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Document 02005R0111-20210113
Council Regulation (EC) No 111/2005 of 22 December 2004 laying down rules for the monitoring of trade between the Union and third countries in drug precursors
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros
Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros
02005R0111 — PT — 13.01.2021 — 004.004
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REGULAMENTO (CE) N.o 111/2005 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2004 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a ►M1 União ◄ e países terceiros (JO L 022 de 26.1.2005, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de novembro de 2013 |
L 330 |
30 |
10.12.2013 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2016 |
L 235 |
6 |
1.9.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/729 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2018 |
L 123 |
4 |
18.5.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1737 DA COMISSÃO de 14 de julho de 2020 |
L 392 |
1 |
23.11.2020 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 111/2005 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a ►M1 União ◄ e países terceiros
CAPÍTULO I
ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras de controlo do comércio de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (a seguir denominadas «precursores de drogas») entre a ►M1 União ◄ e países terceiros, a fim de evitar o desvio destas substâncias, e aplica-se a importações, exportações e actividades intermédias.
O presente regulamento não prejudica as regras especiais aplicáveis noutros domínios ligados ao comércio de bens entre a ►M1 União ◄ e países terceiros.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Substância inventariada», qualquer substância enumerada no Anexo que possa ser utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias, mas não incluindo misturas e produtos naturais que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis ou economicamente viáveis, bem como medicamentos definidos no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e medicamentos veterinários definidos no artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), com exceção dos medicamentos e dos medicamentos veterinários enumerados no Anexo;
«Substância não-inventariada», qualquer substância que, embora não conste do anexo, tenha sido identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
«Importação», a entrada no território aduaneiro da União de substâncias inventariadas que tenham o estatuto de bens não pertencentes à União, incluindo o seu armazenamento temporário, colocação numa zona franca ou num entreposto franco, sujeição a um regime suspensivo ou introdução em livre prática, na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 3 );
«Exportação», qualquer saída de substâncias inventariadas do território aduaneiro da ►M1 União ◄ , incluindo saídas que requeiram uma declaração aduaneira e saídas de substâncias inventariadas após o seu armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;
«Actividade intermédia», qualquer actividade destinada à aquisição, venda ou fornecimento de substâncias inventariadas efectuada por uma pessoa singular ou colectiva que pretende obter um acordo entre duas partes, ou que age em nome de pelo menos uma destas partes sem assumir a posse de tais substâncias nem o controlo da execução de tal transacção; a presente definição abrange ainda qualquer actividade efectuada por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida ►M1 pela União ◄ que envolva a aquisição, venda ou fornecimento de substâncias inventariadas sem que estas substâncias sejam introduzidas no ►M1 território aduaneiro da União ◄ ;
«Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida na importação ou exportação de substâncias inventariadas ou em actividades intermédias a elas referentes, incluindo pessoas não assalariadas cuja actividade é a elaboração de declarações aduaneiras de clientes, quer a título principal quer a título acessório de uma outra actividade;
«Exportador», a pessoa singular ou colectiva mais responsável pelas actividades de exportação em virtude da relação económica e jurídica com as substâncias inventariadas e com o destinatário, e, sempre que apropriado, que apresenta a declaração aduaneira ou em nome de quem a declaração aduaneira é apresentada;
«Importador», a pessoa singular ou colectiva mais responsável pelas actividades de importação em virtude da relação económica e jurídica com as substâncias inventariadas e com o expedidor, que apresenta a declaração aduaneira ou em nome de quem a declaração aduaneira é apresentada;
«Destinatário final», qualquer pessoa singular ou colectiva a quem as substâncias inventariadas são entregues no país de destino, e que pode não ser o utilizador final;
«Produto natural», um organismo ou uma parte de um organismo sob qualquer forma, ou quaisquer substâncias que ocorram na natureza, tal como definidas pelo artigo 3.o, ponto 39, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
«Conselho Internacional para o controlo de estupefacientes», o órgão instituído pela Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo protocolo de 1972.
