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Document 02004D0410-20040501
Commission Decision of 28 April 2004 concerning specific animal health conditions for importation of certain animals from Saint Pierre and Miquelon and amending Council Decision 79/542/EEC (notified under document number C(2004) 1548) (Text with EEA relevance) (2004/410/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 relativa a condições sanitárias específicas aplicáveis à importação de certos animais de São Pedro e Miquelon e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 1548] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/410/CE)
Decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 relativa a condições sanitárias específicas aplicáveis à importação de certos animais de São Pedro e Miquelon e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 1548] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/410/CE)
No longer in force
)
2004D0410 — PT — 01.05.2004 — 000.002
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DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Abril de 2004 relativa a condições sanitárias específicas aplicáveis à importação de certos animais de São Pedro e Miquelon e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 1548] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 151 de 30.4.2004, p. 29) |
Rectificado por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2004
relativa a condições sanitárias específicas aplicáveis à importação de certos animais de São Pedro e Miquelon e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 1548]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/410/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros ( 1 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 2 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 17.o, o n.o 1 do artigo 18.o e o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 92/65/CEE do Conselho estabelece que a importação de ungulados das espécies não referidas nas Directivas 64/432/CEE ( 3 ), 90/426/CEE ( 4 ) e 91/68/CEE ( 5 ) só será permitida a partir dos países terceiros incluídos numa lista elaborada em conformidade com o seu artigo 17.o |
(2) |
A Decisão 79/542/CEE do Conselho ( 6 ) elabora uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de certos animais vivos, estabelece condições específicas de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária para a importação desses animais, bem como prevê um período de permanência no país de exportação de mais de seis meses. |
(3) |
Após uma inspecção veterinária efectuada pela Comissão em São Pedro e Miquelon, verificou-se que a situação em matéria de sanidade animal está satisfatoriamente controlada pelos serviços veterinários oficiais e que, em particular, a existência de um centro de quarentena permite a importação segura de certos animais para São Pedro e Miquelon. |
(4) |
As instalações do centro de quarentena em São Pedro e Miquelon permitem a permanência de certos tipos de ungulados de espécies não referidas nas Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE e 91/68/CEE. |
(5) |
Por conseguinte, convém estabelecer a lista de espécies animais e as condições específicas de sanidade animal e de certificação aplicáveis às importações de animais vivos em conformidade com a situação em matéria de sanidade animal de São Pedro e Miquelon. |
(6) |
A Decisão 79/542/CEE deve, por conseguinte, ser alterada para permitir as importações de animais das espécies referidas nas Directivas 72/462/CEE e 92/65/CEE, em particular de camelídeos provenientes de São Pedro e Miquelon, e para estabelecer as condições necessárias. |
(7) |
Em 1 de Maio de 2004, os dez países em vias de adesão deverão tornar-se membros de pleno direito da Comunidade Europeia, sendo-lhes aplicáveis as normas comunitárias. Após a respectiva adesão, esses países farão parte do mercado interno e deverão ser suprimidos da lista de países terceiros estabelecida na Decisão 79/542/CEE. |
(8) |
As restrições aplicáveis à Bulgária no que diz respeito à importação para a Comunidade de bovinos, ovinos e caprinos vivos, relativamente à febre catarral, foram levantadas pela Decisão 2003/845/CE da Comissão ( 7 ). |
(9) |
A lista de países terceiros e regiões estabelecida na Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 79/542/CEE é alterado do seguinte modo:
1. A lista de países terceiros constante da parte 1 é substituída pela lista constante do anexo I da presente decisão.
2. A parte 2 é modificada do seguinte modo:
a) na lista de «Modelos», é inserida, no final, a seguinte entrada:
«CAM: Modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 4 do anexo I.»
b) O modelo «RUM» é substituído pelo modelo constante do anexo II da presente decisão.
c) O modelo de atestado específico constante do anexo III da presente decisão é aditado depois do modelo «SUI».
