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Document 02005D0734-20060601

Consolidated text: Decisão da Comissão de 19 de Outubro de 2005 que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [notificada com o número C(2005) 4163] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/734/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/734/2006-06-01

2005D0734 — PT — 01.06.2006 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4163]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/734/CE)

(JO L 274, 20.10.2005, p.105)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 2005

  L 279

79

22.10.2005

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2005

  L 316

21

2.12.2005

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 2006

  L 158

14

10.6.2006




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4163]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/734/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 1 ), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária ( 2 ), deviam garantir a protecção da sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector avícola.

(2)

Na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, que surgiram no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias decisões com o objectivo de impedir a introdução desta doença na Comunidade a partir dos países terceiros afectados. Essas decisões previam a proibição, sujeita a algumas excepções, das importações na Comunidade, a partir dos países em causa, de aves de capoeira vivas, outras aves vivas, carne de aves de capoeira e certos produtos provenientes de aves de capoeira, carne e produtos à base de carne de aves de caça selvagens e de criação, troféus de caça de aves, respectivos ovos e ovoprodutos.

(3)

As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal ( 3 ), aplicam-se claramente à carne e aos produtos à base de carne de aves de caça selvagens e de criação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão exige que todos os Estados-Membros alertem os passageiros para as normas previstas, em todos os pontos de entrada designados na EU. Os Estados-Membros devem assegurar que estas informações sejam transmitidas especialmente aos passageiros que chegam de países afectados pela gripe aviária. As informações devem ser afixadas em avisos de grandes dimensões colocados em locais facilmente visíveis. Os operadores de transporte internacional de passageiros devem alertar todos os passageiros que transportarem para a Comunidade para as condições de sanidade animal a que estão sujeitas as importações de produtos de origem animal para a Comunidade.

(5)

Relativamente ao risco de que o vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, se propague também devido a aves selvagens e, em especial, a aves migratórias, a Comissão adoptou igualmente as Decisões 2005/731/CE ( 4 ), 2005/732/CE ( 5 ) e 2005/726/CE ( 6 ), que prevêem uma vigilância acrescida da gripe aviária em aves de capoeira domésticas e aves selvagens.

(6)

Os requisitos gerais para a manutenção de um elevado nível de preparação para a doença, nomeadamente para a aplicação de medidas de supervisão veterinária e de biossegurança, estão previstos na legislação comunitária, designadamente nas Directivas 90/425/CEE e 92/40/CEE.

(7)

Foi recentemente confirmada a presença da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo A, subtipo H5N1, na Turquia. As provas circunstanciais e os dados de epidemiologia molecular sugerem nitidamente que o vírus da gripe aviária se propagou da Ásia Central para este país através das aves migratórias.

(8)

A gripe aviária foi também confirmada na Roménia, numa exploração avícola em quintal, numa zona com elevada densidade de aves migratórias.

(9)

A fim de reduzir o risco de introdução, através das aves selvagens, da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus do tipo A, subtipo H5N1, em explorações avícolas e outras instalações nas quais são mantidas aves em cativeiro, convém reforçar as medidas comunitárias já existentes para fazer face a esse risco.

(10)

As medidas previstas na presente decisão devem basear-se no risco e não se limitar a acções de curto prazo, como as implementadas no âmbito dos planos nacionais de emergência para a gripe aviária ou a doença de Newcastle, caso se registe um surto.

(11)

Os Estados-Membros devem, até 5 de Novembro de 2005, informar a Comissão das medidas adoptadas para assegurar a correcta execução da presente decisão. Essas medidas e, se for caso disso, a presente decisão serão revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na reunião prevista para 10 e 11 de Novembro de 2005.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Medidas de biossegurança

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, (a seguir designada por «gripe aviária») de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, tendo em conta os critérios e os factores de risco estabelecidos no anexo I da presente decisão.

