This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02005A0121(01)-20140111
Agreement between the European Community and the Principality of Monaco providing for measures equivalent to those laid down in Council Directive 2003/48/EC
Consolidated text: Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003 , relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003 , relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2005/44(1)/2014-01-11
2005A0121 — PT — 11.01.2014 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
ACORDO (JO L 019 de 21.1.2005, p. 55) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 8 |
9 |
11.1.2014 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
A COMUNIDADE EUROPEIA
e
O PRINCIPADO DO MÓNACO,
a seguir designados «parte contratante» ou «partes contratantes», conforme o contexto,
Tendo a intenção de prever medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, a seguir designada «Directiva»,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto
1. Para permitir que os rendimentos da poupança sob a forma pagamentos de juros efectuados no território do Principado do Mónaco a favor de pessoas singulares que sejam os beneficiários efectivos na acepção do artigo 2.o, residentes num Estado-Membro da Comunidade Europeia, possam efectivamente ser sujeitos a uma retenção obrigatória a título de imposto pelo direito deste Estado, é aplicada uma retenção na fonte pelos agentes pagadores estabelecidos no território do Principado do Mónaco sobre o montante dos referidos juros nas condições indicadas nos artigos 7.o e 8.o do Acordo, sem prejuízo das medidas de divulgação voluntária previstas no artigo 9.o do Acordo.
2. O Principado do Mónaco adoptará todas as medidas necessárias para garantir que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente Acordo, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.
Artigo 2.o
Definição de «beneficiário efectivo»
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
a) Como agente pagador, na acepção do artigo 4.o;
b) Por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade sujeita às disposições da Ordonnance Souveraine n.o 3152, de 19 de Março de 1964, que institui um imposto sobre os lucros, de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), de um organismo equivalente a um OICVM estabelecido no território do Principado do Mónaco e encarregado de realizar investimentos de poupança;
c) Por conta de outra pessoa singular que é o beneficiário efectivo e comunique ao agente pagador a identidade e a residência desse beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o
2. Caso o agente pagador possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou a quem é atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo e se nem a alínea a), nem a alínea b) do n.o 1 forem aplicáveis a essa pessoa singular, o agente pagador adoptará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o Se o agente pagador não puder identificar o beneficiário efectivo, deve considerar como beneficiário efectivo a pessoa singular que recebe o pagamento de juros ou a quem é atribuído o pagamento de juros.
Artigo 3.o
Identidade e residência dos beneficiários efectivos
1. O Principado do Mónaco adopta as medidas necessárias para permitir ao agente pagador determinar a identidade dos beneficiários efectivos e o seu endereço, para efeitos do apresente Acordo e assegura a aplicação dessas medidas.
2. Para o efeito, estes procedimentos implicam o seguinte:
a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo na acepção do artigo 2.o, de acordo com as informações de que dispõe, obtidas com base num documento de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento escrito comprovativo, nomeadamente um documento oficial que ostente uma fotografia do beneficiário efectivo;
b) Para as relações contratuais estabelecidas após 1 de Janeiro de 2004 ou para as transacções efectuadas na ausência de relações contratuais, a identidade do beneficiário efectivo na acepção do artigo 2.o e a sua residência são estabelecidas com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo. Para as pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete de identidade oficial emitido por um Estado-Membro da Comunidade Europeia e que se declarem residentes num país que não seja um Estado-Membro ou o Principado do Mónaco, a residência será determinada com base num certificado da residência fiscal emitido pela autoridade competente do país em que a pessoa singular declara ser residente. Em caso de não apresentação desse certificado, o Estado-Membro da Comunidade Europeia que emitiu o passaporte ou outro documento de identidade oficial será considerado o país de residência.
Artigo 4.o
Definição de «agente pagador»
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «agente pagador» no Principado do Mónaco os bancos, as pessoas singulares ou colectivas, as sociedades em nome colectivo e as filiais de empresas estrangeiras, que, no âmbito da sua actividade comercial, aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que paguem directamente ou atribuam, mesmo que a título ocasional, o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo.
