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Document 02005R1236-20140720

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1236/2005 do Conselho de 27 de Junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1236/2014-07-20

    2005R1236 — PT — 20.07.2014 — 008.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2005

    relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    (JO L 200, 30.7.2005, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2006 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 2006

      L 255

    3

    19.9.2006

     M2

    REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

      L 363

    1

    20.12.2006

     M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 675/2008 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 2008

      L 189

    14

    17.7.2008

     M4

    REGULAMENTO (UE) N.o 1226/2010 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2010

      L 336

    13

    21.12.2010

     M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1352/2011 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2011

      L 338

    31

    21.12.2011

    ►M6

    REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

      L 158

    1

    10.6.2013

    ►M7

    REGULAMENTO (UE) N.o 585/2013 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2013

      L 169

    46

    21.6.2013

    ►M8

    REGULAMENTO (UE) N.o 37/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de janeiro de 2014

      L 18

    1

    21.1.2014

    ►M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 775/2014 DA COMISSÃO de 16 de julho de 2014

      L 210

    1

    17.7.2014


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 079, 16.3.2006, p. 32  (1236/2005)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO

    de 27 de Junho de 2005

    relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais constitui um dos princípios comuns aos Estados-Membros. Atendendo a este facto, a Comunidade decidiu, em 1995, tornar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais um elemento essencial das suas relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de comércio, associação e cooperação de carácter geral que viessem a ser celebrados com países terceiros.

    (2)

    O artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevêem a proibição global e incondicional da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas contra a Tortura ( 1 ) e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura.

    (3)

    O n.o 2 do artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 2 ) estabelece que ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. A 29 de Junho de 1998, o Conselho aprovou as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à pena de morte» e decidiu que a União Europeia deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal dessa pena.

    (4)

    O artigo 4.o da Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Em 9 de Abril de 2001, o Conselho adoptou «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes». As directrizes referem tanto a adopção do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em 1998, como os trabalhos em curso para a introdução de controlos das exportações de equipamento paramilitar em toda a União Europeia como exemplos de medidas eficazes para se prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. As Directrizes em questão prevêem ainda que se inste os países terceiros a evitarem a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins. Realçam igualmente o facto de a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte. Assim sendo, e em conformidade com os referidos textos, a pena de morte não deve ser considerada, em circunstância alguma, uma sanção legítima.

    (5)

    Na Resolução contra a Tortura e as outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada a 25 de Abril de 2001, e subscrita pelos Estados-Membros da União Europeia, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou aos países membros das Nações Unidas para que adoptassem medidas adequadas, inclusive a nível legislativo, destinadas a evitar e a proibir, entre outras, a exportação de equipamentos concebidos especificamente para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Esse apelo foi reiterado em resoluções adoptadas a 16 de Abril de 2002, 23 de Abril de 2003, 19 de Abril de 2004 e 19 de Abril de 2005.

    (6)

    A 3 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma Resolução ( 3 ) sobre o segundo relatório anual do Conselho elaborado nos termos do ponto 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante, bem como para assegurar que o referido instrumento comunitário permitirá suspender a transferência de equipamentos policiais e de segurança cujos efeitos clínicos não sejam plenamente conhecidos, assim como dos equipamentos cuja utilização prática tenha revelado um risco considerável de ocorrência de abusos ou lesões injustificadas.

    (7)

    Afigura-se, pois, conveniente, adoptar normas comunitárias aplicáveis às trocas comerciais, com os países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são cruciais para se promover o respeito pela vida humana e pelos direitos fundamentais do homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Deverão ainda assegurar que os agentes económicos da Comunidade não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incompatíveis com as Directrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as convenções e tratados internacionais em vigor.

    (8)

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se adequado aplicar as definições de «tortura» e de «penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» constantes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da Resolução 3452 (XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Essas definições devem ser interpretadas tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação das expressões correspondentes que figuram na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos textos relevantes adoptados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros.

    (9)

    Afigura-se necessário proibir as exportações e as importações de equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (10)

    Afigura-se também necessário instituir um controlo das exportações de determinadas mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente utilizações legítimas. Esse controlo deverá ser efectuado sobre todos as mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e, a menos que se revele desproporcionado, sobre quaisquer outros equipamentos ou produtos que possam ser utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta a sua concepção e características técnicas.

    (11)

    No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3.o do Código de Conduta para os Agentes da Autoridade ( 4 ) prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se revele estritamente necessário e dentro dos limites adequados ao exercício das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em 1990, prevêem que, ao exercerem as suas funções, os agentes da autoridade deverão, tanto quanto possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo.

    (12)

    Os referidos princípios básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, a utilizar nas circunstâncias adequadas, devendo o seu uso ser cuidadosamente controlado. Neste contexto, alguns dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para aplicar descargas eléctricas ou agentes químicos a fim de neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, se estará a recorrer abusivamente a essas armas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (13)

    Os princípios básicos salientam ainda que os agentes da autoridade deverão ser dotados de equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente Regulamento não deverá ser aplicável às trocas comerciais de equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos.

