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Document 02004L0093-20040925
Commission Directive 2004/93/EC of 21 September 2004 amending Council Directive 76/768/EEC for the purpose of adapting its Annexes II and III to technical progress (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2004/93/CE da Comissão de 21 de Setembro de 2004 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/93/CE da Comissão de 21 de Setembro de 2004 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
2004L0093 — PT — 25.09.2004 — 000.001
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DIRECTIVA 2004/93/CE DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 2004 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 300, 25.9.2004, p.13) |
Rectificado por:
DIRECTIVA 2004/93/CE DA COMISSÃO
de 21 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 1 ), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 3 ), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo SCCNFP; a Directiva 76/768/CEE requer que a Comissão adopte as medidas necessárias para esse efeito. |
(2) |
Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR da categoria 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário inclui-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR da categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo SCCNFP e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos. |
(3) |
Devem ser suprimidas da parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE as substâncias classificadas como CMR da categoria 1 e 2. |
(4) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II e a parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 3 meses após a data de entrada em vigor das disposições nacionais previstas no n.o 1 do artigo 3.o, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final a partir de 6 meses após a data de entrada em vigor das disposições nacionais previstas no n.o 1 do artigo 3.o
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1) No anexo II, o número de ordem 289 é substituído pelo seguinte:
«289. |
Chumbo e seus compostos.» |
2) No anexo II, são aditados os números de ordem 452 a 1132 como a seguir se indica:
«452. |
6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5) |
453. |
Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9) |
454. |
Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3) |
455. |
Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1) |
456. |
Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3) |
457. |
Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8) |
458. |
Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2) |
459. |
Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3) |
460. |
Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7) |
461. |
Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2) |
462. |
Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0) |
463. |
Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0) |
464. |
Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno |
465. |
Butano (número CAS 106-97-8), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno |
466. |
Gases (petróleo), C3-4 (número CAS 68131-75-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
467. |
Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
468. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
469. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
470. |
Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
471. |
Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
472. |
Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
473. |
Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
474. |
Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
475. |
Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
476. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
477. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
478. |
Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
479. |
Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
480. |
Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
481. |
Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
482. |
Alcanos, C1-2 (número CAS 68475-57-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
483. |
Alcanos, C2-3 (número CAS 68475-58-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
484. |
Alcanos, C3-4 (número CAS 68475-59-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
485. |
Alcanos, C4-5 (número CAS 68475-60-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
486. |
Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
487. |
Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
488. |
Hidrocarbonetos, C3-4 (número CAS 68476-40-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
489. |
Hidrocarbonetos, C4-5 (número CAS 68476-42-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
490. |
Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3 (número CAS 68476-49-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
491. |
Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
492. |
Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
493. |
Gases (petróleo), C3-4; ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
494. |
Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
495. |
Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
496. |
Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
497. |
Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
498. |
Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
499. |
Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
500. |
Gases (petróleo), C2-3 (número CAS 68477-70-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
501. |
Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C4 sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
502. |
Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5 (número CAS 68477-72-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
503. |
Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
504. |
Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
505. |
Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5 (número CAS 68477-75-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
506. |
Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4 (número CAS 68477-76-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
507. |
Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
508. |
Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4 (número CAS 68477-79-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
509. |
Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-80-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
510. |
Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-81-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
511. |
Gases (petróleo), reciclados C6-8 do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
512. |
Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
513. |
Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2 (número CAS 68477-84-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
514. |
Gases (petróleo), ricos em C4 (número CAS 68477-85-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
515. |
Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
516. |
Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
517. |
Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
518. |
Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
519. |
Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
520. |
Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
521. |
Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
522. |
Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
523. |
Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
524. |
Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
525. |
Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
526. |
Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
527. |
Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
528. |
Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
529. |
Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
530. |
Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
531. |
Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
532. |
Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
533. |
Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
534. |
Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
535. |
Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
536. |
Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
537. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
538. |
Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
539. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
540. |
Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
541. |
Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
542. |
Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4 (número CAS 68478-32-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
543. |
Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C1-2 (número CAS 68478-33-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
544. |
Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
545. |
Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
546. |
Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
547. |
Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
548. |
Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
549. |
Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
550. |
Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
551. |
Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
552. |
Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4 (número CAS 68513-66-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
553. |
Hidrocarbonetos, C1-4 (número CAS 68514-31-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
554. |
Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
555. |
Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
556. |
Hidrocarbonetos, C1-3 (número CAS 68527-16-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
557. |
Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
558. |
Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
559. |
Gases (petróleo), C1-5, húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
560. |
Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
561. |
Hidrocarbonetos, C2-4 (número CAS 68606-25-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
562. |
Hidrocarbonetos, C3 (número CAS 68606-26-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
563. |
Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
564. |
Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
565. |
Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
566. |
Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
567. |
Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
568. |
Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
569. |
Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
570. |
Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
571. |
Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
572. |
Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
573. |
Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
574. |
Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
575. |
Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
576. |
Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
577. |
Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
578. |
Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
579. |
Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
580. |
Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
581. |
Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
582. |
Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
583. |
Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
584. |
Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
585. |
Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
586. |
Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
587. |
Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
588. |
Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
589. |
Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
590. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
591. |
Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
592. |
Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
593. |
Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
594. |
Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno |
595. |
Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
596. |
Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
597. |
Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
598. |
Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
599. |
Hidrocarbonetos, C4 (número CAS 87741-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
600. |
Alcanos, C1-4, ricos em C3 (número CAS 90622-55-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
601. |
Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
602. |
Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
603. |
Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
604. |
Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
605. |
Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
606. |
Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
607. |
Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
608. |
Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
609. |
Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4 (número CAS 92045-80-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
610. |
Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
611. |
Refinados (petróleo), fracção C4 do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e C3-5 insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno |
612. |
Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8) |
613. |
Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
614. |
Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
615. |
Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, sem fluoreno (número CAS 84989-10-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
616. |
Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, ricos em fluoreno (número CAS 84989-11-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
617. |
Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
618. |
Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
619. |
Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
620. |
Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
621. |
Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
622. |
Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
623. |
Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
624. |
Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
625. |
Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
626. |
Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
627. |
Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
628. |
Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
629. |
Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
630. |
Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
631. |
Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
632. |
Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
633. |
Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
634. |
Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
635. |
Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
636. |
Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
637. |
Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3) |
638. |
Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3) |
639. |
Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2) |
640. |
Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3) |
641. |
Benzo(e)acefenantrileno (número CAS 205-99-2) |
642. |
Benzo(k)fluoranteno (número CAS 207-08-9) |
643. |
Criseno (número CAS 218-01-9) |
644. |
2-Bromopropano (número CAS 75-26-3) |
645. |
Tricloroetileno (número CAS 79-01-6) |
646. |
1,2-Dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8) |
647. |
2,3-Dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9) |
648. |
1,3-Dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1) |
649. |
α,α,α-Triclorotolueno (número CAS 98-07-7) |
650. |
α-Clorotolueno (número CAS 100-44-7) |
651. |
1,2-Dibromoetano (número CAS 106-93-4) |
652. |
Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1) |
653. |
Bromoetileno (número CAS 593-60-2) |
654. |
1,4-Diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0) |
655. |
Metiloxirano (número CAS 75-56-9) |
656. |
(Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3) |
657. |
1-Cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8) |
658. |
(R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9) |
659. |
1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1) |
660. |
2,3-Epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5) |
661. |
R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4) |
662. |
2,2′-Bioxirano (número CAS 1464-53-5) |
663. |
►C1 (2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano (número CAS 133855-08-98) ◄ |
664. |
Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2) |
665. |
2-Metoxietanol (número CAS 109-86-4) |
666. |
2-Etoxietanol (número CAS 110-80-5) |
667. |
Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1) |
668. |
2-Metoxipropanol (número CAS 1589-47-5) |
669. |
Propiolactona (número CAS 57-57-8) |
670. |
Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7) |
671. |
Uretano (número CAS 51-79-6) |
672. |
Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6) |
673. |
Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9) |
674. |
Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6) |
675. |
Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2) |
676. |
Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6) |
677. |
Ftalato de bis(2-etilhexilo) (número CAS 117-81-7) |
678. |
Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8) |
679. |
Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4) |
680. |
3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etilhexilo (número CAS 80387-97-9) |
681. |
Acrilamida, salvo outras disposições contidas na presente directiva (número CAS 79-06-1) |
682. |
Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1) |
683. |
2-Nitropropano (número CAS 79-46-9) |
684. |
Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista |
685. |
2-Nitroanisole (número CAS 91-23-6) |
686. |
4-Nitrobifenilo (número CAS 92-93-3) |
687. |
2,4-Dinitrotolueno (número CAS 121-14-2) |
688. |
Binapacrilo (número CAS 485-31-4) |
689. |
2-Nitronaftaleno (número CAS 581-89-5) |
690. |
2,3-Dinitrotolueno (número CAS 602-01-7) |
691. |
5-Nitroacenafteno (número CAS 602-87-9) |
692. |
2,6-Dinitrotolueno (número CAS 606-20-2) |
693. |
3,4-Dinitrotolueno (número CAS 610-39-9) |
694. |
3,5-Dinitrotolueno (número CAS 618-85-9) |
695. |
2,5-Dinitrotolueno (número CAS 619-15-8) |
696. |
Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres |
697. |
Nitrofene (número CAS 1836-75-5) |
698. |
Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6) |
699. |
Diazometano (número CAS 334-88-3) |
700. |
1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona; (Disperse Blue 1) (número CAS 2475-45-8) |
701. |
Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9) |
702. |
1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7) |
703. |
Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7) |
704. |
2,2′-(Nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7) |
705. |
4,4′-Metilenodianilina (número CAS 101-77-9) |
706. |
4,4′-(4-Iminociclohexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9) |
707. |
4,4′-Metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0) |
708. |
o-Anisidina (número CAS 90-04-0) |
709. |
3,3′-Dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4) |
710. |
Sais de o-dianisidina |
711. |
Corantes azo de o-dianisidina |
712. |
3,3′-Diclorobenzidina (número CAS 91-94-1) |
713. |
Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1) |
714. |
Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 531-86-2) |
715. |
3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9) |
716. |
Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9) |
717. |
Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2) |
718. |
Diidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2) |
719. |
Sulfato-de-3,3′-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3) |
720. |
Corantes azóicos derivados da benzidina |
721. |
4,4′-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7) |
722. |
4,4′-bi-o-toluídina, dicloridrato (número CAS 612-82-8) |
723. |
Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4) |
724. |
Sulfato-de-4,4′-bi-o-toluídina (número CAS 74753-18-7) |
725. |
Corantes de o-toluidina |
726. |
Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais |
727. |
Azobenzeno (número CAS 103-33-3) |
728. |
Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1) |
729. |
Cicloeximida (número CAS 66-81-9) |
730. |
2-Metilaziridina (número CAS 75-55-8) |
731. |
Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7) |
732. |
Furano (número CAS 110-00-9) |
733. |
Aziridina (número CAS 151-56-4) |
734. |
Captafol (2425-06-1) |
735. |
Carbadox (número CAS 6804-07-5) |
736. |
Flumioxazina (número CAS 103361-09-7) |
737. |
Tridemorfe (número CAS 24602-86-6) |
738. |
Vinclozolina (número CAS 50471-44-8) |
739. |
Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4) |
740. |
Flusilazol (número CAS 85509-19-9) |
741. |
1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9) |
742. |
Tioacetamida (número CAS 62-55-5) |
743. |
N,N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2) |
744. |
Formamida (número CAS 75-12-7) |
745. |
N-metilacetamida (número CAS 79-16-3) |
746. |
N-metilformamida (número CAS 123-39-7) |
747. |
N, N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5) |
748. |
Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9) |
749. |
Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5) |
750. |
Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1) |
751. |
1,3-Propanossultona (número CAS 1120-71-4) |
752. |
Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1) |
753. |
Sulfalato (número CAS 95-06-7) |
754. |
Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2) |
755. |
(+/–) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6) |
756. |
6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-dihidro-3-piridinacarbonitrilo (número CAS 85136-74-9) |
757. |
Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio] (número CAS 108225-03-2) |
758. |
[4′-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4″-(6-benzoilamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3′,3″,1′′′-tetraolato-O, O′, O″, O′′′]cobre(II) de trissódio (número CE 413-590-3) |
759. |
Mistura de: N-[3-hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)acrilamida e N-(2,3-dihidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8) |
760. |
1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6) |
761. |
Erionite (número CAS 12510-42-8) |
762. |
Amianto (número CAS 12001-28-4) |
763. |
Petróleo (número CAS 8002-05-9) |
764. |
Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
765. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
766. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
767. |
Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
768. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
769. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