Artigo 5.o
Definição de autoridade competente
Para efeitos do presente Acordo, as «autoridades competentes» das partes contratantes são as que figuram no anexo I.
Em relação aos países terceiros, a autoridade competente é aquela que é competente para emitir atestados de residência para efeitos fiscais.
Artigo 6.o
Definição de «pagamento de juros»
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «pagamento de juros»:
a) Juros pagos ou creditados em conta referentes a títulos de crédito ou resultantes de depósitos efectuadados pela clientela, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos públicos e de empréstimos obrigacionistas, incluindo prémios atinentes a esses títulos. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros. No entanto, são excluídos os juros resultantes de empréstimos contraídos entre pessoas singulares que agem, a título privado, à margem de qualquer actividade comercial ou empresarial;
b) Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) Rendimentos resultantes do pagamento de juros, directamente ou através de uma entidade domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva e distribuídos por:
i) organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado do Mónaco,
ii) entidades domiciliadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia que recorrem à opção a título do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva e informam desse facto o agente pagador, e
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 19.o;
d) Rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou de unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
i) organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado do Mónaco,
ii) entidades domiciliadas num Estado-Membro da Comunidade Europeia que recorrem à opção a título do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva e informam desse facto o agente pagador, e
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 19.o
2. No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos será considerado um pagamento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em títulos de crédito ou em partes ou unidades de participação na acepção dessa alínea, essa percentagem será considerada superior a 40 %.
Quando o agente pagador não puder determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento corresponde ao produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.
4. Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido até 15 % dos seus activos em créditos referidos na alínea a) do n.o 1, não serão considerados um pagamento de juros na acepção das alíneas c) e d) do n.o 1.
5. A partir de 31 de Dezembro de 2010, a percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 passará a ser de 25 %.
6. A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 será determinada com base na política de investimento definida no regulamento ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa e, na sua ausência, com base na composição efectiva dos activos dos organismos ou entidades em causa.
Artigo 7.o
Retenção na fonte
1. Sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Principado do Mónaco aplica uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos a contar da data referida no artigo 17.o, sem prejuízo da aplicação do n.o 2 do artigo 14.o, 20 % nos três anos subsequentes e 35 % em seguida.
2. O agente pagador aplicará a retenção na fonte de acordo com as seguintes modalidades:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros pagos ou creditados;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do beneficiário efectivo sobre o montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos rendimentos referidos nesse número.
3. Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.o 2, a retenção na fonte deve ser aplicada proporcionalmente ao período de detenção, pelo beneficiário efectivo, do título de crédito ou de partes ou unidades de participação que deram origem ao rendimento. Caso o agente pagador não esteja em condições de determinar esse período com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do título de crédito ou das partes ou unidades de participação durante a totalidade do período da sua existência, salvo se este lhe fornecer provas relativas à data de aquisição.
4. Os impostos e retenções aplicados a um mesmo pagamento de juros que não seja a retenção na fonte prevista no presente Acordo são deduzidos do montante da retenção do imposto calculada em conformidade com o presente artigo.
5. A aplicação de uma retenção na fonte por um agente pagador estabelecido no Principado do Mónaco não impede o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno. Caso um contribuinte declare rendimentos de juros pagos por um agente pagador estabelecido no Principado do Mónaco às autoridades fiscais do Estado-Membro da Comunidade Europeia em que reside, esses rendimentos dos juros estão sujeitos nesse Estado-Membro a uma tributação às mesmas taxas e nas mesmas condições gerais que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado-Membro.
Artigo 8.o
Repartição da retenção na fonte
1. O Principado do Mónaco conserva 25 % das receitas geradas a título da retenção na fonte cobrada nas condições previstas no artigo 7.o e transfere 75 % destas receitas para o Estado-Membro da Comunidade Europeia em que reside o beneficiário efectivo nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o
2. Estas transferências são efectuadas para cada exercício numa única operação por um Estado-Membro da Comunidade Europeia o mais tardar seis meses após o termo do ano fiscal do Principado do Mónaco.
3. O Principado do Mónaco tomará todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento correcto do sistema de repartição das receitas.
