EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02004R2139-20070101

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2139/2004 da Comissão de 8 de Dezembro de 2004 que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.° 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2139/2007-01-01

2004R2139 — PT — 01.01.2007 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2139/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007

(JO L 369, 16.12.2004, p.26)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 244, 20.9.2005, p. 34  (2139/04)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2139/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2004

que adapta e aplica o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho e altera a Decisão 2000/115/CE da Comissão, com vista à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2005 e 2007



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas ( 1 ), nomeadamente os n.os 1 e 4 do seu artigo 8.o e o ponto 5 do seu anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e República Eslovaca em 1 de Maio de 2004 torna necessário alterar a lista de características estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88.

(2)

O novo objectivo político de uma Política Agrícola Comum sustentável exige mais informação, particularmente sobre o desenvolvimento rural.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) ( 2 ), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão discriminadas por unidades territoriais devem usar a classificação NUTS. Consequentemente, para efeitos dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (adiante designados por «Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas»), as regiões e circunscrições devem ser definidas de acordo com a classificação NUTS.

(4)

Os prazos para a comunicação dos dados individuais validados dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas devem ser estabelecidos pela Comissão, levando em consideração o facto de o calendário de execução do trabalho com o inquérito diferir entre os Estados-Membros.

(5)

Assim, tanto o próprio Regulamento (CEE) n.o 571/88 como a decisão que estabelece as definições e explicações relativas a esse regulamento, que é a Decisão 2000/115/CE da Comissão ( 3 ), devem ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho ( 4 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 571/88 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Decisão 2000/115/CE é alterada do seguinte modo:

1) O anexo I é alterado da forma indicada no anexo II do presente regulamento.

2) É suprimido o anexo IV.

Artigo 3.o

1.  Para efeitos dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007, as regiões serão as unidades territoriais NUTS 2 referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

Por via de derrogação, no caso da Alemanha, as regiões serão as unidades territoriais NUTS 1 referidas nesse regulamento.

2.  Para efeitos dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007, as circunscrições serão as unidades territoriais NUTS 3 referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

Por via de derrogação, no caso da Alemanha, as circunscrições serão as unidades territoriais NUTS 2 referidas nesse regulamento.

3.  Para efeitos dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007, as freguesias serão as unidades administrativas referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Os Estados-Membros indicarão a freguesia de cada exploração agrícola inquirida.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão dados individuais validados dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas 2005 e 2007 em conformidade com o calendário estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO




«ANEXO I

LISTA DAS CARACTERÍSTICAS PARA 2005 E 2007 ( 5 )

Notas explicativas

 Considera-se que as características assinaladas com as letras «NE» no anexo não existem ou estão próximas de zero nos respectivos Estados-Membros.

 Considera-se que as características assinaladas com as letras «NS» no anexo não são significativas nos respectivos Estados-Membros.



 
 

BE

CZ

DK

DE

EE

EL

ES

FR

IE

IT

CY

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

PL

PT

SI

SK

FI

SE

UK

A.  Implantação geográfica da exploração

1.  Circunscrição

código

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Freguesia ou subcircunscrição (1)

código

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Zona desfavorecida (1)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Zona de montanha (1)

sim/não

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 

NE

NE

NE

 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Superfícies agrícolas com restrições ambientais

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 

NE

 
 

NE

 
 
 

B.  Personalidade jurídica e gestão da exploração (no dia do inquérito)

1.  A responsabilidade jurídica e económica da exploração é assumida por:

a)  Uma pessoa singular, que é o único produtor, no caso de a exploração ser independente?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Uma ou mais pessoas singulares, que é/são sócios, no caso em de a exploração ser uma exploração de grupo? (2)

sim/não

 
 

NS

 

NS

NS

NS

 

NS

NS

 
 
 

NS

NS

 
 

NS

NS

NS

 

NE

 