CAPÍTULO II
CONTROLO DO COMÉRCIO
SECÇÃO 1
Documentação e rotulagem
Artigo 3.o
Todas as importações, exportações e atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas, com exceção das substâncias enumeradas na categoria 4 do Anexo, devem ser documentadas pelos operadores por meio de documentos aduaneiros e comerciais, como declarações sumárias, declarações aduaneiras, faturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição.
Tais documentos devem conter as seguintes informações:
Denominação da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou produtos naturais, o seu nome e a designação de quaisquer substâncias inventariadas constantes do anexo, contidas nas misturas ou nos produtos naturais, seguidos da menção «DRUG PRECURSORS»;
Quantidade e peso da substância inventariada e, no caso de misturas ou produtos naturais, quantidade, peso e, caso seja conhecida, percentagem de quaisquer substâncias inventariadas neles contidas; e
Nome e endereço do exportador, do importador, do destinatário final e, sempre que aplicável, da pessoa envolvida nas actividades intermédias.
Artigo 4.o
A documentação mencionada no artigo 3.o deve ser conservada pelos operadores durante três anos a contar do final do ano civil em que se realizou a operação. A documentação deve ser organizada, electronicamente ou em papel, de modo a estar prontamente disponível para efeitos de inspecção sempre que as autoridades competentes o solicitem. A documentação pode ser fornecida num suporte de imagem ou noutro suporte de dados desde que estes, caso sejam legíveis, correspondam à documentação em termos de forma e de conteúdo, se encontrem sempre disponíveis e possam ser prontamente consultados e analisados por meios automáticos.
Artigo 5.o
Os operadores devem assegurar que sejam afixados rótulos em todas as embalagens que contenham substâncias inventariadas, com exceção das enumeradas na categoria 4 do Anexo, indicando a sua denominação como consta do Anexo, ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, o seu nome e o nome de qualquer substância inventariada, com exceção das enumeradas na categoria 4 do Anexo, como consta do Anexo, contida nas misturas ou nos produtos naturais. Os operadores podem ainda afixar os seus rótulos habituais.
SECÇÃO 2
Licenciamento e registo dos operadores
Artigo 6.o
Ao decidir sobre a concessão da licença, a autoridade competente deve atender à competência e à integridade do requerente, em especial à inexistência de qualquer infração grave ou repetida à legislação relativa aos precursores de drogas e à inexistência de qualquer registo de infração penal grave.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B a fim de estabelecer as condições de concessão de licenças e determinar os casos em que a licença não é exigível.
Artigo 7.o
Ao decidir sobre a concessão do registo, a autoridade competente deve atender à competência e à integridade do requerente, em especial à inexistência de qualquer infração grave ou repetida à legislação relativa aos precursores de drogas e à inexistência de qualquer registo de infração penal grave.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B a fim de estabelecer as condições de concessão de registos e determinar os casos em que o registo não é exigível.
Artigo 8.o
SECÇÃO 3
Fornecimento de informação
Artigo 9.o
Para o efeito, os operadores devem facultar todas as informações disponíveis, designadamente:
O nome da substância inventariada;
A quantidade e o peso da substância inventariada;
Os nomes e endereços do exportador, do importador, do destinatário final e, se for o caso, da pessoa envolvida nas atividades intermédias.
Estas informações devem ser recolhidas apenas para impedir o desvio de substâncias inventariadas.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o-B, para determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para poder controlar as referidas atividades.
A Comissão estabelece por meio de atos de execução as regras processuais para a prestação daquelas informações, nomeadamente, se for caso disso, por via eletrónica, à Base de Dados Europeia de Precursores de Dados criada pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) (base de dados europeia). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Essas directrizes fornecerão, nomeadamente:
Informações sobre como identificar e notificar transacções suspeitas;
Uma lista, periodicamente actualizada, de substâncias não inventariadas que permita que a indústria controle voluntariamente o comércio de tais substâncias.
