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Document 02004R0234-20100609

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 234/2004 do Conselho de 10 de Fevereiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1030/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/234/2010-06-09

2004R0234 — PT — 09.06.2010 — 007.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 234/2004 DO CONSELHO

de 10 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003

(JO L 040, 12.2.2004, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2004 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2004

  L 273

16

21.8.2004

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2005 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 2005

  L 230

11

7.9.2005

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2006 DO CONSELHO de 24 de Julho de 2006

  L 201

1

25.7.2006

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1819/2006 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2006

  L 351

1

13.12.2006

 M5

REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 719/2007 DO CONSELHO de 25 de Junho de 2007

  L 164

1

26.6.2007

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 866/2007 DO CONSELHO de 23 de Julho de 2007

  L 192

4

24.7.2007

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 493/2010 DO CONSELHO de 7 de Junho de 2010

  L 140

17

8.6.2010




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 234/2004 DO CONSELHO

de 10 de Fevereiro de 2004

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria e revoga a Posição Comum 2001/357/PESC ( 1 ),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas e tendo em conta a evolução da situação na Libéria, nomeadamente a saída do anterior presidente Charles Taylor e a formação de um Governo transitório nacional, tomou a decisão de alterar algumas das medidas restritivas impostas contra a Libéria pela Resolução 1343 (2001) de 7 de Março de 2001 e pela Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

A Posição Comum 2004/137/PESC dá execução às medidas da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição de assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição das importações de diamantes brutos, bem como de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria.

(3)

A Posição Comum 2004/137/PESC determina igualmente a proibição dos serviços relacionados com actividades militares, bem como de assistência financeira relacionada com actividades militares, a que não se faça referência na Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1030/2003 do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria ( 2 ) dá execução a algumas das medidas previstas nas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003). As alterações a essas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por isso e para evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança na matéria, no que se refere à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

(5)

Por uma questão de clareza, deve ser adoptado um texto único que contenha todas as medidas pertinentes na sua versão alterada e que substitua o Regulamento (CE) n.o 1030/2003, que deve ser revogado.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M8

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, os ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência verbal;

b) «Comité de Sanções», o Comité instituído pelo n.o 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Artigo 2.o

É proibido:

a) Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria ou para utilização neste país; ou

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

1.  Não obstante o disposto no artigo 2.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios da internet enumerados no anexo I, pode autorizar a prestação de:

a) assistência técnica destinada exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas na Libéria; ou

b) assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, na condição de o Estado-Membro em causa ter notificado previamente a prestação de tal assistência técnica ao Comité de Sanções. Essas notificações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição.

2.  As decisões relativas aos pedidos de autorização serão tomadas caso a caso pelas autoridades competentes, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo os critérios enunciados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares ( 3 ). As autoridades competentes devem exigir salvaguardas contra a utilização indevida de tais autorizações, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

3.  Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.

Artigo 4.o

As pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência técnica relacionada com actividades militares ao Governo da Libéria nos termos do artigo 1.o informarão previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios da internet enumerados no anexo I. Essas informações devem conter todos os dados pertinentes, incluindo, se for caso disso, o utilizador final, a data de entrega prevista e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em questão notificará imediatamente o Comité de Sanções após recepção dos dados pertinentes.

▼B

Artigo 5.o

O artigo 2.o não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6.o

▼M6 —————

▼M4 —————

▼M6 —————

▼B

Artigo 7.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o comité instituído pelo n.o 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente, bem como a Comissão, das medidas adoptadas por força do presente regulamento, bem como proceder à comunicação recíproca de todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

▼M7

Artigo 8.o-A

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo I ou através desses sítios.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as suas autoridades competentes imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas autoridades.

▼B

Artigo 9.o

A Comissão é competente para:

a) Alterar o anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros,

b) Alterar os anexos II e III de forma a adaptá-los às alterações que possam vir a ser introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer Acordo internacional ou de qualquer contrato anterior a 13 de Fevereiro de 2004 ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da mesma data.

Artigo 11.o

1.  Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras, sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 12.o

O presente regulamento é aplicável:

a) Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) A todos os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontrem;

d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.

Artigo 13.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1030/2003.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M7




ANEXO I

Sítios Web com informações relativas às autoridades competentes referidas nos artigos 3.o e 4.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no Domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85, 296 61 33

Fax: (32 2) 299 08 73

▼B




ANEXO II



Diamantes brutos referidos no n.o 1 do artigo 6.o

Código NC

Designação das mercadorias

7102 10 00

Diamantes não seleccionados, em bruto, não montados nem engastados

7102 21 00

Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102 31 00

Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7105 10 00

Pó de diamantes




ANEXO III



Toros redondos e produtos da madeira referidos no n.o 2 do artigo 6.o

Código NC

Designação das mercadorias

4401

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e afins; madeira em fasquias, lâminas, fitas e afins

4405

Lã de madeira; farinha de madeira

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou afins

4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4409

Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou afins) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

4410

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo: painéis denominados «oriented strand board» e painéis denominados «waferboard»), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413

Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

4417

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

4419

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94

4421

Outras obras de madeira

4701

Pastas mecânicas de madeira

4702

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução

4705

Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

9401 61

Outros assentos, com armação de madeira

9401 69

Outros assentos, com armação de madeira mas sem estofo

9401 90 30

Partes de assentos do tipo utilizado em veículos aéreos, de madeira

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403 50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60

Outros móveis de madeira

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira

ex97 05

Objectos de colecção em madeira

ex97 06

Antiguidades



( 1 ) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

( 2 ) JO L 150 de 18.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/2003 do Conselho (JO L 308 de 25.11.2003, p. 5).

( 3 ) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

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