Para este efeito, o Principado do Mónaco efectua a transferência das receitas fiscais em benefício do Estado-Membro em questão junto da autoridade competente referida no anexo 1 do presente Acordo.
Artigo 9.o
Divulgação voluntária
1. O Principado do Mónaco prevê um procedimento que permite ao beneficiário efectivo, definido no artigo 2.o, evitar a retenção na fonte mencionada no artigo 7.o, autorizando expressamente o seu agente pagador estabelecido no Principado do Mónaco a comunicar os pagamentos de juros à autoridade competente do Principado do Mónaco. Esta autorização abrange a totalidade dos pagamentos de juros efectuados em favor do beneficiário efectivo por este agente pagador.
2. As informações mínimas a comunicar pelo agente pagador em caso de autorização expressa do beneficiário efectivo incluirão os seguintes elementos:
a) Identidade e residência do beneficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o do presente Acordo;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou identificação do título de crédito que dá origem ao pagamento de juros;
d) Montante do pagamento de juros, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 6.o do presente Acordo.
3. A autoridade competente do Principado do Mónaco comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência do beneficiário efectivo. Esta comunicação é realizada pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do encerramento do ano fiscal no Principado do Mónaco, para a totalidade dos pagamentos de juros efectuados durante o ano considerado.
Artigo 10.o
Eliminação da dupla tributação e/ou reembolso da retenção na fonte
1. O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo procura eliminar a dupla tributação susceptível de resultar da cobrança da retenção na fonte referida no artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
2. Caso os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto da retenção na fonte mencionada no artigo 7.o aplicada por um agente pagador no Principado do Mónaco, o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo concede-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte. Quando o montante desta retenção for superior ao montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno sobre o montante total dos juros objecto de retenção na fonte, o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo reembolsa-lhe o montante da retenção na fonte pago em excesso, não obstante qualquer mecanismo de imputação ou outra prática administrativa diferente.
3. Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal conceda um crédito fiscal em relação a essa retenção em conformidade com o seu direito interno ou com convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte será creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.
4. O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto nos n.os 2 e 3 acima por um reembolso directo e integral da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o
Artigo 11.o
Títulos de dívida negociáveis
1. A partir da data referida no artigo 17.o, sob reserva de aplicação do n.o 2 do artigo 14.o do presente Acordo, e enquanto o Principado do Mónaco aplicar a retenção na fonte prevista no artigo 7.o e pelo menos um Estado-Membro da Comunidade Europeia aplicar igualmente uma retenção similar, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes para este efeito, não são considerados títulos de créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize nenhuma nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002.
Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia aplique disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado após 31 de Dezembro de 2010 em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que contenham cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e
— sempre que o agente pagador, tal como definido no artigo 4.o, esteja estabelecido no Principado do Mónaco, e
— sempre que este agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia.
Se, e quando todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia deixarem de aplicar disposições análogas às do artigo 7.o do presente Acordo, o disposto no presente artigo só continuará a ser aplicado em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que contenham cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e
— sempre que o agente pagador da entidade emitente esteja estabelecido no Principado do Mónaco, e
— sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia.
