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Document 02005R1898-20070202
Commission Regulation (EC) No 1898/2005 of 9 November 2005 laying down detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1255/1999 as regards measures for the disposal of cream, butter and concentrated butter on the Community market
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1898/2005 da Comissão de 9 de Novembro de 2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário
Regulamento (CE) n . o 1898/2005 da Comissão de 9 de Novembro de 2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário
No longer in force
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2005R1898 — PT — 02.02.2007 — 003.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1898/2005 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2005 (JO L 308, 25.11.2005, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 2107/2005 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2005 |
L 337 |
20 |
22.12.2005 |
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REGULAMENTO (CE) n.o 1226/2006 DA COMISSÃO de 14 de Agosto de 2006 |
L 222 |
3 |
15.8.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2006 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 2006 |
L 267 |
34 |
27.9.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1474/2006 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2006 |
L 275 |
44 |
6.10.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1633/2006 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2006 |
L 305 |
3 |
4.11.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1803/2006 DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 2006 |
L 343 |
63 |
8.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1919/2006 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 2006 |
L 380 |
1 |
28.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 96/2007 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 2007 |
L 25 |
6 |
1.2.2007 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1898/2005 DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2005
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ( 1 ), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o e 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz da experiência adquirida nos últimos anos, torna-se necessário alterar novamente o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares ( 2 ), de modo a simplificar o regime da ajuda. |
(2) |
No interesse da harmonização, o referido regulamento deve abranger igualmente os outros regimes relativos ao escoamento dos mesmos produtos, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos ( 3 ), no Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro do 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade ( 4 ), e no Regulamento (CEE) n.o 1609/88 da Comissão, de 9 de Junho de 1988, que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e (CEE) n.o 2571/97 ( 5 ). |
(3) |
Por razões de clareza e racionalidade, os Regulamentos (CEE) n.o 2191/81, (CEE) n.o 1609/88, (CEE) n.o 429/90 e (CE) n.o 2571/97 devem, portanto, ser revogados e substituídos por um novo Regulamento. |
(4) |
Os regimes de intervenção previstos no Regulamento (CEE) n.o 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada ( 6 ), e no Regulamento (CEE) n.o 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) n.o 569/88 ( 7 ), não são aplicados há alguns anos e a situação actual do mercado não justifica a sua manutenção. |
(5) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e (CEE) n.o 3378/91 devem, portanto, ser revogados. |
(6) |
O mercado da manteiga comunitário é excedentário. O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece que, quando se constituam ou exista o risco de se constituírem excedentes de produtos lácteos, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda destinada a permitir a aquisição por determinados compradores, a preços reduzidos, de nata, manteiga e manteiga concentrada para os fins previstos. |
(7) |
Por outro lado, devido às operações de intervenção efectuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, constituíram-se existências substanciais no mercado da manteiga comunitário. Não é possível escoar a totalidade dessas existências pelo processo normal durante a campanha leiteira. Para facilitar o escoamento da manteiga, devem, portanto, ser tomadas as medidas especiais previstas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento. |
(8) |
A manteiga vendida depois de operações de intervenção deve ter entrado em armazém antes de uma data a determinar. Essa data deve ser fixada em função da situação do mercado, da tendência de evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis. |
(9) |
Ao definirem-se os tipos de manteiga e nata elegíveis para a ajuda ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, deve precisar-se que, para poderem beneficiar da ajuda, a manteiga e a nata terão de satisfazer o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(10) |
Para que só sejam subvencionados produtos que garantam um elevado nível de protecção sanitária, a manteiga, a manteiga concentrada e a nata elegíveis para a ajuda devem satisfazer o disposto na Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado ( 8 ). Essas manteiga, manteiga concentrada e nata devem, nomeadamente, ser preparadas num estabelecimento aprovado e respeitar as condições relativas à marcação de salubridade definidas no capítulo IV, secção A, do anexo C da referida directiva. |
(11) |
Deve precisar-se que, com excepção dos produtos do código NC ex040510 30, os produtos dos códigos NC 0401 a 0406 e certas misturas não podem ser tratados como produtos intermédios. |
(12) |
No caso da manteiga concentrada, por razões de clareza e para atender à evolução tecnológica verificada na produção e utilização da matéria-prima, há que confirmar que o método de produção que tem vindo a ser utilizado há muitos anos pode incluir o fraccionamento. Deve igualmente aceitar-se que a manteiga concentrada possa ser obtida, num estabelecimento aprovado, a partir de nata, manteiga ou matéria gorda láctea do código NC ex040590 10, produzida num período máximo antes de ser utilizada no fabrico de manteiga concentrada. Nesse caso, a matéria gorda láctea deve respeitar determinadas regras de acondicionamento, embalagem e transporte. |
(13) |
Para supervisionar o destino dado aos produtos subvencionados, devem ser adoptadas disposições sobre a utilização e detecção de marcadores nesses produtos e sobre o teor mínimo dos marcadores. Certos marcadores adicionados em grande quantidade devem, além disso, ser excluídos. |
(14) |
Para facilitar a verificação da observância do prazo estabelecido para a incorporação dos produtos abrangidos pelo presente regime em produtos finais, o número do concurso deve ser indicado na embalagem. |
(15) |
Os estabelecimentos onde são efectuadas as diferentes operações de fabrico, transformação e incorporação abrangidas pelo presente regime, incluindo o fabrico de matéria gorda láctea, devem ser aprovados. Para serem aprovados, os estabelecimentos devem satisfazer várias condições e assumir um certo número de compromissos. Se determinados compromissos ou condições não forem satisfeitos, a aprovação deve ser retirada ou suspensa por um período que reflicta a gravidade da irregularidade. |
(16) |
Para garantir igualdade de acesso de todos os compradores à manteiga e a fixação da ajuda no nível estritamente necessário e para supervisionar eficazmente as quantidades em causa, deve optar-se por concursos permanentes. |
(17) |
Para que a Comissão possa dispor da flexibilidade necessária para gerir convenientemente as medidas de escoamento, deve ser-lhe permitido decidir não dar seguimento a um concurso. |
(18) |
O nível de redução do preço e o montante da ajuda paga antes de a manteiga atingir o seu destino final justificam a introdução de um sistema de garantias — sejam estas garantias de concurso forfetárias ou garantias de transformação fixadas em função do preço ou do montante da ajuda —, destinado a assegurar que os adjudicatários cumpram, de facto, as suas obrigações. Todavia, para atender a determinadas especificidades das medidas de escoamento, devem ser estabelecidas derrogações do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 9 ). |
(19) |
Para garantir que as medidas de escoamento sejam aplicadas de modo uniforme e que a supervisão seja efectiva, os produtos subvencionados, com ou sem marcadores, sem transformação posterior ou transformados em manteiga concentrada, devem ser incorporados nos produtos finais dentro de determinados prazos. No que se refere à garantia associada à ajuda e à garantia de transformação, deve ser calculada uma sanção, em equivalente-manteiga, para os casos em que os produtos subvencionados não sejam utilizados e incorporados nos produtos finais dentro do prazo fixado. Todavia, se, por razões comerciais devidamente justificadas, os produtos de base com marcadores não puderem ser utilizados pelo comprador, o adjudicatário deve, em determinadas condições, poder retrabalhar esses produtos. |
(20) |
Atentas a situação actual do mercado e a redução, nos últimos anos, do montante da ajuda fixada por concurso, a garantia de concurso deve ser reduzida. |
(21) |
A manteiga vendida deve, em princípio, ser supervisionada desde que deixe armazém até à incorporação em produtos finais conforme definido. As medidas de supervisão destinadas a garantir que os produtos subvencionados não sejam utilizados para fins diversos dos previstos devem ser diferenciadas consoante a manteiga contenha ou não marcadores e em função das quantidades utilizadas e da dimensão dos estabelecimentos que utilizarem os produtos. Devem igualmente ser adoptadas medidas de supervisão adequadas da matéria gorda láctea, da manteiga e da nata destinadas ao fabrico de manteiga concentrada, incluindo acções de controlo destinadas a garantir que esses produtos não contenham matérias gordas não-butíricas. |
(22) |
As medidas de escoamento podem contemplar a concessão de ajudas a manteiga concentrada destinada ao consumo directo. Para garantir que essa ajuda seja fixada no nível estritamente necessário, e para supervisionar eficazmente as quantidades em causa, deve optar-se por concursos permanentes, que também garantirão igualdade de acesso aos operadores interessados. Além disso, a ajuda só deve ser concedida a manteiga que garanta um elevado nível de protecção sanitária. |
(23) |
Devem tomar-se medidas que garantam a diferenciação, em todos os estádios da comercialização, da manteiga concentrada destinada ao consumo directo dos outros tipos de manteiga. Para o efeito, devem ser adoptadas disposições relativas à composição e descrição da manteiga concentrada. Para satisfazer os objectivos do presente regulamento, deve ser fixado um prazo para a transformação da manteiga e da nata em manteiga concentrada, bem como para a embalagem. |
(24) |
Deve ser estabelecido um sistema de controlo que garanta que a manteiga concentrada destinada ao consumo directo não seja utilizada para outros fins. Atendendo às especificidades da operação, nomeadamente no que respeita ao fabrico da manteiga concentrada, as partes devem manter registos de existências. Essas acções de controlo devem, porém, terminar no estádio imediatamente anterior à tomada a cargo pelo sector retalhista. |
(25) |
Para que a manteiga possa ser comprada a preços reduzidos, nomeadamente por instituições e colectividades sem fins lucrativos, devem ser estabelecidas normas de execução relativas à concessão de uma ajuda à manteiga comprada por esse tipo de entidades. Todavia, a ajuda só deve ser concedida a manteiga que satisfaça determinados critérios de qualidade e garanta um elevado nível de protecção sanitária. |
(26) |
Por razões de supervisão, a ajuda deve circunscrever-se a manteiga comprada no Estado-Membro do beneficiário a um fornecedor aprovado nesse Estado-Membro. Para facilitar a supervisão, deve precisar-se a marcação que as embalagens da manteiga beneficiária da ajuda devem ostentar. |
(27) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE |
|
CAPITULO I: |
Disposições gerais (Artigos 1.o a 3.o) |
CAPITULO II: |
Venda, a preços reduzidos, de manteiga de intervenção e concessão de uma ajuda à manteiga, manteiga concentrada e nata destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, gelados alimentares e outros produtos alimentares |
SECÇÃO 1: |
Definições (Artigo 4.o) |
SECÇÃO 2: |
Elegibilidade para a ajuda (Artigo 5.o) |
SECÇÃO 3: |
Disposições relativas à utilização e incorporação de manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada e nata (Artigos 6.o a 11.o) |
SECÇÃO 4: |
Aprovação (Artigos 12.o a 15.o) |
SECÇÃO 5: |
Concursos (Artigos 16.o a 30.o) |
SECÇÃO 6: |
Venda de manteiga de intervenção por concurso (Artigos 31.o e 32.o) |
SECÇÃO 7: |
Concessão de ajudas por concurso (Artigos 33.o a 35.o) |
SECÇÃO 8: |
Controlo (Artigos 36.o a 45.o) |
SECÇÃO 9: |
Comunicações (Artigo 46.o) |
CAPITULO III: |
Concessão de ajudas por concurso a manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade |
SECÇÃO 1: |
Definições e condições de elegibilidade (Artigos 47.o e 48.o) |
SECÇÃO 2: |
Concursos (Artigos 49.o a 58.o) |
SECÇÃO 3: |
Disposições relativas à incorporação (Artigos 59.o a 62.o) |
SECÇÃO 4: |
Aprovação (Artigos 63.o a 65.o) |
SECÇÃO 5: |
Controlo e comunicações (Artigos 66.o a 70.o) |
CAPITULO IV: |
Ajuda à compra de manteiga por instituições e colectividades sem fins lucrativos |
SECÇÃO 1: |
Definições e condições de elegibilidade (Artigos 71.o a 73.o) |
SECÇÃO 2: |
Ajuda, aplicação, controlo e comunicações (Artigos 74.o a 83.o) |
CAPITULO V: |
Revogações e disposições finais (Artigos 84.o a 86.o) |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece normas relativas:
a) À venda, a preços reduzidos, de manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e entrada em armazém antes de ►M6 1 de Setembro de 2006 ◄ , destinada ao fabrico dos produtos de pastelaria, gelados alimentares e outros produtos alimentares abrangidos pela definição de «produtos finais» do n.o 1 do artigo 4.o;
b) À concessão de uma ajuda:
i) à utilização de manteiga, manteiga concentrada e nata destinadas ao fabrico dos produtos de pastelaria, gelados alimentares e outros produtos alimentares abrangidos pela definição de «produtos finais» do n.o 1 do artigo 4.o,
ii) à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade,
iii) à compra de manteiga por instituições e colectividades sem fins lucrativos.
Artigo 2.o
A venda, a preços reduzidos, da manteiga de intervenção referida na alínea a) do artigo 1.o e a concessão da ajuda referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 1.o serão efectuadas por concurso permanente, organizado por cada organismo de intervenção.
Artigo 3.o
As despesas com as medidas previstas no artigo 1.o serão consideradas intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho ( 10 ).
CAPÍTULO II
VENDA, A PREÇOS REDUZIDOS, DE MANTEIGA DE INTERVENÇÃO E CONCESSÃO DE UMA AJUDA À MANTEIGA, MANTEIGA CONCENTRADA E NATA DESTINADAS AO FABRICO DE PRODUTOS DE PASTELARIA, GELADOS ALIMENTARES E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES
SECÇÃO 1
DEFINIÇÕES
Artigo 4.o
1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Produtos finais»: produtos de um dos códigos NC indicados no anexo I, repartidos pelas fórmulas A e B definidas no mesmo anexo;
b) «Produtos intermédios»:
i) produtos não abrangidos pelos códigos NC 0401 a 0406, com exclusão igualmente das misturas referidas no anexo II,
ii) produtos do código NC ex040510 30 com teor de matéria gorda butírica igual ou superior a 82%, fabricados exclusivamente (sem prejuízo da adição de nata) a partir da manteiga concentrada referida nos artigos 5.o ou 7.o, num estabelecimento aprovado para o efeito em conformidade com o artigo 13.o, desde que a esses produtos intermédios tenham sido adicionados marcadores referidos no n.o 1 do artigo 8.o;
c) «Lote de fabrico»: quantidade de produtos intermédios ou finais fabricados a partir de manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada ou nata identificada em relação à totalidade ou a uma parte de uma proposta apresentada em conformidade com o artigo 20.o;
d) «Tonelada de equivalente-manteiga»: uma tonelada de manteiga com teor de matéria gorda láctea de 82%, 0,82 toneladas de manteiga concentrada ou 2,34 toneladas de nata.
2. Para efeitos do disposto no presente capítulo, com excepção dos artigos 10.o, 13.o, 14.o e 15.o e da secção 8, a União Económica Belgo-Luxemburguesa é considerada um só Estado-Membro.
SECÇÃO 2
ELEGIBILIDADE PARA A AJUDA
Artigo 5.o
1. Só podem beneficiar da ajuda:
a) A manteiga, produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, que satisfaça o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e os requisitos da classe nacional de qualidade, constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão ( 11 ), do Estado-Membro de fabrico e cuja embalagem esteja marcada em conformidade;
b) A manteiga concentrada, fraccionada ou não, inteiramente obtida a partir de nata, manteiga e/ou matéria gorda láctea do código NC ex040590 10;
c) A nata, na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, dos códigos NC ex040130 39 ou ex040130 99, com teor de matéria gorda igual ou superior a 35%, utilizada directa e exclusivamente nos produtos finais abrangidos pela fórmula B do anexo I;
d) Os produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o
A manteiga, a manteiga concentrada, a nata e os produtos intermédios referidos no primeiro parágrafo devem satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
2. Para que a manteiga concentrada referida no primeiro parágrafo, alínea b), do n.o 1 possa beneficiar da ajuda, a manteiga concentrada e, se for caso disso, a matéria gorda láctea utilizada no seu fabrico devem ter sido produzidas num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 13.o e satisfazer os requisitos do anexo III. A matéria gorda láctea deve ter sido produzida não mais de seis meses antes de ser utilizada no fabrico de manteiga concentrada em conformidade com o presente regulamento.
SECÇÃO 3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO E INCORPARAÇÃO DE MANTEIGA DE INTERVENÇÃO, MANTEIGA, MANTEIGA CONCENTRADA E NATA
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo dos produtos intermédios referidos no artigo 10.o, a manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada serão incorporadas exclusivamente em produtos finais por uma das seguintes vias:
a) Após adição dos marcadores referidos no n.o 1 do artigo 8.o:
i) após transformação da manteiga de intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 7.o;
ou
ii) em natureza;
b) Utilizando, no estabelecimento em que for efectuada a incorporação nos produtos finais, uma quantidade mínima de cinco toneladas de equivalente-manteiga por mês ou por período de 30 dias ou 45 toneladas de equivalente-manteiga por período de 12 meses, ou as mesmas quantidades em produtos intermédios:
i) após transformação da manteiga de intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 7.o;
ou
ii) em natureza.
A nata será incorporada, directa e exclusivamente, em produtos finais abrangidos pela fórmula B do anexo I, por uma das vias de utilização referidas no primeiro parágrafo.
2. Só é admitida uma transformação posterior dos produtos finais se os produtos obtidos forem classificáveis num dos códigos NC referidos no anexo I.
Artigo 7.o
Se a manteiga de intervenção se destinar a ser transformada em manteiga concentrada, fraccionada ou não, toda a manteiga adjudicada ao proponente deve ser transformada em manteiga concentrada que satisfaça os requisitos do anexo III e deve fornecer pelo menos 100 kg de manteiga concentrada por 122,5 kg de manteiga de intervenção utilizada.
Artigo 8.o
1. Se o processo de incorporação utilizado for o previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, serão adicionadas, com exclusão de qualquer outro produto e de modo a assegurar uma distribuição homogénea, as quantidades mínimas prescritas:
a) Dos marcadores indicados no anexo IV, se a manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada se destinar a ser incorporada em produtos correspondentes à fórmula A do anexo I (adiante designada por «fórmula A»);
b) Dos marcadores indicados no anexo V, se a manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada se destinar a ser incorporada em produtos correspondentes à fórmula B do anexo I (adiante designada por «fórmula B»);
c) Dos marcadores indicados no anexo VI, se se tratar de nata.
No caso da manteiga concentrada, os marcadores referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão adicionados no mesmo estabelecimento, durante o fabrico ou imediatamente depois deste.
2. Se, nomeadamente devido a uma distribuição não homogénea ou à incorporação de quantidades insuficientes, a dosagem de cada um dos marcadores referidos nos anexos IV e V e no ponto 1 do anexo VI se revelar inferior em mais de 5%, mas menos de 30%, às quantidades mínimas prescritas, a garantia de transformação prevista no artigo 28.o será executada em 1,5%, ou o montante da ajuda será reduzido em 1,5%, por cada ponto percentual abaixo dessas quantidades mínimas. Se a dosagem de cada um dos referidos marcadores se revelar inferior em 30% ou mais às quantidades mínimas prescritas, no caso de manteiga de intervenção a garantia de transformação prevista no artigo 28.o será executada e no caso dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 5.o a ajuda não será paga.
O primeiro parágrafo não é aplicável no caso dos marcadores organolépticos se os produtos referidos nos pontos I, alínea a), e II, alínea a), do anexo IV, nos pontos I, alínea a), e II, alínea a), do anexo V e no ponto 1, alínea a), do anexo VI forem adicionados em quantidades que permitam a percepção do seu sabor, cor ou aroma até à incorporação nos produtos finais ou, se for caso disso, nos produtos intermédios referidos no artigo 10.o
Para efeitos da concessão da ajuda, se a dosagem do marcador triglicérido do ácido enântico referido nos pontos I, alínea b), e II, alínea b), do anexo IV e no ponto 1, alínea b), do anexo VI exceder as quantidades prescritas em mais de 20%, não será paga qualquer ajuda em relação à quantidade total desse marcador. A dosagem e a quantidade do marcador serão calculadas efectuando a média aritmética dos valores determinados nas amostras colhidas.
3. O organismo competente designado pelo Estado-Membro deve certificar-se do respeito, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 213/2001 da Comissão ( 14 ), da composição e das características, nomeadamente do grau de pureza, dos produtos indicados nos anexos IV, V e VI.
Artigo 9.o
1. Se a manteiga for fabricada num estabelecimento e os marcadores forem adicionados posteriormente ou se a manteiga, com ou sem marcadores, for incorporada, num estádio intermédio, em produtos que não sejam produtos finais, num estabelecimento diferente, a manteiga terá de ser embalada antes dessas operações, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o Se todas essas operações forem efectuadas no mesmo estabelecimento, não será necessária a pré-embalagem da manteiga.