    (14)

    O presente Regulamento deverá ser aplicável às trocas comerciais de algumas substâncias químicas especificamente utilizadas para neutralizar pessoas.

    (15)

    No que respeita aos imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas, importa referir que o artigo 33.o das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros ( 5 ) estabelece que os instrumentos de imobilização não devem nunca ser utilizados como medida sancionatória. Além disso, os ferros e as correntes não devem ser utilizados como instrumentos de imobilização. Refira-se ainda que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que só como medida de precaução podem ser utilizados outros instrumentos de imobilização, a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, e, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais.

    (16)

    Atendendo a que alguns Estados-Membros proibiram já as exportações e importações de tais mercadorias, há que lhes conferir o direito de proibirem as exportações e importações de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas que não sejam cintos de descarga eléctrica. Os Estados-Membros deverão poder também, se assim o desejarem, exercer controlo sobre as exportações de algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, seja superior a 240 mm quando fechadas.

    (17)

    O presente Regulamento deverá ser entendido como não afectando as regras existentes em matéria de exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim ( 6 ), armas de fogo, armas químicas e substâncias químicas tóxicas.

    (18)

    Há que prever derrogações específicas dos controlos sobre as exportações de forma a não obstruir o funcionamento das forças policiais dos Estados-Membros e a realização das operações de manutenção da paz ou de gestão de crises e, sob reserva de avaliação posterior, a fim de permitir a circulação de mercadorias provenientes de países terceiros.

    (19)

    As Directrizes para a política da União Europeia em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adoptadas para combater essas práticas. Importa que as autoridades competentes tenham em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais e da sociedade civil pertinentes, ao decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (20)

    A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e prevenir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, afigura-se necessário proibir a prestação, nos países terceiros, de assistência técnica relacionada com mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (21)

    As medidas previstas no presente Regulamento destinam-se a prevenir tanto a execução da pena de morte como a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerou-se desnecessário instituir controlos idênticos sobre transacções efectuadas no interior da Comunidade, na medida em que nenhum dos Estados-Membros aplica a pena de morte e todos eles terão adoptado medidas adequadas para proscrever e prevenir a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (22)

    Em conformidade com as Directrizes acima referidas, a fim de cumprir o objectivo de lutar eficazmente contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há que tomar medidas destinadas a prevenir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cabe aos Estados-Membros impor e aplicar as restrições necessárias à utilização e produção dos referidos equipamentos.

    (23)

    A fim de ter em conta dados novos, bem como a evolução tecnológica, as listas de mercadorias abrangidas pelo presente regulamento deverão ser periodicamente revistas, devendo ser tomadas medidas no sentido de criar um procedimento específico para alterar essas listas.

    (24)

    A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.

    (25)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 7 ).

    (26)

    Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (27)

    Nenhuma das disposições do presente regulamento restringe os poderes conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 8 ), e pelas respectivas disposições de aplicação, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 9 ).

    (28)

    O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    Objecto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.  O presente Regulamento estabelece o regime comunitário aplicável às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como à assistência técnica com eles relacionada.

    2.  O presente Regulamento não se aplica à prestação da assistência técnica respectiva, sempre que tal implique a circulação transfronteiras de pessoas singulares.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Tortura», qualquer acto através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objectivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, puni-lo por um acto que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;

    b) «Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», qualquer acto através do qual é infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou sofrimento forem infligidos ou instigados por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;

    c) «Agente da autoridade», qualquer autoridade de um país terceiro responsável pela prevenção, detecção, investigação, combate e sancionamento das infracções penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;

    d) «Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, incluindo a saída de mercadorias que exijam uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

    e) «Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um regime suspensivo ou a introdução em livre prática, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

    f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via electrónica;

    g) «Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;

    h) «Autoridade competente», uma autoridade de um dos Estados-Membros, referida no anexo I, que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, esteja autorizada a tomar uma decisão sobre um pedido de autorização;

    i) «Requerente»:

    1) No caso das exportações referidas no artigo 3.o ou no artigo 5.o, qualquer pessoa singular ou colectiva que detenha um contrato com um destinatário num país para o qual as mercadorias serão exportadas e tenha competência para determinar o envio de artigos abrangidos pelo presente regulamento para fora do território aduaneiro da Comunidade no momento da aceitação da declaração aduaneira. Se não tiver sido celebrado nenhum contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, a competência para determinar o envio do artigo para fora do território aduaneiro da Comunidade será decisiva,

    2) Se, no caso das referidas exportações, o benefício do direito de dispor das mercadorias couber a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato em que as exportações se baseiam, a parte contratante estabelecida na Comunidade,

    3) No caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, a pessoa singular ou colectiva que preste o serviço, e

    4) No caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que exponha os artigos.



    CAPÍTULO II

    Mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    Artigo 3.o

    Proibição de exportação

    1.  São proibidas todas as exportações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

    É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a prestação, a partir do território aduaneiro da Comunidade, a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II.

    2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

    Artigo 4.o

    Proibição de importação

    1.  São proibidas todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

    É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a aceitação, por uma pessoa, entidade ou organismo no território aduaneiro da Comunidade, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II prestada por um país terceiro.

