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Document 02005R1183-20201218

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1183/2020-12-18

02005R1183 — PT — 18.12.2020 — 031.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

(JO L 193 de 23.7.2005, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1824/2005 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 2005

  L 294

3

10.11.2005

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 84/2006 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 2006

  L 14

14

19.1.2006

 M3

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 201/2007 DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2007

  L 59

73

27.2.2007

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 400/2007 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 2007

  L 98

20

13.4.2007

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 933/2007 DA COMISSÃO de 3 de Agosto de 2007

  L 204

5

4.8.2007

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2007 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2007

  L 246

29

21.9.2007

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 242/2009 DA COMISSÃO de 20 de Março de 2009

  L 75

8

21.3.2009

 M9

REGULAMENTO (UE) N.o 1250/2010 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2010

  L 341

11

23.12.2010

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1097/2011 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 2011

  L 285

2

1.11.2011

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 7/2012 DA COMISSÃO de 5 de janeiro de 2012

  L 4

1

7.1.2012

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1251/2012 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2012

  L 352

42

21.12.2012

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 53/2013 DA COMISSÃO de 22 de janeiro de 2013

  L 20

46

23.1.2013

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 521/2013 DO CONSELHO de 6 de junho de 2013

  L 156

1

8.6.2013

 M15

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M16

REGULAMENTO (UE) N.o 271/2014 DO CONSELHO de 17 de março de 2014

  L 79

35

18.3.2014

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1275/2014 DO CONSELHO de 1 de dezembro de 2014

  L 346

3

2.12.2014

►M18

REGULAMENTO (UE) 2015/613 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015

  L 102

3

21.4.2015

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/614 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015

  L 102

10

21.4.2015

►M20

REGULAMENTO (UE) 2016/1165 DO CONSELHO de 18 de julho de 2016

  L 193

15

19.7.2016

►M21

REGULAMENTO (UE) 2016/2230 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2016

  L 336I

1

12.12.2016

►M22

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/199 DO CONSELHO de 6 de fevereiro de 2017

  L 32

1

7.2.2017

►M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/396 DO CONSELHO de 7 de março de 2017

  L 60

9

8.3.2017

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/904 DO CONSELHO de 29 de maio de 2017

  L 138I

1

29.5.2017

►M25

REGULAMENTO (UE) 2017/1326 DO CONSELHO de 17 de julho de 2017

  L 185

19

18.7.2017

►M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/197 DO CONSELHO de 9 de fevereiro de 2018

  L 38

2

10.2.2018

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/566 DO CONSELHO de 12 de abril de 2018

  L 95

9

13.4.2018

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1931 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2018

  L 314

1

11.12.2018

►M29

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

 M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2101 DO CONSELHO de 9 de dezembro de 2019

  L 318

1

10.12.2019

►M31

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/189 DO CONSELHO de 12 de fevereiro de 2020

  L 40I

1

13.2.2020

►M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/415 DO CONSELHO de 19 de março de 2020

  L 86

1

20.3.2020

►M33

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1507 DO CONSELHO de 16 de outubro de 2020

  L 345

1

19.10.2020

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2021 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2020

  L 419

5

11.12.2020

►M35

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2133 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020

  L 430

8

18.12.2020


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 191, 16.6.2020, p.  2 (2017/396)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo



▼M18

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente um pedido:

i) 

destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii) 

destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv) 

reconvencional,

v) 

destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b) 

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II;

d) 

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) 

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) 

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos de ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda, e

vii) 

documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou prestação de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui igualmente formas orais de assistência;

i) 

«Serviços de corretagem»:

i) 

a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) 

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

▼M18

Artigo 1.o-A

1.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente:

a) 

assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ( 1 ) («Lista Militar Comum») ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer entidade não governamental ou pessoa que opere no território da República Democrática do Congo (RDC);

b) 

financiamento ou assistência financeira relacionados com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem a qualquer entidade não governamental ou pessoa que opere no território da RDC.

2.  
A prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem a qualquer organismo não governamental ou outra pessoa, entidade ou organismo na RDC, ou para utilização nesse país, exceto a prestação dessa assistência à Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) ou à Força Regional de Intervenção da União Africana, em conformidade com o artigo 1.o-B, n.o 1, deve ser previamente notificada ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Comité das Sanções»). Tais notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.

Artigo 1.o-B

1.  

Em derrogação do artigo 1.o-A, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de:

a) 

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a MONUSCO ou a serem por ela utilizados;

b) 

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de sanções, em conformidade com artigo 1.o-A, n.o 2;

c) 

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a Força Regional de Intervenção da União Africana ou a serem por ela utilizados;

▼M20

d) 

assistência técnica, financiamento ou assistência financeira ou serviços de corretagem relacionados com outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, previamente aprovados pelo Comité de Sanções.

▼M18

2.  
Não podem ser concedidas autorizações para atividades já realizadas.

▼M21

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou no anexo I-A, ou por terceiros que atuem em seu nome ou sob a sua direção.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou no anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu proveito.

▼M14

Artigo 2.o-A

▼M18

1.  

O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité das Sanções por praticarem ou apoiarem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:

a) 

a violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 1.o-A do presente regulamento;

b) 

a liderança política e militar de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c) 

a liderança política e militar das milícias congolesas, incluindo aquelas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

d) 

o recrutamento ou a utilização de crianças no conflito armado, em violação do direito internacional aplicável;

▼M20

e) 

o planeamento, condução ou prática de atos na RDC que constituem violações ou abusos dos direitos humanos, ou ainda violações do direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, incluindo os atos intentados contra civis, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;

▼M18

f) 

a obstrução do acesso ou da distribuição de ajuda humanitária na RDC;

▼M20

g) 

o apoio a pessoas ou entidades, incluindo grupos armados ou redes criminosas, envolvidas em atividades desestabilizadoras na RDC através da exploração ou comércio ilícitos de recursos naturais, incluindo ouro, espécies selvagens e produtos destas espécies;

▼M18

h) 

a atuação por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou a atuação por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

▼M25

i) 

o planeamento, a direção, o patrocínio ou a participação em ataques contra forças de manutenção da paz da Monusco ou pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Grupo de Peritos;

▼M18

j) 

a prestação de apoio financeiro, material ou tecnológico, ou o fornecimento de bens ou serviços a uma pessoa ou entidade designada.

▼M14

2.  
O Anexo I inclui os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na lista.
3.  
O Anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa, transmitidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções. Tratando-se de pessoas singulares, as informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

▼M21

Artigo 2.o-B

1.  

O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:

a) 

Entravarem uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência, ou que comprometam o Estado de direito;

b) 

Estarem envolvidos no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC;

c) 

Estarem associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem as alíneas a) e b).

2.  
O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele mencionadas.
3.  
O anexo I-A indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, e o local de atividade.

▼M21

Artigo 3.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou no anexo I-A e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo incluído no anexo I, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não apresentou objeções no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação.

2.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que:

a) 

Caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado; e

b) 

Caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado aos outros Estados-Membros e à Comissão os motivos por que considera que deve ser concedida essa autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

3.  
No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos em causa sejam objecto de:

i) 

uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 18 de abril de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data, no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I, ou

ii) 

de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação aplicáveis que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma pessoa, entidade ou organismo incluído no anexo I ou no anexo I-A;

d) 

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, a garantia ou decisão a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea i), é notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.
3.  
No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

▼M21

Artigo 4.o-B

1.  
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.
2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de quatro semanas a contar da autorização.

▼M21

Artigo 5.o

1.  

O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento; ou

c) 

Pagamentos devidos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

2.  
O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I ou no anexo I-A, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam congelados. As instituições financeiras ou de crédito informam sem demora as autoridades competentes dessas transações.

▼B

Artigo 6.o

▼M21

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a) 

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados–Membros em que residem ou estão estabelecidos e transmitir, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão;

b) 

Cooperar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.

▼B

2.  
Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3.  
As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.

▼M18

Artigo 7.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou funcionários, exceto se se provar que os fundos e recursos económicos foram congelados como resultado de negligência.
2.  
As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada os responsabilizam, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

▼M18

Artigo 7.o-A

1.  

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

▼M21

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos I e I-A;

▼M18

b) 

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida nos termos do n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o-B

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 1.o-A e 2.o.

▼B

Artigo 8.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

▼M21

Artigo 9.o

1.  
Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.
2.  
O Conselho estabelece e altera a lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constante do anexo I-A.
3.  
O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.
5.  
Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os dados de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído na lista, o Conselho altera o anexo I em conformidade.
6.  
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.

▼B

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M19




ANEXO I

a) 

▼M23

Lista das pessoas a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A

1.    Eric BADEGE

Data de nascimento: 1971.

Nacionalidade: República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Endereço: Ruanda (em princípios de 2016).

Informações suplementares: fugiu para o Ruanda em março de 2013 e continuava a viver aí em princípios de 2016. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272441

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Eric Badege era Tenente-Coronel e um ponto focal do M23 em Masisi e comandou certas operações que desestabilizaram partes do território de Masisi, na província do Kivu-Norte. Enquanto comandante militar do M23, Eric Badege foi responsável por violações graves envolvendo atos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado. Após maio de 2012, os Raia Mutomboki, sob o comando do M23, assassinaram centenas de civis numa série de ataques coordenados. Em agosto de 2012, Eric Badege perpetrou ataques conjuntos que envolveram o assassínio indiscriminado de civis. Estes ataques foram orquestrados conjuntamente por Eric Badege e pelo Coronel Makoma Semivumbi Jacques. Ex-combatentes do M23 alegaram que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dezenas de crianças que tentaram escapar depois de terem sido recrutadas como crianças-soldados para o M23.

Segundo um relatório da HRW (Human Rights Watch) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HRW que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas. O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que «[ele] queria abandonar-nos», como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 tinham sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a título de exemplo do castigo que poderia ser-lhes infligido. Um jovem recruta afirmou à HRW que «quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer.» Muitos tentaram fugir. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.

Eric Badege fugiu para o Ruanda em março de 2013 e encontrava-se a viver aí em princípios de 2016.

