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Document 02004R1982-20131126
Commission Regulation (EC) No 1982/2004 of 18 November 2004 implementing Regulation (EC) No 638/2004 of the European Parliament and of the Council on Community statistics relating to the trading of goods between Member States and repealing Commission Regulations (EC) No 1901/2000 and (EEC) No 3590/92
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1982/2004 da Comissão de 18 de Novembro de 2004 que aplica o Regulamento (CE) n. o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n. o 1901/2000 e (CEE) n. o 3590/92 da Comissão
Regulamento (CE) n . o 1982/2004 da Comissão de 18 de Novembro de 2004 que aplica o Regulamento (CE) n. o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n. o 1901/2000 e (CEE) n. o 3590/92 da Comissão
No longer in force
)
2004R1982 — PT — 26.11.2013 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2004 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 2004 (JO L 343, 19.11.2004, p.3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1915/2005 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 2005 |
L 307 |
8 |
25.11.2005 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 91/2010 DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 2010 |
L 31 |
1 |
3.2.2010 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 96/2010 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 2010 |
L 34 |
1 |
5.2.2010 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2013 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2013 |
L 294 |
28 |
6.11.2013 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2004
que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros ( 1 ), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 2 do artigo 8.o, artigos 9.o, 10.o, 12.o e n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros têm como fundamento o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que reexamina as disposições estatísticas com o objectivo de melhorar a transparência e facilitar a compreensão, e que está adaptado para responder às exigências actuais em matéria de dados. À Comissão estão atribuídas disposições especiais de aplicação, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário adoptar um novo regulamento da Comissão que se deverá referir de forma restritiva à responsabilidade confiada e especificar as disposições de aplicação. Devem, assim, ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros ( 2 ), e (CEE) n.o 3590/92, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-Membros ( 3 ). |
(2) |
Por questões metodológicas, devem ficar isentos determinados tipos de mercadorias e de movimentos. É necessário elaborar uma lista completa dessas mercadorias a excluir das estatísticas que devem ser comunicadas à Comissão (Eurostat). |
(3) |
As mercadorias devem ser incluídas nas estatísticas das trocas de bens no momento em que entram ou deixam o território estatístico de um país. Todavia, são necessárias disposições especiais nos casos em que a recolha de dados tem em conta procedimentos fiscais e aduaneiros. |
(4) |
Deve ser mantida uma ligação entre as informações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e as declarações Intrastat, de modo a verificar a qualidade da informação recolhida. É conveniente determinar a informação a transmitir pela administração fiscal nacional às autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas. |
(5) |
Os dados recolhidos no âmbito do sistema Intrastat devem obedecer a definições e conceitos comuns para facilitar a aplicação harmonizada do sistema. |
(6) |
Tendo em vista objectivos de transparência e de igualdade de tratamento das empresas, devem aplicar-se disposições harmonizadas e precisas ao estabelecimento de limiares. |
(7) |
Há que definir disposições apropriadas para mercadorias e movimentos específicos, de modo a garantir que a informação necessária seja recolhida de forma harmonizada. |
(8) |
Devem ser incluídos calendários comuns e apropriados, assim como disposições em matéria de adaptações e revisões, que respondam às necessidades dos utilizadores no que se refere à obtenção de resultados tempestivos e comparáveis. |
(9) |
Está prevista a avaliação regular do sistema para melhorar a qualidade dos dados e garantir a transparência do funcionamento do sistema. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.o
Mercadorias excluídas
As mercadorias que figuram no anexo I do presente regulamento são excluídas das estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat).
Artigo 3.o
Período de referência
1. Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência no que se refere às mercadorias comunitárias para as quais o IVA é exigível em aquisições intracomunitárias, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil no decurso do qual o facto gerador do imposto ocorre.
2. Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência caso a declaração aduaneira seja utilizada como suporte da informação, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil em que a declaração é aceite pela alfândega.
CAPÍTULO 2
COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Artigo 4.o
1. Os responsáveis pelo fornecimento da informação para o sistema Intrastat têm a obrigação de provar, caso a autoridade nacional o solicite, que a informação estatística disponibilizada é exacta.
