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Document 02005R0560-20110430
Council Regulation (EC) No 560/2005 of 12 April 2005 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities in view of the situation in Côte d'Ivoire
Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 560/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
Regulamento (CE) n. o 560/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
2005R0560 — PT — 30.04.2011 — 009.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2005 DO CONSELHO de 12 de Abril de 2005 (JO L 095, 14.4.2005, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 250/2006 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 2006 |
L 42 |
24 |
14.2.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 869/2006 DA COMISSÃO de 14 de Junho de 2006 |
L 163 |
8 |
15.6.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1240/2008 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 2008 |
L 334 |
60 |
12.12.2008 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 25/2011 DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2011 |
L 11 |
1 |
15.1.2011 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 85/2011 DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2011 |
L 28 |
32 |
2.2.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 330/2011 DO CONSELHO de 6 de Abril de 2011 |
L 93 |
10 |
7.4.2011 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 348/2011 DO CONSELHO de 8 de Abril de 2011 |
L 97 |
1 |
12.4.2011 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 419/2011 DO CONSELHO de 29 de Abril de 2011 |
L 111 |
1 |
30.4.2011 |
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2005 DO CONSELHO
de 12 de Abril de 2005
que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa a medidas restritivas contra a Costa do Marfim ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Resolução 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e lamentando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003, decidiu impor certas medidas restritivas contra a Costa do Marfim. |
(2) |
A Posição Comum 2004/852/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas como constituindo uma ameaça para a paz e para o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim e, em especial, daquelas que entravem a aplicação dos acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, assim como de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, bem como de quaisquer pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência ou de quaisquer pessoas que o comité determine terem violado o embargo ao armamento imposto pela Resolução 1572 (2004). |
(3) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;
g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.
3) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
4) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.
5) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I ou do Anexo IA, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do Anexo I ou do Anexo IA, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
4. O Anexo I inclui as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2010/656/PESC, tal como alterada.
5. O Anexo IA inclui as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2010/656/PESC, tal como alterada.
Artigo 2.o-A
1. Os Anexos I e IA devem incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções relativamente ao Anexo I para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.
2. Os Anexos I e IA também devem incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, relativamente ao Anexo I, e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
a) São necessários para cobrir despesas de base, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.
Caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I, os Estados-Membros devem notificar o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a esses fundos e recursos económicos. Se o Comité de Sanções se pronunciar negativamente no prazo de dois dias úteis após essa notificação, os Estados-Membros não autorizarão o acesso a esses fundos e recursos económicos.
2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, e se a autorização contemplar uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que os Estados-Membros tenham notificado o Comité de Sanções dessa determinação e que esta tenha sido aprovada pelo Comité, nas condições previstas no ponto 14, alínea e), da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
3. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, e se a autorização contemplar uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.
Artigo 3.o-A
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar em relação às pessoas, entidades e organismos enumerados no Anexo IA, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos necessários para fins humanitários, após notificação prévia aos restantes Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 3.o-B
Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado:
i) que os fundos ou recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo IA;
ii) que o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o.
O Estado-Membro em causa deve comunicar essa determinação e a sua intenção de conceder a autorização aos outros Estados-Membros e à Comissão pelo menos duas semanas antes de conceder a autorização.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, como identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os fundos ou recursos económicos em questão são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.o passou a estar abrangido pelo presente regulamento, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou no Anexo IA;
d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e
e) Em relação a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I, os Estados-Membros notificaram a garantia ou decisão ao Comité de Sanções.
Artigo 5.o
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos artigos 3.o ou 4.o
Artigo 6.o
O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos se encontrem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 7.o
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação.
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 9.o-A
É proibido:
a) Comprar, prestar serviços de intermediação ou prestar assistência na emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua autoridade ou por entidades por ele detidas ou controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a comprar essas obrigações ou títulos no valor correspondente às obrigações ou títulos que já detêm e cuja data de vencimento esteja próxima;
b) Conceder empréstimos, sob qualquer forma, ao Governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua autoridade ou a entidades por ele detidas ou controladas.