2.    Frank Kakolele BWAMBALE

(também conhecido por: a) FRANK KAKORERE b) FRANK KAKORERE BWAMBALE c) AIGLE BLANC

Designação: General das FARDC.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Endereço: Kinshasa, República Democrática do Congo (desde junho de 2016).

Informações suplementares: Abandonou o CNDP em janeiro de 2008. Reside desde junho de 2011 em Kinshasa. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em atividades aparentemente em nome do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC) do governo da RDC, tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni em março de 2011. As autoridades da RDC detiveram-no em dezembro de 2013 em Beni, Província do Kivu-Norte, por ter alegadamente bloqueado o processo de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR). Abandonou a RDC e viveu no Quénia durante algum tempo, antes de ser chamado de volta pelo Governo da RDC para colaborar com ele em relação à situação no território de Beni. Foi detido em outubro de 2015, na região de Mambasa, por alegadamente dar apoio a um grupo Mai Mai, mas não foi formulada qualquer acusação formal e, em junho de 2016, residia em Kinshasa. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776078

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Frank Kakolele Bwambale era o dirigente do RCD-ML, influenciando a política seguida por esta organização e mantendo o comando e o controlo das atividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Abandonou o CNDP em janeiro de 2008. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em atividades aparentemente em nome do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC) do Governo da RDC, tendo participado numa missão do STAREC em Goma e Beni em março de 2011.

Abandonou a RDC e viveu no Quénia durante algum tempo, antes de ser chamado pelo Governo da RDC para colaborar com este em relação à situação no território de Beni. Foi detido em outubro de 2015 perto de Mambasa por alegadamente dar apoio a um grupo Mai Mai, mas não foi formulada qualquer acusação formal. Em junho de 2016, Kakolele residia em Kinshasa.

3.    Gaston IYAMUREMYE

(também conhecido por: a) Byiringiro Victor Rumuli, b) Victor Rumuri, c) Michel Byiringiro, d) Rumuli)

Designação: a) Presidente interino das FDLR, b) Primeiro Vice-Presidente das FDLR-FOCA; c) Major-General das FDLR-FOCA.

Endereço: Província do Kivu-Norte, República Democrática do Congo (à data de junho de 2016).

Data de nascimento: 1948.

Local de nascimento: a) Distrito de Musanze, Província do Norte, Ruanda, b) Ruhengeri, Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272456

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Gaston Iyamuremye é o Primeiro Vice-Presidente das FDLR, bem como o Presidente interino. Além disso, tem a patente de Major-General na ala armada das FDLR, chamada FOCA. Em junho de 2016, Iyamuremye encontrava-se na província do Kivu-Norte, República Democrática do Congo

4.    Innocent KAINA

(também conhecido por a): Coronel Innocent KAINA, b): India Queen)

Designação: Antigo Vice-Comandante do M23.

Endereço: Uganda (em princípios de 2016).

Data de nascimento: novembro de 1973.

Local de nascimento: Bunagana, território de Rutshuru, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 30 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Tornou-se subcomandante do M23 após a fuga da fação de Bosco Taganda para o Ruanda, em março de 2013. Fugiu para o Uganda em novembro de 2013. Encontrava-se no Uganda em princípios de 2016. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776081

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Innocent Kaina foi Comandante de Setor e depois Vice-Comandante no Movimento do 23 de março (M23). Cometeu e foi responsável por graves violações do direito internacional e dos direitos humanos. Em julho de 2007, o Tribunal militar da guarnição de Kinshasa condenou Kaina por crimes contra a humanidade cometidos no distrito de Ituri entre maio de 2003 e dezembro de 2005. Foi libertado em 2009 no âmbito do acordo de paz entre o governo congolês e o CDNP. Como membro das FARDC, em 2009, foi considerado responsável por execuções, raptos e mutilações no território de Masisi. Na qualidade de comandante sob as ordens do General Ntaganda, em abril de 2012 lançou a rebelião ex-CDNP no território de Rutshuru. Garantiu a segurança dos rebeldes quando estes saíram de Masisi. Entre maio e agosto de 2012 supervisionou o recrutamento e o treino de mais de 150 crianças para a rebelião do M23, tendo matado rapazes que tentaram fugir. Em julho de 2012, viajou para Berunda e Degho para levar a cabo atividades de mobilização e recrutamento para o M23. Kaina fugiu para o Ruanda em novembro de 2013 e ainda se encontrava aí em princípios de 2016.

5.    Jérôme KAKWAVU BUKANDE

(também conhecido por: a) Jérôme Kakwavu, b) Commandant Jérôme)

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Detido desde junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um processo contra Kakwavu por crimes de guerra. Em novembro de 2014 foi condenado por um tribunal militar da RDC a dez anos de prisão por violação, homicídio e tortura. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776083

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo pelas FAPC dos postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC — importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, influencia a política seguida por esta organização e detém o comando e o controlo das atividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002. Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do governo aquando da sua visita em 2009. Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Detido desde junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um processo contra Kakwavu por crimes de guerra.

6.    Germain KATANGA

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de nascimento: 28 de abril de 1978.

Local de nascimento: Mambasa, Província de Ituri, República Democrática do Congo.

Endereço: República Democrática do Congo (na prisão).

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de outubro de 2007. Inicialmente condenado em 23 de maio de 2014 pelo TPI a 12 anos de prisão por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, a Câmara de Recurso do TPI reduziu-lhe a pena e determinou que a pena de Katanga deveria estar cumprida em 18 de janeiro de 2016. Apesar de ter estado detido nos Países Baixos enquanto decorria o julgamento, Katanga foi transferido para uma prisão da RDC em dezembro de 2015 e acusado de outros crimes anteriormente cometidos no Ituri. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776116

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Germain Katanga era o Comandante da FRPI. Esteve implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Foi promovido a General das FARDC em dezembro de 2004. Foi entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de outubro de 2007. Inicialmente condenado em 23 de maio de 2014 pelo TPI a 12 anos de prisão por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, a Câmara de Recurso do TPI reduziu-lhe a pena e determinou que a sua pena deveria estar cumprida em 18 de janeiro de 2016. Apesar de ter estado detido nos Países Baixos enquanto decorria o julgamento, Katanga foi transferido para uma prisão da RDC em dezembro de 2015 e acusado de outros crimes anteriormente cometidos no Ituri.

▼M35

7.    Thomas LUBANGA

Local de nascimento: Ituri, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Endereço: República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido para o TPI em 17 de março de 2006. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a uma pena de 14 anos de prisão. Em 1 de dezembro de 2014, os juízes do recurso do TPI confirmaram a condenação e a pena de Lubanga. Transferido para um estabelecimento prisional na RDC em 19 de dezembro de 2015 para cumprir a pena de prisão. Foi libertado em 15 de março de 2020 após ter cumprido a pena que lhe fora aplicada pelo TPI. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Thomas Lubanga era Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias a que se refere o ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2002 a 2003. Foi preso em Kinshasa em março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos e transferido pelas autoridades da RDC para o TPI em 17 de março de 2006. Foi condenado pelo TPI em março de 2012 a uma pena de 14 anos de prisão. Em 1 de dezembro de 2014, os juízes do recurso do TPI confirmaram a condenação e a pena. Foi transferido para um estabelecimento prisional na RDC em 19 de dezembro de 2015 para cumprir a pena de prisão.

▼M23

8.    Sultani MAKENGA

(também conhecido por: a) Makenga, Coronel Sultani, b) Makenga, Emmanuel Sultani)

Data de nascimento: 25 de dezembro de 1973.

Local de nascimento: Rutshuru, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 12 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo. No Uganda desde finais de 2014. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272833

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sultani Makenga é um chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo (RDC). Enquanto chefe do M23 (também conhecido por Exército Revolucionário congolês), Sultani Makenga cometeu e é responsável por violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. É também responsável por violações do direito internacional relacionadas com ações do M23 de recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados na RDC. Sob o comando de Sultani Makenga, o M23 cometeu grandes atrocidades contra a população civil da RDC. Segundo depoimentos e relatórios, os militantes que operam sob as ordens de Sutani Makenga violaram mulheres e crianças — algumas das quais não tinham mais de oito anos de idade — em todo o território Rutshuru, no âmbito de uma política destinada a consolidar o controlo desse território. Sob o comando de Makenga, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças na RDC e na região, tendo cometido assassínios, atos de mutilação e ferindo um grande número de crianças. Muitas das crianças recrutadas à força têm menos de 15 anos de idade. Makenga é também alegadamente o destinatário de armamento e material conexo em violação das medidas tomadas pela RDC para implementar o embargo ao armamento, nomeadamente os decretos nacionais sobre a importação e a posse de armamento e material conexo. A ação de Makenga enquanto chefe do M23 inclui graves violações do direito internacional e atrocidades contra a população civil da RDC, e veio agravar as condições de insegurança, as deslocações e os conflitos na região. Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo.

9.    Khawa Panga MANDRO

(também conhecido por: a) Kawa Panga, b) Kawa Panga Mandro, c) Kawa Mandro, d) Yves Andoul Karim, e) Mandro Panga Kahwa, f) Yves Khawa Panga Mandro, g) Chef Kahwa, h) «Kawa»)

Data de nascimento: 20 de agosto de 1973.

Local de nascimento: Bunia, República Democrática do Congo.

Endereço: Uganda (à data de maio de 2016).

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso em Bunia em abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Em agosto de 2014, um tribunal militar da RDC em Kisangani condenou-o por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, sentenciando-o a nove anos de prisão e ao pagamento de uma multa de cerca de 85 000  dólares às vítimas. Cumpriu a pena e reside no Uganda em maio de 2016. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272933

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Khawa Panga Mandro foi o Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias referido no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri de 2001 a 2002. Foi preso em Bunia em abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Foi detido pelas autoridades congolesas em outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, e posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Em agosto de 2014, um tribunal militar da RDC em Kisangani condenou-o por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, sentenciando-o a nove anos de prisão e ao pagamento de uma multa de cerca de 85 000  dólares às vítimas. Cumpriu a pena e residia no Uganda em maio de 2016.

