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Document 02004R1453-20181108

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1453/2018-11-08

    02004R1453 — PT — 08.11.2018 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2004 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2004

    relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1399 DA COMISSÃO de 17 de agosto de 2015

      L 217

    1

    18.8.2015

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/447 DA COMISSÃO de 14 de março de 2017

      L 69

    18

    15.3.2017

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1145 DA COMISSÃO de 8 de junho de 2017

      L 166

    1

    29.6.2017

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1566 DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2018

      L 262

    27

    19.10.2018




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1453/2004 DA COMISSÃO

    de 16 de Agosto de 2004

    relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    As preparações pertencentes aos grupos «Microrganismos» e «Enzimas» constantes dos anexos I e II são autorizadas por um período ilimitado para utilização como aditivos na alimentação dos animais, nas condições indicadas nos referidos anexos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M2 —————

    ▼B




    ANEXO II



    N.o CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo

    Enzimas

    ▼M3 —————

    ▼M4 —————

    ▼B

    E 1613

    Endo-1,4-beta-xilanase

    CE 3.2.1.8

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W), com uma actividade mínima de:

    Forma pulverulenta:

    70 000 IFP (1)/g

    Forma líquida:

    7 000 IFP/ml

    Frangos de engorda

    1 050 IFP

    1.  Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.  Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

    1 400 IFP.

    3.  Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

    Sem limite de tempo

    (1)   1 IFP é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de aveia, a pH 4,8 e 50 °C.

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