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Document 02004R0883-20140101

Consolidated text: Regulamento (CE) N. o  883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/883/2014-01-01

2004R0883 — PT — 01.01.2014 — 006.003


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 883/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

▼B

(JO L 166, 30.4.2004, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 988/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009

  L 284

43

30.10.2009

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1244/2010 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 2010

  L 338

35

22.12.2010

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 465/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de maio de 2012

  L 149

4

8.6.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2012

  L 349

45

19.12.2012

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 1372/2013 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2013

  L 346

27

20.12.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 200, 7.6.2004, p. 1 (n.o 883/2004)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 883/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta aos parceiros sociais e à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem-se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

(2)

O Tratado não estabelece outros poderes além dos do artigo 308.o para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para pessoas que não sejam trabalhadores por conta de outrem.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade ( 4 ), foi alterado e actualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses factores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objectivo da livre circulação de pessoas.

(4)

É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.

(5)

No âmbito dessa coordenação, é necessário garantir no interior da Comunidade às pessoas abrangidas a igualdade de tratamento relativamente às diferentes legislações nacionais.

(6)

A estreita relação entre a legislação de segurança social, por um lado, e as disposições convencionais que complementam ou substituem essa legislação e que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação, por outro, pode levar a que, na aplicação dessas disposições, seja necessária uma protecção semelhante à proporcionada pelo presente regulamento. Numa primeira fase, poderá ser avaliada a experiência dos Estados-Membros que tenham notificado este tipo de regimes.

(7)

Devido às grandes diferenças existentes entre as legislações nacionais quanto ao respectivo âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio segundo o qual o presente regulamento se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e aos refugiados residentes no território de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de segurança social de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

(8)

O princípio geral da igualdade de tratamento é particularmente importante para os trabalhadores que não residem no Estado-Membro em que exercem a sua actividade, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços.

(9)

O Tribunal de Justiça pronunciou-se em diversas ocasiões sobre a possibilidade de igualdade de tratamento em matéria de prestações, de rendimentos e de factos. Este princípio deverá ser adoptado explicitamente e desenvolvido, no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais.

(10)

Contudo, o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território de outro Estado-Membro a factos ou acontecimentos semelhantes que tenham ocorrido no território do Estado-Membro cuja legislação é aplicável não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente. Por conseguinte, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro deverão ser tidos em conta com base exclusivamente no princípio da totalização dos períodos.

(11)

A equiparação de factos ou acontecimentos ocorridos num Estado-Membro não torna de modo algum esse Estado-Membro competente, nem torna a sua legislação aplicável.

(12)

Atendendo ao princípio da proporcionalidade, importa evitar que o princípio da equiparação de factos ou acontecimentos conduza a resultados objectivamente injustificados ou à cumulação de prestações da mesma natureza pelo mesmo período.

(13)

As regras de coordenação deverão assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, bem como aos respectivos dependentes e sobreviventes, a conservação dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição.

(14)

Tais objectivos deverão ser atingidos, nomeadamente, através da totalização de todos os períodos tidos em conta pelas várias legislações nacionais para a concessão e conservação do direito às prestações, bem como para o respectivo cálculo e para a concessão de prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo presente regulamento.

(15)

É necessário que as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí possam resultar.

(16)

No interior da Comunidade, não se justifica, em princípio, fazer depender os direitos em matéria de segurança social do lugar de residência dos interessados. Todavia, em casos específicos, nomeadamente no que respeita a prestações especiais que estão relacionadas com o contexto económico e social do interessado, o lugar de residência pode ser tido em conta.

(17)

Para melhor garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas que trabalham no território de um Estado-Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-Membro em que o interessado exerce actividade por conta de outrem ou por conta própria.

▼M1

(17-A)

A partir do momento em que a legislação de um Estado-Membro passe a ser aplicável a uma pessoa nos termos do título II do presente regulamento, as condições para a inscrição e o direito às prestações devem ser definidas pela legislação do Estado-Membro competente, no respeito do direito comunitário.

▼C1

(18)

É necessário derrogar essa regra geral em situações específicas que justifiquem outros critérios de aplicabilidade.

▼M1

(18-A)

O princípio de uma única legislação aplicável é de grande importância e deverá ser reforçado. Isto não deve significar, porém, que a simples atribuição de uma prestação, nos termos do presente regulamento e incluindo o pagamento das contribuições de seguro ou da cobertura de seguro do beneficiário, torne a legislação do Estado-Membro cuja instituição tenha atribuído a referida prestação aplicável a essa pessoa.

▼M3

(18-B)

No Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil ( 5 ), o conceito de «base» para os membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina é definido como o local designado pelo operador para um membro da tripulação no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação. A fim de facilitar a aplicação do Título II do presente regulamento a membros de tripulações de voo e de tripulações de cabina, justifica-se que o conceito de «base» seja usado como critério para determinar a legislação aplicável aos membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina. Contudo, a legislação aplicável aos membros das tripulações de voo e das tripulações de cabina deverá permanecer estável e o princípio de «base» não deverá dar origem a mudanças frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho do setor ou à procura sazonal.

▼C1

(19)

Nalguns casos, tanto a mãe como o pai podem beneficiar das prestações de maternidade e de paternidade equiparadas e uma vez que, para o pai, essas prestações são diferentes das prestações parentais e podem ser equiparadas às prestações de maternidade stricto sensu, na medida em que são concedidas durante os primeiros meses da vida de um recém-nascido, é conveniente regulamentar conjuntamente as prestações de maternidade e de paternidade equiparadas.

(20)

Em matéria de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, importa garantir uma protecção para as pessoas seguradas e seus familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente.

(21)

As disposições relativas às prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas foram elaboradas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. As disposições em matéria de autorização prévia foram melhoradas tendo em conta as decisões relevantes do Tribunal de Justiça.

(22)

A situação específica dos requerentes e titulares de pensões e dos seus familiares implica a aprovação de disposições em matéria de seguro de doença adaptadas a esta situação.

(23)

Atendendo às diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais, é conveniente que os Estados-Membros permitam, quando tal for possível, tratamento médico para os familiares dos trabalhadores fronteiriços no Estado-Membro em que estes últimos exercem a sua actividade.

(24)

É necessário estabelecer disposições específicas que regulem a não cumulação de prestações em espécie e pecuniárias por doença, da mesma natureza das que foram objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-215/99, Jauch, e C-160/96, Molenaar, desde que essas prestações cubram o mesmo risco.

(25)

Em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa estabelecer regras que assegurem protecção das pessoas que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente.

(26)

Em matéria de prestações de invalidez, importa elaborar um sistema de coordenação que respeite as características próprias das legislações nacionais, nomeadamente em relação ao reconhecimento da invalidez e ao agravamento desta.

(27)

É necessário elaborar um sistema de liquidação de prestações por velhice e sobrevivência quando o interessado tenha estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-Membros.

(28)

É necessário estabelecer um montante de pensão calculado segundo o método de totalização e de proporcionalidade (pro rata) e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as regras de redução, suspensão ou supressão, se revele menos favorável que a aplicação do referido método.

(29)

Para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma aplicação demasiado rigorosa das regras nacionais de redução, de suspensão ou de supressão, é necessário inserir disposições que regulem estritamente a aplicação dessas regras.

(30)

Como tem sido constantemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça, o Conselho não é considerado competente para aprovar regras que imponham uma restrição à cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diferentes Estados-Membros mediante a redução do montante de uma pensão adquirida unicamente ao abrigo da legislação nacional.

(31)

De acordo com o Tribunal de Justiça, compete ao legislador nacional aprovar essas regras, tendo em atenção que ao legislador comunitário compete fixar os limites dentro dos quais devem ser aplicadas as disposições nacionais relativas à redução, à suspensão ou à supressão.

(32)

Tendo em vista fomentar a mobilidade dos trabalhadores, é em particular necessário facilitar-lhes a procura de emprego nos vários Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário assegurar uma coordenação mais estreita e eficaz entre os regimes de seguro de desemprego e os serviços de emprego de todos os Estados-Membros.

(33)

É necessário incluir os regimes legais de pré-reforma no âmbito de aplicação do presente regulamento, garantindo assim a igualdade de tratamento e a possibilidade de exportação das prestações por pré-reforma, bem como a concessão de prestações familiares e de cuidados de saúde às pessoas em causa, em conformidade com o disposto no presente regulamento. Contudo, uma vez que os regimes legais de pré-reforma só existem num número muito limitado de Estados-Membros, não se deverá incluir a regra da totalização de períodos.

(34)

Tendo em conta que as prestações familiares têm um alcance muito amplo, abrangendo tanto situações que se poderiam designar de clássicas como outras que se caracterizam pela sua especificidade, tendo estas últimas sido objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-245/94, Hoever e C-312/94, Zachow, e no processo C-275/96, Kuusijärvi, é necessário regulamentar todas essas prestações.

(35)

A fim de evitar a cumulação injustificada de prestações, é necessário estabelecer regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente e ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência dos familiares.

(36)

Os adiantamentos de pensões de alimentos constituem adiantamentos recuperáveis destinados a compensar o incumprimento por um dos pais da sua obrigação legal, estabelecida no direito da família, de prestação de alimentos aos filhos. Por conseguinte, tais adiantamentos não deverão ser considerados prestações directas decorrentes do apoio da colectividade em favor das famílias. Atendendo a tais particularidades, as regras de coordenação não deverão ser aplicáveis às pensões de alimentos.

(37)

Tal como repetidamente declarado pelo Tribunal de Justiça, as disposições que derrogam o princípio da exportação das prestações de segurança social devem ser interpretadas de forma estrita. Isso significa que tais disposições só podem ser aplicadas a prestações que preencham condições específicas. Nesses termos, o capítulo 9 do título III do presente regulamento só poderá aplicar-se a prestações que sejam simultaneamente especiais e de carácter não contributivo e que estejam inscritas no anexo X ao presente regulamento.

(38)

É necessário criar uma Comissão Administrativa composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro, encarregada, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação resultante das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-Membros.

(39)

O desenvolvimento e a utilização de serviços de tratamento da informação para o intercâmbio de informações revelou a necessidade da criação de uma Comissão Técnica no âmbito da Comissão Administrativa com competências específicas no domínio do tratamento da informação.

(40)

A utilização dos serviços de tratamento da informação para o intercâmbio de dados entre as instituições requer disposições que garantam que os documentos transmitidos ou emitidos por meios electrónicos sejam aceites como se fossem documentos em papel. Esses intercâmbios devem ser realizados no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

(41)

É necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características próprias das legislações nacionais para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(42)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo presente a premissa do alargamento do presente regulamento a todos os cidadãos da União Europeia e a fim de se encontrar uma solução que tenha em conta todos os condicionalismos que possam estar associados às características específicas dos sistemas baseados na residência, considerou-se adequado estabelecer, mediante a inscrição «DINAMARCA» no anexo XI, uma derrogação especial limitada ao direito a pensão social exclusivamente no que diz respeito à nova categoria de pessoas não activas que passaram a ser abrangidas pelo presente regulamento, que tenha em conta as características específicas do sistema dinamarquês e que atenda ao facto de essas pensões serem exportáveis após um período de 10 anos de residência ao abrigo da legislação dinamarquesa em vigor (Lei das Pensões).

(43)

De acordo com o princípio da igualdade de tratamento, considerou-se adequado estabelecer, mediante a inscrição «FINLÂNDIA» no anexo XI, uma derrogação especial limitada às pensões nacionais baseadas na residência, que tenha em conta as características específicas da legislação finlandesa em matéria de segurança social cujo objectivo é assegurar que o montante da pensão nacional não possa ser inferior ao montante da pensão nacional calculada como se todos os períodos de seguro cumpridos em qualquer Estado-Membro tivessem sido cumpridos na Finlândia.

(44)

É necessário criar um novo regulamento para revogar o Regulamento (CEE) n.o 1408/71. No entanto, é necessário que o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 se mantenha em vigor e continue a produzir efeitos jurídicos no que respeita a determinados actos comunitários e a acordos em que a Comunidade é parte, a fim de salvaguardar a segurança jurídica.

(45)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, designadamente a adopção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Actividade por conta de outrem», a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

b) «Actividade por conta própria», a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique;

c) «Pessoa segurada», em relação a cada um dos ramos da segurança social abrangidos pelos capítulos 1 e 3 do título III, uma pessoa que satisfaça as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente de acordo com o título II, para ter direito às prestações, tendo em conta o presente regulamento;

d) «Funcionário público», a pessoa considerada como tal ou equiparada pelo Estado-Membro de que depende a administração que a emprega;

e) «Regime especial dos funcionários públicos», qualquer regime de segurança social que não seja o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem no Estado-Membro em causa e ao qual estejam directamente sujeitos todos os funcionários públicos ou determinadas categorias dos mesmos;

f) «Trabalhador fronteiriço», uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro e que resida noutro Estado-Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana;

g) «Refugiado», o refugiado na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951;

h) «Apátrida», o apátrida na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954;

i) «Familiar»:

1. 

i) uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas,

ii) no que se refere a prestações em espécie na acepção do capítulo 1 do título III sobre prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, uma pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação do Estado-Membro em que resida.

2. Se a legislação de um Estado-Membro que for aplicável nos termos do ponto 1 não permitir distinguir os familiares das demais pessoas a quem a referida legislação se aplica, são considerados familiares o cônjuge, os descendentes menores e os descendentes maiores a cargo.

