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Document 02004D0211-20140215

Consolidated text: Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 2004 que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE [notificada com o número C(2003) 5242] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/211/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/211/2014-02-15

2004D0211 — PT — 15.02.2014 — 015.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2004

que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE

[notificada com o número C(2003) 5242]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/211/CE)

(JO L 073, 11.3.2004, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 2008

  L 277

36

18.10.2008

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 2009

  L 227

7

29.8.2009

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2010

  L 117

85

11.5.2010

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Junho de 2010

  L 150

53

16.6.2010

►M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2010

  L 220

74

21.8.2010

►M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2010

  L 332

38

16.12.2010

►M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 3 de Maio de 2011

  L 114

5

4.5.2011

►M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2011

  L 214

22

19.8.2011

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 2011

  L 269

37

14.10.2011

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2012

  L 264

15

29.9.2012

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 3 de abril de 2013

  L 95

19

5.4.2013

►M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 31 de maio de 2013

  L 150

28

4.6.2013

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2013

  L 326

49

6.12.2013

►M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2014

  L 45

24

15.2.2014




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2004

que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE

[notificada com o número C(2003) 5242]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/211/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros ( 1 ), nomeadamente, o seu artigo 12.o e as subalíneas i) e ii) do seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE ( 2 ), nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho dispõe que as importações de equídeos só são permitidas a partir de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes de uma lista a incluir na lista de países terceiros elaborada nos termos do artigo 3.o da Directiva 72/462/CEE relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros ( 3 ).

(2)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne ( 4 ), foi substancialmente alterada, nomeadamente no que se refere à exclusão dos equídeos do seu âmbito de aplicação. No entanto, as decisões da Comissão adoptadas com base na Directiva 90/426/CEE e respeitantes às condições sanitárias para as importações de equídeos prevêem listas dos países terceiros autorizados a exportar estes animais para a Comunidade que se baseiam na Decisão 79/542/CEE.

(3)

As regras que regem as condições de sanidade animal aplicáveis à importação de animais vivos nos termos da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente as disposições do artigo 3.o relativas a uma lista de países terceiros autorizados a exportar animais vivos, estão actualmente a ser revistas. Para este efeito, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Conselho ( 5 ) que estabelece normas de sanidade animal referentes à importação para a Comunidade de determinados animais vivos e que altera as Directivas 72/462/CEE, 90/426/CEE, 92/65/CEE e 97/78/CE. Neste contexto, o artigo 12.o da Directiva 90/426/CEE será alterado e dele passarão a constar os princípios relativos à elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais a importação de equídeos é autorizada.

(4)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados ( 6 ), contém, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a admissão temporária dos referidos animais, e estabelece os grupos sanitários de países terceiros.

(5)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais ( 7 ), contém, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada dos referidos animais.

(6)

A Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate ( 8 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE, contém, na nota de pé-de-página 3 do anexo II, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação dos referidos animais.

(7)

A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento ( 9 ), contém, no anexo I, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação dos referidos animais.

(8)

Convém que a lista de países terceiros aprovados para a importação de equídeos na Comunidade seja incorporada num único acto comunitário.

(9)

Em certos casos, apenas categorias especificadas de equídeos ou tipos particulares de importação são autorizados de uma parte do território de um país terceiro, como indicado na Decisão 92/160/CEE da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos ( 10 ), e, por uma questão de clareza e transparência, estas condições de regionalização devem também ser indicadas juntamente com a lista de países terceiros aprovados e a Decisão 92/160/CEE deve ser revogada.

(10)

Uma vez que a lista de países terceiros é uma lista de carácter geral, devem ser previstas referências a condições ou restrições específicas aplicáveis à importação de equídeos, em conformidade com a legislação comunitária.

(11)

A Decisão 95/461/CE da Comissão ( 11 ) estabelece medidas de protecção contra a encefalomielite equina venezuelana na Venezuela e na Colômbia, proibindo a readmissão de cavalos registados após exportação temporária provenientes da Venezuela e da Colômbia. Por conseguinte, afigura-se apropriado adaptar a lista em conformidade.