NS

NS

c)  Uma pessoa colectiva?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Se a resposta à questão B/1a) for «sim», essa pessoa (o produtor) é também o dirigente da exploração?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Se a resposta à questão B/2 for «não», o dirigente da exploração é um membro da família do produtor?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Se a resposta à questão B/2 a) for «sim», o dirigente da exploração é o cônjuge do produtor?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 

NS

 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Formação profissional agrícola do dirigente da exploração (apenas experiência agrícola prática, formação agrícola de base, formação agrícola completa) (3)

código

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

C.  Forma de exploração (relativamente ao produtor) e sistema de exploração

Superfície agrícola utilizada:

1.  Conta própria

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Arrendamento

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Parceria ou outras formas de exploração

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 

NS

 
 
 
 

NS

 

NE

NE

NS

5.  Sistema de exploração e práticas culturais:

a)  Superfície agrícola utilizada da exploração na qual são aplicados métodos de produção de agricultura biológicos de acordo com as regras da Comunidade Europeia

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

d)  Superfície agrícola utilizada da exploração que está a ser convertida para métodos de produção de agricultura biológicos

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

e)  A exploração aplica métodos de produção biológicos também à produção animal?

totalmente, parcialmente, não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

f)  Subsídios de investimento directo à exploração no quadro da Política Agrícola Comum durante os últimos cinco anos:

i)  a exploração beneficiou directamente de subsídios públicos no quadro de investimentos produtivos? (3)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ii)  a exploração beneficiou directamente de subsídios públicos no quadro de medidas de desenvolvimento rural? (3)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Destino da produção da exploração:

a)  A família do produtor consome mais de 50 % do valor da produção final da exploração? (3)

sim/não

NS

 

NS

NE

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 

NS

 
 

NE

 
 
 
 
 

NS

NS

NE

b)  As vendas directas aos consumidores constituem mais de 50 % do total das vendas? (3)

sim/não

NS

 

NS

NS

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 

NS

 
 

NS

 
 
 
 
 

NS

NS

NS

D.  Terras aráveis

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes):

1.  Trigo mole e espelta

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Trigo duro

ha/a

NE

NS

NE

 

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

 

NE

NE

 

NE

 

NS

 

NE

NE

NS

3.  Centeio

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 

NS

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.  Cevada

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

5.  Aveia

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Milho em grão

ha/a

 
 

NE

 

NE

 
 
 

NE

 

NS

NE

 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 

NE

NE

NS

7.  Arroz

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 
 

NE

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

NE

8.  Outros cereais para a produção de grão

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

9.  Proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

das quais:

e)  Ervilhas, favarolas e tremoços

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 

NS

 
 
 

f)  Lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca

ha/a

 

NS

NS

NS

NS

 
 
 

NS

 
 
 
 

NS

 

NE

NS

 

NS

 

NS

NS

 

NE

NS

g)  Outras proteaginosas colhidas secas

ha/a

 

NS

 

NS

NS

 
 
 

NS

 
 

NS

 

NS

NS

NE

 
 

NS

 

NS

NS

NS

NS

NE

10.  Batata (incluindo batata temporã e batata de semente)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

11.  Beterraba sacarina (excluindo sementes)

ha/a

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

12.  Culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 

NS

NS

 

Plantas industriais:

23.  Tabaco

ha/a

 

NE

NE

 

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

 

NE

 

NE

NE

 
 

NS

NE

NS

NE

NE

NE

24.  Lúpulo

ha/a

 
 

NE

 

NE

 
 
 

NE

 

NE

NS

 

NE

NS

NE

NE

 
 

NS

 
 

NE

NE

 

25.  Algodão

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NS

NE

NE

NE

NE

NE

26.  Colza e nabo silvestre

ha/a

 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 

NS

 
 
 
 
 

27.  Girassol

ha/a

NS

 

NS

 

NE

 
 
 

NE

 

NS

NE

NE

NE

 

NE

NS

 
 
 
 
 
 

NE

NS

28.  Soja

ha/a

NE

 

NE

NE

NE

 
 
 

NE

 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

 

NS

NS

 
 

NE

NE

NS

29.  Sementes de linho

ha/a

 
 
