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Document 02005R0560-20060616
Council Regulation (EC) No 560/2005 of 12 April 2005 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities in view of the situation in Côte d'Ivoire
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 560/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
Regulamento (CE) n.° 560/2005 do Conselho de 12 de Abril de 2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
2005R0560 — PT — 16.06.2006 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2005 DO CONSELHO de 12 de Abril de 2005 (JO L 095, 14.4.2005, p.1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 250/2006 DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 2006 |
L 42 |
24 |
14.2.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 869/2006 DA COMISSÃO de 14 de Junho de 2006 |
L 163 |
8 |
15.6.2006 |
REGULAMENTO (CE) N.o 560/2005 DO CONSELHO
de 12 de Abril de 2005
que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa a medidas restritivas contra a Costa do Marfim ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua Resolução 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e lamentando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003, decidiu impor certas medidas restritivas contra a Costa do Marfim. |
(2) |
A Posição Comum 2004/852/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas como constituindo uma ameaça para a paz e para o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim e, em especial, daquelas que entravem a aplicação dos acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, assim como de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, bem como de quaisquer pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência ou de quaisquer pessoas que o comité determine terem violado o embargo ao armamento imposto pela Resolução 1572 (2004). |
(3) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
a) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;
d) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;
e) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;
g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.
3) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
4) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.
5) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo I ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, evadir as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que tenham notificado ao Comité de Sanções a sua intenção de autorizar o acesso a tais fundos e recursos económicos e não tenham recebido uma decisão negativa desse comité no prazo de dois dias a contar da notificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.
2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que tenham notificado ao Comité de Sanções esse propósito e que este tenha sido aprovado pelo comité nas condições previstas na alínea e) do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 15 de Novembro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou recursos económicos se destinem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
c) A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas ou entidades enumeradas no anexo I;
d) O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;
e) As autoridades competentes terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão.
Artigo 5.o
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos artigos 3.o ou 4.o
Artigo 6.o
O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos se encontrem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 7.o
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;
b) Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação.
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida.
Artigo 9.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão tem poderes para:
a) Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;
b) Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 13.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, quer se encontrem dentro ou fora do território da Comunidade;
d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas ou entidades a que se referem os artigos 2.o, 4.o e 7.o
a) ►M2 Charles Goudé Blé (também conhecido por Gbapé Zadi). Endereço:Bloc P 170, Yopougon Selmer, Costa do Marfim. Data de nascimento: 1.1.1972. Local de nascimento: Guibéroua (Gagnoa). Nacionalidade: Costa do Marfim. N.o passaporte: PD. AE/088 DH 12. Outras informações: (1) endereço em 2001, (2) eventualmente também conhecido por: «Général» ou «Génie de kpo». ◄
b) ►M2 Djué Eugène Ngoran Kouadio. Data de nascimento: 20.12.1969 ou 1.1.1966. Nacionalidade: Costa do Marfim. N.o passaporte: 04 LE 017521 (passaporte emitido em 10 de Fevereiro de 2005 e válido até 10 de Fevereiro de 2008). ◄
c) Martin Kouakou Fofie. Data de nascimento: 1.1.1968. Nacionalidade: Costa do Marfim.
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën
Thesaurie
Kunstlaan 30
B-1040 Brussel
Fax: (32-2) 233 74 65
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
Service public fédéral des finances
Trésorerie
Avenue des Arts 30
B-1040 Bruxelles
Fax: (32-2) 233 74 65
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí
Finanční analytický útvar
P. O. BOX 675
Jindřišská 14
111 21 Praha 1
Tel.: (420-2) 57 04 45 01
Fax: (420-2) 57 04 45 02
Ministerstvo zahraničních věcí
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU
Loretánské nám. 5
118 00 Praha 1
Tel.: (420-2) 24 18 29 87
Fax: (420-2) 24 18 40 80
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen
Dahlerups Pakhus
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
Tel.: (45) 35 46 62 81
Fax: (45) 35 46 62 03
Udenrigsministeriet
Asiatisk Plads 2
DK-1448 København K
Tel.: (45) 33 92 00 00
Fax: (45) 32 54 05 33
Justitsministeriet
Slotholmsgade 10
DK-1216 København K
Tel.: (45) 33 92 33 40
Fax: (45) 33 93 35 10
ALEMANHA
Einfrieren von Geldern:
Deutsche Bundesbank
Servicezentrum Finanzsanktionen
Postfach
D-80281 München
Tel.: (49) 89 28 89 38 00
Fax: (49) 89 35 01 63 38 00
Technische Unterstützung:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)
