão de tresmalhos com uma malhagem na parte da rede de malhas maiores que não corresponda a uma das classes estabelecidas no anexo III, a menos que a malhagem na parte da rede de malhas menores seja inferior a 16 mm. Se a malhagem na parte de malhas menores for inferior a 16 mm, todas as malhas de malhagem superior a 16 mm devem corresponder às classes estabelecidas no anexo III.

    6.  Relativamente a cada campanha de pesca, é proibido o desembarque das capturas efectuadas nas subdivisões referidas no anexo I e mantidas a bordo que não satisfaçam as condições correspondentes fixadas no anexo II ou no anexo III.

    ▼M4

    O primeiro parágrafo não se aplica às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Cálculo das percentagens de espécies-alvo

    1.  As percentagens de espécies-alvo referidas nos anexos II e III são calculadas em proporção do peso vivo de todas as espécies indicadas nos anexos II e III mantidas a bordo após triagem ou desembarcadas.

    2.  A percentagem de espécies-alvo e de outras espécies é obtida através da agregação de todas as quantidades de espécies-alvo e outras espécies mantidas a bordo, referidas nos anexos II e III.

    3.  As quantidades de espécies indicadas nos anexos II e III que tenham sido transbordadas de um navio de pesca devem ser tomadas em consideração no cálculo das percentagens de espécies-alvo relativamente a esse navio de pesca.

    4.  As percentagens de espécies-alvo podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.



    SECÇÃO II

    Artes activas

    Artigo 5.o

    Estrutura das artes de pesca

    1.  É proibida a utilização de dispositivos que obstruam ou de qualquer modo reduzam as dimensões das malhas do saco.

    2.  Não obstante o n.o 1, é permitido fixar na face exterior da metade inferior do saco de qualquer arte activa uma peça de tela, de rede ou de qualquer outro material cujo objectivo seja prevenir ou reduzir o seu desgaste. Esses materiais devem ser fixados unicamente nos bordos anteriores e laterais do saco.

    3.  Não obstante o n.o 1, aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 90 mm, é autorizada a fixação de uma forra de reforço na face exterior do saco. A malhagem da forra de reforço deve ser igual ou superior ao dobro da malhagem do saco e não pode, em caso algum, ser inferior a 80 mm.

    A forra de reforço pode ser fixada nos pontos seguintes:

    a) Na sua extremidade anterior;

    b) Na sua extremidade posterior; ou

    c) Circularmente entre a parte posterior e a parte anterior.

    A forra de reforço pode ser laçada:

    a) Circularmente em torno do saco e da boca, à volta de uma fiada de malhas; ou

    b) Longitudinalmente, ao longo de uma única fiada de malhas.

    4.  Não obstante o n.o 1, é permitido:

    a) Utilizar, nas artes activas, um pano de retenção ou língua. A língua pode ser fixada no interior do saco ou na sua parte anterior. As disposições relativas às malhagens mínimas constantes do anexo II não são aplicáveis à língua. A distância que separa o ponto de fixação anterior da língua e a extremidade posterior do saco deve ser, pelo menos, igual a três vezes o comprimento da língua;

    b) Fixar na face exterior de qualquer parte do saco um sensor para a medição do volume de capturas;

    c) Utilizar estropos e um laracho fixados à face exterior do saco aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 90 mm;

    d) Utilizar um laracho fixado à face exterior do saco aquando da pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm;

    e) Fixar flutuadores nos dois porfios laterais do saco;

    f) Utilizar um estropo posterior fixado à face exterior do saco. A distância entre o estropo posterior e o cu do saco deve ser igual ou inferior a 50 cm.

    Artigo 6.o

    Estruturas específicas proibidas

    É proibido utilizar:

    a) Qualquer saco em que o número de malhas com as mesmas dimensões em qualquer circunferência aumente da extremidade anterior para a extremidade posterior;

    b) Qualquer boca em que a circunferência seja inferior em qualquer ponto à circunferência da extremidade anterior do saco a que está fixada a boca;

    c) Qualquer saco de malhagem igual ou superior a 32 mm em que qualquer malha não seja em losango ou quadrada;

    d) Qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 90 mm a que esteja fixado um saco por qualquer meio diferente de uma costura na parte da rede anterior ao saco;

    e) Qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 90 mm com mais de 100 e menos de 40 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios;

    f) Qualquer saco cujo comprimento estirado da metade superior não seja aproximadamente igual ao comprimento estirado da metade inferior.

    Artigo 7.o

    Selectividade da pesca do bacalhau com redes de arrasto

    Com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a Comissão deve apresentar ao Conselho, o mais tardar em Setembro de 2007, uma avaliação da selectividade, relativamente ao bacalhau, das artes activas para as quais o bacalhau foi reconhecido como espécie-alvo.



    SECÇÃO III

    Artes passivas

    Artigo 8.o

    Dimensões e tempo de imersão

    1.  No exercício da pesca com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, é proibido utilizar mais de 9 km de redes no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora não superior a 12 m e mais de 21 km de redes no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 m.