Artigo 9.o-B
As proibições previstas no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 9.o-A não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção às proibições em causa.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o-A
1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, uma entidade ou um organismo, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.
2. O Conselho altera o Anexo IA em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.
3. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.
5. Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.
6. A lista constante do Anexo IA é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 12.o-A
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo II.
Artigo 13.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares ou colectivas ou entidades referidas nos artigos 2.o, 4.o e 7.o
(1) Charles Blé Goudé (também conhecido por Gbapé Zadi). Endereço: Bloc P 170, Yopougon Selmer, Costa do Marfim, (b) Hotel Ivoire, Abidjan, Cocody, Costa do Marfim. Data de nascimento: 1.1.1972. Local de nascimento: (a) Guibéroua (Gagnoa), Costa de Marfim, (b) Niagbrahio/Guiberoua, Costa de Marfim, (c) Guiberoua, Costa de Marfim. Nacionalidade: costa-marfinense. Passaporte n.o: (a) 04LE66241 (Costa do Marfim, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008), (b) AE/088 DH 12 (Passaporte diplomático da Costa do Marfim, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005), (c) 98LC39292 (Costa do Marfim, emitido em 24.11.2000, válido 23.11.2003). Documento de viagem n.o: C2310421 (Suíça, emitido em 15.11.2005, válido até 31.12.2005).
Informações suplementares: (1) Endereço (a) em 2001, Endereço (b) tal como consta do documento de viagem n.o C2310421; (2) eventualmente também conhecido por ou título: «Général» ou «Génie de kpo»; (3) Líder da COJEP («Jovens Patriotas»). Fez declarações públicas repetidas incitando acções de violência contra as instalações e o pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; direcção e participação em actos de violência por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e assassinatos sem julgamento; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional (IWG), da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; obstáculo à acção do IWG, da operação da ONU na Costa do Marfim, (UNOCI), das forças francesas e do processo de paz tal como definido na resolução das Nações Unidas 1643 (2005).
(2) Eugène N’goran Kouadio Djué. Data de nascimento: (a) 1.1.1966, (b) 20.12.1969. Nacionalidade: costa-marfinense. Passaporte n.o: 04LE017521 (emitido em 10.2.2005, válido até 10.2.2008).
Informações suplementares: Líder da «União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI)». Fez declarações públicas repetidas incitando acções de violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; direcção e participação em actos de violência por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e assassinatos sem julgamento; obstáculo à acção do IWG, da UNOCI, das forças francesas e ao processo de paz tal como definido na resolução das Nações Unidas 1643 (2005).
(3) Martin Kouakou Fofié. Data de nascimento: 1.1.1968. Local de nascimento: Bohi, Costa do Marfim. Nacionalidade: costa-marfinense. Bilhete de identidade n.o: (a) 2096927 (Burkina Faso, emitido em 17.3.2005), (b) 970860100249 (Costa do Marfim, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007).
Informações suplementares: (a) Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003), Nome do pai: Yao Koffi Fofié, nome da mãe: Ama Krouama Kossonou; (b) Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo. As forças sob o seu comando estiveram implicadas no recrutamento de crianças soldados, em raptos, na imposição de trabalhos forçados, no abuso sexual de mulheres, em detenções arbitrárias e assassinatos sem julgamento, contrários às convenções dos direitos humanos e ao direito humanitário internacional; obstáculo à acção do IWG, da UNOCI, das forças francesas e ao processo de paz tal como definido na resolução das Nações Unidas 1643 (2005).
(4) Laurent GBAGBO. Data de nascimento: 31 de Maio de 1945. Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim.
Anterior Presidente da Costa do Marfim: Obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais. Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010).
