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Document 02004R0850-20090505

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/850/2009-05-05

2004R0850 — PT — 05.05.2009 — 003.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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REGULAMENTO (CE) N.o 850/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

▼B

(JO L 158, 30.4.2004, p.7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2006 DO CONSELHO de 18 de Julho de 2006

  L 217

1

8.8.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 172/2007 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 2007

  L 55

1

23.2.2007

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 323/2007 DA COMISSÃO de 26 de Março de 2007

  L 85

3

27.3.2007

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

  L 87

109

31.3.2009

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 304/2009 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 2009

  L 96

33

15.4.2009


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 229, 29.6.2004, p. 5  (850/2004)




▼B

▼C1

REGULAMENTO (CE) N.o 850/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento diz principalmente respeito à protecção do ambiente e da saúde humana, pelo que o seu fundamento jurídico é o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado.

(2)

A Comunidade está extremamente preocupada com a libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente. Estas substâncias químicas propagam-se para longe das suas fontes atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente, são bioacumuláveis através da rede alimentar e podem pôr em risco a saúde humana e o ambiente. Em consequência, é necessário adoptar mais medidas para a protecção da saúde humana e do ambiente contra estes poluentes.

(3)

No quadro das suas responsabilidades em matéria de protecção do ambiente, a Comunidade assinou, em 24 de Junho de 1998, o protocolo da Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, a seguir designado «protocolo», e em 22 de Maio de 2001 a Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes, a seguir designada «convenção».

(4)

Apesar de ter sido criada legislação comunitária relativa aos poluentes orgânicos persistentes (POP), as suas principais lacunas são o facto de não haver legislação, ou de só haver legislação incompleta, que proíba a produção e utilização de qualquer das substâncias químicas actualmente inscritas nas listas, de não existir um enquadramento para subordinar as substâncias adicionais dos POP a proibições, restrições ou eliminação e de não existir um enquadramento para impedir a produção e utilização de novas substâncias que demonstrem características de POP. Não foram fixados objectivos de redução das emissões a nível comunitário e os actuais inventários de libertações não abrangem todas as fontes de poluentes orgânicos persistentes.

(5)

A fim de garantir uma implementação coerente e efectiva das obrigações comunitárias decorrentes do protocolo e da convenção, é necessário adoptar um quadro jurídico comum, no âmbito do qual sejam tomadas medidas destinadas especialmente à eliminação da produção, colocação no mercado e utilização de poluentes orgânicos persistentes produzidos deliberadamente. Além disso, as características dos POP têm de ser tomadas em consideração no âmbito dos esquemas comunitários de avaliação e autorização relevantes.

(6)

É necessário assegurar a coordenação e a coerência na aplicação a nível comunitário das disposições das Convenções de Roterdão ( 3 ), de Estocolmo e de Basileia ( 4 ) e na participação no desenvolvimento da abordagem estratégica para a gestão internacional de produtos químicos (SAICM) no âmbito das Nações Unidas.

(7)

Além disso, considerando que as disposições do presente regulamento assentam no princípio da precaução, consagrado no Tratado, tendo em conta o princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, e tendo em vista o objectivo da eliminação, quando tal for possível, das libertações de poluentes orgânicos persistentes para o ambiente, é oportuno estabelecer, em determinados casos, medidas de controlo mais rigorosas que as definidas no protocolo e na convenção.

(8)

No futuro, o Regulamento REACH proposto poderá ser um instrumento adequado para a implementação das medidas de controlo necessárias relativas à produção, colocação no mercado e utilização das substâncias inscritas nas listas e das medidas de controlo dos químicos e pesticidas existentes e novos que demonstrem características de POP. Todavia, sem prejuízo do futuro Regulamento REACH e visto ser importante proceder à implementação destas medidas de controlo sobre as substâncias incluídas nas listas do protocolo e da convenção, o presente regulamento deverá por enquanto implementar essas medidas.