    2.  O tempo de imersão das redes referidas no n.o 1 não pode ser superior a 48 horas.

    3.  Não obstante o n.o 2, o tempo de imersão das redes referidas no n.o 1 não pode ser limitado quando as actividades de pesca são exercidas debaixo de uma camada de gelo.

    Artigo 9.o

    Restrições aplicáveis às redes de emalhar de deriva

    1.  A partir de 1 de Janeiro de 2008, é proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva.

    2.  Em 2006 e 2007, os navios podem manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva, desde que tenham sido autorizados para o efeito pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.

    3.  Em 2006 e 2007, o número máximo de navios que podem ser autorizados por um Estado-Membro a manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva não pode ser superior a 40 % e 20 %, respectivamente, dos navios de pesca que tenham utilizado esse tipo de redes no período de 2001 a 2003.

    4.  Não obstante o n.o 3, nas subdivisões 25-32, o número máximo de navios que podem ser autorizados por um Estado-Membro a manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva não pode ser superior a 40 % dos navios de pesca que tenham utilizado esse tipo de redes no período de 2001 a 2003.

    5.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, até 30 de Abril, a lista dos navios autorizados a exercer actividades de pesca com redes de deriva.

    Artigo 10.o

    Condições aplicáveis às redes de emalhar de deriva

    1.  Os capitães dos navios de pesca que utilizam redes de emalhar de deriva devem manter um diário de bordo em que registem diariamente as seguintes informações:

    a) O comprimento total das redes a bordo;

    b) O comprimento total das redes utilizadas em cada operação de pesca;

    c) A quantidade, data e posição das capturas acessórias de cetáceos.

    2.  Os navios de pesca que utilizam redes de emalhar de deriva devem manter a bordo a autorização referida no n.o 2 do artigo 9.o



    SECÇÃO IV

    Disposições comuns relativas às artes e à sua utilização

    Artigo 11.o

    Determinação da malhagem e da espessura do fio

    É aplicável o Regulamento (CE) n.o 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que estabelece regras de execução para a determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca ( 2 ).

    ▼M4

    Artigo 12.o

    Obtenção das percentagens de capturas exigidas

    1.  Caso sejam capturados organismos marinhos de espécies sujeitas à obrigação de desembarque acima das percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III, aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

    2.  Os organismos marinhos de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, capturados acima das percentagens autorizadas indicadas nos anexos II e III do presente regulamento, não são desembarcados, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Condições de utilização das artes

    1.  As artes cuja utilização seja proibida numa determinada zona geográfica ou durante um determinado período devem ser arrumadas de forma a não estarem prontas a ser utilizadas na zona ou durante o período proibidos. As artes de reserva devem encontrar-se arrumadas à parte e de forma a não estarem prontas a ser utilizadas.

    2.  Considera-se que as artes de pesca não estão prontas a ser utilizadas se:

    a) No caso das redes de arrasto, das redes de cerco dinamarquesas ou de artes similares, com excepção das redes de arrasto de parelha:

    i) as portas de arrasto se encontrarem amarradas à face interior ou exterior da borda falsa do navio ou aos pórticos,

    ii) os cabos reais ou as malhetas se encontrarem separados das portas de arrasto ou dos pesos;

    b) No caso das redes de arrasto de parelha, os pesos da ponta das asas estiverem separados e arrumados;

    c) No caso das redes de emalhar, das redes de enredar e dos tresmalhos:

    i) as redes se encontrarem amarradas sob um toldo,

    ii) as linhas e os anzóis estiverem guardados em caixas fechadas;

    d) No caso das redes de cerco com retenida, o cabo principal ou inferior tiver sido retirado da rede.

    ▼M5 —————

    ▼B



    CAPÍTULO III

    TAMANHO MÍNIMO DE DESEMBARQUE DOS PEIXES

    Artigo 14.o

    Medição dos peixes

    ▼M4

    1.  Considera-se que um organismo marinho é subdimensionado se as suas dimensões forem inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação especificado no anexo IV para a espécie e a zona geográfica em causa, ou a um tamanho mínimo de referência de conservação estabelecido de outro modo por legislação da União. Exceto nos casos em que tenham sido estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação por um ato adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, aplicam-se os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

    ▼B

    2.  O tamanho dos peixes é medido da ponta do focinho fechado até à extremidade da barbatana caudal.

    ▼M4

    Artigo 14.o-A

    Procedimento para estabelecer os tamanhos mínimos de referência de conservação no contexto dos planos de devolução

    A Comissão fica habilitada a estabelecer, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, os tamanhos mínimos de referência de conservação para as espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do referido regulamento. Estes tamanhos são estabelecidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de garantir a proteção dos juvenis de organismos marinhos, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, aos tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 15.o

    Manutenção a bordo de peixes de tamanho inferior ao regulamentar

    ▼M4

    1.  Às capturas de organismos marinhos subdimensionados de espécies sujeitas à obrigação de desembarque aplica-se o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    1-A.  Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento das capturas referidas no n.o 1 desembarcadas, ou para lhes dar escoamento, tais como apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

    1-B.  Os organismos marinhos subdimensionados de espécies não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não são mantidos a bordo nem transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou postos à venda, mas sim imediatamente devolvidos ao mar.