3. Se, de acordo com a legislação que for aplicável nos termos dos pontos 1 e 2, uma pessoa só for considerada como familiar ou membro do agregado familiar se viver em comunhão de mesa e habitação com a pessoa segurada ou titular de pensão, essa condição considera-se cumprida se essa pessoa estiver fundamentalmente a cargo da pessoa segurada ou do titular da pensão;

j) «Residência», o lugar em que a pessoa reside habitualmente;

k) «Estada», a residência temporária;

l) «Legislação», em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o

Este termo exclui as disposições convencionais que não sejam as que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro resultante das leis ou dos regulamentos mencionados no parágrafo anterior ou que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos que as tornam obrigatórias ou alargam o seu âmbito de aplicação, desde que o Estado-Membro interessado faça uma declaração nesse sentido, notificando-a ao presidente do Parlamento Europeu e ao presidente do Conselho da União Europeia. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

m) «Autoridade competente», em relação a cada Estado-Membro, o ministro, os ministros ou outra autoridade correspondente de que dependam os regimes de segurança social relativamente ao conjunto ou a determinada parte do Estado-Membro em causa;

n) «Comissão Administrativa», a comissão referida no artigo 71.o;

o) «Regulamento de aplicação», o regulamento referido no artigo 89.o;

p) «Instituição», em relação a cada Estado-Membro, o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da totalidade ou de parte da legislação;

q) «Instituição competente»:

i) a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,

ou

ii) a instituição pela qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o ou os familiares residissem no Estado-Membro em que se situa essa instituição,

ou

iii) a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa,

ou

iv) se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.o 1 do artigo 3.o, quer o empregador ou o segurador em questão, quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

r) «Instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada», respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tenha estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

s) «Estado-Membro competente», o Estado-Membro em que se encontre a instituição competente;

t) «Período de seguro», os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro;

u) «Período de emprego» ou «período de actividade por conta própria», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de emprego ou a períodos de actividade por conta própria;

v) «Período de residência», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados cumpridos;

▼M1

v-A) «Prestações em espécie»:

i) para efeitos do capítulo 1 do título III (prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas), as prestações em espécie previstas na legislação de um Estado-Membro destinadas a fornecer, disponibilizar, pagar directamente ou reembolsar cuidados de saúde, produtos medicinais e respectivos serviços auxiliares, incluindo as prestações em espécie para os cuidados de longa duração;

ii) para efeitos do capítulo 2 do título III (prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais), todas as prestações em espécie relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como definido na subalínea i) e previsto nos regimes de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos Estados-Membros;

▼C1

w) «Pensão», tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares;

x) «Prestação por pré-reforma», qualquer prestação pecuniária que não seja uma prestação por desemprego, nem uma prestação antecipada por velhice, concedida a partir de determinada idade, ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas actividades remuneradas até à idade em que poderá ter acesso à pensão por velhice ou à pensão por reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; por «prestação antecipada por velhice» entende-se uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice;

y) «Subsídio por morte», qualquer montante pago de uma só vez em caso de morte, com excepção das prestações em capital referidas na alínea w);

z) «Prestação familiar», qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adopção referidos no anexo I.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

1.  O presente regulamento aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2.  O presente regulamento também se aplica aos sobreviventes das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um Estado-Membro, ou apátridas ou refugiados residentes num dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação material

1.  O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a) Prestações por doença;

b) Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

c) Prestações por invalidez;

d) Prestações por velhice;

e) Prestações por sobrevivência;

f) Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais;

g) Subsídios por morte;

h) Prestações por desemprego;

i) Prestações por pré-reforma;

j) Prestações familiares.

2.  Salvo disposição em contrário no anexo XI, o presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações do empregador ou do armador.

3.  O presente regulamento aplica-se igualmente às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.o

4.  Todavia, as disposições do título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-Membros relativas às obrigações do armador.

▼M1

5.  O presente regulamento não se aplica:

a) À assistência social e médica; nem

b) Às prestações em relação às quais um Estado-Membro assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso das concedidas a vítimas de guerra e de acções militares ou das suas consequências; vítimas de crimes, assassínio ou actos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes do Estado-Membro no exercício das suas funções; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

▼C1

Artigo 4.o

Igualdade de tratamento

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro;

b) Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado-Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.

Artigo 6.o

Totalização dos períodos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência:

 a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

 a aplicação de uma legislação,

 ou

 o acesso ou isenção em relação ao seguro voluntário, facultativo continuado ou obrigatório,

deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

Artigo 7.o

Derrogação das regras de residência

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.

Artigo 8.o

Relações entre o presente regulamento e outros instrumentos de coordenação

1.  No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o presente regulamento substitui qualquer convenção em matéria de segurança social aplicável entre Estados-Membros. No entanto, continuam a aplicar-se determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, se forem mais favoráveis para os beneficiários ou se resultarem de circunstâncias históricas específicas e tiverem efeitos limitados no tempo. Para que continuem a aplicar-se, essas disposições devem estar inscritas no anexo II. Se, por motivos objectivos, não for possível alargar algumas dessas disposições a todas as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável, tal deve ser especificado.

2.  Dois ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.

▼M3

Artigo 9.o

Declarações dos Estados-Membros sobre o âmbito do presente regulamento

1.  Os Estados-Membros notificam por escrito a Comissão Europeia das declarações feitas nos termos do artigo 1.o, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.o, das convenções celebradas a que se faz referência no artigo 8.o, n.o 2, das prestações mínimas referidas no artigo 58.o e da inexistência do regime de seguro a que se refere o artigo 65.o-A, n.o 1, bem como de alterações materiais. Essas notificações indicam a data a partir da qual o presente regulamento se aplica aos regimes especificados pelos Estados-Membros nas suas declarações.

2.  As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão Europeia e são devidamente publicadas.

▼C1

Artigo 10.o

Proibição de cumulação de prestações

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não confere nem mantém o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.



TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 11.o

Regras gerais

1.  As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

2.  Para efeitos do presente título, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua actividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa actividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.

3.  Sem prejuízo dos artigos 12.o a 16.o:

a) A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

b) O funcionário público está sujeito à legislação do Estado-Membro de que dependa a administração que o emprega;

c) A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.o ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

d) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

e) Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros.

4.  Para efeitos do presente título, uma actividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado-Membro é considerada uma actividade exercida nesse Estado-Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e que seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado-Membro, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada o empregador para efeitos da referida legislação.

▼M3

5.  Uma atividade exercida por um membro de uma tripulação de voo ou de cabina que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera-se exercida no Estado-Membro onde está situada a sua base, conforme definida no Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91.

▼C1

Artigo 12.o

Regras especiais

▼M3

1.  A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro ao serviço de um empregador que normalmente exerce as suas atividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada.

▼C1

2.  A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma actividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida actividade não exceder 24 meses.

Artigo 13.o

Exercício de actividades em dois ou mais Estados-Membros

▼M3

1.  A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros está sujeita:

a) À legislação do Estado-Membro de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado-Membro; ou

b) Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado-Membro de residência:

i) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador, ou

ii) à legislação do Estado-Membro no qual as empresas ou o empregadores têm a sede ou o centro de atividades, se depender de duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades num único Estado-Membro, ou

iii) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, excluindo o Estado-Membro de residência, se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades em dois Estados-Membros, um dos quais seja o Estado-Membro de residência, ou

iv) à legislação do Estado-Membro de residência se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores e, pelo menos, duas dessas empresas ou empregadores tiverem a sua sede ou o seu centro de atividades em diferentes Estados-Membros, excluindo o Estado-Membro de residência.

▼C1

2.  A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação:

a) Do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro;

b) Do Estado-Membro em que se encontra o centro de interesse das suas actividades, se não residir num dos Estados-Membros em que exerce parte substancial da sua actividade.

3.  A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem e uma actividade por conta própria em diferentes Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em que exerce uma actividade por conta de outrem ou, se exercer tal actividade em dois ou mais Estados-Membros, à legislação determinada de acordo com o n.o 1.

4.  A pessoa empregada como funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma actividade por conta de outrem e/ou por conta própria em um ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro de que depende a administração que a emprega.

5.  Para efeitos da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, as pessoas referidas nos n.os 1 a 4 são consideradas como se exercessem todas as suas actividades por conta de outrem ou por conta própria e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa.

Artigo 14.o

Seguro voluntário ou seguro facultativo continuado

1.  Os artigos 11.o a 13.o não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no n.o 1 do artigo 3.o, num Estado-Membro apenas existir um regime de seguro voluntário.

2.  Quando, em virtude da legislação de um Estado-Membro, o interessado esteja sujeito ao seguro obrigatório nesse Estado-Membro, não pode estar sujeito a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado noutro Estado-Membro. Em todos os outros casos em que, para um determinado ramo, exista a possibilidade de escolha entre vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só beneficia do regime que tiver escolhido.

3.  Todavia, em matéria de prestações por invalidez, velhice e morte, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-Membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-Membro, desde que, num dado momento da sua vida activa, tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro em virtude de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e na medida em que essa cumulação seja admitida explícita ou implicitamente pela legislação do primeiro Estado-Membro.

▼M1

4.  Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro ou ao prévio exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, a alínea b) do artigo 5.o só se aplica às pessoas que, num período anterior, tenham estado sujeitas à legislação desse Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.

▼C1

Artigo 15.o

►M1  Agentes contratuais ◄ das Comunidades Europeias

O ►M1  agentes contratuais ◄ das Comunidades Europeias pode optar entre a aplicação da legislação do Estado-Membro em que trabalha, da legislação do Estado-Membro a que tenha estado sujeito em último lugar ou da legislação do Estado-Membro de que é nacional, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família concedidos nos termos do regime aplicável àqueles membros do pessoal. Esse direito de opção, que só pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data de entrada ao serviço.

Artigo 16.o

Excepções aos artigos 11.o a 15.o

1.  Dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 11.o a 15.o, no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas.

2.  A pessoa que recebe uma pensão ou pensões devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros, que resida noutro Estado-Membro, pode ser dispensada, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeita a essa legislação devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.



TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES



CAPÍTULO 1

Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas



Secção 1

Pessoas seguradas e seus familiares, com excepção dos titulares de pensões e seus familiares

Artigo 17.o

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.

Artigo 18.o

Estada no Estado-Membro competente e residência noutro Estado-Membro - Regras especiais aplicáveis aos familiares dos trabalhadores fronteiriços

1.  Salvo disposição em contrário no n.o 2, a pessoa segurada e os seus familiares referidos no artigo 17.o têm igualmente direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. As prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e a cargo desta, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se os interessados residissem nesse Estado-Membro.

▼M1

2.  Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente.

No entanto, se o Estado-Membro competente constar da lista do anexo III, os familiares de um trabalhador fronteiriço que residam no mesmo Estado-Membro que este só terão direito a prestações em espécie nas condições previstas no n.o 1 do artigo 19.o.

▼C1

Artigo 19.o

Estada fora do Estado-Membro competente

1.  Salvo disposição em contrário no n.o 2, uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada. Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, como se os interessados estivessem segurados de acordo com essa legislação.

2.  A Comissão Administrativa estabelece uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante a estada noutro Estado-Membro, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.

Artigo 20.o

Viagem com o objectivo de receber prestações em espécie – Autorização para receber tratamento adequado fora do Estado-Membro de residência

1.  Salvo disposição em contrário no presente regulamento, uma pessoa segurada que viaje para outro Estado-Membro com o objectivo de receber prestações em espécie durante a estada deve pedir autorização à instituição competente.

2.  A pessoa segurada autorizada pela instituição competente a deslocar-se a outro Estado-Membro para aí receber o tratamento adequado ao seu estado beneficia das prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada de acordo com essa legislação. A autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em questão figure entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro onde o interessado reside e onde esse tratamento não possa ser prestado dentro de um prazo clinicamente seguro, tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

4.  Se os familiares de uma pessoa segurada residirem num Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro em que a pessoa segurada reside, e aquele Estado-Membro tiver optado pelo reembolso com base em montantes fixos, o encargo das prestações em espécie referidas no n.o 2 é suportado pela instituição do lugar de residência dos familiares. Nesse caso, para efeitos do n.o 1, a instituição do lugar de residência dos familiares é considerada como a instituição competente.

Artigo 21.o

Prestações pecuniárias

1.  Uma pessoa segurada e os seus familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito a prestações pecuniárias da instituição competente, de acordo com a legislação por ela aplicada. Todavia, mediante acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência ou de estada, essas prestações podem ser concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada, a cargo da instituição competente, de acordo com a legislação do Estado-Membro competente.

2.  A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos confirmados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

3.  A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, se necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.

4.  Os n.o s 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos casos em que a legislação aplicada pela instituição competente determine um período de referência específico que corresponda, no caso em questão, total ou parcialmente aos períodos que o interessado cumpriu ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros.

Artigo 22.o

Requerentes de pensão

1.  A pessoa segurada que, ao apresentar um pedido de pensão ou durante a instrução de um pedido de pensão, deixe de ter direito às prestações em espécie de acordo com a legislação do Estado-Membro competente em último lugar, continua a ter direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que reside, desde que o requerente de pensão preencha as condições da legislação do Estado-Membro referido no n.o 2. O direito às prestações em espécie no Estado-Membro de residência aplica-se também aos familiares do requerente de pensão.

2.  As prestações em espécie ficam a cargo da instituição do Estado-Membro que, em caso de concessão de pensão, se torne competente nos termos dos artigos 23.o a 25.o



Secção 2

Titulares de pensões e seus familiares

Artigo 23.o

Direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência

A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro de residência, e que tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, beneficia, bem como os seus familiares, dessas prestações em espécie por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida nos termos unicamente da legislação desse Estado-Membro.

Artigo 24.o

Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência

1.  A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros e que não tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência, beneficia, no entanto, dessas prestações para si própria e para os seus familiares, desde que a tal tenha direito ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes no que respeita às suas pensões, se residir nesse Estado-Membro. As prestações em espécie são concedidas, a cargo da instituição referida no n.o 2, pela instituição do lugar de residência, como se o interessado tivesse direito a uma pensão e a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2.  Nos casos previstos no n.o 1, o encargo das prestações em espécie é suportado pela instituição determinada de acordo com as seguintes regras:

a) Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, o encargo é suportado pela instituição competente desse Estado-Membro;

b) Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o respectivo encargo é suportado pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve sujeita durante o período de tempo mais longo; se a aplicação desta regra tiver por efeito que várias instituições sejam responsáveis pelo encargo das prestações, o encargo é suportado pela instituição que aplique a legislação à qual o titular de pensão esteve sujeito em último lugar.

Artigo 25.o

Pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de residência, quando houver direito a prestações em espécie neste último Estado-Membro

Se a pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros residir num Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o direito a prestações em espécie não dependa de condições de seguro ou do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e não beneficiar de qualquer pensão desse Estado-Membro, o encargo das prestações em espécie que lhe são concedidas e aos seus familiares é suportado pela instituição de um dos Estados-Membros competentes no que se refere às suas pensões, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, desde que o titular de pensão e os seus familiares tivessem direito a essas prestações se residissem nesse Estado-Membro.

Artigo 26.o

Residência dos familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão

Os familiares da pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que residam num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão, têm direito a receber prestações em espécie da instituição do lugar da sua residência nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o titular de pensão tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro. Os encargos devem ser suportados pela instituição competente responsável pelos encargos das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.

Artigo 27.o

Estada do titular de pensão ou dos seus familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que residem

1.  O artigo 19.o aplica-se, com as devidas adaptações, à pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um dos Estados-Membros que lhe concedem a ou as pensões ou aos seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja aquele em que residem.

2.  O n.o 1 do artigo 18.o aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas referidas no n.o 1, quando tenham estada no Estado-Membro em que esteja situada a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência, e o referido Estado-Membro tenha optado por este regime e esteja inscrito no anexo IV.

3.  O artigo 20.o aplica-se, com as devidas adaptações, ao titular de pensão e/ou aos seus familiares que tenham estada num Estado-Membro que não seja aquele onde residem, para aí receberem um tratamento adequado ao seu estado.

4.  Salvo disposição em contrário no n.o 5, o encargo das prestações em espécie a que se referem os n.os 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.

5.  O encargo das prestações em espécie referidas no n.o 3 é suportado pela instituição do lugar de residência do titular de pensão ou dos seus familiares, caso essas pessoas residam num Estado-Membro que tenha optado pelo reembolso com base em montantes fixos. Nestes casos, para efeitos do n.o 3, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou dos seus familiares será considerada a instituição competente.

Artigo 28.o

Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços reformados

▼M1

1.  O trabalhador fronteiriço que se tenha reformado por velhice ou invalidez tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por «continuação do tratamento» entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença enquanto ela durar.