(5) Simone GBAGBO. Data de nascimento: 20 de Junho de 1949. Local de nascimento: Moossou, Grand Bassam, Costa do Marfim.
Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência. Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010).
(6) Désiré TAGRO. N.o do passaporte: PD – AE 065FH08. Data de nascimento: 27 de Janeiro de 1959. Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim.
Secretário-Geral da chamada «presidência» do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares. Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010).
(7) Pascal AFFI N'GUESSAN. N.o do passaporte: PD-AE 09DD00013. Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1953. Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim.
Presidente da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência. Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010).
(8) Alcide DJÉDJÉ. Data de nascimento: 20 de Outubro de 1956. Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim.
Conselheiro próximo do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência. Data da designação pela ONU: 30.3.2011.
ANEXO I A
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos não designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, referidos nos artigos 2.o, 4.o e 7.o
A. Pessoas
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
|
▼M7 ————— |
|||
2. |
Tenente-Coronel Nathanaël Ahouman Brouha |
Nascido a 6 de Junho de 1960 |
Comandante do Corpo de Segurança da Presidência da República (GSPR). Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
3. |
Aké N'Gbo Gilbert Marie |
Nascido em Abidjan a 8 de Outubro de 1955 Passaporte n.o: 08 AA 61107 (válido até 2 de Abril de 2014) |
Alegado Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e do Desenvolvimento: Participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo. |
4. |
Pierre Israël Amessan Brou |
Director-Geral da Radiotelevisão da Costa do Marfim (RTI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010. |
|
5. |
M. Frank Anderson Kouassi |
Presidente do Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual (CNCA): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
6. |
Nadiani Bamba |
Nascida em Abidjan a 13 de Junho de 1974 Passaporte n.o: PD - AE 061 FP 04 |
Directora do grupo Cyclone, editor do jornal «Le temps»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010. |
7. |
M. Kadet Bertin |
Nascido cerca de 1957 em Mama |
Conselheiro para a segurança de Laurent Gbagbo em matéria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. Instigador dos movimentos de repressão e intimidação. |
8. |
General Dogbo Blé |
Nascido em Daloa a 2 de Fevereiro de 1959 |
Comandante da Guarda Republicana: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
9. |
Bohoun Bouabré Paul Antoine |
Nascido em Issia a 9 de Fevereiro de 1957 Passaporte n.o: PD AE 015 FO 02 |
Antigo Ministro de Estado, alto responsável da FPI: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais. |
10. |
Subprefeito Oulaï Delefosse |
Nascido a 28 de Outubro de 1968 |
Responsável da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste (UPRGO): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
11. |
Almirante Vagba Faussignau |
Nascido em Bobia a 31 de Dezembro de 1954 |
Comandante da Armada da Costa do Marfim-Vice-Chefe de Estado-Maior: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
12. |
Pasteur Gammi |
Chefe do Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste (MILOCI): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
▼M7 ————— |
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15. |
General Guiai Bi Poin |
Nascido em Gounela a 31 de Dezembro de 1954 |
Chefe do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança): Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
16. |
Denis Maho Glofiei |
Nascido no Val de Marne |
Responsável da Frente de Libertação do Grande Oeste (FLGO): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
17. |
Capitão Anselme Séka Yapo |
Nascido em Adzopé a 2 de Maio de 1973 |
Guarda-costas de Simone Gbagbo: responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
▼M7 ————— |