    2.  Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.



    CAPÍTULO III

    Mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    Artigo 5.o

    Autorização de exportação

    1.  Ficam sujeitas a autorização todas as exportações de mercadorias que possam ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, incluindo a armazenagem de mercadorias não comunitárias numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

    2.  O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo IV, não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efectuada, a exportação não terá lugar.

    3.  O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá ás autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efectua, a exportação não terá lugar.

    Artigo 6.o

    Critérios de concessão de autorizações de exportação

    1.  As decisões sobre os pedidos de autorização para exportar as mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações relevantes, nomeadamente se outro Estado-Membro indeferiu, nos três anos anteriores, um pedido de autorização de uma exportação essencialmente idêntica.

    2.  A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.

    A autoridade competente deve ter em conta:

     as sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis,

     as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.

    Artigo 7.o

    Medidas nacionais

    1.  Não obstante os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem adoptar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas.

    2.  Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e IV.

    3.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2. As medidas em vigor devem ser notificadas até 30 de Julho de 2006. As medidas subsequentes devem ser notificadas antes da respectiva entrada em vigor.



    CAPÍTULO IV

    Processo de autorização

    Artigo 8.o

    Pedidos de autorização

    1.  As autorizações de exportação e importação e de prestação de assistência técnica são concedidas apenas pela autoridade competente do Estado-Membro que conste da lista do anexo I em que o requerente se encontre estabelecido.

    2.  Os requerentes devem comunicar à autoridade competente todas as informações pertinentes sobre as actividades para as quais solicitam a autorização.

    Artigo 9.o

    Autorizações

    1.  As autorizações de exportação e importação são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo V e são válidas em toda a Comunidade por um período que pode ir de três a 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período máximo de 12 meses.

    2.  A autorização pode ser emitida por via electrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.

    3.  As autorizações de exportação e importação ficam sujeitas às exigências e condições que a autoridade competente considerar adequadas.

    4.  As autoridades competentes podem, em conformidade com o presente regulamento, recusar-se a conceder uma autorização de exportação, podendo anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham já concedido.

    Artigo 10.o

    Formalidades aduaneiras

    1.  Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo V, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.

    2.  Se for feita uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e se verificar que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras apreenderão as mercadorias declaradas e chamarão a atenção para a possibilidade de solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras disporão das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.

    Artigo 11.o

    Obrigação de notificação e consulta

    1.  As autoridades dos Estados-Membros, enumeradas no anexo I, devem notificar a Comissão e todas as outras autoridades dos Estados-Membros, enumeradas nesse mesmo anexo, caso tomem a decisão de recusar um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou anulem uma autorização que tenham concedido. A notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.

    2.  A autoridade competente deve consultar a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido o pedido de autorização de uma importação ou exportação ou a prestação de assistência técnica no âmbito do presente regulamento, caso receba um pedido relativo a uma importação ou exportação ou à prestação de assistência técnica que envolvam uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores e considere que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.

    3.  Se, após as referidas consultas, a autoridade competente decidir conceder uma autorização, informará de imediato todas as autoridades enumeradas no anexo I, explicando os motivos da sua decisão, e apresentará as informações de apoio necessárias.

    4.  A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional conforme ao n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na acepção do n.o 1 do presente artigo.



    CAPÍTULO V

    Disposições gerais e finais

    ▼M8

    Artigo 12.o

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a alterações dos anexos II, III, IV e V. Os dados do Anexo I relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão

    1.  Sem prejuízo do artigo 11.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.

    2.  As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.

    3.  Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de actividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

    4.  Exceptuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.

    5.  A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adoptada em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma autorização recusada na acepção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

    Artigo 14.o

    Utilização das informações

    Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 10 ), e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

    ▼M8 —————

    ▼M8

    Artigo 15.o-A

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ▼M8 —————

    ▼B

    Artigo 17.o

    Sanções

    1.  Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições do presente Regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.  Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas normas até 29 de Agosto de 2006 e notificá-la-ão sem demora de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

    Artigo 18.o

    Âmbito de aplicação territorial

    1.  O presente regulamento é aplicável:

     no território aduaneiro da Comunidade, conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2913/92,

     nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha,

     no território alemão da Heligolândia.

    2.  Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Heligolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    O presente Regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2006.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M7




    ANEXO I

    LISTA DAS AUTORIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 8.o E 11.o E ENDEREÇO PARA AS NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO EUROPEIA

    A.    Autoridades dos Estados-Membros

    BÉLGICA

    Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

    Algemene Directie Economisch Potentieel

    Dienst Vergunningen

    Vooruitgangstraat 50

    B-1210 Brussel

    BELGIË

    Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

    Direction générale du potentiel économique

    Service licences

    Rue du Progrès 50

    B-1210 Bruxelles

    BELGIQUE

    Tel. +32 22776713, +32 22775459

    Fax: +32 22775063

    E-mail: frieda.coosemans@economie.fgov.be

    johan.debontridder@economie.fgov.be

    BULGÁRIA

    Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

    ул.«Славянска» № 8

    1052 София/Sofia

    БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

    Ministry of Economy, Energy and Tourism

    8, Slavyanska Str.