 

NS

 
 
 
 

NS

NS

NE

 

NE

NS

 

NE

 
 

NS

NS

NS

 
 
 
 

30.  Outras culturas oleaginosas

ha/a

 
 
 
 

NS

 
 
 

NS

 

NE

NS

NE

 
 

NE

NE

 

NS

NS

 
 
 

NS

NS

31.  Linho

ha/a

 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

NS

NE

 
 

NS

NS

NE

 
 
 

NS

NS

 
 

NS

 

32.  Cânhamo

ha/a

NS

NS

 

NS

NE

 
 
 

NE

 

NE

NS

NE

NS

 

NE

 
 
 

NS

NS

NS

 

NS

NS

33.  Outras culturas têxteis

ha/a

 
 

NE

NE

NE

 
 
 

NE

 

NE

NE

 

NS

NE

NE

NE

 

NE

NS

NE

NE

NS

NE

NS

34.  Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

 

NE

 
 
 

NS

NS

 
 

NS

 

35.  Plantas industriais, não mencionadas noutros pontos

ha/a

 
 
 
 

NS

 
 
 

NS

 

NS

NS

 
 
 

NE

 
 
 
 

NS

 
 

NS

NS

Produtos hortícolas frescos, melões, morangos:

14.  Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

das quais:

a)  Em cultura extensiva

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Em cultura intensiva

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 

15.  Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

16.  Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

NS

 

17.  Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

18.  Culturas forrageiras

a)  Prados e pastagens temporários

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Outras forragens verdes

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

das quais:

i)  milho forrageiro (milho para ensilagem)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 

NS

NS

 

iii)  outras culturas forrageiras

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 

19.  Sementes e propágulos de terras aráveis (excluindo cereais, leguminosas secas, batatas e culturas oleaginosas)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

20.  Outras culturas de terras aráveis

ha/a

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 

21.  Pousios sem regime de ajuda

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

22.  Pousios com regime de ajuda à retirada de terras, sem uso económico

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

E.  Hortas familiares

ha/a

NS

 

NS

 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 

NS

NS

NS

F.  Prados e pastagens permanentes

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

1.  Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Pastagens pobres

ha/a

NE

 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 

NE

NE

NE

 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

G.  Culturas permanentes

1.  Pomares de árvores de fruto e bagas

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Frutos e bagas de espécies de origem temperada (4)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Frutos e bagas de espécies de origem subtropical

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

NE

NE

c)  Frutos de casca rija

ha/a

NS

NS

NE

NS

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

 

NE

NS

NS

 
 

NS

NS

NE

NE

NS

 

2.  Plantações de citrinos

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 

NS

NE

NE

NE

NE

 

3.  Plantações de azeitonas

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

a)  Produzindo normalmente azeitona de mesa

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 

NS

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 

NS

NE

NE

NE

NE

b)  Produzindo normalmente azeitona para azeite

ha/a

NE

NE

NE

NE

NE

 
 

NS

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

 

NE

NE

NE

 
 

NE

NE

NE

NE

 

4.  Vinhas

ha/a

NS

 

NE

 

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

 
 
 

NS

 

NS

 
 
 

NE

NE

 

das quais, produzindo normalmente:

a)  Vinho de qualidade

ha/a

NS

 

NE

 

NE

 
 
 

NE

 

NE

NE

NE

 
 
 

NS

 

NE

 
 
 

NE

NE

NE

b)  Outros vinhos

ha/a

NS

NE

NE

NS

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

 
 

NS

NE

NS

 
 
 

NE

NE

 

c)  Uvas de mesa

ha/a

NS

 

NE

NS

NE

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

NE

 
 

NS

NS

NE

 

NS

 

NE

NE

NE

d)  Uvas passas

ha/a

NS

NE

NE

NE

NE

 
 

NE

NE

NS

 

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NE

NS

NE

NE

NE

NE

NE

 

5.  Viveiros

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Outras culturas permanentes

ha/a

 
 
 

NE

NE

 
 
 

NS

 
 

NS

 
 