SECÇÃO 4
Notificação prévia de exportação
Artigo 11.o
O país de destino disporá de um prazo de resposta de 15 dias úteis, findo o qual a operação de exportação poderá ser autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de exportação se não for recebido nenhum parecer das autoridades competentes do país de destino que indique que essa operação de exportação poderia destinar-se ao fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A autoridade que fornece essas informações exigirá que a autoridade do país terceiro que as recebe preserve a confidencialidade de qualquer segredo económico, industrial, comercial ou profissional, bem como das informações relativas a qualquer processo comercial nelas referido.
SECÇÃO 5
Licença de exportação
Artigo 12.o
Se forem reexportadas substâncias inventariadas menos de dez dias após a data da sua sujeição a um regime suspensivo ou a uma zona franca de controlo do tipo II, a licença de exportação não é necessária.
No entanto, as exportações de substâncias inventariadas constantes da categoria 3 do Anexo só ficam sujeitas a licença de exportação nos casos em que sejam requeridas notificações prévias de exportação.
Artigo 13.o
Do pedido de licença de exportação referido no artigo 12.o devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
Nome e endereço do exportador, do importador no país terceiro, de qualquer outro operador implicado na operação de exportação ou expedição e do destinatário final;
Denominação da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, a sua denominação e o código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a denominação de qualquer eventual substância inventariada contida nas misturas ou nos produtos naturais, tal como figura no anexo;
Quantidade e peso da substância inventariada e, no caso de misturas ou produtos naturais, quantidade, peso e, caso seja conhecida, percentagem de quaisquer substâncias inventariadas neles contidas;
Informações relativas às modalidades de transporte, nomeadamente data de expedição prevista, método de transporte, designação da estância aduaneira na qual a declaração aduaneira deve ser efectuada e, na medida em que essas informações estejam disponíveis nessa fase, identificação do meio de transporte, itinerário, local previsto de saída do ►M1 território aduaneiro da União ◄ e local de entrada no país de importação;
Nos casos referidos no artigo 17.o, cópia da licença de importação emitida pelo país de destino; e
Número da licença ou registo mencionados nos artigos 6.o e 7.o
Dos pedidos de licença de exportação de substâncias inventariadas da categoria 4 do Anexo devem constar as informações enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e).
Esse período pode ser prorrogado se, nos casos referidos no artigo 17.o, as autoridades competentes forem obrigadas a proceder a novos inquéritos, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do referido artigo.
Artigo 14.o
Se a licença de exportação for apresentada numa estância aduaneira de um Estado-Membro que não o da autoridade emissora, o exportador deverá, a pedido, facultar uma tradução autenticada de qualquer das suas partes ou de toda a informação nela contida.
A estância aduaneira de saída ou outras autoridades competentes no ponto de saída do ►M1 território aduaneiro da União ◄ devem inscrever na licença os dados necessários referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o e nela apor o seu carimbo.
Artigo 15.o
Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, a concessão da licença de exportação deve ser recusada se:
Os dados apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 13.o estiverem incompletos;
Existirem motivos fundamentados para suspeitar que os dados apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 13.o são falsos ou incorrectos;
Nos casos referidos no artigo 17.o, se verificar que a importação das substâncias inventariadas não foi autorizada pelas autoridades competentes do país de destino; ou
Existirem motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 16.o
As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença de exportação sempre que haja motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 17.o
Sempre que, por força de um acordo entre a ►M1 União ◄ e um país terceiro, as exportações não sejam autorizadas a menos que as autoridades competentes desse país emitam uma licença de importação para as substâncias em causa, a Comissão deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros o nome e endereço da autoridade competente do país terceiro, bem como todas as informações práticas fornecidas pelo dito país.
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem certificar-se da autenticidade dessa licença de importação, solicitando, se necessário, a confirmação da autoridade competente do país terceiro.