    ▼B

    2.  O n.o 1 não é aplicável aos peixes diferentes dos definidos no anexo II como espécies-alvo para as classes de malhagem «inferior a 16 mm» ou «de 16 a 31 mm», capturados com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm, ou com redes de cerco com retenida, desde que não tenham sido triados e não sejam vendidos, expostos ou colocados à venda para consumo humano.

    ▼M3

    Artigo 15.oA

    Proibição da sobrepesca de selecção

    Todas as espécies sujeitas a quota capturadas no âmbito de operações de pesca devem ser recolhidas a bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que este modo de proceder seja contrário às obrigações estabelecidas nos regulamentos da União no domínio das pescas que estabelecem medidas técnicas, medidas de controlo e medidas de conservação, nomeadamente no presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas ( 3 ).

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    RESTRIÇÕES RELATIVAS A CERTAS ZONAS, TIPOS DE PESCA OU RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

    Artigo 16.o

    Zonas proibidas

    É proibido, durante todo o ano, pescar com qualquer arte activa na zona geográfica delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    1) 54° 23′ N, 14° 35′ E

    2) 54° 21′ N, 14° 40′ E

    3) 54° 17′ N, 14° 33′ E

    4) 54° 07′ N, 14° 25′ E

    5) 54° 10′ N, 14° 21′ E

    6) 54° 14′ N, 14° 25′ E

    7) 54° 17′ N, 14° 17′ E

    8) 54° 24′ N, 14° 11′ E

    9) 54° 27′ N, 14° 25′ E

    10) 54° 23′ N, 14° 35′ E

    ▼M5

    Artigo 16.o-A

    Zonas de restrição da pesca

    1.  De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    a) Zona 1:

     55° 45′ N, 15° 30′ E

     55° 45′ N, 16° 30′ E

     55° 00′ N, 16° 30′ E

     55° 00′ N, 16° 00′ E

     55° 15′ N, 16° 00′ E

     55° 15′ N, 15° 30′ E

     55° 45′ N, 15° 30′ E;

    b) Zona 2:

     55° 00′ N, 19° 14′ E

     54° 48′ N, 19° 20′ E

     54° 45′ N, 19° 19′ E

     54° 45′ N, 18° 55′ E

     55° 00′ N, 19° 14′ E;

    c) Zona 3:

     56° 13′ N, 18° 27′ E

     56° 13′ N, 19° 31′ E

     55° 59′ N, 19° 13′ E

     56° 03′ N, 19° 06′ E

     56° 00′ N, 18° 51′ E

     55° 47′ N, 18° 57′ E

     55° 30′ N, 18° 34′ E

     56° 13′ N, 18° 27′ E.

    2.  Em derrogação do n.o 1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm, ou com palangres derivantes. Não pode ser mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca.

    ▼B

    Artigo 17.o

    Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta marisca

    1.  É proibido manter a bordo salmão (Salmo salar) ou truta marisca (Salmo trutta):

    a) De 1 de Junho a 15 de Setembro nas águas das subdivisões 22 a 31;

    b) De 15 de Junho a 30 de Setembro nas águas da subdivisão 32.

    ▼M4

    Caso o salmão (Salmo salar) esteja sujeito à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o primeiro parágrafo do presente número não se aplica às capturas de salmão. Caso a truta-marisca (Salmo trutta) esteja sujeita à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o primeiro parágrafo do presente número não se aplica às capturas de truta-marisca. As capturas involuntárias de salmão (Salmo salar) e de truta-marisca (Salmo trutta) são desembarcadas, e as capturas involuntárias de salmão são imputadas a quotas.

    É proibida a pesca de salmão (Salmo salar) e de truta-marisca (Salmo trutta) com qualquer arte de pesca nas zonas geográficas e nos períodos referidos no primeiro parágrafo do presente número e indicados no n.o 2.

    ▼B

    2.  A área de proibição durante o período de defeso situa-se além de quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    ▼M4

    3.  Em derrogação do n.o 1, é autorizada a pesca de salmão (Salmo salar) e de truta-marisca (Salmo trutta) com armações.

    ▼B

    Artigo 18.o

    Restrições aplicáveis à pesca da enguia

    É proibido, durante todo o ano, manter a bordo enguias capturadas com qualquer arte activa.

    ▼M3

    Artigo 18.oA

    Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

    1.  É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:



    Espécie

    Zona geográfica

    Período

    Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

    Subdivisões 26, 27, 28 e 29 a sul de 59° 30′ N

    15 de Fevereiro a 15 de Maio

    Subdivisão 32

    15 de Fevereiro a 31 de Maio

    Pregado (Psetta maxima)

    Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56° 50′ N

    1 de Junho a 31 de Julho

    2.  Não obstante o disposto no n.o 1, quando a pesca for realizada com redes de cerco dinamarquesas ou com artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, ou com redes de emalhar fundeadas, com redes de enredar ou com tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm, as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada durante os períodos de proibição referidos no n.o 1.