Esta disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, aos familiares do ex-trabalhador fronteiriço, a menos que o Estado-Membro onde ele exerceu a sua última actividade figure na lista do anexo III.

▼C1

2.  O titular de uma pensão que, no prazo de cinco anos que precede a data em que uma pensão por velhice ou invalidez produz efeitos, tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria durante, pelo menos, dois anos como trabalhador fronteiriço, tem direito a prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu tal actividade como trabalhador fronteiriço, se esse Estado-Membro e o Estado-Membro em que se situa a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência tiverem optado por isso e se estiverem ambos inscritos no anexo V.

3.  O n.o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares de um ex-trabalhador fronteiriço ou aos seus sobreviventes se, durante os períodos referidos no n.o 2, tiverem tido direito a prestações em espécie nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, ainda que o trabalhador fronteiriço tenha falecido antes do início da sua pensão, na condição de este ter exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria como trabalhador fronteiriço durante, pelo menos, dois anos nos cinco anos que precederam a sua morte.

4.  Os n.os 2 e 3 aplicam-se até que o interessado fique sujeito à legislação de um Estado-Membro por motivo do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

5.  O encargo das prestações em espécie a que se referem os n.os 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão ou aos seus sobreviventes nos Estados-Membros da respectiva residência.

Artigo 29.o

Prestações pecuniárias para titulares de pensão

1.  As prestações pecuniárias são pagas à pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, pela instituição competente do Estado-Membro em que se situa a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência. O artigo 21.o aplica-se com as devidas adaptações.

2.  O n.o 1 aplica-se também aos familiares de um titular de pensão.

Artigo 30.o

Contribuições a cargo dos titulares de pensão

1.  A instituição de um Estado-Membro responsável, nos termos da legislação que aplica, por efectuar a dedução de contribuições destinadas ao financiamento das prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, só pode pedir e recuperar essas deduções, calculadas nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o encargo das prestações nos termos dos artigos 23.o a 26.o seja suportado por uma instituição desse Estado-Membro.

2.  Quando, nos casos previstos no artigo 25.o, a aquisição de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas esteja sujeita a contribuições ou pagamentos similares nos termos da legislação do Estado-Membro em que o titular de pensão em causa reside, essas contribuições não são exigíveis pelo facto da sua residência.



Secção 3

Disposições comuns

Artigo 31.o

Disposição geral

Os artigos 23.o a 30.o não se aplicam ao titular de pensão, nem aos seus familiares, que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de um Estado-Membro em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria. Nesse caso, para efeitos do presente capítulo, aplicam-se ao interessado os artigos 14.o a 19.o

Artigo 32.o

Prioridade ao direito a prestações em espécie – Regra especial para o direito dos familiares a prestações no Estado-Membro de residência

1.  O direito próprio a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do presente capítulo tem prioridade sobre o direito derivado a prestações para familiares. Todavia, o direito derivado a prestações em espécie tem prioridade sobre os direitos próprios, quando o direito próprio no Estado-Membro de residência exista directamente e apenas com base na residência do interessado nesse Estado-Membro.

2.  Quando os familiares da pessoa segurada residam num Estado-Membro cuja legislação não faça depender o direito a prestações em espécie de condições de seguro ou do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, as prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente do Estado-Membro no qual residem, caso o cônjuge ou a pessoa que cuida dos descendentes da pessoa segurada exerça uma actividade por conta de outrem no referido Estado-Membro ou receba uma pensão desse Estado-Membro em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo 33.o

Prestações em espécie de grande importância

1.  Uma pessoa segurada ou um seu familiar que tenha adquirido direito a uma prótese, a um aparelho ou a outras prestações em espécie de grande importância reconhecido pela instituição de um Estado-Membro, antes de estar segurado nos termos da legislação aplicada pela instituição de outro Estado-Membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que lhe sejam concedidas depois de a referida pessoa já se encontrar segurada nos termos da legislação aplicada pela segunda instituição.

2.  Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações abrangidas pelo n.o 1.

Artigo 34.o

Cumulação de prestações para cuidados de longa duração

1.  Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração, que têm que ser tratadas como prestações por doença e são, por conseguinte, concedidas pelo Estado-Membro competente no que respeita às prestações pecuniárias nos termos dos artigos 21.o ou 29.o, tiver, simultaneamente ao abrigo do presente capítulo, direito a requerer prestações em espécie para o mesmo efeito à instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35.o, a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10.o aplica-se, unicamente com a seguinte restrição: se o interessado requerer e receber a prestação em espécie, o montante da prestação pecuniária é reduzido do montante da prestação em espécie que é ou pode ser requerida à instituição do primeiro Estado-Membro obrigada a reembolsar o encargo.

2.  Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações pecuniárias e das prestações em espécie abrangidas pelo n.o 1.

3.  Dois ou mais Estados-Membros, ou as respectivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 35.o

Reembolsos entre instituições

1.  As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de um outro Estado-Membro ao abrigo do presente capítulo dão lugar a reembolso integral.

2.  Os reembolsos referidos no n.o 1 são determinados e efectuados de acordo com as modalidades previstas no regulamento de aplicação, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos para os Estados-Membros cujas estruturas administrativas ou jurídicas não sejam adequadas para o reembolso com base nas despesas efectivas.

3.  Dois ou mais Estados-Membros, ou as respectivas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.



CAPÍTULO 2

Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 36.o

Direito às prestações em espécie e pecuniárias

▼M1

1.  Sem prejuízo de outras disposições mais favoráveis constantes dos n.os 2 e 2-A do presente artigo, o artigo 17.o, o n.o 1 do artigo 18.o, o n.o 1 do artigo 19.o e o n.o 1 do artigo 20.o também se aplicam às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

▼C1

2.  A pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que resida ou tenha estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente tem direito às prestações em espécie especiais do regime de acidentes e doenças profissionais concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada nos termos da legislação por ela aplicada como se a pessoa em causa estivesse segurada nos termos da referida legislação.

▼M3

2-A.  A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.o, n.o 1, a uma pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.

▼C1

3.  O artigo 21.o também se aplica às prestações abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 37.o

Despesas de transporte

1.  A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça a assunção das despesas de transporte da pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou sofra de uma doença profissional, quer até ao respectivo lugar de residência quer até um estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente noutro Estado-Membro em que a pessoa resida, desde que essa instituição tenha dado autorização prévia para esse transporte, tendo devidamente em conta as razões que o justificam. Essa autorização não é necessária no caso de um trabalhador fronteiriço.

2.  A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça a assunção das despesas de transporte do corpo de uma pessoa morta num acidente de trabalho até ao lugar de inumação suporta, em conformidade com a legislação por ela aplicada, essas despesas até ao lugar correspondente noutro Estado-Membro em que a pessoa residia no momento do acidente.

Artigo 38.o

Prestações por doença profissional no caso de a pessoa que sofra dessa doença ter estado exposta ao mesmo risco em vários Estados-Membros

Sempre que a pessoa que contraiu uma doença profissional tenha, nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros, exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, as prestações a que essa pessoa ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições se encontrem satisfeitas.

Artigo 39.o

Agravamento de uma doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional pela qual a pessoa que sofre da doença tenha recebido ou esteja a receber prestações ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, não tiver exercido nos termos da legislação de outro Estado-Membro uma actividade por conta de outrem ou por conta própria susceptível de provocar ou de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado-Membro assume o encargo das prestações em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento;

b) Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-Membro, a instituição competente do primeiro Estado-Membro assume o encargo das prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem ter em conta o agravamento. A instituição competente do segundo Estado-Membro concede ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o montante que teria sido devido antes do agravamento, nos termos da legislação por ela aplicada, caso a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado-Membro;

c) As regras de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro não são oponíveis a pessoas que recebam prestações concedidas por instituições de dois Estados-Membros em conformidade com a alínea b).

Artigo 40.o

Regras para ter em conta as especificidades de determinadas legislações

1.  Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no Estado-Membro em que o interessado resida ou tenha estada, ou se esse seguro existir mas não houver uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada responsável pela concessão de prestações em espécie em caso de doença.

2.  Se no Estado-Membro competente não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as disposições do presente capítulo relativas a prestações em espécie são, não obstante, aplicáveis às pessoas com direito a essas prestações por doença, maternidade ou paternidade equiparadas ao abrigo da legislação desse Estado-Membro caso a pessoa sofra um acidente de trabalho ou de uma doença profissional durante a residência ou estada noutro Estado-Membro. Os encargos são suportados pela instituição que é competente para as prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-Membro competente.

3.  O artigo 5.o aplica-se à instituição competente num Estado-Membro para efeitos de equiparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais que tenham ocorrido ou sido confirmados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-Membro quando da avaliação do grau de incapacidade, do direito a prestações ou do valor destas últimas, desde que:

a) O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada anteriormente nos termos da legislação por ela aplicada não tenha dado lugar a uma indemnização;

e

b) O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada posteriormente nos termos da legislação do outro Estado-Membro nos termos da qual o acidente de trabalho ou a doença profissional tenha ocorrido ou sido confirmado não tenha dado lugar a uma indemnização.

Artigo 41.o

Reembolsos entre instituições

1.  O artigo 35.o aplica-se igualmente às prestações abrangidas pelo presente capítulo, sendo os reembolsos efectuados com base nos custos reais.

2.  Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.



CAPÍTULO 3

Subsídios por morte

Artigo 42.o

Direito aos subsídios em caso de morte ou quando o titular do direito residir num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.  Sempre que uma pessoa segurada ou um seu familiar falecer num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, considera-se que a morte ocorreu no Estado-Membro competente.

2.  A instituição competente é obrigada a conceder subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, mesmo que o titular do direito resida num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos casos em que a morte tenha resultado de um acidente de trabalho ou de doença profissional.

Artigo 43.o

Concessão de prestações em caso de morte do titular de uma pensão

1.  Em caso de morte do titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, quando esse titular de pensão residia num Estado-Membro que não seja o da instituição responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 24.o e 25.o, os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação aplicada por essa instituição são concedidos a seu cargo, como se o titular de pensão residisse, à data da morte, no Estado-Membro em que essa instituição se situa.

2.  O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares do titular de pensão.



CAPÍTULO 4

Prestações por invalidez

Artigo 44.o

Pessoas sujeitas exclusivamente a legislações de tipo A

1.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «legislação de tipo A» a legislação nos termos da qual o montante das prestações por invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência e que tenha sido expressamente incluída pelo Estado competente no anexo VI, e por «legislação de tipo B» qualquer outra legislação.

2.  A pessoa que tenha estado sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-Membros e que tenha cumprido períodos de seguro ou de residência exclusivamente ao abrigo de legislações de tipo A, tem apenas direito às prestações da instituição do Estado-Membro cuja legislação era aplicável na data em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, tendo em conta, se necessário, o artigo 45.o, e recebe as referidas prestações de acordo com essa legislação.

3.  A pessoa que não tenha direito a prestações nos termos do n.o 2 recebe as prestações a que ainda tenha direito ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.o

4.  Se a legislação referida no n.o 2 ou no n.o 3 incluir normas de redução, suspensão ou supressão das prestações por invalidez em caso de cumulação com outros rendimentos ou com prestações de natureza diferente na acepção do n.o 2 do artigo 53.o, aplica-se, com as devidas adaptações, o n.o 3 do artigo 53.o e o n.o 3 do artigo 55.o

Artigo 45.o

Disposições especiais relativas à totalização de períodos

A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro ou de residência aplica, com as devidas adaptações, o n.o 1 do artigo 51.o

Artigo 46.o

Pessoas sujeitas exclusivamente a legislações de tipo B ou a legislações de tipo A e B

1.  A pessoa que tenha estado sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-Membros, das quais, pelo menos, uma não seja de tipo A, tem direito às prestações de acordo com o capítulo 5, aplicado, com as devidas adaptações, tendo em conta o n.o 3.

2.  Todavia, se o interessado tiver estado sujeito anteriormente a uma legislação de tipo B e vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez, estando sujeito a uma legislação de tipo A, as prestações devem ser concedidas de acordo com o artigo 44.o, desde que:

 o interessado preencha as condições estabelecidas exclusivamente nessa legislação ou em outras legislações do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.o, mas sem recurso a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de uma legislação de tipo B,

 e

 o interessado não tenha requerido prestações por velhice, tendo em conta o n.o 1 do artigo 50.o

3.  A decisão tomada pela instituição de um Estado-Membro em relação ao grau de invalidez do interessado vincula a instituição de qualquer outro Estado-Membro interessado, desde que seja reconhecida no anexo VII a concordância das condições relativas ao grau de invalidez entre as legislações dos Estados-Membros em causa.

Artigo 47.o

Agravamento da invalidez

1.  Em caso de agravamento da invalidez pela qual uma pessoa receba prestações ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, aplicam-se as seguintes disposições, tendo em conta o agravamento:

a) As prestações são concedidas de acordo com o capítulo 5, aplicado com as devidas adaptações;

b) Todavia, sempre que o interessado tenha estado sujeito a duas ou mais legislações de tipo A e não tenha estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro desde que começou a receber a prestação, esta é concedida de acordo com o n.o 2 do artigo 44.o

2.  Se o montante total da prestação ou das prestações devidas em conformidade com o n.o 1 for inferior ao montante da prestação que estava a ser pago ao interessado pela instituição anteriormente devedora, a mesma instituição concede-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes.

3.  Se o interessado não tiver direito a prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro anteriormente competente concede as prestações de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o artigo 45.o

Artigo 48.o

Conversão das prestações por invalidez em prestações por velhice

1.  As prestações por invalidez são convertidas, se for caso disso, em prestações por velhice nas condições previstas na legislação ou legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e de acordo com o capítulo 5.

2.  Se a pessoa que beneficia de prestações por invalidez passar a ter direito a prestações por velhice ao abrigo da legislação de outro ou outros Estados-Membros, de acordo com o artigo 50.o, cada instituição devedora de prestações por invalidez nos termos da legislação de um Estado-Membro continua a conceder a essa pessoa as prestações por invalidez nos termos da legislação por ela aplicada até ao momento em que o n.o 1 se torne aplicável em relação à mesma instituição, ou enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.

3.  Se as prestações por invalidez concedidas nos termos da legislação de um Estado-Membro de acordo com o artigo 44.o forem convertidas em prestações por velhice e se o interessado não preencher ainda as condições previstas na legislação de outro ou outros Estados-Membros para ter direito a essas prestações, o interessado recebe desse ou desses Estados-Membros prestações por invalidez a partir do dia dessa conversão.

Essas prestações por invalidez são concedidas de acordo com o capítulo 5, como se esse capítulo fosse aplicável na data em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, até que o interessado preencha as condições exigidas nas legislações nacionais em causa para ter direito a prestações por velhice, ou, se essa conversão não se encontrar prevista, enquanto tiver direito a prestações por invalidez ao abrigo dessa ou dessas legislações.

4.  Logo que o beneficiário preencha as condições exigidas para a aquisição do direito a prestações por invalidez ao abrigo de uma legislação de tipo B ou receba prestações por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, as prestações por invalidez concedidas nos termos do artigo 44.o são novamente calculadas de acordo com o capítulo 5.