Caso seja realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002 inclusive, dos títulos de dívida negociáveis acima referidos por uma entidade emitente que é o Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (em conformidade com as definições constantes do anexo 2 do presente Acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer emissão posterior, será considerada um título de crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
Caso seja realizada uma nova emissão dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados a partir de 1 de Março de 2002 inclusive, na sequência da intervenção de um outro emitente e não abrangidos pela frase anterior, essa nova emissão será considerada um título de crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
2. Este artigo não impede os Estados-Membros da Comunidade Europeia de aplicarem um imposto sobre os rendimentos dos títulos de crédito negociáveis mencionados no n.o 1, em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 12.o
Transmissão de informações a pedido
1. As autoridades competentes do Principado do Mónaco e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia procederão a uma troca de informações sobre comportamentos que constituem, em conformidade com o direito interno do Estado requerido, um delito de fraude fiscal em matéria da tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Nos casos em que o Principado do Mónaco é o Estado requerido, considera-se um delito de fraude fiscal em matéria da tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros os actos seguintes:
— a utilização de um documento falso, falsificado ou inexacto quanto ao seu teor, com o intuito de se subtrair ou de tentar subtrair-se ao pagamento total ou parcial dos impostos sobre os rendimentos da poupança sob a forma de juros, passível da multa prevista no n.o 4 do artigo 26.o do Código Penal monegasco, cujo montante pode ser quatro vezes superior ao montante do imposto eludido e de uma pena de prisão de oito dias a dois anos ou somente a uma das penas,
— a obtenção fraudulenta de uma restituição total ou parcial da sua tributação dos rendimentos da poupança, passível de uma multa prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo 26.o do Código Penal monegasco, cujo montante pode ser quatro vezes superior ao montante indevidamente recebido ou a uma pena de prisão de oito dias a dois anos ou somente a uma das penas,
— o facto de que alguém que esteja encarregado de cobrar os impostos sobre os rendimentos da poupança, não o faça ou cobre apenas um montante insuficiente, intencionalmente, passível de uma multa cujo montante é o previsto no n.o 4 do artigo 26.o do Código Penal monegasco,
— o facto de alguém que esteja encarregado de cobrar os impostos sobre os rendimentos da poupança, desvie intencionalmente os montantes cobrados em seu proveito próprio ou em proveito de terceiros, passível de uma multa cujo montante é o previsto no n.o 4 do artigo 26.o do Código Penal monegasco.
Quando se encontrarem reunidas e forem efectivas as condições definidas no n.o 3 do artigo 13.o, os princípios relativos ao intercâmbio de informações definidos no presente artigo aplicam-se às infracções equivalentes com o mesmo grau de gravidade que nos casos de fraude fiscal, em conformidade com o direito interno do Estado requerido, como acima referido.
Em resposta a um pedido devidamente justificado em conformidade com o n.o 3 abaixo, o Estado requerido fornecerá informações relativamente a factos objecto de um processo administrativo, civil ou penal no Estado requerente, relativo aos actos acima referidos, e respeitante unicamente aos rendimentos da poupança tributáveis no referido Estado.
Consideram-se informações de carácter transmissível, as informações referidas no n.o 2 do artigo 9.o do presente Acordo.
2. Para determinar se podem ou não ser facultadas informações em resposta a um pedido, o Estado requerido aplicará as disposições relativas à prescrição aplicáveis em virtude da lei do Estado requerente, em vez das disposições relativas à prescrição aplicáveis em virtude da lei do Estado requerido. De qualquer modo, não serão transmitidas informações respeitantes a delitos cometidos antes de 1 de Julho de 2005.
3. Para determinar a pertinência do pedido, a autoridade competente da Parte requerente fornece as seguintes informações, que devem ser redigidas na língua oficial do Estado requerido:
a) A designação da autoridade que apresenta o pedido;
b) A identidade da pessoa singular objecto do pedido de informações, a prova da sua qualidade de residente fiscal do Estado requerente, bem como qualquer outro documento, testemunho da referida pessoa singular e outras provas circunstanciadas nas quais o pedido se fundamenta;
c) As razões que justificam que as informações solicitadas sejam detidas pela parte que recebe o pedido ou estejam na posse ou sob o controlo de uma pessoa situada no território desta última;
d) Uma declaração que comprove que o pedido respeita a legislação da parte que apresenta o pedido e, nomeadamente que é admissível no que respeita aos prazos de prescrição;
e) Uma declaração que precise que a parte requerente recorreu, para obter as informações, a todos os meios disponíveis no seu próprio território e/ou previstos na sua legislação ou regulamentação, excepto os que colocariam dificuldades;
f) Uma declaração que estabeleça que os factos já conhecidos da parte requerente constituem, em conformidade com o direito desta parte, indícios pertinentes e concordantes de delito de fraude fiscal ou de infracção equivalente, definidas no n.o 1.
4. A parte que recebe um pedido pode recusar-se a fornecer as informações solicitadas se o pedido não respeitar as disposições do presente Acordo.