|||
19. |
Yao N'Dré |
Nascido a 29 de Dezembro de 1956 |
Presidente do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
20. |
Yanon Yapo |
Alegado Guarda-Selos (Garde des Sceaux), Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos: Obstrução aos processos de paz e de reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
21. |
Dogou Alain |
Nascido em Aboisso a 16 de Julho de 1964 Passaporte n.o: PD-AE/053FR05 (válido até 27 de Maio de 2011) |
Alegado Ministro da Defesa e do Serviço Cívico: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
22. |
Emile Guiriéoulou |
Nascido em Guiglo em 1 de Janeiro de 1949 Passaporte n.o: PD-AE/008GO03 (válido até 14 de Março de 2013) |
Alegado Ministro do Interior: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
23. |
Charles Désiré Noël Laurent Dallo |
Nascido em Gagnoa em 23 de Dezembro de 1955 Passaporte n.o: 08AA19843 (válido até 13 de Outubro de 2013) |
Alegado Ministro da Economia e das Finanças: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
24. |
Augustin Kouadio Komoé |
Nascido em Kokomian em 19 de Setembro de 1961 Passaporte n.o: PD-AE/010GO03 (válido até 14 de Março de 2013) |
Alegado Ministro das Minas e da Enegia: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
25. |
Christine Adjobi Nebout (t. c. p. Aya Christine Rosalie Adjobi, apelido de solteira Nebout) |
Nascida em Grand Bassam em 24 de Julho de 1949 Passaporte n.o: PD-AE/017FY12 (válido até 14 de Dezembro de 2011 |
Alegada Ministra da Saúde e da Luta contra a SIDA: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
26. |
Yapo Atsé Benjamin |
Nascido em Akoupé a 1 de Janeiro de 1951 Passaportes n.os: PD-AE/089GO04 (válido até 1 de Abril de 2013); PS-AE/057AN06 |
Alegado Ministro da Construção e do Urbanismo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
27. |
Coulibaly Issa Malick |
Nascido em Korhogo a 19 de Agosto de 1953 Passaporte n.o: PD-AE/058GB05 (válido até 10 de Maio de 2012) |
Alegado Ministro da Agricultura: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
28. |
Ahoua Don Mello |
Nascido em Bongouanou a 23 de Junho de 1958 Passaporte n.o: PD-AE/044GN02 (válido até 23 de Fevereiro de 2013) |
Alegado Ministro do Equipamento e do Saneamento, Porta-Voz do Governo: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
29. |
N'Goua Abi Blaise |
Alegado Ministro dos Transportes: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
30. |
Anne Jacqueline Lohouès Oble |
Nascida em Dabou a 7 de Novembro de 1950 Passaporte n.o: PD-AE/050GU08 (válido até 4 de Agosto de 2013) |
Alegada Ministra da Educação Nacional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
31. |
Angèle Gnonsoa (t.c.p. Zon Sahon) |
Nascida em Taï a 1 de Janeiro de 1940 Passaporte n.o: PD-AE/040ER05 (válido até 28 de Maio de 2012) |
Alegada Ministra do Ensino Técnico: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
32. |
Koffi Koffi Lazare |
Alegado Ministro do Ambiente, das Águas e das Florestas: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
33. |
Elisabeth Badjo Djékouri, nome de casada Dagbo Jeannie |
Nascida em Lakota a 24 de Dezembro de 1971 Passaportes n.os: 08AA15517 (válido até 25 de Novembro de 2013); PS-AE/040HD12 (válido até 1 de Dezembro de 2011) |
Alegada Ministra da Função Pública: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
34. |
Charles Blé Goudé |
Nascido em Kpoh a 1 de Janeiro de 1972 Antigo passaporte: DD-AE/088OH12 |
Alegado Ministro da Juventude, da Formação Profissional e do Emprego, Presidente do Congresso Pan-Africano dos Jovens e dos Patriotas (COJEP): Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo p.m.: já é alvo de sanções do Conselho de Segurança da ONU desde 2005 |
35. |
Philippe Attey |
Nascido em Agboville a 10 de Outubro de 1951 Antigo passaporte: AE/32AH06 |
Alegado Ministro da Indústria e do Desenvolvimento do Sector Privado: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
36. |
Danièle Boni Claverie (cidadã francesa e marfinense) |
Alegada Ministra da Mulher, da Família e da Criança: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
37. |
Ettien Amoikon |