Frankfurter Straße 29-35
D-65760 Eschborn
Tel.: (49) 61 96 908-0
Fax: (49) 61 96 908-800
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium
Islandi väljak 1
15049 Tallinn
Tel.: +372 6317 100
Fax: +372 6317 199
Finantsinspektsioon
Sakala 4
15030 Tallinn
Tel.: +372 6680 500
Fax: +372 6680 501
GRÉCIA
A. Congelamento de fundos
Ministry of Economy and Finance
General Directory of Economic Policy
5 Nikis Str.
GR-105 63 Athens
Tel.: (30) 210 333 27 86
Fax: (30) 210 333 28 10
A. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής
Νίκης 5
GR-105 63 Αθήνα
Τηλ.: (30) 210 333 27 86
Φαξ: (30) 210 333 28 10
B. Restrições às importações e exportações
Ministry of Economy and Finance
General Directorate for Policy Planning and Management
Kornaroy Str.
GR-101 80 Athens
Tel.: (30) 210 328 64 01-3
Fax: (30) 210 328 64 04
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής
Κορνάρου 1
GR-101 80 Αθήνα
Τηλ.: (30) 210 328 64 01-3
Φαξ: (30) 210 328 64 04
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera
Subdirección General de Inspección y control de Movimiento y Capitales
Ministerio de Economía
Paseo del Prado, 6
E-28014 Madrid
Tel.: (34) 912 09 95 11
Subdirección General de Inversiones Exteriores
Ministerio de Industria Comercio y Turismo
Paseo de la Castellana, 162
E-28046 Madrid
Tel.: (34) 913 49 39 83
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction générale du Trésor et de la politique économique
Service des affaires multilatérales et du développement
Sous-direction «Politique commerciale et investissements»
Service «Investissements et propriété intellectuelle»
139, rue de Bercy
75572 Paris Cedex 12
Tel.: (33) 144 87 72 85
Fax: (33) 153 18 96 55
Ministère des affaires étrangères
Direction générale des affaires politiques et de sécurité
Direction des Nations unies et des organisations internationales
Sous-direction des affaires politiques
Tel. (33) 143 17 59 68
Fax (33) 143 17 46 91
Service de la politique étrangère et de sécurité commune
Tel.: (33) 143 17 45 16
Fax: (33) 143 17 45 84
IRLANDA
United Nations Section
Department of Foreign Affairs,
Iveagh House
79-80 Saint Stephen's Green
Dublin 2.
Tel.: (353-1) 478 08 22
Fax: (353-1) 408 21 65
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland
Financial Markets Department
Dame Street
Dublin 2.
Tel.: (353-1) 671 66 66
Fax: (353-1) 679 88 82
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri
Piazzale della Farnesina, 1 — 00194 Roma
D.G.A.S. — Ufficio I
Tel.: (39) 06 36 91 73 34
Fax: (39) 06 36 91 54 46
Ministero dell'Economia e delle finanze
Dipartimento del Tesoro
Comitato di Sicurezza finanziaria
Via XX Settembre, 97 — 00187 Roma
Tel.: (39) 06 47 61 39 42
Fax: (39) 06 47 61 30 32
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism
6 Andrea Araouzou
CY-1421 Nicosia
Tel.: (357) 22 86 71 00
Fax: (357) 22 31 60 71
Central Bank of Cyprus
80 Kennedy Avenue
CY-1076 Nicosia
Tel.: (357) 22 71 41 00
Fax: (357) 22 37 81 53
Ministry of Finance (Department of Customs)
M. Karaoli
CY-1096 Nicosia
Tel.: (357) 22 60 11 06
Fax: (357) 22 60 27 41/47
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija
Brīvības iela 36
Rīga LV-1395
Tel.: (371) 7016 201
Fax: (371) 7828 121
LITUÂNIA
Financial Crime Investigation Service under the Ministry of Interior of the Republic of Lithuania
Šermukšnių g. 3
Vilnius
LT-01106
Tel.: +370 5 271 74 47
Fax: +370 5 262 18 26
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères et de l’immigration
Direction des relations économiques internationales
5, rue Notre-Dame
L-2240 Luxembourg
Tel.: (352) 478 2346
Fax: (352) 22 20 48
Ministère des finances
3, rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Tel.: (352) 478 2712
Fax: (352) 47 52 41
HUNGRIA
Országos Rendőrfőkapitányság
1139 Budapest, Teve u. 4–6.
Magyarország
Tel./fax: +36-1-443-5554
Pénzügyminisztérium
1051 Budapest, József nádor tér 2–4.
Magyarország
Postafiók: 1369 Pf.: 481.