770. |
Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
771. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
772. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
773. |
Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
774. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
775. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
776. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
777. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
778. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
779. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
780. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
781. |
Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
782. |
Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
783. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
784. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
785. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
786. |
Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
787. |
Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
788. |
Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
789. |
Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
790. |
Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
791. |
Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
792. |
Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
793. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
794. |
Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
795. |
Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
796. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
797. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
798. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
799. |
Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
800. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
801. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
802. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
803. |
Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
804. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
805. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
806. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
807. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
808. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
809. |
Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
810. |
Óleos-residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
811. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
812. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
813. |
Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
814. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
815. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
816. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
817. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
818. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
819. |
Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
820. |
Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
821. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C17-35, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
822. |
Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
823. |
Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
824. |
Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
825. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
826. |
Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
827. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
828. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
829. |
Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
830. |
Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
831. |
Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
832. |
Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
833. |
Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
834. |
Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
835. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
836. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
837. |
Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
838. |
Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
839. |
Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
840. |
Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
841. |
Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
842. |
Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
843. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
844. |
Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
845. |
Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
846. |
Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
847. |
Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
848. |
Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
849. |
Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
850. |
Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
851. |
Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
852. |
Hidrocarbonetos, C27-45, nafténico da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
853. |
Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
854. |
Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
855. |
Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
856. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
857. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
858. |
Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
859. |
Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
860. |
Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
861. |
Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
862. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C>25, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
863. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
864. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
865. |
Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO |
866. |
Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
867. |
Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
868. |
Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
869. |
Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
870. |
Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
871. |
Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
872. |
Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
873. |
Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
874. |
Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
875. |
Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
876. |
Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
877. |
Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
878. |
Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
879. |
Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
880. |
Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
881. |
Alcanos, C12-26 lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
882. |
Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
883. |
Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
884. |
Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
885. |
Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
886. |
Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
887. |
Hidrocarbonetos C12-20, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
888. |
Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
889. |
Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
890. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
891. |
Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
892. |
Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
893. |
Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
894. |
Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
895. |
Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
896. |
Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
897. |
Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
898. |
Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
899. |
Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
900. |
Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
901. |
Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
902. |
Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
903. |
Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
904. |
Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
905. |
Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
906. |
Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
907. |
Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
908. |
Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
909. |
Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
910. |
Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
911. |
Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9) |
912. |
Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2) |
913. |
Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8) |
914. |
Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5) |
915. |
Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9) |
916. |
Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3) |
917. |
Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4) |
918. |
Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6) |
919. |
Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9) |
920. |
Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5) |
921. |
Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9) |
922. |
Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0) |
923. |
Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0) |
924. |
Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5) |
925. |
Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0) |
926. |
Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5) |
927. |
Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3) |
928. |
Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7) |
929. |
Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3) |
930. |
Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4) |
931. |
Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9) |
932. |
Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9) |
933. |
Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6) |
934. |
Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7) |
935. |
Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2) |
936. |
Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5) |
937. |
Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5) |
938. |
Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1) |
939. |
Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2) |
940. |
Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6) |
941. |
Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7) |
942. |
Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8) |
943. |
Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4) |
944. |
Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5) |
945. |
Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7) |
946. |
Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1) |
947. |
Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8) |
948. |
Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9) |
949. |
Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9) |
950. |
Fuel-oil, n.o 6 (número CAS 68553-00-4) |
951. |
Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7) |
952. |
Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4) |
953. |
Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1) |
954. |
Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1) |
955. |
Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2) |
956. |
Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6) |
957. |
Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7) |
958. |
Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8) |
959. |
Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9) |
960. |
Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3) |
961. |
Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4) |
962. |
Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2) |
963. |
Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7) |
964. |
Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7) |
965. |
Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0) |
966. |
Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8) |
967. |
Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8) |
968. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves (número CAS 64741-50-0) |
969. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados (número CAS 64741-51-1) |
970. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves (número CAS 64741-52-2) |
971. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados (número CAS 64741-53-3) |
972. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3) |
973. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4) |
974. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7) |
975. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8) |
976. |
Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4) |
977. |
Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5) |
978. |
Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3) |
979. |
Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4) |
980. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6) |
981. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7) |
982. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8) |
983. |
Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6) |
984. |
Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7) |
985. |
Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8) |
986. |
3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio (número CAS 573-58-0) |
987. |
4-Amino3-[[4′-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7) |
988. |
3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2) |
989. |
4-o-Tolilazo-o-toluídina (número CAS 97-56-3) |
990. |
4-Aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3) |
991. |
{5-[(4′-((2,6-dihidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-)de dissódio (número CAS 16071-86-6) |
992. |
Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6) |
993. |
1,3-Difenilguanidina (número CAS 102-06-7) |
994. |
Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3) |
995. |
4-Nitrosofenol (número CAS 104-91-6) |
996. |
Carbendazina (número CAS 10605-21-7) |
997. |
Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3) |
998. |
Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0) |
999. |
Hexano (número CAS 110-54-3) |
1000. |
2-(2-Metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3) |
1001. |
(+/–) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter (número CAS 112281-77-3) |
1002. |
4-[4-(1,3-dihidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-dihidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1) |
1003. |
5,6,12,13-Tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f')diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1) |
1004. |
Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8) |
1005. |
4′-Etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3) |
1006. |
Dihidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7) |
1007. |
N,N-Dimetilanilina (número CAS 121-69-7) |
1008. |
Simazina (número CAS 122-34-9) |
1009. |
Bis(eta-{5}-ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3) |
1010. |
N,N,N′,N′-Tetraglicidilo-4,4′-diamino-3,3′-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6) |
1011. |
Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1) |
1012. |
Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6) |
1013. |
Fosfamidião (número CAS 13171-21-6) |
1014. |
N-(Triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3) |
