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Document 02005D0681-20140901

Consolidated text: Decisão do Conselho 2005/681/JAI de 20 de Setembro de 2005 que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/681/2014-09-01

2005D0681 — PT — 01.09.2014 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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DECISÃO DO CONSELHO 2005/681/JAI

de 20 de Setembro de 2005

que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI

(JO L 256, 1.10.2005, p.63)

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Jornal Oficial

  No

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REGULAMENTO (UE) n.o 543/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 163

5

29.5.2014




▼B

DECISÃO DO CONSELHO 2005/681/JAI

de 20 de Setembro de 2005

que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere, o Conselho Europeu acordou na criação de uma Academia Europeia de Polícia, a seguir designada «AEP», para a formação de altos funcionários dos serviços de polícia.

(2)

A Academia Europeia de Polícia foi criada pela Decisão 2000/820/JAI do Conselho ( 2 ).

(3)

Tornou-se evidente que o funcionamento da AEP poderia ser melhorado se fosse financiado a partir do orçamento geral da União Europeia e se o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fossem aplicados ao director e ao pessoal do Secretariado da AEP.

(4)

Por conseguinte, as Conclusões do Conselho de 24 de Fevereiro de 2005 apelaram a que fossem aplicadas as alterações acima mencionadas, as quais tornam necessária a revogação da Decisão 2000/820/JAI e a sua substituição por uma nova decisão do Conselho relativa à AEP.

(5)

A AEP deverá continuar a funcionar como uma rede, interligando os institutos nacionais de formação em cujas atribuições se inclua a formação de altos funcionários dos serviços de polícia dos Estados-Membros, em conformidade com os princípios gerais enunciados na Decisão 2000/820/JAI.

(6)

A AEP deverá desempenhar as suas atribuições de forma faseada, em função dos objectivos fixados nos programas anuais de trabalho e tendo devidamente em conta os recursos disponíveis.

(7)

É necessário um certo número de alterações técnicas por forma colocar a estrutura da AEP em conformidade com os procedimentos a seguir no quadro do orçamento geral da União Europeia, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

(8)

No que respeita às restantes disposições, as mesmas são tanto quanto possível baseadas na Decisão do Conselho 2000/820/JAI.

(9)

As alterações técnicas incluem alterações às disposições relativas às relações com os países terceiros, ao funcionamento do Conselho de Administração, às funções do director, ao pessoal do Secretariado da AEP, aos requisitos financeiros, ao acesso aos documentos e à avaliação.

(10)

De forma a garantir a continuidade, são necessárias disposições transitórias específicas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA E SEDE

Artigo 1.o

Criação

1.  É criada uma Academia Europeia de Polícia (a seguir denominada «AEP»). É o sucessor da AEP criada pela Decisão 2000/820/JAI.

2.  Sem prejuízo da evolução futura, a AEP funciona como uma rede, agrupando os institutos nacionais de formação nos Estados-Membros cujas tarefas incluam a formação de altos funcionários dos serviços de polícia, que para o efeito devem desenvolver uma estreita cooperação.

3.  A AEP tem por atribuição executar os programas e as iniciativas decididos pelo Conselho de Administração.

Artigo 2.o

Personalidade jurídica

1.  A AEP tem personalidade jurídica.

2.  A AEP goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica e contratual reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional. Em especial, pode adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

3.  O director representa a AEP relativamente a todos os actos jurídicos e obrigações legais.

Artigo 3.o

Privilégios e Imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao director da AEP e ao pessoal do seu Secretariado, com excepção do pessoal destacado pelos Estados-Membros.

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Artigo 4.o

Sede

A AEP tem sede em Budapeste, na Hungria.

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CAPÍTULO II

FINALIDADE, OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 5.o

Finalidade

A AEP tem por finalidade contribuir para a formação de altos funcionários dos serviços de polícia dos Estados-Membros, optimizando a cooperação entre os seus diversos componentes. A AEP apoia e desenvolve uma abordagem europeia dos principais problemas que se colocam aos Estados-Membros nos domínios da luta contra a criminalidade, da prevenção da delinquência e da manutenção da ordem e da segurança públicas, nomeadamente na sua dimensão transfronteiriça.