    1052 Sofia

    BULGARIA

    Tel. +359 294071

    Fax: +359 29872190

    REPÚBLICA CHECA

    Ministerstvo průmyslu a obchodu

    Licenční správa

    Na Františku 32

    110 15 Praha 1

    ČESKÁ REPUBLIKA

    Tel. +420 224907638

    Fax: +420 224214558

    E-mail: dual@mpo.cz

    DINAMARCA

    Anexo III, n.os 2 e 3

    Justitsministeriet

    Slotsholmsgade 10

    DK-1216 København K

    DANMARK

    Tel. +45 72268400

    Fax: +45 33933510

    E-mail: jm@jm.dk

    Anexo II e Anexo III, n.o 1

    Erhvervs- og Vækstministeriet

    Erhvervsstyrelsen

    Dahlerups Pakhus

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    DANMARK

    Tel. +45 35291000

    Fax: +45 35466001

    E-mail: erst@erst.dk

    ALEMANHA

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Straße 29-35

    D-65760 Eschborn

    DEUTSCHLAND

    Tel. +49 61969080

    Fax: +49 6196908800

    E-mail: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

    ESTÓNIA

    Eesti Välisministeerium

    Poliitikaosakond

    Julgeolekupoliitika ja relvastuskontrolli büroo

    Islandi väljak 1

    15049 Tallinn

    EESTI/ESTONIA

    Tel. +372 6377192

    Fax: +372 6377199

    E-mail: stratkom@vm.ee

    IRLANDA

    Licensing Unit

    Department of Jobs, Enterprise and Innovation

    23 Kildare Street

    Dublin 2

    ÉIRE

    Tel. +353 16312121

    Fax: +353 16312562

    GRÉCIA

    Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας, Υποδομών, Μεταφορών και Δικτύων

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

    Ερμού και Κορνάρου 1,

    GR-105 63 Αθήνα/Athens

    ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

    Ministry of Development, Competitiveness, Infrastructure, Transport and Networks

    General Directorate for International Economic Policy

    Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments

    Ermou and Kornarou 1,

    GR-105 63 Athens

    GREECE

    Tel. +30 2103286021-22, +30 2103286051-47

    Fax: +30 2103286094

    E-mail: e3a@mnec.gr, e3c@mnec.gr

    ESPANHA

    Subdirección General de Comercio Exterior de Material de Defensa y Doble Uso

    Secretaría de Estado de Comercio

    Ministerio de Economía y Competitividad

    Paseo de la Castellana 162, planta 7

    E-28046 Madrid

    ESPAÑA

    Tel. +34 913492587

    Fax: +34 913492470

    E-mail: sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es

    Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales de la

    Agencia Estatal de la Administración Tributaria

    Avda. Llano Castellano, 17

    E-28071 Madrid

    ESPAÑA

    Tel. +34 917289450

    Fax: +34 917292065

    FRANÇA

    Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

    Direction générale des douanes et droits indirects

    Service des titres du commerce extérieur (Setice)

    14, rue Yves-Toudic

    F-75010 Paris

    FRANCE

    Tel. +33 0970271710

    E-mail: dg-setice@douane.finances.gouv.fr

    michele.lefebvre@douane.finances.gouv.fr

    ▼M6

    CROÁCIA

    Državni ured za trgovinsku politiku

    Gajeva 4

    10 000 Zagreb

    Republika Hrvatska

    Tel: +385 16303794

    Fax: +385 16303885

    ▼M7

    ITÁLIA

    Ministero dello Sviluppo Economico

    Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

    Divisione IV

    Viale Boston, 25

    00144 Roma

    ITALIA

    Tel. +39 0659932439

    Fax: +39 0659647506

    E-mail: polcom4@mise.gov.it

    CHIPRE

    Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

    Υπηρεσία Εμπορίου

    Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγών/Εξαγωγών

    Ανδρέα Αραούζου 6

    CY-1421 Λευκωσία

    ΚΥΠΡΟΣ/CYPRUS

    Ministry of Commerce, Industry and Tourism

    Trade Service

    Import/Export Licensing Unit

    6 Andreas Araouzos Street

    CY-1421 Nicosia

    CYPRUS

    Tel. +357 22867100, +357 22867197

    Fax: +357 22375443

    E-mail: pevgeniou@mcit.gov.cy

    LETÓNIA

    Ekonomikas ministrija

    Brīvības iela 55

    LV-1519 Rīga

    LATVIJA

    Tel. +371 67013248

    Fax: +371 67280882

    E-mail: licencesana@em.gov.lv

    LITUÂNIA

    Anexo II e Anexo III, n.os 1, 2 e 3:

    Policijos departamento prie Vidaus reikalų ministerijos

    Licencijavimo skyrius

    Saltoniškių g. 19

    LT-08105 Vilnius

    LIETUVA/LITHUANIA

    Tel. +370 82719767

    Fax: +370 52719976

    E-mail: leidimai.pd@policija.lt

    Anexo III, n.o 4

    Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba prie Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerijos

    Žirmūnų g. 139 A,

    LT-09120 Vilnius

    LIETUVA/LITHUANIA

    Tel. +370 852639264

    Fax: +370 852639265

    E-mail: vvkt@vvkt.lt

    LUXEMBURGO

    Ministère de l’économie et du commerce extérieur

    Office des licences

    BP 113

    L-2011 Luxembourg

    LUXEMBOURG

    Tel. +352 226162

    Fax: +352 466138

    E-mail: office.licences@eco.etat.lu

    HUNGRIA

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    Németvölgyi út 37-39

    H-1124 Budapest

    MAGYARORSZÁG/HUNGARY

    Tel. +36 14585599

    Fax: +36 14585885

    E-mail: armstrade@mkeh.gov.hu

    MALTA

    Dipartiment tal-Kummerċ

    Servizzi ta’ Kummerċ

    Lascaris

    Valletta VLT2000

    MALTA

    Tel. +356 21242270

    Fax: +356 25690286

    PAÍSES BAIXOS

    Ministerie van Buitenlandse Zaken

    Directoraat-Generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen

    Directie Internationale Marktordening en Handelspolitiek

    Bezuidenhoutseweg 67

    Postbus 20061

    2500 EB Den Haag

    NEDERLAND

    Tel. +31 703485954, +31 703484652

    ÁUSTRIA

    Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend

    Abteilung «Außenwirtschaftskontrolle» C2/9

    Stubenring 1

    A-1011 Wien

    ÖSTERREICH

    Tel. +43 1711008341

    Fax: +43 1711008366

    E-Mail: post@c29.bmwfj.gv.at

    POLÓNIA

    Ministerstwo Gospodarki

    Departament Handlu i Usług

    Plac Trzech Krzyży 3/5

    00-507 Warszawa

    POLSKA/POLAND

    Tel. +48 226935553

    Fax: +48 226934021

    E-mail: SekretariatDHU@mg.gov.pl

    PORTUGAL

    Ministério das Finanças

    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira

    Direção de Serviços de Licenciamento

    Rua da Alfândega, n.5

    P-1149-006 Lisboa

    PORTUGAL

    Tel. +351 218813843

    Fax: +351 218813986

    ROMÉNIA

    Ministerul Economiei

    Departamentul pentru Comerț Exterior și Relații Internaționale

    Direcția Politici Comerciale

    Calea Victoriei nr. 152

    București, sector 1

    Cod poștal 010096

    ROMÂNIA

    Tel. +40 214010504, +40 214010552, +40 214010507

    Fax: + 40 214010594, + 40 213150454

    E-mail: clc@dce.gov.ro

    ESLOVÉNIA

    Ministrstvo za gospodarski razvoj in tehnologijo

    Direktorat za turizem in internacionalizacijo

    Kotnikova 5

    1000 Ljubljana

    Republika Slovenija

    Tel. +386 14003521

    Fax: +386 14003611

    ESLOVÁQUIA

    Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

    Odbor výkonu obchodných opatrení

    Mierová 19

    827 15 Bratislava

    SLOVENSKO

    Tel. +421 248542165

    Fax: +421 243423915

    E-mail: maria.kopecka@economy.gov.sk

    FINLÂNDIA

    Sisäasiainministeriö

    Poliisiosasto

    PL 26

    FI-00023 Valtioneuvosto

    SUOMI/FINLAND

    Tel. +358 718780171

    Fax: +358 718788555

    E-mail: asehallinto@poliisi.fi

    SUÉCIA

    Kommerskollegium

    PO Box 6803

    SE-113 86 Stockholm

    SVERIGE

    Tel. +46 86904800

    Fax: +46 8306759

    E-mail: registrator@kommers.se

    REINO UNIDO

    Importação de mercadorias enumeradas no Anexo II:

    Department for Business, Innovation and Skills (BIS)

    Import Licensing Branch

    Queensway House

    West Precinct

    Billingham

    TS23 2NF

    UNITED KINGDOM

    E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk

    Exportação de mercadorias enumeradas nos Anexos II ou III e prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no Anexo II, como referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o, n.o 1:

    Department for Business, Innovation and Skills (BIS)

    Export Control Organisation

    1 Victoria Street

    London

    SW1H 0ET

    UNITED KINGDOM

    Tel. +44 2072154483

    Fax: +44 2072150531

    E-mail: Ian.Bradford@bis.gsi.gov.uk

    B.    Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

    European Commission

    Service for Foreign Policy Instruments

    Office EEAS 02/309

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIUM

    E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

    ▼M9




    ANEXO II

    Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

    Nota introdutória:

    Os «códigos NC»no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 11 ).

    Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

    Notas:

    1. Os pontos 1.3 e 1.4 da secção 1 relativa às mercadorias destinadas à execução de seres humanos não abrangem instrumentos técnicos de aplicação médica.

    2. O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

    N.B.:  Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como o elemento principal das mercadorias em questão.