10.    Callixte MBARUSHIMANA

Designação: Secretário Executivo da FDLR.

Data de nascimento: 24 de julho de 1963.

Local de nascimento: Ndusu/Ruhengeri, Província do Norte, Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Detido em Paris em 3 de outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009. Foi transferido para a Haia em 25 de janeiro de 2011 e libertado pelo TPI em finais de 2011. Foi eleito Secretário Executivo das FDLR em 29 de novembro de 2014 por um mandato de cinco anos. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5224649

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Callixte Mbarushimana foi Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR até à sua detenção. Enquanto dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo, dificultou o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, segundo a Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alínea b). Foi detido em Paris em 3 de outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009. Foi transferido para a Haia em 25 de janeiro de 2011, mas libertado em finais de 2011. Foi reeleito Secretário Executivo das FDLR em 29 de novembro de 2014, por um mandato de cinco anos.

11.    Iruta Douglas MPAMO

(também conhecido por: a) Doulas Iruta Mpamo, b) Mpano)

Endereço: Gisenyi, Ruanda (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 28 de dezembro de 1965, b) 29 de dezembro de 1965.

Local de nascimento: a) Bashali, Masisi, República Democrática do Congo, b) Goma, República Democrática do Congo, c) Uvira, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272813

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Proprietário/Diretor da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência aos grupos armados e às milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento. Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC).

▼M22

12.   Sylvestre MUDACUMURA

(também conhecido por: a) Mupenzi Bernard, b) General Major Mupenzi, c) General Mudacumura, d) Pharaoh, e) Radja

Designação: a) Comandante das FDLR-FOCA, b) Tenente-General das FDLR-FOCA

Data de nascimento: 1954

Local de nascimento: Cellule Ferege, setor de Gatumba, comuna de Kibilira, prefeitura de Gisenyi, Ruanda

Endereço: Província do Kivu-Norte, República Democrática do Congo (em junho de 2016)

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: O Tribunal Penal Internacional emitiu um mandado de detenção para Mudacumura em 12 de julho de 2012 por nove acusações de crimes de guerra, incluindo ataques a civis, homicídio, mutilação, maus tratos, violação, tortura, destruição e pilhagem da propriedade, e ultrajes contra a dignidade pessoal, alegadamente cometidos entre 2009 e 2010 na RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:

Sylvestre Mudacumura é o comandante das FOCA, a ala armada das FDLR, influenciando as suas políticas, e mantendo o comando e o controlo das atividades das forças das FDLR, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Mudacumura (ou militares sob o seu comando) manteve contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi em maio de 2009, e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secr etário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, foi responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e pela sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007. Em meados de 2016, Mudacumura continuava a ser o comandante máximo da ala armada das FDLR, com a patente do Tenente-General, e estava localizado na província do Kivu-Norte, na República Democrática do Congo.

▼M23

13.    Leodomir MUGARAGU

(também conhecido por: a) Manzi Leon, b) Leo Manzi)

Endereço: Quartel-General das FDLR na floresta de Kikoma, Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte, República Democrática do Congo (desde junho de 2011).

Data de nascimento: a) 1954, b) 1953.

Local de nascimento: a) Kigali, Rwanda, b) Rushashi, Província do Norte, Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5270747

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR. Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC. Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração.

14.    Leopold MUJYAMBERE

(também conhecido por: a) Musenyeri, b) Achille, c) Frere Petrus Ibrahim)

Designação: a) Chefe de Estado-Maior das FDLR-FOCA, b) Subcomandante provisório das FDLR-FOCA.

Endereço: Kinshasa, República Democrática do Congo (desde junho de 2016).

Data de nascimento: a) 17 de março de 1962, b) Aproximadamente 1966.

Local de nascimento: Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Em 2014, tornou-se subcomandante em exercício das FDLR-FOCA. Foi capturado em Goma, RDC, pelos serviços de segurança congoleses no início de maio de 2016 e transferido para Kinshasa. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5224709

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Leopold Mujyambere foi Comandante da Segunda Divisão das FOCA, o braço armado das FDLR. Enquanto dirigente militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo, impediu o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e).

Em junho de 2011, era o comandante das FOCA no setor operacional do Kivu-Sul, então designado «Amazon». Posteriormente, foi promovido a Chefe do Estado-Maior das FOCA, e seguidamente a Subcomandante em exercício em 2014. Foi capturado em Goma, RDC, pelos serviços de segurança congoleses no início de maio de 2016 e transferido para Kinshasa.

15.    Jamil MUKULU

(também conhecido por: a) Steven Alirabaki, b) David Kyagulanyi, c) Musezi Talengelanimiro, d) Mzee Tutu, e) Abdullah Junjuaka, f) Alilabaki Kyagulanyi, g) Hussein Muhammad, h) Nicolas Luumu, i) Julius Elius Mashauri, j) David Amos Mazengo, k) Professor Musharaf, l) Talengelanimiro)

Designação: a) Chefe das Allied Democratic Forces (ADF), b) Comandante, Allied Democratic Forces.

Endereço: alegadamente na prisão no Uganda (desde setembro de 2016).

Data de nascimento: a) 1965, b) 1 janeiro de 1964.

Local de nascimento: Povoação de Ntoke, Subcondado de Ntenjeru, Distrito de Kayunga, Uganda.

Nacionalidade: Uganda.

Data de designação pela ONU: 12 de outubro de 2011.

Informações suplementares: Detido em abril de 2015 na Tanzânia e extraditado para o Uganda em julho de 2015. Em setembro de 2016, Mukulu encontra-se alegadamente detido numa célula de detenção policial a aguardar julgamento por crimes de guerra e graves violações da Convenção de Genebra ao abrigo da legislação do Uganda. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5270670

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

De acordo com fontes públicas e relatórios oficiais, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité de Sanções da ONU para a RDC, Jamil Mukulu é o chefe militar das ADF, grupo armado estrangeiro que opera na RDC, e dificulta o desarmamento, o repatriamento e a reinstalação voluntária de combatentes das ADF, como previsto no ponto 4, alínea b), da Resolução 1857 (2008). O grupo de peritos do Comité de Sanções da ONU para a RDC informou que Jamil Mukulu fornecia apoio material e humano às ADF, um grupo armado que opera no território da RDC. Segundo diversas fontes, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité de Sanções da ONU para a RDC, Jamil Mukulu obtinha financiamento, influenciava as políticas das ADF e assumia responsabilidades diretas no comando e controlo das forças das ADF, nomeadamente na supervisão das relações estabelecidas com redes terroristas internacionais.

▼M32

16.    Ignace MURWANASHYAKA

(também conhecido por: dr. Ignace)

Título: dr.

Designação: presidente das FDLR.

Endereço: Alemanha (na prisão).

Data de nascimento: 14 de maio de 1963.

Local de nascimento: a) Butera, Ruanda, b) Ngoma, Butare, Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data da designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: faleceu na prisão na Alemanha, em 16 de abril de 2019. Foi detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009 e considerado culpado por um tribunal alemão em 28 de setembro de 2015 de liderar um grupo terrorista estrangeiro e de participar em crimes de guerra. Recebeu uma pena de 13 anos e está preso na Alemanha desde junho de 2016. Foi reeleito presidente das FDLR em 29 de novembro de 2014 por um mandato de cinco anos. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ignace Murwanashyaka é o presidente das FDLR, influenciando as políticas das forças das FDLR, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Mantinha contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; esteve implicado na coordenação da transferência de armas e munições para unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a respetiva utilização; e geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recursos naturais nas zonas sob controlo das FDLR. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo. Foi detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009 e considerado culpado por um tribunal alemão em 28 de setembro de 2015 de liderar um grupo terrorista estrangeiro e de participar em crimes de guerra. Recebeu uma pena de 13 anos e encontrava-se preso na Alemanha desde junho de 2016. Foi reeleito presidente das FDLR em 29 de novembro de 2014 por um mandato de cinco anos.

▼M23

17.    Straton MUSONI

(também conhecido por: IO Musoni)

Designação: Antigo Vice-Presidente das FDLR.

Data de nascimento: a) 6 de abril de 1961, b) 4 de junho de 1961.

Local de nascimento: Mugambazi, Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009, foi considerado culpado por um tribunal alemão, em 28 de setembro de 2015, da direção de um grupo terrorista estrangeiro, tendo sido condenado a uma pena de 8 anos. Musoni foi libertado imediatamente após o julgamento, tendo cumprido mais de 5 anos da sua pena. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272354

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Straton Musoni era Vice-Presidente das FDLR, um grupo armado estrangeiro ativo na RDC. Impediu o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005). Foi detido pelas autoridades alemãs em 17 de novembro de 2009, e considerado culpado por um tribunal alemão, em 28 de setembro de 2015, da direção de um grupo terrorista estrangeiro, tendo sido condenado a uma pena de 8 anos. Foi libertado imediatamente após o julgamento, tendo cumprido mais de 5 anos da sua pena.

18.    Jules MUTEBUTSI

(também conhecido por: a) Jules Mutebusi, b) Jules Mutebuzi, c) Coronel Mutebutsi)

Data de nascimento: 1964.

Local de nascimento: Minembwe, Kivu-Sul, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em abril de 2004, foi demitido por indisciplina. Em dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Consta que morreu em Kigali, em 9 de maio de 2014. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5272093

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Jules Mutebutsi juntou-se a outros elementos renegados do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em maio de 2004. Esteve implicado na recetação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), em violação do embargo ao armamento. Foi Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar até abril de 2004, quando foi demitido por indisciplina. Em dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Consta que morreu em Kigali, em 9 de maio de 2014.

19.    Baudoin NGARUYE WA MYAMURO

(também conhecido por: Coronel Baudoin NGARUYE)

Título: Chefe militar do Movimento do 23 de março (M23).

Designação: Brigadeiro-General.

Endereço: Rubavu/Mudende, Ruanda.

Data de nascimento: a) 1 de abril de 1978, b) 1978.

Local de nascimento: a) Bibwe, República Democrática do Congo, b) Lusamambo, território de Lubero, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

N.o de identificação nacional: FARDC ID 1-78-09-44621-80.