2. A obrigação referida no n.o 1 limita-se aos dados que o responsável pelo fornecimento da informação estatística deve comunicar à administração fiscal competente em relação com os seus movimentos intracomunitários de mercadorias.
Artigo 5.o
Informações sobre as declarações de IVA
1. A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro deve facultar às autoridades nacionais as seguintes informações a fim de identificar as pessoas que declararam aquisições e entregas no interior da UE de mercadorias para fins fiscais:
a) Nome completo do sujeito passivo;
b) Endereço completo, incluindo o código postal;
c) Número de identificação nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
2. A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro fornece às autoridades nacionais, para cada sujeito passivo:
a) A matéria colectável das aquisições e entregas no interior da UE de mercadorias recolhida das declarações de IVA, em conformidade com o artigo 251.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho ( 4 );
b) O período fiscal.
Artigo 6.o
Informações sobre as declarações de IVA recapitulativas
1. Para cada sujeito passivo, a administração fiscal responsável em cada Estado-Membro fornece às autoridades nacionais pelo menos:
a) As informações sobre entregas no interior da UE recolhidas a partir das declarações de IVA recapitulativas, em conformidade com o artigo 264.o da Directiva 2006/112/CE e, em especial:
— o número de identificação IVA de cada fornecedor nacional,
— o número de identificação IVA do adquirente do Estado-Membro parceiro,
— a matéria colectável entre cada fornecedor nacional e adquirente do Estado-Membro parceiro;
b) Informações sobre aquisições no interior da UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho ( 5 ), e, nomeadamente:
— o número de identificação IVA de cada adquirente nacional,
— o total da matéria colectável por adquirente nacional agregada pelo Estado-Membro parceiro.
2. Após a recepção das informações, a administração fiscal responsável em cada Estado-Membro deve disponibilizá-las às autoridades nacionais o mais brevemente possível.
CAPÍTULO 3
RECOLHA DA INFORMAÇÃO INTRASTAT
Artigo 7.o
Estado-Membro parceiro e país de origem
Os Estados-Membros parceiros e, se for objecto de recolha, o país de origem são indicados de acordo com a versão em vigor da nomenclatura de países e territórios.
Artigo 8.o
Valor das mercadorias
1. O valor das mercadorias é a matéria colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 77/388/CEE.
Para os produtos submetidos a direitos, o montante destes últimos deve ser excluído.
Sempre que não seja necessário declarar, para efeitos fiscais, a matéria colectável, o valor positivo a mencionar corresponde ao montante facturado, sem IVA, ou, na falta do mesmo, a um montante que teria sido facturado em caso de venda ou compra.
No caso de transformação, o valor a recolher, tendo em vista tais operações e na sua sequência, corresponde ao montante total que seria facturado em caso de venda ou compra.
2. Além disso, os Estados-Membros também podem apurar o valor estatístico dos bens, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
3. O valor das mercadorias definido nos n.os 1 e 2 será expresso na moeda nacional. A taxa de câmbio a aplicar será a seguinte:
a) A que se utiliza para determinar a matéria colectável para efeitos fiscais, quando esta for estabelecida; ou
b) A taxa de câmbio oficial no momento da elaboração da declaração, ou a que se utiliza para o cálculo do valor aduaneiro, na ausência de disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 9.o
Quantidade dos bens
1. A massa líquida será indicada em quilogramas. No entanto, a especificação da massa líquida pode não ser pedida aos responsáveis pelo fornecimento da informação, se a unidade suplementar for mencionada nos termos do n.o 2.
2. As unidades suplementares devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram na Nomenclatura Combinada, adiante referida como «NC», conforme estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 6 ), tendo em conta as subposições em questão, cuja lista está publicada na primeira parte, «Disposições preliminares», do referido regulamento.
Artigo 10.o
Natureza da transacção
A natureza da transacção é indicada de acordo com os códigos especificados na lista do anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos números de códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B indicados nessa lista.
Os Estados-Membros podem recolher números de código para fins nacionais na coluna B, mas transmitindo à Comissão apenas os números de código da coluna A.