NS

NS

NE

NE

 
 

NE

NS

NE

NE

NS

7.  Culturas permanentes em estufa

ha/a

 

NS

 

NE

NE

 
 

NS

NS

 
 

NS

NE

NE

NS

NS

 

NE

 

NS

NE

NE

NE

NE

NE

 

H.  Outras superfícies

1.  Superfície agrícola não utilizada (superfície agrícola que já não é explorada, por razões económicas, sociais ou outras e que não entra na rotação)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Superfície florestal

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, pântanos, pedreiras, terras não aráveis, rochedos, etc.)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

I.  Culturas secundárias combinadas e sucessivas, cogumelos, irrigação e retirada de terras

1.  Culturas secundárias sucessivas (excluindo as culturas horto-frutícolas intensivas e as culturas em estufa) (5)

ha/a

 
 
 

NE

NS

 
 
 

NE

 
 

NE

NE

 
 
 

NE

NS

 
 
 
 

NE

NE

NS

 

2.  Cogumelos

ha/a

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 

NS

 
 
 

NS

 
 

3.  Superfícies irrigadas

a)  Superfícies irrigáveis totais

ha/a

 
 
 

NS

NS

 
 
 

NS

 
 

NS

NS

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Superfícies cultivadas irrigadas

ha/a

 
 
 

NS

NS

 
 
 

NS

 
 

NS

NS

NE

 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 

►C1  

8.  Superfícies sujeitas a regimes de incentivos à retirada de terras, repartidas em:

 ◄

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Pousios sem uso económico (já indicados em D/22)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Superfícies utilizadas para a produção de matérias-primas agrícolas destinadas ao sector não alimentar (por exemplo, beterraba sacarina, colza, árvores e arbustos não florestais, etc., incluindo lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca; já mencionadas em D e G)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

c)  Superfícies convertidas em prados e pastagens permanentes (já mencionadas em F/1 e F/2) (3)

ha/a

 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 

NE

NE

d)  Antigas superfícies agrícolas convertidas em superfícies com matas e florestas ou em florestação (já mencionadas em H/2) (6)

ha/a

 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 

NS

 

e)  Outras (já mencionadas em H/1 e H/3) (6)

ha/a

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 

NE

 
 

J.  Gado (no dia de referência do inquérito)

1.  Equídeos

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Bovinos:

2.  Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Bovinos machos, de um a dois anos

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4.  Bovinos fêmeas, de um a dois anos

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5.  Bovinos machos, com dois anos e mais

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6.  Novilhas, com dois anos e mais

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7.  Vacas leiteiras

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

8.  Outras vacas

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Ovinos e caprinos:

9.  Ovinos (de qualquer idade)

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Ovinos, fêmeas reprodutoras

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Outros ovinos

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

10.  Caprinos (de qualquer idade)

Número de cabeças

 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 

a)  Caprinos, fêmeas reprodutoras

Número de cabeças

 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 

b)  Outros caprinos

Número de cabeças

 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 

Suínos

11.  Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

12.  Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

13.  Outros suínos

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Aves de capoeira:

14.  Frangos de carne

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

15.  Galinhas poedeiras

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

16.  Outras aves de capoeira

Número de cabeças

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

das quais:

a)  Perus

Número de cabeças

 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  patos

Número de cabeças

 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 

NS

 

c)  Gansos

Número de cabeças

 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

NS

 
 

NE

 
 
 

NS

 

d)  Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos

Número de cabeças

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 

NS

 

17.  Coelhas reprodutoras

Número de cabeças

 
 

NS

NS

 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 

NS

 

NE

NE

NS

18.  Abelhas

Número de colmeias

 
 

NS

NS

 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 

NS

NS

NS

 
 
 
 

NS

NS

NS

19.  Gado, não mencionado noutros pontos

sim/não

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 

NS

NS

 

NE

 

NS

 
 
 
 