Data de designação pela ONU: 30 de novembro de 2012.

Informações suplementares: Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Desde final de 2014, vive no campo de Ngoma, no Ruanda. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5268954

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Em abril de 2012, Ngaruye comandou a rebelião do ex-CDNP, conhecida por Movimento do 23 de março (M23), sob as ordens do General Ntaganda. É atualmente o terceiro comandante militar com a patente mais elevada no M23. Em 2008 e 2009, o Grupo de Peritos para a RDC tinha recomendado a sua inclusão na lista. É responsável por (e cometeu) graves violações dos direitos humanos e do direito internacional. Entre 2008 e 2009 e, posteriormente, em finais de 2010, recrutou e treinou centenas de crianças para o M23. Cometeu assassínios, mutilações e raptos, tendo muitas vezes como alvo as mulheres. É responsável por execuções e pela tortura de desertores no M23. Em 2009, nas FARDC, deu ordens para que fossem mortos todos os homens da aldeia Shalio de Walikale. Forneceu também armas, munições e salários em Masisi e Walikale sob as ordens diretas de Ntaganda. Em 2010, orquestrou a deslocação forçada e a expropriação de populações na região de Lukopfu. Esteve altamente implicado em redes criminosas dentro das FARDC tirando benefícios do comércio de minérios, o que conduziu a tensões e violência com o Coronel Innocent Zimurinda em 2011. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi/Rubavu.

20.    Mathieu, Chui NGUDJOLO

(também conhecido por: a) Cui Ngudjolo)

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Endereço: República Democrática do Congo.

Data de nascimento: 8 de outubro de 1970.

Local de nascimento: Bunia, Província de Ituri, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Preso pela MONUC em Bunia em outubro de 2003. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de fevereiro de 2008. Absolvido de todas as acusações pelo TPI em dezembro de 2012, tendo o veredicto sido confirmado pela Câmara de Recurso em 27 de fevereiro de 2015. Ngudjolo apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos que foi indeferido. Foi deportado para a RDC em 11 de maio de 2015. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776118

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mathieu Chui Ngudjolo foi Chefe de Estado-Maior da FRPI, influenciando as políticas e mantendo o comando e o controlo das atividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável pelo tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ngudjolo é responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006. Foi preso pela MONUC em Bunia em outubro de 2003. O Governo da RDC posteriormente transferiu-o para o Tribunal Penal Internacional em 7 de fevereiro de 2008. Foi absolvido de todas as acusações pelo TPI em dezembro de 2012, tendo o veredicto sido confirmado pela Câmara de Recurso em 27 de fevereiro de 2015. Ngudjolo apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos que foi indeferido. Foi deportado para a RDC em 11 de maio de 2015.

21.    Floribert Ngabu NJABU

(também conhecido por: a) Floribert Ndjabu Ngabu, b) Floribert Ndjabu, c) Floribert Ngabu Ndjabu).

Nacionalidade: República Democrática do Congo, passaporte n.o OB 0243318.

Data de nascimento: 23 de maio de 1971.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Em prisão domiciliária em Kinshasa, desde março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. Apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos em maio de 2011. Em outubro de 2012, um tribunal neerlandês indeferiu o seu pedido de asilo. Em julho de 2014 foi expulso dos Países Baixos para a RDC, onde foi preso. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776373

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Presidente da FNI, um dos grupos e milícias armados referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. Apresentou um pedido de asilo nos Países Baixos em maio de 2011. Em outubro de 2012, um tribunal neerlandês indeferiu o seu pedido de asilo; o processo está atualmente em fase de recurso.

22.    Laurent NKUNDA

(também conhecido por: a) Nkunda Mihigo Laurent, b) Laurent Nkunda Bwatare, c) Laurent Nkundabatware, d) Laurent Nkunda Mahoro Batware, e) Laurent Nkunda Batware, f) Chairman, g) General Nkunda, h) Papa Six)

Data de nascimento: a) 6 de fevereiro de 1967, b) 2 de fevereiro de 1967.

Local de nascimento: Rutshuru, Kivu-Norte, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Antigo general do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda interpuseram recurso junto do Tribunal Militar Ruandês. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5270703

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em maio de 2004. Implicado na recetação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. Antigo general do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda iniciaram um procedimento junto do Tribunal Militar Ruandês. Mantém alguma influência sobre determinados elementos do CNDP.

23.    Felicien NSANZUBUKIRE

(também conhecido por: Fred Irakeza)

Designação: a) Comandante de Subsetor das FDLR-FOCA, b) Coronel das FDLR-FOCA.

Endereço: Província de Kivu-Sul, República Democrática do Congo (desde junho de 2016).

Data de nascimento: 1967.

Local de nascimento: a) Murama, Kigali, Ruanda, b) Rubungo, Kigali, Ruanda, c) Kinyinya, Kigali, Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5269078

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre novembro de 2008 e abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul. Desde janeiro de 2016, Nsanzubukire era Comandante de Subsetor das FDLR FOCA na província do Kivu-Sul com a patente de Coronel.

24.    Pacifique NTAWUNGUKA

(também conhecido por: a) Pacifique Ntawungula, b) Coronel Omega, c) Nzeri, d) Israel

Designação: a) Comandante do Subsetor «SONOKI» das FDLR-FOCA, b) Brigadeiro-General das FDLR-FOCA.

Endereço: Território Rutshuru, Kivu-Norte, República Democrática do Congo (desde junho de 2016).

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1964, b) Aproximadamente 1964.

Local de nascimento: Gaseke, Província de Gisenyi, Ruanda.

Nacionalidade: Ruandesa.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Recebeu formação militar no Egito. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5269021

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Pacifique Ntawunguka foi Comandante da Primeira Divisão das FOCA, a ala armada das FDLR. Enquanto dirigente militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo, impediu o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e). Recebeu formação militar no Egito.

Desde meados de 2016, Ntawunguka era o comandante do setor «SONOKI» das FDLR-FOCA na província do Kivu-Norte.

25.    James NYAKUNI

Nacionalidade: Uganda.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5776374

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Parceiro de negócios de Jérôme Kakwavu, em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), incluindo apoio financeiro que lhes permite efetuar operações militares.

26.    Stanislas NZEYIMANA

(também conhecido por: a) Deogratias Bigaruka Izabayo, b) Izabayo Deo, c) Jules Mateso Mlamba, d) Bigaruka, e) Bigurura)

Designação: Antigo Subcomandante das FDLR-FOCA.

Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1966, b) 28 de agosto de 1966, c) Aproximadamente 1967.

Local de nascimento: Mugusa (Butare), Ruanda.

Nacionalidade: Ruanda.

Data de designação pela ONU: 3 de março de 2009.

Informações suplementares: Desapareceu quando se encontrava na Tanzânia no início de 2013. Paradeiro desconhecido desde junho de 2016. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5275373

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Stanislas Nzeyimana era Subcomandante das FOCA, o braço armado das FDLR. Enquanto dirigente militar de um grupo armado estrangeiro ativo na República Democrática do Congo, impediu o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alínea b). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e abusadas sexualmente. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente tinham recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança, ponto 4, alíneas d) e e). Nzeyimana desapareceu na Tanzânia no início de 2013, e o seu paradeiro era desconhecido desde junho de 2016.

27.    Dieudonné OZIA MAZIO

(também conhecido por: a) Ozia Mazio, b) Omari, c) Mr Omari)

Data de nascimento: 6 de junho de 1949.

Local de nascimento: Ariwara, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de setembro de 2008, quando exercia funções de presidente da Federação das Empresas Congolesas (Fédération des entreprises congolaises) (FEC) no território de Aru. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5275495

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Esquemas financeiros com Jerome Kakwavu e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, que permitiram o abastecimento de Jerome Kakwavu e das suas tropas em dinheiro e material. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de setembro de 2008, quando exercia funções de presidente da Federação das Empresas Congolesas (Fédération des entreprises congolaises) (FEC) no território de Aru.

28.    Jean-Marie Lugerero RUNIGA

(também conhecido por: Jean-Marie Rugerero)

Designação: Presidente do M23.

Endereço: Rubavu/Mudende, Ruanda.

Data de nascimento: a) Aproximadamente 1960, b) 9 de setembro de 1966.

Local de nascimento: Bukavu, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Desde 2016 reside no Ruanda. Participou na criação de um novo partido político congolês em junho de 2016, a Alliance pour le Salut du Peuple (ASP). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5274633

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Runiga foi nomeado coordenador da ala política do M23 por um documento de 9 de julho de 2012 assinado pelo chefe do M23 Sultani Makenga. Segundo este documento, a nomeação de Runiga foi determinada pela necessidade de assegurar a visibilidade da causa do M23. Em mensagens colocadas em linha no sítio web do grupo, Runiga foi também designado como Presidente do M23. O seu papel de dirigente é corroborado pelo relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, que se refere a Runiga como o líder do M23.

Segundo o relatório final do Grupo de Peritos de 15 de novembro de 2012, Runiga chefiou uma delegação que se deslocou a Kampala, no Uganda, em 29 de julho de 2012 e ultimou a agenda em 21 pontos do movimento M23 antes das negociações previstas na Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos. Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC. Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 estava ativamente implicado em operações militares para tomar o controlo do território no leste da RDC. Em 24 e 25 de julho de 2012, o M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias cidades e aldeias no leste da RDC; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 assumiu o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dezenas de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças-soldados para o M23. Segundo um relatório da HRW (Human Rights Watch) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HRW que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas. O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que «[ele] queria abandonar-nos», como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 tinham sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a título de exemplo do castigo que poderia ser-lhes infligido. Um jovem recruta afirmou à HRW que «quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram fugir. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.»

Runiga entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi / Rubavu. Em meados de 2016, Runiga residia no Ruanda. Em junho de 2016, participou na criação do novo partido político congolês, a Alliance pour le Salut du Peuple (ASP).

▼M33

29.    Ntabo Ntaberi SHEKA

Designação: Comandante-chefe, Defesa Nduma do Congo, Grupo Sheka Mayi Mayi.

