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Document 02005E0588-20060220

    Consolidated text: Acção Comum 2005/588/PESC do Conselho de 28 de Julho de 2005 relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/588/2006-02-20

    2005E0588 — PT — 20.02.2006 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    ACÇÃO COMUM 2005/588/PESC do Conselho

    de 28 de Julho de 2005

    relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

    (JO L 199, 29.7.2005, p.100)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    ACÇÃO COMUM 2006/118/PESC de 20 de Fevereiro de 2006

      L 49

    7

    21.2.2006




    ▼B

    ACÇÃO COMUM 2005/588/PESC do Conselho

    de 28 de Julho de 2005

    relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia pretende desempenhar um papel político mais activo na Ásia Central.

    (2)

    Importa assegurar a coordenação e a coerência das acções externas da União na Ásia Central.

    (3)

    Em 13 de Junho de 2005, o Conselho acordou em nomear um Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central (Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão).

    (4)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:



    Artigo 1.o

    Ján Kubiš é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central.

    Artigo 2.o

    O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

    a) Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelecido nos acordos relevantes;

    b) Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

    c) Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

    d) Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas para a Europa;

    e) Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, como por exemplo a OSCE.

    Artigo 3.o

    1.  Para alcançar os objectivos da política da União, o REUE tem por mandato:

    a) Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo para tal estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

    b) Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

    c) Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

    d) Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

    e) Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

    f) Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central.

    2.  O REUE deve apoiar o trabalho desenvolvido pelo Alto Representante na região e deve actuar em estreita cooperação com a Presidência, os Chefes das Missões da União, o REUE para o Afeganistão e a Comissão. O REUE deve manter-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.

    Artigo 4.o

    1.  O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.

    2.  O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto no Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 470 000.

    2.  A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

    3.  As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir da data de aprovação da presente acção comum.

    4.  A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

    Artigo 6.o

    1.  Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

    2.  Os Estados-Membros e as Instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa.

    3.  Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento devem ser devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

    4.  Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 7.o

    Em regra, o REUE informa pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser transmitidos periodicamente relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

    Artigo 8.o

    A fim de assegurar a coerência da acção externa da União, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes das Missões da União, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no local.

    ▼M1

    Artigo 9.o

    A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. O REUE deve apresentar ao Secretariado-Geral/alto representante, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao fim de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios devem servir de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o alto representante fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou determinar a cessação do mandato.

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    Artigo 10.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    ▼M1 —————

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    Artigo 11.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

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