(12)

A Decisão 97/10/CE da Comissão ( 12 ), que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados da África do Sul, estabelece condições específicas de importação incluindo a regionalização.

(13)

A Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos ( 13 ), refere-se, na parte II do respectivo anexo, às partes 1 e 2 do anexo da Decisão 79/542/CEE. Esta lista foi estabelecida, nos termos do artigo 28.o da Directiva 92/65/CEE, por um período transitório de 3 anos.

(14)

A Decisão 2000/284/CE da Comissão, de 31 de Março de 2000, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE ( 14 ), contém uma lista de países e estabelecimentos dos quais são autorizadas as importações de sémen de equídeos.

(15)

A Decisão 96/539/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação de sémen de equino ( 15 ), e a Decisão 96/540/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 1996, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigíveis aquando da importação na Comunidade Europeia de óvulos e embriões de equino ( 16 ), estabelecem as condições sanitárias aplicáveis às importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos, devendo também ser feita referência a essas disposições numa lista consolidada de países terceiros.

(16)

Convém combinar as listas específicas de países e as condições de regionalização previstas nas Decisões 79/542/CEE, 92/160/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 94/63/CE numa única lista consolidada, especificando o agrupamento sanitário de países terceiros e, se for caso disso, condições específicas para a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais a partir desses países terceiros.

(17)

Por conseguinte, as Decisões 92/160/CEE e 95/461/CE devem ser revogadas e as Decisões 94/63/CE e 93/195/CEE alteradas em conformidade.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

«Categoria de equídeos» : os equídeos, tal como definidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE, e cavalos registados;

«Importação» : a introdução no território comunitário de equídeos vivos, de acordo com as condições especificamente estabelecidas para um determinado tipo de importação, nomeadamente a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações.

Artigo 3.o

Importação de equídeos vivos

Os Estados-Membros autorizarão a importação para a Comunidade de equídeos vivos dos países terceiros ou de partes dos territórios desses país terceiros indicados nas colunas 2 e 4 do anexo, em conformidade com as indicações previstas no anexo I, no que diz respeito:

 à admissão temporária de cavalos registados, como indicado na coluna 6,

 à reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, como indicado na coluna 7,

 à importação de cavalos registados, como indicado na coluna 8,

 à importação de equídeos para abate, como indicado na coluna 9,

 à importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento, como indicado na coluna 10.

Artigo 4.o

Importações de sémen de equídeos

Os Estados-Membros autorizarão as importações de sémen de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respectivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de cavalos registados, de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento. Estas importações serão sujeitas à condição de o sémen ter sido colhido, para exportação para a Comunidade, apenas de equídeos pertencentes à categoria de equídeos vivos autorizados para importações permanentes, devendo essas importações cumprir os requisitos que correspondem às indicações previstas nas colunas 11, 12 e 13 do anexo I.

Artigo 5.o

Importações de óvulos e de embriões de equídeos

Os Estados-Membros autorizarão as importações de óvulos e de embriões de equídeos dos países terceiros ou de partes dos territórios dos países terceiros indicados, respectivamente, nas colunas 2 e 4 do anexo I, a partir dos quais são também autorizadas as importações permanentes de equídeos registados ou de equídeos de criação e de rendimento. Essas importações cumprirão os requisitos que correspondem às indicações previstas na coluna 14 do anexo I.