Data de nascimento: 4 de abril de 1976.

Local de nascimento: Território de Walikale, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Endereço: Goma, Quivu do Norte, República Democrática do Congo (na prisão).

Data da designação pela ONU: 28 de novembro de 2011.

Informações suplementares: Em 26 de julho de 2017, rendeu-se à MONUSCO e, desde então, está detido pelas autoridades congolesas. O seu julgamento perante o Tribunal Militar de Goma por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e participação num movimento insurrecional, teve início em novembro de 2018. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ntabo Ntaberi Sheka, comandante-chefe do braço político do Grupo Sheka Mayi Mayi, é o líder político de um grupo armado congolês que impede o desarmamento, a desmobilização ou a reintegração dos combatentes. O Sheka Mayi Mayi é um grupo de milícias baseado no Congo que opera a partir de bases situadas no território de Walikale na parte oriental da República Democrática do Congo. O Grupo Sheka Mayi Mayi realizou ataques contra minas no leste da República Democrática do Congo, nomeadamente a tomada das minas de Bisiye, tendo submetido as populações locais a extorsão. Ntabo Ntaberi Sheka cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças. Ntabo Ntaberi Sheka planeou e ordenou uma série de ataques no território de Walikale, de 30 de julho a 2 de agosto de 2010, destinados a punir as populações locais acusadas de colaborar com as forças governamentais congolesas. Durante esses ataques foram violadas e raptadas crianças, que foram sujeitas a trabalhos forçados e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O grupo de milícias Sheka Mayi Mayi procede também ao recrutamento forçado de rapazes e mantém nas suas fileiras crianças alistadas nessas ações de recrutamento forçado.

30.    Bosco TAGANDA

(também conhecido por: a) Bosco Ntaganda, b) Bosco Ntagenda, c) General Taganda, d) Lydia (quando fazia parte do APR, e) Terminator, f) Tango Romeo (código de chamada), g) Romeo (código de chamada), h) Major)

Endereço: Haia, Países Baixos (desde junho de 2016).

Data de nascimento: Entre 1973 e 1974.

Local de nascimento: Bigogwe, Ruanda.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Endereço: Haia, Países Baixos

Data da designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Quivu do Norte. Nomeado brigadeiro-general das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, subcomandante de facto de sucessivas operações anti-FDLR, «Umoja Wetu», «Kimia II» e «Amani Leo», no Quivu do Norte e no Quivu do Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Quigali, em 22 de março. Transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou contra ele 13 acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade. O julgamento teve início em setembro de 2015. Em 8 de julho de 2019, o TPI declarou-o culpado de 18 crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos no Ituri em 2002-2003. Em 7 de novembro de 2019, foi condenado a 30 anos de prisão. Taganda interpôs recurso da condenação e da pena. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Bosco Taganda era o comandante militar do UPC/L, influenciando as suas políticas e mantendo o comando e o controlo das atividades do UPC/L, um dos grupos armados e milícias referidos no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado general das FARDC em dezembro de 2004, mas recusou-se a aceitar a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, Ntaganda foi responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de responsabilidade direta ou de comando pelo recrutamento e utilização de crianças no Quivu do Norte, de 2002 a 2009. Na qualidade de chefe do Estado-Maior do CNDP, teve a responsabilidade direta e de comando pelo massacre de Kiwanja em novembro de 2008.

Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Quivu do Norte. Em junho de 2011, residiu em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, província de Quivu do Norte. Foi nomeado brigadeiro-general das FARDC por decreto presidencial de 11 de dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Foi chefe do Estado-Maior no CNDP, tornando-se então o comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em janeiro de 2009. Desde janeiro de 2009, subcomandante de facto de sucessivas operações anti-FDLR, «Umoja Wetu», «Kimia II» e «Amani Leo», nas províncias do Quivu do Norte e do Quivu do Sul. Entrou no Ruanda em março de 2013 e rendeu-se voluntariamente aos funcionários do TPI em Kigali, em 22 de março, tendo sido posteriormente transferido para o TPI na Haia, Países Baixos. Em 9 de junho de 2014, o TPI confirmou contra ele 13 acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade. O julgamento teve início em setembro de 2015.

▼M23

31.    Innocent ZIMURINDA

(também conhecido por: Zimulinda)

Designação: a) Comando de Brigada do M23, Patente: Coronel, b) Coronel das FARDC.

Endereço: Rubavu, Mudende.

Data de nascimento: a) 1 de setembro de 1972, b) Aproximadamente 1975, c) 16 de março de 1972.

Local de nascimento: a) Ngungu, território de Masisi, Kivu-Norte, República Democrática do Congo, b) Masisi, República Democrática do Congo.

Nacionalidade: República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de dezembro de 2010.

Informações suplementares: Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de setor das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, em Kitchanga nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora Zimurinda não figurasse na portaria da Presidência da RDC de 31 de dezembro de 2010 que nomeou os oficiais superiores das FARDC, Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o setor das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Em dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público atividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013. Reside desde final de 2014 no campo de Ngoma, Ruanda. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5275315

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Segundo múltiplas fontes, o Tenente-Coronel Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231.a Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em abril de 2009 na zona de Shalio. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas diretas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de agosto de 2009. Segundo múltiplas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja.

Em março de 2010, 51 grupos de defensores dos direitos humanos presentes no leste da RDC alegaram que Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre fevereiro de 2007 e agosto de 2007. Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e raparigas. Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de crianças-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II. Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras. Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável direto e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando. Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de setor das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, em Kitchanga nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora Zimurinda não figurasse na portaria da Presidência da RDC de 31 de dezembro de 2010 que nomeou os oficiais superiores das FARDC, Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o setor das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Continua fiel a Bosco Ntaganda. Em dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público atividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. Entrou na República do Ruanda em 16 de março de 2013, em Gasizi / Rubavu.

▼M26

32.   Muhindo Akili Mundos (também conhecido por: a) Charles Muhindo Akili Mundos; b) Akili Muhindo; c) Muhindo Mundos)

Designação: a) General das Forças Armadas da RDC (FARDC), comandante da 31.o Brigada; b) Brigadeiro-General das FARDC

Data de nascimento: 10 de novembro de 1972

Local de nascimento: República Democrática do Congo

Nacionalidade: República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 1 de fevereiro de 2018

Informações suplementares: Muhindo Akili Mundos é General, comandante da 31.o Brigada das FARDC. Foi nomeado comandante do setor operacional das FARDC nas zonas de Beni e Lubero, nomeadamente a Operação Sukola I contra as Forças Democráticas Aliadas (ADF) em setembro de 2014. Manteve-se neste cargo até junho de 2015. De acordo com o ponto 7, alínea e), da Resolução 2293 do CSNU, representa também uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Muhindo Akili Mundos foi incluído na lista em 1 de fevereiro de 2018 em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 7, alínea e), da Resolução 2293 (2016), tal como reiterado na Resolução 2360 (2017).

Informações complementares:

Muhindo Akili Mundos foi o comandante do exército congolês responsável por operações militares contra as ADF durante a Operação Sukola I, de agosto de 2014 a junho de 2015. A unidade das FARDC comandada por Muhindo Akili Mundos não interveio para impedir os atropelos dos direitos humanos praticados pelas ADF, nomeadamente os ataques contra civis. Muhindo Akili Mundos recrutou e equipou antigos combatentes de grupos armados locais para participarem em execuções extrajudiciais e massacres perpetrados pelas ADF.

Enquanto comandante da Operação Sukola I das FARDC, Muhindo Akili Mundos também comandou e prestou apoio a uma fação de um subgrupo das ADF conhecido por ADF-Mwalika. Sob o comando de Muhindo Akili Mundos, a ADF-Mwalika cometeu ataques contra civis. Sob o comando de Muhindo Akili Mundos, combatentes das FARDC prestaram apoio adicional à ADF-Mwalika nestas operações.

33.   Guidon Shimiray Mwissa

Data de nascimento: 13 de março de 1980

Local de nascimento: Kigoma, Walikale, República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 1 de fevereiro de 2018

Informações suplementares: Concluiu o ensino secundário na área ciências sociais e humanas em Mpofi; aos 16 anos aderiu ao grupo armado comandado por She Kasikila; integrou as FARDC com Kasikila no que se tornou no seu batalhão S3; ferido em 2007, juntando-se posteriormente a Maï-Maï Simba sob o comando do então comandante «Mando»; participou na criação da Nduma défense du Congo (NDC) em 2008, tornando-se vice-comandante responsável pela Brigada Aigle Lemabé. De acordo com o ponto 7, alínea g), da Resolução 2293 do CSNU, representa também uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança na RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Guidon Shimiray Mwissa foi incluído na lista em 1 de fevereiro de 2018 em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 7, alínea g), da Resolução 2293 (2016), tal como reiterado na Resolução 2360 (2017).

Informações complementares:

O «General» Guidon Shimiray Mwissa separou-se da NDC e criou o seu próprio grupo, a NDC-R, em 2014.

A NDC-R, liderada por Guidon Shimiray Mwissa, recorreu a crianças-soldados e mandou-as combater em conflitos armados. A NDC-R também é acusada de atropelos dos direitos humanos nas províncias do leste, de cobrar impostos ilegais em zonas de mineração aurífera e de utilizar o produto desses impostos para comprar armas, em violação do embargo de armas contra a RDC.

34.   Lucien Nzambamwita (também conhecido por: André Kalume)

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Cellule Nyagitabire, setor de Ruvune, município de Kinyami, prefeitura de Byumba, Ruanda

Nacionalidade: Ruanda

Data de designação pela ONU: 1 de fevereiro de 2018

Informações suplementares: De acordo com o ponto 7, alínea j), da Resolução 2293 do CSNU, representa uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Lucien Nzambamwita foi incluído na lista em 1 de fevereiro de 2018 em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 7, alínea j), da Resolução 2293 (2016), tal como reiterado na Resolução 2360 (2017).