Artigo 6.o

Objectivos

Os objectivos da AEP são os seguintes:

1) Aprofundar o conhecimento mútuo dos sistemas e estruturas nacionais de polícia dos outros Estados-Membros e da cooperação policial transfronteiriças na União Europeia;

2) Melhorar o conhecimento dos instrumentos internacionais e da União, em especial nos seguintes sectores:

a) As instituições da União Europeia, o funcionamento e papel, bem como os procedimentos de tomada de decisão e os instrumentos jurídicos da União Europeia, em especial no que respeita às suas implicações a nível da cooperação em matéria de aplicação da lei;

b) Os objectivos, estrutura e funcionamento da Europol, bem como as possibilidades de maximizar a cooperação entre a Europol e os serviços responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros na luta contra a criminalidade organizada;

c) Os objectivos, estrutura e funcionamento da Eurojust.

3) Assegurar uma formação adequada quanto ao respeito das garantias democráticas, designadamente dos direitos da defesa.

Artigo 7.o

Atribuições

Para cumprir os objectivos, a AEP pode realizar, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Realizar sessões de formação, com base em normas comuns, para altos funcionários dos serviços de polícia;

b) Participar na elaboração dos programas harmonizados de formação de agentes de patente intermédia, de agentes operacionais de patente intermédia e de agentes operacionais, sobre a cooperação transfronteiriça entre as forças policiais na Europa e contribuir para a elaboração dos programas adequados de formação avançada, bem como desenvolver e assegurar a formação de formadores;

c) Prestar uma formação especializada a agentes de polícia com postos-chave na luta contra a criminalidade transfronteiriça, dando especial atenção à criminalidade organizada;

d) Divulgar as melhores práticas e os resultados da investigação;

e) Desenvolver e assegurar uma formação destinada a preparar as forças policiais da União Europeia para a sua participação na gestão não militar de crises;

f) Desenvolver e assegurar a formação de autoridades policiais dos países candidatos, nomeadamente a formação de agentes de polícia com postos-chave;

g) Facilitar o intercâmbio e destacamentos pertinentes de agentes de polícia no quadro da formação;

h) Criar uma rede electrónica destinada a prestar apoio à AEP no desempenho das suas funções, assegurando que sejam tomadas as medidas de segurança necessárias;

i) Permitir aos agentes de polícia de alto nível dos Estados-Membros a aquisição de conhecimentos linguísticos adequados.

Artigo 8.o

Cooperação com outros organismos

1.  A AEP pode cooperar com organismos pertinentes da União Europeia em matéria de aplicação da lei e noutros domínios afins e com organismos europeus de formação pertinentes.

2.  A AEP pode cooperar com institutos nacionais de formação dos Estados não membros da União Europeia, em especial com os dos países candidatos, bem como os da Islândia, da Noruega e da Suíça.

3.  O Conselho de Administração pode autorizar o director da AEP a negociar acordos de cooperação com os organismos mencionados nos n.os 1 e 2.

Os acordos de cooperação acima mencionados só podem ser celebrados com a autorização do Conselho de Administração.

Os acordos de cooperação com organismos de Estados não membros da União Europeia só podem ser celebrados após ter sido obtida a autorização do Conselho.

4.  A AEP pode ter em conta as recomendações da Europol e/ou do Grupo Operacional dos chefes das polícias dos Estados-Membros da União Europeia, sem prejuízo das disposições relativas à aprovação do programa de trabalho da AEP.



CAPÍTULO III

ÓRGÃOS, PESSOAL E PONTOS DE CONTACTO

Artigo 9.o

Órgãos

Os órgãos da AEP são:

1) O Conselho de Administração.

2) O director, que dirige o Secretariado da AEP.

Artigo 10.o

Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por uma delegação de cada Estado-Membro. Cada delegação dispõe de um voto.

2.  Os membros do Conselho de Administração são de preferência directores dos institutos nacionais de formação. Sempre que houver vários directores de um mesmo Estado-Membro, esses directores constituem uma delegação. O Conselho de Administração é presidido pelo representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho da União Europeia.

3.  Serão convidados a assistir às reuniões, na qualidade de observadores sem direito de voto, representantes da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e da Europol.

4.  Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se acompanhar por peritos.

5.  O director da AEP participa nas reuniões do Conselho de Administração, não tendo direito a voto.

6.  O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

7.  Salvo disposição em contrário da presente decisão, o Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros.

8.  O Conselho de Administração estabelece o seu regulamento interno.

9.  O Conselho de Administração aprova:

a) Programas comuns, módulos de formação, métodos de aprendizagem e outros instrumentos didácticos e pedagógicos;

b) A decisão que nomeia o director;

c) Por unanimidade, o projecto de orçamento a apresentar à Comissão;

d) Após consulta à Comissão, o programa de trabalho a apresentar ao Conselho para aprovação;

e) O relatório anual e o relatório quinquenal da AEP, a apresentar à Comissão e ao Conselho, de forma a permitir ao Conselho tomar conhecimento dos mesmos e homologá-los;

f) Sob proposta do director e após ter solicitado o acordo da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pessoal da AEP.