As informações intercambiadas desta forma devem ser consideradas confidenciais e só podem ser reveladas às pessoas ou autoridades competentes da parte contratante que devam ser informadas da tributação do pagamento de juros mencionados no artigo 1.o Essas pessoas ou autoridades poderão dar conhecimento das informações recebidas em audiências públicas ou julgamentos cujo objecto seja essa tributação, unicamente no Estado requerente.
As informações só poderão ser comunicadas a outras pessoas ou autoridades com o acordo escrito prévio da autoridade competente da parte contratante que prestou essas informações.
Artigo 13.o
Concertação e exame
1. Caso surja um desacordo entre as autoridades competentes do Principado do Mónaco e uma ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia referidas no artigo 5.o do presente Acordo em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades procurarão resolver o seu desacordo mediante consenso. Informarão de imediato a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia dos resultados dessa concertação.
No que respeita a questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas consultas a pedido de uma das autoridades competentes.
2. Sem prejuízo das disposições do n.o 1 acima, as partes contratantes consultam-se mutuamente pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma das partes contratantes com vista a examinar e — se tal for considerado necessário pelas partes contratantes — melhorar o funcionamento técnico do Acordo.
De qualquer modo, as partes contratantes acordam na importância da evolução internacional no domínio objecto do presente Acordo e concertam-se, se necessário, no âmbito das consultas previstas no presente número a fim de avaliar da necessidade de introduzir alterações no Acordo para ter em conta a referida evolução.
3. Atendendo à conclusão de acordos bilaterais entre os Estados-Membros e Estados terceiros sujeitos às mesmas obrigações que o Principado do Mónaco no domínio da fiscalidade dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o Principado do Mónaco examinará o âmbito de aplicação e as condições de aplicação definidos no artigo 12.o no caso de serem cometidas infracções equivalentes, com o mesmo grau de gravidade que os delitos de fraude fiscal definidos no referido artigo. Para este efeito, o Principado do Mónaco iniciará consultas com a Comissão Europeia.
4. A concertação será iniciada no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido ou o mais rapidamente possível em casos urgentes.
5. Para efeitos da concertação acima referida, cada parte contratante informará a outra das evoluções susceptíveis de ter repercussões sobre o funcionamento correcto do presente Acordo. Tais evoluções podem incluir igualmente qualquer acordo pertinente entre uma das partes contratantes e um país terceiro.
Artigo 14.o
Aplicação e suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente do Acordo ficará condicionada à adopção e aplicação, pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros referidos no relatório do Conselho (Questões económicas e fiscais) no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, Liechtenstein, Suíça e São Marinho, respectivamente, de medidas idênticas ou equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros ou no presente Acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.
2. As partes contratantes decidirão, por comum acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no artigo 17.o, se as condições estabelecidas no n.o 1 se encontram preenchidas no que diz respeito às datas de entrada em vigor das medidas pertinentes nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que as condições estão preenchidas, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos do disposto no artigo 17.o Para este efeito, a Comunidade Europeia notifica o Principado do Mónaco da aplicação efectiva das medidas idênticas ou equivalente pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia, os territórios dependentes ou associados e os países terceiros em questão.
3. Sem prejuízo das suas medidas institucionais, e sem prejuízo do que precede, o Principado do Mónaco aplica o presente Acordo na data indicada no artigo 17.o e notifica essa medida à Comunidade Europeia.
4. A aplicação do presente Acordo ou de certas partes do mesmo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação das outras partes contratantes, no caso de a Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (ou de uma parte correspondente desta) deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, em conformidade com o direito da União Europeia ou no caso de um Estado-Membro da União Europeia suspender a aplicação das suas medidas de execução.
5. Qualquer das partes contratantes pode igualmente suspender a aplicação do presente Acordo através de notificação enviada às outras partes contratantes no caso de um dos cinco países terceiros acima referidos (Estados Unidos da América, Andorra, Liechtenstein, Suíça e São Marinho) ou um dos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros da União Europeia mencionados no n.o 2 acima deixar posteriormente de aplicar medidas idênticas ou equivalentes às da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. A suspensão da aplicação não poderá ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.