Informações complementares:

Lucien Nzambamwita (também conhecido por André Kalume) é um líder militar das Forces Démocratiques de Libération du Rwanda (FDLR), que opera na RDC e compromete a paz, a segurança e a estabilidade da RDC, sendo responsável por atropelos dos direitos humanos, nomeadamente ataques e execuções de civis. A FDLR foi alvo de sanções decididas em 31 de dezembro de 2012 pelo Comité de Sanções criado pela Resolução 1533.

35.   Gédéon Kyungu Mutanga Wa Bafunkwa Kanonga

Designação: líder rebelde catanguês

Data de nascimento: 1974

Local de nascimento: Território de Manono, província de Catanga (atualmente província de Tanganyika)

Data de designação pela ONU: 1 de fevereiro de 2018

Informações suplementares: Gédéon Kyungu pertence ao grupo étnico Balubakat. Após concluir o ensino primário em Likasi e o ensino secundário em Manono, obteve um diploma em pedagogia. Em 1999 juntou-se ao movimento Maï Maï. Comanda, desde 2003, um dos mais ativos grupos na província de Catanga. Em 2006, contactou as forças para a manutenção da paz das Nações Unidas para participar no processo de desarmamento, desmobilização e reinserção. Fugiu da prisão em 2011 e rendeu-se em outubro de 2016. De acordo com o ponto 7, alínea e), da Resolução 2293 do CSNU, representa uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RDC.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Gédéon Kyungu Mutanga Wa Bafunkwa Kanonga foi incluído na lista em 1 de fevereiro de 2018 em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 7, alínea e), da Resolução 2293 (2016), tal como reiterado na Resolução 2360 (2017).

Informações complementares:

Enquanto líder da milícia Bakata Katanga (t.c.p. Kata Katanga) entre 2011 e 2014, Gédéon Kyungu Mutanga esteve envolvido em graves atropelos dos direitos humanos, como execuções e ataques contra civis, especialmente em zonas rurais da província de Catanga. Como comandante do grupo armado Bakata Katanga, que é responsável por graves violações dos direitos humanos e crimes de guerra no sudeste da RDC, nomeadamente ataques contra civis, Gédéon Kyungu Mutanga representa uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RDC.

▼M31

36.   Seka BALUKU (pseudónimo fraco: a) Mzee Kajaju, b) Musa, c) Lumu, d) Lumonde)

Designação: Chefe geral das Forças Democráticas Aliadas (FDA)

Data de nascimento: aproximadamente 1977

Nacionalidade: ugandesa

Endereço: a última localização conhecida é Kajuju camp of Medina II, território do Beni, Kivu-Norte, República Democrática do Congo

Data de designação pela ONU: 6 de fevereiro de 2020

Informações suplementares: membro de longa data das FDA, Baluku foi o número dois do fundador das FDA, Jamil Mukulu, até assumir o comando das operações militares das FARDC em Sukola I, em 2014.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Justificação para a inclusão na lista:

Seka Baluku foi incluído na lista em 6 de fevereiro de 2020, nos termos do ponto 7 da Resolução 2293 (2016), por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade e a segurança da RCA.

Informações complementares:

Chefe geral das FDA. Conforme salientado em vários relatórios do Grupo de Peritos para a RDC (S/2015/19, S/2015/797, S/2016/1102, S/2017/672, S/2018/531, S/2019/469, S/2019/974), Seka Baluku cometeu, planeou e/ou orientou, em repetidas ocasiões, ataques, assassínios e mutilações, violações e outras formas de violência sexual, e raptos contra civis, incluindo crianças, bem como ataques a instalações de saúde, nomeadamente em Mamove, território do Beni, em 12 e 24 de fevereiro de 2019, e recruta e utiliza sistematicamente crianças durante ataques e para fins de trabalho forçado no território de Beni na RDC desde, pelo menos, 2015.

▼M23

b) 

Lista das entidades a que se referem os artigos 2.o e 2.o-A

▼M33

1.    ADF (ALLIED DEMOCRATIC FORCES)

(também conhecidas por: a) Forces Démocratiques Alliées-Armée Nationale de Libération de l'Ouganda; b) ADF/NALU; c) NALU)

Endereço: Província do Quivu do Norte, República Democrática do Congo.

Data da designação pela ONU: 30 de junho de 2014.

Informações suplementares: O fundador e dirigente das ADF, Jamil Mukulu, foi detido em Dar es Salam, Tanzânia, em abril de 2015. Foi posteriormente extraditado para Campala, no Uganda, em julho de 2015. Desde junho de 2016, Mukulu encontra-se alegadamente detido numa cela de detenção policial a aguardar julgamento. Seka Baluku sucedeu a Jamil Mukulu na qualidade de chefe geral das ADF. Conforme salientado em vários relatórios do Grupo de Peritos da ONU para a RDC (S/2015/19, S/2015/797, S/2016/1102, S/2017/672, S/2018/531, S/2019/469, S/2019/974, S/2020/482), as ADF, nomeadamente sob a liderança de Seka Baluku, continuaram a cometer, em repetidas ocasiões, ataques, assassínios e mutilações, violações e outras formas de violência sexual, raptos de civis, incluindo crianças, bem como ataques a aldeias e instalações de saúde, em particular em Mamove, território do Beni, em 12 e 24 de fevereiro de 2019, e em Mantumbi, território do Beni, em 5 de dezembro de 2019 e 30 de janeiro de 2020, bem como a recrutar e utilizar sistematicamente crianças durante ataques e para fins de trabalho forçado no território de Beni na RDC desde, pelo menos, 2015. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Entities

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

As Forças Democráticas Aliadas (ADF) foram criadas em 1995 e estão estabelecidas na zona montanhosa da fronteira entre a RDC e o Uganda. Segundo o relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a República Democrática do Congo, de acordo com oficiais ugandeses e fontes da ONU, estima-se que, em 2013, o número de combatentes armados das ADF presentes no território do nordeste do Beni, na província do Quivu do Norte, junto à fronteira com o Uganda, se situava entre 1 200 e 1 500 . As mesmas fontes estimam que o número total de membros das ADF – incluindo mulheres e crianças – se situe entre 1 600 e 2 500 . Devido às ofensivas militares das Forças Armadas Congolesas (FARDC) e da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) levadas a cabo em 2013 e 2014, as ADF dispersaram os seus combatentes em numerosas bases mais pequenas e deslocaram as mulheres e crianças para zonas a ocidente de Beni, e ao longo da fronteira entre o Ituri e o Quivu do Norte. O comandante militar das ADF é Hood Lukwago e o seu líder supremo é Jamil Mukulu, que já é objeto de sanções.

As ADF cometeram graves violações do direito internacional e da Resolução 2078 (2012) do CSNU, nomeadamente as que seguidamente se indicam.

As ADF recrutaram e utilizaram crianças-soldados, em violação do direito internacional aplicável (ponto 4, alínea d), da RCSNU).

O relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas referia que o Grupo tinha entrevistado três antigos combatentes das ADF que fugiram em 2013 e que descreveram a maneira como os recrutadores das ADF atraem pessoas no Uganda para irem para a RDC com falsas promessas de emprego (para adultos) ou de educação gratuita (para as crianças) e depois as obrigam a juntar-se às ADF. Ainda segundo o mesmo relatório, antigos combatentes das ADF disseram ao Grupo de Peritos das Nações Unidas que os grupos de treino das ADF incluem normalmente homens adultos e rapazes, e dois rapazes que fugiram das ADF em 2013 disseram ao Grupo de Peritos que tinham recebido treino militar dado pelas ADF. O relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas inclui também o testemunho de uma «antiga criança-soldado das ADF» sobre o treino nas ADF.

Segundo o relatório final de 2012 do Grupo de Peritos das Nações Unidas, os recrutas das ADF incluem crianças, tal como ficou demonstrado com o caso de um recrutador das ADF que foi capturado pelas autoridades ugandesas em Kasese com seis jovens rapazes a caminho da RDC em julho de 2012.

Um exemplo específico de recrutamento e utilização de crianças pelas ADF pode ser constatado numa carta datada de 6 de janeiro de 2009 da antiga diretora da organização Human Rights Watch para África, Georgette Gagnon, dirigida ao ex-Ministro da Justiça do Uganda, Kiddhu Makubuyu, em que afirma que um rapaz chamado Bushobozi Irumba foi raptado aos nove anos pelas ADF em 2000. Encarregaram-no de fornecer transporte e outros serviços aos combatentes das ADF.

Além disso, o «The Africa Report» citou alegações de que as ADF estão aparentemente a recrutar crianças que não têm mais de dez anos de idade como crianças-soldados e citou um porta-voz da Força de Defesa do Povo do Uganda (UPDF) que afirma que a UPDF resgatou 30 crianças de um campo de treino na ilha de Buvuma no Lago Vitória.

As ADF cometeram também numerosas violações dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário internacional contra mulheres e crianças, incluindo assassínios, mutilações e violência sexual (ponto 4, alínea e), da Resolução do CSNU).

Segundo o relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas, em 2013 as ADF atacaram numerosas aldeias, provocando a fuga de mais de 66 000 pessoas para o Uganda. Estes ataques despovoaram uma vasta zona, que as ADF controlam desde então, através do rapto ou do assassínio das pessoas que regressam às suas aldeias. Entre julho e setembro de 2013, as ADF decapitaram pelo menos cinco pessoas na zona de Kamango, abateram diversas outras a tiro e raptaram dezenas mais. Estas ações aterrorizaram a população local e dissuadiram as pessoas de regressar.

A Nota Horizontal Global, um mecanismo de monitorização e informação sobre graves violações contra as crianças em situações de conflito armado, informou o Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança sobre Crianças e Conflitos Armados que, durante o período de referência de outubro a dezembro de 2013, as ADF tinham sido responsáveis pela morte de 14 das 18 vítimas infantis documentadas, inclusive num incidente que teve lugar a 11 de dezembro de 2013 no território de Beni, no Quivu do Norte, quando as ADF atacaram a aldeia de Musuku, matando 23 pessoas, entre as quais 11 crianças (três raparigas e oito rapazes) de idades entre os dois meses e os 17 anos. Todas as vítimas foram gravemente mutiladas com catanas, incluindo duas crianças que sobreviveram ao ataque.