10.  O Conselho de Administração pode decidir, em casos de absoluta necessidade, criar grupos de trabalho encarregados de fazer recomendações, desenvolver e propor estratégias, conceitos e instrumentos de formação ou realizar outras tarefas de aconselhamento consideradas necessárias pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração elabora as regras relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de trabalho.

11.  O Conselho de Administração exerce as competências previstas no n.o 3 do artigo 13.o em relação ao director.

12.  Sem prejuízo das alíneas d) e e) do n.o 9, o programa de trabalho, o relatório anual sobre as actividades da AEP e o relatório quinquenal da AEP são enviados ao Parlamento Europeu e à Comissão para informação e são tornados públicos.

Artigo 11.o

Director

1.  O director é nomeado pelo Conselho de Administração, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos apresentada por um comité de selecção, por um período de quatro anos, prorrogável por uma vez.

O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos. Tais regras são aprovadas pelo Conselho antes da sua entrada em vigor.

2.  O Conselho de Administração pode decidir a prorrogação do mandato do director.

3.  O Conselho de Administração pode exonerar o director.

4.  O director é responsável pela administração corrente da actividade da AEP. Deve apoiar o trabalho do Conselho de Administração. Compete ao director:

a) Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no n.o 3 do artigo 13.o;

b) Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, a fim de garantir o funcionamento da AEP em conformidade com as disposições da presente decisão;

c) Elaborar um anteprojecto de orçamento, um anteprojecto de relatório anual e um anteprojecto de programa de trabalho a apresentar ao Conselho de Administração;

d) Executar o orçamento;

e) Manter contactos com os serviços pertinentes nos Estados-Membros;

f) Coordenar a execução do programa de trabalho;

g) Assumir quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

5.  O director é responsável pelas suas actividades perante o Conselho de Administração.

6.  Se o Conselho o solicitar, o director apresentará um relatório sobre o desempenho das suas funções. O director poderá igualmente apresentar um tal relatório ao Parlamento Europeu se este o solicitar.

7.  O director deve negociar um acordo de sede com o Governo do Estado-Membro anfitrião e deve apresentá-lo ao Conselho de Administração para aprovação.

Artigo 12.o

Secretariado da AEP

O Secretariado Permanente da AEP assiste a AEP nas funções administrativas necessárias ao seu funcionamento e à execução do programa anual, bem como, eventualmente, de programas e iniciativas suplementares.

Artigo 13.o

Pessoal do Secretariado da AEP

1.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras de execução dessas disposições, adoptadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, são aplicáveis ao director da AEP e ao pessoal do Secretariado da AEP recrutados após a entrada em vigor da presente decisão.

2.  Para efeitos da execução do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão ( 3 ), a AEP é equiparada a uma agência na acepção do n.o 2 do artigo 1.oA do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3.  As competências atribuídas à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários e pela entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes são exercidas pela AEP no que diz respeito ao pessoal do seu Secretariado, em conformidade com o n.o 11 do artigo 10.o e a alínea a) do n.o 4 do artigo 11.o da presente decisão.

4.  O pessoal do Secretariado da AEP é composto por funcionários destacados por uma instituição na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, por peritos destacados pelos Estados-Membros, e por outros agentes recrutados pela AEP na medida do necessário para realizar as suas atribuições, todos numa base temporária.

5.  O destacamento de peritos nacionais dos Estados-Membros para o Secretariado da AEP deve ser realizado em conformidade com a Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho ( 4 ), que será aplicável por analogia.

Artigo 14.o

Pontos de contacto

Pode ser instituído em cada Estado-Membro um ponto nacional de contacto da AEP. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros organizarem o seu ponto de contacto como entenderem, este deve ser de preferência a delegação do Estado-Membro no Conselho de Administração. O ponto nacional de contacto assegura uma cooperação efectiva entre a AEP e os institutos de formação.



CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 15.o

Orçamento

1.  As receitas da AEP compreendem, sem prejuízo de outros tipos de recursos, uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»).

2.  As despesas da AEP incluem os encargos com o pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.  O director elabora um cálculo previsional das receitas e das despesas da AEP para o exercício orçamental seguinte e transmite-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro previsional de pessoal.