    ▼B

    Artigo 19.o

    Restrições aplicáveis aos desembarques de espécies não triadas

    1.  As capturas não triadas apenas devem ser desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que esteja operacional um programa de amostragem a que se refere o n.o 2.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que esteja em funcionamento um programa de amostragem adequado que permita o controlo efectivo por espécies dos desembarques não triados.



    CAPÍTULO V

    MEDIDAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO GOLFO DE RIGA

    Artigo 20.o

    Autorização de pesca especial

    1.  Para poderem pescar na subdivisão 28-1, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais tenha sido emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo interno, divulgada publicamente através de um sítio na internet, cujo endereço deverá ser comunicado por cada Estado-Membro à Comissão e aos demais Estados-Membros.

    3.  Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

    a) A potência total dos motores (kW) dos navios não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000—2001 na subdivisão 28-1; e

    b) A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

    Artigo 21.o

    Substituição de navios ou de motores

    1.  Qualquer navio constante da lista referida no n.o 2 do artigo 20.o pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

    a) A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total dos motores indicada na alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o; e

    b) A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

    2.  O motor de qualquer navio constante da lista referida no n.o 2 do artigo 20.o pode ser substituído, desde que:

    a) Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW; e

    b) A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte, no respeitante ao Estado-Membro em causa, num aumento da potência total dos motores indicada na alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o

    Artigo 22.o

    Proibição das redes de arrasto

    Na subdivisão 28-1, é proibida a pesca com redes de arrasto em águas de profundidade inferior a 20 m.



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 23.o

    Artes e práticas de pesca proibidas

    1.  É proibida a captura de recursos aquáticos vivos por métodos que incluam o recurso a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente eléctrica ou qualquer tipo de projéctil.

    2.  É proibida a venda, a exposição ou a colocação à venda de recursos aquáticos vivos capturados pelos métodos referidos no n.o 1.

    Artigo 24.o

    Investigação científica

    1.  O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    a) As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa;

    b) O Estado-Membro ou os Estados-Membros em cujas águas sejam efectuadas as investigações devem ter sido previamente informados das operações de pesca; e

    c) O navio que realiza as operações de pesca deve possuir a bordo uma autorização emitida pelo Estado-Membro de que arvora pavilhão.

    2.  Não obstante o n.o 1, os recursos aquáticos vivos capturados para os fins especificados no n.o 1 não podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda, a não ser que:

    a) Respeitem os tamanhos mínimos de desembarque indicados no anexo IV e não estejam esgotadas as possibilidades de pesca dos recursos para os quais tais possibilidades são fixadas; ou

    b) Sejam vendidos directamente para outros fins que não o consumo humano.

    Artigo 25.o

    Repovoamento artificial e transplantação

    O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de recursos aquáticos vivos com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Quando o repovoamento artificial ou a transplantação forem efectuados nas águas de um ou vários outros Estados-Membros, todos os Estados-Membros em causa devem ser previamente informados do facto.

    Artigo 26.o

    Medidas adoptadas pelos Estados-Membros aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o respectivo pavilhão

    1.  Para fins de conservação e gestão das unidades populacionais ou de redução dos efeitos da pesca nos ecossistemas marinhos, os Estados-Membros podem adoptar medidas técnicas destinadas a limitar as capturas que:

    a) Completem as medidas previstas nos regulamentos ►M3  da União ◄ relativos à pesca; ou

    b) Sejam mais estritas do que os requisitos mínimos previstos nos regulamentos ►M3  da União ◄ relativos à pesca.

    2.  As medidas referidas no n.o 1 aplicam-se exclusivamente aos pescadores do Estado-Membro em questão e devem ser compatíveis com o direito ►M3  da União ◄ .

    3.  O Estado-Membro em questão deve comunicar sem demora aquelas medidas aos demais Estados-Membros e à Comissão.

    4.  Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias à apreciação da conformidade das medidas com as condições estabelecidas no n.o 1.

    5.  Se concluir que as medidas não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão deve aprovar uma decisão impondo ao Estado-Membro a retirada ou a alteração das medidas.

    Artigo 27.o

    Avaliação científica dos tipos de artes de pesca

    Até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve garantir que seja efectuada uma avaliação científica dos efeitos resultantes da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos, e que as conclusões dessa avaliação sejam apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.