Artigo 6.o

Condições para a importação de equídeos de países terceiros

Os Estados-Membros só autorizarão a importação de equídeos que preencham as seguintes condições:

a) Os equídeos respeitarão os requisitos de sanidade animal estabelecidos no modelo de certificado correspondente previsto nas Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE relativamente à categoria pertinente de equídeos, ao tipo de importação e ao grupo sanitário, tal como indicado na coluna 5 do anexo I, atribuído ao país terceiro ou à parte do território do país terceiro de exportação;

b) Se for caso disso, a importação de equídeos será sujeita às garantias ou condições suplementares referidas na coluna 15 do quadro do anexo I da presente decisão;

c) Os equídeos não serão transportados num meio de transporte juntamente com outros equídeos cujo destino não seja a Comunidade;

d) Excepto se autorizado nas condições específicas de sanidade animal para importação para a Comunidade, os equídeos não serão transportados num meio de transporte juntamente com outros equídeos de estatuto sanitário inferior;

e) Durante o transporte para a Comunidade, os equídeos não serão descarregados num território de um país terceiro ou numa parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para a importação de equídeos para a Comunidade;

f) Durante o transporte para a Comunidade, os equídeos não serão transportados por estrada ou via férrea, nem se deslocarão a pé, através do território ou de parte do território de um país terceiro que não esteja aprovado para, pelo menos, um tipo de importação de, pelo menos, uma categoria de equídeos.

g) Os equídeos devem chegar a um posto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada da Comunidade num prazo de 10 dias a contar da sua data de certificação no país terceiro de exportação para transporte ou movimento para a Comunidade. No caso de transporte marítimo, o prazo de 10 dias será prolongado pelo período de duração da viagem marítima.

Artigo 7.o

Condições aplicáveis às importações de sémen de equídeos de países terceiros

As importações para a Comunidade de sémen de equídeos só serão permitidas se esse sémen tiver sido colhido num centro de colheita de sémen aprovado nos termos da Directiva 92/65/CEE e constante da Decisão 2000/284/CE e que preencha as condições estabelecidas no certificado sanitário previsto na Decisão 96/539/CE da Comissão.

Artigo 8.o

Condições aplicáveis às importações de óvulos e embriões de equídeos de países terceiros

As importações para a Comunidade de óvulos e embriões de equídeos só serão permitidas se esses óvulos e/ou embriões preencherem as condições estabelecidas no certificado sanitário previsto na Decisão 96/540/CE da Comissão.

Artigo 9.o

Alterações

1.  Os anexos I e II da Decisão 93/195/CEE são alterados de acordo com o anexo II da presente decisão.

2.  A Decisão 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

a) O título da decisão passa a ter a seguinte redacção:

«Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, e de óvulos e embriões de suínos.»

;

b) É suprimido o segundo parágrafo do artigo 1.o;

c) É suprimida a parte II do anexo.

Artigo 10.o

Revogações

São revogadas as Decisões 92/160/CEE e 95/461/CE.

Artigo 11.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I



Código ISO

País

Código do território

Descrição do território

GS

AT

Reentrada

Importações

Importações

Condições específicas

CR

CR

CR

EA

ER + ECR

Sémen

O/E

CR

ER

ECR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

AR

Argentina

AR-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

AU

Austrália

AU-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

BB

Barbados

BB-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

▼M1 —————

▼M13

BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

X

X

X

 

▼B

BM

Bermudas

BM-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

BO

Bolívia

BO-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

▼M15

BR

Brasil

BR-0

Todo o país

D

 

BR-1

Os estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Mato Grosso

D

X

X

X

 

▼B

BY

Bielorrússia

BY-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CA

Canadá

CA-0

Todo o país

C

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça

CH-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

CL

Chile

CL-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M13

CN

China

CN-0

Todo o país

 

 

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos de Conghua, no município de Guangzhou, província de Guangdong, incluindo a zona de passagem rodoviária de bioproteção de e para o aeroporto de Guangzhou e Hong Kong (ver pormenores na caixa 3)

C

X

X

X

 

CN-2

O recinto do Global Champions Tour no parque de estacionamento n.o 15 da EXPO 2010 e a passagem para o aeroporto internacional de Shanghai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver caixa 5 para mais pormenores)

C

X

Válido de 24 de setembro a 24 de outubro de 2013

▼B

CR

Costa Rica

CR-0

Todo o país

 

CR-1

Área metropolitana de San José

D

X

 

