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Document 02004L0093-20040925

Consolidated text: Directiva 2004/93/CE da Comissão de 21 de Setembro de 2004 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/93/2004-09-25

2004L0093 — PT — 25.09.2004 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2004/93/CE DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 300, 25.9.2004, p.13)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 097, 15.4.2005, p. 63  (04/93)




▼B

DIRECTIVA 2004/93/CE DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2004

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 1 ), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 3 ), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo SCCNFP; a Directiva 76/768/CEE requer que a Comissão adopte as medidas necessárias para esse efeito.

(2)

Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR da categoria 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário inclui-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR da categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo SCCNFP e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos.

(3)

Devem ser suprimidas da parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE as substâncias classificadas como CMR da categoria 1 e 2.

(4)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

O anexo II e a parte 1 do anexo III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 3 meses após a data de entrada em vigor das disposições nacionais previstas no n.o 1 do artigo 3.o, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

2.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos nem postos à disposição do consumidor final a partir de 6 meses após a data de entrada em vigor das disposições nacionais previstas no n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No anexo II, o número de ordem 289 é substituído pelo seguinte:

«289.

Chumbo e seus compostos.»

2) No anexo II, são aditados os números de ordem 452 a 1132 como a seguir se indica:

«452.

6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5)

453.

Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9)

454.

Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3)

455.

Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1)

456.

Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3)

457.

Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8)

458.

Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2)

459.

Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3)

460.

Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7)

461.

Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2)

462.

Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0)

463.

Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0)

464.

Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

465.

Butano (número CAS 106-97-8), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

466.

Gases (petróleo), C3-4 (número CAS 68131-75-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

467.

Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

468.

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

469.

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

470.

Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

471.

Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

472.

Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

473.

Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

474.

Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

475.

Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

476.

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

477.

Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

478.

Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

479.

Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

480.

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

481.

Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

482.

Alcanos, C1-2 (número CAS 68475-57-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

483.

Alcanos, C2-3 (número CAS 68475-58-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

484.

Alcanos, C3-4 (número CAS 68475-59-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

485.

Alcanos, C4-5 (número CAS 68475-60-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

486.

Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

487.

Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

488.

Hidrocarbonetos, C3-4 (número CAS 68476-40-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

489.

Hidrocarbonetos, C4-5 (número CAS 68476-42-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

490.

Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3 (número CAS 68476-49-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

491.

Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

492.

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

493.

Gases (petróleo), C3-4; ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

494.

Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

495.

Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

496.

Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

497.

Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

498.

Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

499.

Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

500.

Gases (petróleo), C2-3 (número CAS 68477-70-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

501.

Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C4 sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

502.

Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5 (número CAS 68477-72-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

503.

Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

504.

Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

505.

Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5 (número CAS 68477-75-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

506.

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4 (número CAS 68477-76-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

507.

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

508.

Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4 (número CAS 68477-79-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

509.

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-80-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

510.

Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-81-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

511.

Gases (petróleo), reciclados C6-8 do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

512.

Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

513.

Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2 (número CAS 68477-84-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

514.

Gases (petróleo), ricos em C4 (número CAS 68477-85-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

515.

Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

516.

Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

517.

Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

518.

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

519.

Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

520.

Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

521.

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

522.

Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

523.

Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

524.

Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

525.

Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

526.

Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

527.

Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

528.

Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

529.

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

530.

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

531.

Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

532.

Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

533.

Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

534.

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

535.

Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

536.

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

537.

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

538.

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

539.

Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

540.

Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

541.

Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

542.

Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4 (número CAS 68478-32-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

543.

Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C1-2 (número CAS 68478-33-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

544.

Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

545.

Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

546.

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

547.

Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

548.

Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

549.

Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

550.

Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

551.

Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

552.

Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4 (número CAS 68513-66-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

553.

Hidrocarbonetos, C1-4 (número CAS 68514-31-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

554.

Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

555.

Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

556.

Hidrocarbonetos, C1-3 (número CAS 68527-16-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

557.

Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

558.

Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

559.

Gases (petróleo), C1-5, húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

560.

Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

561.

Hidrocarbonetos, C2-4 (número CAS 68606-25-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

562.

Hidrocarbonetos, C3 (número CAS 68606-26-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

563.

Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

564.

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

565.

Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

566.

Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

567.

Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

568.

Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

569.

Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

570.

Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

571.

Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

572.

Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

573.

Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

574.

Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

575.

Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

576.

Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

577.

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

578.

Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

579.

Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

580.

Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

581.

Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

582.

Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

583.

Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

584.

Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

585.

Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

586.

Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

587.

Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

588.

Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

589.

Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

590.

Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

591.

Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

592.

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

593.

Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

594.

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

595.

Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

596.

Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

597.

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

598.

Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

599.

Hidrocarbonetos, C4 (número CAS 87741-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

600.

Alcanos, C1-4, ricos em C3 (número CAS 90622-55-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

601.

Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

602.

Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

603.

Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

604.

Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

605.

Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

606.

Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

607.

Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

608.

Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

609.

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4 (número CAS 92045-80-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

610.

Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

611.

Refinados (petróleo), fracção C4 do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e C3-5 insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

612.

Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8)

613.

Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

614.

Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

615.

Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, sem fluoreno (número CAS 84989-10-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

616.

Destilados (alcatrão de carvão), fracção superior, ricos em fluoreno (número CAS 84989-11-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

617.

Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

618.

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

619.

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

620.

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

621.

Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

622.

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

623.

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

624.

Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

625.

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

626.

Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

627.

Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

628.

Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

629.

Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

630.

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

631.

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

632.

Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

633.

Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

634.

Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

635.

Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

636.

Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

637.

Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3)

638.

Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3)

639.

Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2)

640.

Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3)

641.

Benzo(e)acefenantrileno (número CAS 205-99-2)

642.

Benzo(k)fluoranteno (número CAS 207-08-9)

643.

Criseno (número CAS 218-01-9)

644.

2-Bromopropano (número CAS 75-26-3)

645.

Tricloroetileno (número CAS 79-01-6)

646.

1,2-Dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8)

647.

2,3-Dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9)

648.

1,3-Dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1)

649.

α,α,α-Triclorotolueno (número CAS 98-07-7)

650.

α-Clorotolueno (número CAS 100-44-7)

651.

1,2-Dibromoetano (número CAS 106-93-4)

652.

Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1)

653.

Bromoetileno (número CAS 593-60-2)

654.

1,4-Diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0)

655.

Metiloxirano (número CAS 75-56-9)

656.

(Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3)

657.

1-Cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8)

658.

(R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9)

659.

1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1)

660.

2,3-Epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5)

661.

R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4)

662.

2,2′-Bioxirano (número CAS 1464-53-5)

663.

►C1  (2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano (número CAS 133855-08-98) ◄

664.

Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2)

665.

2-Metoxietanol (número CAS 109-86-4)

666.

2-Etoxietanol (número CAS 110-80-5)

667.

Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1)

668.

2-Metoxipropanol (número CAS 1589-47-5)

669.

Propiolactona (número CAS 57-57-8)

670.

Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7)

671.

Uretano (número CAS 51-79-6)

672.

Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6)

673.

Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9)

674.

Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6)

675.

Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2)

676.

Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6)

677.

Ftalato de bis(2-etilhexilo) (número CAS 117-81-7)

678.

Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8)

679.

Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4)

680.

3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etilhexilo (número CAS 80387-97-9)

681.

Acrilamida, salvo outras disposições contidas na presente directiva (número CAS 79-06-1)

682.

Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1)

683.

2-Nitropropano (número CAS 79-46-9)

684.

Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista

685.

2-Nitroanisole (número CAS 91-23-6)

686.

4-Nitrobifenilo (número CAS 92-93-3)

687.

2,4-Dinitrotolueno (número CAS 121-14-2)

688.

Binapacrilo (número CAS 485-31-4)

689.

2-Nitronaftaleno (número CAS 581-89-5)

690.

2,3-Dinitrotolueno (número CAS 602-01-7)

691.

5-Nitroacenafteno (número CAS 602-87-9)

692.

2,6-Dinitrotolueno (número CAS 606-20-2)

693.

3,4-Dinitrotolueno (número CAS 610-39-9)

694.

3,5-Dinitrotolueno (número CAS 618-85-9)

695.

2,5-Dinitrotolueno (número CAS 619-15-8)

696.

Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres

697.

Nitrofene (número CAS 1836-75-5)

698.

Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6)

699.

Diazometano (número CAS 334-88-3)

700.

1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona; (Disperse Blue 1) (número CAS 2475-45-8)

701.

Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9)

702.

1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7)

703.

Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7)

704.

2,2′-(Nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7)

705.

4,4′-Metilenodianilina (número CAS 101-77-9)

706.

4,4′-(4-Iminociclohexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9)

707.

4,4′-Metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0)

708.

o-Anisidina (número CAS 90-04-0)

709.

3,3′-Dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4)

710.

Sais de o-dianisidina

711.

Corantes azo de o-dianisidina

712.