Artigo 49.o

Disposições especiais para funcionários públicos

Os artigos 6.o, 44.o, 46.o, 47.o, 48.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 60.o aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.



CAPÍTULO 5

Pensões por velhice e sobrevivência

Artigo 50.o

Disposições gerais

1.  Quando tenha sido apresentado um pedido de liquidação, todas as instituições competentes determinam o direito às prestações, nos termos de todas as legislações dos Estados-Membros a que o interessado tenha estado sujeito, salvo se o interessado tiver expressamente requerido o diferimento da liquidação das prestações por velhice ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros.

2.  Se, num determinado momento, o interessado não preencher ou tiver deixado de preencher as condições previstas por todas as legislações dos Estados-Membros às quais tenha estado sujeito, as instituições que apliquem uma legislação cujas condições estejam preenchidas, ao procederem ao cálculo de acordo com a alínea a) ou b) do n.o 1 artigo 52.o não tomam em conta os períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam ou tenham deixado de estar preenchidas, sempre que tal der lugar a uma prestação de montante menos elevado.

3.  O n.o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, quando o interessado tenha expressamente requerido o diferimento da liquidação de prestações por velhice.

4.  Um novo cálculo é efectuado automaticamente à medida que e quando se encontrem preenchidas as condições a satisfazer nos termos das restantes legislações, ou sempre que o interessado solicite a liquidação da prestação por velhice que tinha sido diferida de acordo com o n.o 1, excepto se, de acordo com os n.o s 2 ou 3, já tiverem sido tomados em conta os períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações.

Artigo 51.o

Disposições especiais

1.  Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada actividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma actividade por conta de outrem ou por contra própria, a instituição competente desse Estado-Membro só tem em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros se esses períodos tiverem sido cumpridos no âmbito de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma ocupação ou, se for caso disso, na mesma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Se, tendo em conta os períodos cumpridos deste modo, o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial, esses períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes.

2.  Os períodos de seguro cumpridos no âmbito de um regime especial de um Estado-Membro são tomados em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados de outro Estado-Membro, desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes, mesmo que os períodos em causa já tenham sido tomados em conta neste último Estado-Membro no âmbito de um regime especial.

▼M1

3.  Se a legislação ou o regime específico de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida sempre que o interessado tenha estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado-Membro e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos previstos no artigo 57.o.

▼C1

Artigo 52.o

Liquidação das prestações

1.  A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

a) Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);

b) Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efectivo (prestação proporcional), do seguinte modo:

i) o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação; Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico,

ii) a instituição competente deve, em seguida, determinar o montante efectivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros às quais o interessado tenha estado sujeito.

2.  Se for caso disso, a instituição competente aplica ao montante calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.o 1, o conjunto das regras de redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53.o a 55.o

3.  O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado-Membro o montante mais elevado calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.o 1.

▼M1

4.  Caso o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.o 1, a instituição competente não efectua o cálculo proporcional, desde que:

i) essa situação esteja estabelecida na parte I do anexo VIII,

ii) não seja aplicável nenhuma legislação que contenha regras anticúmulo como as referidas nos artigos 54.o e 55.o, a menos que se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 55.o, e

iii) nas circunstâncias específicas do caso, o artigo 57.o não seja aplicável em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

▼M1

5.  Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não é aplicável aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos de tempo, desde que esses regimes estejam enumerados na parte 2 do anexo VIII. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa.

▼C1

Artigo 53.o

Regras anti-cúmulo

1.  A cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.

2.  A cumulação de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na acepção do n.o 1 é considerada cumulação de prestações de natureza diferente.

3.  Para efeitos de aplicação das regras anti-cúmulo previstas na legislação de um Estado-Membro no caso de cumulação de uma prestação por invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) A instituição competente tem em conta as prestações ou os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro apenas se a legislação por ela aplicada estabelecer que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro;

b) A instituição competente tem em conta o montante das prestações a pagar por outro Estado-Membro antes da dedução de imposto, de contribuições de segurança social e de outros descontos ou deduções individuais, excepto se a legislação por ela aplicada estabelecer a aplicação de regras anti-cúmulo após essas deduções, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no nos termos do regulamento de aplicação;

c) A instituição competente não tem em conta o montante das prestações adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;

d) Se apenas um Estado-Membro aplicar regras anti-cúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, ou de rendimentos adquiridos noutros Estados-Membros, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante dessas prestações ou desses rendimentos.

Artigo 54.o

Cumulação de prestações da mesma natureza

1.  No caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados-Membros, as regras anti-cúmulo estabelecidas na legislação de um Estado-Membro não se aplicam a uma prestação proporcional.

2.  As regras anti-cúmulo aplicam-se a uma prestação autónoma, desde que se trate de:

a) Uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência;

ou

b) Uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior, desde que essa prestação seja acumulável:

i) quer com uma prestação do mesmo tipo, salvo se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou mais Estados-Membros com o objectivo de evitar que o mesmo período creditado seja contado mais do que uma vez,

ii) quer com uma prestação referida na alínea a).

As prestações e os acordos referidos nas alíneas a) e b) são enumerados no anexo IX.

Artigo 55.o

Cumulação de prestações de natureza diferente

1.  Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anti-cúmulo previstas na legislação dos Estados-Membros em causa relativamente a:

a) Duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.

Todavia, a aplicação da presente alínea não pode privar o interessado do seu estatuto de titular de pensão para efeitos dos restantes capítulos do presente título, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no regulamento de aplicação;

b) Uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes têm em conta a prestação ou prestações ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos para a aplicação das regras anti-cúmulo, em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência considerados para o cálculo nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii);

c) Uma ou mais prestações autónomas e a uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes aplicam, com as devidas adaptações, a alínea a) no que se refere às prestações autónomas e a alínea b) no que se refere às prestações proporcionais.

2.  A instituição competente não procede à divisão acima prevista das prestações autónomas se a legislação por ela aplicada estabelecer a tomada em conta das prestações de natureza diferente e/ou dos outros rendimentos, bem como de todos os elementos de cálculo em relação a uma fracção do seu montante determinado em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência referidos no artigo 52.o, no 1, alínea b), subalínea ii).

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, quando a legislação de um ou mais Estados-Membros estabeleça que não existe direito a prestação no caso de o interessado receber uma prestação de natureza diferente, devida nos termos da legislação de outro Estado-Membro, ou outro rendimento.

Artigo 56.o

Disposições complementares para o cálculo das prestações

1.  Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se a duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados-Membros para a concessão de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-Membro toma em consideração a referida duração máxima em vez da duração total dos períodos cumpridos; este método de cálculo não deve ter como resultado impor à instituição em causa o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada. Esta disposição não se aplica às prestações cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro;

b) O procedimento a seguir para ter em conta os períodos que se sobrepõem é estabelecido no regulamento de aplicação;

c) Se a legislação de um Estado-Membro determinar que o cálculo das prestações tem por base rendimentos, contribuições, bases de contribuições, aumentos, remunerações, outros montantes ou uma combinação de mais do que um deles (médios, proporcionais, fixos, ou creditados), a instituição competente:

i) determina a base de cálculo das prestações exclusivamente em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada,

ii) utiliza, para efeitos de determinação do montante a calcular em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados-Membros, os mesmos elementos determinados ou registados em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada,

►M1  se for caso disso ◄ em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI para o Estado-Membro em causa;

▼M1

d) Caso a alínea c) não seja aplicável pelo facto de a legislação do Estado-Membro estabelecer que a prestação deve ser calculada com base em elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente deve ter em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelo número correspondente de unidades de períodos no regime de pensão em causa.

▼C1

2.  As disposições da legislação de um Estado-Membro em matéria de revalorização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações aplicam-se, se for caso disso, aos elementos que devem ser tidos em conta pela instituição competente desse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1, no que se refere aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros.

Artigo 57.o

Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano

1.  Não obstante a alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, a instituição de um Estado-Membro não é obrigada a conceder prestações em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e tomados em conta no momento da ocorrência do risco, se:

 a duração dos referidos períodos for inferior a um ano,

 e

 tendo em conta apenas esses períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações ao abrigo dessa legislação.

Para efeitos do presente artigo, o termo «períodos» designa todos os períodos de seguro, emprego, actividade por conta própria ou residência que dêem direito à prestação em causa, ou que originem directamente o seu aumento.

2.  Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente de cada um dos Estados-Membros em causa tem em conta os períodos referidos no n.o 1.

3.  Se a aplicação do n.o 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados-Membros em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados-Membros, cujas condições estejam preenchidas, como se todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e tidos em conta nos termos do artigo 6.o e dos n.o s 1 e 2 do artigo 51.o tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

▼M1

4.  O presente artigo não se aplica aos regimes enumerados na parte II do anexo VIII.

▼C1

Artigo 58.o

Atribuição de um complemento

1.  O beneficiário de prestações abrangido pelo presente capítulo não pode, no Estado-Membro da residência e nos termos de cuja legislação lhe é devida uma prestação, receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na referida legislação em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo do presente capítulo.

2.  A instituição competente desse Estado-Membro paga ao interessado, durante o período correspondente à sua residência no território do Estado-Membro em causa, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.

Artigo 59.o

Novo cálculo e revalorização das prestações

1.  Se o modo de determinação ou as regras de cálculo das prestações sofrerem uma alteração por força da legislação de um Estado-Membro, ou se a situação pessoal do interessado sofrer uma alteração relevante que nos termos dessa legislação conduza a um reajustamento do montante da prestação, será efectuado um novo cálculo de acordo com o artigo 52.o

2.  No entanto, se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de rendimentos ou de outras causas de adaptação, as prestações do Estado-Membro em causa forem alteradas numa percentagem ou montante determinado, esta percentagem ou montante determinado será aplicado directamente às prestações estabelecidas em conformidade com o artigo 52.o, sem que se deva proceder a um novo cálculo.

Artigo 60.o

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos

1.  Os artigos 6.o.o e 50.o, o n.o 3 do artigo 51.o e os artigos 52.o a 59.o aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.

2.  No entanto, se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a liquidação, a conservação ou a recuperação do direito às prestações concedidas nos termos de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos ao abrigo de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-Membro, ou de serem equiparados a tais períodos pela legislação do referido Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro em causa tem apenas em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados.

3.  Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, as prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos forem calculadas com base no último salário ou nos últimos salários recebidos durante um período de referência, a instituição competente desse Estado tem apenas em conta, para efeitos do cálculo, os salários, devidamente revalorizados, recebidos durante o período ou períodos em que o interessado esteve sujeito a essa legislação.



CAPÍTULO 6

Prestações por desemprego

Artigo 61.o

Regras especiais sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria

1.  A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação, a recuperação ou a duração do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria, tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

Todavia, sempre que a legislação aplicável faça depender o direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego ou de actividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro só são tomados em conta desde que fossem considerados períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação aplicável.

2.  Salvo nos casos referidos na alínea a) do n.o 5 do artigo 65.o, a aplicação do n.o 1 do presente artigo fica subordinada à condição de o interessado ter cumprido em último lugar, em conformidade com a legislação ao abrigo da qual são requeridas as prestações:

 períodos de seguro, se tal legislação exigir períodos de seguro,

 períodos de emprego, se tal legislação exigir períodos de emprego,

 ou

 períodos de actividade por conta própria, se tal legislação exigir períodos de actividade por conta própria.

Artigo 62.o

Cálculo das prestações

1.  A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última actividade por conta de outrem ou actividade por conta própria que exerceu ao abrigo dessa legislação.

2.  O n.o 1 aplica-se igualmente na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro.

3.  Em derrogação dos n.os 1 e 2 e no que diz respeito aos ►M1  desempregados ◄ abrangidos pela alínea a) do n.o 5 do artigo 65.o, a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.

▼M3

Artigo 63.o

Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência

Para efeitos do presente capítulo, o artigo 7.o só se aplica nos casos previstos nos artigos 64.o, 65.o e 65.o-A e dentro dos limites neles estabelecidos.

▼C1

Artigo 64.o

Desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro

1.  A pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado-Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas condições e nos limites a seguir indicados:

a) Antes da partida, o desempregado deve ter-se inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;

b) O desempregado deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se deslocou, estar sujeito ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu. Em casos excepcionais, os serviços ou instituições competentes podem prorrogar este prazo;

c) O direito às prestações mantém-se durante um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu, desde que a duração total de concessão das prestações não exceda a duração total do período em que tem direito às prestações ao abrigo da legislação do referido Estado-Membro; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar o período de três meses até um máximo de seis meses;

d) As prestações são concedidas pela instituição competente e a seu cargo, nos termos da legislação por ela aplicada.

2.  Se o interessado regressar ao Estado-Membro competente no termo ou antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações, ao abrigo da alínea c) do n.o 1, continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado-Membro. Se não regressar no termo ou antes do termo daquele período, perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado-Membro competente, salvo disposições mais favoráveis dessa legislação. Em casos excepcionais, os serviços ou as instituições competentes podem permitir que o interessado regresse numa data posterior sem que perca os seus direitos.

3.  Salvo se a legislação do Estado-Membro competente for mais favorável, entre dois períodos de emprego a duração máxima total do período durante o qual o direito às prestações se mantém, nas condições previstas no n.o 1, é de três meses; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar este prazo até um máximo de seis meses.

4.  As modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e os serviços do Estado-Membro competente e do Estado-Membro para onde a pessoa se deslocou para procurar emprego serão definidas pelo regulamento de aplicação.

Artigo 65.o

Desempregados que residiam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.  A pessoa em situação de desemprego parcial ou intermitente que, no decurso da sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, deve colocar-se à disposição do seu empregador ou dos serviços de emprego do Estado-Membro competente. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente como se residisse nesse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro competente.

2.  A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que nele continue a residir ou a ele regresse deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Sem prejuízo do artigo 64.o, uma pessoa em situação de desemprego completo pode, além disso, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro em que exerceu a última actividade por conta de outrem ou por conta própria.

O desempregado que, não sendo trabalhador fronteiriço, não regresse ao Estado-Membro da sua residência, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.

3.  A pessoa em situação de desemprego a que se refere o primeiro período do n.o 2 deve inscrever-se como candidata a emprego nos serviços de emprego competentes do Estado-Membro em que reside, estar sujeita ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Se optar por se inscrever também como candidata a emprego no Estado-Membro em que exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, deve cumprir as obrigações aplicáveis nesse Estado.

4.  A aplicação do segundo período do n.o 2 e do segundo período do n.o 3, bem como as modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e serviços do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro em que o desempregado exerceu a sua última actividade, são definidas pelo regulamento de aplicação.