CU

Cuba

CU-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

DZ

Argélia

DZ-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M6

EG

Egipto

EG-0

Todo o país

EG-1

Províncias de Alexandria, Beheira, Krafr el Sheikh, Damietta, Dakahlia, Port-Said, Sharkia, Gharbia, Menoufia, Kalioubia, Ishmailia, Sinai do Norte, Sinai do Sul, Cairo (Grande Cairo, incluindo a cidade de Giza), Suez, Marsa Martrouh, Fayoum, Giza e Beni Suef

▼B

FK

Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

 

GL

Gronelândia

GL-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

HK

Hong Kong

HK-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M14 —————

▼B

IL

Israel

IL-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

IS

Islândia

IS-0

Todo o país

A

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

JM

Jamaica

JM-0

Todo o país

D

X

X

X

X

 

JO

Jordânia

JO-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

JP

Japão

JP-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

KG

Quirguizistão

KG-0

Todo o país

 

KG-1

Região de Issyk-Kul

B

X

X

 

KR

República da Coreia

KR-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M7

K

Kuwait

KW-0

Todo o país

E

 

▼M9

LB

Líbano

LB-0

Todo o país

E

 

▼B

LY

Líbia

LY-0

Todo o país

E

X

X

 

MA

Marrocos

MA-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M2

ME

Montenegro

ME-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼B

MK (1)

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

MO

Macau

MO-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

MY

Malásia

MY-0

Península

C

X

X

X

X

 

▼M3

MU

Maurícia

MU-0

Todo o país

E

X

 

▼M16

MX

México

MX-0

Todo o país

D

 

MX-1

Área Metropolitana da Cidade do México

D

X

Válido até 15 de abril de 2014

▼B

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

OM

Omã

OM-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

PE

Peru

PE-0

Todo o país

 

PE-1

Região de Lima

D

X

X

X

X

 

PM

São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

G

X

X

X

X

X

X

 

PY

Paraguai

PY-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

QA

Catar

QA-0

Todo o país

E

X

X

X

X

 

▼M1 —————

▼M2

RS

Sérvia

RS-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼B

RU

Rússia

RU-0

Todo o país

 

RU-1

Províncias de Kaliningrad, Arkhangelsk, Vologda, Murmansk, Leningrad, Novgorod, Pskov, Briansk, Vladimir, Ivanovo, Tver, Kaluga, Kostroma, Moskva, Orjol, Riasan, Smolensk, Tula, Jaroslavl, Nijninovgorod, Kirov, Belgorod, Voronesh, Kursk, Lipezk, Tambov, Astrahan, Volgograd, Penza, Saratov, Uljanovsk, Rostov, Orenburg, Perm e Kurgan

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

RU-2

Regiões de Stavropol e Krasnodar

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

RU-3

Repúblicas de Karelia, Marij-El, Mordovia, Chuvachia, Kalmykia, Tatarstan, Dagestan, Kabardino-Balkaria, Severnaya, Osetia, Ingushetia e Karachaevo-Cherkesia

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

SA

Arábia Saudita

SA-0

Todo o país

 

SA-1

Todo o país, excepto as zonas de protecção e vigilância (ver pormenores na caixa 1)

E

X

X

X

X

 

▼M2 —————

▼B

SG

Singapura

SG-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

▼M7

SY

Síria

SY-0

Todo o país

E

 

▼B

TH

Tailândia

TH-0

Todo o país

C

X

X

X

X

 

TN

Tunísia

TN-0

Todo o país

E

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

TR

Turquia

TR-0

Todo o país

 

TR-1

Províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag

E

X

X

X

X

 

UA

Ucrânia

UA-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

US

Estados Unidos da América

US-0

Todo o país

C

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

UY-0

Todo o país

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

▼M8

ZA

África do Sul

ZA-0

Todo o país

 

ZA-1

Área metropolitana de Cape Town (ver caixa 2 para mais pormenores)

F

Decisão 2008/698/CE

▼B

(1)   Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

Legenda:


Caixas

X

Importação permitida em princípio

 

Importação não autorizada

 

Colunas

Colunas 1-4:

Descrição territorial

 

Coluna 5 (GS):

Grupo sanitário

 

Coluna 6 (AT):

Admissão temporária de cavalos registados

(Decisão 92/260/CEE)

Coluna 7 (Reentrada):

Reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária

(Decisão 93/195/CEE)

Coluna 8

Importações de cavalos registados

(Decisão 93/197/CEE)

Coluna 9

Importações de equídeos para abate

(Decisão 93/196/CEE)

Coluna 10

Importações de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento

(Decisão 93/197/CEE)

Coluna 11

Importações de sémen colhido de cavalos registados

(Decisão 96/539/CE)

Coluna 12

Importações de sémen colhido de equídeos registados

(Decisão 96/539/CE)

Coluna 13

Importações de sémen colhido de equídeos de criação e de rendimento

(Decisão 96/539/CE)

Coluna 14

Importações de óvulos e de embriões de equídeos

(Decisão 96/540/CE)

Coluna 15

Referência a condições específicas/garantias adicionais

 

Animal/Produto:

Categorias/condições

 

CR

Cavalos registados

 

EA

Equídeos para abate, segundo a definição de «equídeos de talho» constante da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE

 

ER

Equídeos registados, segundo a definição constante da alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE

 

ECR

Equídeos de criação e de rendimento, segundo a definição constante da alínea e) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE

 

Sémen

Sémen de equídeos colhido em conformidade com a Directiva 92/65/CEE

 

O/E

Óvulos e embriões de equídeos colhidos em conformidade com a Directiva 92/65/CEE

 



Caixa 1

SA

Arábia Saudita

SA-1

Delimitação das zonas de protecção e vigilância (CAIXA 1):

1.  Província de Jizan

— zona de protecção: toda a província, excepto a parte a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, e a norte da estrada n.o 10,

— zona de vigilância: a parte da província a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, sujeita à jurisdição do posto de controlo rodoviário de A1 Qahmah, e a norte da estrada n.o 10.

2.  Província de Asir

— zona de protecção: a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 10, entre Ad Darb, Abha e Kamis-Mushayt, excepto os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, e a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 15 desde Kamis-Mushayt, através de Jarash, Al Utfah e Dhahram Al Janoub até à fronteira com a província de Najran, e a parte da província delineada a norte pela estrada desde Al Utfah, passando por Al Fayd, até Badr Al Janoub (província de Najran);

— zona de vigilância: os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, a parte da província entre a fronteira da zona de protecção e a estrada n.o 209 desde Ash-Shuqaiq até ao posto de controlo rodoviário de Muhayil na estrada n.o 211, a parte da província entre o posto de controlo na estrada n.o 10 a sul de Abha, a cidade de Abha e o posto de controlo rodoviário de Ballasmer, a 65 km de Abha, na estrada n.o 15 em direcção a norte, a parte da província entre Khamis-Mushayt e o posto de controlo rodoviário, a 90 km de Abha, na estrada n.o 225 para Samakh, e o posto de controlo rodoviário em Yarah, a 90 km de Abha, na estrada n.o 10 em direcção a Riyadh, e a parte da província a sul de uma linha virtual entre o posto de controlo rodoviário em Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab na estrada n.o 177 até à fronteira da província de Najran.

3.  Província de Najran

— zona de protecção: a parte da província delineada pela estrada de Al Utfah (província de Asir) para Badr Al Janoub e para As Sebt e de As Sebt ao longo de Wadi Habunah até ao cruzamento com a estrada n.o 177, entre Najran e Riyadh para norte e deste cruzamento pela estrada n.o 177, em direcção a sul, até ao cruzamento com a estrada n.o 15 de Najran até Sharourah, e a parte da província a sul da estrada n.o 15 entre Najran e Sharourah e a fronteira com o Iémen;

— zona de vigilância: a parte da província situada a sul de uma linha traçada entre o posto de controlo rodoviário de Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab, na estrada n.o 177, entre a fronteira com a província de Najran e o posto de controlo rodoviário de Khashm-Ghurab, a 80 km de Najran, e a oeste da estrada n.o 175 em direcção a Sharourah.