(9)

Na Comunidade, a colocação no mercado e a utilização da maior parte dos poluentes orgânicos persistentes inscritos nas listas do protocolo ou da convenção já foram eliminadas progressivamente em consequência das proibições estabelecidas na Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas ( 5 ), e na Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ( 6 ). Todavia, a fim de dar cumprimento às obrigações comunitárias ao abrigo do protocolo e da convenção e de reduzir ao mínimo as libertações de poluentes orgânicos persistentes, é necessário e adequado proibir também a produção dessas substâncias e limitar as derrogações ao mínimo, para que só sejam aplicadas derrogações quando uma substância tem uma função essencial numa aplicação específica.

(10)

As exportações das substâncias abrangidas pela convenção e as exportações de lindano são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( 7 ).

(11)

A produção e a utilização de hexaclorociclohexano (HCH), incluindo o lindano, estão sujeitas a restrições ao abrigo do protocolo, mas não a uma proibição total. Esta substância continua a ser utilizada em alguns Estados-Membros, pelo que não é possível a proibição imediata de todas as suas actuais utilizações. No entanto, tendo em conta as propriedades nocivas dos HCH e os possíveis riscos relacionados com a sua libertação para o ambiente, a sua produção e utilizações devem ser limitadas ao mínimo e, por fim, eliminadas, no máximo, até ao fim de 2007.

(12)

Os poluentes orgânicos persistentes armazenados, obsoletos ou geridos de forma descuidada, podem representar riscos graves para o ambiente e a saúde humana, devido, por exemplo, à contaminação dos solos e das águas de superfície. Em consequência, é oportuna a adopção de disposições que vão mais longe que as estabelecidas na convenção. As substâncias proibidas armazenadas devem ser tratadas como resíduos e as substâncias armazenadas cuja produção ou utilização ainda é permitida devem ser notificadas às autoridades e devidamente supervisionadas. Em particular, os materiais armazenados existentes que consistam em POP proibidos ou que os contenham devem ser geridos como resíduos o mais depressa possível. Se outras substâncias forem proibidas no futuro, os seus «stocks» também devem ser destruídos sem demora, não devendo ser permitido o armazenamento de novos materiais. Tendo em conta os problemas específicos de certos Estado-Membros novos, deve ser fornecida assistência financeira e técnica adequada através dos instrumentos comunitários de financiamento existentes, como os Fundos Estruturais e de Coesão.

(13)

De acordo com a Comunicação da Comissão sobre a estratégia comunitária em matéria de dioxinas, furanos e policlorobifenilos (PCB) ( 8 ) e com o protocolo e a convenção, as libertações de poluentes orgânicos persistentes constituídas por subprodutos não deliberados de processos industriais deveriam ser identificadas e reduzidas o mais rapidamente possível, tendo como objectivo final a sua eliminação, quando tal for possível. Devem ser elaborados e implementados planos de acção nacionais adequados, abrangendo todas as fontes e medidas, incluindo as previstas na legislação comunitária em vigor, a fim de permitir uma redução das libertações de uma forma contínua e com uma boa relação custo eficácia o mais rapidamente possível. Para o efeito, é necessário desenvolver os instrumentos adequados no quadro da convenção.

(14)

Segundo a referida comunicação, devem ser estabelecidos programas e mecanismos adequados que proporcionem dados de monitorização apropriados sobre a presença de dioxinas, furanos e PCBs no ambiente. Todavia, é necessário garantir a existência de instrumentos adequados que possam ser utilizados em condições económica e tecnicamente viáveis.

(15)

Ao abrigo da convenção, o teor de poluentes orgânicos persistentes nos resíduos deve ser destruído ou irreversivelmente transformado em substâncias que não apresentem características similares, excepto se outras operações forem preferíveis em termos ambientais. Dado que a actual legislação comunitárias relativa aos resíduos não estabelece regras específicas sobre estas substâncias, o presente regulamento deve definir regras sobre essa matéria. A fim de garantir um elevado nível de protecção, deverão ser definidos limites comuns de concentração das substâncias nos resíduos, até 31 de Dezembro de 2005.

(16)

É reconhecida a importância de identificar e separar na fonte os resíduos que consistem em, contêm ou estão contaminados com POP, a fim de minimizar a disseminação destes químicos noutros resíduos. A Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 9 ) estabeleceu normas comunitárias para a gestão de resíduos perigosos que obrigam os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e empresas que eliminam, recuperam, recolhem ou transportam resíduos perigosos que não misturem diferentes categorias desses resíduos, nem misturem resíduos perigosos com resíduos não perigosos.