Alegado Ministro das Técnicas da Informação e da Comunicação: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
38. |
Ouattara Gnonzié |
Alegado Ministro da Comunicação: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
39. |
Alphonse Voho Sahi |
Nascido em Gueyede a 15 de Junho de 1958 Passaporte n.o: PD-AE/066FP04 (válido até 1 de Abril de 2011) |
Alegado Ministro da Cultura: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
40. |
Kata Kéké (t.c.p. Keke Joseph Kata) |
Nascido em Daloa a 1 de Janeiro 1951 Passaporte n.o: PD-AE/086FO02 (válido até 27 de Fevereiro de 2011) |
Alegado Ministro da Investigação Científica: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
41. |
Franck Guéi |
Nascido a 20 de Fevereiro de1967 Passaporte n.o: PD-AE/082GL12 (válido até 22 de Dezembro de 2012) |
Alegado Ministro dos Desportos: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
42. |
Touré Amara |
Alegado Ministro do Comércio: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
43. |
Kouamé Sécré Richard |
Alegado Ministro do Turismo e do Artesanato: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
44. |
Anne Gnahouret Tatret |
Alegada Ministra da Solidariedade, da Reconstrução e da Coesão Social: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
45. |
Nyamien Messou |
Nascido em Bongouanou a 20 de Junho de 1954 Antigo passaporte: PD-AE/056FE05 (válido até 29 de Maio de 2010) |
Alegado Ministro do Trabalho: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
46. |
Koné Katina Justin |
Alegado Ministro Delegado do Orçamento: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
47. |
N'guessan Yao Thomas |
Alegado Ministro Delegado da Ministra da Educação Nacional, encarregado do Ensino Superior: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
48. |
Lago Daléba Loan Odette |
Nascida em Floleu a 1 de Janeiro de 1955 Passaporte n.o: 08AA68945 (válido até 29 de Abril de 2014) |
Alegada Secretária de Estado encarregada da vida escolar e estudantil: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
49. |
Georges Armand Alexis Ouégnin |
Nascido em Bouaké a 27 de Agosto de 1953 Passaporte n.o: 08AA59267 (válido até 24 de Março de 2014) |
Alegado Secretário de Estado encarregado do Seguro de Doença Universal: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
50. |
Dogo Djéréké Raphaël |
Alegado Secretário de Estado encarregado dos Deficientes: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
51. |
Dosso Charles Radel Durando |
Alegado Secretário de Estado encarregado das Vítimas de Guerra: Obstrução aos processos de paz e reconciliação e recusa do resultado das eleições presidenciais pela participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo |
|
52. |
Timothée Ahoua N'Guetta |
Nascido em Aboisso a 25 de Abril de 1931 Passaporte n.o: PD-AE/084FK10 (válido até 20 de Outubro de 2013) |
Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
53. |
Jacques André Daligou Monoko |
Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
54. |
Bruno Walé Ekpo |
Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
55. |
Félix Tano Kouakou |
Nascido em Ouelle a 12 de Março de 1959 Passaporte n.o: PD-AE/091FD05 (válido até 13 de Maio de 2010) |
Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
56. |
Hortense Kouassi Angoran |
Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
57. |
Joséphine Suzanne Touré |
Nascida em Abidjan a 28 de Fevereiro de 1972 Passaportes n.os: PD-AE/032GL12 (válido até 7 de Dezembro de 2012); 08AA62264 (válido até 6 de Abril de 2014) |
Membro do Conselho Constitucional: Obstrução aos processos de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
58. |
Konaté Navigué |
Nascido em Tindara a 4 de Março de 1974 Passaporte n.o: PD-AE/076FE06 (válido até 5 de Junho de 2010) |
Presidente dos Jovens da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim): Incitação pública ao ódio e à violência |
59. |
Patrice Baï |
Conselheiro para a segurança do ex-Presidente Gbagbo: Coordena acções de intimidação dos opositores; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
60. |
Marcel Gossio |