Caixa 2:

ZA

África do Sul

ZA-1

Delimitação da área metropolitana de Cape Town (ZA-1):

Limite norte: Blaauwberg Road (M14);

Limite este: Koeberg Road (M14), Plattekloof Road (M14), Highway N7, Highway N1 e Highway M5;

Limite sul: Otterey Road, Prince George's Drive, Wetton Road, Riverstone Road, Tennant Road, Newlands Drive, Paradise Road, Union Drive, Rhodes Drive até Newlands Forestry Station, atravessando Echo George of Table Mountain até Camps Bay;

Limite oeste: Linha costeira de Camps Bay até Blaauwberg Road.

▼M4



Caixa 3

CN

China

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos na província de Cantão, com a seguinte delimitação:

Zona central: complexo equestre de Reshui Village, LingKou, Conghua, com a área circundante, num raio de cinco quilómetros, controlada pelo posto de controlo rodoviário da Estrada Nacional 105;

Zona de vigilância: todas as divisões administrativas de Conghua em torno da zona central, cobrindo uma superfície de 2 009 km2;

Zona de protecção: limites exteriores das seguintes divisões administrativas contíguas que circundam a zona de vigilância:

— circunscrição de Baiyun, circunscrição de Luogang da cidade de Conghua,

— circunscrição de Huadu da cidade de Guangzhou,

— cidade de Zengcheng,

— divisões administrativas da circunscrição de Qingcheng da cidade de Qingyuan,

— circunscrição de Fogang,

— circunscrição de Xinfeng,

— circunscrição de Longmen;

Passagem rodoviária de biossegurança:

Quarentena anterior à entrada: instalações de quarentena existentes na zona de protecção designada pelas autoridades competentes para efeitos de preparação de equídeos provenientes de outras partes da China para entrada na zona indemne de doenças de equídeos.

▼M13 —————

▼M13



Caixa 5:

CN

China

CN-2

Delimitação da zona, na área metropolitana de Xangai:

Limite oeste: Rio Huangpu do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi;

Limite sul: da bifurcação do rio Huanpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste;

Limites norte e leste: linha costeira

▼B




ANEXO II

A Decisão 93/195/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do anexo I é substituída pela seguinte lista:

«Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (1) (BR), Chile (CL), Costa Rica (1) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (1) (MX), Peru (1) (PE), Paraguai (PY), Uruguai (UY)».

2. A lista dos países terceiros incluídos no grupo D do cabeçalho do certificado sanitário constante do anexo II é substituída pela seguinte lista:

«Argentina, Barbados, Bermudas, Bolívia, Brasil (1), Chile, Costa Rica (1), Cuba, Jamaica, México (1), Peru (1), Paraguai, Uruguai».



( 1 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

( 2 ) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 do Conselho (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).

( 3 ) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

( 4 ) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/212/CE. (Ver página 11 do presente Jornal Oficial.)

( 5 ) COM(2003)570.

( 6 ) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

( 7 ) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49).

( 8 ) JO L 86 de 6.4.1993, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/611/CE (JO L 214 de 8.8.2001, p. 49).

( 9 ) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

( 10 ) JO L 71 de 18.3.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/635/CE (JO L 206 de 3.8.2002, p. 20).

( 11 ) JO L 265 de 8.11.1995, p. 40.

( 12 ) JO L 3 de 7.4.1997, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/541/CE (JO L 185 de 24.7.2003, p. 41).

( 13 ) JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/734/CE (JO L 275 de 18.10.2001, p. 19).

( 14 ) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/574/CE (JO L 196 de 2.8.2003, p. 27).

( 15 ) JO L 230 de 11.9.1996, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/284/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35).

( 16 ) JO L 230 de 11.9.1996, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/284/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 35).

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