2. Se o fabrico da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, com ou sem marcadores, ou a transformação de manteiga de intervenção em manteiga concentrada a que se refere o artigo 7.o ou a adição de marcadores à manteiga ou à nata, consoante o caso, tiver lugar num estabelecimento diferente daquele onde for efectuada a sua incorporação nos produtos finais ou, se for caso disso, nos produtos intermédios referidos no artigo 10.o, a manteiga concentrada, manteiga de intervenção, manteiga ou nata serão acondicionadas em embalagens fechadas de peso líquido não inferior a 10 kg, no caso da manteiga concentrada e da manteiga, sem prejuízo de subacondicionamentos, e não inferior a 25 kg, no caso da nata.
A manteiga concentrada e a nata podem ser igualmente transportadas em cisternas ou contentores. Antes da sua incorporação nos produtos finais, a manteiga concentrada pode ser reacondicionada em embalagens fechadas com as características previstas no presente artigo, num estabelecimento para tal aprovado em conformidade com o artigo 13.o
3. As embalagens a que se refere o n.o 2 ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, uma menção ao presente regulamento e a indicação do destino (fórmula A ou fórmula B), uma referência ao número do concurso, eventualmente em código, inscrita na embalagem original, que permita ao organismo competente verificar o respeito da data-limite de incorporação, e ainda:
a) Se se tratar de manteiga concentrada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea a), do anexo VII, completada pelo termo «marcada» se contiver marcadores;
b) Se se tratar de manteiga de intervenção ou de manteiga marcada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea b), do anexo VII;
c) Se se tratar de nata marcada, uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea c), do anexo VII.
4. A matéria gorda láctea previamente produzida num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 13.o e destinada ao fabrico da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 5.o, deve ser acondicionada em embalagens fechadas de peso líquido não inferior a 10 kg e que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis:
a) O número do estabelecimento e a data de produção, para que o organismo competente possa verificar o respeito do prazo de seis meses referido no n.o 2 do artigo 5.o e a satisfação dos requisitos do anexo III;
b) Uma ou mais das menções previstas no ponto 1, alínea d), do anexo VII.
Desde que a sua origem possa ser identificada, a matéria gorda láctea pode ser igualmente transportada em cisternas ou contentores.
Artigo 10.o
1. A manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada, com ou sem marcadores, podem ser incorporadas, num estádio intermédio, em produtos que não sejam produtos finais, num estabelecimento que não seja o da transformação final.
Nesses casos, o estabelecimento de transformação e os produtos intermédios terão de ser aprovados em conformidade com o artigo 13.o
A aprovação será concedida com base num pedido que especifique, nomeadamente, a composição dos produtos fabricados e o seu teor de matéria gorda butírica e demonstre que se justifica a incorporação nesses produtos intermédios para o fabrico dos produtos finais.
2. Se os produtos intermédios obtidos se encontrarem em poder de um estabelecimento revendedor, este obrigar-se-á, nos termos do contrato de venda desses produtos:
a) A manter uma contabilidade que indique, relativamente a cada entrega, o nome e o endereço do ou dos estabelecimentos de transformação em produtos finais ou, na sua falta, dos primeiros destinatários no Estado-Membro e, se for caso disso, dos primeiros destinatários noutros Estados-Membros, bem como as quantidades vendidas correspondentes;
b) A fazer respeitar as disposições dos artigos 11.o e 39.o
3. Sem prejuízo de subacondicionamentos, os produtos intermédios serão acondicionados em embalagens fechadas de peso líquido não inferior a 10 kg ou serão transportados em cisternas ou contentores. Todavia, os produtos de baixa densidade, como os produtos insuflados, podem ser acondicionados em embalagens fechadas de peso líquido não inferior a 5 kg, igualmente sem prejuízo de subacondicionamentos.
Além da indicação do destino (fórmula A ou fórmula B) e, se for caso disso, do termo «marcada», as embalagens ostentarão uma ou mais das menções previstas no ponto 2 do anexo VII e, no caso dos produtos referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, uma referência ao número do concurso, eventualmente em código, que permita ao organismo competente verificar o respeito da data-limite de incorporação.
Artigo 11.o
Os produtos referidos no artigo 5.o e a manteiga de intervenção vendida em conformidade com a secção 6 serão transformados e incorporados nos produtos finais, na Comunidade, nos quatro meses seguintes ao mês de termo do prazo, fixado no n.o 3 do artigo 16.o, para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial.
SECÇÃO 4
APROVAÇÃO
Artigo 12.o
O fabrico de matéria gorda láctea e da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o, a transformação de manteiga de intervenção em manteiga concentrada a que se refere o artigo 7.o, a adição de marcadores a que se refere o artigo 8.o, o reacondicionamento de manteiga concentrada a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o, a incorporação em produtos intermédios a que se refere o artigo 10.o e, se o processo de incorporação utilizado for o previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, a incorporação de manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada, produtos intermédios e nata nos produtos finais serão efectuados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 13.o
Artigo 13.o
1. Um estabelecimento só pode ser aprovado se:
a) Dispuser de instalações técnicas adequadas;
b) Se for caso disso, tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
c) A sua capacidade de transformação ou de incorporação for, pelo menos, de cinco toneladas de manteiga por mês ou por período de 30 dias ou 45 toneladas por período de 12 meses, ou o seu equivalente em manteiga concentrada ou em nata ou, se for caso disso, em produtos intermédios;
d) Assumir por escrito o compromisso de transformar ou incorporar as quantidades referidas na alínea c);
e) Dispuser de locais que permitam o isolamento e a identificação das eventuais existências de matérias gordas não-butíricas;
f) Se comprometer a manter em permanência registos e documentos comprovativos que indiquem as quantidades de matérias gordas utilizadas e a sua composição e fornecedor, as quantidades, a composição e o teor de matéria gorda butírica dos produtos obtidos e, com excepção dos estabelecimentos que comercializem os produtos finais a retalho, a data de saída dos produtos do estabelecimento e o nome e o endereço dos seus detentores, comprovados pelas referências das guias de entrega e das facturas;
g) No caso do fabrico de matéria gorda láctea destinada ao fabrico de manteiga concentrada, se comprometer a manter os registos exigidos pelo organismo competente de cada Estado-Membro, que indiquem as quantidades de manteiga e nata utilizadas e o seu fornecedor, as quantidades de matéria gorda láctea obtidas e a identificação e as datas de produção e de saída de cada lote, referenciado em relação ao programa de fabrico referido na alínea h);
h) Se comprometer a transmitir o seu programa de fabrico referente a cada proposta nos termos dos artigos 20.o a 23.o e o seu programa de fabrico de matéria gorda láctea destinada ao fabrico da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o, ao organismo responsável pelo controlo referido na secção 8, de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-Membro;
i) Se comprometer a fornecer os dados que lhe disserem respeito, previstos nos modelos dos anexos VIII a XII, ao organismo competente, de acordo com as regras a estabelecer pelo Estado-Membro.
Se, na sequência do controlo referido na secção 8, o organismo competente decidir efectuar acções de controlo intensivas pelo menos uma vez por mês, os Estados-Membros podem aceitar que os programas de fabrico referidos na alínea h) do primeiro parágrafo não se refiram a uma proposta determinada.
2. Se um estabelecimento transformar produtos que beneficiem de ajudas ou de reduções de preços no âmbito de diversos regimes comunitários, deve, além disso, comprometer-se a:
a) Manter separadamente os registos referidos no primeiro parágrafo, alínea f), do n.o 1;
b) Transformar os referidos produtos sucessivamente.
A pedido do estabelecimento interessado, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo se o estabelecimento dispuser de locais que garantam um isolamento e uma identificação adequados das eventuais existências de matérias gordas butíricas em causa.
Artigo 14.o
As aprovações respectivas serão dadas, com um número de ordem, pelo Estado-Membro em cujo território tiverem lugar:
a) O fabrico da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o ou o fabrico da matéria gorda láctea, consoante o caso;
b) A adição dos marcadores à manteiga de intervenção, manteiga ou nata;
c) A incorporação em produtos intermédios;
d) Se for utilizado o processo de incorporação previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, a incorporação nos produtos finais;
e) A transformação de manteiga de intervenção em manteiga concentrada, em conformidade com o artigo 7.o;
f) O reacondicionamento da manteiga concentrada, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o
Artigo 15.o
1. A aprovação será retirada se as condições enunciadas no n.o 1, alíneas a), b), c) e e) do primeiro parágrafo, do artigo 13.o deixarem de ser satisfeitas.
A pedido do estabelecimento interessado, a aprovação pode ser restabelecida após um período de seis meses, na sequência de uma inspecção aprofundada que conclua que as referidas condições são satisfeitas.
2. Se se verificar que um estabelecimento não respeitou um dos compromissos do n.o 1, alíneas d), f), g) ou h) do primeiro parágrafo, do artigo 13.o que assumira ou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento, e salvo casos de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, em função da gravidade da irregularidade. Transcorrido esse período, a aprovação só poderá ser restabelecida se o estabelecimento reassumir os compromissos previstos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h) do primeiro parágrafo, do artigo 13.o
Um Estado-Membro pode decidir não aplicar a suspensão referida no primeiro parágrafo se se concluir que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que a sua importância é mínima.
SECÇÃO 5
CONCURSOS
Artigo 16.o
1. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de concurso permanente pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação de propostas.
2. Durante o período de eficácia do concurso permanente, os organismos de intervenção publicarão anúncios de concursos especiais que indiquem, nomeadamente, o endereço e o prazo para a apresentação das propostas.
3. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.
4. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 3, os Estados-Membros enviarão à Comissão um quadro-resumo das quantidades e dos preços oferecidos pelos proponentes em conformidade com a presente secção.
Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo. Todavia, no caso da venda de manteiga de intervenção, essa comunicação só será exigida se estiver disponível manteiga para venda no Estado-Membro em causa.
Artigo 17.o
Os organismos de intervenção indicarão nos anúncios de concursos especiais previstos no n.o 2 do artigo 16.o, em relação às quantidades de manteiga de intervenção na sua posse:
a) A localização dos armazéns frigoríficos onde a manteiga destinada a venda se encontrar;
b) A quantidade de manteiga de intervenção colocada à venda em cada armazém.
Artigo 18.o
1. Os organismos de intervenção manterão actualizada e colocarão à disposição dos interessados que o solicitarem a lista dos armazéns frigoríficos onde estiver armazenada a manteiga posta a concurso e as quantidades correspondentes, previstas na alínea b) do artigo 17.o Além disso, os organismos de intervenção procederão regularmente à publicação dessa lista actualizada, de uma forma apropriada que indicarão nos anúncios de concurso.
2. Quando transmitirem as informações referidas no n.o 4 do artigo 16.o, os organismos de intervenção comunicarão à Comissão as quantidades de manteiga disponíveis para venda.
Artigo 19.o
Os organismos de intervenção tomarão as disposições necessárias para permitir que os interessados possam examinar por sua conta, antes da apresentação de uma proposta, amostras da manteiga colocada à venda.
Artigo 20.o
As propostas serão apresentadas por escrito, quer por carta registada, quer por entrega em mão ao organismo de intervenção contra comprovativo de recepção, quer por qualquer meio de telecomunicação.
Artigo 21.o
1. Uma proposta só será válida se:
a) Disser respeito a um único produto (manteiga de intervenção, nata, manteiga ou manteiga concentrada), com o mesmo teor de matéria gorda no caso da manteiga (igual ou superior a 82%; ou igual ou superior a 80% e inferior a 82%), com o mesmo destino (fórmula A ou fórmula B) e sujeito a incorporação pela mesma via prevista no artigo 6.o;
b) Disser respeito a uma quantidade mínima de cinco toneladas de manteiga, doze toneladas de nata ou quatro toneladas de manteiga concentrada ou, se a quantidade disponível num determinado armazém for inferior, a essa quantidade disponível;
c) For acompanhada de um compromisso escrito do proponente de proceder, ou fazer proceder, à incorporação da manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada ou nata em produtos finais em conformidade com o artigo 6.o;
d) Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 28.o, o proponente lhe juntar uma declaração na qual renuncie a qualquer reclamação relativamente à qualidade e às características da manteiga de intervenção que lhe for adjudicada;
e) For apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação de propostas, de que o proponente constituiu, para o concurso especial em causa, a garantia de concurso referida no n.o 1 do artigo 27.o
2. O compromisso e a declaração, referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1, transmitidos inicialmente ao organismo de intervenção serão válidos, por recondução tácita, para as propostas posteriores, até denúncia expressa por parte do proponente ou até o organismo de intervenção verificar que o compromisso foi eventualmente desrespeitado, desde que:
a) A proposta inicial especifique que o proponente pretende beneficiar das disposições do presente número;
b) As propostas posteriores façam referência ao presente número e à data da proposta inicial.
3. Uma proposta não pode ser retirada depois do termo do prazo referido no n.o 3 do artigo 16.o para a apresentação de propostas relativas ao concurso especial em causa.
Artigo 22.o
1. As propostas relativas à venda de manteiga de intervenção serão apresentadas ao organismo de intervenção detentor da manteiga.
2. As propostas indicarão:
a) O nome e o endereço do proponente;
b) A quantidade solicitada;
c) O destino da manteiga (fórmula A ou fórmula B), a via de incorporação escolhida em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o e, se for caso disso, o fabrico dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o;
d) O preço proposto por 100 kg de manteiga, sem ter em conta imposições internas, à saída do armazém frigorífico, expresso em euros;
e) Se for caso disso, o Estado-Membro em cujo território será efectuada a incorporação da manteiga nos produtos finais, a transformação da manteiga em manteiga concentrada, a adição dos marcadores à manteiga ou o fabrico dos produtos intermédios;
f) Se for caso disso, o armazém frigorífico onde se encontra a manteiga e, eventualmente, um armazém de substituição;
g) Se for caso disso, uma indicação relativa ao tipo de manteiga a que se refere o n.o 6, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 (manteiga de nata doce ou outra), em relação ao qual a proposta for apresentada.
Artigo 23.o
1. As propostas relativas à concessão da ajuda serão apresentadas:
a) Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, ao organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território terá lugar a adição dos marcadores;
b) Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, ao organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território for realizada a primeira das seguintes operações:
i) o fabrico da manteiga concentrada,
ii) a incorporação da manteiga nos produtos intermédios,
iii) a incorporação da manteiga ou da nata nos produtos finais.
2. As propostas indicarão:
a) O nome e o endereço do proponente;
b) A quantidade de nata, manteiga ou manteiga concentrada, se for caso disso incluindo os marcadores, em relação à qual é pedida a ajuda, com especificação do teor mínimo de matéria gorda no caso da manteiga;
c) O destino (fórmula A ou fórmula B), a via de incorporação escolhida em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o e, se for caso disso, o fabrico dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o;
d) O montante proposto da ajuda por 100 kg de nata, manteiga ou manteiga concentrada, expresso em euros, tendo em conta, se for caso disso, o peso dos marcadores referidos nos anexos IV, V e VI.
Artigo 24.o
1. Competirá aos adjudicatários:
a) Executar ou fazer executar em seu nome e por sua conta as operações relativas ao fabrico da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o, à transformação de manteiga de intervenção em manteiga concentrada a que se refere o artigo 7.o e à adição dos marcadores, bem como respeitar o compromisso referido no n.o 1, alínea c), do artigo 21.o;
b) Manter uma contabilidade:
i) que indique, em relação a cada entrega de manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios, o nome e o endereço de cada comprador e as quantidades correspondentes e que especifique o seu destino (fórmula A ou fórmula B),
ii) que precise a data-limite de incorporação referida no artigo 11.o ou o número do concurso, este eventualmente em código;
c) Manter uma contabilidade separada para cada regime de ajuda, se transformarem produtos que beneficiem de ajudas ou de reduções de preços no âmbito de diversos regimes comunitários;
d) Prever, em cada contrato de venda de manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios, cláusulas que obriguem o comprador:
i) no caso do fabrico de produtos intermédios, a respeitar as disposições do n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o e do artigo 10.o,
ii) a respeitar, se for caso disso, o compromisso referido no n.o 1, alínea c), do artigo 21.,
iii) a incorporar os produtos nos produtos finais no período referido no artigo 11.o, especificando o destino (fórmula A ou fórmula B),
iv) se for caso disso, a manter a contabilidade referida na alínea b),
v) a respeitar o disposto no artigo 13.o,
vi) a manter registos idênticos aos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 13.o, no caso da incorporação de produtos marcados em produtos finais, ou, se se tratar dos utilizadores finais referidos no artigo 42.o, a manter documentos comprovativos de todas as quantidades de matérias gordas butíricas compradas,
vii) a fornecer os dados que lhe disserem respeito, previstos nos modelos dos anexos VIII a XII, ao organismo competente, de acordo com as regras a estabelecer pelo Estado-Membro do comprador,
viii) se for caso disso, a transmitir o programa de fabrico à autoridade competente.
A obrigação prevista na alínea d) do primeiro parágrafo será considerada satisfeita se cada contrato de venda contiver uma referência à observância dessa alínea.
2. Se os adjudicatários forem os fabricantes dos produtos finais, devem manter os registos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 13.o e transmitir os seus programas de fabrico em conformidade com o n.o 1, alínea h), do artigo 13.o
Artigo 25.o
1. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, e pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixados um preço mínimo de venda da manteiga de intervenção e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, os quais podem ser diferenciados em função:
a) Do destino (fórmula A ou fórmula B);
b) Do teor de matéria gorda da manteiga;
c) Da via de incorporação a utilizar, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o
O preço mínimo de venda pode depender da localização das quantidades de manteiga postas à venda.
No caso da compra de manteiga de intervenção, ou de pedidos de ajuda para o fabrico dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, o preço mínimo de venda pago pela manteiga de intervenção e o montante máximo da ajuda concedida a título desses produtos intermédios corresponderão, respectivamente, ao preço mínimo de venda e ao montante máximo da ajuda fixados, em conformidade com o artigo 26.o, para a manteiga marcada com teor de matéria gorda igual ou superior a 82%.
2. Pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, pode decidir-se não dar seguimento a um concurso.
Artigo 26.o
1. Uma proposta será recusada se o preço proposto para a manteiga de intervenção for inferior ao preço mínimo fixado ou o montante proposto para a ajuda for superior ao montante máximo da ajuda fixado, tendo para o efeito em conta o destino, o teor de matéria gorda da manteiga ou manteiga concentrada em causa e a via de incorporação.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, serão adjudicatários da manteiga de intervenção os proponentes que oferecerem os preços mais elevados.
O organismo de intervenção competente procederá à venda da manteiga de intervenção em função da sua data de entrada em armazém, começando pelo produto mais antigo da quantidade total disponível, ou da quantidade disponível de manteiga de nata doce ou de outra manteiga, se for caso disso, no ou nos armazéns frigoríficos designados pelo operador.
3. Se a quantidade disponível num determinado armazém não for esgotada, a quantidade restante será adjudicada aos outros proponentes em função dos preços oferecidos, começando pelo preço mais elevado. Se a quantidade restante for igual ou inferior a uma tonelada, será proposta aos adjudicatários nas mesmas condições que as quantidades que já lhes tiverem sido adjudicadas.
Se a aceitação de uma proposta implicar que a quantidade de manteiga ainda disponível num armazém frigorífico seria excedida, o proponente em questão será declarado adjudicatário apenas em relação a essa quantidade. O organismo de intervenção pode designar outros armazéns frigoríficos para atingir a quantidade indicada na proposta. Todavia, o proponente pode recusar essa designação se, na proposta, tiver sido indicado um armazém frigorífico em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 22.o
Se, relativamente a um mesmo armazém frigorífico, a aceitação de diversas propostas de preços idênticos para o mesmo destino da manteiga e a mesma via de incorporação implicar que a quantidade ainda disponível seria excedida, proceder-se-á à adjudicação por repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades indicadas nas propostas em causa. Todavia, se essa repartição conduzir a quantidades inferiores a cinco toneladas, proceder-se-á à adjudicação por sorteio.
4. Os direitos e obrigações decorrentes de um concurso não serão transmissíveis.
Artigo 27.o
1. Antes do termo do prazo para a apresentação de propostas, o proponente constituirá uma garantia de concurso para o concurso especial em causa.
2. A garantia de concurso será constituída no Estado-Membro em que a proposta for apresentada.
Todavia, no quadro da venda de manteiga de intervenção, se, em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 22.o, a proposta indicar que a incorporação da manteiga nos produtos finais ou, se for caso disso, a transformação da manteiga em manteiga concentrada ou a adição dos mercadores à manteiga ou ainda o fabrico de produtos intermédios terá lugar num Estado-Membro diferente daquele em que a proposta for apresentada, a garantia pode ser constituída junto da autoridade competente designada por esse outro Estado Membro, a qual facultará ao proponente a prova referida no n.o 1, alínea e), do artigo 21.o. Nesses casos, o organismo de intervenção em causa informará a autoridade competente do outro Estado-Membro dos factos conducentes à liberação ou à execução da garantia.