    Código NC

    Designação

     

    1.  Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

    ex442190 97

    ex820890 00

    1.1.  Forcas e guilhotinas

    ex854370 90

    ex940179 00

    ex940180 00

    ex940210 00

    1.2.  Cadeiras elétricas destinadas à execução de seres humanos

    ex940600 38

    ex940600 80

    1.3.  Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letais

    ex841381 00

    ex901890 50

    ex901890 60

    ex901890 84

    1.4.  Sistemas de injeção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

     

    2.  Mercadorias que não são adequadas para serem utilizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei para imobilizar seres humanos:

    ex854370 90

    2.1.  Dispositivos de descarga elétrica que se destinam a ser usados por um indivíduo imobilizado, tais como cintos, mangas e algemas, concebidos para imobilizar seres humanos mediante a administração de descargas elétricas

    ex732690 98

    ex761699 90

    ex830150 00

    ex392690 97

    ex420330 00

    ex420340 00

    ex420500 90

    2.2.  Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos

    Nota:

    Este número inclui algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares e dedos e esmagadores de polegares e de dedos, tanto com serrilha como sem serrilha

    ex732690 98

    ex761699 90

    ex830150 00

    ex392690 97

    ex420330 00

    ex420340 00

    ex420500 90

    ex621710 00

    ex630790 98

    2.3.  Grilhões com barra, imobilizadores de perna com pesos e correntes e correntes para imobilização coletiva, incluindo grilhões com barra ou imobilizadores de perna com pesos e correntes

    Notas:

    1.  Os grilhões com barra são grilhetas ou argolas para tornozelos com um mecanismo de bloqueio, unidas por uma barra rígida, geralmente de metal

    2.  Este ponto inclui grilhões com barra e imobilizadores de perna com pesos e correntes que estão ligados a algemas normais através de uma corrente

    ex732690 98

    ex761699 90

    ex830150 00

    ex392690 97

    ex420330 00

    ex420340 00

    ex420500 90

    ex621710 00

    ex630790 98

    2.4.  Algemas destinadas a imobilizar seres humanos, concebidas para serem fixadas a uma parede, ao chão ou ao teto

    ex940161 00

    ex940169 00

    ex940171 00

    ex940179 00

    ex940180 00

    ex940210 00

    2.5.  Cadeiras concebidas para imobilizar seres humanos: cadeiras equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

    Nota:

    Este ponto não proíbe cadeiras que estejam equipadas unicamente com tiras ou correias

    ex940290 00

    ex940320 20

    ex940320 80

    ex940350 00

    ex940370 00

    ex940381 00

    ex940389 00

    2.6.  Mesas e camas concebidas para imobilizar seres humanos: mesas e camas equipadas com grilhetas ou outros dispositivos para imobilizar seres humanos

    Nota:

    Este ponto não proíbe mesas nem camas que estejam equipadas unicamente com tiras e correias

    ex940290 00

    ex940320 20

    ex940350 00

    ex940370 00

    ex940381 00

    ex940389 00

    2.7.  Camas-jaula: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com barras de metal ou de outro material, que só podem ser abertas do exterior

    ex940290 00

    ex940320 20

    ex940350 00

    ex940370 00

    ex940381 00

    ex940389 00

    2.8.  Camas-rede: camas que incluem uma jaula (quatro lados e teto) ou com estrutura semelhante e que se destinam a manter um ser humano dentro dos limites da cama, estando o teto ou um ou mais lados equipados com redes, que só podem ser abertos do exterior

     

    3.  Dispositivos portáteis que não são adequados para serem utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da lei para efeitos antimotim ou de autodefesa:

    ex930400 00

    3.1.  Matracas ou bastões de metal, ou de outro material, cujo cabo tem picos metálicos

    ex392690 97

    ex732690 98

    3.2.  Escudos com picos metálicos

     

    4.  Chicotes:

    ex660200 00

    4.1.  Chicotes compostos por várias cordas ou tiras de couro, como cnutes ou açoites de nove tiras

    ex660200 00

    4.2.  Chicotes com uma ou mais cordas ou tiras de couro, equipadas com farpas, ganchos, picos, fios metálicos ou objetos semelhantes destinados a acentuar o impacto das chicotadas




    ANEXO III

    Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

    Nota introdutória:

    Os códigos NC no presente anexo dizem respeito aos códigos indicados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    Sempre que a expressão «ex» precede o código NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2005 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código NC.

    Notas:

    1. O objeto dos controlos referidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de mercadorias não controladas (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes que tenham sido controlados, nos casos em que o ou os componentes controlados sejam o elemento principal dessas mercadorias e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.

    N.B.:  Para avaliar se o ou os componentes controlados devem ou não ser considerados o elemento principal, é necessário ponderar fatores como a quantidade, o valor e o know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do ou dos componentes controlados como elemento principal das mercadorias em questão.

    2. Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pela designação e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.



    Código NC

    Designação

     

    1.  Mercadorias concebidas para imobilizar seres humanos:

    ex732690 98

    ex761699 90

    ex830150 00

    ex392690 97

    ex420330 00

    ex420340 00

    ex420500 90

    ex621710 00

    ex630790 98

    1.1.  Grilhetas e correntes para imobilização coletiva

    Notas:

    1.  Por «grilhetas» entende-se imobilizadores constituídos por duas algemas ou argolas com um mecanismo de bloqueio, ligadas com uma corrente ou uma barra

    2.  Este número não se aplica aos imobilizadores de perna ou a correntes para imobilização coletiva abrangidos pelo ponto 2.3 do anexo II.