K.  Tractores, motocultivadores, máquinas e equipamentos

1.  No dia do inquérito, pertencendo exclusivamente à exploração

1.  Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias por classe de potência em kw (3)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  < 40 (7)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  40 a < 60 (7)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

c)  60 a < 100 (7)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 

d)  100 e mais (7)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Ceifeiras-debulhadoras (3)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

9.  Outras ceifeiras totalmente mecanizadas (3)

Número

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 

10.  Equipamento de irrigação (3)

sim/não

NS

 
 
 

NS

 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

a)  Em caso afirmativo, o equipamento é móvel? (3)

sim/não

NS

 
 
 

NS

 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Em caso afirmativo, o equipamento é fixo? (3)

sim/não

NS

 
 
 

NS

 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Máquinas utilizadas nos últimos 12 meses, usadas por várias explorações (pertencentes a outra exploração ou a uma cooperativa ou possuídas conjuntamente com outras explorações) ou pertencentes a uma agência de prestação de serviços

1.  Tractores de quatro rodas, tractores de lagartas, carregadores de alfaias por classe de potência em kw (3)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Motocultivadores, sachadores, sachadores rotativos e motogadanheiras (3)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3.  Ceifeiras-debulhadoras (3)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

9.  Outras ceifeiras totalmente mecanizadas (3)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

L.  Mão-de-obra agrícola (nos 12 meses que precederam o dia do inquérito)

A informação estatística é recolhida para cada pessoa que trabalha na exploração e pertencente às seguintes categorias de mão-de-obra agrícola, de modo a permitir um cruzamento múltiplo entre elas e/ou com quaisquer outras características do inquérito.

1.  Produtores

Nesta categoria, incluem-se:

— pessoas singulares:

— todos os produtores únicos de explorações independentes [todas as pessoas que responderam «sim» à questão B/1 a)]

— o sócio de uma exploração de grupo que tenha sido identificado como o produtor

— pessoas colectivas

São registadas as seguintes informações para cada pessoa singular acima mencionada:

—  sexo

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1 a)  Dirigentes da exploração

Nesta categoria, incluem-se:

— os dirigentes de explorações independentes, incluindo cônjuges e outros membros da família do produtor que sejam também dirigentes; ou seja, os casos em que a resposta for «sim» quer a B/2 a) quer a B/2 b)

— os sócios de explorações de grupo que tenham sido identificados como dirigentes

— os dirigentes de explorações cujo produtor é uma pessoa colectiva

(Os dirigentes que sejam, simultaneamente, produtores únicos ou sócios identificados como produtores de uma exploração de grupo são registados apenas uma vez, ou seja, enquanto produtores na categoria L/1)

São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada:

—  sexo

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2.  Cônjuges dos produtores

Nesta categoria, incluem-se os cônjuges de produtores únicos [a resposta à questão B/01a) é «sim»], que não estão incluídos na rubrica L/1 nem na L/1a) [não são dirigentes: a resposta à questão B/2b) é «não»]

São registadas as seguintes informações para cada pessoa acima mencionada:

—  sexo

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3 a)  Outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração: sexo masculino [excluindo as pessoas das categorias L/01, L/01a) e L/02]

3 b)  Outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração: sexo feminino [excluindo as pessoas das categorias L/01, L/01a) e L/02]

As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada pessoa das categorias acima mencionadas:

—  idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0 ≤ 25 %, 25 ≤ 50 %, 50 ≤ 75 %, 75 ≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4 a)  Mão-de-obra não-familiar com ocupação regular: sexo masculino (excluindo as pessoas das categorias L/01, L/1a, L/02 e L/03)

4 b)  Mão-de-obra não-familiar com ocupação regular: sexo feminino (excluindo as pessoas das categorias L/01, L/1a, L/02 e L/03)

As seguintes informações sobre o número de pessoas na exploração correspondendo às seguintes faixas etárias devem ser registadas para cada pessoa das categorias acima mencionadas:

—  idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

da idade de deixar a escola até < 25 anos, 25-34, 35-44, 45-54, 55-64, 65 e mais, (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  trabalho agrícola na exploração (excluindo os trabalhos domésticos) de acordo com a classificação:

0 %, > 0≤ 25 %, 25≤ 50 %, 50≤ 75 %, 75≤ 100 %, 100 % (tempo inteiro) do tempo de trabalho anual de um trabalhador agrícola a tempo inteiro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5 + 6  Mão-de-obra não-familiar sem ocupação regular: masculina e feminina

Número de dias de trabalho

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7.  O produtor que é simultaneamente gestor desenvolve quaisquer outras actividades remuneradas

—  como actividade principal?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  como actividade secundária?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

8.  O cônjuge do produtor único tem outra actividade remunerada:

—  como actividade principal?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  como actividade secundária?

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

9.  Os outros membros da família do produtor único que desenvolvem trabalho agrícola na exploração têm qualquer outra actividade remunerada? Caso a resposta seja afirmativa, quantos desses membros têm outra actividade lucrativa:

—  como actividade principal?

Número de pessoas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  como actividade secundária?

Número de pessoas

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

10.  Número total de dias de trabalho agrícola equivalentes a tempo inteiro durante os 12 meses que precederam o dia do inquérito, não incluídos nas categorias L/1 a L/6, realizados na exploração por pessoas não empregadas directamente pela exploração (por exemplo, trabalhadores contratados) (8)

Número de dias

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 

NS

NS

 
 
 
 
 
 

M.  Desenvolvimento rural

1.  Outras actividades remuneradas na exploração (para além da agricultura), directamente relacionadas com a exploração

a)  Turismo, alojamento e outras actividades de lazer

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

b)  Artesanato

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 

NE

NS

 
 
 
 
 
 
 
 

c)  Transformação de produtos agrícolas

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

d)  Transformação de madeira (por exemplo, serragem, etc.)

sim/não

 
 

NS

 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 

NE

NS

 
 
 
 
 
 
 
 

e)  Aquicultura

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

f)  Produção de energias renováveis (energia eólica, queima de palha, etc.)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 

NS

 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

g)  Trabalho contratual (utilização do equipamento da exploração)

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

h)  Outras»

sim/não

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NE

 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   O fornecimento de informações sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a) é facultativo no caso de o código da freguesia (A1a) ser enviado para cada exploração. No caso de o código da freguesia (A1a) não ser fornecido para a exploração, é obrigatória a informação sobre zonas desfavorecidas (A2) e zonas de montanha (A2a).

(2)   Informação voluntária.

(3)   Não registado no inquérito de 2007.

(4)   A Bélgica, os Países Baixos e a Áustria podem incluir a rubrica G/1c) «frutos de casca rija» nesta rubrica.

(5)   Informação voluntária.

(6)   Germany may merge headings 8(c), 8(d) and 8(e).

(7)   Opcional no inquérito de 2005. Não registado no inquérito de 2007.

(8)   Facultativo para os Estados-Membros que possam fornecer uma estimativa global para esta característica, a nível regional.




ANEXO II

ALTERAÇÕES AO ANEXO I DA DECISÃO 2000/115/CE

1.   Alterações ao parágrafo A

São suprimidos:

o subparágrafo A/1 II:

«Para efeitos dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, a lista das regiões e circunscrições é a que consta do anexo IV.»

e a frase seguinte do parágrafo A/1 a) II:

«Se não for possível indicar estes códigos, o Estado-Membro transmitirá, por exploração agrícola, a informação indicada nas rubricas A/2, A/2a) e A/3.»

2.   Alterações ao parágrafo C

É aditado o seguinte subparágrafo ao parágrafo C:

«C/5.   Sistema de exploração e práticas culturais

1.   C/5 f) Subsídios para investimentos durante os últimos cinco anos

I. Os subsídios públicos para investimentos referem-se às medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural.

II. «Directamente» significa que a característica não abrange os subsídios para investimentos que não sejam pagos directamente à exploração mas dados a um nível superior (região ou grupo), mesmo que a exploração tenha beneficiado desses subsídios indirectamente. Entre os investimentos não abrangidos contam-se:

 serviços essenciais para a economia e população rurais,

 desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas rurais relacionadas com o desenvolvimento da agricultura,

 criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas,

 comercialização de produtos agrícolas de qualidade,

 melhoria das terras,

 emparcelamento.