Artigo 11.o
Condições de entrega
Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes às condições de entrega nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 12.o
Modo de transporte
Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes ao modo de transporte nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo V do presente regulamento.
CAPÍTULO 4
SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA INTRASTAT
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros baseiam o cálculo dos seus limiares para o ano que se segue ao ano em curso nos mais recentes resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros que estejam disponíveis relativamente a um período de, pelo menos, 12 meses. As disposições adoptadas no início de um ano são válidas durante todo esse ano.
2. O valor das trocas comerciais de um responsável pelo fornecimento da informação considera-se como superior aos limiares:
a) Quando o valor das trocas comerciais com outros Estados-Membros, no ano anterior, superar os limiares aplicáveis; ou
b) Quando o valor acumulado das trocas comerciais com outros Estados-Membros, desde o início do ano de aplicação, superar os limiares aplicáveis. Nesse caso, a informação é fornecida a partir do mês em que se superaram os limiares.
3. Os responsáveis pelo fornecimento da informação que beneficiem da simplificação referida no n.o 4, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 devem utilizar o código 9950 00 00 para declarar os produtos residuais.
3-A. Os Estados-Membros que aplicam os limiares em conformidade com as regras simplificadas do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento CE) n.o 638/2004 garantem que o valor das trocas comerciais das partes que beneficiam da simplificação não ultrapassa um máximo de 6 % do valor do total das suas trocas comerciais.
4. No caso de transacções individuais cujo valor seja inferior a 200 euros, os responsáveis pelo fornecimento da informação podem declarar a seguinte informação simplificada:
— o código de produto 9950 00 00,
— o Estado-Membro parceiro,
— o valor das mercadorias.
As autoridades nacionais:
a) Podem recusar ou limitar a aplicação desta simplificação, se considerarem que o objectivo de manter uma qualidade suficiente da informação estatística se sobrepõe ao de reduzir a quantidade de informação a declarar;
b) Podem exigir que os responsáveis pelo fornecimento da informação solicitem, previamente, autorização para beneficiar de tal simplificação.
CAPÍTULO 4-A
COMÉRCIO SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS
Artigo 13.o-A
Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas
1. As autoridades nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo as características das empresas.
2. As unidades estatísticas são as empresas, conforme definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho ( 7 ).
3. As unidades estatísticas são constituídas ligando o número de identificação atribuído à parte responsável pelo fornecimento da informação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004 à unidade jurídica do Ficheiro de Empresas, de acordo com a variável 1.7a a que se refere o anexo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
4. Devem compilar-se as seguintes características:
a) fluxo comercial;
b) valor estatístico;
c) Estado-Membro parceiro;
d) código dos bens, em função da secção ou do nível de dois dígitos, definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
e) número de empresas;
f) actividade económica da empresa, de acordo com a secção ou o nível de dois dígitos da nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE), conforme definida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
g) classe de dimensão, medida em função do número de pessoas ao serviço, de acordo com as definições das características para as estatísticas estruturais das empresas, conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão ( 11 ).
5. Devem compilar-se os seguintes conjuntos de dados:
a) taxas de correspondência entre o registo comercial (operadores) e o Ficheiro de Empresas;
b) comércio por actividade e classe de dimensão da empresa;
c) percentagem das maiores empresas em termos de valor do comércio por actividade;
d) comércio por Estado-Membro parceiro e actividade;
e) comércio por número de Estados-Membros parceiros e actividade;
f) comércio por bens e actividade.
6. O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é o ano de 2009. A partir daí, os Estados-Membros fornecem dados relativos a todos os anos civis.
7. As estatísticas são transmitidas num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.
8. Os Estados-Membros asseguram que as estatísticas são fornecidas de modo a que a difusão pela Comissão (Eurostat) não possibilite a identificação de uma empresa ou de um operador comercial. As autoridades nacionais especificam os dados que são abrangidos por disposições de confidencialidade.
CAPÍTULO 5
REGRAS RELATIVAS A MERCADORIAS E MOVIMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 14.o
Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 638/2004, às mercadorias e movimentos específicos aplicam-se as regras que figuram no presente capítulo em relação aos dados a transmitir à Comissão (Eurostat).