    3.  Este ponto não se aplica às «algemas normais». As algemas normais são algemas que preenchem as seguintes condições:

    — as suas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade externa de uma pulseira à extremidade externa da outra pulseira, situam-se entre 150 e 280 mm, quando fechadas;

    — a circunferência interna de cada algema mede, no máximo, 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio;

    — a circunferência interna de cada algema mede, no mínimo, 200 mm quando a lingueta está encaixada na primeira ranhura do mecanismo de bloqueio;

    — as algemas não foram modificadas com vista a provocar dor ou sofrimento físico.

    ex732690 98

    ex761699 90

    ex830150 00

    ex392690 97

    ex420330 00

    ex420340 00

    ex420500 90

    ex621710 00

    ex630790 98

    1.2.  Algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, com uma circunferência interna superior a 165 mm quando a lingueta está encaixada na última ranhura do mecanismo de bloqueio

    Nota:

    Este ponto inclui imobilizadores de pescoço e outras algemas ou argolas individuais, com um mecanismo de bloqueio, ligados a algemas normais através de uma corrente

    ex650500 10

    ex650500 90

    ex650691 00

    ex650699 10

    ex650699 90

    1.3.  Coberturas contra cuspidelas: coberturas, incluindo coberturas em rede, constituídas por uma cobertura para a boca que impede as cuspidelas

    Nota:

    Este ponto inclui coberturas contra cuspidelas ligadas a algemas normais através de uma corrente

     

    2.  Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

    ex854370 90

    ex930400 00

    2.1.  Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos

    Notas:

    1.  Este ponto não se aplica aos cintos de descarga elétrica nem a outros dispositivos abrangidos pelo ponto 2.1 do anexo II.

    2.  Este ponto não se aplica aos dispositivos individuais de descarga eletrónica quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

    ex854390 00

    ex930599 00

    2.2.  Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto 2.1

    Nota:

    As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

    — a unidade que produz a descarga elétrica,

    — o interruptor, mesmo num comando à distância,

    — os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada

    ex854370 90

    ex930400 00

    2.3.  Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas

     

    3.  Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

    ex842420 00

    ex842489 00

    ex930400 00

    3.1.  Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada

    Notas:

    1.  Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia (1)

    2.  Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal

    3.  Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

    ex292429 98

    3.2.  Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (NR CAS 2444-46-4)

    ex330190 30

    3.3.  Oleorresina de Capsicum (OC) (NR CAS 8023-77-6)

    ex292429 98

    ex293999 00

    ex330190 30

    ex330210 90

    ex330290 10

    ex330290 90

    ex382490 97

    3.4.  Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes

    Notas:

    1.  Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor

    2.  Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a legislação da União (2)

    ex842420 00

    ex842489 00

    3.5.  Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto

    Nota:

    Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

    ex842420 00

    ex842489 00

    ex930400 00

    3.6.  Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício

    Notas:

    1.  Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia

    2.  Este ponto aplica-se igualmente aos canhões de água

    3.  Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos 3.3 e 3.4 devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes

     

    4.  Mercadorias que podem ser utilizadas para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

    ex293353 90

    [alíneas a) a f)]

    ex293359 95

    [alíneas g) e h)]

    4.1.  Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, entre outros:

    a)  amobarbital (NR CAS 57-43-2)

    b)  Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)

    c)  pentobarbital (NR CAS 76-74-4)

    d)  sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)

    e)  secobarbital (NR CAS 76-73-3)

    f)  sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)

    g)  tiopental (NR CAS 76-75-5)

    h)  sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica

    ex300390 00

    ex300490 00

    ex382490 97

    Nota:

    Este ponto aplica-se igualmente aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio

     

    5.  Componentes destinadas a mercadorias concebidas para a execução de seres humanos:

    ex820890 00

    5.1.  Lâminas para guilhotinas

    (1)   Última versão adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (JO C 90 de 27.3.2013, p. 1).

    (2)   Ver em especial o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) e a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

    ▼B




    ANEXO IV

    Lista dos territórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

    DINAMARCA:

     Gronelândia

    FRANÇA:

     Nova Caledónia e Dependências

     Polinésia Francesa

     Territórios Austrais e Antárcticos Franceses

     Ilhas Wallis e Futuna

     Mayotte

     São Pedro e Miquelon

    ALEMANHA:

     Büsingen




    ANEXO V

    Formulário de autorização de exportação ou importação referido no n.o 1 do artigo 9.o

    Especificação técnica:

    O formulário anexo deverá medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