Nascido em Adjamé a 18 de Fevereiro de 1951 Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de Outubro de 2013) |
Director-Geral do Porto Autónomo de Abidjan: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
61. |
Alphonse Mangly (t.c.p. Mangley) |
Nascido em Danané a 1 de Janeiro de 1958 Passaportes n.os: 04LE57580 (válido até 16 de Junho de 2011); PS-AE/077HK08 (válido até 3 de Agosto de 2012); PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012) PD-AE/065GK11 (válido até 15 de Novembro de 2012) |
Director-Geral das Alfândegas: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
62. |
Marc Gnatoa |
Chefe da FSCO (Frente de Securização do Centro-Oeste): Participou em acções de repressão. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
63. |
Moussa Touré Zéguen |
Nascido a 9 de Setembro de 1944 Antigo passaporte: AE/46CR05 |
Secretário-Geral do GPP (Agrupamento dos Patriotas para a Paz): Responsável de milícia. Participou nas acções de repressão subsequentes à segunda volta das eleições presidenciais. Obstrução aos processos de paz e reconciliação pelo não desarmamento e pela recusa de se submeter à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
64. |
Bro Grébé Geneviève, apelido de solteira Yobou |
Nascida em Grand Alepé a 13 de Março de 1953 Passaporte n.o: PD-AE/072ER06 (válido até 6 de Junho de 2012) |
Presidente das Mulheres Patriotas da Costa do Marfim: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência. |
65. |
Lorougnon Souhonon Marie Odette, apelido de solteira Gnabri |
Secretária Nacional das mulheres da FPI (Frente Popular da Costa do Marfim): Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência. |
|
66. |
Felix Nanihio |
Secretário-Geral do CNCA (Conselho Nacional da Comunicação Audiovisual) Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010; personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
67. |
Stéphane Kipré |
Director de publicação do jornal «Le Quotidien d'Abidjan»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010. |
|
68. |
Lahoua Souanga Etienne (t.c.p. César Etou) |
Director de publicação e director do jornal «Notre Voie»: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010. |
|
69. |
Jean Baptiste Akrou |
Nascido em Yamoussoukro a 1 de Janeiro de 1956 Passaporte n.o: 08AA15000 (válido até 5 de Outubro de 2013) |
Director-Geral do jornal “Fraternité Matin”: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência e pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010. |
70. |
Tenente-General Philippe Mangou |
Chefe de Estado-Maior do Exército: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
71. |
Coronel Affro (gendarmaria) |
Adjunto do Comando Superior de Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
72. |
Ottro Laurent Zirignon |
Nascido em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1943 Passaportes n.os: 08AB47683 (válido até 26 de Janeiro de 2015); PD-AE/062FR06 (válido até 1 de Junho de 2011); 97LB96734 |
Presidente do Conselho de Administração da Société Ivoirienne de Raffinage (SIR): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
73. |
Kassoum Fadika |
Nascido em Man a 7 de Junho de 1962 Passaporte n.o: 08AA57836 (válido até 1 de Abril de 2014) |
Director da PETROCI: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
74. |
Djédjé Mama Ohoua Simone |
Nascida em Zialegrehoa ou em Gagnoa a 1 de Janeiro de 1957 Passaporte n.o: 08AA23624 (válido até 22 de Outubro de 2013); PD-AE/006FR05 |
Directora-Geral do Tesouro: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
75. |
Kessé Feh Lambert |
Nascido em Gbonne a 22 de Novembro de 1948 Passaporte n.o: PD-AE/047FP03 (válido até 26 de Março de 2011) |
Director-Geral dos Impostos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
76. |
Aubert Zohoré |
Conselheiro especial de Laurent Gbagbo para os assuntos económicos: Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
77. |
Thierry Legré |
Membro do movimento da juventude patriótica: Obstrução aos processos de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência. |
|
78. |
Tenente-General Kassaraté Edouard Tiapé |
Comandante supremo da Gendarmaria: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