3. A garantia de concurso será de:
a) No caso da manteiga concentrada, 61 EUR por tonelada;
b) No caso da manteiga de intervenção, da manteiga e dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, 50 EUR por tonelada;
c) No caso da nata, 22 EUR por tonelada..
4. Se a proposta não for aceite, a garantia de concurso será imediatamente liberada.
5. Constituem exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, cuja satisfação será assegurada pela constituição da garantia de concurso, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação de propostas e, consoante o caso:
a) Se se tratar de manteiga de intervenção, a constituição da garantia de transformação referida no artigo 28.o e o pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 31.o;
b) Se se tratar dos produtos referidos no artigo 5.o:
i) a observância das disposições desse artigo,
ii) se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, a constituição da garantia de transformação referida no artigo 28.o ou, se se aplicar o segundo parágrafo do artigo 34.o, a incorporação nos produtos finais,
iii) se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, a incorporação nos produtos finais.
Artigo 28.o
1. Simultaneamente à fixação do preço ou preços mínimos de venda e do montante ou montantes máximos da ajuda, e pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, fixar-se-ão o montante ou montantes da garantia de transformação por 100 kg, em função da diferença entre o preço de intervenção da manteiga e os preços mínimos fixados ou dos montantes da ajuda.
2. A garantia de transformação destina-se a assegurar a satisfação das exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, relativas:
a) No caso da manteiga de intervenção:
i) à observância do disposto no artigo 7.o, no que respeita à transformação da manteiga em manteiga concentrada e à adição de marcadores, se for caso disso, ou à adição de marcadores à manteiga,
ii) à incorporação da manteiga ou da manteiga concentrada, com ou sem marcadores, nos produtos finais; ou
b) No caso dos produtos referidos no artigo 5.o, e se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, à incorporação nos produtos finais.
Se se tratar de uma ajuda, a garantia de transformação será constituída no Estado-Membro onde a proposta for apresentada; se se tratar de manteiga de intervenção, sê-lo-á no Estado-Membro onde estiver prevista a transformação ou o início desta.
3. As provas necessárias para obter a liberação da garantia de transformação serão apresentadas à autoridade competente designada pelo Estado-Membro no prazo de 12 meses a contar do termo do período previsto no artigo 11.o
▼M3 —————
5. Todavia, se a não satisfação das exigências principais referidas na alínea a) do n.o 2, no período previsto no artigo 11.o, resultar do facto de a manteiga de intervenção se revelar imprópria para consumo, as garantias de transformação serão liberadas, após acordo da Comissão, logo que tiverem sido tomadas medidas apropriadas sob a supervisão das autoridades do Estado-Membro em causa.
Artigo 29.o
1. Sob a sua supervisão e no respeito do presente regulamento, o organismo de intervenção autorizará alterações do destino ou da via de incorporação, relativamente à totalidade de uma proposta apresentada em conformidade com o artigo 20.o, por razões comerciais imperativas e devidamente justificadas.
Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, essa autorização terá de ser obtida antes da adição dos marcadores.
Se o preço mínimo de venda ou o montante máximo da ajuda referidos no n.o 1 do artigo 25.o, consoante o caso, forem idênticos para as fórmulas A e B, a autoridade competente pode autorizar, sob a sua supervisão e no respeito do presente regulamento, a pedido do proponente, uma alteração do destino, de uma fórmula para a outra, relativamente à totalidade de uma proposta apresentada em conformidade com o artigo 20.o
2. Se, por razões comerciais imperativas e devidamente justificadas, as exigências principais referidas no n.o 2, subalínea ii) da alínea a), ou alínea b), do artigo 28.o não forem satisfeitas no caso de produtos a incorporar pela via prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, a autoridade competente pode, sob a sua supervisão e no respeito do presente regulamento, autorizar o proponente, a pedido deste dentro do período previsto no artigo 11.o, a retrabalhar os produtos em causa no estabelecimento aprovado para a adição dos marcadores, desde que o destino e a via de incorporação indicados na proposta não sejam alterados.
Nesses casos, a garantia de transformação referida no artigo 28.o será executada em 15% ou a ajuda será reduzida em 15%.
Artigo 30.o
Em caso de incumprimento de uma exigência subordinada, a garantia de transformação referida no artigo 28.o será executada em 15% ou a ajuda será reduzida em 15%.
SECÇÃO 6
VENDA DE MANTEIGA DE INTERVENÇÃO POR CONCURSO
Artigo 31.o
1. O organismo de intervenção informará imediatamente os proponentes do resultado da sua participação no concurso especial.
2. Antes do levantamento da manteiga, e no prazo referido no n.o 2 do artigo 32.o, os adjudicatários pagarão ao organismo de intervenção o montante correspondente às suas propostas por cada quantidade que pretenderem levantar e constituirão a garantia de transformação referida no artigo 28.o
3. Salvo casos de força maior, se o adjudicatário não observar o disposto no n.o 2 no prazo prescrito, além da execução da garantia de concurso referida no n.o 1 do artigo 27.o, a venda das quantidades em causa será anulada.
Artigo 32.o
1. Logo que o pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 31.o tiver sido efectuado e que a garantia de transformação referida no artigo 28.o tiver sido constituída, o organismo de intervenção emitirá um título de levantamento, que especificará:
a) A quantidade em relação à qual se encontrarem satisfeitas as condições do n.o 2 do artigo 31.o e a proposta, identificada por um número de ordem, a que disser respeito;
b) O armazém frigorífico onde a manteiga estiver armazenada;
c) A data-limite para o levantamento da manteiga;
d) A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
e) A via de incorporação escolhida, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o;
f) O destino (fórmula A ou fórmula B).
2. Os adjudicatários procederão, no prazo de 45 dias a contar do último dia para a apresentação de propostas, ao levantamento da manteiga que lhes tiver sido adjudicada. O levantamento pode ser fraccionado.
Se o pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 31.o tiver sido efectuado e a garantia de transformação referida no artigo 28.o tiver sido constituída, mas a manteiga não for levantada no prazo indicado no primeiro parágrafo, a armazenagem da manteiga ficará por conta e risco do adjudicatário a partir do dia seguinte à data referida na alínea c) do n.o 1.
3. A manteiga será entregue pelo organismo de intervenção em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e legíveis, a referência do presente regulamento, o destino (fórmula A ou fórmula B) e a via de incorporação escolhida, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o
A manteiga permanecerá na sua embalagem de origem até ao início das operações de incorporação em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o
SECÇÃO 7
CONCESSÃO DE AJUDAS POR CONCURSO
Artigo 33.o
1. O organismo de intervenção informará imediatamente os proponentes do resultado da sua participação no concurso especial.
2. A notificação dos adjudicatários prevista no n.o 1 incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:
a) O montante da ajuda concedida para a quantidade de manteiga, manteiga concentrada ou nata em causa e a proposta, identificada por um número de ordem, a que disser respeito;
b) Se for caso disso, o montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o;
c) A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
d) A via de incorporação escolhida em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o e o destino (fórmula A ou fórmula B).
Artigo 34.o
A ajuda só será paga aos adjudicatários se, no prazo de 12 meses após o termo do período previsto no artigo 11.o, tiver sido apresentada prova de que:
a) No caso da manteiga:
i) foi fabricada na observância do disposto no n.o 1 do artigo 5.o;
ii) foi incorporada nos produtos finais no período referido no artigo 11.o ou, se a via de incorporação utilizada tiver sido a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, foram adicionados marcadores em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e foi constituída a garantia de transformação referida no artigo 28.o;
b) No caso da manteiga concentrada:
i) foi fabricada na observância do disposto no artigo 5.o,
ii) foi incorporada nos produtos finais no período referido no artigo 11.o ou, se a via de incorporação utilizada tiver sido a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, foram adicionados marcadores em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e foi constituída a garantia de transformação referida no artigo 28.o;
c) No caso da nata:
i) foi fabricada na observância do disposto no n.o 1 do artigo 5.o;
ii) foi incorporada nos produtos finais no período referido no artigo 11.o ou, se a via de incorporação utilizada tiver sido a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, foram adicionados marcadores em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o e foi constituída a garantia de transformação referida no artigo 28.o
Todavia, a garantia de transformação referida no artigo 28.o não necessita de ser constituída se a ajuda for solicitada depois de efectuadas as acções de controlo previstas na secção 8 e for apresentada prova da incorporação nos produtos finais no período referido no artigo 11.o
Artigo 35.o
1. Salvo casos de força maior, a ajuda será paga no prazo de 60 dias após a apresentação, ao organismo de intervenção, das provas previstas no primeiro parágrafo do artigo 34.o, na proporção das quantidades relativamente às quais tais provas forem fornecidas.
Todavia, os Estados-Membros podem limitar o pagamento da ajuda a um pedido por mês e por concurso.
2. Salvo casos de força maior, se o período previsto no artigo 11.o for excedido, tendo a via de incorporação utilizada sido a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, o montante da ajuda será reduzido em 15 % e, seguidamente, em 2 % do montante restante por cada dia.
3. Se o adjudicatário invocar razões de força maior para que lhe seja efectuado o pagamento da ajuda ou se estiverem a decorrer averiguações administrativas relativamente ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido o direito à ajuda.
SECÇÃO 8
CONTROLO
Artigo 36.o
Os Estados-Membros efectuarão, nomeadamente, as acções de controlo referidas na presente secção, cujo custo suportarão.
Artigo 37.o
1. Quando do fabrico da manteiga concentrada referida no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o, com ou sem marcadores, do fabrico de matéria gorda láctea a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, da transformação de manteiga de intervenção em manteiga concentrada a que se refere o artigo 7.o, da adição de marcadores à nata, manteiga de intervenção ou manteiga ou do reacondicionamento a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o, a autoridade competente efectuará acções de controlo no local, sem aviso prévio, com base no programa de fabrico do estabelecimento, referido no n.o 1, alínea h), do artigo 13.o, de modo que cada proposta apresentada em conformidade com o artigo 20.o seja verificada pelo menos uma vez ou, no caso da matéria gorda láctea destinada ao fabrico de manteiga concentrada, pelo menos uma vez por mês.
Para efeitos de controlo de qualidade, e após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de autocontrolo, sob a sua supervisão, em determinados estabelecimentos aprovados.
2. O controlo incluirá a colheita de amostras dos produtos obtidos e o exame das matérias gordas butíricas utilizadas, se necessário também com colheita de amostras, e abrangerá, nomeadamente, as condições de fabrico, a quantidade e composição do produto obtido em função da manteiga ou nata utilizada e a verificação da ausência de matérias gordas não-lácteas nos produtos obtidos ou, se for caso disso, nas matérias gordas butíricas utilizadas.
3. O controlo será completado periodicamente, com uma frequência que dependerá das quantidades transformadas, mas que será pelo menos semestral, por um exame aprofundado e por amostragem aleatória dos registos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 13.o e, se for caso disso, da contabilidade referida no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o e pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento.
Artigo 38.o
1. O controlo no local, sem aviso prévio, da incorporação de manteiga concentrada, manteiga de intervenção ou manteiga em produtos intermédios nos estabelecimentos em causa será efectuado com base no programa de fabrico referido no n.o 1, alínea h), do artigo 13.o, com uma frequência que dependerá das quantidades utilizadas, mas que será pelo menos mensal.
O controlo abrangerá, nomeadamente, as condições de fabrico dos produtos intermédios e a verificação do respeito do teor de matéria gorda butírica declarado em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 10.o e contemplará:
a) Uma análise dos registos previstos no n.o 1, alínea f), do artigo 13.o, tendo em vista a verificação da composição declarada dos produtos intermédios fabricados;
b) O exame das matérias gordas butíricas utilizadas, se necessário com colheita de amostras, a verificação da ausência de matérias gordas não-lácteas nas matérias gordas butíricas utilizadas e a colheita de amostras dos produtos intermédios, para verificar se a composição dos mesmos corresponde à indicada nesses registos;
c) A verificação das entradas de matérias gordas butíricas e das saídas de produtos intermédios fabricados.
2. O controlo referido no n.o 1 será completado pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento, pela verificação da contabilidade referida no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, se for caso disso, e por um exame aprofundado dos referidos registos:
a) Por amostragem aleatória, se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o;
b) Relativamente a cada lote de fabrico dos produtos intermédios, se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o
Artigo 39.o
1. Serão efectuadas acções de controlo no local, sem aviso prévio, da utilização de manteiga de intervenção, manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios em produtos finais, nos estabelecimentos em causa:
a) Para examinar as matérias gordas butíricas utilizadas, se necessário com colheita de amostras, e verificar a ausência de matérias gordas não-lácteas; se necessário, serão colhidas amostras dos produtos finais, para verificar a composição dos mesmos;
b) Para verificar o respeito do destino declarado para o produto na proposta, com base nas receitas de fabrico e nos registos referidos no n.o 1, alínea f), do artigo 13.o ou na contabilidade referida no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o:
i) por amostragem aleatória, se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o,
ii) relativamente a cada lote de fabrico dos produtos finais, se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o
A frequência das acções de controlo referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo basear-se-á nas quantidades utilizadas, mas será pelo menos trimestral se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o e forem incorporadas mensalmente no estabelecimento cinco toneladas ou mais de equivalente-manteiga, e pelo menos mensal se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o
Os estabelecimentos que utilizarem mensalmente cinco toneladas ou mais de equivalente-manteiga pela via de incorporação prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o comunicarão o seu programa de fabrico referente a cada proposta de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-Membro.
2. Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, as acções de controlo referidas no n.o 1 serão completadas periodicamente pela verificação do respeito:
a) Das condições de aprovação do estabelecimento previstas no artigo 13.o;
b) Do compromisso assumido em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 21.o
A via de incorporação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o pode ser suspensa se o estabelecimento não tiver respeitado o compromisso que assumira em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 21.o Uma vez suspensa, essa via de incorporação só pode ser retomada a pedido do estabelecimento em causa, acompanhado de um compromisso escrito do proponente em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 21.o
Artigo 40.o
1. Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, as acções de controlo referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 38.o e no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 39.o serão efectuadas por lote de fabrico.
2. Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, as acções de controlo referidas no n.o 1 e no n.o 2, alínea a), do artigo 38.o e no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 39.o passarão pela identificação das quantidades utilizadas com as propostas a que se refere o artigo 20.o
Artigo 41.o
1. Se a via de incorporação utilizada for a prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o, as acções de controlo referidas no n.o 1 do artigo 39.o serão consideradas efectuadas se os adjudicatários ou, se for caso disso, os vendedores apresentarem uma declaração dos utilizadores finais ou, se for caso disso, dos últimos revendedores, aplicável a todas as vendas, na qual os mesmos:
a) Confirmem o seu compromisso, constante do contrato de venda, em conformidade com o n.o 1, subalínea iii) da alínea d), do artigo 24.o, de procederem à incorporação nos produtos finais;
b) Reconheçam ter conhecimento das sanções, já estabelecidas ou a estabelecer pelo Estado-Membro, em que incorrem se as acções de controlo que os poderes públicos vierem a efectuar revelarem que o compromisso referido na alínea a) não foi respeitado.
2. Se o compromisso referido no n.o 1, alínea a), não for respeitado e a ajuda já tiver sido paga e a garantia liberada, será devida ao organismo de intervenção, relativamente às quantidades em causa, uma soma igual ao montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o
Artigo 42.o
O artigo 41.o só será aplicável se os utilizadores finais ou, se for caso disso, os últimos revendedores se comprometerem por escrito a não comprar, durante um período de 12 meses, mais de 12 toneladas de equivalente-manteiga, incluindo, se for caso disso, uma quantidade máxima de 14 toneladas de nata, ou a mesma quantidade de manteiga ou manteiga concentrada em produtos intermédios.
Serão efectuadas acções de controlo para garantir o respeito da quantidade máxima por período de 12 meses.
O artigo 41.o deixará de se aplicar aos utilizadores finais ou últimos revendedores que não tiverem respeitado o compromisso referido no primeiro parágrafo. Todavia, se o considerar justificado, a autoridade competente pode aprovar um novo compromisso assumido por um utilizador final ou por um último revendedor, com base num pedido escrito no qual o mesmo indique as razões do desrespeito do compromisso anterior. Essa aprovação só pode começar a produzir efeitos depois de transcorridos 12 meses após o pedido. Entretanto, serão efectuadas as acções de controlo previstas no n.o 1 do artigo 39.o
Artigo 43.o
Os Estados-Membros verificarão periodicamente o respeito das obrigações previstas no n.o 1, alínea i), do artigo 13.o e no n.o 1, subalínea vii) da alínea d), do artigo 24.o, examinando para o efeito os dados transmitidos.
Artigo 44.o
As acções de controlo em conformidade com a presente secção serão objecto de um relatório de inspecção que especifique a data do controlo, a duração deste e as operações efectuadas.
Artigo 45.o
1. O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão ( 15 ) aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos referidos no presente capítulo, salvo disposição em contrário no mesmo.
As medidas de controlo previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 também se aplicam aos produtos referidos no artigo 5.o do presente regulamento, desde o início das operações de marcação referidas no artigo 8.o — ou, no caso da manteiga concentrada não marcada, desde a sua data de fabrico ou, no caso da matéria gorda láctea, desde a sua data de produção ou ainda, no caso da manteiga não marcada incorporada em produtos intermédios, desde a sua data de incorporação — até à incorporação nos produtos finais.
As menções especiais a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5 figuram no anexo XIII.
2. Se a adição dos marcadores à manteiga ou à nata ou a incorporação da manteiga ou nata nos produtos finais ou, se for caso disso, em produtos intermédios tiver lugar num Estado-Membro que não seja o de fabrico, essa manteiga ou nata terá de ser acompanhada de um certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, que ateste a observância do disposto no artigo 5.o
SECÇÃO 9
COMUNICAÇÕES
Artigo 46.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
1) Antes de 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro, relativamente ao trimestre precedente do ano civil:
a) Os dados previstos nos modelos dos anexos VIII a XI;
b) Os preços pagos pelos produtos subvencionados, em média ponderada, com indicação dos valores extremos, declarados pelos utilizadores finais de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado Membro ou determinados por sondagem pelo Estado-Membro;
c) Os casos em que se tiver verificado inobservância do disposto no artigo 5.o
2) Antes de 1 de Março de cada ano, relativamente ao ano anterior:
a) Os dados previstos no modelo do anexo XII;
b) O número de alterações de destino, bem como as quantidades e destinos em causa, autorizadas em conformidade com o artigo 29.o;
c) Os casos de aplicação do n.o 2 do artigo 41.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir o respeito das obrigações previstas no n.o 1, alínea i), do artigo 13.o e no n.o 1, subalínea vii) da alínea d), do artigo 24.o
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DE AJUDAS POR CONCURSO A MANTEIGA CONCENTRADA DESTINADA AO CONSUMO DIRECTO NA COMUNIDADE
SECÇÃO 1
DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Artigo 47.o
1. Será concedida uma ajuda à manteiga concentrada, fraccionada ou não, com teor de matéria gorda não inferior a 96%, produzida num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 63.o a partir de nata ou de manteiga que satisfaça as especificações do anexo XIV. A manteiga concentrada destinar-se-á ao consumo directo na Comunidade.
Devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
2. A ajuda será concedida pelo Estado-Membro em cujo território a nata ou a manteiga tiverem sido transformadas em manteiga concentrada de acordo com as fórmulas do anexo XIV.
3. O montante da ajuda será fixado em euros por um processo de concurso permanente gerido por cada organismo de intervenção.
Artigo 48.o
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Consumo directo»: compras efectuadas por consumidores para uma utilização final, incluindo as efectuadas por hotéis, restaurantes, hospitais, lares, internatos, prisões e todos os estabelecimentos similares com vista à preparação de alimentos destinados ao consumo directo;
b) «Tomada a cargo pelo comércio retalhista»: compras efectuadas pelos estabelecimentos referidos na alínea a), por empresas de distribuição a que só tenham acesso os titulares de um cartão de comprador (cash and carry) e por departamentos de compras de empresas de distribuição a retalho;
c) «Lote de fabrico»: quantidade de manteiga concentrada produzida numa mesma unidade de fabrico e correspondente à totalidade ou a uma parte da proposta a que se refere o artigo 50.o
SECÇÃO 2
CONCURSOS
Artigo 49.o
1. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de concurso permanente pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação de propostas.
2. Durante o período de eficácia do concurso permanente, os organismos de intervenção publicarão anúncios de concursos especiais que indiquem, nomeadamente, o endereço e o prazo para a apresentação das propostas.