(17)

A convenção estabelece que cada parte deve elaborar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da convenção. Os Estados-Membros devem proporcionar oportunidades de participação pública na elaboração dos seus planos de implementação. Tendo em conta a partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-Membros nesta matéria, os planos de implementação devem ser elaborados tanto a nível nacional como comunitário. Deve ser promovida a cooperação e a troca de informações entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros.

(18)

De acordo com a convenção e o protocolo, deve ser fornecida às outras partes informações sobre poluentes orgânicos persistentes. Deve também ser promovida a troca de informações com países terceiros que não sejam partes nos referidos acordos.

(19)

Em muitos casos, o público não tem consciência dos riscos que os POP representam para a saúde das gerações actuais e futuras, bem como para o ambiente, especialmente nos países em desenvolvimento, pelo que é necessária uma ampla informação para aumentar o nível de precaução e obter apoio para restrições e proibições. De acordo com a convenção, devem-se promover programas de sensibilização do público para estas substâncias, especialmente dirigidas aos grupos mais vulneráveis, bem como a formação de trabalhadores, investigadores, educadores, pessoal técnico e de direcção.

(20)

A pedido, e sem prejuízo dos recursos disponíveis, a Comissão e os Estados–Membros deveriam cooperar, proporcionando, para o efeito, assistência técnica adequada e atempada especificamente destinada a reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de implementarem a convenção. A assistência técnica dever incluir o desenvolvimento e aplicação de produtos, métodos e estratégias alternativas adequadas à utilização de DDT no controlo dos vectores de doença que, de acordo com a convenção, apenas podem ser utilizados em conformidade com as recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde e quando no país em questão não estejam disponíveis alternativas localmente seguras, eficazes e economicamente viáveis.

(21)

Deverá proceder se a uma avaliação periódica da eficácia das medidas tomadas para redução das libertações de poluentes orgânicos persistentes. Para tal, os Estados-Membros devem informar regularmente a Comissão, em especial sobre os inventários de libertações, os materiais armazenados notificados e a produção e colocação no mercado de substâncias sujeitas a restrições. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá desenvolver um formato comum para os relatórios dos Estados-Membros.

(22)

A convenção e o protocolo estabelecem que as respectivas partes podem propor outras substâncias susceptíveis de serem abrangidas pela acção internacional, pelo que poderão ser inscritas substâncias adicionais nas listas desses acordos, devendo nesse caso o presente regulamento ser alterado em conformidade. Além disso, deverá ser possível alterar as entradas inscritas nos anexos ao presente regulamento, inter alia para fins da sua adaptação ao progresso científico e técnico.

(23)

Quando os anexos do presente regulamento sejam alterados para efeitos de aditamento de um POP produzido deliberadamente às listas do protocolo ou da convenção, só em casos excepcionais e devidamente justificados deverá o mesmo ser incluído no anexo II, em vez do anexo I.

(24)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 10 ).

(25)

Para garantir a transparência, a imparcialidade e a coerência das medidas de execução, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis a infracções às disposições do presente regulamento e garantir que estas sejam aplicadas. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, uma vez que o incumprimento pode resultar em danos para saúde humana e o ambiente. Quando apropriado, as informações sobre as infracções às disposições do presente regulamento devem ser tornadas públicas.

(26)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a protecção do ambiente e da saúde humana contra os poluentes orgânicos persistentes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido aos efeitos transfronteiriços desses poluentes, e que podem portanto ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)

Em função do acima exposto, a Directiva 79/117/CEE deve ser alterada,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.  Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o objectivo do presente regulamento consiste em proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição da produção, colocação no mercado e utilização de substâncias, bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações de substâncias ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designada « convenção», ou do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designado « protocolo», bem como mediante a adopção de disposições em matéria de resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer dessas substâncias.

