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Document 02004F0757-20171122

    Consolidated text: Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho de 25 de Outubro de 2004 que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2004/757/2017-11-22

    02004F0757 — PT — 22.11.2017 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO-QUADRO 2004/757/JAI DO CONSELHO

    de 25 de Outubro de 2004

    que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga

    (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA (UE) 2017/2103 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017

      L 305

    12

    21.11.2017




    ▼B

    DECISÃO-QUADRO 2004/757/JAI DO CONSELHO

    de 25 de Outubro de 2004

    que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga



    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

    ▼M1

    1) «Droga»: qualquer das seguintes substâncias:

    a) Uma substância abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, ou pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971;

    b) Qualquer das substâncias enumeradas no anexo.

    ▼B

    2) «Precursor»: qualquer substância, inventariada na legislação comunitária, que dê origem às obrigações decorrentes do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988.

    3) «Pessoa colectiva»: qualquer entidade que tenha este estatuto segundo a lei nacional aplicável, com excepção dos Estados ou outras entidades públicas agindo no exercício dos seus poderes públicos e das organizações públicas internacionais.

    ▼M1

    4) «Nova substância psicoativa»: uma substância na forma pura ou numa preparação que não está abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, nem pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, mas que pode colocar riscos sociais ou para a saúde semelhantes aos colocados pelas substâncias abrangidas pelas referidas convenções.

    5) «Preparação»: uma mistura que contém uma ou mais novas substâncias psicoativas.

    Artigo 1.o-A

    Procedimento para a inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga

    1.  Com base numa avaliação dos riscos ou numa avaliação combinada dos riscos efetuada nos termos do artigo 5.o-C do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), e segundo os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, a Comissão adota, sem demora indevida, um ato delegado, nos termos do artigo 8.o-A, que altere o anexo da presente decisão-quadro a fim de aditar-lhe a nova substância psicoativa ou as novas substâncias psicoativas e prever que esta ou estas colocam graves riscos para a saúde pública e, sempre que aplicável, graves riscos sociais a nível da União, e que estão incluídas na definição de droga.

    2.  Ao ponderar a adoção do ato delegado referido no n.o 1, a Comissão toma em consideração a questão de saber se o grau ou os padrões de utilização da nova substância psicoativa, a sua disponibilidade e o seu potencial de difusão na União são significativos e se os danos para a saúde causados pelo consumo da nova substância psicoativa, associados à sua toxicidade aguda ou crónica, e o risco de consumo excessivo ou o potencial de criar dependência, representam uma ameaça para a vida. Os danos para a saúde são considerados uma ameaça para a vida se a nova substância psicoativa for suscetível de causar a morte ou uma lesão letal, uma doença grave, um grave distúrbio físico ou mental ou uma importante propagação de doenças, incluindo a transmissão de vírus pelo sangue.

    Além disso, a Comissão toma em consideração a questão de saber se os danos sociais causados pela nova substância psicoativa aos indivíduos e à sociedade são graves e, em particular, se o impacto da nova substância psicoativa no funcionamento da sociedade e na ordem pública é de molde a perturbar a ordem pública ou a provocar comportamentos violentos ou antissociais que causem danos ao utilizador ou a outras pessoas ou danos patrimoniais, ou se as atividades criminosas, incluindo a criminalidade organizada, associadas à nova substância psicoativa são sistemáticas, geram lucros ilegais importantes, ou implicam custos económicos significativos.

    3.  Se, no prazo de seis semanas a contar da data de receção do relatório de avaliação dos riscos ou do relatório combinado de avaliação dos riscos nos termos do artigo 5.o-C, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1920/2006, a Comissão considerar que não é necessário adotar um ato delegado para incluir a ou as novas substâncias psicoativas na definição de droga, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que explica as razões para não o fazer.

    4.  No que respeita às novas substâncias psicoativas aditadas ao anexo da presente decisão-quadro, os Estados-Membros que ainda não o tenham feito põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar o disposto na presente decisão-quadro a essas novas substâncias psicoativas logo que possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do ato delegado que altera o anexo. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente decisão-quadro ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    Artigo 1.o-B

    Medidas de controlo nacionais

    Sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros por força da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem introduzir ou manter nos seus territórios quaisquer medidas de controlo nacionais que considerem adequadas no que diz respeito a novas substâncias psicoativas.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores

    1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes actos intencionais:

    a) Produção, fabrico, extracção, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;

    b) Cultivo da dormideira (papaver sommiferum), do arbusto de coca ou da planta de cannabis;

    c) Posse ou aquisição de drogas com o objectivo de efectuar uma das actividades enumeradas na alínea a);

    d) Fabrico, transporte ou distribuição de precursores, com conhecimento de que serão utilizados na produção ou fabrico ilícitos de drogas.

    2.  Os actos descritos no n.o 1 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro quando praticados exclusivamente para consumo dos seus autores, tal como definido na legislação nacional.

    Artigo 3.o

    Instigação, cumplicidade e tentativa

    1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções previstas no artigo 2.o

    2.  Qualquer Estado-Membro pode isentar de responsabilidade penal a tentativa de oferta ou de preparação de drogas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, bem como a tentativa de obter drogas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo.

    Artigo 4.o

    Sanções

    1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções definidas nos artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas no artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.

    2.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

    a) A infracção envolva grandes quantidades de droga;

    b) A infracção envolva drogas que causam maiores danos à saúde ou impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas.

    3.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se refere o n.o 2 sejam puníveis com pena máxima privativa de liberdade com uma duração de, no mínimo, dez anos, se a infracção tiver sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia ( 2 ).