3. O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada concurso especial terminará na segunda e na quarta terças-feiras de cada mês, às 11 horas de Bruxelas, com excepção da segunda terça-feira de Agosto e da quarta terça-feira de Dezembro. Se terça-feira for dia feriado, o prazo terminará às 11 horas de Bruxelas do dia útil anterior.
4. No próprio dia do termo do prazo referido no n.o 3, os Estados-Membros enviarão à Comissão um quadro-resumo das quantidades e dos preços oferecidos pelos proponentes em conformidade com a presente secção.
Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicá-lo-ão à Comissão no mesmo prazo.
Artigo 50.o
1. Uma proposta só será válida se for acompanhada de um compromisso escrito do proponente de fabricar a quantidade total de manteiga concentrada nela indicada.
2. As propostas serão apresentadas por escrito, quer por carta registada, quer por entrega em mão ao organismo de intervenção contra comprovativo de recepção, quer por qualquer meio de telecomunicação.
Artigo 51.o
1. As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção em cujo território terá lugar o fabrico da manteiga concentrada.
2. As propostas indicarão:
a) O nome e o endereço do proponente;
b) O montante proposto da ajuda, expresso em euros por 100 kg de manteiga concentrada;
c) A quantidade de manteiga concentrada, incluindo os marcadores, em relação à qual é solicitada a ajuda;
d) O nome e o endereço do estabelecimento onde toda a manteiga concentrada será fabricada, marcada e embalada, em conformidade com o disposto nos artigos 59.o, 61.o e 62.o, e, se for caso disso, do estabelecimento onde toda a manteiga concentrada será embalada para comercialização, em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 62.o
Artigo 52.o
Uma proposta só será válida se:
a) For acompanhada do compromisso previsto no n.o 1 do artigo 50.o;
b) Disser respeito a uma quantidade de mínima de quatro toneladas de manteiga concentrada;
c) For apresentada prova, antes do termo do prazo para a apresentação de propostas, de que o proponente constituiu a garantia de concurso referida no n.o 2 do artigo 53.o
Artigo 53.o
1. Uma proposta não pode ser retirada depois do termo do prazo previsto no n.o 3 do artigo 49.o para a apresentação de propostas relativas ao concurso especial em causa.
2. Constituem exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, cuja satisfação será assegurada pela constituição de uma garantia de concurso de ►M3 61 EUR ◄ por tonelada, a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação de propostas, a observância do disposto no n.o 1 do artigo 47.o e a constituição da garantia de destino referida no n.o 4.
3. A garantia de concurso será constituída no Estado-Membro em que a proposta for apresentada.
Se a proposta não for aceite, a garantia de concurso será imediatamente liberada.
Além disso, a garantia de concurso será liberada quando for constituída a garantia de destino referida no n.o 4.
4. A tomada a cargo pelo comércio retalhista, na Comunidade, da manteiga concentrada constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, cuja satisfação será assegurada pela constituição de uma garantia de destino. A garantia de destino será constituída no Estado-Membro em que a proposta for apresentada.
Artigo 54.o
O montante máximo da ajuda será fixado tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial e pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
Pelo mesmo procedimento, pode decidir-se não dar seguimento a um concurso.
O montante da garantia de destino referida no n.o 4 do artigo 53.o será fixado em simultâneo com a ajuda, pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Esse montante será fixado por 100 kg e em função do montante da ajuda.
Artigo 55.o
1. Uma proposta será recusada se o montante proposto para a ajuda for superior ao montante máximo fixado para o concurso especial em questão.
2. Os direitos e obrigações decorrentes de um concurso não serão transmissíveis.
Artigo 56.o
1. O organismo de intervenção informará imediatamente os proponentes do resultado da sua participação no concurso especial.
2. Os adjudicatários serão notificados, nomeadamente, do seguinte:
a) Do montante da ajuda concedida para a quantidade de manteiga concentrada em causa e da proposta, identificada por um número de ordem, a que disser respeito;
b) Da data-limite de embalagem da manteiga concentrada;
c) Do montante da garantia de destino.
Artigo 57.o
1. Salvo casos de força maior, a ajuda será paga aos adjudicatários:
a) No prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido apresentada prova de que a manteiga concentrada foi fabricada em conformidade com o n.o 1 do artigo 47.o e marcada e embalada em conformidade com os artigos 59.o a 62.o, na proporção das quantidades relativamente às quais tal prova for fornecida;
b) Depois da constituição da garantia de destino referida no n.o 4 do artigo 53.o
2. Se o adjudicatário invocar razões de força maior para que lhe seja efectuado o pagamento da ajuda ou se estiverem a decorrer averiguações administrativas relativamente ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido o direito à ajuda.
Artigo 58.o
1. A garantia de destino será liberada relativamente às quantidades em relação às quais for apresentada, nos 15 meses seguintes ao mês de termo do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.o 3 do artigo 49.o, prova de tomada a cargo pelo comércio retalhista.
Todavia, em derrogação do n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a garantia de destino será liberada em 85% do seu montante se a referida prova for apresentada nos seis meses seguintes ao termo do período de 15 meses referido no primeiro parágrafo.
2. Sempre que um exemplar de controlo T5 deva ser utilizado como prova da tomada a cargo pelo comércio retalhista e não tenha sido devolvido ao organismo depositário da garantia nos 12 meses seguintes ao mês de termo do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.o 3 do artigo 49.o, devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar às autoridades competentes, antes do termo do período de 15 meses previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos justificativos. Estes últimos devem incluir o documento de transporte e um documento que prove que a manteiga concentrada foi tomada a cargo pelo comércio retalhista..
SECÇÃO 3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INCORPORAÇÃO
Artigo 59.o
1. Durante ou imediatamente após o fabrico da manteiga concentrada, será nela incorporado um dos marcadores referidos no anexo XIV, de acordo com a fórmula escolhida e de modo a assegurar uma distribuição homogénea do marcador.
A autoridade competente assegurará o respeito, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 213/2001, dos requisitos de qualidade e características, nomeadamente o grau de pureza, dos produtos destinados a ser incorporados na manteiga concentrada.
2. Imediatamente antes da embalagem, pode ser insuflado azoto na manteiga concentrada, para a formação de espuma. O aumento de volume resultante deste tratamento não pode exceder 10% do volume da manteiga concentrada antes do tratamento.
Todavia, no caso da manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda butírica de 99,8% antes da adição de marcadores e de aditivos, o aumento de volume resultante do referido tratamento não pode exceder 20% do volume da manteiga concentrada antes do tratamento.
Artigo 60.o
Se, nomeadamente devido a uma distribuição não homogénea ou à incorporação de quantidades insuficientes, a dosagem do marcador referido no ponto 1, alínea c), do anexo XIV se revelar inferior em mais de 5%, mas menos de 30%, à quantidade mínima prescrita, o montante da ajuda será reduzido em 1,5% por cada ponto percentual abaixo dessa quantidade mínima. Se a dosagem do marcador se revelar inferior em 30% ou mais à quantidade mínima prescrita, a ajuda não será paga.
Artigo 61.o
1. A manteiga concentrada marcada de acordo com as fórmulas I ou II do anexo XIV será acondicionada em embalagens fechadas. Consoante os produtos incorporados em conformidade com o artigo 59.o, e atentas as disposições nacionais em matéria de descrição dos produtos alimentares, essas embalagens ostentarão, em caracteres idênticos, claramente visíveis e legíveis, uma ou mais das menções previstas, respectivamente, nos pontos 1 e 2 do anexo XV.
2. A quantidade líquida máxima das embalagens referidas no n.o 1 será de 3 kg.
Artigo 62.o
1. O fabrico de manteiga concentrada, a adição de marcadores em conformidade com as especificações do anexo XIV e a embalagem, incluindo a embalagem para comercialização, serão efectuados no estabelecimento indicado em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 51.o, nos três meses seguintes ao mês de termo do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.o 3 do artigo 49.o.
Todavia, após acordo do organismo competente, a totalidade da manteiga concentrada pode ser embalada para comercialização num estabelecimento diferente do estabelecimento de transformação indicado em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 51.o, desde que ambos os estabelecimentos se situem no mesmo Estado-Membro e a embalagem seja efectuada num estabelecimento aprovado para o efeito.
2. Salvo casos de força maior, se o período previsto no n.o 1 for excedido, o montante da ajuda será reduzido em 15 % e, seguidamente, em 2 % do montante restante por cada dia.
SECÇÃO 4
APROVAÇÃO
Artigo 63.o
1. As operações referidas no artigo 62.o serão efectuadas num estabelecimento aprovado para o efeito pelo Estado-Membro em cujo território o estabelecimento se situar.
2. Um estabelecimento só pode ser aprovado se:
a) Tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
b) Dispuser de instalações técnicas adequadas;
c) Tiver capacidade de transformar, em média, pelo menos duas toneladas de manteiga concentrada por mês;
d) Dispuser de locais que permitam o isolamento e a identificação das eventuais existências de matérias gordas não-butíricas;
e) Se comprometer a manter em permanência registos e documentos comprovativos que indiquem o fornecedor da manteiga e da nata utilizadas, a data de fabrico da manteiga concentrada, a quantidade e a composição da manteiga concentrada obtida, a data de saída do produto e o nome e o endereço dos seus detentores, comprovados pelas referências das guias de entrega e das facturas;
f) Se comprometer a transmitir o seu programa de fabrico de cada lote de fabrico, ao organismo responsável pelo controlo referido no artigo 67.o, de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-Membro.
3. Se um estabelecimento transformar diversos produtos elegíveis para ajudas ou reduções de preços, deve, além disso, comprometer-se a:
a) Manter separadamente os registos referidos no n.o 2, alínea e);
b) Transformar os referidos produtos sucessivamente.
A pedido do estabelecimento interessado, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo se o estabelecimento dispuser de locais que garantam um isolamento e uma identificação adequados das eventuais existências dos produtos em causa.
Artigo 64.o
A aprovação será dada com um número de ordem pelo Estado-Membro em cujo território tiverem lugar o fabrico e a embalagem da manteiga concentrada.
Artigo 65.o
1. A aprovação será retirada se as condições enunciadas no n.o 2, alíneas a) a d), do artigo 63.o deixarem de ser satisfeitas.
A pedido do estabelecimento interessado, a aprovação pode ser restabelecida após um período de seis meses, na sequência de uma inspecção aprofundada que conclua que as referidas condições são satisfeitas.
2. Se se verificar que um estabelecimento não respeitou um dos compromissos do n.o 2, alíneas e) e f), do artigo 63.o que assumira ou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento, e salvo casos de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, em função da gravidade da irregularidade. A aprovação só poderá ser restabelecida se o estabelecimento o solicitar e reassumir os compromissos previstos no n.o 2, alíneas e) e f), do artigo 63.o
Um Estado-Membro pode decidir não aplicar a suspensão referida no primeiro parágrafo se se concluir que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que a sua importância é mínima.
SECÇÃO 5
CONTROLO E COMUNICAÇÕES
Artigo 66.o
Os Estados-Membros efectuarão, nomeadamente, as acções de controlo referidas na presente secção, cujo custo suportarão.
Artigo 67.o
Quando do fabrico da manteiga concentrada, a autoridade competente efectuará acções de controlo no local, sem aviso prévio, com base no programa de fabrico do estabelecimento, referido no n.o 2, alínea f), do artigo 63.o, de modo que cada proposta em conformidade com o artigo 50.o seja verificada pelo menos uma vez.
O controlo incluirá a colheita de amostras da manteiga concentrada, identificadas pelo número de ordem da proposta, e o exame das matérias gordas butíricas utilizadas, se necessário também com colheita de amostras, e abrangerá, nomeadamente, as condições de fabrico, a quantidade e composição do produto obtido, a embalagem e a verificação da ausência de matérias gordas não-lácteas nos produtos obtidos ou, se for caso disso, nas matérias gordas butíricas utilizadas.
O controlo será completado periodicamente, com uma frequência que dependerá das quantidades transformadas, por um exame aprofundado e por amostragem aleatória dos registos e documentos comprovativos referidos no n.o 2, alínea e), do artigo 63.o e pela verificação do respeito das condições de aprovação do estabelecimento.
As acções de controlo serão objecto de um relatório de inspecção que especifique a data do controlo, a duração deste e as operações efectuadas.
Artigo 68.o
1. Até à tomada a cargo pelo comércio retalhista da manteiga concentrada, as pessoas que tenham em seu poder manteiga concentrada ao abrigo do presente capítulo manterão registos de existências, dos quais constem, em relação a cada entrega, o nome e o endereço dos compradores da manteiga concentrada e as quantidades compradas correspondentes.
As pessoas que tenham em seu poder manteiga concentrada ao abrigo do presente capítulo e manteiga concentrada abrangida pelo capítulo II manterão registos de existências separados para os produtos que detenham ao abrigo de cada capítulo.
2. Para assegurar o respeito do disposto no n.o 1, o controlo será completado por uma verificação aprofundada, sem aviso prévio, dos documentos comerciais e registos de existências de todas as pessoas que tenham em seu poder manteiga concentrada referidas no mesmo n.o 1.
Artigo 69.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no início de cada trimestre, os preços de venda a retalho da manteiga concentrada observados no trimestre anterior.
Artigo 70.o
O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos referidos no presente capítulo, salvo disposição em contrário no mesmo.
As medidas de controlo previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 são aplicáveis aos produtos referidos no presente capítulo, desde o início das operações referidas no artigo 59.o do presente regulamento até se constatar que os produtos foram tomados a cargo pelo comércio retalhista.
Quando da expedição de manteiga concentrada embalada para ser tomada a cargo pelo comércio retalhista noutro Estado-Membro, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, o exemplar de controlo T5 deve comportar, na casa 104, uma das menções previstas no ponto 3 do anexo XV do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
AJUDA À COMPRA DE MANTEIGA POR INSTITUIÇÕES E COLECTIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
SECÇÃO 1
DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Artigo 71.o
Cada Estado-Membro pode seleccionar, entre as instituições e colectividades sem fins lucrativos estabelecidas no seu território, as que podem beneficiar de manteiga a preços reduzidos, adiante designadas por «beneficiários».
Artigo 72.o
Só pode beneficiar da ajuda a manteiga:
a) Comprada no Estado-Membro em que o beneficiário esteja sediado, a um fornecedor ou embalador, adiante designado por «fornecedor», aprovado para o efeito pela autoridade competente desse Estado-Membro.
b) Que satisfaça:
i) O disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e os requisitos da classe nacional de qualidade, constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, do Estado-Membro de fabrico e cuja embalagem esteja marcada em conformidade;
ii) As exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 73.o
1. Para efeitos do presente capítulo, um fornecedor só pode ser aprovado se se comprometer:
a) A manter registos dos quais constem, nomeadamente, o nome do vendedor da manteiga, o nomes e o endereço dos beneficiários e as quantidades de manteiga que lhes foram vendidas, bem como os números dos vales referidos no n.o 1 do artigo 75.o correspondentes;
b) A submeter-se à supervisão determinada pelo Estado-Membro no qual o fornecedor esteja sediado, nomeadamente no que diz respeito à verificação dos registos e ao controlo de qualidade da manteiga.
2. Se se verificar que um fornecedor não respeitou um dos compromissos referidos no n.o 1 que assumira ou qualquer outra obrigação decorrente do presente capítulo, e salvo casos de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, em função da gravidade da irregularidade. A aprovação só poderá ser restabelecida se o fornecedor o solicitar e reassumir os compromissos previstos no n.o 1.
Um Estado-Membro pode decidir não aplicar a suspensão referida no primeiro parágrafo se se concluir que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que a sua importância é mínima.
SECÇÃO 2
AJUDA, APLICAÇÃO, CONTROLO E COMUNICAÇÕES
Artigo 74.o
1. O montante da ajuda é fixado em ►M8 40 EUR ◄ por 100 kg de manteiga.
2. No caso da manteiga referida no n.o 3, terceiro travessão, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, o montante da ajuda fixado no n.o 1 será multiplicado pelo coeficiente 0,9756.
3. Se o montante da ajuda for alterado, o novo montante será aplicável a todas as entregas de manteiga efectuadas com base no vale, referido no n.o 1 do artigo 75.o, válido para o mês seguinte ao da fixação do novo montante.
Todavia, no caso dos vales com validade superior a um mês, se for fixado um novo montante antes do último mês do seu período de validade, esse montante será aplicável a todas as entregas de manteiga efectuadas a partir do início do mês seguinte ao da fixação do novo montante.
Artigo 75.o
1. A ajuda será concedida aos fornecedores de manteiga que o solicitarem por escrito e apresentarem um vale numerado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com os artigos 76.o, 77.o e 78.o, acompanhado de um dos documentos justificativos a que se refere o artigo 79.o
Salvo casos de força major, o pedido de ajuda e os documentos justificativos serão apresentados no prazo de doze meses a contar do primeiro dia do mês civil para o qual o vale for válido.
2. Os Estados-Membros estão autorizados a estabelecer uma quantidade mínima de manteiga que possa ser objecto de um pedido de ajuda.
Artigo 76.o
A emissão dos vales previstos no n.o 1 do artigo 75.o está subordinada:
a) Ao compromisso escrito do beneficiário perante a autoridade competente de só utilizar a manteiga para os consumidores que dele dependam e de reembolsar o montante da ajuda no caso de se verificar que a manteiga comprada ao abrigo do presente regulamento foi desviada do destino previsto;
b) Ao compromisso escrito do beneficiário de facultar à autoridade competente, a pedido desta, os registos que permitam comprovar a utilização da manteiga;
c) Ao cumprimento adequado, pelo beneficiário, dos compromissos assumidos em relação aos vales emitidos nos últimos 12 meses.
Um Estado-Membro pode decidir emitir um vale se se concluir que o incumprimento dos compromissos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo não foi deliberado ou devido a negligência grave e que a sua importância é mínima.
Artigo 77.o
1. Os vales indicarão, nomeadamente, as seguintes informações:
a) O nome e o endereço da instituição ou colectividade em causa e, se for caso disso, do mandatário responsável;
b) O número máximo de consumidores dependentes da instituição ou colectividade;
c) A quantidade máxima de manteiga a que derem direito;
d) O mês e o ano para os quais forem válidos.
2. A quantidade máxima de manteiga referida na alínea c) do n.o 1 é fixada em 2 kg por mês e por consumidor dependente do estabelecimento beneficiário.
Artigo 78.o
1. Os vales serão válidos para o mês civil neles indicado. Todavia, a manteiga pode ser tomada a cargo entre o vigésimo dia do mês anterior ao mês civil indicado no vale e o décimo dia do mês seguinte a esse mês civil.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que a validade de um vale seja de dois ou três meses civis. Nesses casos, serão indicados no vale os meses de validade e a manteiga poderá ser tomada a cargo entre o vigésimo dia do mês anterior ao primeiro mês civil indicado no vale e o décimo dia do mês seguinte ao último mês civil nele indicado.
2. Uma autoridade competente não pode emitir vales para um mesmo beneficiário que excedam um período total de doze meses.
Artigo 79.o
Um vale só dará direito à ajuda se uma das condições seguintes for satisfeita:
a) Se contiver uma declaração do beneficiário que certifique que a quantidade de manteiga em causa foi, de facto, comprada e tomada a cargo por meio do vale em questão;
b) Se for acompanhado de um duplicado da factura liquidada ou da guia de entrega, visado pelo beneficiário.
Artigo 80.o
Salvo casos de força maior, a ajuda será paga pelas autoridades competentes no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido e de todos os documentos justificativos.
Se o fornecedor invocar razões de força maior para que lhe seja efectuado o pagamento da ajuda ou se estiverem a decorrer averiguações administrativas relativamente ao direito à ajuda, o pagamento só será efectuado depois de reconhecido o direito à ajuda.
Os documentos justificativos e o relatório das acções de controlo a que se refere o artigo 82.o serão dirigidos ao serviço ou organismo, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, responsável pelo pagamento da ajuda.
Artigo 81.o
1. A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a classe nacional de qualidade e a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.o e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.
2. Os pacotes ou doses individuais que essas embalagens eventualmente contiverem ostentarão uma ou mais das menções previstas no ponto 2 do anexo XVI.
Artigo 82.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas de controlo necessárias para assegurar a observância do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à verificação dos documentos comerciais e dos registos de existências do fornecedor. Essas acções de controlo serão efectuadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho ( 16 ) e serão objecto de um relatório de inspecção que especifique a data do controlo, a duração deste e as operações efectuadas.
Artigo 83.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
a) No prazo de três meses, a metodologia das acções de controlo a efectuar nos diferentes estádios de comercialização da manteiga em causa;
b) Antes do dia 20 de cada mês, as quantidades em relação às quais, no mês anterior:
— foram emitidos vales,
— foi paga a ajuda.