79. |
Coronel Babri Gohourou Hilaire |
Porta-voz das Forças de Segurança da Costa do Marfim: Obstrução aos processos de paz e reconciliação; incitação pública ao ódio e à violência; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
80. |
Comissário-chefe Yoro Claude |
Director das Unidades de Intervenção da Polícia Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
81. |
Comissário Principal Loba Gnango Emmanuel Patrick |
Comandante da BAE (Brigada Anti-motim): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
82. |
Capitão Guei Badia |
Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
83. |
Tenente Ourigou Bawa |
Base Naval – Marinha Nacional: Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
84. |
Comissário Principal Joachim Robe Gogo |
Chefe operacional do CECOS (Centro de Comando das Operações de Segurança): Responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim; personalidade militar que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito. |
|
85. |
Gilbert Anoh N'Guessan |
Presidente do Comité de Gestão da CGFCC (Rede de Café e Cacau): Personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
86. |
Philippe Henry Dacoury-Tabley |
Governador do BCEAO: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
|
87. |
Denis N'Gbé |
Nascido a 6 de Setembro de 1956, em Danane; número de passaporte: PS-AE/094GD07 (válido até 26 de Julho de 2012) |
Director nacional da BCEAO para a Costa do Marfim: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
88. |
Ibrahim Ezzedine |
Nascido a 5 de Fevereiro de 1968, em Bariche (Líbano); número de passaporte: 08AB14590 (válido até 4 de Outubro de 2014) |
Empresário: contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
89. |
Roland Dagher |
Nascido a 8 de Maio de 1952, em Bamako (Mali); números de passaporte: PD-AE/075FN01 (válido até 16 de Janeiro de 2011); 08AA15167 (válido até 1 de Dezembro de 2013) |
Empresário, membro do Conselho Económico e Social; contribui para o financiamento ilegítimo de Laurent Gbagbo |
90. |
Oussou Kouassi |
Nascido a 1 de Janeiro de 1956, em Oumé; números de passaporte: PD-AE/016EU09 (válido até 31 de Agosto de 2009); 08AA80739 (válido até 12 de Julho de 2014) |
Director-Geral da Economia: personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
91. |
Ossey Eugène Amonkou |
Nascido a 13 de Julho de 1960, em Akoupé; número de passaporte: 04LE10026 (válido até 19 de Junho de 2011); |
Director-Geral do Banco Nacional de Investimento (BNI): personalidade que recusa submeter-se à autoridade do Presidente democraticamente eleito; contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
92. |
Diali Zie |
Director da sede do BCEAO. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
93. |
Togba Norbert |
Inspector-Geral do Tesouro. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
|
94. |
Kone Doféré |
Tesoureiro-Geral das Finanças. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
95. |
Hanny Tchélé Brigitte (apelido de casada, Etibouo) |
Argumentista e produtora de documentários. Incitação ao ódio e à violência. |
|
96. |
Jacques Zady |
Realizador na Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim (RTI). Incitação ao ódio e à violência. |
|
97. |
Ali Keita |
Chefe de redacção do jornal diário Le Temps Incitação ao ódio e à violência. |
|
98. |
Kla Koué Sylvanus |
Director-Geral de facto da Agência de Telecomunicações da Costa do Marfim e Presidente do Conselho-Geral de San-Pedro. Incitação ao ódio e à violência. |
|
99. |
Mamadou Ben Soumahoro |
Deputado na Assembleia Nacional. Incitação ao ódio e à violência. |
|
100. |
Sokouri Bohui |
Deputado na Assembleia Nacional, Gerente do jornal diário Notre Voie. Secretário-Geral do FPI encarregado das eleições. Incitação ao ódio e à violência. |
|
101. |
Blon Siki Blaise |
Alegadamente Alta Autoridade para o Desenvolvimento do Oeste. Incitação ao ódio e à violência. |
|
102. |
Pastor Kore Moïse |
Conselheiro espiritual de Laurent Gbagbo. Incitação ao ódio e à violência. |
|
103. |
Moustapha Aziz |
Conselheiro na Representação da Costa do Marfim junto da UNESCO. Incitação ao ódio e à violência. |