    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 28.o

    Regras de execução

    As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    ▼M4

    Artigo 28.o-A

    Procedimento para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos de devolução

    A Comissão fica habilitada a adotar, para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e durante a sua vigência, disposições específicas para as pescarias ou espécies sujeitas à obrigação de desembarque, consistentes nas medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do citado regulamento. Essas medidas são estabelecidas por atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de aumentar a seletividade das artes de pesca ou de reduzir ou, tanto quanto possível, de eliminar as capturas indesejadas, podendo esses atos derrogar, se for caso disso, às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    ▼M5

    Artigo 28.o-AA

    Procedimento aplicável para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos plurianuais

    Para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), e durante a vigência deste, a Comissão fica habilitada a adotar medidas técnicas. Essas medidas técnicas são adotadas por meio de atos delegados, nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e podem prever, se adequado, derrogações da aplicação do seguinte:

    a) Especificações de espécies-alvo, de malhagens e de tamanhos mínimos de referência de conservação constantes dos anexos II, III e IV e referidas nos artigos 3.o e 4.o e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento;

    b) Estruturas, características e regras relativas à utilização de artes ativas, previstas no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 6.o e no anexo II do presente regulamento;

    c) Estruturas, características e regras relativas à utilização de artes passivas, previstas no artigo 8.o do presente regulamento;

    d) Lista(s) das coordenadas das zonas e dos períodos em que se aplicam as proibições de pesca ou as restrições previstas nos artigos 16.o e 16.o-A do presente regulamento;

    e) Espécies a que se aplica o artigo 18.o-A, n.o 1, do presente regulamento e as zonas geográficas e os períodos de aplicação das restrições de pesca de determinadas unidades populacionais previstos nesse número, e os pormenores técnicos da derrogação previstos no artigo 18.o-A, n.o 2, do presente regulamento.

    ▼M4

    Artigo 28.o-B

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar os atos delegados referidos nos ►M5  artigos 14.o-A, 28.o-A e 28.o-AA ◄ é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de junho de 2015.

    3.  A delegação de poderes referida nos ►M5  artigos 14.o-A, 28.o-A e 28.o-AA ◄ pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos dos ►M5  artigos 14.o-A, 28.o-A e 28.o-AA ◄ só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ▼B

    Artigo 29.o

    Alterações dos anexos

    As alterações do Anexo I e dos Apêndices 1 e 2 do Anexo II são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 30.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 1434/98

    O Regulamento (CE) n.o 1434/98 é alterado do seguinte modo:

    1) É revogado o n.o 2 do artigo 1.o;

    2) São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 2.o;

    3) O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.  É proibido desembarcar, para fins diferentes do consumo humano directo, capturas de arenque realizadas:

     nas regiões 1 e 2 com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 32 mm, ou

     na região 3 com redes rebocadas de malhagem mínima igual ou superior a 40 mm, ou

     nas regiões 1 ou 2 ou 3 com qualquer arte de pesca que não seja uma rede rebocada,

    excepto se forem primeiro colocadas à venda para consumo humano directo e não encontrarem comprador.»;

    4) O primeiro travessão do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.  Contudo, pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo arenque capturado com qualquer arte de pesca que observe as condições estabelecidas no artigo 2.o».

    Artigo 31.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 88/98.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

    Artigo 32.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Subdivisões da zona geográfica referida no artigo 1.o a medir em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84

    Subdivisão 22

    As águas delimitadas por uma linha traçada do cabo Hasenøre (56° 09′ N, 10° 44′ E) na costa oriental da Jutlândia até à ponta Gniben (56° 01′ N, 11° 18′ E) na costa ocidental da Zelândia; daí, ao longo da costa ocidental e da costa sul da Zelândia até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à ilha de Faslster; daí, ao longo da costa oriental da ilha de Falster até Gedser Odde (54° 34′ N, 11° 58′ E); daí, verdadeiro leste até 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Alemanha; daí, numa direcção sudoeste, seguindo a costa da Alemanha e a costa leste da Jutlândia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 23

    As águas delimitadas por uma linha traçada do cabo Gilbjerg (56° 08′ N, 12° 18′ E) na costa norte da Zelândia até Kullen (56° 18′ N, 12° 28′ E) na costa da Suécia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Suécia até ao farol de Falsterbo (55° 23′ N, 12° 50′ E); em seguida, pela entrada sul do Øresund, até ao farol de Stevns (55° 19′ N, 12° 28′ E) na costa da Zelândia; daí, numa direcção norte ao longo da costa oriental da Zelândia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 24

    As águas delimitadas por uma linha que parte do farol de Stevns (55° 19′ N, 12° 28′ E) na costa oriental da Zelândia e segue, pela entrada sul do Øresund, até ao farol de Falsterbo (55° 23′ N, 12° 50′ E) na costa da Suécia; daí, ao longo da costa sul da Suécia até ao farol de Sandbammaren (55° 24′ N, 14° 12′ E); daí, até ao farol de Hammerodde (55° 18′ N, 14° 47′ E) na costa norte de Bornholm; daí, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm, até ao ponto situado a 15° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte, até ao ponto situado a 54° 34′ de latitude norte e 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro oeste até Gedser Odde (54° 34′ N, 11° 58′ E); daí, ao longo da costa leste e norte da ilha de Falster até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa sul da Zelândia; em seguida, numa direcção oeste e norte ao longo da costa ocidental da Zelândia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 25