CAPÍTULO V
REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 84.o
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2191/81, (CEE) n.o 3143/85, (CEE) n.o 1609/88, (CEE) n.o 429/90, (CEE) n.o 3378/91 e (CE) n.o 2571/97, sob reserva do disposto no artigo 85.o
As referências aos regulamentos revogados serão entendidas como feitas ao presente regulamento e interpretadas de acordo com os quadros de correspondência do anexo XVII.
Artigo 85.o
Os Regulamentos (CE) n.o 2571/97 e (CEE) n.o 429/90 são aplicáveis aos concursos cuja data-limite para a apresentação de propostas seja anterior a 15 de Dezembro de 2005.
As embalagens já impressas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 e o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81 podem ser utilizadas até 1 de Setembro de 2006.
Os compromissos assumidos em conformidade com o n.o 6 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 e a aprovação de estabelecimentos e de produtos intermédios em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento manter-se-ão válidos no quadro do presente regulamento, desde que, no que respeita às aprovações, as autoridades competentes tenham verificado a observância do n.o 1, alínea b), do artigo 13.o As autoridades competentes assegurarão que os estabelecimentos em causa assumam os compromissos adicionais referidos no artigo 13.o o mais tardar em 1 de Março de 2006.
As aprovações de estabelecimentos em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 manter-se-ão válidas no quadro do presente regulamento, desde que a autoridade competente tenha verificado a observância do n.o 2, alínea a), do artigo 63.o
As aprovações de fornecedores em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81 manter-se-ão válidas no quadro do presente regulamento.
Artigo 86.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PRODUTOS FINAIS
(referidos no artigo 4.o)
Fórmula A:
A1 Produtos dos códigos NC 1905 20, 1905 31, 1905 32, 1905 90 45, 1905 90 55, 1905 90 60 e 1905 90 90;
A2 Os produtos seguintes, acondicionados para venda a retalho:
a) Produtos de confeitaria dos códigos NC 1704 90 51, 1704 90 55, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1704 90 75 e 1704 90 99;
b) Produtos de confeitaria do código NC 1806 90 50;
c) Outros preparados alimentares que contenham cacau, dos códigos NC 1806 31 00, 1806 32, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90, com exclusão do chocolate e dos artigos de chocolate.
A3 Recheios incorporados em artigos de chocolate acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC 1806 31 00, 1806 90 11, 1806 90 19 e 1806 90 31.
O teor ponderal de matéria gorda láctea dos produtos referidos no ponto A2 e no presente ponto será igual ou superior a 3% e igual ou inferior a 50%.
A4 Produtos dos códigos NC 1901 20 00 e 1901 90 99:
a) Sob a forma de massa crua, com exclusão da guarnição:
i) à base de farinha e/ou de fécula, numa proporção igual ou superior a 40% do peso dos constituintes, calculada em relação à matéria seca, adicionada de matéria gorda láctea e de outros ingredientes — açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo, leite em pó, sal, etc. —, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior a 90% da matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes,
ii) cujos ingredientes foram finamente amassados e cuja matéria gorda foi emulsionada de forma que seja impossível separar a matéria gorda láctea por qualquer tratamento físico,
iii) pronta a ir ao forno ou a ser submetida a outro tratamento térmico de efeito equivalente para obtenção directa de produtos do código NC 1905 referidos no ponto A1,
iv) acondicionada em conformidade com a alínea c).
Admite-se a adição de uma guarnição à massa crua, desde que o produto obtido não mude de código NC;
b) Sob a forma de um preparado em pó:
i) à base de farinha e/ou de fécula, numa proporção igual ou superior a 40% do peso dos constituintes, calculada em relação à matéria seca, adicionada de matéria gorda láctea e de outros ingredientes — açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo em pó, leite em pó, sal, etc. —, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja superior a 90% da matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes,
ii) próprio para ser submetido a tratamentos como a amassadura, a enformação, a fermentação simples ou múltipla ou o corte, para obter directamente uma massa que, após ir ao forno ou ser submetida a outro tratamento térmico de efeito equivalente, permite obter directamente produtos do código NC 1905 referidos no ponto A1,
iii) acondicionado em conformidade com a alínea c);
c) Acondicionados:
i) no que se refere às massas cruas, em unidades agrupadas em embalagens,
ii) no que diz respeito aos preparados em pó, em embalagens de, no máximo, 25 kg de peso líquido,
iii) nos casos referidos nas subalíneas i) e ii), as embalagens ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, as seguintes indicações:
— data de fabrico, eventualmente em código,
— teor ponderal de matéria gorda láctea,
— a menção «Fórmula A — artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005»,
— se for caso disso, o número de ordem referido no artigo 14.o
Todavia, no caso de produtos referidos nas alíneas a) e b) serem transformados no mesmo estabelecimento em produtos finais referidos no ponto A1 ou, após acordo do organismo competente, serem transportados directamente para o retalhista para a referida transformação, não será exigida a satisfação das condições enunciadas nas subalíneas i), ii) e iii);
a) Preparados e conservas de carne, peixe, crustáceos e moluscos, do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada, e preparados alimentares dos códigos NC 1902 20 10 a 1902 30 90, 1902 40 90, 1904 90 10, 1904 90 80 e 2005 80 00;
b) Preparados para molhos e molhos dos códigos NC 2103 10 00, 2103 20 00, 2103 90 10 e ex210390 90 e produtos do código NC 2104 10.
O teor ponderal de matéria gorda láctea destes produtos, calculado em relação à matéria seca, terá de ser igual ou superior a 5%.
Fórmula B:
B1 Gelados alimentares dos códigos NC 2105 00 91 e 2105 00 99, e os preparados referidos no ponto B2 próprios para serem consumidos sem qualquer outra operação além de tratamentos mecânicos e da congelação, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja igual ou superior a 4,5% e igual ou inferior a 30%.
B2 Preparados, com exclusão do iogurte e do iogurte em pó, para a confecção de gelados alimentares dos códigos NC 1806 20 80, 1806 20 95, 1806 90 90, 1901 90 99 e 2106 90 98, cujo teor ponderal de matéria gorda láctea seja igual ou superior a 10% e igual ou inferior a 33%, que contenham um ou vários aromas e agentes emulsionantes ou estabilizadores e sejam próprios para serem consumidos sem qualquer outra operação além da eventual adição de água, dos tratamentos mecânicos eventualmente necessários e da congelação.
ANEXO II
Misturas referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o
1. Preparados obtidos por mistura de matéria gorda butírica e de matérias gordas do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos dos códigos NC 1704 90 30 e 1806.
2. Preparados obtidos por mistura de matéria gorda butírica e de produtos do capítulo 21 da Nomenclatura Combinada, obtidos a partir de produtos do capítulo 15 da mesma.
ANEXO III
equisitos de qualidade da manteiga concentrada pura ( 17 ) e da matéria gorda láctea anidra do código NC ex040590 10 referidos no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 7.o
(sem adição de marcadores)
— Matéria gorda láctea: mínimo 99,8%;
— Humidade e componentes não-gordos do leite: máximo 0,2%;
— Ácidos gordos livres: máximo 0,35% (expresso em ácido oleico);
— Índice de peróxidos: máximo 0,5% (em miliequivalentes de oxigénio activo por quilograma);
— Gosto: franco;
— Odor: ausência de odores estranhos;
— Neutralizantes, antioxidantes e conservantes: ausentes;
— Matérias gordas não-lácteas: ausentes ( 18 ).
ANEXO IV
Produtos a incorporar por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga Fórmula A
[Marcadores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o]
Os produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 8.o são os seguintes:
I:
— 250 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, provenientes de baunilha ou de vanilina de síntese,
— ou
— 100 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, provenientes exclusivamente de vagens de baunilha ou de extractos integrais de vagens de baunilha;
— e
— 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95% de ácido enântico,
— ou
— 150 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado no produto pronto a ser incorporado,
— ou
— 170 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 85%, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5% de brassicasterol (C28H48O = Δ 5,22-ergostadien-3β-ol) e no máximo 6% de sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasten-3β-ol).
Ou II:
— 20 g de éster etílico do ácido β-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na matéria gorda butírica;
— e
— 11 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95% de ácido enântico,
— ou
— 150 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado no produto pronto a ser incorporado,
— ou
— 170 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 85%, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5% de brassicasterol (C28H48O = Δ 5,22-ergostadien-3β-ol) e no máximo 6% de sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasten-3β-ol).
ANEXO V
Produtos a incorporar por tonelada de manteiga concentrada ou de manteiga Fórmula B
[Marcadores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o]
Os produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 8.o são os seguintes:
I:
— 250 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, provenientes de baunilha ou de vanilina de síntese,
— ou
— 100 g de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, provenientes exclusivamente de vagens de baunilha ou de extractos integrais de vagens de baunilha;
e
b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90% de sitosterol — nomeadamente 80% de β-sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasten-3β-ol) — e no máximo 9% de campesterol (C28H48O = Δ 5-ergosten-3β-ol) e 1% de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol).
Ou II:
a) 20 g de éster etílico do ácido β-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na matéria gorda butírica;
e
b) 600 g de um composto que contenha pelo menos 90% de sitosterol — nomeadamente 80% de β-sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasten-3β-ol) — e no máximo 9% de campesterol (C28H48O =Δ 5-ergosten-3β-ol) e 1% de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol).
ANEXO VI
Produtos a incorporar na nata — Fórmula B
[Marcadores referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o]
1. Serão incorporados na nata, com exclusão de qualquer outro produto, incluindo matérias gordas não-lácteas:
— Os compostos responsáveis pelo aroma, isto é, 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído proveniente de baunilha ou de vanilina de síntese, numa proporção mínima de 250 ppm,
— ou os compostos responsáveis pela cor, isto é, o éster etílico do ácido β-apo-8'-caroténico, sob a forma de um composto solúvel na matéria gorda láctea, numa proporção mínima de 20 ppm;
e
— Numa proporção mínima de 1%, triglicéridos do ácido enântico (ácido C7 n-heptanóico) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95% de ácido enântico,
— ou, numa proporção mínima de 1%, triglicéridos do ácido n-undecanóico (C11) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3 e índice de saponificação compreendido entre 275 e 285, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95% de ácido n-undecanóico,
— ou, numa proporção mínima de 600 ppm, um composto que contenha pelo menos 90% de sitosterol — nomeadamente 80% de β-sitosterol — e no máximo 9% de campesterol e 1% de outros esteróis vestigiais, entre os quais o estigmasterol,
— ou, por incorporação directa numa proporção de 2%, uma mistura que contenha uma parte de ácido n-tridecanóico (C13) livre, duas partes de matéria gorda láctea, 2,5 partes de caseinato de sódio e 94,5 partes de sais minerais provenientes do leite.
2. A dispersão homogénea e estável, na nata, dos produtos indicados na alínea b) do ponto 1 previamente misturados entre si é assegurada pela preparação de uma pré-mistura e pelo recurso a tratamentos mecânicos ou térmicos, a refrigeração ou a outros tratamentos autorizados.
3. As concentrações, em percentagem ou em ppm, indicadas no ponto 1 são calculadas relativamente à parte da nata exclusivamente constituída por matéria gorda.
ANEXO VII
Menções a inscrever nas embalagens (artigos 9.o e 10.o)
a) Manteiga concentrada:
— em búlgaro: Концентрирано масло за влагане единствено в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla concentrada destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Zahuštěné máslo určené k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Koncentreret smør udelukkende til iblanding i en af de færdigvarer, som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Butterfett ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 genannten Enderzeugnisse bestimmt
— em estónio: Kontsentreeritud või, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes
— em grego: Συμπυκνωμένo βoύτυρo πoυ πρooρίζεται απoκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα τελικά πρoϊόντα που αναφέρονται στο άρθρo 4 τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Concentrated butter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre concentré destiné exclusivement à l'incorporation dans l'un des produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Burro concentrato destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Koncentrēts sviests, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantā
— em lituano: Koncentruotas sviestas, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje
— em húngaro: Vízmentes tejzsír kizárólag az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra
— em maltês: Butir ikkonċentrat għall-inkorporazzjoni esklussiva f'wieħed mill-prodotti finali imsemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boterconcentraat uitsluitend bestemd voor bijmenging in één van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— em polaco: Masło skoncentrowane przeznaczone wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga concentrada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt concentrat destinat exclusiv încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo určené výlučne na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Mlečna maščoba za uporabo v proizvodnji zgoščenega masla iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Voiöljy, joka on tarkoitettu yksinomaan käytettäväksi johonkin asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista
— em sueco: Koncentrerat smör uteslutande avsett för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005
b) Manteiga marcada:
— em búlgaro: Масло за влагане единствено в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla destinada exclusivamente a su incorporación en uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Máslo určené k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Smør udelukkende til iblanding i færdigvarer, som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Butter, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 genannten Enderzeugnisse bestimmt
— em estónio: Või, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptoodetes
— em grego: Βoύτυρo πoυ πρooρίζεται απoκλειστικά για τηνν ενσωμάτωση σε ένα από τα τελικά πρoϊόντα πoυ αναφέρoνται στo άρθρo 4 τoυ κανoνιςμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Βutter for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre destiné exclusivement à l'incorporation dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Burro destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Sviests, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantā
— em lituano: Sviestas, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje
— em húngaro: Vaj kizárólag az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra
— em maltês: Butir għall-inkorporazzjoni esklussiva f'wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boter uitsluitend bestemd voor bijmenging in één van de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— em polaco: Masło przeznaczone wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt destinat exclusiv încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo určené výlučne na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Maslo za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Voi, joka on tarkoitettu yksinomaan käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin
— em sueco: Smör uteslutande avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 förordning (EG) nr 1898/2005
c) Nata marcada:
— em búlgaro: Сметана, към която са били добавени маркери, за влагане единствено в някой от крайните продукти, упоменати в член 4, Формула Б на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Nata con adición de marcadores destinada exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4, fórmula B, del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání výhradně do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 kategorii B nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Fløde tilsat røbestoffer, udelukkende til iblanding i færdigvarer, som omhandlet i artikel 4, formel B, i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Gekennzeichneter Rahm, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 Formel B der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 genannten Enderzeugnisse bestimmt
— em estónio: Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes määruse (EÜ) nr 1898/2005 artikli 4 juhendis B osutatud lõpptoodetes
— em grego: Κρέμα γάλακτoς με ιχνoθέτες πoυ πρooρίζεται απoκλειστικά για την ενσωμάτωση σε ένα από τα τελικά πρoϊόντα πoυ αναφέρoνται στo άρθρo 4, τύπoς Β, τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Cream to which tracers have been added for incorporation exclusively into one of the final products referred to in Article 4 formula B of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Crème tracée destinée exclusivement à l'incorporation dans les produits finaux visés à l'article 4, formule B, du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Crema contenente rivelatori destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all'articolo 4 formula B del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Krējums ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kuri minēti Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.panta B formulā
— em lituano: Grietinėlė, į kurią pridėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnio B formulėje
— em húngaro: Tejszín, amelyhez jelölőanyagokat adtak a kizárólag az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett B képlet szerinti végtermékek egyikébe való bedolgozásra
— em maltês: Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni esklussiva f'wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 formula B tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Room waaraan verklikstoffen zijn toegevoegd, uitsluitend bestemd voor bijmenging in de in artikel 4, formule B, van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— em polaco: Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w artykule 4, receptura B rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Nata marcada destinada exclusivamente à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o, fórmula B, do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Smântână cu marcatori destinată exclusiv încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4, formula B, din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na výlučné vmiešanie do konečných produktov uvedených v článku 4 v skupine B nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 formula B Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Merkitty kerma, joka on tarkoitettu yksinomaan käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklan B menettelyssä tarkoitettuihin lopputuotteisiin
— em sueco: Grädde med tillsats av spårämnen uteslutande avsedd iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 metod B i förordning (EG) nr 1898/2005
d) Matérias gordas lácteas do código NC ex040590 10:
— em búlgaro: Млечни мазнини, предназначени за производството на концентрирано масло, както е упоменато в член 5 на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Grasa láctea destinada a la fabricación de la mantequilla concentrada contemplada en el artículo 5 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Mléčný tuk určený k použití při výrobě zahuštěného másla podle článku 5 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Mælkefedt til brug til fremstilling af koncentreret smør, som omhandlet i artikel 5 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Milchfett zur Herstellung von Butterfett gemäß Artikel 5 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005
— em estónio: Kontsentreeritud või tootmiseks mõeldud piimarasv vastavalt määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklile 5
— em grego: Λιπαρές ύλες του γάλακτος όπως χρήση στην παρασκευή συμπυκνωμένου βουτύρου, όπως αναφέρεται στο άρθρο 5 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Milkfat intended for use in the manufacture of concentrated butter as referred to in Article 5 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Matières grasses du lait destinées à la fabrication de beurre concentré au sens de l'article 5 du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Grasso del latte destinato alla fabbricazione del burro concentrato di cui all'articolo 5 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Piena tauki, ko saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 5.pantu paredzēts izmantot iebiezināta sviesta ražošanai
— em lituano: Pieno riebalai, skirti koncentruoto sviesto gamybai, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 5 straipsnyje
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 5. cikkében említett vízmentes tejzsír előállítása során történő felhasználásra szánt tejzsír
— em maltês: Xaham tal-halib intenzjonat ghall-manifattura ta' butir ikkoncentrat bhal ma hu riferut f' Artiklu 5 ta' Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Melkvet, bestemd voor gebruik bij de vervaardiging van boterconcentraat zoals bedoeld in artikel 5 van Verordening (EG) nr. 1898/2005
— em polaco: Tłuszcz mleczny w celu przetworzenia na koncentrat masła zgodnie z art. 5 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Matérias gordas lácteas destinadas ao fabrico da manteiga concentrada referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Grăsimi din lapte destinate fabricării untului concentrat în sensul articolului 5 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Mliečny tuk určený na použitie pri výrobe koncentrovaného masla podľa článku 5 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Mlečna maščoba za uporabo v proizvodnji zgoščenega masla iz člena 5 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 1898/2005 5 artiklassa tarkoitetun voiöljyn valmistukseen käytettäväksi tarkoitettu maitorasva
— em sueco: Mjölkfett avsett att användas för tillverkning av koncentrerat smör enligt artikel 5 i förordning (EG) nr 1898/2005
2. Produtos intermédios:
— em búlgaro: Междинен продукт, както е упоменато в член 10 на Регламент (ЕО) No 1898/2005, предназначен единствено за влагане в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на същия този регламент
— em espanhol: Producto intermedio contemplado en el artículo 10 del Reglamento (CE) no 1898/2005 y destinado exclusivamente a su incorporación a uno de los productos finales contemplados en el artículo 4 de dicho Reglamento
— em checo: Meziprodukt podle článku 10 nařízení (ES) č. 1898/2005 určený výhradně k přimíchání do jednoho z konečných produktů uvedených v článku 4 téhož nařízení
— em dinamarquês: Mellemprodukt, som omhandlet i artikel 10 i forordning (EF) nr. 1898/2005 udelukkende til iblanding i en af de i artikel 4 i samme forordning omhandlede færdigvarer
— em alemão: Zwischenerzeugnisse gemäß Artikel 10 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005, ausschließlich zur Verarbeitung zu einem der in Artikel 4 derselben Verordnung genannten Enderzeugnisse bestimmt
— em estónio: Määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 10 osutatud vahesaadus, mis on ette nähtud kasutamiseks üksnes nimetatud määruse artiklis 4 osutatud lõpptoodetes
— em grego: Ενδιάμεσo πρoϊόν πoυ αναφέρεται στo άρθρo 10 τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005 και πρooρίζεται απoκλειστικά για ενσωμάτωση σε ένα από τα τελικά πρoϊόντα πoυ αναφέρoνται στo άρθρo 4 τoυ ιδίoυ κανoνισμoύ
— em inglês: Intermediate product as referred to in Article 10 of Regulation (EC) No 1898/2005 solely for incorporation into one of the final products referred to in Article 4 of that Regulation
— em francês: Produit intermédiaire visé à l'article 10 du règlement (CE) no 1898/2005 et destiné exclusivement à l'incorporation dans l'un des produits finaux visés à l'article 4 dudit règlement
— em italiano: Prodotto intermedio di cui all'articolo 10 del regolamento (CE) n. 1898/2005 destinato esclusivamente all'incorporazione in uno dei prodotti finali di cui all'articolo 4 dello stesso regolamento
— em letão: Starpprodukts (pusfabrikāts), kas saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 10.pantu paredzēts iestrādei (pievienošanai) kā sastāvdaļa tikai kādā no galaproduktiem, kas norādīti minētās regulas 4.pantā
— em lituano: Tarpinis produktas, nurodytas Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 10 straipsnyje, skirtas dėti tik į vieną iš galutinių produktų, nurodytų šio reglamento 4 straipsnyje
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 10. cikkében említett köztes termék kizárólag az idézett rendelet 4. cikkében említett végtermékek egyikébe való bedolgozásra
— em maltês: Prodott intermedju kif imsemmi biss fl-Artikolu 10 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005 għall-inkorporazzjoni f'wieħed mill-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 ta' dak ir-Regolament
— em neerlandês: Tussenproduct zoals bedoeld in artikel 10 van Verordening (EG) nr. 1898/2005, uitsluitend bestemd voor bijmenging in één van de in artikel 4 van die verordening bedoelde eindproducten
— em polaco: Produkt pośredni, o którym mowa w artykule 10 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005, przeznaczony wyłącznie do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w artykule 4 niniejszego rozporządzenia
— em português: Produto intermédio referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 e exclusivamente destinado à incorporação num dos produtos finais referidos no artigo 4.o do mesmo regulamento
— em romeno: Produs intermediar menționat la articolul 10 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 și destinat exclusiv încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din regulamentul anterior
— em eslovaco: Polotovar uvedený v článku 10 nariadenia (ES) č. 1898/2005 je určený len na vmiešanie do jedného z konečných produktov v súlade s článkom 4 tohto nariadenia
— em esloveno: Vmesni proizvod iz člena 10 Uredbe (ES) št. 1898/2005 za dodajanje v izključno enega od končnih proizvodov iz člena 4 navedene uredbe
— em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 1898/2005 10 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu yksinomaan käytettäväksi johonkin mainitun asetuksen 4 artiklassa tarkoitetuista lopputuotteista
— em sueco: Mellanprodukt enligt artikel 10 i förordning (EG) nr 1898/2005, uteslutande avsedd för iblandning i en av de slutprodukter som avses i artikel 4 i samma förordning
No caso dos produtos intermédios do código NC ex 0405 10 30 referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, a expressão «no artigo 10.o» é substituída por «no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o».