3. É inserido, como parte 4, o texto constante do anexo IV da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
«ANEXO I
ANIMAIS VIVOS
Parte 1
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)
País |
Código do território |
Descrição do território |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
|
Modelo(s) |
GS |
||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
BG – Bulgária |
BG-0 |
Todo o país |
- |
|
VI |
BG-1 |
Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Sliven, Starazagora, Vratza, Montana e Vidin |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
A |
||
CA – Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
POR-X |
|
IVb IX |
CA-1 |
Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita: De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15' de longitude e 49o de latitude Para norte, até um ponto a 119°35' de longitude e 50°30' de latitude Para nordeste, até um ponto a 119o de longitude e 50°45' de latitude Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15' de longitude e 49o de latitude |
BOV-X, OVI-X, OVI-Y |
A |
||
CH – Suíça |
CH-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, RUM |
|
|
POR-X, POR-Y, SUI |
B |
||||
CL – Chile |
CL-0 |
Todo o país |
OVI-X, RUM |
|
|
POR-X, SUI |
B |
|
|||
CY – Chipre (2) |
CY- |
Todo o país |
POR-X, POR-Y |
B |
|
CZ – República Checa (2) |
CZ-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y,RUM, OVI-X, OVI-Y, POR-X, POR-Y |
|
IVa V |
EE – Estónia (2) |
EE-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-Y |
|
|
GL – Gronelândia |
GL-0 |
Todo o país |
OVI-X, RUM |
|
V |
HR – Croácia |
HR-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
|
HU – Hungria (2) |
HU-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
V |
POR-X, POR-Y |
B |
||||
IS – Islândia |
IS-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
I |
POR-X, POR-Y |
B |
||||
LT – Lituânia (2) |
LT-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, OVI-Y, RUM |
|
|
LV – Letónia (2) |
LV-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, OVI-Y, RUM |
|
|
MT – Malta (2) |
MT-0 |
Todo o país |
RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
|
NZ – Nova Zelândia |
NZ-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y, OVI-X, OVI-Y |
|
I |
PL – Polónia (2) |
PL-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
|
PM – São Pedro e Miquelon |
PM-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y CAM |
|
|
RO – Roménia |
RO-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
V |
SI – Eslovénia (2) |
SI-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-Y |
|
|
SK – Eslováquia (2) |
SK-0 |
Todo o país |
BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y |
|
V |
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros. (2) Aplicável apenas até à data em que este país em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.» |
Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):
«I» |
: |
território no qual a presença de EEB no gado indígena foi considerada como altamente improvável para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X e BOV-Y. |
«II» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
«III» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
«IVa» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
«IVb» |
: |
território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado BOV-X. |
«V» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado OVI-X. |
«VI» |
: |
restrições geográficas. |
«VII» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM. |
«VIII» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado RUM. |
«IX» |
: |
território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a Comunidade Europeia de animais certificados segundo o modelo de certificado POR-X. |
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
«Parte 4
Espécie animal
Taxon |
||
ORDEM |
FAMÍLIA |
GÉNERO E ESPÉCIE |
Artiodactila |
Camelidae |
Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp. |
Condições sanitárias
Condições de importação e quarentena aplicáveis aos animais importados para São Pedro e Miquelon num período inferior a seis meses antes da sua exportação para a Comunidade Europeia
Capítulo 1
Permanência e quarentena
1. Os animais importados para São Pedro e Miquelon devem permanecer num centro de quarentena autorizado durante um período mínimo de 60 dias antes da sua exportação para a Comunidade Europeia. Este período pode ser aumentado devido a requisitos de ensaio para espécies individuais. Além disso, os animais devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Podem entrar no centro de quarentena remessas separadas. No entanto, à entrada do centro de quarentena, todos os animais da mesma espécie devem ser considerados como um único grupo e referidos como tal. O período de quarentena começa para o grupo inteiro na altura em que o último animal entra na instalação.
b) Dentro do centro de quarentena, cada grupo específico de animais deve ser mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com quaisquer outros animais, incluindo animais de outras remessas que possam estar presentes. Cada remessa deve ser mantida no centro de quarentena aprovado e protegida de insectos-vectores.
c) Se, durante o período de quarentena, o isolamento de um grupo de animais não for mantido e houver contacto com outros animais, a quarentena é considerada nula, e o grupo deve começar um novo período de quarentena com a mesma duração do inicialmente prescrito à entrada no centro de quarentena.
d) Os animais a exportar para a Comunidade Europeia que passam pelo centro de quarentena devem ser carregados e expedidos directamente para a Comunidade Europeia:
i) sem entrar em contacto com animais que não respeitem as condições sanitárias estabelecidas para a importação da categoria pertinente de animais na Comunidade Europeia;
ii) separados em remessas de forma a que nenhuma remessa possa entrar em contacto com animais não elegíveis para importação para a Comunidade Europeia;
iii) em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo II infra e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.