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa oriental da Suécia situado a 56° 30′ de latitude norte e segue verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Öland; em seguida, após ter contornado a ilha de Öland pelo sul até ao ponto da sua costa oriental situado a 56° 30′ de latitude norte, verdadeiro leste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, ao longo da costa da Polónia até ao ponto situado a 15° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à ilha de Bornholm; em seguida, ao longo da costa sul e oeste de Bornholm até ao farol de Hammerodde (55° 18′ N, 14° 47′ E); daí, até ao farol de Sandhammaren (55° 24′ N, 14° 12′ E) na costa sul da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 26

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto situado a 56° 30′ de latitude norte e 18° 00′ de longitude leste e segue verdadeiro leste até à costa ocidental da Letónia; daí, numa direcção sul, ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até ao ponto da costa da Polónia situado a 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

    Subdivisão 27

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ de latitude norte e 19° 00′ de longitude leste e segue verdadeiro sul até à costa norte da ilha de Gotland; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental de Gotland até ao ponto situado a 57° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 56° 30′ de latitude norte; em seguida, verdadeiro oeste até à costa oriental da ilha de Öland; em seguida, após ter contornado a ilha de Öland pelo sul, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 56° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 28-1

    As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada de 57° 34,1234′ N, 21° 42,9574′ E até 57° 57,4760′ N, 21° 58,2789′ E, em seguida para sul até ao ponto mais austral da península de Sõrve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa; e a norte, por uma linha traçada de 58° 30,0′ N, 23° 13,2′ E até 58° 30,0′ N, 23° 41,1′ E.

    Subdivisão 28-2

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto situado a 58° 30′ de latitude norte e 19° 00′ de longitude leste e segue verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; em seguida, numa direcção sul, ao longo da costa oeste de Saaremaa até 57° 57,4760′ de latitude norte e 21° 58,2789′ de longitude leste; em seguida, numa direcção sul, até ao ponto situado a 57° 34,1234′ de latitude norte e 21° 42,9574′ de longitude leste; daí, seguindo a costa da Letónia numa direcção sul até ao ponto situado a 56° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 57° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Gotland; daí, numa direcção norte, até ao ponto da costa norte de Gotland situado a 19° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

    Subdivisão 29

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa continental leste da Suécia situado a 60° 30′ de latitude norte e segue verdadeiro leste, até à costa continental da Finlândia; em seguida, numa direcção sul, ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até ao ponto da costa continental sul situado a 23° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 59° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa continental da Estónia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental de Estónia até ao ponto situado a 58° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa oriental da ilha de Saaremaa; em seguida, após ter contornado a ilha de Saaremaa pelo norte, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 58° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 19° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ de latitude norte; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 30

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa oriental da Suécia situado a 63° 30′ de latitude norte e segue verdadeiro leste até à costa continental da Finlândia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Finlândia, até ao ponto situado a 60° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa continental da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

    Subdivisão 31

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa oriental da Suécia situado a 63° 30′ de latitude norte e, após ter contornado o golfo de Bótnia pelo norte, segue até ao ponto da costa continental oeste da Finlândia situado a 63° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até ao ponto da partida.

    Subdivisão 32

    As águas delimitadas por uma linha que parte do ponto da costa sul da Finlândia situado a 23° 00′ de longitude leste e, após ter contornado o golfo da Finlândia pelo leste, segue até ao ponto da costa ocidental da Estónia situado a 59° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.




    ANEXO II



    Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares: classes de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas aplicáveis

    Espécies-alvo

    Classe de malhagem (mm)

    < 16

    16 ≤ e < 32

    16 ≤ e < 105

    32 ≤ e < 90

    32 ≤ e < 105

    ≥ 90 (3)

    ≥ 105 (2) (3)

    Grupos de subdivisões

    22-32

    22-27

    28-32

    22-23

    24-27

    22-23

    22-32

    Percentagem mínima de espécies-alvo

    90  (1)

    90  (1) (5)

    90  (1)

    90  (1) (4)

    90  (1) (4)

    90

    100

    Galeotas (Ammodytidae)

    *

    *

    *

    *

    *

    *

    *

    Espadilha (Sprattus sprattus)

     

    *

    *

    *

    *

    *

    *

    Arenque (Clupea harengus)

     

     

    *

    *

    *

    *

    *

    Linguado legítimo (Solea vulgaris)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Solha (Pleuronectes platessa)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Badejo (Merlangius merlangus)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Solha das pedras (Platichthys flesus)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Solha-limão (Microstomus kitt)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Pregado (Psetta maxima)

     

     

     

     

     

    *

    *

    Bacalhau (Gadus morhua)

     

     

     

     

     

     

    *

    (1)   As capturas mantidas a bordo não devem conter mais de 3 % de bacalhau em peso vivo.

    (2)   Apenas são autorizadas redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares com janela de saída de tipo «BACOMA» ou saco T90 e boca com a malhagem e as características técnicas definidas nos apêndices I e II.

    (3)   Não é autorizada a utilização de rede de arrasto de vara.

    (4)   As capturas mantidas a bordo podem consistir até 40 % de badejo em peso vivo.

    (5)   As capturas mantidas a bordo podem consistir até 45 % de arenque em peso vivo.