ANEXO VIII
do Regulamento (CE) n.o 1898 /2005
Produção de manteiga, manteiga concentrada e nata
Trimestre:
Estado-Membro:
Fórmulas A e B (quantidades em toneladas)
Manteiga de intervenção não marcada |
Manteiga marcada |
Manteiga concentrada (1) não marcada |
Manteiga concentrada marcada |
N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (2) |
Nata não marcada |
Nata marcada |
|
Fórmula A |
xxxxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||||
Fórmula B |
xxxxxxxxxxxxxxx |
||||||
(1) Quantidade de matéria gorda láctea referida no n.o 2 do artigo 5.o utilizada no fabrico de: — Manteiga concentrada não marcada: — fórmula A: _ toneladas; fórmula B: _ toneladas — Manteiga concentrada marcada: — fórmula A: _ toneladas; fórmula B: _ toneladas. (2) Produtos intermédios do código NC ex040510 30 referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (3) Quantidade retirada das existências. |
ANEXO IX
do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
Incorporação de manteiga e manteiga concentrada nos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o, expressa em equivalente-manteiga
Trimestre:
Estado-Membro:
Fórmula A |
Fórmula B |
|||
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
|
Quantidade de equivalente-manteiga (1) nos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o |
||||
Da qual: — NC 1704 — NC 1806 — NC 19 — NC 2106 — outros (especificar) |
||||
(1) Manteiga e manteiga concentrada expressas em equivalente-manteiga (toneladas). |
ANEXO X
do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
Incorporação dos produtos referidos no artigo 5.o, não marcados, em produtos finais (em toneladas)
Trimestre:
Estado-Membro:
Número de utilizadores:
Produto final (1) |
Manteiga |
Manteiga concentrada |
Nata |
Via produtos intermédios (3) |
|||||
Não marcada |
Marcada |
N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (2) |
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
|
A1 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A2, a), b) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A2, c) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A3 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A4, a) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A4, b) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A5, a) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
A5, b) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||
B1 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
B2 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
(1) Em conformidade com as fórmulas, definições e códigos NC referidos no artigo 4.o (2) Produtos intermédios do código NC ex040510 30 referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (3) Quantidades de equivalente-manteiga incorporadas por via dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o |
ANEXO XI
do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
Incorporação dos produtos referidos no artigo 5.o, marcados, em produtos finais, por categoria de utilizadores ( 19 ) (em toneladas)
Trimestre:
Estado-Membro:
Categoria: (19)
Número de utilizadores:
Produto final (1) |
Manteiga |
Manteiga concentrada |
Nata |
Via produtos intermédios (3) |
|||||
Não marcada |
Marcada |
N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (2) |
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
|
A1 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A2, a), b) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A2, c) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A3 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A4, a) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A4, b) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A5, a) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
A5, b) |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
||||
B1 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||||
B2 |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||||
(1) Em conformidade com as fórmulas, definições e códigos NC referidos no artigo 4.o (2) Produtos intermédios do código NC ex040510 30 referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (3) Quantidades de equivalente-manteiga incorporadas por via dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o |
ANEXO XII
do Regulamento (CE) n.o 1898 /2005
Incorporação dos produtos referidos no artigo 5.o, marcados, em produtos finais, por pequenos utilizadores ( 20 ) (em toneladas)
Ano:
Estado-Membro:
Número de utilizadores:
Produto final (1) |
Manteiga |
Manteiga concentrada |
Nata |
Via produtos intermédios (3) |
|||||
Não marcada |
Marcada |
N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (2) |
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
Não marcada |
Marcada |
|
Fórmula A |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||||
Fórmula B |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
xxxxxxxxxxxxx |
|||||
(1) Em conformidade com as fórmulas, definições e códigos NC referidos no artigo 4.o (2) Produtos intermédios do código NC ex040510 30 referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o (3) Quantidades de equivalente-manteiga incorporadas por via dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 4.o |
ANEXO XIII
Menções a inscrever nas casas 104 e 106 do exemplar de controlo T5, referidas no n.o 1 do artigo 45.o
A. Manteiga, manteiga concentrada, nata ou produtos intermédios destinados a ser incorporados em produtos finais após adição de marcadores:
a) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser marcada:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Масло, към което да се добавят маркери, за употреба както е упоменато в член 6, параграф 1, точка а) 1 от Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla para la adición de marcadores y la utilización conforme al artículo 6, apartado 1, letra a), del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Máslo k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 6, odst. 1 písm. a) nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Smør, der skal tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 6, stk. 1, litra a), i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Butter, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 6 Absatz 1 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bestimmt
— em estónio: Märgistusainetega või, mis on ette nähtud kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 1898/2005 artikli 6 lõikes 1 punktile a
— em grego: Βoύτυρo πoυ πρooρίζεται να ιχνoθετηθεί και να χρησιμoπoιηθεί σύμφωνα με τo άρθρo 6 παράγραφος 1 στoιχείo α) τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Butter for the addition of tracers for use in accordance with Article 6(1)(a) of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre destiné à être tracé et mis en œuvre conformément à l'article 6, paragraphe 1, point a) du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Burro destinato all'aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all'articolo 6, paragrafo 1, lettera a) del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Sviests, kuram paredzēts pievienot marķierus, kas tiks izmantots saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 6. panta 1. punkta a) apakšpunktu
— em lituano: Sviestas, skirtas pridėti atsekamųjų medžiagų, bei naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 6 straipsnio 1 dalies a punktą
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 6. cikke (1) bekezdésének a) pontja értelmében felhasználandó és jelölőanyagok hozzáadására szánt vaj
— em maltês: Butir għaż-żieda ta' traċċi għall-użu b'mod konformi ma' l-Artikolu 6 (1) (a) tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boter bestemd om na toevoeging van verklikstoffen te worden verwerkt overeenkomstig artikel 6, lid 1, onder a), van Verordening (EG) nr. 1898/2005
— em polaco: Masło z przeznaczeniem do dodania znaczników i do wykorzystania zgodnie z art. 6 ust. 1 lit. a rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga destinada a ser marcada e transformada em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt destinat adăugării de marcatori pentru utilizarea conform articolului 6 alineatul 1 litera (a) din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo, do ktorého sa majú pridať značkovacie látky a použiť v súlade s článkom 6, ods. 1, písm. (a) nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Maslo za dodajanje sledljivih snovi za uporabo v skladu s členom 6 (1)(a) Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Voi, joka on tarkoitettu merkittäväksi ja jonka käyttötapa on asetuksen (EY) N:o 1898/2005 6 artiklan 1 kohdan a alakohdan mukainen
— em sueco: Smör avsett för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 6.1 a i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
—1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
2. A indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);
b) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada e marcada:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Масло, предназначено за концентриране, към което да се добавят маркери, за употреба както е упоменато в член 6, параграф 1, точка а) 1 от Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla destinada a su concentración, a su utilización y a la adición de marcadores, conforme al artículo 6, apartado 1, letra a), del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Máslo k zahuštění a k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 6, odst.1, písm. a) nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Smør, der skal koncentreres, tilsættes røbestoffer og anvendes i overensstemmelse med artikel 6, stk. 1, litra a), i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett, zur Kennzeichnung und zur Verwendung nach Artikel 6 Absatz 1 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bestimmt
— em estónio: Või, mis on ette nähtud kontsentreerimiseks ja millele lisatakse märgistusaineid ja mis on ettenähtud kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 1898/2005 artikli 6 lõikes 1 punktile a
— em grego: Βoύτυρo πoυ πρooρίζεται να συμπυκνωθεί, να ιχνoθετηθεί και να χρησιμoπoιηθεί σύμφωνα με τo άρθρo 6 παράγραφος 1 στoιχείo α) τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Butter for concentration and the addition of tracers for use in accordance with Article 6(1)(a) of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre destiné à être concentré et tracé et mis en œuvre conformément à l'article 6, paragraphe 1, point a), du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Burro destinato alla concentrazione, all'aggiunta di rivelatori e alla lavorazione conformemente all'articolo 6, paragrafo 1, lettera a) del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Sviests, kas ir paredzēts koncentrēta sviesta ražošanai un kuram paredzēts pievienot marķierus, kas tiks izmantots saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 6. panta 1. punkta a) apakšpunktu
— em lituano: Sviestas, skirtas koncentruoti ir pridėti atsekamųjų medžiagų, bei naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 6 straipsnio 1 dalies a punktą
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 6. cikke (1) bekezdésének a) pontja értelmében felhasználandó, koncentrálásra és jelölőanyagok hozzáadására szánt vaj
— em maltês: Butir għall-konċentrazzjoni u ż-żieda ta' traċċanti għall-użu b'mod konformi ma' l-Artikolu 6 (1) (a) tar- Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boter, bestemd voor verwerking tot boterconcentraat en toevoeging van verklikstoffen, met het oog op verdere verwerking overeenkomstig artikel 6, lid 1, onder a), van Verordening (EG) nr. 1898/2005
— em polaco: Masło z przeznaczeniem do przetworzenia na masło skoncentrowane i dodania znaczników, do wykorzystania zgodnie z art. 6 ust. 1 lit. a rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga destinada a ser concentrada e marcada e transformada em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt destinat concentrării și adăugării de marcatori în vederea utilizării conform articolului 6 alineatul 1 litera (a) din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo na výrobu koncentrovaného masla a pridávanie značkovacích látok s použitím v súlade s článkom 6. ods. 1, pism. (a) nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Maslo za dodajanje sledljivih snovi za uporabo v skladu s členom 6 (1)(a) Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Voi, joka on tarkoitettu merkittäväksi ja jonka käyttötapa on asetuksen (EY) N:o 1898/2005 6 artiklan 1 kohdan a alakohdan mukainen
— em sueco: Smör avsett för förädling till koncentrerat smör, för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 6.1 a i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
—1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
2. A indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);
c) Aquando da expedição de um produto intermédio marcado ou de manteiga marcada, manteiga de intervenção marcada ou manteiga concentrada marcada destinadas a ser incorporadas directamente em produtos finais ou, eventualmente, por via de um produto intermédio:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Масло, към което са били добавени маркери, за влагане директно в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005 или, ако е уместно, чрез влагане в междинен продукт, както е упоменато в член 10
— или
— Концентрирано масло, към което са били добавени маркери, за влагане директно в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005 или, ако е уместно, чрез влагане в междинен продукт, както е упоменато в член 10 ( 21 )
— или
— Междинен продукт, както е упоменато в член 10 ( 22 ), към който са били добавени маркери, за влагане в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 10
— o
— Mantequilla concentrada con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 10 (22)
— o
— Producto intermedio con adición de marcadores contemplado en el artículo 10 (22) destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání do konečných produktů podle článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005 případně prostřednictvím nebo do meziproduktu podle článku 10
— nebo
— Zahuštěné máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání přímo do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005 případně prostřednictvím nebo do meziproduktu podle článku 10 (22)
— nebo
— Meziprodukt podle článku 10 (22) s přidanými stopovacími látkami určený k přimíchání do konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005, eller i givet fald via et mellemprodukt, som omhandlet i artikel 10
— eller
— Koncentreret smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005, i givet fald via et mellemprodukt, som omhandlet i artikel 10 (22)
— eller
— Mellemprodukt tilsat røbestoffer, som omhandlet i artikel 10 (22) , bestemt til iblanding i færdigvarer, som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Gekennzeichnete Butter, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 10
— oder
— Gekennzeichnetes Butterfett, zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 10 (22)
— oder
— Gekennzeichnetes Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 10 (22) , zur Beimischung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt
— em estónio: Märgistusainetega või kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes või vajadusel läbi mõne artiklis 10 osutatud vahetoote
— või
— Märgistusainetega kontsentreeritud või otsekasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes või vajadusel läbi mõne artiklis 10 (1) osutatud vahetoote (22)
— või
— Artiklis 10 (22) osutatud märgistusainetega vahetoode kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes
— em grego: Βούτυρο στο οποίο έχουν προστεθεί ιχνηθέτες προς ενσωμάτωση στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005 ή, κατά περίπτωση, με τη χρησιμοποίηση ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 10
— ή
— Συμπυκνωμένο βούτυρο στο οποίο έχουν προστεθεί ιχνηθέτες, προς ενσωμάτωση κατευθείαν στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005 ή, κατά περίπτωση, με τη χρησιμοποίηση ενδιάμεσου προϊόντος που αναφέρεται στο άρθρο 10 (22)
— ή
— Ενδιάμεσο προϊόν ιχνοθετημένο, που αναφέρεται στο άρθρο 10 (22) , που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Butter to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005 or, where appropriate, via an intermediate product as referred to in Article 10
— or
— Concentrated butter to which tracers have been added for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005 or, where appropriate, via an intermediate product as referred to in Article 10 (22)
— or
— Intermediate product as referred to in Article 10 (22) to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005, le cas échéant via un produit intermédiaire visé à l'article 10
— ou
— beurre concentré tracé destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005, le cas échéant via un produit intermédiaire visé à l'article 10 (22)
— ou
— produit intermédiaire tracé visé à l'article 10 (22) du règlement (CE) no 1898/2005 destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4
— em italiano: Burro contenente rivelatori, destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 10
— o
— Burro concentrato contenente rivelatori, destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 10 (22)
— o
— Prodotto intermedio contenente rivelatori di cui all'articolo 10 (22) destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Sviests ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantā minētajos galaproduktos vai attiecīgā gadījumā starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 10.pantu
— vai
— Koncentrēts sviests ar pievienotiem marķieriem, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) tieši kādā Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantā minētā galaproduktā vai attiecīgā gadījumā starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 10 (22) .pantu
— vai
— Starpprodukts (pusfabrikāts) ar pievienotiem marķieriem saskaņā ar 10 (22) .pantu, kas paredzēts iestrādei (pievienošanai) Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantā minētos galaproduktos
— em lituano: Sviestas, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje, arba, tam tikrais atvejais, į tarpinį produktą, kaip nurodyta 10 straipsnyje
— arba
— Koncentruotas sviestas, į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje, arba, tam tikrais atvejais, į tarpinį produktą, kaip nurodyta 10 (22) straipsnyje
— arba
— Tarpinis produktas, kaip nurodyta 10 straipsnyje (22) , į kurį pridėta atsekamųjų medžiagų, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje
— em húngaro: Vaj, amelyhez jelölőanyagokat adtak a közvetlenül az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékekbe való bedolgozás, vagy adott esetben egy, a 10. cikkben említett köztes terméken keresztül történő bedolgozás céljából
— vagy
— Vízmentes tejzsír, amelyhez jelölőanyagokat adtak a közvetlenül az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe való bedolgozás, vagy adott esetben egy, a 10. cikkben (22) említett köztes terméken keresztül történő bedolgozás céljából
— vagy
— A 10. cikkben (22) említett köztes termék, amelyhez jelölőanyagokat adtak az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékekbe való bedolgozás céljából
— em maltês: Butir li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni fil-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 10
— jew
— Butir ikkonċentrat li ġiet miżjuda bi traċċanti għall-inkorporazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 10 (22)
— jew
— Prodott intermedjat kif imsemmi fl-Artikolu 10 (22) li ġie miżjud bi traċċanti għall-inkorporazzjoni fi prodott finali msemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boter waaraan verklikstoffen zijn toegevoegd, bestemd voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 10 bedoeld tussenproduct, in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— of
— Boterconcentraat waaraan verklikstoffen zijn toegevoegd, bestemd voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 10 (22) bedoeld tussenproduct, in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— of
— In artikel 10 (22) bedoeld tussenproduct waaraan verklikstoffen zijn toegevoegd, bestemd voor bijmenging in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— em polaco: Masło, do którego dodano wskaźniki przeznaczone do włączenia do produktów gotowych, o których mowa w art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005, gdzie stosowne, poprzez produkt pośredni zgodnie z art. 10
— lub
— Masło skoncentrowane, do którego dodano wskaźniki przeznaczone do włączenia do produktów gotowych, o których mowa w art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005, gdzie stosowne, poprzez produkt pośredni zgodnie z art. 10 (22)
— lub
— Produkt pośredni, do którego dodano wskaźniki, zgodnie z art. 10 (22) przeznaczony do włączenia do produktów gotowych, o których mowa w art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 10.o
— ou
— Manteiga concentrada marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 10.o (22)
— ou
— Produto intermédio marcado referido no artigo 10.o (22) destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt cu marcatori destinat încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 sau, dacă este cazul, prin intermediul unui produs intermediar menționat la articolul 10
— sau
— Unt concentrat cu marcatori destinat încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 sau, dacă este cazul, prin intermediul unui produs intermediar menționat la articolul 10 (22)
— sau
— Produs intermediar cu marcatori menționat la articolul 10 (22) destinat încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo, do ktorého boli pridané značkovacie látky, na vmiešanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005 alebo prípadne prostredníctvom medziproduktu podľa článku 10
— alebo
— Koncentrované maslo, do ktorého boli pridané značkovacie látky, na priame vmiešanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005 alebo prípadne prostredníctvom medziproduktu podľa článku 10 (22)
— alebo
— Medziprodukt uvedený v článku 10 (22) , do ktorého majú byť pridané značkovacie látky, na vmiešanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Maslo z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končne proizvode iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005 ali, kadar je to primerno, po vmesnem proizvodu iz člena 10
— ali
— Zgoščeno maslo z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005 ali, kadar je to primerno, po vmesnem proizvodu iz člena 10 (22)
— ali
— Vmesni proizvod iz člena 10 (22) z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje v končne proizvode iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Merkitty voi, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 10 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta
— tai
— Merkitty voiöljy, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin, tarvittaessa 10 artiklassa (22) tarkoitetun välituotteen kautta
— tai
— Edellä 10 artiklassa (22) tarkoitettu merkitty välituote, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin
— em sueco: Smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 10
— eller
— Koncentrerat smör med tillsats av spårämnen avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 10 (22)
— eller
— Mellanprodukt med tillsats av spårämnen i enlighet med artikel 10 (22) , avsedd att blandas i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
—1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
2. A indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);
3. Se for caso disso, o peso de manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada utilizado no fabrico do produto intermédio;
d) Aquando da expedição de nata marcada destinada a ser incorporada em produtos finais:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Сметана, към която са били добавени маркери, за влагане единствено в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 от Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Nata con adición de marcadores destinada a su incorporación a los productos finales contemplados en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Smetana s přídavkem stopovacích látek určená k přimíchání do konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Fløde tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Gekennzeichneter Rahm zur Beimischung zu Enderzeugnissen gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005
— em estónio: Märgistusainetega koor, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes
— em grego: Κρέμα γάλακτος ιχνοθετημένη, που προορίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά προϊόντα που αναφέρονται στο άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Cream to which tracers have been added for incorporation into the final products referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Crème tracée destinée à être incorporée dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Crema contenente rivelatori destinata ad essere incorporata nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Krējums ar pievienotiem marķieriem, paredzēts iestrādei Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4. pantā minētos galaproduktos
— em lituano: Grietinė, į kurią įdėta atsekamųjų medžiagų, skirta dėti į galutinius produktus, nurodytus Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje
— em húngaro: Tejszín, amelyhez jelölőanyagokat adtak az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékekbe való bedolgozásra
— em maltês: Krema li ġiet miżjuda bi traċċanti għall- inkorporazzjoni fil-prodotti finali msemmija fl-Artikolu 4 tar- Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Room waarin verklikstoffen zijn toegevoegd, bestemd voor bijmenging in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— em polaco: Śmietana, do której dodano znaczniki, przeznaczona do włączenia do jednego z produktów końcowych, o których mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Nata marcada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Smântână cu marcatori destinată încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Smotana, do ktorej boli pridané značkovacie látky, na vmiešavanie do konečných produktov podla článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Smetana z dodanimi sledljivimi snovmi za dodajanje k končnim proizvodom iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Merkitty kerma, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin
— em sueco: Grädde med tillsats av spårämnen avsedd att blandas i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