|
104. |
Gnamien Yao |
Antigo Ministro. Incitação ao ódio e à violência. |
|
105. |
Zakaria Fellah |
Conselheiro especial de Laurent Gbagbo. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
106. |
Ghislain N’Gbechi |
Funcionário da Missão Permanente da Costa do Marfim em Nova Iorque. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
107. |
Charles Kader Gore |
Empresário. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
108. |
Maitre Sanogo Yaya |
Advogado no foro da Costa do Marfim. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
109. |
Kadio Morokro Mathieu |
Presidente da companhia PETROIVOIRE. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
110. |
Marcellin Zahui |
Director-Geral da CNCE (Caisse National de Crédit et d'Epargne) e administrador do banco BICICI (Banque Internationale pour le Commerce et l'Industrie de la Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalizados. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
|
111. |
Jean-Claude N'Da Ametchi |
Director-Geral do Versus Bank. Administrador do banco SGBCI (Société Générale de Banques en Côte d'Ivoire) ilegalmente nacionalisado. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo |
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112. |
Anatole Kossa |
Vice-Presidente do CGFCC (Comité de gestion de la filière café cacao). Conselheiro do antigo Presidente Gbagbo no domínio agrícola desde 1 de Janeiro de 2010. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
113. |
Alexandre Kouadio |
Administrador provisório da ARCC (Autorité de régulation du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
114. |
Célestin N'Guessan |
Administrador provisório do FDPCC (Fonds de développement et de promotion des activités des producteurs de café et de cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
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115. |
Claudine Lea Yapobi (apelido de solteira, Yehiry) |
Administradora provisória do FRC (Fonds de régulation et de contrôle) e da BCC (Bourse du café et du cacao). Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
|
116. |
Deby Dally Balawourou |
Jornalista, Presidente do Conselho Nacional da Imprensa Incitação ao ódio e à violência. |
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117. |
Wenceslas Appiah |
Director-Geral do BFA, Banque pour le Financement de l'Agriculture. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
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118. |
Hubert Houlaye |
Presidente do Conselho de Administração do Banque National d'Investissements. Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
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B. Pessoas colectivas, entidades e organismos
Nome (e eventuais nomes por que é conhecida) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
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▼M9 ————— |
|||
▼M8 ————— |
|||
▼M9 ————— |
|||
▼M8 ————— |
|||
9. |
APROCANCI (Associação de Produtores de Borracha Natural da Costa do Marfim) |
Cocody II Plateau Boulevard Latrille – Sicogi, bloc A Bâtiment D 1er étage |
Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
10. |
SOGEPE (Sociedade de Gestão do Património da Electricidade) |
Abidjan Plateau, Place de la République - Immeuble EECI, 15ème étage |
Contribui para o financiamento da administração ilegítima de Laurent Gbagbo. |
11. |
RTI (Radiodifusão Televisão da Costa do Marfim) |
Cocody Boulevard des Martyrs, 08 - BP 883 - Abidjan 08 - Côte d'Ivoire |
Incitação pública ao ódio e à violência pela participação em campanhas de desinformação relacionadas com as eleições presidenciais de 2010. |
▼M9 ————— |
ANEXO II
Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
Comissão Europeia
Serviço dos Instrumentos de Política Externa
Unidade FPIS.2
CHAR 12/106
B-1049 Bruxelles/Brussel
Bélgica
Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
Telefone: (32 2) 295 55 85
Fax: (32 2) 299 08 73
( 1 ) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
( 2 ) Parecer emitido em 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).