2.  Os artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis a resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, a título gratuito ou oneroso. As importações para o território aduaneiro da Comunidade são igualmente consideradas como colocação no mercado;

b) «Artigo», um objecto, composto por uma ou mais substâncias e/ou preparações, ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;

c) «Substância», uma substância na acepção do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE ( 11 );

d) «Preparação», uma preparação na acepção do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE;

e) «Resíduo», um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE ( 12 );

f) «Eliminação», a eliminação na acepção da alínea e) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE;

g) «Valorização», a valorização na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.

Artigo 3.o

Controlo da produção, colocação no mercado e utilização

1.  É proibida a produção, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I, por si só, em preparações ou como componentes de artigos.

2.  A produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias inscritas no anexo II, por si só, em preparações ou como componentes de artigos, são restringidas nas condições estabelecidas no referido anexo.

3.  No âmbito dos sistemas de avaliação e de autorização aplicáveis às substâncias químicas e pesticidas existentes e novas ao abrigo da legislação comunitária aplicável, os Estados–Membros e a Comissão devem ter em conta os critérios referidos no ponto 1 do anexo D da convenção e adoptar as medidas adequadas para controlar as substâncias químicas e pesticidas existentes e prevenir a produção, a colocação no mercado e a utilização de novos pesticidas e substâncias químicas que apresentem características de poluente orgânico persistente.

Artigo 4.o

Derrogações relativas às medidas de controlo

1.  O artigo 3.o não é aplicável no caso de:

a) Uma substância utilizada para investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência;

b) Uma substância química presente, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, preparações ou artigos.

2.  O artigo 3.o não é aplicável em relação a substâncias presentes como componente em artigos produzidos antes ou na data de entrada em vigor do presente regulamento, antes de decorridos seis meses da sua entrada em vigor.

O artigo 3.o não é aplicável no caso de uma substância presente como componente em artigos já em utilização antes ou na data da entrada em vigor do presente regulamento.

Todavia, imediatamente após tomar conhecimento dos artigos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, o Estado–Membro deve informar a Comissão nesse sentido.

Sempre que seja por esse meio informada ou tome conhecimento desses artigos por qualquer outra forma, a Comissão deve, quando adequado, notificar sem demora o secretariado da convenção.

3.  Quando um Estado–Membro deseje autorizar, até ao prazo especificado no anexo relevante, a produção e utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo I ou na parte A do anexo II, como produto intermediário em sistema fechado num local determinado, deve notificar o secretariado da convenção nesse sentido.

Todavia, essa notificação só deve ser efectuada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Tenha sido incluída no anexo relevante uma anotação que preveja expressamente que a produção e utilização dessa substância pode ser autorizada;

b) O processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de poluente orgânico persistente;

c) Não se preveja a exposição do homem ou do ambiente a quantidades significativas da substância durante a sua produção e utilização, com base na avaliação desse sistema fechado nos termos da Directiva 2001/59/CE ( 13 ).

A notificação é igualmente comunicada aos outros Estados–Membros e à Comissão e deve apresentar dados pormenorizados sobre a produção e utilização totais efectivas ou estimadas da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria–prima não transformados e presentes no produto final, não deliberadamente, sob a forma de contaminantes vestigiais.

Os prazos referidos no primeiro parágrafo podem ser alterados se, na sequência de uma notificação repetida do Estado–Membro em causa ao secretariado da convenção, for dado consentimento expresso ou tácito ao abrigo da convenção para a continuação da produção e utilização da substância durante um outro período.

Artigo 5.o

Material armazenado

1.  O detentor de material armazenado constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II e da qual não seja permitida qualquer utilização, ou que as contenha, deve proceder à reciclagem desse material como resíduos, nos termos do artigo 7.o

2.  O detentor de uma quantidade de material armazenado superior a 50 kg constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, cuja utilização seja permitida, ou que as contenha, deve fornecer à autoridade competente do Estado–Membro em que se encontre o material armazenado informações relativas à natureza e quantidade do mesmo. Essas informações são prestadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e de alterações dos anexos I e II e, seguidamente, com periodicidade anual até ao termo do prazo fixado nos anexos I ou II para utilização restrita.

O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente.

3.  Os Estados–Membros acompanham a utilização e a gestão do material armazenado notificado.

Artigo 6.o

Redução, minimização e eliminação das libertações

1.  No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados–Membros devem elaborar e manter inventários de libertações das substâncias enumeradas no anexo III no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações nos termos da convenção e do protocolo.