3,3′-Diclorobenzidina (número CAS 91-94-1)

713.

Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1)

714.

Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 531-86-2)

715.

3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9)

716.

Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9)

717.

Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2)

718.

Diidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2)

719.

Sulfato-de-3,3′-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3)

720.

Corantes azóicos derivados da benzidina

721.

4,4′-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7)

722.

4,4′-bi-o-toluídina, dicloridrato (número CAS 612-82-8)

723.

Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4)

724.

Sulfato-de-4,4′-bi-o-toluídina (número CAS 74753-18-7)

725.

Corantes de o-toluidina

726.

Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais

727.

Azobenzeno (número CAS 103-33-3)

728.

Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1)

729.

Cicloeximida (número CAS 66-81-9)

730.

2-Metilaziridina (número CAS 75-55-8)

731.

Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7)

732.

Furano (número CAS 110-00-9)

733.

Aziridina (número CAS 151-56-4)

734.

Captafol (2425-06-1)

735.

Carbadox (número CAS 6804-07-5)

736.

Flumioxazina (número CAS 103361-09-7)

737.

Tridemorfe (número CAS 24602-86-6)

738.

Vinclozolina (número CAS 50471-44-8)

739.

Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4)

740.

Flusilazol (número CAS 85509-19-9)

741.

1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9)

742.

Tioacetamida (número CAS 62-55-5)

743.

N,N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2)

744.

Formamida (número CAS 75-12-7)

745.

N-metilacetamida (número CAS 79-16-3)

746.

N-metilformamida (número CAS 123-39-7)

747.

N, N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5)

748.

Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9)

749.

Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5)

750.

Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1)

751.

1,3-Propanossultona (número CAS 1120-71-4)

752.

Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1)

753.

Sulfalato (número CAS 95-06-7)

754.

Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2)

755.

(+/–) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6)

756.

6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-dihidro-3-piridinacarbonitrilo (número CAS 85136-74-9)

757.

Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio] (número CAS 108225-03-2)

758.

[4′-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4″-(6-benzoilamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3′,3″,1′′′-tetraolato-O, O′, O″, O′′′]cobre(II) de trissódio (número CE 413-590-3)

759.

Mistura de: N-[3-hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)acrilamida e N-(2,3-dihidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8)

760.

1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6)

761.

Erionite (número CAS 12510-42-8)

762.

Amianto (número CAS 12001-28-4)

763.

Petróleo (número CAS 8002-05-9)

764.

Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

765.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

766.

Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

767.

Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

768.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

769.

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

770.

Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

771.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

772.

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

773.

Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

774.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

775.

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

776.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

777.

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

778.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

779.

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

780.

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

781.

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

782.

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

783.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

784.

Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

785.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

786.

Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

787.

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

788.

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

789.

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

790.

Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

791.

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

792.

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

793.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

794.

Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

795.

Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

796.

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

797.

Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

798.

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

799.

Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

800.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

801.

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

802.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

803.

Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

804.

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

805.

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

806.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

807.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

808.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

809.

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

810.

Óleos-residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

811.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

812.

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

813.

Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

814.

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

815.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

816.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

817.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

818.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

819.

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

820.

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

821.

Óleos lubrificantes (petróleo), C17-35, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

822.

Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

823.

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

824.

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

825.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

826.

Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

827.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

828.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

829.

Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

830.

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

831.

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

832.

Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

833.

Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

834.

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

835.

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

836.

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

837.

Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

838.

Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

839.

Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

840.

Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

841.

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

842.

Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

843.

Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

844.

Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

845.

Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

846.

Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

847.

Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

848.

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

849.

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

850.

Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

851.

Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

852.

Hidrocarbonetos, C27-45, nafténico da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

853.

Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

854.

Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

855.

Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

856.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

857.

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

858.

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

859.

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

860.

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

861.

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

862.

Óleos lubrificantes (petróleo), C>25, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

863.

Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

864.

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

865.

Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

866.

Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

867.

Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

868.

Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

869.

Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

870.

Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

871.

Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

872.

Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

873.

Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

874.

Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

875.

Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

876.

Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

877.

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

878.

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

879.

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

880.

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

881.

Alcanos, C12-26 lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

882.

Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

883.

Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

884.

Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

885.

Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

886.

Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

887.

Hidrocarbonetos C12-20, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

888.

Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

889.

Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

890.

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

891.

Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

892.

Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

893.

Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

894.

Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

895.

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

896.

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

897.

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

898.

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

899.

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

900.

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

901.

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

902.

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

903.

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

904.

Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

905.

Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

906.

Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

907.

Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

908.

Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

909.

Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

910.

Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

911.

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9)

912.

Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2)

913.

Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8)

914.

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5)

915.

Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9)

916.

Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3)

917.

Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4)

918.

Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6)

919.

Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9)

920.

Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5)

921.

Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9)

922.

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0)

923.

Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0)

924.

Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5)

925.

Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0)

926.

Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5)

927.

Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3)

928.

Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7)

929.

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3)

930.

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4)

931.

Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9)

932.

Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9)

933.

Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6)

934.

Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7)

935.

Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2)

936.

Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5)

937.

Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5)

938.

Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1)

939.

Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2)

940.

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6)

941.

Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7)

942.

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8)

943.

Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4)

944.

Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5)

945.

Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7)

946.

Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1)

947.

Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8)

948.

Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9)

949.

Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9)

950.

Fuel-oil, n.o 6 (número CAS 68553-00-4)

951.

Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7)

952.

Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4)

953.

Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1)

954.

Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1)

955.

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2)

956.

Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6)

957.

Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7)

958.

Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8)

959.

Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9)

960.

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3)

961.

Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4)

962.

Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2)

963.

Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7)

964.

Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7)

965.

Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0)

966.

Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8)

967.

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8)

968.

Destilados (petróleo), parafínicos leves (número CAS 64741-50-0)

969.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados (número CAS 64741-51-1)

970.

Destilados (petróleo), nafténicos leves (número CAS 64741-52-2)

971.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados (número CAS 64741-53-3)

972.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3)

973.

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4)

974.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7)

975.

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8)

976.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4)

977.

Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5)

978.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3)

979.

Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4)

980.

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6)

981.

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7)

982.

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8)

983.

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6)

984.

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7)

985.

Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8)

986.

3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio (número CAS 573-58-0)

987.

4-Amino3-[[4′-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7)

988.

3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2)

989.

4-o-Tolilazo-o-toluídina (número CAS 97-56-3)

990.

4-Aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3)

991.

{5-[(4′-((2,6-dihidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-)de dissódio (número CAS 16071-86-6)

992.

Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6)

993.

1,3-Difenilguanidina (número CAS 102-06-7)

994.

Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3)

995.

4-Nitrosofenol (número CAS 104-91-6)

996.

Carbendazina (número CAS 10605-21-7)

997.

Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3)

998.

Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0)

999.

Hexano (número CAS 110-54-3)

1000.

2-(2-Metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3)

1001.

(+/–) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter (número CAS 112281-77-3)

1002.

4-[4-(1,3-dihidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-dihidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1)

1003.

5,6,12,13-Tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f')diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1)

1004.

Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8)

1005.

4′-Etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3)

1006.

Dihidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7)

1007.

N,N-Dimetilanilina (número CAS 121-69-7)

1008.

Simazina (número CAS 122-34-9)

1009.

Bis(eta-{5}-ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3)

1010.

N,N,N′,N′-Tetraglicidilo-4,4′-diamino-3,3′-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6)

1011.

Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1)

1012.

Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6)

1013.

Fosfamidião (número CAS 13171-21-6)

1014.

N-(Triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3)

1015.

N-2-Naftilanilina (número CAS 135-88-6)

1016.

Zirame (número CAS 137-30-4)

1017.

1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9)

1018.

Propazina (número CAS 139-40-2)

1019.

Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0)

1020.

Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0)

1021.

Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0)

1022.

Clordecona (número CAS 143-50-0)

1023.

9-Vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5)

1024.

Ácido 2-etilhexanóico (número CAS 149-57-5)

1025.

Monurone (número CAS 150-68-5)

1026.

Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7)

1027.

Daminozida (número CAS 1596-84-5)

1028.

Alacloro (número CAS 15972-60-8)

1029.

Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C16-18 sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1)

1030.

Ioxinil (número CAS 1689-83-4)

1031.

3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5)

1032.

Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2)

1033.

[4-[[4-(Dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dieno-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694 09 3)

1034.

5-Cloro-1,3-dihidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0)

1035.

Benomilo (número CAS 17804-35-2)

1036.

Clorotalonil (número CAS 1897-45-6)

1037.

N′-(4-Cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9)

1038.

4,4′-Metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3)

1039.

Valinamida (número CAS 20108-78-5)

1040.

[(p-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5)

1041.

[(m-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6)

1042.

Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 2210-79-9)

1043.

[(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 26447-14-3)

1044.

Di-alato (número CAS 2303-16-4)

1045.

2,4-Dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1)

1046.

Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8)

1047.

Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8)

1048.

Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5)

1049.