5.  

a) A pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.o 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência.

b) Todavia, um trabalhador não fronteiriço a quem tenham sido concedidas prestações a cargo da instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, começa por beneficiar, aquando do seu regresso ao Estado-Membro de residência, das prestações ao abrigo do artigo 64.o, ficando suspensas as prestações previstas na alínea a) durante o período em que beneficiar de prestações ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

6.  As prestações concedidas pela instituição do lugar de residência nos termos do n.o 5 continuam a cargo desta. Todavia, sem prejuízo do n.o 7, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar reembolsa à instituição do lugar de residência o montante das prestações por esta concedidas durante os primeiros três meses. O valor do reembolso pago durante este período pode não exceder o do montante devido, em caso de desemprego, nos termos da legislação do Estado-Membro competente. No caso a que se refere a alínea b) do n.o 5, o período durante o qual as prestações são concedidas nos termos do artigo 64.o será deduzido do período referido no segundo período do presente número. As modalidades desse reembolso serão definidas no regulamento de aplicação.

7.  Todavia, o período de reembolso a que se refere o n.o 6 é prorrogado por cinco meses quando o interessado tiver cumprido, no decurso dos 24 meses anteriores, períodos de emprego ou de actividade por conta própria de, pelo menos, 12 meses no Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, quando esses períodos contem para determinar o direito a prestações por desemprego.

8.  Para efeitos dos n.os 6 e 7, dois ou mais Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem prever outras formas de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições sujeitas à sua jurisdição.

▼M3

Artigo 65.o-A

Disposições especiais para trabalhadores fronteiriços por conta própria em situação de desemprego completo na falta de um regime de prestações de desemprego que cubra trabalhadores por conta própria no Estado-Membro de residência

1.  Em derrogação do artigo 65.o, uma pessoa em situação de desemprego completo que, enquanto trabalhador fronteiriço, tenha cumprido em último lugar períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de atividade por conta própria, reconhecidos para efeitos da concessão das prestações de desemprego num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de residência, e cujo Estado-Membro de residência tenha notificado a impossibilidade, para qualquer categoria de trabalhadores por conta própria, de cobertura por um regime de prestações de desemprego desse Estado-Membro, deve inscrever-se nos serviços de emprego no Estado-Membro em que exerceu a sua última atividade como trabalhador por conta própria, pôr-se à disposição desses serviços e, quando requerer as prestações, continuar a cumprir as condições estabelecidas ao abrigo da legislação deste último Estado-Membro. Essa pessoa pode, como medida complementar, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência.

2.  As prestações são pagas à pessoa em situação de desemprego completo a que se refere o n.o 1 pelo Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeita em último lugar, em conformidade com a legislação aplicada por esse Estado-Membro.

3.  Se a pessoa em situação de desemprego completo a que refere o n.o 1 não desejar colocar-se ou ficar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro onde exerceu a última atividade, após nele ter feito a sua inscrição, e se pretender procurar trabalho no Estado-Membro de residência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 64.o, com exceção do artigo 64.o, n.o 1, alínea a). A instituição competente pode prorrogar o período referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), primeira frase, até ao final do período de direito às prestações.

▼C1



CAPÍTULO 7

Prestações por pré-reforma

Artigo 66.o

Prestações

Quando a legislação aplicável faça depender a aquisição do direito às prestações por pré-reforma do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria, não se aplica o artigo 6.o



CAPÍTULO 8

Prestações familiares

Artigo 67.o

Familiares que residam noutro Estado-Membro

Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado-Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado-Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado-Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente no que respeita à pensão.

Artigo 68.o

Regras de prioridade em caso de cumulação

1.  Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes regras de prioridade:

a) No caso de prestações devidas por mais do que um Estado-Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;

b) No caso de prestações devidas por mais do que um Estado-Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:

i) no caso de direitos adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria: o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal actividade, e subsidiariamente, se for caso disso, o montante mais elevado de prestações previsto nas legislações em causa. Neste último caso, o encargo das prestações é repartido de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento de aplicação,

ii) no caso de direitos adquiridos a título do benefício de pensões: o lugar de residência dos descendentes, desde que seja devida uma pensão nos termos dessa legislação, e subsidiariamente, se for caso disso, o período mais longo de seguro ou de residência cumprido ao abrigo das legislações em causa,

iii) no caso de direitos adquiridos a título da residência: o lugar de residência dos descendentes.

2.  Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. Todavia, esse complemento diferencial pode não ser concedido a descendentes residentes noutro Estado-Membro caso o direito à prestação em causa seja adquirido com base exclusivamente na residência.

3.  Se, ao abrigo do artigo 67.o, for apresentado um requerimento de prestações familiares à instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação é aplicável mas não prioritária nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo:

a) Essa instituição envia de imediato o requerimento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável; informa do facto o interessado e, sem prejuízo das disposições do regulamento de aplicação relativas à concessão provisória de prestações, concede, se necessário, o complemento diferencial referido no n.o 2;

b) A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável trata o requerimento como se este lhe tivesse sido directamente apresentado, devendo a data em que o requerimento foi apresentado à primeira instituição ser considerada como a data de apresentação do requerimento à instituição prioritária.

▼M1

Artigo 68.oA

Concessão das prestações

Caso as prestações familiares não sejam utilizadas para o sustento dos familiares pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concederá essas prestações, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do Estado-Membro da residência destes ou da instituição ou do organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro da sua residência.

▼C1

Artigo 69.o

Disposições complementares

1.  Se, ao abrigo da legislação determinada nos termos dos artigos 67.o e 68.o, não tiver sido adquirido nenhum direito ao pagamento de prestações familiares complementares ou especiais em favor dos órfãos, essas prestações são concedidas por defeito e como complemento das outras prestações familiares adquiridas ao abrigo da legislação acima referida, pela legislação do Estado-Membro a que o trabalhador falecido tenha estado sujeito durante mais tempo, desde que o direito tenha sido adquirido ao abrigo dessa legislação. Se não tiver sido adquirido nenhum direito ao abrigo dessa legislação, são examinadas as condições de aquisição do direito ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros em causa, sendo as prestações concedidas por ordem decrescente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.

2.  As prestações pagas sob a forma de pensões ou de complementos de pensão são concedidas e calculadas em conformidade com o capítulo 5.



CAPÍTULO 9

Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo

Artigo 70.o

Disposições gerais

1.  O presente artigo aplica-se às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo concedidas nos termos de uma legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objectivos e/ou condições de aquisição de direito, tenha características tanto de legislação de segurança social referida no n.o 1 do artigo 3.o, como de legislação de assistência social.

2.  Para efeitos do presente capítulo, a expressão «prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo» designa as prestações:

a) Que se destinem a:

i) abranger a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o, e que garantam aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado-Membro em causa,

ou

ii) apenas a garantir protecção específica dos deficientes, estando essas prestações em estreita relação com a situação social dessas pessoas no Estado-Membro em causa;

e

b) Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de carácter contributivo não são consideradas prestações de carácter contributivo só por esse motivo;

e

c) Que sejam inscritas no anexo X.

3.  O artigo 7.o e os outros capítulos do título III não se aplicam às prestações referidas no n.o 2 do presente artigo.

4.  As prestações referidas no n.o 2 são concedidas exclusivamente no Estado-Membro da residência do interessado e de acordo com a respectiva legislação. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo.



TÍTULO IV

COMISSÃO ADMINISTRATIVA E COMITÉ CONSULTIVO

Artigo 71.o

Composição e funcionamento da Comissão Administrativa

1.  A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, (a seguir denominada «Comissão Administrativa»), instituída junto da ►M3  Comissão Europeia ◄ , é composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro assistido, se necessário, por conselheiros técnicos. Um representante da ►M3  Comissão Europeia ◄ participa, com voto consultivo, nas reuniões da Comissão Administrativa.

▼M3

2.  A Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definida nos Tratados, exceto quando aprovar os seus estatutos, que são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.

As decisões sobre as questões de interpretação referidas no artigo 72.o, alínea a), são devidamente publicadas.

▼C1

3.  O secretariado da Comissão Administrativa é assegurado pela ►M3  Comissão Europeia ◄ .

Artigo 72.o

Atribuições da Comissão Administrativa

Compete à Comissão Administrativa:

a) Tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento, do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e interessados de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-Membros, no presente regulamento e no Tratado;

b) Facilitar a aplicação uniforme do direito comunitário, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de experiências e das melhores práticas administrativas;

c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros e entre as suas instituições em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, responder às questões específicas relativas a certas categorias de pessoas; facilitar, no domínio da coordenação dos sistemas de segurança social, a realização de acções de cooperação transfronteiriça;

d) Favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias para facilitar a livre circulação de pessoas, nomeadamente modernizando os procedimentos necessários à troca de informações e adaptando às transmissões electrónicas o fluxo de informações entre as instituições, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; a Comissão Administrativa aprova as regras de arquitectura comuns relativas aos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas, e estabelece disposições relativas ao funcionamento da parte comum desses serviços;

e) Exercer qualquer outra função que decorra da sua competência nos termos do presente regulamento e do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos;

f) Apresentar à ►M3  Comissão Europeia ◄ propostas relevantes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social, tendo em vista melhorar e modernizar o acervo comunitário através da elaboração de regulamentos posteriores ou mediante outros instrumentos previstos pelo Tratado;

g) Determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74.o

Artigo 73.o

Comissão Técnica para o Tratamento da Informação

1.  É instituída junto da Comissão Administrativa uma Comissão Técnica para o Tratamento da Informação, a seguir designada «Comissão Técnica». A Comissão Técnica propõe à Comissão Administrativa as regras de arquitectura comuns para o funcionamento dos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas; elabora relatórios e emite pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos da alínea d) do artigo 72.o A composição e o modo de funcionamento da Comissão Técnica são determinados pela Comissão Administrativa.

2.  Para o efeito, a Comissão Técnica:

a) Reúne os documentos técnicos relevantes e procede aos estudos e aos trabalhos necessários para o cumprimento das suas atribuições;

b) Submete à Comissão Administrativa os relatórios e os pareceres fundamentados referidos no n.o 1;

c) Realiza quaisquer outras tarefas ou estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa;

d) Assegura a gestão dos projectos-piloto comunitários a utilizar pelos serviços de tratamento da informação e, no que respeita à parte comunitária, dos sistemas operacionais a utilizar pelos referidos serviços.

Artigo 74.o

Comissão de Contas

1.  É instituída junto da Comissão Administrativa uma Comissão de Contas. A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Contas são fixados pela Comissão Administrativa.

Compete à Comissão de Contas:

a) Verificar o método de determinação e de cálculo dos custos médios anuais apresentados pelos Estados-Membros;

b) Reunir os dados necessários e proceder aos devidos cálculos para estabelecer a relação anual dos créditos de cada Estado-Membro;

c) Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação nomeadamente no que respeita ao plano financeiro;

d) Fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo da alínea g) do artigo 72.o;

e) Apresentar à Comissão Administrativa quaisquer sugestões relevantes, inclusive sobre as disposições do regulamento, relativamente ao disposto nas alíneas a), b) e c);

f) Efectuar todos os trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe são submetidas pela Comissão Administrativa.

Artigo 75.o

Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

1.  É instituído um Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto, em relação a cada Estado-Membro, por:

a) Um representante do Governo;

b) Um representante das organizações sindicais dos trabalhadores;

c) Um representante das associações patronais.

Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-Membro.

Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho. O Comité Consultivo é presidido por um representante da ►M3  Comissão Europeia ◄ . O Comité Consultivo aprova o seu regulamento interno.

2.  A pedido da ►M3  Comissão Europeia ◄ , da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para:

a) Examinar as questões gerais ou de princípio e os problemas decorrentes da aplicação das disposições comunitárias em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, nomeadamente no que se refere a certas categorias de pessoas;

b) Emitir para a Comissão Administrativa pareceres sobre aquela matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão das referidas disposições.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 76.o

Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam entre si todas as informações relativas:

a) Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento;

b) Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento.

2.  Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, a Comissão Administrativa estabelece a natureza das despesas reembolsáveis e os limiares acima dos quais é devido um reembolso.

3.  Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.  As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correcta aplicação do presente regulamento.

As instituições, em conformidade com o princípio de boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicam aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.

Os interessados devem informar o mais rapidamente possível as instituições do Estado-Membro competente e do Estado-Membro de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos do presente regulamento.

5.  O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n.o 4 pode ser objecto de medidas proporcionadas em conformidade com o direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes do âmbito da ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.

6.  No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento susceptíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado-Membro competente ou do Estado-Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados-Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.

7.  As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-Membro que seja reconhecida como língua oficial das instituições comunitárias nos termos do artigo 290.o do Tratado.

Artigo 77.o

Protecção dos dados pessoais

1.  Quando, por força do presente regulamento ou do regulamento de aplicação, as autoridades ou instituições de um Estado-Membro comunicarem dados pessoais às autoridades ou instituições de outro Estado-Membro, essa comunicação está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado-Membro que os transmite. Qualquer comunicação por parte da autoridade ou instituição do Estado-Membro que os recebe, bem como o registo, a alteração e a destruição dos dados por esse mesmo Estado-Membro estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-Membro que os recebe.

2.  Os dados solicitados para efeitos de aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação devem ser transmitidos por um Estado-Membro para outro Estado-Membro de acordo com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

Artigo 78.o

Tratamento da informação

1.  Os Estados-Membros utilizam progressivamente as novas tecnologias para o intercâmbio, o acesso e o tratamento dos dados necessários para a aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação. A ►M3  Comissão Europeia ◄ apoia as actividades de interesse comum logo que os Estados-Membros tenham criado esses serviços de tratamento da informação.

2.  Cada Estado-Membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços de tratamento da informação em conformidade com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

3.  Um documento electrónico enviado ou emitido por uma instituição em conformidade com o presente regulamento e com o regulamento de aplicação não pode ser recusado por uma autoridade ou instituição de outro Estado-Membro pelo facto de ter sido recebido por via electrónica uma vez que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber documentos electrónicos. A reprodução e gravação de documentos desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.

4.  Um documento electrónico é considerado válido se o sistema informático no qual o documento é gravado contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso não autorizado à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível. Quando um documento electrónico seja transferido de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas as medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.

Artigo 79.o

Financiamento das acções no domínio da segurança social

No âmbito do presente regulamento e do regulamento de aplicação, a ►M3  Comissão Europeia ◄ pode financiar, no todo ou em parte:

a) Acções que visem melhorar a troca de informações entre as autoridades e instituições de segurança social dos Estados-Membros, em particular a transmissão electrónica de dados;

b) Qualquer outra acção que vise informar as pessoas abrangidas pelo presente regulamento e os seus representantes sobre os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento, recorrendo para tal aos meios mais apropriados.

Artigo 80.o

Isenções

1.  As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo previstas na legislação de um Estado-Membro em relação a certidões ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado-Membro são extensivas a certidões ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-Membro ou do presente regulamento.

2.  Todos os documentos, declarações e certidões de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados de autenticação pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 81.o

Pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações ou recursos que, nos termos da legislação de um Estado-Membro, devam ser apresentados num determinado prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado-Membro são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-Membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado-Membro, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro é considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente.

Artigo 82.o

Peritagens médicas

As peritagens médicas estabelecidas na legislação de um Estado-Membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, noutro Estado-Membro, pela instituição do lugar de residência ou de estada do requerente ou do beneficiário das prestações, nas condições estabelecidas no regulamento de aplicação ou acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Artigo 83.o

Aplicação das legislações

Disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros são referidas no anexo XI.