    ▼M2




    Apêndice 1

    Características dos sacos de tipo «Bacoma»

    Descrição

    a)    Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

    i) O saco é constituído por dois panos, reunidos de cada lado por porfios de comprimento idêntico.

    ii) A dimensão mínima das malhas em losango é de 105 mm. O pano de rede é confeccionado com fio de polietileno, com espessura não superior a 6 mm, em caso de fio simples, ou a 4 mm, em caso de fio duplo.

    iii) É proibido utilizar sacos ou bocas confeccionados com uma só peça de rede e que tenham apenas um porfio.

    iv) O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior do saco (figura 1).

    b)    Posição da janela

    i) A janela é inserida na face superior do saco (figura 2).

    ii) A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 3 ou 4).

    c)    Dimensões da janela

    i) A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco dividido por dois. Se necessário, é permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente dos dois lados do pano da janela (figura 4).

    ii) A janela tem um comprimento mínimo de 5,5 m.

    iii) Em derrogação da subalínea ii), o comprimento mínimo da janela é de 6 m se a esta for fixado um sensor para medir o volume das capturas.

    d)    Pano da janela

    i) As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»).

    ii) O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. Por pano de rede sem nós, entende-se um pano de rede composto por malhas quadriculares cujos cantos são constituídos pelos pontos de entrelaçamento dos fios de dois lados contíguos da malha.

    iii) O fio simples deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm.

    e)    Outras características

    i) A janela de saída «Bacoma» não deve ser rodeada por um estropo posterior.

    ii) As bóias do saco devem ser esféricas e ter um diâmetro máximo de 40 cm. São ligadas ao estropo do cu do saco por um arinque.

    iii) A janela de saída «Bacoma» não deve ser coberta por uma língua.

    Figura 1

    Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com as suas configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. A parte envolvida pelo estropo do cu do saco é designada por cu do saco.

    image

    Figura 2

    A

    Boca

    B

    Saco

    C

    Janela de saída, pano de malha quadrada

    1

    Face superior, máximo de 50 malhas em losango abertas

    2

    Face inferior, máximo de 50 malhas em losango abertas

    3

    Cabos de porfio

    4

    Costuras de reunião

    5

    Estropo do saco

    6

    Estropo posterior

    7

    Estropo do cu do saco

    8

    Distância entre a janela e o estropo do cu do saco (figuras 3 e 4)

    9

    Arinque

    10

    Bóia do saco

    image

    Figura 3

    MONTAGEM DA JANELA

    A

    Pano de malha quadrada de 120 mm (25 lados)

    B

    Junção entre o pano de malha quadrada e o cabo de porfio

    C

    Junção entre o pano de malha quadrada e o pano de malha em losango

    D

    Pano de malha em losango de 105 mm (no máximo, 50 malhas abertas)

    E

    Distância entre a face da janela e o estropo do cu do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual passa o estropo do cu do saco

    F

    Uma fiada de malhas trançada à mão à altura do estropo do cu do saco

    image

    Figura 4

    MONTAGEM DA JANELA

    A

    Pano de malha quadrada de 120 mm (20 lados)

    B

    Junção entre o pano de malha quadrada e o cabo de porfio

    C

    Junção entre o pano de malha quadrada e o pano de malha em losango

    D

    Pano de malha em losango de 105 mm (no máximo, 50 malhas abertas)

    E

    Distância entre a face da janela e o estropo do cu do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual passa o estropo do cu do saco

    F

    Uma fiada de malhas trançada à mão à altura do estropo do cu do saco

    G

    10 %, no máximo, dos dois lados das malhas abertas D

    image




    Apêndice 2

    CARACTERÍSTICAS DA REDE DE ARRASTO T90

    a)    Definição

    1. As redes de arrasto T90 são redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares com um saco e uma boca confeccionados a partir de pano de rede com nós em losango rodados a 90°, de tal forma que a direcção principal do fio dos panos de rede é paralela ao eixo de tracção.

    2. A direcção do fio numa rede com nós em losango clássica (A) e numa rede rodada a 90° (B) é ilustrada na figura 1 infra.

    Figura 1

    image

    b)    Malhagem e medição

    A malhagem mínima é de 120 mm. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão ( 5 ), a malhagem do saco e da boca é medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da arte de pesca.

    c)    Espessura do fio

    O pano de rede do saco e da boca é confeccionado com fio de polietileno, com espessura não superior a 6 mm, em caso de fio simples, ou a 4 mm, em caso de fio duplo. Esta disposição não é aplicável à fiada de malhas posterior dos cus do saco envolvidos por um estropo.

    d)    Construção

    1. Os sacos e as bocas com malhas rodadas (T90) são constituídos por dois panos de dimensões idênticas, com pelo menos 50 malhas no comprimento e com a orientação das malhas acima descrita, unidos por dois porfios laterais.

    2. O número de malhas abertas em qualquer circunferência tem de ser constante desde a parte anterior da boca até à parte posterior do saco.

    3. No ponto de fixação do saco ou da boca à parte cónica da rede de arrasto, o número de malhas na circunferência do saco ou da boca é de 50 % do da última fiada de malhas da parte cónica da rede.