Propizamida (número CAS 23950-58-5)

1050.

Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6)

1051.

2,3,4-Triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7)

1052.

Chinometionato (número CAS 2439-01-2)

1053.

(-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-α-feniletilamónio monohidratado (número CAS 25383-07-7)

1054.

5-Etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (número CAS 2593-15-9)

1055.

Disperse Yellow 3 (número CAS 2832-40-8)

1056.

1,2,4-Triazole (número CAS 288-88-0)

1057.

Aldrine (número CAS 309-00-2)

1058.

Diurão (número CAS 330-54-1)

1059.

Linurone (número CAS 330-55-2)

1060.

Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3)

1061.

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6)

1062.

Iprodiona (número CAS 36734-19-7)

1063.

Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0)

1064.

5-(2,4-Dioxo-1,2,3,4-tetrahidropirimidina)-3-flúor-2-hidroximetiltetrahidrofurano (número CAS 41107-56-6)

1065.

Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3)

1066.

N-etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de hexahidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1)

1067.

4,4′-Carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8)

1068.

DNOC (número CAS 534-52-1)

1069.

Cloreto de p-toluidínio (número CAS 540-23-8)

1070.

Sulfato de p-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0)

1071.

2-(4-terc-Butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0)

1072.

Fentione (número CAS 55-38-9)

1073.

Clordano, puro (número CAS 57-74-9)

1074.

Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6)

1075.

Fenarimol (número CAS 60168-88-9)

1076.

Acetamida (número CAS 60-35-5)

1077.

N-ciclohexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0)

1078.

Dieldrino (número CAS 60-57-1)

1079.

4,4′-Isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6)

1080.

Clordimeforme (número CAS 6164-98-3)

1081.

Amitrol (número CAS 61-82-5)

1082.

Carbarilo (número CAS 63-25-2)

1083.

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1)

1084.

Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4)

1085.

(3-Clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona (número CAS 66938-41-8)

1086.

Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

1087.

Fuel-oil, n.o 2 (número CAS 68476-30-2)

1088.

Fuel-oil, n.o 4 (número CAS 68476-31-3)

1089.

Combustíveis, diesel, n.o 2 (número CAS 68476-34-6)

1090.

2,2-Dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4)

1091.

Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6)

1092.

Monocrotofos (número CAS 6923-22-4)

1093.

Níquel (número CAS 7440-02-0)

1094.

Bromometano (número CAS 74-83-9)

1095.

Clorometano (número CAS 74-87-3)

1096.

Iodometano (número CAS 74-88-4)

1097.

Bromoetano (número CAS 74-96-4)

1098.

Heptaclor (número CAS 76-44-8)

1099.

Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9)

1100.

Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4)

1101.

3,5,5-Trimetilciclohex-2-enona (número CAS 78-59-1)

1102.

2,3-Dicloropropeno (número CAS 78-88-6)

1103.

Fluazifope-P-butilo (número CAS 79241-46-6)

1104.

Ácido (S)-2,3-dihidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6)

1105.

Toxafeno (número CAS 8001-35-2)

1106.

(4-Hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8)

1107.

►C1  C.I Solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9) ◄

1108.

Clozolinato (número CAS 84332-86-5)

1109.

Alcanos, C10-13, cloro (número CAS 85535-84-8)

1110.

Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5)

1111.

2,4,6-Triclorofenol (número CAS 88-06-2)

1112.

Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8)

1113.

1-Vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0)

1114.

Miclobutanil, 2-p-clorofenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0)

1115.

Acetato de fentina (número CAS 900-95-8)

1116.

2-Bifenilamina (número CAS 90-41-5)

1117.

Trans-4-ciclohexil-L-prolina monohidroclorada (número CAS 90657-55-9)

1118.

Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7)

1119.

Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9)

1120.

Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5)

1121.

Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6)

1122.

Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7)

1123.

Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

1124.

2-Butanona-oxima (número CAS 96-29-7)

1125.

Hidrocarbonetos, C16-20, resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2)

1126.

α,α-Diclorotolueno (número CAS 98-87-3)

1127.

►C1  Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo, [Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) superior a 18 %] ◄

1128.

►C1  Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclohexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1) ◄

1129.

Sais de 4,4′-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina]

1130.

1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclohexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo

1131.

►C1  Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8) ◄

1132.

►C1  Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-1) ◄ ».

3) Na parte 1 do anexo III é suprimido o número de ordem 55.



( 1 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).

( 2 ) JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

( 3 ) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

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