—1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
2. A indicação do destino (fórmula A ou fórmula B).
B. Manteiga de intervenção, manteiga concentrada ou produtos intermédios destinados a ser incorporados em produtos finais:
a) Aquando da expedição de manteiga de intervenção destinada a ser concentrada:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Масло, предназначено за концентриране и за употреба както е упоменато в член 6, параграф 1, точка b) 1 от Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla para ser concentrada y utilizada conforme al artículo 6, apartado 1, letra b), del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Máslo k zahuštění a k přidání stopovacích látek pro použití v souladu s čl. 6, odst.1, písm. b) nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Smør, der skal koncentreres og anvendes i overensstemmelse med artikel 6, stk. 1, litra b), i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Butter, zur Verarbeitung zu Butterfett und zur Verwendung gemäß Artikel 6 Absatz 1 Buchstabe b der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bestimmt
— em estónio: Või, mis on ette nähtud kontsentreerimiseks ja kasutamiseks vastavalt määruse (EÜ) nr 1898/2005 artikli 6 lõikes 1 punktile b
— em grego: Βoύτυρo πoυ πρooρίζεται να συμπυκνωθεί και να χρησιμoπoιηθεί σύμφωνα με τo άρθρo 6 παράγραφος 1 στoιχείo β) τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Butter for concentration and use in accordance with Article 6(1)(b) of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre destiné à être concentré et mis en œuvre conformément à l'article 6, paragraphe 1, point b), du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Burro destinato alla concentrazione e alla lavorazione conformemente all'articolo 6, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Sviests koncentrēšanai un izmantošanai saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 6.panta 1.punkta b) apakšpunktu
— em lituano: Sviestas, skirtas koncentruoti ir naudoti pagal Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 6 straipsnio 1 dalies b punktą
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 6. cikke (1) bekezdése b) pontjának megfelelően koncentrálásra és felhasználásra szánt vaj
— em maltês: Butir għall-konċentrazzjoni u għall-użu f' konformità ma' l-Artikolu 6 (1)(b) tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boter, bestemd voor verwerking tot boterconcentraat, met het oog op verdere verwerking overeenkomstig artikel 6, lid 1, onder b), van Verordening (EG) nr. 1898/2005
— em polaco: Masło z przeznaczeniem do przetworzenia na masło skoncentrowane i wykorzystania zgodnie z art. 6 ust. 1 lit. b rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga destinada a ser concentrada e transformada em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt destinat concentrării și utilizării conform articolului 6 alineatul 1 litera b) din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo na koncentráciu a použitie v súlade s článkom 6. ods. 1, pism. (b) nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Maslo za zgoščevanje in uporabo v skladu s členom 6 (1)(b) Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Voi, joka on tarkoitettu voiöljyn valmistukseen tai merkitsemiseen tai jonka käyttötarkoitus on asetuksen (EY) N:o 1898/2005 6 artiklan 1 kohdan b alakohdan mukainen
— em sueco: Smör avsett för förädling till koncentrerat smör, för tillsättning av spårämnen och för iblandning i enlighet med artikel 6.1 b i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
—1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
2. A indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);
b) Aquando da expedição de um produto intermédio fabricado a partir de manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada, ou de manteiga de intervenção ou manteiga concentrada destinadas a ser incorporadas directamente em produtos finais ou, eventualmente, por via de um produto intermédio:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Масло за влагане директно в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005 или, ако е уместно, чрез влагане в междинен продукт, както е упоменато в член 10
— или
— Концентрирано масло за влагане директно в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005 или, ако е уместно, чрез влагане в междинен продукт, както е упоменато в член 10 (22)
— или
— Междинен продукт, както е упоменато в член 10, за влагане в някой от крайните продукти, упоменати в член 4 на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Mantequilla con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 10
— o
— Mantequilla concentrada con adición de marcadores destinada a ser incorporada a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005, en su caso, a través de un producto intermedio contemplado en el artículo 10 (22)
— o
— Producto intermedio con adición de marcadores contemplado en el artículo 10 destinado a ser incorporado a los productos finales previstos en el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání do konečných produktů podle článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005 případně prostřednictvím nebo do meziproduktu podle článku 10
— nebo
— Zahuštěné máslo s přidanými stopovacími látkami určené k přimíchání přímo do konečného produktu podle článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005 případně prostřednictvím nebo do meziproduktu podle článku 10 (22)
— nebo
— Meziprodukt podle článku 10 s přidanými stopovacími látkami určený k přimíchání do konečných produktů uvedených v článku 4 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer, som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005, eller i givet fald via et mellemprodukt, som omhandlet i artikel 10
— eller
— Koncentreret smør tilsat røbestoffer, bestemt til iblanding i færdigvarer, som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005, i givet fald via et mellemprodukt, som omhandlet i artikel 10 (22)
— eller
— Mellemprodukt tilsat røbestoffer, som omhandlet i artikel 10, bestemt til iblanding i færdigvarer, som omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Butter, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 10
— oder
— Butterfett, zur Verwendung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt, gegebenenfalls über ein Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 10 (22)
— oder
— Zwischenerzeugnis gemäß Artikel 10, zur Verarbeitung zu den in Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 bezeichneten Enderzeugnissen bestimmt
— em estónio: Või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 10 osutatud vahetootes
— või
— Kontsentreeritud või, mis on ette nähtud vahetuks kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes või artiklis 10 (22) osutatud vahetootes
— või
— Artiklis 10 osutatud vahetoode, mis on ette nähtud kasutamiseks määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklis 4 osutatud lõpptootes
— em grego: Βoύτυρo πoυ πρooρίζεται να ενσωματωθεί απευθείας στα τελικά πρoϊόντα πoυ αναφέρoνται στo άρθρo 4 τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005, ή, κατά περίπτωση, μέσω ενός ενδιάμεσoυ πρoϊόντoς πoυ αναφέρεται στo άρθρo 10
— ή
— Συμπυκνωμένo βoύτυρo πoυ πρooρίζεται να ενσωματωθεί απευθείας στα τελικά πρoϊόντα πoυ αναφέρoνται στo άρθρo 4 τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005, ή, κατά περίπτωση, μέσω ενός ενδιάμεσoυ πρoϊόντoς πoυ αναφέρεται στo άρθρo 10 (22)
— ή
— Ενδιάμεσo πρoϊόν πoυ αναφέρεται στo άρθρo 10, πoυ πρooρίζεται να ενσωματωθεί στα τελικά πρoϊόντα πoυ αναφέρoνται στo άρθρo 4 τoυ κανoνισμoύ (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005 or, where appropriate, via an intermediate product as referred to in Article 10
— or
— Concentrated butter for incorporation directly into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005 or, where appropriate, via an intermediate product as referred to in Article 10 (22)
— or
— Intermediate product as referred to in Article 10 for incorporation into a final product as referred to in Article 4 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Beurre destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005, le cas échéant via un produit intermédiaire visé à l'article 10
— ou
— beurre concentré destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4 du règlement (CE) no 1898/2005, le cas échéant via un produit intermédiaire visé à l'article 10 (22)
— ou
— produit intermédiaire visé à l'article 10 du règlement (CE) no 1898/2005 destiné à être incorporé dans les produits finaux visés à l'article 4
— em italiano: Burro destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 10
— o
— Burro concentrato destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005, eventualmente tramite un prodotto intermedio di cui all'articolo 10 (22)
— o
— Prodotto intermedio di cui all'articolo 10 destinato all'incorporazione nei prodotti finali di cui all'articolo 4 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Sviests iestrādei (pievienošanai) tieši kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantu vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 10.pantu
— vai
— Koncentrēts sviests iestrādei (pievienošanai) tieši kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantu vai starpproduktā (pusfabrikātā) saskaņā ar 10.pantu (22)
— vai
— Starpprodukts (pusfabrikāts) saskaņā ar 10.pantu iestrādei (pievienošanai) kādā galaproduktā saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 4.pantu
— em lituano: Sviestas, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 10 straipsnyje
— arba
— Koncentruotas sviestas, skirtas dėti tiesiogiai į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje, arba į tarpinį produktą, kaip nurodyta 10 straipsnyje (22)
— arba
— Tarpinis produktas, kaip nurodyta 10 straipsnyje, skirtas dėti į galutinį produktą, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 4 straipsnyje
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a rendelet 10. cikkében említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljára szánt vaj
— vagy
— Az 1898/2005/EK rendelet 4. cikkében említett végtermékbe vagy a rendelet 10. cikkében (22) említett köztes termékbe való közvetlen bedolgozás céljára szánt vízmentes tejzsír
— vagy
— Az 1898/2005/EK rendelet 10. cikkében említett köztes termék a rendelet 4. cikkében említett végtermékbe való bedolgozás céljára
— em maltês: Butir għall-inkorparazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 10
— jew
— Butir ikkonċentrat għall-inkorporazzjoni diretta fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005 jew fi prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikolu 10 (22)
— jew
— Prodott intermedju kif imsemmi fl-Artikoli 10 għall-inkorporazzjoni fi prodott finali kif imsemmi fl-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Boter, bestemd voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 10 bedoeld tussenproduct, in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— of
— Boterconcentraat, bestemd voor bijmenging, in voorkomend geval via een in artikel 10 (22) bedoeld tussenproduct, in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— of
— In artikel 10 bedoeld tussenproduct, bestemd voor bijmenging in de in artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde eindproducten
— em polaco: Masło z przeznaczeniem do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005 gdzie stosowne, poprzez produktu pośredniego, o którym mowa w artykule 10
— lub
— Masło skoncentrowane z przeznaczeniem do włączenia bezpośrednio do produktu końcowego, o którym mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005 gdzie stosowne, poprzez produktu pośredniego, o którym mowa w artykule 10 (22)
— lub
— Produkt pośredni, o którym mowa w artykule 10, z przeznaczeniem do włączenia do produktu końcowego, o którym mowa w artykule 4 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Manteiga destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 10.o
— ou
— Manteiga concentrada destinada a ser incorporada nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 10.o (22)
— ou
— Produto intermédio referido no artigo 10.o destinado a ser incorporado nos produtos finais referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Unt destinat încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 sau, dacă este cazul, prin intermediul unui produs intermediar menționat la articolul 10
— sau
— Unt concentrat încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 sau, dacă este cazul, prin intermediul unui produs intermediar menționat la articolul 10 (22)
— sau
— Produs intermediar menționat la articolul 10 destinat încorporării în unul din produsele finale menționate la articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Maslo na vmiešavanie priamo do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005 alebo do polotovaru podľa článku 10
— alebo
— Koncentrované maslo na vmiešavanie priamo do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005 alebo do polotovaru podľa článku 10 (22)
— alebo
— Polotovar, ktorý sa uvádza v článku 10 na vmiešavanie do konečných produktov podľa článku 4 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Maslo za neposredno dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005 ali, kadar je to primerno, po vmesnem proizvod iz člena 10
— ali
— Zgoščeno maslo za neposredno dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005 ali, kadar je to primerno, po vmesnem proizvod iz člena 10 (22)
— ali
— Vmesni proizvod iz člena 10 za dodajanje v končni proizvod iz člena 4 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Voi, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 10 artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta
— tai
— Voiöljy, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoittuihin lopputuotteisiin tarvittaessa 10 (22) artiklassa tarkoitetun välituotteen kautta
— tai
— Edellä 10 artiklassa tarkoitettu välituote, joka on tarkoitettu käytettäväksi asetuksen (EY) N:o 1898/2005 4 artiklassa tarkoitettuihin lopputuotteisiin
— em sueco: Smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 10
— eller
— Koncentrerat smör avsett för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005, i förekommande fall via den mellanprodukt som avses i artikel 10 (22)
— eller
— Mellanprodukt i enlighet med artikel 10 avsedd för iblandning i de slutprodukter som avses i artikel 4 i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
—1. A data-limite para a incorporação nos produtos finais;
2. A indicação do destino (fórmula A ou fórmula B);
3. Se for caso disso, o peso de manteiga de intervenção, manteiga ou manteiga concentrada utilizado no fabrico do produto intermédio.
C. Matérias gordas lácteas do código NC ex040590 10:
Aquando da expedição de matérias gordas lácteas destinadas ao fabrico de manteiga concentrada:
— Casa 104 do exemplar de controlo T5:
—— em búlgaro: Млечни мазнини, предназначени за производството на концентрирано масло, както е упоменато в член 5 на Регламент (ЕО) No 1898/2005
— em espanhol: Grasa láctea destinada a la fabricación de la mantequilla concentrada contemplada en el artículo 5 del Reglamento (CE) no 1898/2005
— em checo: Mléčný tuk určený k použití při výrobě zahuštěného másla podle článku 5 nařízení (ES) č. 1898/2005
— em dinamarquês: Mælkefedt til brug til fremstilling af koncentreret smør, som omhandlet i artikel 5 i forordning (EF) nr. 1898/2005
— em alemão: Milchfett zur Herstellung von Butterfett gemäß Artikel 5 der Verordnung (EG) Nr. 1898/2005
— em estónio: Kontsentreeritud või tootmiseks mõeldud piimarasv vastavalt määruse (EÜ) nr 1898/2005 artiklile 5
— em grego: Λιπαρές ύλες του γάλακτος προς χρήση στην παρασκευή συμπυκνωμένου βουτύρου, όπως αναφέρεται στο άρθρο 5 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005
— em inglês: Milkfat intended for use in the manufacture of concentrated butter as referred to in Article 5 of Regulation (EC) No 1898/2005
— em francês: Matières grasses du lait destinées à la fabrication de beurre concentré au sens de l'article 5 du règlement (CE) no 1898/2005
— em italiano: Grasso del latte destinato alla fabbricazione del burro concentrato di cui all'articolo 5 del regolamento (CE) n. 1898/2005
— em letão: Piena tauki, ko saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1898/2005 5. pantu paredzēts izmantot iebiezināta sviesta ražošanai
— em lituano: Pieno riebalai, skirti koncentruoto sviesto gamybai, kaip nurodyta Reglamento (EB) Nr. 1898/2005 5 straipsnyje
— em húngaro: Az 1898/2005/EK rendelet 5. cikkében említett vízmentes tejzsír előállítása során történő felhasználásra szánt tejzsír
— em maltês: Xaham tal-halib intenzjonat ghall-manifattura ta' butir ikkoncentrat bhal ma hu riferut f' Artiklu 5 ta' Regolament (KE) Nru 1898/2005
— em neerlandês: Melkvet, bestemd voor gebruik bij de vervaardiging van het in artikel 5 van Verordening (EG) nr. 1898/2005 bedoelde boterconcentraat
— em polaco: Tłuszcz mleczny w celu przetworzenia na koncentrat masła zgodnie z art. 5 rozporządzenia (WE) nr 1898/2005
— em português: Matérias gordas lácteas destinadas ao fabrico da manteiga concentrada referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005
— em romeno: Grăsimi din lapte destinate fabricării untului concentrat în sensul articolului 5 din Regulamentul (CE) nr. 1898/2005
— em eslovaco: Mliečny tuk určený na použitie pri výrobe koncentrovaného masla podľa článku 5 nariadenia (ES) č. 1898/2005
— em esloveno: Mlečna maščoba za uporabo v proizvodnji zgoščenega masla iz člena 5 Uredbe (ES) št. 1898/2005
— em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 1898/2005 5 artiklassa tarkoitetun voiöljyn valmistukseen käytettäväksi tarkoitettu maitorasva
— em sueco: Mjölkfett avsett att användas för tillverkning av koncentrerat smör enligt artikel 5 i förordning (EG) nr 1898/2005
— Casa 106 do exemplar de controlo T5:
— A data-limite para a utilização no fabrico de manteiga concentrada.
ANEXO XIV
ESPECIFICAÇÕES DA MANTEIGA CONCENTRADA DESTINADA AO CONSUMO DIRECTO
(referidas no n.o 1 do artigo 47.o)
1. REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO
(por 100 kg de manteiga concentrada destinada ao consumo directo)
a) Matéria gorda láctea: mínimo 96 kg;
b) Componentes não-gordos do leite: máximo 2 kg;
c) Marcadores, consoante a fórmula escolhida:
Fórmula I:
— 15 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado no produto pronto a ser incorporado,
— ou 17 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 85%, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5% de brassicasterol (C28H46O = Δ 5,22-ergostadien-3β-ol) e no máximo 6% de sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasten-3β-ol),
— ou 1,1 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3% e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95% de ácido enântico;
Fórmula II:
— 10 g de éster etílico do ácido butírico e 15 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado no produto pronto a ser incorporado,
— ou 10 g de éster etílico do ácido butírico e 17 g de estigmasterol (C29H48O = Δ 5,22-estigmastadien-3β-ol) com grau de pureza de pelo menos 85%, calculado no produto pronto a ser incorporado, no máximo 7,5% de brassicasterol (C28H46O = Δ 5,22-ergostadien-3β-ol) e no máximo 6% de sitosterol (C29H50O = Δ 5-estigmasten-3β-ol),
— ou 10 g de éster etílico do ácido butírico e 1,1 kg de triglicéridos do ácido enântico (n-heptanóico) com grau de pureza de pelo menos 95%, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, índice de acidez máximo de 0,3% e índice de saponificação compreendido entre 385 e 395, sendo a parte ácida esterificada constituída por pelo menos 95% de ácido enântico;
d) Excluindo qualquer outra adição, podem ser incorporados:
— os componentes não-gordos do leite (máximo 2 kg) referidos na alínea b),
— e/ou
— cloreto de sódio: máximo 0,750 kg,
— e/ou
— lecitina (E 322): máximo 0,500 kg.
2. REQUISITOS DE QUALIDADE
Ácidos gordos livres: máximo 0,35% (expresso em ácido oleico);
Índice de peróxidos: máximo 0,5 (em miliequivalentes de oxigénio activo por quilograma);
Gosto: franco;
Odor: ausência de odores estranhos;
Neutralizantes, antioxidantes e conservantes: ausentes;
Matérias gordas não-lácteas: ausentes ( 23 ).