    4.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima privativa de liberdade com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, e os precursores se destinem a ser utilizados, directa ou indirectamente, na produção ou no fabrico de drogas, nas circunstâncias referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 2.

    5.  Sem prejuízo dos direitos das vítimas ou de terceiros de boa fé, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para permitir a perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.

    Os termos «perda a favor do Estado», «instrumentos», «produtos» e «bens» têm a mesma acepção que no artigo 1.o da Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

    Artigo 5.o

    Circunstâncias especiais

    Sem prejuízo do artigo 4.o, cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas nesse artigo possam ser reduzidas, quando o autor da infracção:

    a) Tenha renunciado às suas actividades criminosas no domínio do tráfico de drogas e de precursores; e

    b) Tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciais informações úteis que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:

    i) prevenir ou limitar os efeitos da infracção,

    ii) identificar ou incriminar os outros autores da infracção,

    iii) encontrar provas, ou

    iv) impedir que sejam cometidas outras infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o

    Artigo 6.o

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções penais referidas nos artigos 2.o e 3.o quando estas forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, quer agindo individualmente, quer na qualidade de membro de um órgão da pessoa colectiva em questão, que nela detenha uma posição de autoridade, pelo facto de ter poderes:

    a) De representação dessa pessoa colectiva;

    b) Para tomar decisões em nome dessa pessoa colectiva;

    c) De fiscalização dessa pessoa colectiva.

    2.  Além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou de fiscalização por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha possibilitado a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o por pessoa sob a sua autoridade, em benefício dessa pessoa colectiva.

    3.  A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de uma das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o

    Artigo 7.o

    Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

    1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 1 do artigo 6.o seja punível com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal e contra ordenações, e eventualmente outras sanções, a saber:

    a) Medidas de exclusão do benefício de uma vantagem fiscal ou outra, ou de ajudas públicas;

    b) Medidas de interdição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

    c) Colocação sob vigilância judicial;

    d) Dissolução por decisão judicial;

    e) Encerramento temporário ou definitivo dos edifícios utilizados para cometer a infracção;

    f) Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.

    2.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 2 do artigo 6.o seja punível com sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 8.o

    Competência e acção judicial

    1.  Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para exercer a sua competência sobre as infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, sempre que:

    a) A infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

    b) O autor da infracção seja seu nacional; ou

    c) A infracção tenha sido cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.

    2.  Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou aplicar apenas em casos ou circunstâncias específicos, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, sempre que a infracção seja cometida fora do seu território.

    3.  Qualquer Estado-Membro que, ao abrigo da sua legislação, não extradite os seus próprios nacionais tomará as medidas adequadas para definir a sua competência e, eventualmente, para instaurar uma acção judicial relativamente às infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, cometidas pelos seus próprios nacionais fora do seu território.

    4.  Os Estados-Membros informarão o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão caso decidam aplicar o n.o 2, se necessário com indicação dos casos ou circunstâncias específicos em que a decisão se aplica.

    ▼M1

    Artigo 8.o-A

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 22 de novembro de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 3 ).

    5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Execução e relatórios

    1.  Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 12 de Maio de 2006.

    2.  Até à data prevista no n.o 1, os Estados-Membros transmitirão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o seu direito interno as obrigações que lhes são impostas pela presente decisão-quadro. Até 12 de Maio de 2009, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como funciona a implementação da presente decisão-quadro, incluindo os seus efeitos na cooperação judiciária no domínio do tráfico ilícito de drogas. Na sequência desse relatório, o Conselho apreciará, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

    Artigo 10.o

    Aplicação territorial

    A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ▼M1




    ANEXO

    Lista das substâncias referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea b)

    1. P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina, tal como referido na Decisão 1999/615/JAI do Conselho ( 4 ).

    2. Parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano, tal como referido na Decisão 2002/188/JAI do Conselho ( 5 ).

    3. 2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina e 2,4,5-trimetoxianfetamina, tal como referido na Decisão 2003/847/JAI do Conselho ( 6 ).

    4. 1-benzilpiperazina ou 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, ou N-benzilpiperazina ou benzilpiperazina, tal como referido na Decisão 2008/206/JAI do Conselho ( 7 ).

    5. 4-metilmetcatinona, tal como referido na Decisão 2010/759/UE do Conselho ( 8 ).

    6. 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho ( 9 ).

    7. 4-metilanfetamina, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho ( 10 ).

    8. 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho ( 11 ).

    9. 5-(2-aminopropil)indole, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho ( 12 ).

    10. 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho ( 13 ).

    11. Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho ( 14 ).

    12. N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanil), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho ( 15 ).



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

    ( 2 ) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

    ( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    ( 4 ) Decisão 1999/615/JAI do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (JO L 244 de 16.9.1999, p. 1).

    ( 5 ) Decisão 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA (JO L 63 de 6.3.2002, p. 14).

    ( 6 ) Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 64).

    ( 7 ) Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de março de 2008, que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoativa que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (JO L 63 de 7.3.2008, p. 45).

    ( 8 ) Decisão 2010/759/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (JO L 322 de 8.12.2010, p. 44).

    ( 9 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 32).

    ( 10 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 35).

    ( 11 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (JO L 275 de 20.10.2015, p. 38).

    ( 12 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita o 5-(2-aminopropil) índole a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 43).

    ( 13 ) Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo (JO L 178 de 2.7. 2016, p. 18).

    ( 14 ) Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que submete a metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB¬ CHMICA) a medidas de controlo (JO L 56 de 3.3.2017, p. 210).

    ( 15 ) Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4– il-N fenilacrilamida) a medidas de controlo (JO L 251 de 29.9.2017, p. 21).

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