2.  Os Estados–Membros devem comunicar, à Comissão e aos restantes Estados–Membros, como parte do seu plano de implementação nacional, nos termos do artigo 8.o, o seu plano de acção relativo a medidas para identificar, caracterizar e minimizar, tendo em vista eliminar, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, todas as emissões, elaborado de acordo com as suas obrigações nos termos da convenção.

O plano de acção deve incluir medidas de promoção do desenvolvimento e, quando for adequado, requerer a utilização de materiais, produtos e processos de substituição ou modificados para evitar a formação e libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

3.  Ao apreciar propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Directiva 96/61/CE ( 14 ), os Estados–Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

Artigo 7.o

Gestão de resíduos

1.  Os produtores e detentores de resíduos devem envidar todos os esforços razoáveis para evitar, quando for viável, a contaminação desses resíduos com substâncias enumeradas no anexo IV.

2.  Não obstante o disposto na Directiva 96/59/CE ( 15 ), os resíduos constituídos por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou estejam por elas contaminados, devem ser destruídos ou valorizados, sem demora indevida e nos termos da parte I do anexo V, de uma forma que garanta que o teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de poluentes orgânicos persistentes.

Aquando de uma eliminação ou recuperação deste tipo, todas as substâncias enumeradas no anexo IV podem ser separadas dos resíduos, desde que sejam posteriormente eliminadas nos termos do primeiro parágrafo.

3.  São proibidas as operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV.

4.  Não obstante o disposto no n.o 2:

▼M4

a) Os resíduos que contenham ou estejam contaminados com qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar no anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o. Enquanto os limites de concentração não estiverem fixados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;

▼C1

b) Os Estados–Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem, em casos excepcionais, permitir que resíduos enumerados na parte II do anexo V, que contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, com limites de concentração a especificar na parte II do anexo V, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte II do anexo V, desde que:

i) o detentor das substâncias em questão tenha demonstrado à autoridade competente do Estado–Membro em questão a inviabilidade da descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias enumeradas no anexo IV, e que a destruição ou transformação irreversível dos poluentes orgânicos persistentes neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível e que a autoridade competente tenha autorizado subsequentemente a operação alternativa,

ii) esta operação cumpra o disposto na legislação comunitária aplicável e preencha as condições estabelecidas nas medidas adicionais relevantes a que se refere o n.o 6, e

iii) o Estado–Membro em questão tenha informado os outros Estados–Membros e a Comissão da autorização concedida e da sua justificação.

 

Para efeitos da alínea b) do n.o 4 do presente artigo, os limites de concentração da parte 2 do anexo V são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.

 ◄

Enquanto esses limites de concentração não forem fixados:

a) A autoridade competente pode adoptar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos em relação aos resíduos a que se refere a alínea b) do n.o 4;

b) Se os resíduos forem tratados nos termos da alínea b) do n.o 4, os detentores em causa devem prestar à autoridade competente informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos referidos resíduos.

6.  A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as directrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado–Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adoptar, nos termos do n.o 4 e do anexo V, medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente artigo. A Comissão deve definir um formato comum para a comunicação de informações pelos Estados–Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.o 4. Essas medidas são decididas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

7.  Antes de 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve rever as excepções previstas no n.o 4 em função da evolução internacional e técnica, em particular no que se refere à opção preferível do ponto de vista ambiental.

Artigo 8.o

Planos de implementação

1.  Ao elaborarem os seus planos de implementação nacionais, os Estados–Membros devem, segundo os seus procedimentos nacionais, dar ao público oportunidades efectivas e atempadas de participar neste processo.

2.  Após a adopção do plano de implementação nacional por um Estado–Membro, segundo as suas obrigações no quadro da convenção, este comunicá–lo–á à Comissão e aos outros Estados–Membros.

3.  Ao elaborarem os planos de implementação, a Comissão e os Estados–Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o conteúdo.

4.  No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve elaborar um plano de implementação das obrigações comunitárias no quadro da convenção.