Artigo 84.o

Cobrança de contribuições e restituição de prestações

1.  A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-Membro, assim como a restituição de prestações concedidas indevidamente pela instituição de um Estado-Membro, podem ser efectuadas noutro Estado-Membro, de acordo com os procedimentos e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado-Membro e à restituição de prestações concedidas indevidamente por essa instituição.

2.  As decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado-Membro, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último Estado-Membro. Essas decisões são declaradas executórias nesse Estado-Membro na medida em que a legislação e quaisquer outros procedimentos do referido Estado-Membro assim o exijam.

3.  Em caso de cobrança coerciva, de falência ou de concordata, os créditos da instituição de um Estado-Membro beneficiam noutro Estado-Membro de privilégios idênticos àqueles que a legislação deste último Estado-Membro concede aos créditos da mesma natureza.

4.  As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo o reembolso de despesas, são reguladas pelo regulamento de aplicação ou, se necessário e como medida complementar, por acordos entre Estados-Membros.

Artigo 85.o

Direitos das instituições

1.  Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:

a) Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente ao terceiro, a sub-rogação é reconhecida por cada Estado-Membro;

b) Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito directo relativamente ao terceiro, cada Estado-Membro reconhece esse direito.

2.  Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de danos por factos ocorridos noutro Estado-Membro, as disposições dessa legislação que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil dos empregadores ou dos respectivos trabalhadores são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.

O n.o 1 aplica-se igualmente aos eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre empregadores ou respectivos trabalhadores, sempre que a sua responsabilidade não esteja excluída.

3.  Quando, em conformidade com o n.o 3 do artigo 35.o e/ou o n.o 2 do artigo 41.o, dois ou mais Estados-Membros ou as autoridades competentes destes Estados-Membros, tenham celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, ou no caso de o reembolso não depender do montante das prestações efectivamente concedidas, os eventuais direitos sobre um terceiro responsável são regulados do seguinte modo:

a) Quando a instituição do Estado-Membro de residência ou de estada conceda a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exerce, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano;

b) Para efeitos de aplicação da alínea a):

i) o beneficiário das prestações considera-se como inscrito na instituição do lugar de residência ou de estada,

e

ii) a referida instituição considera-se como instituição responsável pela concessão de prestações;

c) Os n.os 1 e 2 continuam a ser aplicáveis em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia ou a um reembolso que não dependa do montante das prestações efectivamente concedidas.

Artigo 86.o

Acordos bilaterais

No que respeita às relações entre o Luxemburgo, por um lado, e a França, a Alemanha e a Bélgica, por outro, a aplicação e a duração do período referido no n.o 7 do artigo 65.o ficam sujeitas à celebração de acordos bilaterais.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 87.o

Disposições transitórias

1.  O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.

2.  Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado-Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.

3.  Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo do presente regulamento mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação num dado Estado-Membro.

4.  Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em causa, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

5.  Os direitos de uma pessoa a quem tenha sido concedida uma pensão antes da data de aplicação do presente regulamento num Estado-Membro podem ser revistos a pedido do interessado, tendo em conta o presente regulamento.

6.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento num Estado-Membro, os direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento produzem efeitos a partir dessa data, não podendo a legislação de qualquer Estado-Membro relativa à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponível aos interessados.

7.  Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.

▼M1

8.  Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não seja a determinada de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. O pedido é apresentado no prazo de três meses a contar da data de início da aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, se essa legislação for aplicável ao interessado a partir da data de início da aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.

▼C1

9.  O artigo 55.o do presente regulamento aplica-se exclusivamente às pensões às quais o artigo 46.oC do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 não seja aplicável à data de aplicação do presente regulamento.

10.  As disposições do segundo período do n.o 2 e do segundo período do n.o 3 do artigo 65.o são aplicáveis ao Luxemburgo o mais tardar dois anos após a data de aplicação do presente regulamento.

▼M1

10-A.  As inscrições constantes do anexo III relativas à Estónia, à Espanha, à Itália, à Lituânia, à Hungria e aos Países Baixos deixam de produzir efeitos quatro anos depois da data de início da aplicação do presente regulamento.

10-B.  A lista constante do anexo III deve ser revista até 31 de Outubro de 2014 com base num relatório da Comissão Administrativa. Este relatório deve conter uma avaliação do impacto da importância, frequência, dimensão e custos, tanto em termos absolutos como relativos, da aplicação do disposto no anexo III. O relatório deve igualmente incluir os eventuais efeitos da sua revogação pelos Estados-Membros que continuem a figurar na lista do referido anexo após a data a que se refere o n.o 10.o-A. À luz deste relatório, a Comissão decide da apresentação de uma proposta de revisão da lista, em princípio com o objectivo de revogar a referida lista, salvo se o relatório da Comissão Administrativa indicar razões imperiosas em contrário.

▼C1

11.  Os Estados-Membros asseguram que seja facultada a informação apropriada no que respeita às alterações dos direitos e obrigações introduzidas pelo presente regulamento e pelo regulamento de aplicação.

▼M3

Artigo 87.o-A

Disposição transitória para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 465/2012

1.  Se, devido à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 465/2012, uma pessoa estiver sujeita, nos termos do Título II do presente regulamento, à legislação de um Estado-Membro diferente daquela a que estava sujeita antes dessa entrada em vigor, a legislação do Estado-Membro aplicável antes dessa data continua a aplicar-se-lhe por um período transitório enquanto a situação relevante se mantiver inalterada e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 465/2012. A pessoa em causa pode pedir que o período transitório deixe de se lhe aplicar. Esse pedido é apresentado à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. Considera-se que os pedidos apresentados até 29 de setembro de 2012 produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2012. Os pedidos apresentados após 29 de setembro de 2012 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.

2.  Até 29 de junho de 2014, a Comissão Administrativa avalia a aplicação das disposições do artigo 65.o-A do presente regulamento e apresenta um relatório sobre a sua aplicação. Com base nesse relatório, a Comissão Europeia pode, se adequado, apresentar propostas de alteração a essas disposições.

▼C1

Artigo 88.o

Actualização dos anexos

Os anexos do presente regulamento são revistos periodicamente.

Artigo 89.o

Regulamento de aplicação

As modalidades de aplicação do presente regulamento são estabelecidas num regulamento posterior.

Artigo 90.o

Revogação

1.  O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.

No entanto, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se para efeitos do:

a) Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade ( 6 ), enquanto o referido regulamento não tiver sido revogado ou alterado;

b) Regulamento (CEE) n.o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia ( 7 ), enquanto o referido regulamento não tiver sido revogado ou alterado;

c) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ( 8 ) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas ( 9 ) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento.

2.  As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade ( 10 ), entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 91.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Adiantamentos de pensões de alimentos, subsídios especiais de nascimento e de adopção

[Alínea z) do artigo 1.o]

I.   Adiantamentos de pensões de alimentos

▼M1

BÉLGICA

▼C1

Adiantamentos de pensões de alimentos referidas na Lei de 21 de Fevereiro de 2003 que cria um serviço de reclamação das pensões de alimentos em atraso no âmbito do SPF Finances (Serviço Público Federal – Finanças)

▼M1

BULGÁRIA

Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.o do Código da Família

▼M1

DINAMARCA

▼C1

Pagamento de adiantamentos do subsídio de apoio por descendente previsto na Lei das Prestações Familiares

Pagamento de adiantamentos do subsídio de apoio por descendente, consolidado pela Lei n.o 765 de 11 de Setembro de 2002

▼M1

ALEMANHA

▼C1

Adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo da Lei Alemã sobre os Adiantamentos de Pensões de Alimentos (Unterhaltsvorschussgesetz) de 23 de Julho de 1979

▼M1

ESTÓNIA

Pensões de alimentos ao abrigo da Lei do Subsídio de Subsistência de 21 de Fevereiro de 2007

ESPANHA

Adiantamentos sobre a pensão de alimentos ao abrigo do Decreto Real 1618/2007 de 7 de Dezembro de 2007

▼M1

FRANÇA

▼C1

Subsídio de apoio à família pago ao descendente em relação ao qual um ou ambos os progenitores não cumpram ou não possam cumprir as suas obrigações de prestação de alimentos ou o pagamento de uma pensão de alimentos estipulada por decisão judicial

▼M5

CROÁCIA

Adiantamentos temporários pagos por centros de assistência social com base na obrigação de fornecer uma pensão de alimentos temporária nos termos da Lei sobre a família (OG 116/03, na sua última redação)

▼M1

LITUÂNIA

Pagamentos retirados do Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes nos termos da Lei relativa ao Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes

LUXEMBURGO

Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980

▼M1

ÁUSTRIA

▼C1

Adiantamentos de pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à concessão de adiantamentos de pensões de alimentos por descendentes (Unterhaltsvorschussgesetz 1985 – UVG)

▼M1

POLÓNIA

Prestações provenientes do Fundo de Pensões de Alimentos ao abrigo da Lei sobre a Assistência às pessoas com direito a pensões de alimentos

▼M1

PORTUGAL

▼C1

Adiantamentos de pensões de alimentos (Lei n.o 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores)

▼M1

ESLOVÉNIA

Substituição da pensão de alimentos nos termos da Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia de 25 de Julho de 2006

ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição nos termos da Lei n.o 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, na redacção que lhe foi dada por legislação posterior

▼M1

FINLÂNDIA

▼C1

Pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à segurança das pensões de alimentos aos descendentes (671/1998)

▼M1

SUÉCIA

▼C1

Pensões de alimentos nos termos da Lei relativa ao apoio alimentar (1996:1030)

II.   Subsídios especiais de nascimento e de adopção

▼M1

BÉLGICA

▼C1

Subsídio de nascimento e subsídio de adopção

▼M1

BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo (Lei relativa às prestações familiares por filhos)

REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento

ESTÓNIA

a) Subsídio de nascimento

b) Subsídio de adopção

▼M1

ESPANHA

Subsídios de nascimento e adopção sob a forma de pagamento único

FRANÇA

▼C1

Subsídios de nascimento ou de adopção no âmbito das «prestações de acolhimento da criança de tenra idade» («Prestations d’accueil au jeune enfant» – PAJE) ►M1  , excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.o ou do artigo 16.o  ◄

▼M5

CROÁCIA

Prestação pecuniária única por recémnascido em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)

Prestação pecuniária única por criança adotada em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)

Prestação pecuniária única por recémnascido ou por criança adotada, prevista pelos regulamentos relativos às instâncias locais e regionais, nos termos do artigo 59.o da Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)

▼M1

LETÓNIA

a) Subsídio de nascimento

b) Subsídio de adopção

LITUÂNIA

Abono de montante fixo por filho

▼M1

LUXEMBURGO

▼C1

Abonos pré-natais

Subsídios de nascimento

▼M1

HUNGRIA

Subsídio de maternidade

POLÓNIA

Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares)

ROMÉNIA

a) Subsídio de nascimento

b) Enxoval para recém-nascidos

ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento

ESLOVÁQUIA

a) Subsídio de nascimento

b) Complemento ao subsídio de nascimento

▼M1

FINLÂNDIA

▼C1

O subsídio global por maternidade, o subsídio por maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional em aplicação da Lei relativa às prestações por maternidade.

▼M1




ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES

(n.o 1 do artigo 8.O)

Observações gerais

Importa referir que as disposições de convenções bilaterais que não se inscrevam no âmbito de aplicação do presente regulamento e que se mantenham em vigor entre os Estados-Membros não estão incluídas no presente anexo. Isto inclui as obrigações entre os Estados-Membros decorrentes de convenções que estabeleçam, por exemplo, disposições que prevejam a totalização dos períodos de seguro completados num país terceiro.

Disposições de convenções de segurança social que se mantêm em vigor:

BÉLGICA-ALEMANHA

Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).

BÉLGICA-LUXEMBURGO

Convenção de 24 de Março de 1994 sobre segurança social para trabalhadores fronteiriços (referente ao reembolso da taxa fixa complementar)

BULGÁRIA-ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997 (mantêm-se em vigor as convenções celebradas entre a Bulgária e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

▼M5

BULGÁRIA-CROÁCIA

Artigo 35.o, n.o 3, da Convenção relativa à segurança social de 14 de julho de 2003 (reconhecimento de períodos de seguro cumpridos até 31 de dezembro de 1957 a cargo do Estado contratante em que o segurado residia em 31 de dezembro de 1957).

▼M1

BULGÁRIA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto permanece limitada às pessoas abrangidas por essa convenção.

BULGÁRIA-ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1957).

REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para pessoas que, em 1 de Setembro de 2002, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no respectivo território).

REPÚBLICA CHECA-CHIPRE

N.o 4 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999 (determinação da competência para o cálculo dos períodos de actividade cumpridos ao abrigo da Convenção aplicável de 1976); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO

N.o 8 do artigo 52.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Novembro de 2000 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).

REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa convenção.

REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

Artigos 12.o, 20.o e 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992 (o artigo 12.o determina a competência para a atribuição de pensões de sobrevivência; o artigo 20.o determina a competência para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos até à dissolução da República Federal Checa e Eslovaca; o artigo 33.o determina a competência para o pagamento de pensões atribuídas antes da dissolução da República Federal Checa e Eslovaca).

DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

DINAMARCA-SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

ALEMANHA-ESPANHA

O n.o 2 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).

ALEMANHA-FRANÇA

a) Acordo Complementar n.o 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2, de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);

b) Título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945);

c) Pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);

d) Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado Federado do Sarre).

▼M5

ALEMANHA — CROÁCIA

Artigo 41.o da Convenção relativa à segurança social de 24 de novembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

▼M1

ALEMANHA-LUXEMBURGO

Artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o da Convenção de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).

ALEMANHA-HUNGRIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Hungria para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

Artigos 2.o e 3.o do Acordo Complementar n.o 4, de 21 de Dezembro de 1956, à Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de segurança social por trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

ALEMANHA-ÁUSTRIA

a) O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o artigo 10.o do Protocolo Final à mesma Convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011;

b) Alíneas g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 14.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a situações anteriores de vínculo ao seguro e a períodos de seguro adquiridos); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ALEMANHA-POLÓNIA

a) Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.os 2 a 4 do artigo 27.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se, nos termos da Convenção de 1975, o estatuto jurídico das pessoas que fixaram residência em território alemão ou polaco antes de 1 de Janeiro de 1991 e que aí continuam a residir);

b) N.o 5 do artigo 27.o e n.o 2 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se o direito a uma pensão atribuída nos termos da Convenção de 1957, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos por trabalhadores polacos ao abrigo da Convenção de 1988, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia).

ALEMANHA-ROMÉNIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Roménia para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996).

ALEMANHA-ESLOVÉNIA

Artigo 42.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ALEMANHA-ESLOVÁQUIA

Segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o do Acordo de 12 de Setembro de 2002 (mantém-se em vigor a Convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes por pessoas que, em 1 de Dezembro de 2003, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no respectivo território).

ALEMANHA-REINO UNIDO

a) N.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b) N.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).

IRLANDA-REINO UNIDO

N.o 2 do artigo 19.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 2004 (referente à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).