Artigo 15.o
Conjuntos industriais
1. Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços;
b) «Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por mercadorias pertencendo todas ao mesmo capítulo da NC.
2. As estatísticas das trocas comerciais entre Estados-Membros podem abranger apenas expedições e chegadas de componentes utilizadas para a construção de conjuntos industriais ou para a reutilização de conjuntos industriais.
3. Os Estados-Membros que apliquem o n.o 2 podem recorrer às disposições especiais que se seguem se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização:
a) A codificação das mercadorias é a seguinte:
— os quatro primeiros algarismos são 9880,
— o quinto e o sexto algarismos correspondem ao capítulo NC a que pertencem as mercadorias da componente,
— o sexto e o oitavo algarismos são 0;
b) A quantidade é facultativa.
Artigo 16.o
Envios escalonados
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «envios escalonados» a entrega de componentes de uma mercadoria completa, não montada ou desmontada, expedidas em vários períodos de referência, para responder a exigências comerciais ou de transporte.
2. O período de referência para as chegadas ou expedições de envios escalonados pode ser ajustado para que os dados sejam comunicados uma única vez, no mês de chegada ou de expedição do último envio.
Artigo 17.o
Embarcações e aeronaves
1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Embarcações» as embarcações que se considera ligadas à navegação marítima de acordo com a NC, capítulo 89, bem como os rebocadores, navios de guerra e estruturas flutuantes;
b) «Aeronaves» os aviões referidos nos códigos NC 8802 30 e 8802 40;
c) «Propriedade económica» o direito de um sujeito passivo exigir os benefícios associados à utilização de uma embarcação ou de uma aeronave, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.
2. As estatísticas do comércio de bens entre Estados-Membros relativas a embarcações e aeronaves abrangem apenas as seguintes expedições e chegadas:
a) A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave de um sujeito passivo, estabelecido noutro Estado-Membro, para um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro declarante. Esta operação é considerada como uma chegada;
b) A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave de um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro declarante para um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição. Tratando-se de uma embarcação ou aeronave nova, a expedição é registada no Estado-Membro de construção;
c) A chegada ou a expedição de uma embarcação ou aeronave, com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota 2.
3. Os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições específicas às estatísticas das trocas de bens relativas a embarcações e aeronaves entre Estados-Membros:
a) A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves;
b) O valor estatístico corresponde ao montante total que seria facturado, excluindo despesas de transporte e de seguro, em caso de venda ou compra da embarcação ou aeronave na sua totalidade;
c) O Estado-Membro parceiro é:
i) o Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que transfere a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na chegada, ou o sujeito passivo para o qual for transferida a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na expedição, no que diz respeito aos movimentos referidos no n.o 2, alíneas a) e b);
ii) o Estado-Membro de construção, na chegada, caso se trate de embarcações ou aeronaves novas;
iii) o Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na chegada, ou o Estado-Membro que realiza o trabalho por encomenda, na expedição, no que diz respeito aos movimentos referidos no n.o 2, alínea c);
d) O período de referência para as chegadas e expedições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), é o mês em que ocorre a transferência de propriedade económica.
4. A pedido das autoridades nacionais, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos de navios e aeronaves devem facultar toda a informação disponível para que seja possível identificar uma mudança de propriedade económica de uma embarcação ou aeronave entre sujeitos passivos estabelecidos nos Estados-Membros de chegada e de expedição.
Artigo 18.o
Partes de veículos a motor e de aeronaves
Os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais simplificadas para os veículos a motor e as partes de aeronaves, desde que a Comissão (Eurostat) seja previamente informada de tal prática.
Artigo 19.o
Provisões de bordo e de paiol
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves;
b) Considera-se que as embarcações ou aeronaves pertencem ao Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação ou aeronave, conforme definida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c).
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem apenas as expedições de mercadorias entregues no território do Estado-Membro declarante a embarcações e aeronaves pertencentes a outro Estado-Membro. As expedições abrangem todas as mercadorias definidas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias entregues a embarcações e aeronaves:
— 9930 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC,
— 9930 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC,
— 9930 99 00: mercadorias classificadas noutro lado.