Após a adopção do plano comunitário de implementação pela Comissão, esta comunicá–lo–á aos Estados–Membros.

A Comissão deve rever e actualizar o plano comunitário de implementação, conforme adequado.

Artigo 9.o

Monitorização

A Comissão e os Estados–Membros estabelecem, em estreita cooperação, programas e mecanismos adequados, compatíveis com o nível de desenvolvimento, para o fornecimento regular de dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III. No estabelecimento desses programas e mecanismos será devidamente tida em conta a evolução verificada no âmbito do protocolo e da convenção.

Artigo 10.o

Troca de informações

1.  A Comissão e os Estados–Membros devem facilitar e proceder à troca de informações, na Comunidade e com países terceiros, relevantes para a redução, minimização ou, sempre que viável, a eliminação da produção, a utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes e para alternativas a essas substâncias, especificando os riscos e os custos económicos e sociais dessas alternativas.

2.  A Comissão e os Estados–Membros devem, conforme adequado, promover e facilitar, em relação aos poluentes orgânicos persistentes:

a) Programas de sensibilização, nomeadamente sobre as consequências para a saúde e o ambiente, as alternativas e a redução ou a eliminação da sua produção, uso e emissões, destinados a:

i) responsáveis políticos e instâncias de decisão,

ii) grupos particularmente vulneráveis;

b) Informação do público;

c) Formação, nomeadamente dos trabalhadores, cientistas, educadores, pessoal técnico e de direcção.

3.  Sem prejuízo da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 16 ), as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão e os Estados-Membros que troquem outras informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial nos termos mutuamente acordados.

Artigo 11.o

Assistência técnica

Nos termos dos artigos 12.o e 13.o da convenção, a Comissão e os Estados–Membros devem cooperar na prestação de assistência técnica e financeira atempada e adequada, incluindo a países em desenvolvimento e com economias em transição, a fim de os assistirem, a seu pedido, de acordo com os recursos disponíveis e tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço da sua capacidade de pleno cumprimento das suas obrigações ao abrigo da convenção. Este apoio também pode ser canalizado através de organizações não governamentais.

Artigo 12.o

Comunicação de informações

1.  Os Estados–Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, informações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo informações sobre as infracções e as sanções.

2.  Os Estados–Membros devem enviar anualmente à Comissão dados estatísticos sobre toda a produção e colocação no mercado, efectivas ou estimadas, das substâncias enumeradas no anexo I ou II.

3.  No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de três em três anos, os Estados–Membros devem enviar à Comissão:

a) Informações sucintas compiladas a partir das notificações relativas a material armazenado recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o;

b) Informações sucintas compiladas a partir dos inventários de libertações elaborados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o;

c) Informações sucintas sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III, compiladas nos termos do artigo 9.o

4.  Quanto aos dados e informações a apresentar pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve, previamente, desenvolver um formato comum, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

5.  Quanto às substâncias enumeradas nas listas da convenção, a Comissão deve, com uma periodicidade a determinar pela Conferência das partes na convenção, elaborar um relatório baseado nas informações fornecidas pelos Estados–Membros nos termos do n.o 2 e enviá–lo ao secretariado da convenção.

6.  De três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e integra–o num relatório de síntese, com as informações já disponíveis no âmbito do EPER previsto na Decisão 2000/479/CE ( 17 ) e do Inventário de Emissões Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente (EMEP/CORINAIR) (Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa), bem como com as informações disponibilizadas pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3. Este relatório deve incluir também informações sobre a aplicação de excepções nos termos do n.o 4 do artigo 7.o A Comissão envia um resumo do relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho e coloca-o, sem demora, à disposição do público.

Artigo13.o

Sanções

Os Estados–Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados–Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento e sem demora quanto a quaisquer alterações subsequentes a esse respeito.

▼M4

Artigo 14.o

Alteração dos anexos

1.  Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I, II e III em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

2.  Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.

