EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02004R0234-20100609
Council Regulation (EC) No 234/2004 of 10 February 2004 concerning certain restrictive measures in respect of Liberia and repealing Regulation (EC) No 1030/2003
Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 234/2004 do Conselho de 10 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1030/2003
Regulamento (CE) n. o 234/2004 do Conselho de 10 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1030/2003
2004R0234 — PT — 09.06.2010 — 007.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 234/2004 DO CONSELHO de 10 de Fevereiro de 2004 (JO L 040, 12.2.2004, p.1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004 |
L 273 |
16 |
21.8.2004 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2005 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 2005 |
L 230 |
11 |
7.9.2005 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2006 DO CONSELHO de 24 de Julho de 2006 |
L 201 |
1 |
25.7.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 1819/2006 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2006 |
L 351 |
1 |
13.12.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 719/2007 DO CONSELHO de 25 de Junho de 2007 |
L 164 |
1 |
26.6.2007 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 866/2007 DO CONSELHO de 23 de Julho de 2007 |
L 192 |
4 |
24.7.2007 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 493/2010 DO CONSELHO de 7 de Junho de 2010 |
L 140 |
17 |
8.6.2010 |
REGULAMENTO (CE) N.o 234/2004 DO CONSELHO
de 10 de Fevereiro de 2004
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria e revoga a Posição Comum 2001/357/PESC ( 1 ),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas e tendo em conta a evolução da situação na Libéria, nomeadamente a saída do anterior presidente Charles Taylor e a formação de um Governo transitório nacional, tomou a decisão de alterar algumas das medidas restritivas impostas contra a Libéria pela Resolução 1343 (2001) de 7 de Março de 2001 e pela Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(2) |
A Posição Comum 2004/137/PESC dá execução às medidas da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição de assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição das importações de diamantes brutos, bem como de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria. |
(3) |
A Posição Comum 2004/137/PESC determina igualmente a proibição dos serviços relacionados com actividades militares, bem como de assistência financeira relacionada com actividades militares, a que não se faça referência na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1030/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria ( 2 ) dá execução a algumas das medidas previstas nas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003). As alterações a essas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por isso e para evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança na matéria, no que se refere à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
(5) |
Por uma questão de clareza, deve ser adoptado um texto único que contenha todas as medidas pertinentes na sua versão alterada e que substitua o Regulamento (CE) n.o 1030/2003, que deve ser revogado. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, os ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência verbal;
b) «Comité de Sanções», o Comité instituído pelo n.o 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Artigo 2.o
É proibido:
a) Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país; ou
c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).
Artigo 3.o
1. Não obstante o disposto no artigo 2.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios da internet enumerados no anexo I, pode autorizar a prestação de:
a) assistência técnica destinada exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas na Libéria; ou
b) assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, na condição de o Estado-Membro em causa ter notificado previamente a prestação de tal assistência técnica ao Comité de Sanções. Essas notificações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.
2. As decisões relativas aos pedidos de autorização serão tomadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo os critérios enunciados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares ( 3 ). As autoridades competentes devem exigir salvaguardas contra a utilização indevida de tais autorizações, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.
3. Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.
Artigo 4.o
As pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência técnica relacionada com actividades militares ao Governo da Libéria nos termos do artigo 1.o informarão previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios da internet enumerados no anexo I. Essas informações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em questão notificará imediatamente o Comité de Sanções após recepção dos dados pertinentes.
Artigo 5.o
O artigo 2.o não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.
Artigo 6.o
▼M6 —————
▼M4 —————
▼M6 —————
Artigo 7.o
Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o comité instituído pelo n.o 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente, bem como a Comissão, das medidas adoptadas por força do presente regulamento, bem como proceder à comunicação recíproca de todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o-A
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo I ou através desses sítios.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as suas autoridades competentes imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas autoridades.
Artigo 9.o
A Comissão é competente para:
a) Alterar o anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros,
b) Alterar os anexos II e III de forma a adaptá-los às alterações que possam vir a ser introduzidas na Nomenclatura Combinada.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer Acordo internacional ou de qualquer contrato anterior a 13 de Fevereiro de 2004 ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da mesma data.
Artigo 11.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras, sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 12.o
O presente regulamento é aplicável:
a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontrem;
d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.
Artigo 13.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1030/2003.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 4.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia
DG Relações Externas
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no Domínio da PESC
Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos
CHAR 12/106
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
Tel. (32 2) 295 55 85, 296 61 33
Fax: (32 2) 299 08 73
ANEXO II
Diamantes brutos referidos no n.o 1 do artigo 6.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
7102 10 00 |
Diamantes não seleccionados, em bruto, não montados nem engastados |
7102 21 00 |
Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7102 31 00 |
Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7105 10 00 |
Pó de diamantes |
ANEXO III
Toros redondos e produtos da madeira referidos no n.o 2 do artigo 6.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
4401 |
Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
4402 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado |
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e afins; madeira em fasquias, lâminas, fitas e afins |
4405 |
Lã de madeira; farinha de madeira |
4406 |
Dormentes de madeira para vias férreas ou afins |
4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
4409 |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou afins) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
4410 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo: painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard»), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412 |
Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413 |
Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4414 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes |
4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira |
4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas |
4417 |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
4419 |
Artefactos de madeira para mesa ou cozinha |
4420 |
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 |
4421 |
Outras obras de madeira |
4701 |
Pastas mecânicas de madeira |
4702 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução |
4704 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução |
4705 |
Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
9401 61 |
Outros assentos, com armação de madeira |
9401 69 |
Outros assentos, com armação de madeira mas sem estofo |
9401 90 30 |
Partes de assentos do tipo utilizado em veículos aéreos, de madeira |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9403 40 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha |
9403 50 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403 60 |
Outros móveis de madeira |
9406 00 20 |
Construções pré-fabricadas de madeira |
ex97 05 |
Objectos de colecção em madeira |
ex97 06 |
Antiguidades |
( 1 ) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.
( 2 ) JO L 150 de 18.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/2003 do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 5).
( 3 ) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.