A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.
Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QR».
Artigo 20.o
Bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes
1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Instalações de alto mar», os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer Estado-Membro;
b) «Bens destinados a instalações de alto mar», a entrega de produtos destinados à tripulação e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das instalações de alto mar;
c) «Bens obtidos ou produzidos em instalações de alto mar», os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho, ou fabricados pela instalação de alto mar.
2. As estatísticas de trocas de bens entre os Estados-Membros registam:
a) Uma chegada, nos casos em que os bens são entregues por:
i) outro Estado-Membro a uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro declarante exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;
ii) uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho ao Estado-Membro declarante;
iii) uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a uma instalação de alto mar numa área em que o Estado-Membro destinatário exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;
b) Uma expedição, nos casos em que os bens são entregues a:
i) outro Estado-Membro a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro declarante exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;
ii) uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir do Estado-Membro declarante;
iii) uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que outro Estado-Membro exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de expedição exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para os bens destinados a instalações de alto mar:
— 9931 24 00: bens dos capítulos 1 a 24 da NC,
— 9931 27 00: bens do capítulo 27 da NC,
— 9931 99 00: bens classificados noutros códigos.
Para essas entregas, excepto se os bens pertencerem ao capítulo 27 da NC, a transmissão de dados sobre a quantidade é facultativa, devendo utilizar-se o código simplificado «QV» de Estado-Membro parceiro.
Artigo 21.o
Produtos do mar
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Produtos do mar», os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar;
b) Considera-se que uma embarcação pertence ao Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação, conforme definida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c).
2. As estatísticas das trocas de bens relativas aos produtos do mar entre Estados-Membros incluem as seguintes chegadas e expedições:
a) O desembarque de produtos do mar nos portos do Estado-Membro declarante ou a sua aquisição por embarcações registadas no Estado-Membro declarante a embarcações pertencentes a outro Estado-Membro, sendo estas transacções consideradas como chegadas;
b) O desembarque de produtos do mar nos portos de outro Estado-Membro por uma embarcação pertencente ao Estado-Membro declarante ou a aquisição desses produtos por embarcações pertencentes a outro Estado-Membro junto de embarcações pertencentes ao Estado-Membro declarante, sendo estas transacções consideradas como expedições.
3. O Estado-Membro parceiro é, na chegada, um Estado-Membro onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação que efectua a captura e, na expedição, outro Estado-Membro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde estiver estabelecido o sujeito passivo que exerce a propriedade económica da embarcação que adquire esses produtos.
4. Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das fontes do sistema Intrastat ou da declaração aduaneira.
Artigo 22.o
Veículos espaciais
1. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Veículos espaciais» os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre;
b) «Propriedade económica» o direito de um sujeito passivo exigir os benefícios associados à utilização de um veículo espacial, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.
2. O lançamento de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade económica entre dois sujeitos passivos estabelecidos em Estados-Membros diferentes deve ser registado:
a) como expedição no Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado;
b) como chegada no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário.
3. Às estatísticas referidas no n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:
a) Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial, com exclusão das despesas de transporte e de seguro;
b) Os dados sobre o Estado-Membro parceiro referem-se ao Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, quanto à chegada, e ao Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à expedição.
4. Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das fontes do sistema Intrastat ou das declarações aduaneiras.
Artigo 23.o
Electricidade e gás
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de electricidade e de gás natural.
2. Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades nacionais podem aceder a todas as fontes de dados adicionais disponíveis, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais, de que possam ter necessidade para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados previstos no n.o 1. As autoridades nacionais podem exigir que as informações sejam fornecidas directamente pelos operadores nacionais estabelecidos que sejam detentores ou operadores da rede de distribuição nacional de electricidade ou de gás natural.
3. O valor estatístico transmitido à Comissão (Eurostat) pode basear-se em estimativas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metodologia utilizada para a estimativa, antes da respectiva aplicação.
Artigo 24.o
Mercadorias militares
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de mercadorias para uso militar.
2. Os Estados-Membros podem transmitir informação menos pormenorizada que a indicada no n.o 1, alíneas b) a h), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004, caso a informação esteja sujeita a segredo militar nos termos das definições vigentes nos Estados-Membros. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das expedições e das chegadas.