A pergunta também não abrange o apoio e medidas existentes no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 que não estejam relacionados com investimentos, como:

 formação (capítulo III),

 pré-reforma (capítulo IV),

 ZMF e superfícies com restrições ambientais (capítulo V),

 agro-ambiente (capítulo VI),

2.   C/5 f) i) Benefício directo de subsídios públicos no quadro de investimentos produtivos

I. Os investimentos produtivos dizem respeito, no Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ao:

 Artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas;

 Artigo 8.o: Instalação de jovens agricultores.

3.   C/5 f) ii) Benefício de subsídios públicos no quadro de medidas de desenvolvimento rural

I. As medidas de desenvolvimento rural abrangidas por esta questão são certas medidas implementadas ao abrigo do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999:

 renovação e desenvolvimento de pequenos aglomerados populacionais e protecção e conservação do património rural,

 diversificação de actividades no domínio agrícola ou próximas da agricultura, a fim de criar ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos,

 incentivo das actividades turísticas e artesanais,

 protecção do ambiente em relação com a agricultura, silvicultura e conservação do espaço natural, assim como com a melhoria do bem-estar animal,

 engenharia financeira,

assim como os investimentos em silvicultura (capítulo VIII).

C/6   Destino da produção da exploração

4.   C/6 a) Consumo do agregado familiar do produtor

II. As ofertas a membros do agregado familiar e parentes não remunerados devem ser consideradas como consumo do agregado familiar. A produção final segue a definição usada nas contas agrícolas (ou seja, a produção usada como insumos para outra produção, por exemplo como forragem para a produção animal, não deve ser considerada no total da produção).

Os 50 % não devem, naturalmente, ser considerados como um limiar exacto, mas apenas como uma ordem de grandeza.

5.   C/6 b) Venda directa ao consumidor

II. Os 50 % não devem, naturalmente, ser considerados como resultado de uma estimação exacta, mas como uma ordem de grandeza.»




ANEXO III



Prazos para comunicar ao Eurostat os dados validados de cada inquérito

Estado-Membro

Prazos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas de 2005

Prazos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas de 2007

Bélgica

30 de Junho de 2006

31 de Maio de 2008

▼M1

Bulgária

 

31 de Dezembro de 2008

▼B

República Checa

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Dinamarca

31 de Maio de 2006

31 de Maio de 2008

Alemanha

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Estónia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Grécia

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

Espanha

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

França

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

Irlanda

30 de Junho de 2006

31 de Maio de 2008

Itália

31 de Outubro de 2006

30 de Setembro de 2008

Chipre

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Letónia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Lituânia

31 de Março de 2006

31 de Março de 2008

Luxemburgo

31 de Maio de 2006

31 de Maio de 2008

Hungria

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Malta

31 de Julho de 2006

31 de Julho de 2008

Países Baixos

31 de Julho de 2006

31 de Julho de 2008

Áustria

30 de Setembro de 2006

30 de Setembro de 2008

Polónia

31 de Março de 2006

31 de Março de 2008

Portugal

31 de Dezembro de 2006

31 de Dezembro de 2008

▼M1

Roménia

 

31 de Dezembro de 2008

▼B

Eslovénia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

República Eslovaca

31 de Outubro de 2006

30 de Setembro de 2008

Finlândia

31 de Agosto de 2006

31 de Agosto de 2008

Suécia

30 de Junho de 2006

30 de Junho de 2008

Reino Unido

31 de Agosto de 2006

31 de Agosto de 2008



( 1 ) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1435/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 16.8.2004, p. 1).

( 2 ) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

( 3 ) JO L 38 de 12.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 4 ) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

( 5 ) Nota ao leitor: A numeração das características é consequência da longa história dos Inquéritos sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas e não pode ser alterada sem repercussões na comparabilidade entre inquéritos.

Top