4.  As receitas e despesas devem ser equilibradas.

5.  O Conselho de Administração aprova o projecto de cálculo previsional, incluindo o quadro previsional de pessoal acompanhado do projecto de programa de trabalho e transmite-o até 31 de Março de cada ano à Comissão. Se a Comissão tiver objecções ao projecto de cálculo previsional, consultará o Conselho de Administração no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do projecto.

6.  A Comissão transmite o cálculo previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento da União Europeia.

7.  Com base no cálculo previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que serão apresentadas à autoridade orçamental em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

8.  A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à AEP. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da AEP.

9.  O Conselho de Administração aprova o orçamento da AEP e o quadro de pessoal. Estes tornam-se definitivos após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, serão adaptados em conformidade.

10.  Qualquer alteração ao orçamento, incluindo o quadro de pessoal, rege-se pelo procedimento previsto nos n.os 5 a 9.

11.  O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto deve informar a Comissão.

12.  Sempre que um dos ramos da autoridade orçamental notificar a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 16.o

Execução e controlo orçamental

1.  O director executa o orçamento da AEP.

2.  Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da AEP comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 5 ) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

3.  Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias da AEP, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da AEP, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director elabora as contas definitivas da AEP, sob sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da AEP.

6.  Até ao dia 1 de Julho do ano seguinte, o director envia à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.  As contas definitivas são publicadas.

8.  O director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

9.  O Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá ao director da AEP, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n.

Artigo 17.o

Disposições financeiras

As regras financeiras aplicáveis à AEP são aprovadas por unanimidade pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 6 ), se as exigências específicas do funcionamento da AEP assim o exigirem e a Comissão der previamente o seu acordo. A autoridade orçamental deve ser informada dessas derrogações.

Artigo 18.o

Luta contra a fraude

1.  Na luta contra a fraude, a corrupção e outras acções ilegais, são aplicáveis sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) ( 7 ).

2.  A AEP deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devendo adoptar, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis ao director da AEP e ao pessoal do Secretariado da AEP.

3.  As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos in loco dos beneficiários dos fundos da AEP e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 19.o

Línguas

São aplicáveis à AEP as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 8 ). O relatório anual a apresentar ao Conselho, referido na alínea e) do n.o 9 do artigo 10.o, é elaborado nas línguas oficiais das instituições da União.

Artigo 20.o

Acesso aos documentos

Com base numa proposta do director e no prazo de seis meses após a data de produção de efeitos da presente decisão, o Conselho de Administração deve aprovar regras de acesso aos documentos da AEP, tendo em conta os princípios e limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 9 ).

Artigo 21.o

Avaliação

1.  No prazo de cinco anos a contar da data de produção de efeitos da presente decisão e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução da presente decisão e das actividades realizadas pela AEP.

2.  Cada avaliação deve determinar o impacto da presente decisão e a utilidade, a importância, a eficácia e a eficiência da AEP e dos seus métodos de trabalho.

3.  A avaliação é recebida pelo Conselho de Administração o qual formula recomendações, dirigidas à Comissão, a respeito da estrutura da AEP e dos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações fazem parte do relatório quinquenal a elaborar nos termos da alínea e) do n.o 9 do artigo 10.o

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Artigo 21.o-A

Revisão

Até 30 de novembro de 2015, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a eficácia da presente decisão, tendo em conta a necessidade de assegurar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União. Esse relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração da presente decisão após a realização de uma análise de custos-benefícios e de uma avaliação de impacto aprofundadas.

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Artigo 22.o

Decisões do Conselho

Ao deliberar em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o, as alíneas d) e e) do n.o 9 do artigo 10.o, o n.o 1 do artigo 11.o e o n.o 9 do artigo 16.o, o Conselho decide por maioria qualificada dos seus membros.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 23.o

Sucessão jurídica geral

1.  A AEP, tal como criada pela presente decisão, é o sucessor jurídico relativamente a todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas pela AEP criada pela Decisão 2000/820/JAI.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 11.o, o acordo de sede, celebrado com base no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2000/820/JAI, continua em vigor para a AEP criada pela presente decisão, até que seja revogado.

Artigo 24.o

Director e pessoal

1.  O director nomeado com base no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2000/820/JAI, deve ser o director na acepção do artigo 11.o da presente decisão, pelo período remanescente do seu mandato.

2.  Caso o director não esteja disponível ou não tenha condições para continuar a exercer o seu mandato em conformidade com o n.o 1, o Conselho de Administração nomeia um director interino por um prazo máximo de 18 meses, na pendência do processo de nomeação previsto no n.o 1 do artigo 11.o da presente decisão.