CAPÍTULO 6
TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT
Artigo 25.o
1. Os resultados agregados referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 638/2004 são definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros da zona euro devem disponibilizar a repartição por produtos das respectivas trocas comerciais fora da zona euro, em função das secções da Classificação-Tipo para o Comércio Internacional em vigor.
2. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados sobre as trocas comerciais recolhidos junto das empresas, acima dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 13.o, são exaustivos e cumprem os critérios de qualidade especificados no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
3. As adaptações efectuadas em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2004 são transmitidas à Comissão (Eurostat) com, no mínimo, uma repartição por Estado-Membro parceiro e código do bem ao nível de capítulo da NC.
4. Os Estados-Membros devem estimar o valor estatístico dos bens, caso o mesmo não seja objecto de recolha.
5. A massa líquida deve ser estimada pelos Estados-Membros sempre que não for recolhida junto das partes responsáveis pelo fornecimento da informação, nos termos do artigo 9.o, n.o 1. A Comissão (Eurostat) faculta aos Estados-Membros os coeficientes necessários à estimativa da massa líquida.
6. Os Estados-Membros que tenham adaptado o período de referência nos termos do artigo 3.o, n.o 1, devem assegurar a transmissão dos resultados mensais à Comissão (Eurostat), utilizando estimativas se necessário, caso o período de referência para fins fiscais não corresponda a um mês civil.
7. Os Estados-Membros transmitem os dados declarados confidenciais à Comissão (Eurostat) de modo a que possam ser publicados pelo menos ao nível de capítulo da NC, se a confidencialidade ficar assim garantida.
8. Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilidade dos dados revistos.
CAPÍTULO 7
RELATÓRIO SOBRE A QUALIDADE
Artigo 26.o
1. Em conformidade com os critérios de qualidade definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004, a Comissão (Eurostat) realiza uma avaliação de qualidade anual baseada em indicadores de qualidade e requisitos previamente acordados com as autoridades nacionais.
2. A Comissão (Eurostat) deve preparar um projecto de relatório de qualidade parcialmente pré-preenchido para cada Estado-Membro. Os projectos de relatório de qualidade devem ser enviados aos Estados-Membros até 30 de Novembro, após o ano de referência.
3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os seus relatórios de qualidade completos no prazo de oito semanas a contar da recepção dos projectos de relatório de qualidade pré-preenchidos.
4. A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade das estatísticas transmitidas com base nos dados e nos relatórios de qualidade fornecidos pelos Estados-Membros e preparar um relatório de avaliação para cada Estado-Membro.
5. A Comissão (Eurostat) deve preparar e difundir um relatório de qualidade de síntese abrangendo todos os Estados-Membros. Esse relatório deve incluir os principais indicadores de qualidade e a informação recolhida por meio dos relatórios de qualidade.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1901/2000 e o Regulamento (CEE) n.o 3590/92.
Artigo 28.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos bens excluídos das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat)
a) Ouro monetário;
b) Meios de pagamento que têm curso legal e títulos mobiliários, incluindo meios que são pagamentos de serviços tais como correio, impostos, taxas de utilização;
c) Bens destinados a utilização temporária, ou seu seguimento, (por exemplo, aluguer, empréstimo, locação operacional), desde que estejam reunidas todas as condições seguintes:
— não está, nem esteve prevista ou foi realizada, nenhuma transformação,
— não estava nem está prevista uma utilização temporária de duração superior a 24 meses,
— a expedição/chegada não tem que ser declarada como entrega/aquisição para efeitos de IVA;
d) Bens que circulam entre:
— um Estado-Membro e os seus enclaves territoriais noutros Estados-Membros,
— o Estado-Membro de acolhimento e os enclaves territoriais de outros Estados-Membros ou organizações internacionais.