3.  A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor dos anexos I, II e III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

4.  A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.

▼C1

Artigo 15.o

Autoridades competentes

Cada Estado–Membro designa a ou as autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas requeridas pelo presente regulamento. Cada Estado–Membro informa a Comissão dessa designação até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.o

Comité dos assuntos gerais

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE, em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento, excepto os resíduos.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo–se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M4

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼C1

Artigo 17.o

Comité dos resíduos

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, em todas as questões relacionadas com resíduos no âmbito do presente regulamento.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M4

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼C1

Artigo 18.o

Alteração da Directiva 79/117/CEE

Na parte B do anexo da Directiva 79/117/CEE, «Compostos organoclorados persistentes», são suprimidos os pontos 1 a 8.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A PROIBIÇÕES

PARTE A —   Substâncias inscritas na convenção e no protocolo



SUBSTÂNCIA

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

Aldrina

309–00–2

206–215–8

Clordano

57–74–9

200–349–0

Dieldrina

60–57–1

200–484–5

Endrina

72–20–8

200–775–7

Heptacloro

76–44–8

200–962–3

Hexaclorobenzeno

118–74–1

200–273–9

Mirex

2385–85–5

219–196–6

Toxafeno

8001–35–2

232–283–3

Bifenilos policlorados (PCB)

1336–36–3 e outros

215–648–1 e outros

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização na data da entrada em vigor do presente regulamento

DDT (1,1,1–tricloro–2,2–bis (4–clorofenil) etano)

50–29–3

200–024–3

Os Estados–Membros poderão permitir a actual produção e utilização de DDT como intermediário, em circuito fechado e num número limitado de instalações, até 1 de Janeiro de 2014, de acordo com o n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento.

A Comissão procederá à revisão da presente derrogação até 31.12.2008, à luz dos resultados da avaliação levada a cabo no quadro da Directiva 91/414/CEE (1)

(1)   Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitomarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

PARTE B —   Substâncias inscritas apenas no protocolo



Substância

N.o CAS

N.o CE

Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

Clordecona

143–50–0

205–601–3

Hexabromobifenilo

36355–01–8

252–994–2

HCH, incluindo o Lindano

608–73–1, 58–89–9

210–168–9, 200–401–2

Por meio de derrogação, os Estados–Membros poderão autorizar as seguintes utilizações:

a)  até 1.9.2006:

— tratamento curativo levado a cabo por profissionais e tratamento industrial de tábuas, madeira e toros,

— aplicações em ambientes interiores, industriais e domésticos;

b)  até 31.12.2007:

— a utilização do HCH técnico fica restringida ao uso como produto intermediário na indústria química,

— a utilização de produtos em que, pelo menos, 99 % dos isómeros de HCH são isómeros gama (lindano) fica restringida ao uso como insecticida de aplicação tópica para fins veterinários e de saúde pública




ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES

image




ANEXO III

LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

Substância (n.o CAS)

Dibenzeno–p–dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

Hexaclorobenzeno (HCB) (n.o CAS: 118–74–1)

Bifenilos policlorados (PCB)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) ( 18 )

▼M1




ANEXO IV



Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o

Substância

N.o CAS

N.o CE

Limites de concentração referidos no n.o 4, alínea a), do artigo 7.o

Aldrina

309-00-2

206-215-8

50 mg/kg

Clordano

57-74-9

200-349-0

50 mg/kg

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

50 mg/kg

Endrina

72-20-8

200-775-7

50 mg/kg

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

50 mg/kg

Hexaclorobenzeno

118-74-1

200-273-9

50 mg/kg

Mirex

2385-85-5

219-196-6

50 mg/kg

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

50 mg/kg

Bifenilos policlorados (PCB)

1336-36-3 e outros

215-648-1

50 mg/kg (1)

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

50-29-3

200-024-3

50 mg/kg

Clordecona

143-50-0

205-601-3

50 mg/kg

Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

 
 

15 μg/kg (2)

Soma de alfa, beta e gama-HCH

58-89-9, 319-84-6, 319-85-7

206-270-8, 206-271-3 e 200-401-2

50 mg/kg

Hexabromobifenilo

36355-01-8

252-994-2

50 mg/kg

(1)   Quando pertinente, deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(2)    ►M5  


PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

 ◄

▼C1




ANEXO V

GESTÃO DE RESÍDUOS

Parte 1   Eliminação e valorização, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

Para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 7.o, são autorizadas os seguintes métodos de eliminação e valorização, tal como estipulam os anexos IIA e IIB da Directiva 75/442/CEE, tal como foi alterada, se forem aplicados de modo a que o conteúdo do poluente orgânico persistente seja objecto de destruição ou de transformação irreversível:

D9

Tratamento físico–químico,

D10

Incineração em terra e

R1

Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB).