ESPANHA-PORTUGAL

Artigo 22.o da Convenção Geral Luso-espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969 (exportação de prestações de desemprego). Esta inscrição mantém-se válida durante dois anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.

▼M5

CROÁCIA-ITÁLIA

a) Acordo entre a Jugoslávia e a Itália sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz, celebrado por troca de notas em 5 de fevereiro de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de dezembro de 1954); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por esse Acordo;

b) Artigo 44.o, n.o 3, da Convenção relativa à Segurança Social entre a República da Croácia e a República Italiana, de 27 de junho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de outubro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

CROÁCIA-HUNGRIA

Artigo 43.o, n.o 6, da Convenção relativa à Segurança Social de 8 de fevereiro de 2005 (reconhecimento de períodos de seguro cumpridos até 29 de maio de 1956 a cargo do Estado contratante em que o segurado residia em 29 de maio de 1956).

CROÁCIA-ÁUSTRIA

Artigo 35.o da Convenção relativa à Segurança Social de 16 de janeiro de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 1 de janeiro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

CROÁCIA — ESLOVÉNIA

a) Artigo 35.o, n.o 3, da Convenção relativa à Segurança Social de 28 de abril de 1997 (reconhecimento de períodos bonificados ao abrigo da legislação do antigo Estado comum);

b) Artigos 36.o e 37.o do Acordo sobre Segurança Social de 28 de abril de 1997 (as prestações adquiridas antes de 8 de outubro de 1991 continuam a ser da responsabilidade do Estado contratante que as concedia; as pensões concedidas entre 8 de outubro de 1991 e 1 de fevereiro de 1998, data de entrada em vigor do referido Acordo, relativas aos períodos de seguro cumpridos no outro Estado contratante até 31 de janeiro de 1998, são objeto de novo cálculo).

▼M1

ITÁLIA-ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do anexo XIV do Tratado de Paz celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de Dezembro de 1954); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção;

b) N.o 3 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de Outubro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

LUXEMBURGO-PORTUGAL

Acordo de 10 de Março de 1997 (sobre o reconhecimento, por instituições de uma das partes contratantes, de decisões relativas ao estado de invalidez de requerentes de pensões tomadas por instituições do outro Estado contratante).

LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA

N.o 5 do artigo 50.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002 (tomada em conta dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos).

HUNGRIA-ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 36.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

HUNGRIA-ESLOVÉNIA

Artigo 31.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 29 de Maio de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

HUNGRIA-ESLOVÁQUIA

N.o 1 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959 (o n.o 1 do artigo 34.o desta Convenção prevê que os períodos de seguro atribuídos antes do dia da assinatura da Convenção são os períodos de seguro do Estado contratante em cujo território a pessoa titular residia); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-POLÓNIA

N.o 3 do artigo 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ROMÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 1 de Janeiro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA

N.o 3 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos até 27 de Novembro de 1961); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.

FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).




ANEXO III

RESTRIÇÃO DOS DIREITOS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE PARA OS FAMILIARES DE UM TRABALHADOR FRONTEIRIÇO

(a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o)

DINAMARCA

ESTÓNIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

IRLANDA

ESPANHA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

▼M5

CROÁCIA

▼M1

ITÁLIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

LITUÂNIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

HUNGRIA (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

PAÍSES BAIXOS (esta inscrição será válida durante o período referido no n.o 10-A do artigo 87.o)

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

▼C1




ANEXO IV

Direitos suplementares em relação aos titulares de pensões que regressem ao Estado-Membro competente

(N.o 2 do artigo 27.o)

BÉLGICA

▼M1

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

▼C1

ALEMANHA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

▼M1

CHIPRE

▼M1 —————

▼C1

LUXEMBURGO

▼M1

HUNGRIA

PAÍSES BAIXOS

▼C1

ÁUSTRIA

▼M1

POLÓNIA

ESLOVÉNIA

▼C1

SUÉCIA




ANEXO V

Direitos suplementares em relação aos antigos trabalhadores fronteiriços que regressem ao Estado-Membro onde exerceram anteriormente uma actividade por conta de outrem ou por conta própria (aplicável apenas se estiver também indicado o Estado-Membro onde está situada a instituição competente responsável pelo custo das prestações em espécie concedidas ao titular de uma pensão no seu Estado-Membro de residência)

(N.o 2 do artigo 28.o)

BÉLGICA

ALEMANHA

ESPANHA

FRANÇA

LUXEMBURGO

ÁUSTRIA

PORTUGAL




ANEXO VI

Identificação da legislação de tipo A que deverá beneficiar da coordenação especial

(N.o 1 do artigo 44.o)

▼M1

REPÚBLICA CHECA

Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas no período em causa (artigo 42.o da Lei do Seguro de Pensão n.o 155/1995)

ESTÓNIA

a) Pensões de invalidez atribuídas antes de 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa às Prestações do Estado e mantidas ao abrigo da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação

b) Pensões nacionais atribuídas por invalidez nos termos da Lei relativa ao Seguro de Pensões de Aposentação

c) Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Serviço das Forças Armadas, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República

IRLANDA

Parte 2, capítulo 17, da Lei Consolidada de 2005 relativa à segurança social

▼M1

GRÉCIA

▼C1

Legislação relativa ao regime de seguro agrícola (OGA), nos termos da Lei n.o 4169/1961

▼M5

CROÁCIA

a) Pensão de invalidez devida por acidente de trabalho ou doença profissional nos termos do artigo 52.o, n.o 5, da Lei relativa ao seguro de pensões (OG 102/98, na sua última redação).

b) Subsídio por danos corporais nos termos do artigo 56.o da Lei relativa ao seguro de pensões (OG 102/98, na sua última redação).

▼M1

LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996

▼M4

HUNGRIA

A partir de 1 de janeiro de 2012, em conformidade com a Lei CXCI de 2011 relativa às prestações para as pessoas cuja capacidade de trabalho sofreu uma mudança e alterações de certos outros atos:

a) O subsídio de reabilitação;

b) A prestação de invalidez.

ESLOVÁQUIA

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto filho a cargo ou durante os estudos de doutoramento a tempo inteiro e menos de 26 anos de idade e que se considera ter sempre cumprido o período de seguro exigido (artigo 70.o, n.o 2, artigo 72.o, n.o 3, e artigo 73.o, n.os 3 e 4, da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as alterações que lhe foram introduzidas).

▼M1 —————

▼M1

FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões, 568/2007)

Pensões de invalidez fixadas de acordo com disposições transitórias e concedidas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei relativa à aplicação da Lei Nacional das Pensões, 569/2007)

SUÉCIA

▼C1

Prestação por doença em função do rendimento e subsídio de substituição ►M4  [capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)]. ◄

▼M4

REINO UNIDO

Subsídio de emprego e auxílio

a)   Grã-Bretanha

Parte 1 da Welfare Reform Act 2007.

b)   Irlanda do Norte

Parte 1 da Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007.

▼C1




ANEXO VII

CONCORDÂNCIA DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO ESTADO DE INVALIDEZ ENTRE AS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(N.o 3 do artigo 46.o)



BÉLGICA

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições belgas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Regime minero

Regime dos marítimos

OSSOM

Invalidez geral

Invalidez profissional

FRANÇA

1.  Regime geral:

 
 
 
 
 

–  terceiro grupo (assistência a terceiros)

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  segundo grupo

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  primeiro grupo

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

2.  Regime agrícola:

–  invalidez geral total

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  invalidez geral de dois terços

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  Assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

3.  Regime mineiro:

–  invalidez geral parcial

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

4.  Regime dos marítimos:

–  invalidez geral

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

1.  Regime geral:

 
 
 
 
 

–  Invalidez dos operários

Não concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

–  Invalidez dos empregados

Não concordância

Concordância

Concordância

Concordância

Não concordância

2.  Regime dos marítimos:

–  inaptidão para a navegação

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

▼M1 —————

▼C1



FRANÇA

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições francesas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Regime agrícola

Regime mineiro

Regime dos marítimos

Primeiro grupo I

Segundo Grupo

Terceiro grupo (assistência a terceiros)

Invalidez 2/3

Invalidez total

Assistência a terceiros

Invalidez geral 2/3

Assistência a terceiros

Invalidez profissional

Invalidez geral 2/3

invalidez profissional total

Assistência a terceiros

BÉLGICA

1.  Regime geral

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2.  Regime mineiro

–  invalidez geral parcial

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

–  invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância (2)

 
 
 

3.  Regime dos marítimos

Concordância (1)

Não concordância

Não concordância

Concordância (1)

Não concordância

Não concordância

Concordância (1)

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

ITÁLIA

1.  Regime geral

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

–  invalidez dos operários

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

–  invalidez dos empregados

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2.  Regime dos marítimos

–  inaptidão para a navegação

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

Não concordância

▼M1 —————

▼C1

(1)   Desde que a invalidez reconhecida pelas instituições belgas seja geral.

(2)   Apenas se a instituição belga reconheceu a inaptidão para o trabalho no fundo e à superfície.



ITÁLIA

Estados-Membros

Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez

Regimes aplicados pelas instituições italianas vinculados pela decisão em caso de concordância

Regime geral

Marítimos – Inaptidão para a navegação

Operários

Empregados

BÉLGICA

1.  Regime geral

Não concordância

Não concordância

Não concordância

2.  Regime mineiro

–  invalidez geral parcial

Concordância

concordância

Não concordância

–  invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

3.  Regime dos marítimos

Não concordância

Não concordância

Não concordância

FRANÇA

1.  Regime geral

 
 
 

–  terceiro grupo (assistência a terceiros)

Concordância

Concordância

Não concordância

–  segundo grupo

Concordância

Concordância

Não concordância

–  primeiro grupo

Concordância

Concordância

Não concordância

2.  Regime agrícola

–  invalidez geral total

Concordância

Concordância

Não concordância

–  nvalidez geral parcial

Concordância

Concordância

Não concordância

–  assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Não concordância

3.  Regime mineiro

–  invalidez geral parcial

Concordância

Concordância

Não concordância

–  assistência a terceiros

Concordância

Concordância

Não concordância

–  invalidez profissional

Não concordância

Não concordância

Não concordância

4.  Regime dos marítimos

–  invalidez geral parcial

Não concordância

Não concordância

Não concordância

–  assistência a terceiros

Não concordância

Não concordância

Não concordância

–  invalidez profissional

 
 
 

▼M1 —————

▼M1




ANEXO VIII

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL

(n.os 4 e 5 do artigo 52.o)

Parte I:   Casos em que o cálculo proporcional não é efectuado nos termos do n.o 4 do artigo 52.o

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no anexo IX.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).

CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

LETÓNIA

a) Todos os pedidos de pensão de invalidez (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado);

b) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).

ÁUSTRIA

a) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma actividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de Novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos Profissionais Liberais (FSVG);

b) Todos os pedidos de pensão de invalidez com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de Novembro de 2004;

▼M4

c) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2;

▼M1

d) Todos os pedidos de pensão de invalidez ou de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos [Landesärztekammer] baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

e) Todos os pedidos de apoio por invalidez profissional permanente e de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

f) Todos os pedidos de prestações das pensões de invalidez profissional, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte A;

▼M4

g) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.

▼M1

POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de invalidez, pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência.

▼M2

PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei n.o 187/2007, de 10 de Maio de 2007.

▼M1

ESLOVÁQUIA

a) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido.

b) Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as a alterações que lhe foram introduzidas.

▼M4

SUÉCIA

a) Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão por velhice [capítulos 66 e 67 do Código da Segurança Social (2010:110)];

b) Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão de sobrevivência [capítulo 81 do Código da Segurança Social (2010:110)].

▼M1

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de velhice, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte (bereavement benefits), com excepção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data:

i) o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido,

ii) os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

Parte II:   Casos em que se aplica o n.o 5 do artigo 52.o

BULGÁRIA

Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código dos Seguros Sociais.

▼M6

REPÚBLICA CHECA

Pensões pagas pelo regime do segundo pilar, criado pela Lei n.o 426/2011 Coll., sobre poupança-reforma.

▼M4

DINAMARCA

a) Pensões individuais;

b) Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c) Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativos ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.

▼M1

ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.

FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

▼M5

CROÁCIA

Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de invalidez com base na incapacidade para o trabalho e pensões de sobrevivência).

▼M1

LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

ÁUSTRIA

▼M6

a) Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;

▼M1

b) Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de Dezembro de 2001, BGBI I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);

c) Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d) Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e) Todos os pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes A e B, com excepção dos pedidos de prestações das pensões de invalidez, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte A;

f) As prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitectos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei relativa à Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt) de 1993 e dos estatutos das instituições de previdência, com excepção das prestações por invalidez profissional e das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g) Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na acepção da lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).

POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

▼M2

PORTUGAL

Pensões complementares concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 26/2008, de 22 de Fevereiro de 2008 (regime público de capitalização).

▼M1

ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

▼M4

SUÉCIA

Pensões ligadas ao rendimento e pensões por capitalização [capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social (2010:110)].

▼M1

REINO UNIDO

Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.

▼C1




ANEXO IX

Prestações e acordos que permitem a aplicação do artigo 54.o

I.   Prestações referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 54.odo regulamento, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos

▼M1

BÉLGICA

▼C1

As prestações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante

As prestações relativas ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores por conta própria

As prestações relativas à invalidez no âmbito do regime da segurança social ultramarina e o regime de invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi

▼M1

DINAMARCA

▼C1

A pensão nacional dinamarquesa completa por velhice adquirida após uma residência de 10 anos pelas pessoas às quais tenha sido atribuída uma pensão até 1 de Outubro de 1989, o mais tardar

▼M1

IRLANDA

A pensão por invalidez de tipo A

▼M1

GRÉCIA

▼C1

As prestações concedidas ao abrigo do disposto na Lei n.o 4169/1961 relativa ao regime de seguro agrícola (OGA)

▼M1

ESPANHA

▼C1

As pensões por sobrevivência concedidas nos termos do regime geral e dos regimes especiais, com excepção do regime especial para funcionários públicos

▼M1

FRANÇA

▼C1

A pensão por invalidez ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas

A pensão por invalidez para viúvos ou viúvas ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas, quando seja calculada com base na pensão por invalidez do cônjuge falecido, liquidada de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 52.o

▼M1

LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996

▼M1 —————

▼M1

PAÍSES BAIXOS

▼M2

Lei relativa ao seguro de invalidez de 18 de Fevereiro de 1966, na versão alterada em vigor (WAO)

Lei relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores por conta própria de 24 de Abril de 1997, na versão alterada em vigor (WAZ)

Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes de 21 de Dezembro de 1995 (ANW)

Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho de 10 de Novembro de 2005 (WIA)

▼M1

FINLÂNDIA

Pensões nacionais para pessoas que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007)

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei sobre a Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007)

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007)

SUÉCIA

Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos ►M4  [capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)]. ◄

Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data

▼C1

II.   Prestações referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do regulamento, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior

▼M1

ALEMANHA

▼C1

As pensões por invalidez e sobrevivência, em relação às quais é tido em conta um período suplementar

As pensões por velhice, em relação às quais é tido em conta um período suplementar já adquirido

▼M1

ESPANHA

▼C1

As pensões por reforma ou a cessação de actividade por incapacidade permanente (invalidez) ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei relativa aos reformados e pensionistas do Estado, se no momento da ocorrência do risco que abre direito à pensão em causa o beneficiário era um funcionário no activo ou em situação equiparada; as pensões por morte e por sobrevivência (pensões pagas aos viúvos/viúvas, aos órfãos ou aos pais) devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei relativa aos reformados e pensionistas do Estado se, no momento da morte, o funcionário estava no activo ou em situação equiparada

▼M1

ITÁLIA

▼C1

As pensões italianas por incapacidade total de trabalho (inabilità)

▼M1

LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.o 8 do artigo 23.o da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996)

LITUÂNIA

a) Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado

b) Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado

▼M1

LUXEMBURGO

▼C1

As pensões por invalidez e de sobrevivência

▼M1

ESLOVÁQUIA

a) Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam

▼M4 —————

▼M1

FINLÂNDIA

▼C1

As pensões para trabalhadores por contra de outrem em relação às quais se tomem em conta períodos futuros, de acordo com a legislação nacional

▼M4

SUÉCIA

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida [capítulo 35 do Código da Segurança Social (2010:110)];

Pensão de viuvez calculada com base nos períodos de seguro cumpridos [capítulo 84 do Código da Segurança Social (2010:110)].