Os enclaves territoriais incluem as embaixadas e as forças armadas nacionais estacionadas fora do território do país de que fazem parte;
e) Bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada, incluindo software;
f) Software descarregado da internet;
g) Bens fornecidos gratuitamente que não sejam eles próprios objecto de uma transacção comercial, desde que a circulação tenha como única finalidade preparar ou apoiar uma transacção comercial subsequente prevista, demonstrando as características dos bens ou serviços tais como:
— material publicitário,
— amostras comerciais;
h) Bens destinados a ser reparados e, após reparação, as peças de reparação incorporadas no âmbito da reparação e as peças defeituosas substituídas;
i) Meios de transporte que circulam durante a sua actividade, incluindo veículos espaciais na altura do lançamento.
▼M1 —————
ANEXO III
Lista de códigos da natureza das transacções
A |
B |
1. Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade de residentes para não residentes mediante compensação financeira ou outra (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8) |
1. Compra/venda firme 2. Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou com intermediação de um comissionista 3. Troca directa (compensação em espécie) 4. Locação financeira (1) 9. Outra |
2. Remessas devolvidas e substituídas gratuitamente de bens após registo da transacção original |
1. Remessas devolvidas de bens 2. Substituição de bens devolvidos 3. Substituição (por exemplo, sob garantia) de bens não devolvidos 9. Outra |
3. Transacções que impliquem transferência de propriedade, mas sem compensação financeira ou em espécie (por exemplo, envio de auxílios) |
|
4. Operações com vista a um trabalho (2) por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho) |
1. Bens destinados a regressar ao Estado-Membro inicial de expedição 2. Bens não destinados a regressar ao Estado-Membro inicial de expedição |
5. Operações na sequência de um trabalho por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho) |
1. Bens que regressam ao Estado-Membro inicial de expedição 2. Bens que não regressam ao Estado-Membro inicial de expedição |
6. Transacções particulares registadas para fins nacionais |
|
7. Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de produção coordenado |
|
8. As transacções que implicam o abastecimento de materiais de construção e de equipamento técnico ao abrigo de um contrato geral de construção ou de engenharia civil, em que não é exigida facturação separada dos bens e é emitida uma factura para o contrato total |
|
9. Outras transacções que não podem ser classificadas noutros códigos |
1. Aluguer, empréstimo e locação operacional por período superior a 24 meses 9. Outra |
(1) A locação financeira abrange as operações em que os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor dos bens. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário dos bens. (2) Incluem-se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A. |
ANEXO IV
Codificação das condições de entrega
Significado |
Local, a especificar se necessário |
|
Códigos Incoterms |
Incoterms CCI/CEE Genebra |
|
EXW |
Na fábrica |
Localização da fábrica |
FCA |
Franco transportador |
Local acordado |
FAS |
Franco ao longo do navio |
Porto de embarque acordado |
FOB |
Franco a bordo |
Porto de embarque acordado |
CFR |
Custo e frete (C & F) |
Porto de destino acordado |
CIF |
Custo, seguro e frete (CIF) |
Porto de destino acordado |
CPT |
Transporte pago até |
Local de destino acordado |
CIP |
Porte pago, incluindo seguro até |
Local de destino acordado |
DAF |
Entrega na fronteira |
Local de entrega acordado na fronteira |
DES |
Entrega no navio («ex ship») |
Porto de destino acordado |
DEQ |
Entrega no cais |
Desalfandegado. Porto acordado |
DDU |
Entrega direitos não pagos |
Local de destino no país de chegada |
DDP |
Entrega direitos pagos |
Local de entrega acordado no país de chegada |
XXX |
Condições de entrega diferentes das acima indicadas |
Indicação exacta das condições indicadas no contrato |
Informações adicionais (se aplicável): 1) Local situado no território do Estado-Membro em causa 2) Local situado noutro Estado-Membro 3) Outros locais (fora do território da Comunidade). |
ANEXO V
Codificação do modo de transporte
Código |
Denominação |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Remessas postais |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por navegação interior |
9 |
Propulsão própria |
▼M2 —————
( 1 ) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
( 2 ) JO L 228 de 8.9.2000, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2207/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 15).
( 3 ) JO L 364 de 12.12.1992, p. 32.
( 4 ) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
( 5 ) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
( 6 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
( 7 ) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.
( 8 ) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.
( 9 ) JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.
( 10 ) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
( 11 ) JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.