1015. |
N-2-Naftilanilina (número CAS 135-88-6) |
1016. |
Zirame (número CAS 137-30-4) |
1017. |
1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9) |
1018. |
Propazina (número CAS 139-40-2) |
1019. |
Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0) |
1020. |
Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0) |
1021. |
Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0) |
1022. |
Clordecona (número CAS 143-50-0) |
1023. |
9-Vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5) |
1024. |
Ácido 2-etilhexanóico (número CAS 149-57-5) |
1025. |
Monurone (número CAS 150-68-5) |
1026. |
Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7) |
1027. |
Daminozida (número CAS 1596-84-5) |
1028. |
Alacloro (número CAS 15972-60-8) |
1029. |
Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C16-18 sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1) |
1030. |
Ioxinil (número CAS 1689-83-4) |
1031. |
3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5) |
1032. |
Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2) |
1033. |
[4-[[4-(Dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dieno-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694 09 3) |
1034. |
5-Cloro-1,3-dihidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0) |
1035. |
Benomilo (número CAS 17804-35-2) |
1036. |
Clorotalonil (número CAS 1897-45-6) |
1037. |
N′-(4-Cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9) |
1038. |
4,4′-Metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3) |
1039. |
Valinamida (número CAS 20108-78-5) |
1040. |
[(p-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5) |
1041. |
[(m-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6) |
1042. |
Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 2210-79-9) |
1043. |
[(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 26447-14-3) |
1044. |
Di-alato (número CAS 2303-16-4) |
1045. |
2,4-Dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1) |
1046. |
Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8) |
1047. |
Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8) |
1048. |
Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5) |
1049. |
Propizamida (número CAS 23950-58-5) |
1050. |
Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6) |
1051. |
2,3,4-Triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7) |
1052. |
Chinometionato (número CAS 2439-01-2) |
1053. |
(-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-α-feniletilamónio monohidratado (número CAS 25383-07-7) |
1054. |
5-Etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (número CAS 2593-15-9) |
1055. |
Disperse Yellow 3 (número CAS 2832-40-8) |
1056. |
1,2,4-Triazole (número CAS 288-88-0) |
1057. |
Aldrine (número CAS 309-00-2) |
1058. |
Diurão (número CAS 330-54-1) |
1059. |
Linurone (número CAS 330-55-2) |
1060. |
Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3) |
1061. |
3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6) |
1062. |
Iprodiona (número CAS 36734-19-7) |
1063. |
Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0) |
1064. |
5-(2,4-Dioxo-1,2,3,4-tetrahidropirimidina)-3-flúor-2-hidroximetiltetrahidrofurano (número CAS 41107-56-6) |
1065. |
Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3) |
1066. |
N-etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de hexahidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1) |
1067. |
4,4′-Carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8) |
1068. |
DNOC (número CAS 534-52-1) |
1069. |
Cloreto de p-toluidínio (número CAS 540-23-8) |
1070. |
Sulfato de p-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0) |
1071. |
2-(4-terc-Butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0) |
1072. |
Fentione (número CAS 55-38-9) |
1073. |
Clordano, puro (número CAS 57-74-9) |
1074. |
Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6) |
1075. |
Fenarimol (número CAS 60168-88-9) |
1076. |
Acetamida (número CAS 60-35-5) |
1077. |
N-ciclohexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0) |
1078. |
Dieldrino (número CAS 60-57-1) |
1079. |
4,4′-Isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6) |
1080. |
Clordimeforme (número CAS 6164-98-3) |
1081. |
Amitrol (número CAS 61-82-5) |
1082. |
Carbarilo (número CAS 63-25-2) |
1083. |
Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1) |
1084. |
Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4) |
1085. |
(3-Clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona (número CAS 66938-41-8) |
1086. |
Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena |
1087. |
Fuel-oil, n.o 2 (número CAS 68476-30-2) |
1088. |
Fuel-oil, n.o 4 (número CAS 68476-31-3) |
1089. |
Combustíveis, diesel, n.o 2 (número CAS 68476-34-6) |
1090. |
2,2-Dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4) |
1091. |
Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6) |
1092. |
Monocrotofos (número CAS 6923-22-4) |
1093. |
Níquel (número CAS 7440-02-0) |
1094. |
Bromometano (número CAS 74-83-9) |
1095. |
Clorometano (número CAS 74-87-3) |
1096. |
Iodometano (número CAS 74-88-4) |
1097. |
Bromoetano (número CAS 74-96-4) |
1098. |
Heptaclor (número CAS 76-44-8) |
1099. |
Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9) |
1100. |
Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4) |
1101. |
3,5,5-Trimetilciclohex-2-enona (número CAS 78-59-1) |
1102. |
2,3-Dicloropropeno (número CAS 78-88-6) |
1103. |
Fluazifope-P-butilo (número CAS 79241-46-6) |
1104. |
Ácido (S)-2,3-dihidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6) |
1105. |
Toxafeno (número CAS 8001-35-2) |
1106. |
(4-Hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8) |
1107. |
►C1 C.I Solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9) ◄ |
1108. |
Clozolinato (número CAS 84332-86-5) |
1109. |
Alcanos, C10-13, cloro (número CAS 85535-84-8) |
1110. |
Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5) |
1111. |
2,4,6-Triclorofenol (número CAS 88-06-2) |
1112. |
Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8) |
1113. |
1-Vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0) |
1114. |
Miclobutanil, 2-p-clorofenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0) |
1115. |
Acetato de fentina (número CAS 900-95-8) |
1116. |
2-Bifenilamina (número CAS 90-41-5) |
1117. |
Trans-4-ciclohexil-L-prolina monohidroclorada (número CAS 90657-55-9) |
1118. |
Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7) |
1119. |
Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9) |
1120. |
Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5) |
1121. |
Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6) |
1122. |
Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7) |
1123. |
Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno |
1124. |
2-Butanona-oxima (número CAS 96-29-7) |
1125. |
Hidrocarbonetos, C16-20, resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2) |
1126. |
α,α-Diclorotolueno (número CAS 98-87-3) |
1127. |
►C1 Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo, [Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) superior a 18 %] ◄ |
1128. |
►C1 Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclohexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1) ◄ |
1129. |
Sais de 4,4′-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] |
1130. |
1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclohexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo |
1131. |
►C1 Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8) ◄ |
1132. |
►C1 Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-1) ◄ ». |
3) Na parte 1 do anexo III é suprimido o número de ordem 55.
( 1 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).
( 2 ) JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.
( 3 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).