    COMUNIDADE EUROPEIAAUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TORTURA1 Requerente (nome completo, endereço, n.o de identificação aduaneira) Tipo:AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SUSCEPTÍVEIS DE SEREMUTILIZADAS PARA INFLIGIR TORTURA(REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005)2 Destinatário (nome completo e endereço)3 Autorização n.oExportaçãoImportação4 Válida até5 Agente/Representante (se diferente do requerente)6 País em que se encontram as mercadoriasCódigo7 País de destinoCódigo8 Estado-Membro em que terá lugar um procedimento aduaneiro9 Utilizador final (nome completo e endereço)Autoridade emissora10 Descrição do artigo11 Artigo n.o 112 Código NC13 Quantidade14 Condições e requisitos específicos10 Descrição do artigo11 Artigo n.o 212 Código NC13 Quantidade14 Condições e requisitos específicos10 Descrição do artigo11 Artigo n.o 312 Código NC13 Quantidade14 Condições e requisitos específicos15 Eu, abaixo assinado, certifico que, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e sob reserva dos requisitos, condições e procedimentos estabelecidos no presente formulário e respectivo(s) anexo(s), a autoridade competente autorizou [uma exportação] [uma importação] (riscar o que não interessa) das mercadorias descritas na casa 1016 Número de folhas anexasFeito em (local e data)Nome (em maiúsculas ou caracteres de imprensa)Assinatura:(Carimbo da autoridade emissora)

    Nota: na casa 1 da coluna 17, indicar a quantidade ainda disponível e, na casa 2 da coluna 17, a quantidade deduzida nessa ocasião3 Autorização n.o11 Artigo n.o17 Quantidade líquida (volume líquido/outra unidade, com indicação da unidade)18 Documento de identificação aduaneira (tipo e número) e data da dedução19 Estado-Membro, nome e assinatura, carimbo da autoridade que sancionou a dedução1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.1.2.

    Notas explicativas do formulário «Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura [Regulamento (CE) n.o 1236/2005]»

    O presente formulário de autorização deverá ser utilizado para emitir uma autorização de exportação ou importação de mercadorias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não deverá ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica.

    A autoridade emissora é a autoridade definida na alínea h) do artigo 2.o do Regulamento n.o 1236/2005, indicada no anexo I desse regulamento.

    As autorizações serão emitidas neste formulário de folha única, cujas páginas deverão ser ambas impressas. Os serviços aduaneiros competentes deduzirão as quantidades exportadas da quantidade total disponível, certificando-se de que os diferentes artigos sujeitos à autorização são claramente diferenciados para o efeito.

    Se os procedimentos nacionais dos Estados-Membros exigirem exemplares adicionais do formulário (assim como, nomeadamente, do pedido), poderá ser aceite um formato de formulário de autorização que inclua as cópias necessárias exigidas pelas regras nacionais aplicáveis. No espaço existente por cima da casa 3 de cada exemplar e na margem esquerda, deverá indicar-se claramente o fim a que se destinam as ditas cópias (por exemplo, pedido, cópia para o requerente). Só um dos exemplares constituirá o formulário de autorização estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.



    Casa 1:

    Requerente:

    Indicar o nome e o endereço completo do requerente.

    Poderá também ser indicado o número de identificação aduaneira do requerente (facultativo, na maioria dos casos).

    O tipo de requerente deverá ser indicado na casa correspondente (facultativo), utilizando os números 1, 2 ou 4, relativos aos pontos discriminados na definição constante da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.

    Casa 3:

    Autorização n.o:

    Indicar o número e assinalar a casa correspondente à exportação ou à importação. Para as definições de «exportação» e «importação», ►C1  ver as alíneas d) e e) do artigo 2.o e o artigo 18.o do Regulamento ◄ .

    Casa 4:

    Válida até:

    Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos).

    Casa 5:

    Agente/representante:

    Indicar o nome de um representante ou de um agente (aduaneiro) devidamente autorizado que actue em nome do requerente, se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente. Ver também o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

    Casa 6:

    País em que se encontram as mercadorias:

    Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver ►C1  Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6) ◄ .

    Casa 7:

    País de destino:

    Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver ►C1  Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6) ◄ .

    Casa 10:

    Descrição do artigo:

    Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa. Note-se que o valor das mercadorias poderá também ser indicado na casa 10.

    Caso não disponha de espaço suficiente na casa 10, utilize uma folha em branco que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

    O presente formulário destina-se a ser utilizado, no máximo, para três tipos de mercadoria diferentes (ver anexos II e III do regulamento). Caso seja necessário autorizar a exportação ou importação de mais de três tipos de mercadoria, será necessário conceder duas autorizações.

    Casa 11

    Artigo n.o:

    Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 11, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

    Casa 14:

    Condições e requisitos específicos:

    Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

    Casa 16:

    Número de folhas anexas:

    Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).



    ( 1 ) Resolução 3452 (XXX), de 9.12.1975, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    ( 2 ) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

    ( 3 ) JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.

    ( 4 ) Resolução 34/169, de 17.12.1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    ( 5 ) Aprovadas pelas Resoluções 663 C (XXIV), de 31.7.1957, e 2076 (LXII), de 13.5.1977, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

    ( 6 ) Ver ponto ML 7.c da lista militar comum da União Europeia (JO C 127 de 25.5.2005, p. 1).

    ( 7 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ( 8 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

    ( 9 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento coma a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

    ( 10 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    ( 11 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

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