    4. A figura 2 infra ilustra um saco e uma boca.

    e)    Circunferência

    O número de malhas em qualquer circunferência do saco e da boca, excluindo os pegamentos e porfios, é de 50 no máximo.

    f)    Costuras de reunião

    O bordo anterior dos panos que compõem o saco e a boca é fixado com uma fiada trançada de meias malhas. O bordo posterior do pano do saco é fixado com uma fiada inteira de malhas trançadas capaz de orientar o estropo do cu do saco.

    g)    Bóia do saco

    As bóias do saco devem ser esféricas e ter um diâmetro máximo de 40 cm. São ligadas ao estropo do cu do saco por um arinque.

    Figura 2

    image

    ▼B




    ANEXO III



    Redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos: classes de malhagens e espécies-alvo

    Espécies-alvo

    Classe de malhagem (mm)

    16 ≤ e < 110

    32 ≤ e < 110

    90 ≤ e < 156 (2)

    110 ≤ e < 156

    ≥ 157

    Grupos de subdivisões

    28-32

    22-27

    22-23

    22-32

    22-32

    Percentagem mínima de espécies-alvo

    90  (1)

    90  (1)

    90

    90

    100

    Espadilha (Sprattus sprattus)

    *

    *

    *

    *

    *

    Arenque (Clupea harengus)

    *

    *

    *

    *

    *

    Linguado legítimo (Solea vulgaris)

     

     

    *

    *

    *

    Solha (Pleuronectes platessa)

     

     

    *

    *

    *

    Badejo (Merlangius merlangus)

     

     

    *

    *

    *

    Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

     

     

    *

    *

    *

    Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

     

     

    *

    *

    *

    Solha das pedras (Platichthys flesus)

     

     

    *

    *

    *

    Solha-limão (Microstomus kitt)

     

     

    *

    *

    *

    Pregado (Psetta maxima)

     

     

    *

    *

    *

    Bacalhau (Gadus morhua)

     

     

     

    *

    *

    Salmão do Atlântico (Salmo salar)

     

     

     

     

    *

    (1)   As capturas mantidas a bordo não devem conter mais de 3 % de bacalhau em peso vivo.

    (2)   Esta classe de malhagem é permitida até 30 de Junho de 2006.




    ANEXO IV



    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Zona geográfica

    ►M4  Tamanho mínimo de referência de conservação ◄

    Bacalhau (Gadus morhua)

    Subdivisões 22 a 32

    38  cm

    Solha das pedras (Platichthys flesus)

    Subdivisões 22 a 25

    23  cm

    Subdivisões 26 a 28

    21  cm

    Subdivisões 29 a 32, a sul de 59° 30' N

    18  cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    Subdivisões 22 a 32

    25  cm

    Pregado (Psetta maxima)

    Subdivisões 22 a 32

    30  cm

    Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

    Subdivisões 22 a 32

    30  cm

    Enguia (Anguilla anguilla)

    Subdivisões 22 a 32

    35  cm

    Salmão do Atlântico (Salmo salar)

    Subdivisões 22 a 30 e 32

    60  cm

    Subdivisão 31

    50  cm

    Truta marisca (Salmo trutta)

    Subdivisões 22 a 25 e 29 a 32

    40  cm

    Subdivisões 26 a 28

    50  cm




    ANEXO V



    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    N.os 1 e 2 do artigo 3.o

    Artigo 14.o

    N.o 3 do artigo 3.o

    N.o 1 do artigo 15.o

    N.o 4 do artigo 3.o

    N.o 5 do artigo 3.o

    Artigo 4.o

    N.os 1 e 3 do artigo 5.o

    Artigo 3.o

    N.o 2 do artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 11.o

    Artigo 7.o

    Artigo 5.o

    N.o 1 do artigo 8.o

    N.o 1 do artigo 13.o

    N.o 2 do artigo 8.o

    N.o 2 do artigo 13.o

    N.o 3 do artigo 8.o

    Artigo 16.o

    N.o 4 do artigo 8.o

    N.o 3 do artigo 13.o

    Artigo 8.o-A

    Artigo 9.o

    Artigo 8.o-B

    Artigo 10.o

    N.o 1 do artigo 9.o

    Artigo 17.o

    N.o 2 do artigo 9.o

    N.o 1 do artigo 8.o

    N.o 1 do artigo 10.o

    N.o 2 do artigo 10.o

    N.o 1 do artigo 23.o

    N.o 3 do artigo 10.o

    N.o 4 do artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 24.o

    Artigo 12.o

    Artigo 25.o

    Artigo 13.o

    Artigo 26.o

    Artigo 14.o

    Artigo 28.o

    Artigo 15.o

    Artigo 31.o

    Artigo 16.o

    Artigo 32.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo IV

    Anexos II e III

    Anexo V

    Apêndice 1 do anexo II

    Anexo VI

    Anexo V



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    ( 2 ) JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.

    ( 3 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    ( 4 ) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

    ( 5 ) JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.

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