O relatório de março de 2014 do Secretário-Geral sobre violência sexual relacionada com conflitos identifica as «Forças Democráticas Aliadas – Exército Nacional de Libertação do Uganda» na sua lista de «Partes sobre as quais pesam suspeitas fundamentadas de cometerem ou serem responsáveis por violações ou outras formas de violência sexual em situações de conflito armado.»

As ADF participaram também em ataques contra membros das forças de manutenção da paz da MONUSCO (ponto 4, alínea i), da Resolução do CSNU).

Finalmente, a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) informou que as ADF realizaram pelo menos dois ataques contra membros das forças de manutenção da paz da MONUSCO. O primeiro, que teve lugar a 14 de julho de 2013, foi um ataque a uma patrulha da MONUSCO na estrada entre Mbau e Kamango. Este ataque encontra-se descrito em pormenor no relatório final de 2013 do Grupo de Peritos das Nações Unidas. O segundo ataque teve lugar a 3 de março de 2014. Um veículo da MONUSCO foi atacado com granadas a dez quilómetros do aeroporto de Mavivi em Beni, tendo ficado feridos cinco membros das forças de manutenção da paz.

O fundador e dirigente das ADF, Jamil Mukulu, foi detido em Dar es Salam, Tanzânia, em abril de 2015. Foi posteriormente extraditado para Campala, no Uganda, em julho de 2015. Desde junho de 2016, encontra-se detido numa cela de detenção policial a aguardar julgamento.

▼M23

2.    BUTEMBO AIRLINES (BAL)

Endereço: Butembo, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5278478

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Kambale Kisoni (falecido em 5 de julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, rações e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta atividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

3.    COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL); GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC)

Endereço: a) Avenue Président Mobutu, Goma, República Democrática do Congo, b) Gisenyi, Ruanda, c) PO BOX 315, Goma, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: A partir de dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5278381

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). A partir de dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

4.    CONGOMET TRADING HOUSE

Endereço: Butembo, Kivu-Norte.

Data de designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Deixou de ser um estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5278420

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Congomet Trading House (designada por Congcom na lista anterior) era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de abril de 2008). Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que era controlado pela FNI. A FNI obteve uma receita substancial dos impostos a que sujeitava essa produção. Esta atividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Deixou de ser um estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte.

5.    FORÇAS DEMOCRÁTICAS DE LIBERTAÇÃO DO RUANDA (FDLR)

(também conhecidas por: a) FDLR, b) Force Combattante Abacunguzi, c) Combatant Force for the Liberation of Rwanda, d) FOCA)

Endereço: a) Kivu-Norte, República Democrática do Congo, b) Kivu-Sul, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: correio eletrónico: Fdlr@fmx.de; fldrrse@yahoo.fr; fdlr@gmx.net; fdlrsrt@gmail.com; humura2020@gmail.com. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5278442

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

As FDLR são um dos maiores grupos armados estrangeiros que operam no território da RDC. O Grupo foi constituído em 2000 e cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra mulheres e crianças em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e deslocações forçadas. Segundo um relatório de 2010 da Amnistia Internacional, as FDLR foram responsáveis pelo assassínio de noventa e seis civis em Busurungi, no território de Walikali. Algumas das vítimas foram queimadas vivas nas suas casas. Segundo a mesma fonte, em junho de 2010 um centro médico pertencente a uma ONG informou que cerca de 60 raparigas e mulheres por mês eram violadas no sul do território de Lubero por grupos armados do Kivu-Norte, incluindo as FDLR. Segundo um relatório de 20 de dezembro de 2010 da Human Rights Watch (HRW), existem provas documentadas de que as FDLR procedem ativamente ao recrutamento de crianças. A HRW identificou pelo menos 83 crianças congolesas com menos de 18 anos, algumas até com apenas 14, recrutadas à força pelas FDLR. Em janeiro de 2012, a HRW informou que os combatentes das FLDR haviam atacado numerosas aldeias no território de Masisi, tendo matado seis civis, violado duas mulheres e raptado pelo menos 48 pessoas.

Segundo um relatório de junho de 2012 da HRW, em maio de 2012, os combatentes das FDLR atacaram civis em Kamananga e Lumenje, na província do Kivu-Sul, bem como em Chambucha, no território de Walikale, e aldeias na zona de Ufumandu do território de Masisi, na província do Kivu-Norte. Nestes ataques, os combatentes das FDLR, armados com facas de mato e punhais, massacraram dúzias de civis, entre os quais numerosas crianças. De acordo com o relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos, as FDLR atacaram várias aldeias no Kivu-Sul entre 31 de dezembro de 2011 e 4 de janeiro de 2012. Segundo confirmou um inquérito das Nações Unidas, pelo menos 33 pessoas, das quais 9 crianças e 6 mulheres, haviam sido mortas, quer queimadas vivas, quer decapitadas ou abatidas a tiro durante o ataque. Além disso, uma mulher e uma rapariga haviam sido violadas. O relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos indica também que, segundo confirmado por um inquérito das Nações Unidas, as FDLR massacraram pelo menos 14 civis, incluindo 5 mulheres e 5 crianças no Kivu-Sul em maio de 2012. De acordo com o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, a ONU documentou pelo menos 106 casos de violência sexual cometida pelas FDLR entre dezembro de 2011 e setembro de 2012. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 assinala que, segundo um inquérito da ONU, as FDLR violaram sete mulheres na noite de 10 de março de 2012, incluindo uma menor, em Kalinganya, no território de Kabare. As FDLR voltaram a atacar a aldeia em 10 de abril de 2012 e violaram três das mulheres pela segunda vez. ►C1  O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 refere ainda 11 assassínios pelas FDLR em Bushibwambombo (Kalehe) em 6 de abril de 2012, bem como a participação das FDLR em 19 outros assassínios, incluindo cinco menores e seis mulheres, no território de Masisi, no mês de maio. ◄

6.    M23

(também conhecido por: Mouvement du 23 mars).

Data de designação pela ONU: 31 de dezembro de 2012.

Informações suplementares: correio eletrónico: mouvementdu23mars1@gmail.com. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5277973

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Movimento do 23 de março (M23) é um grupo armado que opera na RDC e que tem sido o destinatário de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares. Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e raparigas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens jovens e rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, bem como a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional.

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7.    MACHANGA LTD

Endereço: Plot 55A, Upper Kololo Terrace, Kampala, Uganda

Data da designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Empresa de exportação de ouro. (Diretores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou ativos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. Os proprietários da Machanga continuam implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC. A Machanga Ltd apresentou uma declaração anual de rendimentos pela última vez em 2004, tendo sido declarada empresa em situação de «inatividade», de acordo com as autoridades da República do Uganda. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Entities

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Machanga comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta atividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Empresa de exportação de ouro. (Diretores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou ativos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. O anterior proprietário da Machanga, Rajendra Kumar, e o irmão, Vipul Kumar, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC.

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8.    TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

(também conhecida por: TPD)

Endereço: Goma, Kivu-Norte, República Democrática do Congo.

Data de designação pela ONU: 1 de novembro de 2005.

Informações suplementares: Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema. Oficialmente, suspendeu todas as atividades a partir de 2008. Na prática, desde junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5278464

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a partes da população de Masisi e Rutshuru (Norte do Kivu), no início de 2005. Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema suspendeu oficialmente todas as atividades a partir de 2008. Na prática, desde junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte.

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9.    UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD

Endereço: a) Plot 22, Kanjokya Street, Kamwokya, Kampala, Uganda (Tel.: +256 41 533 578/9), b) PO BOX 22 709 , Campala, Uganda.

Data da designação pela ONU: 29 de março de 2007.

Informações suplementares: Empresa de exportação de ouro. (Diretores: Jamnadas V. LODHIA – conhecido por «Chuni» – e os filhos, Kunal J. LODHIA e Jitendra J. LODHIA). Em janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Campala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. Os diretores da UCI continuaram implicados na compra de outro proveniente do leste da RDC. Uganda Commercial Impex (UCI) Ltd apresentou uma declaração de rendimentos pela última vez em 2013, tendo sido declarada empresa em situação de «inatividade», pelas autoridades da República do Uganda. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Entities

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta atividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). Empresa de exportação de ouro. (Antigos diretores J.V. LODHIA – conhecido por «Chuni» – e o filho, Kunal LODHIA). Em janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Campala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. O antigo proprietário da UCI, J.V. Lodhia, e o filho, Kumal Lodhia, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do leste da RDC.

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ANEXO I-A

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

A.   Pessoas



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

Data de inclusão na listà

1

Ilunga KAMPETE

t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; Hugues Raston Ilunga Kampete

Data de nascimento: 24.11.1964

Local de nascimento: Lubumbashi, RDC

Nacionalidade: RDC

Número de identificação militar: 1-64-86-22311-29

Endereço: 69, avenue Nyangwile, Kinsuka Mimosas, Kinshasa/Ngaliema, RDC

Sexo: masculino

Enquanto comandante da Guarda Republicana (GR), até abril de 2020, Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa.

Foi também responsável pela repressão e pela violação dos direitos humanos cometidas por agentes da GR, tais como a repressão violenta de uma manifestação da oposição em Lubumbashi em dezembro de 2018.

Desde julho de 2020, continua a ser um militar de alta patente, como tenente-general nas Forças Armadas Congolesas (FARDC) e comandante da base militar de Kitona na província do Congo Central. Em virtude das funções que exerce, é responsável pelas recentes violações dos direitos humanos cometidas pelas FARDC.

Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

2

Gabriel AMISI KUMBA

Gabriel Amisi Nkumba; “Tango Fort”; “Tango Four”

Data de nascimento: 28.5.1964

Local de nascimento: Malela, RDC

Nacionalidade: RDC

Número de identificação militar: 1-64-87-77512-30

Endereço: 22, avenue Mbenseke, Ma Campagne, Kinshasa/Ngaliema, RDC

Sexo: masculino

Antigo comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa.

Na sua qualidade de vice-chefe de Estado-Maior das Forças Armadas Congolesas (FARDC), com responsabilidade nas operações e na recolha de informações, de julho de 2018 a julho de 2020, e devido às suas funções de inspetor-geral das FARDC desde julho de 2020, é responsável pelas recentes violações dos direitos humanos cometidas pelas FARDC.

Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

3

Ferdinand ILUNGA LUYOYO

Data de nascimento: 8.3.1973

Local de nascimento: Lubumbashi, RDC

Nacionalidade: RDC

Número de passaporte da RDC: OB0260335 (válido de 15.4.2011 a 14.4.2016)

Endereço: 2, avenue des Orangers, Kinshasa/Gombe, RDC

Sexo: masculino

Enquanto comandante da unidade antimotim denominada Légion Nationale d’Intervention da Polícia Nacional Congolesa (PNC) até 2017, e comandante da unidade responsável pela proteção das instituições e de altos funcionários no âmbito da PNC até dezembro de 2019, Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta, em setembro de 2016, em Quinxassa e é responsável pelas subsequentes violações dos direitos humanos cometidas pela PNC.

Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

Ferdinand Ilunga Luyoyo manteve o seu posto de general e continua ativo no panorama público na RDC.

12.12.2016

4

Célestin KANYAMA

t. c. p. Kanyama Tshisiku Celestin; Kanyama Celestin Cishiku Antoine; Kanyama Cishiku Bilolo Célestin; «Esprit de mort»

Data de nascimento: 4.10.1960

Local de nascimento: Kananga, RDC

Nacionalidade: RDC

Número de passaporte da RDC: OB0637580 (válido de 20.5.2014 a 19.5.2019)

Visto Schengen número 011518403, emitido em 2.7.2016

Endereço: 56, avenue Usika, Kinshasa/Gombe, RDC

Sexo: masculino

Enquanto comandante da Polícia Nacional congolesa (PNC), Célestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa.

Em julho de 2017, Célestin Kanyama foi nomeado diretor-geral das escolas de formação da PNC. Devido ao seu papel enquanto alta patente da PNC é responsável pelas recentes violações dos direitos humanos cometidas pela PNC. Um exemplo dessas violações é a intimidação e a privação da liberdade impostas aos jornalistas por agentes da polícia em outubro de 2018, que se seguiram à publicação de uma série de artigos sobre a apropriação indevida de rações dos cadetes da polícia, e o papel que Célestin Kanyama desempenhou nesses acontecimentos.

Célestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

5

John NUMBI

t. c. p. John Numbi Banza Tambo; John Numbi Banza Ntambo; Tambo Numbi

Data de nascimento: 16.8.1962

Local de nascimento: Jadotville-Likasi-Kolwezi, RDC

Nacionalidade: RDC

Endereço: 5, avenue Oranger, Kinshasa/Gombe, RDC

Sexo: masculino

John Numbi foi inspetor-geral das Forças Armadas Congolesas (FARDC) de julho de 2018 a julho de 2020. Devido a este seu papel, é responsável pelas recentes violações dos direitos humanos cometidas pelas FARDC, como a violência desproporcionada contra mineiros ilegais no período compreendido entre junho e julho de 2019 cometida pelas tropas das FARDC, sob a sua autoridade direta.

John Numbi esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

John Numbi mantém uma posição de influência nas FARDC, especialmente em Katanga, onde foram denunciadas violações graves dos direitos humanos cometidas pelas FARDC.

12.12.2016

6

Evariste BOSHAB

t. c. p. Evariste Boshab Mabub Ma Bileng

Data de nascimento: 12.1.1956

Local de nascimento: Tete Kalamba, RDC

Nacionalidade: RDC

Número de passaporte diplomático: DP0000003 (válido de 21.12.2015 a 20.12.2020)

Visto Schengen caducado em 5.1.2017

Endereço: 3, avenue du Rail, Kinshasa/Gombe, RDC.

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-primeiro-ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança, entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, Evariste Boshab foi oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nessa qualidade, foi responsável pelas detenções de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força (inclusive entre setembro de 2016 e dezembro de 2016, em resposta às manifestações em Quinxassa), do qual resultou um elevado número de civis mortos e feridos pelos serviços de segurança.

Evariste Boshab esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

Evariste Boshab desempenhou também um papel no aproveitamento e agravamento da crise na região do Kasai, onde tem uma posição de influência, em especial desde que se tornou senador do Kasai, em março de 2019.

29.5.2017

7

Alex KANDE MUPOMPA

t. c. p. Alexandre Kande Mupomba; Kande-Mupompa

Data de nascimento: 23.9.1950

Local de nascimento: Kananga, RDC

Nacionalidade: RDC e belga

Número de passaporte da RDC: OP0024910 (válido de 21.3.2016 a 20.3.2021)

Endereço: Messidorlaan 217/25, 1180 Uccle, Bélgica

1, avenue Bumba, Kinshasa/Ngaliema, RDC

Sexo: masculino

Na qualidade de governador do Kasai Central até outubro de 2017, Alex Kande Mupompa foi responsável pelo uso desproporcionado da força, pela violenta repressão e pelas execuções extrajudiciais cometidas pelas forças de segurança e pela Polícia Nacional Congolesa (PNC) no Kasai Central a partir de agosto de 2016, incluindo execuções no território de Dibaya em fevereiro de 2017.

Alex Kande Mupompa esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

Alex Kande Mupompa desempenhou também um papel no aproveitamento e agravamento da crise na região do Kasai, da qual foi representante até outubro de 2019 e onde tem uma posição de influência como líder do Congrès des alliés pour l’action au Congo (CAAC) que, por sua vez, é parte integrante do governo provincial do Kasai.

29.5.2017

8

Jean-Claude KAZEMBE MUSONDA

Data de nascimento: 17.5.1963

Local de nascimento: Kashobwe, RDC

Nacionalidade: RDC

Endereço: 7891, avenue Lubembe, Quartier Lido, Lubumbashi, Haut-Katanga, RDC

Sexo: masculino

Enquanto governador do Alto Katanga até abril de 2017, Jean-Claude Kazembe Musonda foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta por parte das forças de segurança e pela Polícia Nacional Congolesa (PNC) no Alto Katanga, inclusive entre 15 e 31 de dezembro de 2016, quando 12 civis foram mortos e 64 feridos em resultado do uso de força letal pelas forças de segurança, incluindo agentes da PNC, em resposta aos protestos ocorridos em Lubumbashi.

Nessa qualidade, Jean-Claude Kazembe Musonda esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou atropelos graves dos direitos humanos na RDC.

Jean-Claude Kazembe Musonda é o líder do partido CONAKAT, que se manteve leal à Front Commun pour le Congo (FCC).

29.5.2017

9

Éric RUHORIMBERE

t. c. p. Eric Ruhorimbere Ruhanga; «Tango Two»; «Tango Deux»

Data de nascimento: 16.7.1969

Local de nascimento: Minembwe, RDC

Nacionalidade: RDC

Número de identificação militar: 1-69-09-51400-64

Número de passaporte da RDC: OB0814241

Endereço: Mbujimayi, província Kasai, RDC

Sexo: masculino

Enquanto vice-comandante da 21.a região militar de setembro de 2014 a julho de 2018, Éric Ruhorimbere foi responsável pelo uso desproporcionado da força e por execuções extrajudiciais cometidas pelas forças das Forças Armadas Congolesas (FARDC), nomeadamente contra a milícia Nsapu, e contra mulheres e crianças.

Éric Ruhorimbere é comandante do setor operacional do Nord Equateur desde julho de 2018. Devido a este seu papel, é responsável pelas recentes violações dos direitos humanos cometidas pelas FARDC.

Éric Ruhorimbere esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC.

29.5.2017

10

Emmanuel RAMAZANI SHADARI

t. c. p. Emmanuel Ramazani Shadari Mulanda; Shadary

Data de nascimento: 29.11.1960

Local de nascimento: Kasongo, RDC

Nacionalidade: RDC

Endereço: 28, avenue Ntela, Mont Ngafula, Kinshasa, RDC

Sexo: masculino

Enquanto vice-primeiro ministro e ministro dos Assuntos Internos e da Segurança até fevereiro de 2018, Emmanuel Ramazani Shadari era oficialmente responsável pelos serviços policiais e de segurança e por coordenar o trabalho dos governadores das províncias. Nesta qualidade, foi responsável pela detenção de ativistas e membros da oposição, bem como pelo uso desproporcionado da força, como a violenta repressão contra membros do movimento Bundu Dia Kongo (BDK) no Congo Central, a repressão em Quinxassa de janeiro a fevereiro de 2017 e o uso desproporcionado da força e a repressão violenta praticados nas províncias do Kasai.

Nessa qualidade, Emmanuel Ramazani Shadari esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC.

Desde fevereiro de 2018, Emmanuel Ramazani Shadari é secretário permanente do Parti du peuple pour la reconstruction et le développement (PPRD), o principal partido da coligação encabeçada pelo antigo presidente Joseph Kabila.

29.5.2017

11

Kalev MUTONDO

t. c. p. Kalev Katanga Mutondo; Kalev Motono; Kalev Mutundo; Kalev Mutoid; Kalev Mutombo Kalev Mutond; Kalev Mutondo Katanga; Kalev Mutund

Data de nascimento: 3.3.1957

Nacionalidade: RDC

Número do passaporte da RDC: DB0004470 (válido de 8.6.2012 a 7.6.2017)

Endereço: 24, avenue Ma Campagne, Kinshasa, RDC

Sexo: masculino

Enquanto chefe do Serviço Nacional de Informações (ANR), até fevereiro de 2019, Kalev Mutondo esteve implicado e foi responsável pela detenção e prisão arbitrárias e pelos maus tratos infligidos a membros da oposição, ativistas da sociedade civil e outros.

Kalev Mutondo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC.

Em maio de 2019, assinou uma declaração de fidelidade passada e futura a Joseph Kabila, com o qual mantém uma relação de proximidade.

Kalev Mutondo continua a ter um elevado nível de influência política nas suas novas funções como «conselheiro político» do primeiro-ministro da RDC.

29.5.2017

B.   Entidades

▼M18




ANEXO II

Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para a notificação à Comissão Europeia

▼M29

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu



( 1 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

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