Artigo 18.o
O prazo de validade da licença de exportação, dentro do qual os bens devem sair do ►M1 território aduaneiro da União ◄ , não deve exceder seis meses a contar da data de emissão da licença. Em circunstâncias excepcionais, esse prazo pode ser alargado, a pedido.
Artigo 19.o
As autoridades competentes podem aplicar procedimentos simplificados para a concessão de licenças de exportação nos casos em que, comprovadamente, tal não implique qualquer risco de desvio de substâncias inventariadas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B para estabelecer esses procedimentos e definir os critérios comuns a aplicar pelas autoridades competentes.
SECÇÃO 6
Licença de importação
Artigo 20.o
As importações de substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo devem estar sujeitas a uma licença de importação. Só poderão ser concedidas licenças de importação a operadores estabelecidos ►M1 pela União ◄ . A licença de importação será emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o importador se encontra estabelecido.
No entanto, caso as substâncias mencionadas no primeiro parágrafo sejam objeto de descarga, transbordo, armazenamento temporário, armazenamento numa zona franca de controlo do tipo I ou num entreposto franco ou sujeição ao regime de trânsito externo da União, não é necessária licença de importação.
Artigo 21.o
Do pedido de licença de importação referido no artigo 20.o devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
Nome e endereço do importador, do exportador do país terceiro e de qualquer outro operador envolvido, bem como do destinatário final;
Denominação da substância inventariada constante do anexo ou, no caso de misturas ou de produtos naturais, a sua denominação e o código de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a denominação de qualquer eventual substância inventariada contida nas misturas ou nos produtos naturais, tal como figura no anexo;
Quantidade e peso da substância inventariada e, no caso de misturas ou produtos naturais, quantidade, peso e, caso seja conhecida, percentagem de quaisquer substâncias inventariadas neles contidas;
No caso de estarem disponíveis, informações relativas às modalidades de transporte, como os métodos utilizados e os meios de transporte e a data e local das actividades de importação previstas; e
Número da licença ou registo mencionados nos artigos 6.o e 7.o
Artigo 22.o
A licença de importação deve acompanhar a remessa desde o ponto de entrada no ►M1 território aduaneiro da União ◄ até às instalações do importador ou destinatário final.
A licença de importação deve ser apresentada à estância aduaneira na altura em que as substâncias inventariadas sejam declaradas para um regime aduaneiro.
Se a licença de importação for apresentada numa estância aduaneira de um Estado-Membro que não o da autoridade emissora, o importador deverá, a pedido, facultar uma tradução autenticada de qualquer das suas partes ou de toda a informação nela contida.
Artigo 23.o
Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o, a concessão da licença de importação deve ser recusada se:
Os dados apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 21.o estiverem incompletos;
Existirem motivos fundamentados para suspeitar que os dados apresentados no pedido nos termos do n.o 1 do artigo 21.o são falsos ou incorrectos;
Existirem motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias em questão se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 24.o
As autoridades competentes podem suspender ou revogar a licença de importação sempre que haja motivos fundamentados para suspeitar que as substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Artigo 25.o
O prazo de validade da licença de importação, dentro do qual as substâncias inventariadas devem entrar no território aduaneiro da ►M1 União ◄ , não deve exceder seis meses a contar da data de emissão da licença de importação. Em circunstâncias excepcionais, esse prazo de validade pode ser alargado, a pedido.
CAPÍTULO III
PODERES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 26.o
Todos os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam, designadamente:
Obter informações sobre quaisquer encomendas ou operações que envolvam substâncias inventariadas;
Ter acesso às instalações dos operadores, a fim de obter provas de irregularidades;
Verificar se ocorreu um desvio ou uma tentativa de desvio de substâncias inventariadas.
As autoridades competentes informam imediatamente desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, seguindo para o efeito o procedimento referido no artigo 27.o.