2.  Em função da situação epidemiológica específica, as medidas contempladas no n.o 1 destinar-se-ão, em especial, a:

a) Prevenir o contacto directo e indirecto entre, por um lado, aves em meio selvagem, em particular aves aquáticas, e, por outro lado, aves de capoeira e outras aves, em particular patos e gansos;

b) Assegurar a separação entre patos e gansos domésticos e outras aves de capoeira.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que, quando se proceder aos controlos veterinários em explorações avícolas, estes sejam realizados de modo a garantir a conformidade com o disposto na presente decisão.

▼M2

4.  Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1 e em função dos inquéritos que tiverem realizado em conformidade com a Decisão 2005/732/CE, a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.

▼B

Artigo 2.o

Sistemas de detecção precoce

1.  Os Estados-Membros devem criar sistemas de detecção precoce nas zonas dos seus territórios que tenham sido identificados como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, atendendo aos critérios estabelecidos no anexo II da presente decisão.

2.  Os sistemas de detecção precoce devem permitir que os proprietários ou detentores possam comunicar rapidamente à autoridade veterinária competente qualquer sinal da gripe aviária em aves de capoeira e outras aves em cativeiro.

3.  Devem ser tidos em conta, em especial neste contexto, os critérios estabelecidos no anexo II.

▼M1

Artigo 2.oA

Medidas suplementares de redução do risco

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nas zonas dos seus territórios que tenham sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, sejam cumpridas as seguintes condições:

a) É proibida, sem demora injustificada, a manutenção de aves de capoeira ao ar livre; todavia, a autoridade competente pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, desde que as aves de capoeira sejam alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de as aves selvagens pousarem e que as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

b) Os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem ser suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens;

c) Não será dada às aves de capoeira água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inactivação de eventuais vírus;

d) É proibida a utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isco durante a estação de caça às aves; todavia, essas aves podem ser usadas como isco, sob supervisão rigorosa da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem no âmbito dos programas de vigilância estabelecidos pela Decisão 2005/732/CE.

▼M2

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves «ponto a ponto».

Todavia, a autoridade competente pode autorizar essas concentrações de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro, desde que a avaliação do risco dê um resultado favorável.

▼B

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem alterar a respectiva legislação, a fim de darem cumprimento à presente decisão, e dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Devem informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para assegurar a correcta execução da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até ►M3  31 de Dezembro de 2006 ◄ .

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

Critérios e factores de risco a ponderar na aplicação das medidas estabelecidas no artigo 1.o respeitantes a explorações avícolas individuais

PARTE I

Factores de risco de introdução do vírus em aves de capoeira

▼M2

 Localização da exploração ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da Ásia Central e Oriental, das zonas do mar Cáspio e do mar Negro, do Médio Oriente e de África,

▼B

 Distância entre a exploração e zonas húmidas, lagoas, pântanos, lagos ou rios nos quais se possam reunir aves aquáticas migratórias,

 Localização das explorações avícolas em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas,

 Aves de capoeira ou outras aves de cativeiro mantidas em explorações ao ar livre ou em qualquer outra instalação na qual não possa ser suficientemente evitado o contacto entre aves selvagens e aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

PARTE II

Factores suplementares de risco de propagação do vírus dentro da exploração e entre explorações

 Localização da exploração avícola em zonas de elevada densidade de explorações avícolas,

 Intensidade de movimentos de aves de capoeira e outras aves de cativeiro, veículos e pessoas dentro e a partir de explorações e outros contactos directos e indirectos entre explorações.




ANEXO II

Critérios a ponderar em explorações avícolas comerciais aquando da aplicação das medidas estabelecidas no artigo 2.o

 Redução superior a 20 % no consumo de alimentos e água,

 Redução superior a 5 % na produção de ovos durante mais de dois dias,

 Taxa de mortalidade superior a 3 % numa semana,

 Qualquer sinal clínico ou lesão post mortem que sugiram gripe aviária.



( 1 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

( 2 ) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 3 ) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

( 4 ) Ver página 93 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) Ver página 95 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 273 de 19.10.2005, p. 21.

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