ANEXO XV
Menções a inscrever nas embalagens (artigo 61.o) e no exemplar de controlo T5 (artigo 70.o)
1. Manteiga concentrada marcada de acordo com a fórmula I do anexo XIV:
— em búlgaro: Концентрирано масло — Регламент (ЕО) No 1898/2005, глава III
— em espanhol: Mantequilla concentrada — Reglamento (CE) no 1898/2005, capítulo III
— em checo: Zahuštěné máslo — nařízení (ES) č. 1898/2005 kapitola III
— em dinamarquês: Koncentreret smør — Forordning (EF) nr. 1898/2005 Kapitel III
— em alemão: Butterschmalz/Butterfett — Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 Kapitel III
— em estónio: Kontsentreeritud või — määrus (EÜ) nr 1898/2005 III peatükk
— em grego: Συμπυκνωμένο βούτυρο — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1898/2005 Κεφάλαιο ΙΙΙ
— em inglês: Concentrated butter — Regulation (EC) No1898/2005 Chapter III
— em francês: Beurre concentré — règlement (CE) no1898/2005 chapitre III
— em italiano: Burro concentrato — Regolamento (CE) n. 1898/2005 Capo III
— em letão: Iebiezināts sviests — Regulas (EK) Nr. 1898/2005 III nodaļa
— em lituano: Koncentruotas sviestas — Reglamentas (EB) Nr. 1898/2005 III skyrius
— em húngaro: Vízmentes tejzsír — 1898/2005/EK rendelet, III. fejezet
— em maltês: Butir ikkoncentrat — Regolament (KE) Nru 1898/2005 Kapitlu III
— em neerlandês: Boterconcentraat — Verordening (EG) nr. 1898/2005 Hoofdstuk III
— em polaco: Koncentrat masła — rozporządzenie (WE) nr 1898/2005 Rozdział III
— em português: Manteiga concentrada — Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo III
— em romeno: Unt concentrat — Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 capitolul III
— em eslovaco: Koncentrované maslo — nariadenie (ES) č. 1898/2005 Kapitola III
— em esloveno: Zgoščeno maslo — Uredba (ES) št. 1898/2005 Poglavje III
— em finlandês: Voiöljy — asetuksen (EY) N:o 1898/2005 III luku
— em sueco: Koncentrerat smör — förordning (EG) nr 1898/2005 kapitel III
2. Ghee marcado de acordo com a fórmula II do anexo XIV:
— em búlgaro: Гхи (ghee) получено от масло — Регламент (ЕО) No 1898/2005, глава III
— em espanhol: Ghee obtenido de mantequilla — Reglamento (CE) no 1898/2005, capítulo III
— em checo: Ghee z másla — nařízení (ES) č. 1898/2005 kapitola III
— em dinamarquês: Ghee — Forordning (EF) nr. 1898/2005 Kapitel III
— em alemão: Aus Butter gewonnenes Ghee — Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 Kapitel III
— em estónio: Pühvlivõi — määrus (EÜ) nr 1898/2005 III peatükk
— em grego: Βoύτυρo ghee — Καvovισμός (ΕΚ) αριθ. 1898/2005 Κεφάλαιο ΙΙΙ
— em inglês: Butter ghee — Regulation (EC) No 1898/2005 Chapter III
— em francês: Ghee obtenu du beurre — règlement (CE) no 1898/2005 chapitre III
— em italiano: Ghee ottenuto da burro — Regolamento (CE) n. 1898/2005 Capo III
— em letão: Kausēts sviests (iegūts no bifeļmātes piena) — Regulas (EK) Nr. 1898/2005 III nodaļa
— em lituano: Ghee sviestas — Reglamentas (EB) Nr. 1898/2005 III skyrius
— em húngaro: Tisztított vaj (ghee) — 1898/2005/EK rendelet, III. fejezet
— em maltês: Butter Ghee — Regolament (KE) Nru 1898/2005 Kapitlu III
— em neerlandês: Ghee — Verordening (EG) nr. 1898/2005 Hoofdstuk III
— em polaco: Masło Ghee — rozporządzenie (WE) nr 1898/2005 Rozdział III
— em português: Ghee — Regulamento (CE) n.o 1898/2005 capítulo III
— em romeno: Unt ghee — Regulamentul (CE) nr. 1898/2005 Capitolul III
— em eslovaco: Maslo čistené polotekuté — nariadenie (ES) č. 1898/2005 Kapitola III
— em esloveno: Maslo ghee — Uredba (ES) št. 1898/2005 Poglavje III
— em finlandês: Ghee — asetuksen (EY) N:o 1898/2005 III luku
— em sueco: Smörolja — förordning (EG) nr 1898/2005 kapitel III
3. Menções a inscrever na casa 104 do exemplar de controlo T5:
— em búlgaro: Пакетирано концентрирано масло за директна консумация в Общността (да се поеме от търговците на дребно)
— em espanhol: Mantequilla concentrada y envasada destinada al consumo inmediato en la Comunidad (para su aceptación por el comercio minorista)
— em checo: Balené zahuštěné máslo určené k přímé spotřebě ve Společenství (k převzetí do maloobchodního prodeje)
— em dinamarquês: Emballeret koncentreret smør bestemt til direkte forbrug i Fællesskabet (til detailhandelen)
— em alemão: Verpacktes Butterschmalz/Butterfett zum unmittelbaren Verbrauch in der Gemeinschaft (vom Einzelhandel zu übernehmen)
— em estónio: Pakendatud kontsentreeritud või otsetarbimiseks ühenduses (ülevõtmiseks jaekaubandusse)
— em grego: Συμπυκvωμέvo και συσκευασμέvo βoύτυρo πoυ πρooρίζεται για άμεση καταvάλωση στηv Κoινότητα (αναλαμβάνεται από τo λιαvικό εμπόριo)
— em inglês: Packed concentrated butter for direct consumption in the Community (to be taken over by the retail trade)
— em francês: Beurre concentré et emballé destiné à la consommation directe dans la Communauté (à prendre en charge par le commerce de détail)
— em italiano: Burro concentrato ed imballato destinato al consumo diretto nella Comunità (da consegnare ai commercianti al minuto)
— em letão: Iepakots koncentrēts sviests tiešam patēriņam Kopienā (nodošanai mazumtirdzniecībā)
— em lituano: Supakuotas koncentruotas sviestas, skirtas tiesiogiai vartoti bendrijoje (perduotinas į mažmeninę prekybą)
— em húngaro: A Közösségben közvetlen fogyasztásra szánt csomagolt vízmentes tejzsír (a kiskereskedelem általi átvételre)
— em maltês: Butir ikkonċentrat u ppakjat għall-konsum dirett fil-Komunità (li għandu jsir bil-kummerċ bl-imnut)
— em neerlandês: Verpakt boterconcentraat bestemd voor rechtstreekse consumptie in de Gemeenschap (over te nemen door de detailhandel)
— em polaco: Zapakowane masło skoncentrowane przeznaczone do bezpośredniej konsumpcji we Wspólnocie (do przejęcia przez handel detaliczny)
— em português: Manteiga concentrada e embalada destinada ao consumo directo na Comunidade (com vista à sua tomada a cargo pelo comércio retalhista)
— em romeno: Unt concentrat ambalat destinat consumului direct în cadrul Comunității (va fi preluat de comerțul cu amănuntul)
— em eslovaco: Balené koncentrované maslo určené na priamu spotrebu v spoločenstve (na uvedenie do maloobchodného predaja)
— em esloveno: Zapakirano zgoščeno maslo za neposredno porabo v Skupnosti (v prihodnje v okviru trgovine na drobno)
— em finlandês: Pakattu ja yhteisössä välittömästi kulutukseen tarkoitettu voiöljy (vähittäiskaupan haltuun otettavia)
— em sueco: Förpackat koncentrerat smör för direkt förbrukning inom gemenskapen (avsett för detaljhandeln)
ANEXO XVI
Menções a inscrever nas embalagens (artigo 81.o)
1. Menções referidas no n.o 1 do artigo 81.o
— em búlgaro: Масло с намалена цена, съгласно Регламент (ЕО) no 1898/2005, глава IV
— em espanhol: Mantequilla a precio reducido con arreglo al Reglamento (CE) no 1898/2005, capítulo IV
— em checo: Máslo za sníženou cenu podle nařízení (ES) č. 1898/2005 kapitola IV
— em dinamarquês: Smør til nedsat pris i henhold til forordning (EF) nr. 1898/2005 Kapitel IV
— em alemão: Verbilligte Butter gemäß Verordnung (EG) Nr. 1898/2005 Kapitel IV
— em estónio: Alandatud hinnaga või vastavalt määrusele (EÜ) nr 1898/2005 IV peatükk
— em grego: Βούτυρο σε μειωμένη τιμή που πωλείται δυνάμει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1898/2005 Κεφάλαιο ΙV
— em inglês: Butter at reduced price under Regulation (EC) No 1898/2005 Chapter IV
— em francês: Beurre à prix réduit vendu au titre du règlement (CE) no 1898/2005 chapitre IV
— em italiano: Burro a prezzo ridotto venduto in conformità al regolamento (CE) n. 1898/2005 Capo IV
— em letão: Sviests par pazeminātu cenu saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1898/2005 IV nodaļa
— em lituano: Sviestas sumažinta kaina pagal Reglamentą (EB) Nr. 1898/2005 IV skyrius
— em húngaro: A 1898/2005/EK rendelet értelmében csökkentett árú vaj, IV. fejezet
— em maltês: Butir bi prezz mnaqqas taħt Regolament (KE) Nru 1898/2005 Kapitlu IV
— em neerlandês: Boter tegen verlaagde prijs overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1898/2005 Hoofdstuk IV
— em polaco: Masło po obniżonej cenie zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1898/2005 Rozdział IV
— em português: Manteiga a preço diminuído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo IV
— em romeno: Unt cu preț redus conform Regulamentului (CE) nr. 1898/2005 Capitolul IV
— em eslovaco: Maslo za zníženú cenu podľa nariadenia (ES) č. 1898/2005 Kapitola IV
— em esloveno: Maslo po znižani ceni v skladu z Uredbo (ES) št. 1898/2005 Poglavje IV
— em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 1898/2005 IV luvun mukaisesti alennettuun hintaan myyty voi
— em sueco: Smör till nedsatt pris i enlighet med förordning (EG) nr 1898/2005 kapitel IV
2. Menções referidas no n.o 2 do artigo 81.o
— em búlgaro: Препродажбата забранена
— em espanhol: Reventa prohibida
— em checo: Opětný prodej zakázán
— em dinamarquês: Videresalg forbudt
— em alemão: Weiterverkauf verboten
— em estónio: Edasimüük keelatud
— em grego: Απαγορεύεται η μεταπώληση
— em inglês: Resale prohibited
— em francês: Revente interdite
— em italiano: Vietata la rivendita
— em letão: Atkalpārdošana aizliegta
— em lituano: Perparduoti draudžiama
— em húngaro: Viszonteladása tilos
— em maltês: Bejgħ mill-ġdid ipprojbit
— em neerlandês: Doorverkoop verboden
— em polaco: Odsprzedaż zabroniona
— em português: Proibida a revenda
— em romeno: Revânzarea este interzisă
— em eslovaco: Opätovný predaj zakázaný
— em esloveno: Nadaljnja prodaja prepovedana
— em finlandês: Jälleenmyynti kielletty
— em sueco: Återförsäljning förbjuden
ANEXO XVII
Quadros de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2571/97 |
Presente regulamento |
N.o 1, alínea a), do artigo 1.o |
Alínea a) do artigo 1.o |
N.o 1, alínea b), do artigo 1.o |
Alínea b), subalínea i), do artigo 1.o |
N.o 2, primeiro período da alínea a) e alíneas b) e c), do artigo 1.o |
N.o 1 do artigo 5.o |
N.o 2, segundo período da alínea a), do artigo 1.o |
N.o 1 do artigo 9.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
N.o 1 do artigo 6.o |
N.o 1 do artigo 4.o |
N.o 1, alínea a), do artigo 4.o e anexo I |
N.o 2 do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
N.o 1 do artigo 7.o |
N.o 2 do artigo 9.o |
N.o 2 do artigo 7.o |
N.o 3 do artigo 9.o |
N.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o |
N.o 1 do artigo 10.o |
N.o 3 do artigo 8.o |
N.o 2 do artigo 10.o |
N.o 5 do artigo 8.o |
N.o 3 do artigo 10.o |
Alínea a), primeiro período, e alínea b) do artigo 9.o |
N.o 1, alínea b), do artigo 4.o |
Alínea a), segundo período, do artigo 9.o |
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 25.o |
N.o 1 do artigo 10.o |
Artigo 12.o |
N.o 2 do artigo 10.o |
N.o 1 do artigo 13.o |
N.o 3 do artigo 10.o |
N.o 2 do artigo 13.o |
N.o 4 do artigo 10.o |
Artigo 14.o |
N.o 5 do artigo 10.o |
Artigo 15.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 24.o |
N.o 1 do artigo 13.o |
N.o 1 do artigo 16.o |
N.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 13.o |
N.o 2 do artigo 16.o |
N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o |
Artigo 17.o |
N.o1 do artigo 14.o |
N.o 2 do artigo 16.o |
N.o 2 do artigo 14.o |
N.o 3 do artigo 16.o |
N.o 1 do artigo 15.o |
Artigo 18.o |
N.o 2 do artigo 15.o |
Artigo 19.o |
N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 16.o |
Artigo 20.o |
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o |
N.o 1 do artigo 22.o |
N.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 16.o |
N.o 1 do artigo 23.o |
N.o 2 do artigo 16.o |
N.o 2 do artigo 22.o |
N.o 3 do artigo 16.o |
N.o 2 do artigo 23.o |
N.o 4 do artigo 16.o |
N.os 1 e 2 do artigo 21.o |
N.o 5 do artigo 16.o |
N.o 3 do artigo 21.o |
N.o 1 do artigo 17.o |
N.os 3 e 5 do artigo 27.o |
N.o 2 do artigo 17.o |
N.o 2 do artigo 27.o |
N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o |
N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 25.o |
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o |
N.o 2 do artigo 25.o |
N.o 2 do artigo 18.o |
N.os 1 e 2 do artigo 28.o |
N.o 3 do artigo 18.o |
N.os 3 e 4 do artigo 28.o |
N.o 4 do artigo 18.o |
N.o 5 do artigo 28.o |
Artigo 19.o |
Artigo 26.o |
Artigo 20.o |
Artigo 31.o |
N.os 1, 2 e 3 do artigo 21.o |
Artigo 32.o |
N.o 4 do artigo 21.o |
N.o 1 do artigo 29.o |
N.os 1 e 2 do artigo 22.o |
Artigo 33.o |
N.o 3 do artigo 22.o |
Artigo 34.o |
N.o 4, primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos, do artigo 22.o |
Artigo 35.o |
N.o 4, quarto parágrafo, do artigo 22.o |
Artigo 30.o |
N.o 1 do artigo 23.o |
Artigo 36.o |
N.o 2 do artigo 23.o |
Artigo 37.o |
N.o 3 do artigo 23.o |
Artigo 38.o |
N.o 4 do artigo 23.o |
Artigo 39.o |
N.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 23.o |
N.o 1, alínea c), do artigo 4.o |
N.o 5, segundo parágrafo, do artigo 23.o |
N.o 2 do artigo 40.o |
N.o 6 do artigo 23.o |
Artigos 41.o e 42.o |
N.o 7 do artigo 23.o |
Artigo 43.o |
N.o 8 do artigo 23.o |
Artigo 44.o |
Artigo 24.o |
Artigo 45.o |
Artigo 25.o |
Artigo 46.o |
Artigo 26.o |
N.o 2 do artigo 4.o |
Anexo I |
Anexo III |
Anexo II |
Anexo IV |
Anexo III |
Anexo V |
Anexo IV |
Anexo VI |
Anexo V |
Anexo VII |
Anexo VI |
Anexo II |
Anexo VII |
Anexo XIII |
Anexo VIII |
- |
Anexo IX |
Anexo VIII |
Anexo X |
Anexo IX |
Anexo XI |
Anexo X |
Anexo XII |
Anexo XI |
Anexo XIII |
Anexo XII |
Regulamento (CEE) n.o 429/90 |
Presente regulamento |
N.o 1 do artigo 1.o |
N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 47.o |
N.o 2 do artigo 1.o |
Alínea a) do artigo 48.o |
N.os 3 e 4 do artigo 1.o |
N.os 2 e 3 do artigo 47.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 49.o |
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 2 do artigo 49.o |
N.o 1 do artigo 3.o |
N.o 2 do artigo 49.o |
N.o 2 do artigo 3.o |
N.o 3 do artigo 49.o |
N.os 1 e 2 do artigo 4.o |
Artigo 50.o |
N.o 3 do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 51.o |
N.o 4, primeiro período da alínea a), alíneas b) e c) e primeiro período da alínea d), do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 51.o |
N.o 4, segundo período da alínea d), do artigo 4.o |
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 62.o |
N.o 5 do artigo 4.o |
Artigo 52.o |
N.o 6 do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 53.o |
Artigo 5.o |
N.os 2, 3 e 4 do artigo 53.o |
Artigo 6.o |
Artigo 54.o |
Artigo 7.o |
Artigo 55.o |
N.os 1 e 2 do artigo 8.o |
Artigo 56.o |
N.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o |
N.o 1 do artigo 57.o |
N.o 3, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 8.o |
Artigo 58.o |
N.o 4 do artigo 8.o |
Artigo 60.o |
N.o 5 do artigo 8.o |
N.o 2 do artigo 62.o |
N.o 6 do artigo 8.o |
N.o 2 do artigo 57.o |
N.o 1 do artigo 9.o |
N.o 1 do artigo 62.o e n.o 1 do artigo 63.o |
N.o 2 do artigo 9.o |
N.o 2 do artigo 63.o |
N.o 3 do artigo 9.o |
N.o 3 do artigo 63.o |
N.o 4 do artigo 9.o |
Artigo 64.o |
N.o 5 do artigo 9.o |
N.o 1 do artigo 65.o |
N.os 1 e 2 do artigo 10.o |
Artigo 59.o |
N.os 3 e 4 do artigo 10.o |
Artigo 61.o e pontos 1 e 2 do anexo XV |
N.o 5 do artigo 10.o |
N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 62.o |
N.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.o |
Artigo 67.o |
N.o 1, quarto parágrafo, do artigo 11.o |
- |
N.o 2 do artigo 11.o |
Alínea c) do artigo 48.o |
N.o 1 do artigo 12.o |
Alínea b) do artigo 48.o |
N.os 2 e 3 do artigo 12.o |
Artigo 68.o |
Artigo 13.o |
Artigo 69.o |
Artigo 14.o |
Artigo 70.o e ponto 3 do anexo XV |
Artigo 16.o |
- |
Artigo 17.o |
Artigo 3.o |
Artigo 18.o |
- |
Anexo |
Anexo XIV |
Regulamento (CEE) n.o 2191/81 |
Presente regulamento |
N.o 1 do artigo 1.o |
Alínea b), subalínea iii), do artigo 1.o |
N.o 2 do artigo 1.o |
Artigo 71.o |
N.o 3 do artigo 1.o |
Artigo 72.o |
N.o 4 do artigo 1.o |
Artigo 73.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
Artigo 74.o |
N.o 3 do artigo 2.o |
- |
N.o 1 do artigo 3.o |
N.o 1 do artigo 75.o |
N.o 2 do artigo 3.o |
Artigo 76.o |
N.os 3 e 4 do artigo 3.o |
Artigo 77.o |
N.os 5 e 6 do artigo 3.o |
Artigo 78.o |
N.o 7 do artigo 3.o |
Artigo 79.o |
N.o 8 do artigo 3.o |
Primeiro parágrafo do artigo 80.o |
N.o 9 do artigo 3.o |
Terceiro parágrafo do artigo 80.o |
Artigo 4.o |
Artigo 81.o e anexo XVI |
Artigo 5.o |
N.o 2 do artigo 75.o |
Primeiro parágrafo do artigo 6.o |
Artigo 82.o |
Segundo parágrafo do artigo 6.o |
Artigo 83.o |
Artigo 7.o |
- |
( 1 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
( 2 ) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
( 3 ) JO L 213 de 1.8.1981, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1268/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 36).
( 4 ) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004.
( 5 ) JO L 143 de 10.6.1988, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1931/2004 (JO L 333 de 9.11.2004, p. 3).
( 6 ) JO L 298 de 12.11.1985, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/1999 (JO L 11 de 16.1.1999, p. 14).
( 7 ) JO L 319 de 21.11.1991, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999 (JO L 16 de 21.1.1999, p. 19).
( 8 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
( 9 ) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).
( 10 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
( 11 ) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.
( 12 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
( 13 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
( 14 ) JO L 37 de 7.2.2001, p. 1.
( 15 ) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.
( 16 ) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.
( 17 ) As análises relativas aos requisitos previstos neste anexo terão de ser efectuadas antes da adição dos produtos referidos nos anexos IV e V à manteiga concentrada.
( 18 ) Pesquisa a afectuar sem aviso prévio em função das quantidades produzidas, mas, no mínimo, cada 500 toneladas e/ou uma vez por mês, segundo o método descrito no anexo XXV do Regulamento (CE) n.o 213/2001. A manteiga concentrada e a matéria gorda láctea, fraccionadas ou não, só poderão ser aceites se o resultado desta análise for negativo.
( 19 ) Um quadro por categoria de estabelecimentos que utilizem:
Mais de cinco toneladas por mês de equivalente-manteiga (grandes utilizadores).Mais de 12 toneladas por ano e menos de cinco toneladas por mês de equivalente-manteiga (utilizadores médios).
( 20 ) Estabelecimentos que utilizem menos de 12 toneladas de equivalente-manteiga por ano («pequenos utilizadores», com ou sem declaração).
( 21 ) No caso dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, a expressão «eventualmente por via de um produto intermédio referido no artigo 10.o» é substituída por «por via de um produto intermédio referido no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o».
( 22 ) No caso dos produtos intermédios referidos no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o, a expressão «no artigo 10.o» é substituída «no n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 4.o»
( 23 ) Pesquisa a efectuar sem aviso prévio em função das quantidades produzidas, mas, no mínimo, cada 500 toneladas e/ou uma vez por mês, segundo o método descrito no anexo XXV do Regulamento (CE) n.o 213/2001. A manteiga concentrada, fraccionada ou não, só poderá ser aceite se o resultado desta análise for negativo.