As referidas substâncias são consideradas como sendo propostas para inclusão na lista de substâncias não inventariadas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b).
Os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam controlar e monitorizar quaisquer transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas, designadamente para:
Obter informações sobre quaisquer encomendas ou operações que envolvam substâncias não inventariadas;
Terem acesso às instalações profissionais dos operadores, a fim de obter provas de transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 27.o
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do Regulamento (CEE) n.o 515/97. Cada Estado-Membro comunicará aos demais Estados-Membros e à Comissão o nome das autoridades competentes designadas como correspondentes, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o desse mesmo regulamento.
CAPÍTULO V
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 28.o
Para além das medidas referidas no artigo 26.o, a Comissão fica habilitada a tomar, se necessário, por meio de atos de execução, medidas destinadas a assegurar uma monitorização eficaz do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, em especial no que diz respeito à conceção e utilização dos formulários de exportação e de importação, a fim de evitar o desvio de precursores de drogas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.
▼M1 —————
Artigo 30.o
Artigo 30.o-A
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-B a fim de adaptar o Anexo às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas, em particular de substâncias que possam ser facilmente convertidas em substâncias inventariadas, e de dar seguimento às alterações dos quadros do Anexo da Convenção das Nações Unidas.
Artigo 30.o-B
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Os Estados-Membros devem estabelecer as normas relativas às sanções aplicáveis em casos de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras.
Artigo 32.o
Artigo 32.o-A
As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem utilizar a base de dados europeia, nas condições que regem a sua utilização, para as seguintes funções:
Facilitar a comunicação de informações prevista no artigo 32.o, n.o 1, bem como a elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes prevista no artigo 32.o, n.o 3;
Gerir um registo europeu dos operadores aos quais tenha sido concedida uma licença ou um registo;
Permitir que os operadores prestem às autoridades competentes informações sobre as suas exportações, importações e atividades intermédias, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, por via eletrónica.
Artigo 33.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, os dados pessoais obtidos ou tratados nos termos do presente regulamento devem ser utilizados para efeitos de prevenção do desvio de substâncias inventariadas.
Artigo 34.o
O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 é revogado com efeitos a 18 de Agosto de 2005.
As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 35.o
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de Agosto de 2005. No entanto, o n.o 1 do artigo 6.o, o n.o 2 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o e os artigos 19.o, 28.o e 30.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de permitir a adopção das medidas neles previstas. Essas medidas não entrarão em vigor antes de 18 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de substâncias inventariadas
Categoria 1
Substância |
Denominação NC (caso seja diferente) |
Código NC (1) |
Número CAS (2) |
1-Fenil-2-propanona |
Fenilacetona |
2914 31 00 |
103-79-7 |
Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) |
|
2918 30 00 |
16648-44-5 |
2-Metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de BMK) |
|
2918 99 90 |
80532-66-7 |
Ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) |
|
2918 99 90 |
25547-51-7 |
Ácido N-acetilantranílico |
Ácido 2-acetamidobenzóico |
2924 23 00 |
89-52-1 |
Alfa-fenilacetoacetamida (APAA) |
|
2924 29 70 |
4433-77-6 |
Alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN) |
|
2926 40 00 |
4468-48-8 |
Isosafrol (cis + trans) |
|
2932 91 00 |
120-58-1 |
3,4-Metilenodioxifenilpropano-2-ona |
1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona |
2932 92 00 |
4676-39-5 |
Piperonal |
|
2932 93 00 |
120-57-0 |