▼C1

III.   Acordos referidos no artigo 54.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do regulamento, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes

Acordo sobre Segurança Social de 28 de Abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da Alemanha

Acordo sobre Segurança Social de 10 de Novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo

▼M1

Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003

▼M1




ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

[alínea c) do n.o 2 do artigo 70.o]

BÉLGICA

a) Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b) Rendimento garantido dos idosos (lei de 22 de Março de 2001).

BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código dos Seguros Sociais).

REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à Assistência Social do Estado).

DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, consolidada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995).

ALEMANHA

a) Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social;

b) As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.o 1 do artigo 24.o do Livro II do Código da Segurança Social).

ESTÓNIA

a) Subsídio para adultos com deficiência (Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência, de 27 de Janeiro de 1999);

b) Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005).

IRLANDA

a) Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte III, capítulo 2);

b) Pensão estatal (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 4);

c) Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 6);

d) Subsídio de invalidez (Lei consolidada da segurança social, de 2005, parte III, capítulo 10);

e) Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde, secção 61);

f) Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte III, CAPÍTULO 5).

GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

ESPANHA

a) Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b) Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c) 

i) pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994, e

ii) as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão;

d) Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de Abril de 1982).

FRANÇA

a) Subsídios complementares:

i) do Fundo Especial de Invalidez, e

ii) do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos

(Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b) Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c) Subsídio especial (Lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d) Subsídio de solidariedade para os idosos (regulamento de 24 de Junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de Janeiro de 2006.

ITÁLIA

a) Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b) Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1971, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c) Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d) Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e) Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f) Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g) Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h) Complemento social (n.os 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores).

CHIPRE

a) Pensão social (Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25(I)/95), com a última redacção que lhe foi dada);

b) Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38 210, de 16 de Outubro de 1992, n.o 41 370, de 1 de Agosto de 1994, n.o 46 183, de 11 de Junho de 1997 e n.o 53 675, de 16 de Maio de 2001);

c) Subsídio especial para invisuais [Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996, Lei 77(I)96, com a última redacção que lhe foi dada].

LETÓNIA

a) Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003);

b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003).

LITUÂNIA

a) Pensão social (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.o);

b) Prestação de assistência (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.o);

c) Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o).

LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

HUNGRIA

a) Anuidade de invalidez [Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de Invalidez];

b) Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais);

c) Subsídio de transporte [Decreto governamental n.o 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transportes para pessoas com deficiências físicas graves].

MALTA

a) Subsídio complementar [Artigo 73.o da Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)];

b) Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)].

PAÍSES BAIXOS

▼M3

a) Apoio ao trabalho e emprego para jovens deficientes, lei de 24 de abril de 1997 (Wet Wajong);

▼M1

b) Lei sobre as prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

ÁUSTRIA

Subsídio compensatório [Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social (ASVG), Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial (GSVG) e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores (BSVG)].

POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social).

PORTUGAL

a) Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b) Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981);

c) Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei N.o 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005, alterado pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006).

ESLOVÉNIA

a) Pensão estatal (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

b) Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

c) Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez).

ESLOVÁQUIA

a) Actualização de pensões que constituem a única fonte de rendimento, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004;

b) Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004.

FINLÂNDIA

a) Subsídio de habitação para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b) Apoio do mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

c) Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes).

SUÉCIA

a) Subsídio de habitação para reformados (Lei 761/2001);

b) Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei 2001:853).

REINO UNIDO

a) Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];

b) Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];

▼M3 —————

▼M1

d) Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];

▼M3

e) Subsídio de emprego e auxílio com base no rendimento [Welfare Reform Act 2007 e Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007)].

▼M1




ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(n.o 3 do artigo 51.o, n.o 1 do artigo 56.o e artigo 83.o)

BULGÁRIA

O n.o 1 do artigo 33.o da Lei relativa ao seguro de doença búlgara aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.

REPÚBLICA CHECA

Para efeitos de definição de «membros da família» nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, o termo «cônjuge» abrange também os parceiros registados, na acepção da Lei checa n.o 115/2006 Coll., relativa às parcerias registadas.

DINAMARCA

1.

a) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro. Para efeitos desta disposição, «trabalho de natureza sazonal» significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

b) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.o 1 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro;

c) Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado-Membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos serão, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

2.

a) Não obstante o disposto no artigo 6.o do presente regulamento, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, o artigo 7.o não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b) As disposições acima referidas não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo capítulo 6 do título III do presente regulamento. No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 64.o e 65.o caso esse Estado-Membro disponha de regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

4.

Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado-Membro, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.o 1 do artigo 53.o do presente regulamento, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

ALEMANHA

1.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no ponto 1 do n.o 4 do artigo 5.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.

▼M3

2.

Sem prejuízo do artigo 5.o, alínea a), do presente regulamento e do artigo 7.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro, ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

▼M1

3.

Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do § 47(1) do Sozialgesetzbuch V, do §47(1) do Sozialgesetzbuch VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efectivamente recebe.

4.

Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

5.

O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.

Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.

7.

A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras e sobre as prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras nos territórios designados nos pontos 2 e 3 do n.o 1 da Lei sobre as Pessoas Deslocadas e os Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da Lei sobre as Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).

8.

Para o cálculo do montante teórico referido na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

ESTÓNIA

Para efeitos de cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego aos quais se adicionam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

IRLANDA

1.

Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 21.o e no artigo 62.o do presente regulamento, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.

2.

Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da alínea a) do n.o 1 da Secção 118 da Lei da Protecção Social consolidada de 2005 (Social Welfare Consolidation Act), terá em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado foi reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.

GRÉCIA

1.

A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados-Membros, aos apátridas e aos refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma actividade abrangida por essa legislação.

ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) do presente regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no n.o 4 do artigo 31.o do texto consolidado da Ley de clases pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercia uma actividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.

2.

a) Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o do presente regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições efectivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos acima mencionados, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.

Para efeitos do disposto no artigo 56.o do presente regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-Membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.

As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários do presente regulamento que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de Janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo 5.o do presente regulamento, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para este efeito, aos períodos de seguro creditados noutro Estado-Membro antes da referida data. A data correspondente a 1 de Janeiro de 1967 é 1 de Agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de Abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão.

FRANÇA

▼M3 —————

▼M1

2.

Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos 17.o, 24.o ou 26.o do presente regulamento que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto Reno, do Baixo Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado-Membro responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença da Alsácia-Mosela.

3.

A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou uma actividade por conta própria para efeitos da aplicação do capítulo 5 do título III do presente regulamento inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao qual o interessado estava sujeito.

CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.o, 51.o e 61.o do presente regulamento, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

MALTA

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos

a) Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos 49.o e 60.o do presente regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta) e da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b) As pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos da alínea e) do artigo 1.o do presente regulamento, equiparadas a um «regime especial para funcionários públicos».

PAÍSES BAIXOS

1.

Seguro de cuidados de saúde

a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:

i) a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), e

ii) Quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no activo que residam noutro Estado-Membro e as pessoas que residam noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do presente regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b) As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

c) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respectivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado-Membro, a quem tais contribuições são cobradas directamente;

d) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as necessárias adaptações, em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1;

e) Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 19.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença);

f) Para efeitos dos artigos 23.o a 30.o do presente regulamento, (para além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente regulamento) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

 as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Janeiro de 1966 relativa às pensões de funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões da Função Pública),

 as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes sobrevivos (Algemene militaire pensioenwet) (lei geral sobre as pensões dos militares),

 as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de Junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),

 as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de Fevereiro de 1967 que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro),

 as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),

 as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de acesso à pensão de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

 as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;

 —————

▼M3 —————

▼M3

h) Para efeitos do artigo 18.o, do n.o 1, do presente regulamento, as pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente anexo que permaneçam temporariamente nos Países Baixos têm direito a prestações em espécie de acordo com as condições oferecidas às pessoas seguradas nos Países Baixos pela instituição do lugar de estada, com base no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como a prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença).

▼M1

2.

Aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) ►M3  (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice) ◄

a) A redução referida no n.o 1 do artigo 13.o da Algemene Ouderdomswet (AOW) ►M3  (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice) ◄ não se aplica aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

 tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

 tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

 tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b) A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo ►M3  da legislação acima referida ◄ e que coincidam também com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;

c) A redução referida no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

 tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

 tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

 tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

d) A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado-Membro que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da legislação acima referida, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e) As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:

 períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado-Membro que não os Países Baixos, ou

 períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado-Membro não são tidos em conta para efeitos desta disposição;

f) As alíneas a), b) c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados-Membros;

g) Não obstante o disposto no capítulo IV da AOW, qualquer pessoa residente num Estado-Membro que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizado a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet ►M3  (Lei Geral relativa aos familiares sobreviventes) ◄ .

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h) A autorização referida na alínea g) do n.o 2 não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro sobre pensões ou prestações de sobrevivência;

i) Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos da alínea g) do n.o 2 deve apresentar o respectivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

3.

Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) ►M3  (Lei Geral relativa aos familiares sobreviventes) ◄

a) Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da Algemene Nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes) nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do presente regulamento, esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, a pessoa segurada, com idade superior a 15 anos:

 tiver residido nos Países Baixos, ou

 na qualidade de residente no território de outro Estado-Membro, tiver exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

 tiver exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

b) Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea a) do n.o 3 que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro em matéria de pensões de sobrevivência;

c) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;

d) Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 63.o-A da ANW, uma pessoa residente num Estado-Membro diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos ►M3  legislação acima referida ◄ , desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente regulamento, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.

Aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho

a) Se, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do presente regulamento, a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento para o cálculo da referida prestação é determinado:

i) se a última actividade exercida pelo interessado antes da ocorrência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.o do presente regulamento:

 segundo as disposições previstas na Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (WAO) ►M3  (Lei sobre o seguro de deficiência) ◄ , se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ou

 segundo as disposições previstas na Wet Werk en inkomen naar arbeidsvermogen (WIA) (Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido em ou após 1 de Janeiro de 2004,

ii) se a última actividade exercida pelo interessado antes da ocorrência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta própria na acepção da alínea b) do artigo 1.o do presente regulamento, nos termos das disposições da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (WAZ) ►M3  (Lei relativa às prestações de Invalidez dos Trabalhadores por Conta Própria) ◄ , se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Agosto de 2004;

b) Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

 os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967,

 os períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da WAO,

 os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW) (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

 os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ,

 os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

ÁUSTRIA

1.

Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do ponto 1) do n.o 1 do artigo 227.o e do ponto 3) do n.o 1 do artigo 228.o da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do n.o 7 do artigo 116.o da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial) e do n.o 7 do artigo 107.o da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições especiais previstas no n.o 3 do artigo 227.o da ASVG, no n.o 9 do artigo 116.o da GSVG e no n.o 9 do artigo 107.o da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação tiverem sido pagas.

2.

Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nestes casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.

Caso, nos termos do artigo 6.o do presente regulamento, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, mas não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), dos artigos 122.o e 123.o da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal sobre a Segurança Social das Pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial) e dos artigos 113.o e 114.o da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

FINLÂNDIA

1.

Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos 52.o a 54.o do presente regulamento, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.

Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

SUÉCIA

1.

Quando o subsídio parental for pago ao abrigo do disposto no artigo 67.o do presente regulamento a um familiar que não exerça qualquer actividade por conta de outrem, o referido subsídio é pago ao nível correspondente ao nível de base ou ao nível mais baixo.

2.

Para efeitos do cálculo do subsídio parental nos termos do ponto 6 do capítulo 4 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), destinado a pessoas habilitadas a auferir tal subsídio com base na sua actividade profissional, aplica-se o seguinte:

Relativamente a um progenitor cujo rendimento que lhe confere direito à prestação por doença seja calculado com base no rendimento proveniente de uma actividade assalariada na Suécia, o requisito de ter estado segurado em relação a tal prestação acima do nível mínimo durante, pelo menos, 240 dias consecutivos antes do nascimento da criança considera-se cumprido se, nesse período, o progenitor tiver auferido rendimentos provenientes de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro correspondentes a um prémio de seguro superior ao nível mínimo.

3.

As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

4.

No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do rendimento de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:

a) Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b) Quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.o do presente regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8 da lei supracitada, como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.

5.

a) Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b) No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

REINO UNIDO

1.

Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

a) As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b) As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um «período de seguro» é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i) cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

 uma mulher casada, ou

 uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii) ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

 um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

 uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas apenas tenha direito a uma pensão de viuvez ligada à idade, calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento; para estes efeitos, «pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do n.o 4 do artigo 39.o da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social) de 1992.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio para assistência a terceira pessoa (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de deficiência, é tido em conta um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos de presença obrigatórios no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

3.

Para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro.

4.

Nos casos abrangidos pelo artigo 46.o do presente regulamento, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da referida Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992, terá em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

i) prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar,

ii) prestações na acepção dos capítulos 4 e 5 do título III do presente regulamento, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade de curta duração pagas ao abrigo das secções 30A(1)-(4) da Lei sobre as Contribuições e Prestações de Segurança Social de 1992.

Para efeitos da aplicação desta disposição, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

5.

1) Para efeitos do cálculo do factor «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

2) Para efeitos da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento:

a) Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e que, nos termos do disposto no n.o 5, ponto 1, esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro;

b) Quando qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do presente regulamento, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

3) Para efeitos da conversão do factor «remuneração» em períodos de seguro, o factor «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.



( 1 ) JO C 38 de 12.2.1999, p. 10.

( 2 ) JO C 75 de 15.3.2000, p. 29.

( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 26 de Janeiro de 2004 (JO C 79 E de 30.3.2004, p. 15) e posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

( 4 ) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

( 5 ) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

( 6 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

( 7 ) JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.

( 8 ) JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.

( 9 ) JO L 114 de 30.4.2002, p. 76. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2003 do Comité UE-Suíça (JO L 187 de 26.7.2003, p. 55).

( 10 ) JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

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