2. Os locais de quarentena devem respeitar, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas no anexo B da Directiva 91/496/CEE, bem como as seguintes condições:
a) Devem ser supervisionados por um veterinário oficial.
b) Devem situar-se no centro de uma área com 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da sua utilização enquanto centro de quarentena, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa.
c) Devem, antes de ser utilizados como centro de quarentena, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo II.
d) Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:
i) uma instalação destinada exclusivamente a esta finalidade, que permita alojar os animais em condições adequadas;
ii) instalações adequadas que
— sejam fáceis de limpar e de desinfectar completamente,
— incluam equipamentos para carregar e descarregar em segurança,
— sejam capazes de satisfazer todas as necessidades dos animais em termos de abeberamento e de alimentação,
— que permitam que qualquer tratamento veterinário necessário seja facilmente ministrado;
iii) instalações adequadas para inspecção e isolamento;
iv) equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e veículos de transporte;
v) zonas de armazenagem apropriadas para forragens, camas e estrume;
vi) um sistema adequado de recolha das águas usadas;
vii) um escritório para o veterinário oficial.
e) Devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas.
f) Só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável pelo centro de quarentena deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, esta pessoa registará ou introduzirá numa base de dados o nome do proprietário, a origem, a data de entrada e de saída, o número e a identificação dos animais, bem como o seu destino, devendo conservar estes dados durante, pelo menos, 3 anos.
g) A autoridade competente deve determinar o processo de supervisão oficial do centro de quarentena e deve assegurar a realização dessa supervisão; esta supervisão incluirá inspecções regulares, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que os locais de quarentena satisfazem integralmente todas as disposições acima referidas.
Capítulo 2
Testes sanitários
1. REQUISITOS GERAIS
Devem efectuar-se os seguintes testes com amostras de sangue dos animais colhidas, salvo indicação em contrário, pelo menos 21 dias antes do início do período de isolamento. Os testes laboratoriais devem ser realizados num laboratório aprovado na Comunidade Europeia, devendo todos os testes laboratoriais e respectivos resultados, as vacinações e os tratamentos ser anexados ao certificado sanitário. De modo a reduzir ao mínimo as intervenções nos animais, a recolha de amostras, os testes e quaisquer vacinações devem ser agrupados o mais possível, embora respeitando os intervalos mínimos requeridos pelos protocolos dos testes.
2. REQUISITOS ESPECÍFICOS
2.1. CAMELÍDEOS
2.1.1. Tuberculose
a) Teste a utilizar: teste intradérmico de reacção comparativo utilizando derivados proteicos purificados (PPD) bovinos e aviários conformes com as normas para o fabrico de tuberculinas bovinas e aviárias, como descrito no anexo B da Directiva 64/432/CEE do Conselho. O teste tem de ser executado na zona atrás do ombro (região axilar), seguindo a técnica descrita no anexo B da Directiva 64/432/CEE.
b) Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.
c) Interpretação dos testes:
A reacção deve ser considerada:
— negativa se o aumento da espessura da pele for inferior a 2 mm.
— positiva se o aumento da espessura da pele for superior a 4 mm.
— inconclusiva se o aumento da espessura da pele devido aos PPD bovinos for entre 2 mm e 4 mm, ou superior a 4 mm, mas inferior à reacção aos PPD aviários.
d) Opções de acção depois dos testes:
Se um animal apresentar um resultado positivo à reacção intradérmica aos PPD bovinos, o animal será excluído do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
Se mais de um animal do grupo apresentar um resultado positivo, o grupo na sua totalidade será rejeitado para exportação para a CE.
Se um ou mais animais do mesmo grupo apresentarem uma reacção inconclusiva, todo o grupo será submetido a novo teste 42 dias depois, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
2.1.2. Brucelose
a) Teste a utilizar:
— B. Abortus: SAT e RBT, como descritos respectivamente no ponto 2.6 e 2.5 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deve ser realizada uma prova de fixação do complemento para confirmação.
— B. Melitensis: SAT e RBT, como descritos respectivamente no ponto 2.6 e 2.5 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deve ser realizada uma prova de fixação do complemento, seguindo o método descrito no anexo C da Directiva 91/68/CE, para confirmação.
— B. Ovis: prova de fixação do complemento, como descrita no anexo D da Directiva 91/68/CE.
b) Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.
c) Interpretação dos testes:
Uma reacção positiva aos testes será a definida no anexo C da Directiva 64/432/CEE.
d) Opções de acção depois dos testes:
Os animais que apresentarem um resultado positivo a um dos testes serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para exportação para a CE.
2.1.3. Febre catarral e doença hemorrágica epizoótica (DHE)
a) Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel, como descrito na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE.