Safrol |
|
2932 94 00 |
94-59-7 |
3-(1,3-Benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK) |
|
2932 99 00 |
13605-48-6 |
Ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) |
|
2932 99 00 |
2167189-50-4 |
4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP) |
|
2933 39 99 |
21409-26-7 |
N-fenetil-4-piperidona (NPP) |
|
2933 39 99 |
39742-60-4 |
Efedrina |
|
2939 41 00 |
299-42-3 |
Pseudoefedrina |
|
2939 42 00 |
90-82-4 |
Norefedrina |
|
►M1 2939 44 00 ◄ |
14838-15-4 |
Ergometrina |
|
2939 61 00 |
60-79-7 |
Ergotamina |
|
2939 62 00 |
113-15-5 |
Ácido lisérgico |
|
2939 63 00 |
82-58-6 |
(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina |
|
►M4 2939 79 90 ◄ |
110925-64-9 |
(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina |
|
►M4 2939 79 90 ◄ |
1384199-95-4 |
(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina |
|
►M4 2939 79 90 ◄ |
73393-61-0 |
(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina |
|
►M4 2939 79 90 ◄ |
771434-80-1 |
Formas estereoisoméricas das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que tais formas sejam possíveis, excepto as da catina (3). |
|||
Sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a existência desses sais seja possível, excepto os sais da catina. |
|||
(1)
JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2)
O número de registo CAS é o «Chemical Abstracts Service Registry Number» (número de registo do Chemical Abstracts Service), um identificador numérico único específico de cada substância e da sua estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Importa sublinhar que o número CAS dos sais das substâncias acima enumeradas é diferente do número CAS das próprias substâncias.
(3)
Também denominada (+)-norpseudoefedrina (código NC 2939 43 00 e número CAS 492-39-7). |
Categoria 2
Substância |
Denominação NC (caso seja diferente) |
Código NC (1) |
Número CAS (2) |
Fósforo vermelho |
|
2804 70 00 |
7723-14-0 |
Anidrido acético |
|
2915 24 00 |
108-24-7 |
Ácido fenilacético |
|
2916 34 00 |
103-82-2 |
Ácido antranílico |
|
118-92-3 |
|
Piperidina |
|
2933 32 00 |
110-89-4 |
Permanganato de potássio |
|
2841 61 00 |
7722-64-7 |
Sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a existência desses sais seja possível. |
|||
(1)
JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2)
O número CAS é o «Chemical Abstracts Service Registry Number» (número de registo do Chemical Abstracts Service), um identificador numérico único específico de cada substância e da sua estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Importa sublinhar que o número CAS dos sais das substâncias acima enumeradas é diferente do número CAS das próprias substâncias. |
Categoria 3
Substância |
Denominação NC (caso seja diferente) |
Código NC (1) |
Número CAS (2) |
Ácido clorídrico |
Cloreto de hidrogénio |
2806 10 00 |
7647-01-0 |
Ácido sulfúrico |
|
►M4 2807 00 00 ◄ |
7664-93-9 |
Tolueno |
|
2902 30 00 |
108-88-3 |
Éter etílico |
Éter dietílico |
2909 11 00 |
60-29-7 |
Acetona |
|
2914 11 00 |
67-64-1 |
Metiletilcetona |
Butanona |
2914 12 00 |
78-93-3 |
Sais das substâncias enumeradas na presente categoria, sempre que a existência desses sais seja possível, excepto os sais do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico. |
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(1)
JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2)
O número CAS é o «Chemical Abstracts Service Registry Number» (número de registo do Chemical Abstracts Service), um identificador numérico único específico de cada substância e da sua estrutura. O número CAS é específico de cada isómero e de cada sal de isómero. Importa sublinhar que o número CAS dos sais das substâncias acima enumeradas é diferente do número CAS das próprias substâncias. |
Categoria 4
Substância |
Designação NC (se for diferente) |
Código NC |
Medicamentos e medicamento veterinários que contêm efedrina ou os seus sais |
Que contenham efedrina ou os seus sais |
►M4 3003 41 00 ◄ ►M4 3004 41 00 ◄ |
Medicamentos e medicamentos veterinários que contêm pseudoefedrina ou os seus sais |
Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou os seus sais |
►M4 3003 42 00 ◄ ►M4 3004 42 00 ◄ |
( 1 ) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
( 2 ) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 7 ) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).