Artigo 15.o
Outras praças financeiras/praças financeiras asiáticas
Durante o período de transição previsto na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, a Comunidade Europeia dará início a discussões com outras importantes praças financeiras tendo em vista promover a adopção e a aplicação efectiva, pelas jurisdições em questão, de medidas equivalentes às medidas a aplicar na Comunidade.
Artigo 16.o
Assinatura, entrada em vigor e denúncia
1. O presente Acordo é celebrado sob reserva de ratificação ou aprovação pelas partes contratantes em conformidade com os seus procedimentos. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor desde que não seja denunciado por uma parte contratante.
3. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra parte contratante. Nesse caso, o Acordo deixa de ter efeito doze meses após a notificação da denúncia.
Artigo 17.o
Regulamento de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as partes contratantes porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente Acordo a partir de 1 de Julho de 2005.
Artigo 18.o
Reclamações e disposições finais
1. Caso o presente Acordo seja denunciado ou a sua aplicação suspensa, total ou parcialmente, as reclamações apresentadas por terceiros em conformidade com o artigo 10.o não são afectadas.
2. Em qualquer dos casos, o Principado do Mónaco estabelecerá o saldo antes do termo do período de vigência do Acordo e efectuará um pagamento final a cada um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
Artigo 19.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território do Principado do Mónaco.
Artigo 20.o
Anexos
1. Os dois anexos fazem parte integrante do presente Acordo.
2. A lista das autoridades competentes que figura no anexo 1 pode ser alterada pelo Principado do Mónaco, no que respeita à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade Europeia, no que respeita às outras autoridades, mediante uma simples notificação à outra parte contratante.
A lista das entidades assimiladas que figura no anexo 2 pode ser alterada de comum acordo.
Artigo 21.o
Línguas
1. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
2. A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que os textos indicados no n.o 1.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.
TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.
SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.
ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have signed the present Agreement.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.
IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo.
TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.
TAI PALIUDYDAMI, šį Susitarimą pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.
A FENTIEK HITELÉÜL az alulírott meghatalmazottak e megállapodást alább kézjegyükkel látták el.
B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
NA DOWÓD CZEGO niżej podpisani pełnomocnicy podpisali niniejszą Umowę.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.
TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.
TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro.
V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles, den syvende december to tusind og fire.
Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four.
Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro.
Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.
Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.
Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.
Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.
Podpisano v Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Pour la Principauté de Monaco
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES
Para efeitos do presente Acordo, são consideradas «autoridades competentes»:
a) No Principado do Mónaco: Le Conseiller de Gouvernement pour les Finances et l'Économie ou um representante autorizado;
b) No Reino da Bélgica: De Minister van Financiën/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;
c) Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;
d) No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;
e) Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;
f) Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;
g) Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;
h) No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;
i) Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;
j) Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;
k) Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;
l) Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;
m) Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;
n) Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;
o) No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;
p) Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;
q) Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;
r) No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;
s) Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;
t) Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;
u) Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
v) Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;
w) Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;
x) Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;
y) No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;
z) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o Acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da União Europeia e da Comunidade Europeia e dos Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia ao Principado do Mónaco pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente Acordo;
aa) Na Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado;
ab) Na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado;
ac) Na Croácia: Ministar financija ou um representante autorizado.