Em caso de reacção positiva, os animais devem ser submetidos a uma prova ELISA competitiva, como descrita na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE para fazer uma distinção entre as duas doenças.
b) Calendário:
Os animais têm de ser testados, com resultados negativos, a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 21 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes:
i) Febre catarral
Se um ou mais animais com uma reacção positiva à prova ELISA, como descrito na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE, o ou os animais positivos serão excluídos do grupo e todos os restantes elementos do grupo permanecerão em quarentena durante 100 dias a partir da data em que as amostras para a prova positiva foram colhidas. O grupo só pode ser considerado indemne da doença se os controlos regulares efectuados pelos veterinários oficiais durante o período de quarentena não revelarem sintomas clínicos da doença e o centro de quarentena permanecer indemne de vectores da febre catarral (Culicoides).
Se um outro animal apresentar sintomas clínicos da doença durante o período de quarentena, como acima descrito, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
ii) Doença hemorrágica epizoótica (DHE)
Se um ou mais animais com reacção positiva revelarem a presença de anticorpos ao vírus da DHE durante as provas ELISA confirmativas, os animais serão considerados positivos e serão excluídos do grupo, devendo todo o grupo ser sujeito a uma repetição da prova, pelo menos 21 dias depois do diagnóstico positivo inicial e, novamente, pelo menos 21 dias depois, devendo ambas as provas dar resultados negativos. Se qualquer outro animal apresentar um resultado positivo durante a repetição das provas, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
2.1.4. Febre aftosa (FA)
a) Teste a utilizar: testes de diagnóstico (com a sonda esofágica ou serologia) utilizando as técnicas ELISA e NV, segundo os protocolos descritos na parte 3.C do anexo I da Decisão 79/542/CEE.
b) Calendário: os animais têm de ser testados, com resultados negativos, a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da febre aftosa, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
Nota: Qualquer detecção de anticorpos a proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa será considerada como resultado de uma infecção prévia da febre aftosa independentemente do estatuto de vacinação.
2.1.5. Peste bovina
a) Teste a utilizar: a prova ELISA competitiva, como descrita no manual do OIE, é o teste previsto para o comércio internacional e é o teste de opção. Podem utilizar-se a prova de seroneutralização ou outros testes reconhecidos em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da peste bovina, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
2.1.6. Estomatite vesiculosa
a) Teste a utilizar: a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da estomatite vesiculosa, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
2.1.7. Febre do vale do Rift
a) Teste a utilizar: a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao agente da febre do Vale do Rift, todos os animais presentes no centro de quarentena são considerados não elegíveis para entrada na CE.
2.1.8. Dermatite nodular contagiosa
a) Teste a utilizar: serologia, utilizando a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à dermatite nodular contagiosa, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
2.1.9. Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo
a) Teste a utilizar: prova ELISA, prova de neutralização do vírus, teste de imunofluorescência ou outro teste reconhecido.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo, esse animal será excluído do grupo.
2.1.10. Surra (Trypanosoma evansi)
a) Teste a utilizar: o agente parasitário pode ser identificado em amostras de sangue concentrado, em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se se detectar T. evansi em qualquer animal, esse animais será excluído do grupo. Os restantes elementos do grupo devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário interno e externo, utilizando os agentes eficazes contra T. evansi.
2.1.11. Febre catarral maligna
a) Teste a utilizar: é preferido o método para a detecção do ADN viral, com base na identificação por imunofluorescência ou imunocitoquímica, utilizando os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à febre catarral maligna, todo o grupo será rejeitado para exportação para a CE.
2.1.12. Raiva
Vacinação: a vacinação contra a raiva pode ser realizada em certos casos e deve ser colhida uma amostra de sangue do animal e realizada uma prova de seroneutralização para pesquisa de anticorpos.
2.1.13. Leucose bovina (apenas no caso de os animais se destinarem a uma região indemne)
a) Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel ou prova ELISA de bloqueio, em conformidade com os protocolos descritos no manual do OIE.
b) Calendário: os animais têm de ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a sua chegada ao centro de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois do primeiro teste.
c) Opções de acção depois dos testes: os animais que apresentem um resultado positivo ao teste serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 21 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).
Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para exportação para a CE.»
( 1 ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
( 2 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).
( 3 ) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
( 4 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
( 5 ) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
( 6 ) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE da Comissão (JO L 118 do 23.4.2004, p. 45).
( 7 ) JO L 321 de 6.12.2003, p. 61.