▼M5

R4

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos ( 19 ), quer os processos sejam ou não abrangidos por essa directiva, sem prejuízo das restantes disposições da Directiva 2000/76/CE, quando aplicável, e das disposições da Directiva 96/61/CE.

▼C1

Em conformidade com esta parte do presente anexo, pode ser efectuada uma operação de pré-tratamento prévia à destruição ou à transformação irreversível, desde que uma substância inscrita na lista do anexo IV, que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento, seja posteriormente eliminada, em conformidade com esta parte do presente anexo. ►M5   Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento. ◄ Além disso, podem ser efectuadas operações de re-acondicionamento e armazenamento temporário, antes da realização do referido pré-tratamento, ou antes da destruição ou transformação irreversível, em conformidade com esta parte do presente anexo.

▼M2

Parte 2   Resíduos e operações aos quais é aplicável a alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o

As operações seguintes são autorizadas para os efeitos da alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o, no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, estabelecido de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão ( 20 )

▼M3

Podem ser efectuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efectuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.

▼M2



Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1)

Operação

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

Aldrina: 5 000 mg/kg;

Clordano: 5 000 mg/kg;

Dieldrina: 5 000 mg/kg;

Endrina: 5 000 mg/kg;

Heptacloro: 5 000 mg/kg;

Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Mirex: 5 000 mg/kg;

Toxafeno: 5 000 mg/kg;

Bifenilos policlorados (PCB) (3): 50 mg/kg;

DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano): 5 000 mg/kg;

Clordecona: 5 000 mg/kg;

Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (6) 5 mg/kg;

soma de alfa, beta e gama-HCH: 5 000 mg/kg;

Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

Armazenagem permanente apenas em:

— maciços rochosos competentes, subterrâneos, profundos e seguros,

— minas de sal ou aterros para resíduos perigosos (na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tal seja tecnicamente possível, como estabelece o subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE)

Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE do Conselho (4) e da Decisão 2003/33/CE do Conselho (5) e deve ser demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

10 01

Resíduos de centrais eléctricas e outras instalações de combustão (excepto 19)

10 01 14 * (2)

Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16 *

Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07 *

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04 *

Escórias da produção primária

10 03 08 *

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09 *

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21 *

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29 *

Resíduos do tratamento de escórias salinas e do tratamento de impurezas negras, contendo substâncias perigosas

 
 

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 *

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02 *

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04 *

Poeiras de gases de combustão

10 04 05 *

Outras partículas e poeiras

10 04 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 05 05 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03 *

Poeiras de gases de combustão

10 06 06 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08 *

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09 *

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA PRESENTE LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refractários

16 11 01 *

Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03 *

Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 *

Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 *

Fracção inorgânica de solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02 *

Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, excepto equipamento que contenha PCB

17 09 03 *

Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 *

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11 *

Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13 *

Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

19 01 15 *

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

19 04 02 *

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

 
 

19 04 03 *

Fase sólida não vitrificada

 
 

(1)   Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

(2)   Os resíduos marcados com um asterisco * são considerados perigosos, em conformidade com a Directiva 91/689/CEE, ficando sujeitos às disposições dessa directiva.

(3)   Quando pertinente, é aplicável o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(4)   Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(5)   Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).

(6)    ►M5  


PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003

 ◄



( 1 ) JO C 32 de 5.2.2004, p. 45.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004.

( 3 ) Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional.

( 4 ) Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação.

( 5 ) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

( 6 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).

( 7 ) JO L 63 de 6.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 775/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 27).

( 8 ) JO C 322 de 17.11.2001, p. 2.

( 9 ) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

( 10 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 11 ) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO P 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

( 12 ) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de15 de Julho de1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p 39). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 13 ) Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

( 14 ) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

( 15 ) Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

( 16 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

( 17 ) Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).

( 18 ) Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno

( 19 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

( 20 ) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, 18).

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