3.  Mantêm-se válidos os contratos de trabalho celebrados antes da aprovação da presente decisão.

4.  Os peritos nacionais destacados na AEP criada pela Decisão 2000/820/JAI têm direito a continuar destacados na AEP, em conformidade com a regulamentação a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o da presente decisão.

Artigo 25.o

Orçamento

1.  O processo de quitação dos orçamentos, estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI, deve ser executado em conformidade com o Regulamento Financeiro aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI.

2.  As despesas resultantes dos compromissos assumidos pela AEP em conformidade com o Regulamento Financeiro aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI antes da entrada em vigor da presente decisão, e que ainda não tenham sido pagas à data, devem ser cobertas pelo orçamento da AEP, tal como estabelecido pela presente decisão.

3.  Antes de expirar um período de nove meses após a entrada em vigor da presente decisão, o Conselho de Administração deve fixar por unanimidade o montante destinado a cobrir as despesas referidas no n.o 2. O montante correspondente, financiado a partir do excedente acumulado dos orçamentos aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI, deve ser transferido para o orçamento referente a 2006, estabelecido pela presente decisão, e constitui uma receita destinada a cobrir as referidas despesas.

Se os excedentes não forem suficientes para cobrir as despesas a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros asseguram o financiamento necessário com base na Decisão 2000/820/JAI.

4.  O remanescente dos excedentes dos orçamentos aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI deve ser reembolsado aos Estados-Membros. Para esse efeito, o montante a pagar a cada um dos Estado-Membros deve ser calculado com base nas contribuições anuais dos Estados-Membros para os orçamentos da AEP, elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI.

O remanescente acima referido deve ser reembolsado aos Estados-Membros no prazo de três meses após ter sido fixado o montante referido no n.o 3 e terem sido concluídos os processos de quitação relativos aos orçamentos aprovados nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Decisão 2000/820/JAI.

5.  A AEP deve continuar a executar os projectos financiados pela Comunidade em que participa a AEP criada pela Decisão 2000/820/JAI, nomeadamente os projectos aprovados ao abrigo dos programas CARDS e MEDA.

Artigo 26.o

Programa de trabalho e relatório anual

1.  O programa anual de formação contínua, aprovado nos termos do artigo 3.o da Decisão 2000/820/JAI, é considerado o programa de trabalho na acepção da alínea d) do n.o 9 do artigo 10.o e está sujeito a eventuais alterações aprovadas em conformidade com o disposto na presente decisão.

2.  O relatório anual das actividades da AEP para o ano de 2005 deve ser elaborado nos termos do artigo 3.o da Decisão 2000/820/JAI.

Artigo 27.o

Acordos institucionais

1.  Para efeitos de execução das disposições transitórias da presente decisão, o Conselho de Administração, criado nos termos do artigo 10.o da presente decisão, substitui o Conselho de Administração criado nos termos da Decisão 2000/820/JAI.

2.  Não obstante o previsto no artigo 28.o da presente decisão, permanecem em vigor, para efeitos de execução das disposições transitórias da presente decisão, as disposições pertinentes da Decisão 2000/820/JAI e todas as disposições aprovadas para sua execução.

Artigo 28.o

Medidas a preparar antes da entrada em vigor

O Conselho de Administração criado com base na Decisão 2000/820/JAI, bem como o director nomeado com base nessa decisão, devem preparar a aprovação dos instrumentos seguidamente enumerados:

a) O regulamento interno do Conselho de Administração a que se refere o n.o 8 do artigo 10.o;

b) As regras de execução aplicáveis ao pessoal da AEP a que se refere a alínea f) do n.o 9 do artigo 10.o;

c) As regras relativas à selecção dos candidatos a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o;

d) As medidas a que se refere a alínea b) do n.o 4 do artigo 11.o;

e) As regras financeiras aplicáveis à AEP a que se refere o artigo 17.o;

f) As medidas cuja adopção é prevista no n.o 2 do artigo 18.o e

g) As regras de acesso aos documentos da AEP a que se refere o artigo 20.o



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Revogação

Sem prejuízo do disposto no capítulo VI da presente decisão, é revogada a Decisão 2000/820/JAI.

Artigo 30.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. Contudo, o artigo 28.o é aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Parecer emitido em 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) JO L 336 de 30.12.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/567/JAI (JO L 251 de 27.7.2004, p. 20).

( 3 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

( 4 ) JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/204/CE (JO L 74 de 12.3.2004, p. 17).

( 5 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

( 6 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

( 7 ) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

( 8 ) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 9 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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