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin
Palazzo Parisio
Triq il-Merkanti
Valletta CMR 02
Tel: +356 21 24 28 53
Fax: +356 21 25 15 20
PAÍSES BAIXOS
De Minister van Financiën
De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit
Postbus 20201
2500 EE DEN HAAG
Fax: (31-70) 342 79 84
Tel: (31-70) 342 89 97
ÁUSTRIA
Österreichische Nationalbank
Otto Wagner Platz 3
A-1090 Wien
Tel: (+43-1) 404 20-0
Fax: (+43-1) 404 20-7399
POLÓNIA
Hauptbehörde
Ministerstwo Finansów
Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF)
ul. Świętokrzyska 12
00-916 Warszawa
Polska
Tel.: (+48-22) 694 59 70
Fax: (+48-22) 694 54 50
Koordinierende Behörde
Ministerstwo Spraw Zagranicznych
Departament Prawno-Traktatowy
al. J. Ch. Szucha 23
00-580 Warszawa
Polska
Tel.: (+48-22) 523 9427/9348
Fax: (+48-22) 523 8329
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Largo do Rilvas
P-1350-179 Lisboa
Tel.: (351-21) 394 67 02
Fax: (351-21) 394 60 73.
Ministério das Finanças
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o
P-1100 Lisboa
Tel.: (351-21) 882 33 90/8
Fax: (351-21) 882 33 99.
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs
Prešernova 25
SI-1000 Ljubljana
Tel.: (386-1) 478 20 00
Fax: (386-1) 478 23 41
Ministry of the Economy
Kotnikova 5
SI-1000 Ljubljana
Tel.: (386-1) 478 33 11
Fax: (386-1) 433 10 31
Ministry of Defence
Kardeljeva pl. 25
SI-1000 Ljubljana
Tel.: (386-1) 471 22 11
Fax: (386-1) 431 81 64
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky
Hlboká cesta 2
833 36 Bratislava
Tel.: (421-2) 59 78 11 11
Fax: (421-2) 59 78 36 49
Ministerstvo financií Slovenskej republiky
Štefanovičova 5
P. O. BOX 82
817 82 Bratislava
Tel.: (421-2) 59 58 11 11
Fax: (421-2) 52 49 80 42
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet
PL/PB 176
FI-00161 Helsinki/Helsingfors
Tel.: (358-9) 16 00 5
Fax: (358-9) 16 05 57 07
SUÉCIA
Artigos 3.o, 4.o e 5.o:
Försäkringskassan
S-103 51 Stockholm
Tel.: (46-8) 786 90 00
Fax: (46-8) 411 27 89
Artigos 7.o e 8.o:
Finansinspektionen
Box 6750
S-113 85 Stockholm
Tel.: (46-8) 787 80 00
Fax: (46-8) 24 13 35
REINO UNIDO
HM Treasury
Financial Systems and International Standards
1, Horse Guards Road
London SW1A 2HQ
United Kingdom
Tel.: (44-20) 72 70 59 77
Fax: (44-20) 72 70 54 30
Bank of England
Financial Sanctions Unit
Threadneedle Street
London EC2R 8AH
United Kingdom
Tel.: (44-20) 76 01 46 07
Fax: (44-20) 76 01 43 09
COMUNIDADE EUROPEIA
European Commission
DG External Relations
Directorate A: Common Foreign and Security Policy (CFSP) and European Security and Defence Policy (ESDP): Commission Coordination and contribution
Unit A 2: Legal and institutional matters, CFSP Joint Actions, Sanctions, Kimberley Process
Tel.: (32-2) 295 55 85
Fax: (32-2) 296 75 63
( 1 ) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
( 2 ) Parecer emitido em 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).