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS
Para efeitos do artigo 11.o do presente Acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
— Vlaams Gewest (Região Flamenga)
— Région wallonne (Região Valã)
— Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-capital)
— Communauté française (Comunidade Francesa)
— Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga)
— Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)
Espanha
— Xunta de Galicia (Junta da Galiza)
— Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia)
— Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)
— Junta de Castilla-La Mancha (Junta de Castela-La Mancha)
— Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)
— Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra)
— Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares)
— Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha)
— Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência)
— Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão)
— Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias)
— Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)
— Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)
— Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco)
— Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)
— Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia)
— Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava)
— Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)
— Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)
— Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária)
— Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)
— Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial)
— Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)
— Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)
Grécia
— Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia)
— Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos-de-Ferro da Grécia)
— Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)
França
— La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social)
— Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento)
— Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos-de-Ferro da França)
— Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas)
— Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris)
— Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França)
— Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química)
Itália
— Regiões
— Províncias
— Municípios
— Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)
Letónia
— Pašvaldības (governos locais)
Polónia
— gminy (freguesias)
— powiaty (distritos)
— województwa (províncias)
— związki gmin (associações de freguesias)
— powiatów (associações de distritos)
— województw (associações de províncias)
— miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)
— Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura)
— Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)
Portugal
— Região Autónoma da Madeira
— Região Autónoma dos Açores
— Municípios
Eslováquia
— mestá a obce (municípios)
— Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)
— Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado)
— Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)
— Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas)
ENTIDADES INTERNACIONAIS:
— Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
— Banco Europeu de Investimento
— Banco Asiático de Desenvolvimento
— Banco Africano de Desenvolvimento
— Banco Mundial/BIRD/FMI
— Sociedade Financeira Internacional
— Banco Interamericano de Desenvolvimento
— Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa
— Euratom
— Comunidade Europeia
— Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)
— Eurofima
O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:
As entidades que preencham os seguintes critérios:
1. A entidade ser considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais,
2. Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública,
3. Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade,
4. O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».
DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES
entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco
No momento de proceder à celebração de um Acordo que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (em seguida designada «Directiva»), a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco assinaram a presente declaração de intenções que completa esse Acordo.
Se uma das partes contratantes verificar a existência de diferenças significativas que afectam de tal modo a aplicação das trocas de informações que o Acordo não é aplicado de modo manifestamente equitativo, as partes contratantes procederão imediatamente a consultas a fim de definir as modalidades necessárias ao estabelecimento de um tratamento equitativo. A Comissão Europeia informa imediatamente o Conselho sobre estas consultas e propõe as medidas necessárias ao restabelecimento da igualdade de tratamento. Durante o prazo necessário para este efeito, os novos pedidos de troca de informações apresentados em conformidade com o artigo 12.o do presente Acordo e do mesmo teor que o pedido que está na origem da aplicação do presente parágrafo será examinado no âmbito das referidas consultas.
Caso venha a ser detectada qualquer divergência significativa entre o âmbito de aplicação da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, e o do presente Acordo, no que diz respeito aos artigos 4.o e 6.o do Acordo, as partes contratantes iniciarão de imediato consultas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do presente Acordo, com vista a assegurar a manutenção da equivalência das medidas previstas no presente Acordo.
Os signatários da presente declaração de intenções declaram que consideram que o Acordo a que se refere o primeiro parágrafo e a presente declaração de intenções constituem um entendimento aceitável e equilibrado que salvaguarda os interesses das partes. Por conseguinte, aplicarão de boa fé as medidas acordadas e abster-se-ão de qualquer acção unilateral de natureza a prejudicar o presente entendimento sem motivo legítimo.
A Comunidade Europeia está disposta a iniciar com o Governo do Principado do Mónaco um exame das condições que poderão permitir intensificar as trocas entre o Mónaco e a Comunidade no domínio de certos instrumentos financeiros e de serviços de seguro, a partir do momento em que fique estabelecido que as regras prudenciais a aplicar e as medidas de supervisão dos operadores monegascos em questão são de molde a assegurar um funcionamento correcto do mercado interno nos sectores em questão. Assim, e em conformidade com a política externa da Comunidade adoptada em relação a pedidos análogos no passado, um eventual Acordo deverá basear-se na adopção e aplicação pelo Principado do Mónaco, nos sectores de actividade em questão, do acervo comunitário vigente e futuro. É igualmente de prever que o Principado do Mónaco deva aplicar outras regras, existentes ou futuras, pertinentes para o bom funcionamento do mercado interno nos sectores em questão, por exemplo em matéria de concorrência e fiscalidade.
Os signatários da presente declaração de intenções declaram que a definição da infracção de fraude fiscal diz respeito unicamente às necessidades em matéria de fiscalidade da poupança no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2004, em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que os textos indicados no parágrafo anterior.
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Pour la Principauté de Monaco